RECURSO CÍVEL Nº 5000001-72.2025.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO
O grupo familiar, na DER (30-8-2024), era composto pelo autor e seu pai, que recebia como remuneração o valor de R$ 2.232,79 (). O § 14 do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 exclui a renda da mãe e ela própria do rateio, pois é idosa. A média (R$ 1.116,39), como consequência, é bem superior até mesmo à metade do salário mínimo. A pretensão, portanto, deve ser rejeitada e o processo extinto com resolução do mérito. A partir de hoje a decisão por meio de que os efeitos da tutela foram antecipados fica sem efeito, resolvendo-se a questão nos termos do Tema n. 692 (STJ) e na fase de cumprimento da sentença. Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720013458631v6 e do código CRC 6b48f5c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Data e Hora: 08/10/2025, às 16:36:04