Jurisprudência

Termo de busca

Base

Pesquisar em

Campos específicos


tune Filtros

first_page navigate_before navigate_next last_page
resultados por página

Documento 1 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
Central Digital de Auxílio 1
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ALINE LAZZARON
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os períodos de tempo especial postulados na inicial. A parte autora alega que deve ser reconhecido o tempo especial nos períodos em que exerceu a atividade de motorista de ônibus/caminhão (evento 68, APELAÇÃO2). A Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Não há trânsito em julgado da decisão até o momento, dada a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, esta Corte entende possível aplicar referido entendimento para os casos que envolvam os motoristas de caminhão. Desse modo, conclui-se que, no caso, a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia, nos seguintes termos (Tema 1307): Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, de modo que não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos que versem sobre a matéria. Com efeito, a baixa em diligência para a realização de perícia judicial implica ônus ao erário, considerando que a parte autora litiga, no mais das vezes, amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, de modo que a baixa em diligência pode se revelar dispêndio desnecessário, a depender do entendimento a ser fixado no julgamento definitivo do Tema 1.307 pelo STJ. Ademais, considerando a existência do tema e o dever profissional do agente público responsável da procuradoria federal que atua no feito de interpor recurso ao Tribunal Superior, a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. É dizer, ainda que sinalizada a decisão, aguardar a definição do Tema e o respectivo trânsito em julgado da tese a ser fixada é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1307 pelo STJ. Anote-se. Intimem-se.

Documento 2 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
V. L. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Compulsando os autos verifico que o valor da causa é de 27.324,00, quantia inferior a R$ 91.080,00, valor correspondente a 60 salários mínimos em 2025, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. Incumbe-me declinar da competência, pois, ao alvitre da jurisprudência desta Casa, a competência é absoluta e se vincula exclusivamente ao valor da causa. Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01). 2. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa. 3. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5035605-93.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 28/01/2026) Ante o exposto, declino da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.

Documento 3 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
E. E. G. apresenta petição (evento 12, DOC1) apontando equívoco no cadastramento do motivo de sobrestamento do feito no sistema eproc. Conforme relatado na petição, a decisão proferida no evento nº 2 determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.370 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, constou no registro do sistema o cadastramento relativo ao Tema nº 1.271 do Supremo Tribunal Federal. Informa-se à parte requerente que o referido equívoco no cadastramento do sobrestamento já foi devidamente corrigido pela Secretaria no sistema eproc, passando a constar formalmente o registro de suspensão sob o fundamento do Tema nº 1.370 do STJ. Diante da retificação já efetuada, considera-se atendida a pretensão deduzida no requerimento, mantendo-se o processo sobrestado nos exatos termos da decisão proferida no evento nº 2. Intime-se.

Documento 4 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
A parte autora apresentou petição (evento 72, DOC1) informando que por ora não possui interesse na implantação do beneficio de aposentadoria deferido judicialmente. Desse modo, defiro o pedido de cancelamento da implantação determinada no acórdão e determino a intimação do INSS, via Central Especializada de Análise de Benefícios Demandas Judiciais - CEABDJ para cumprimento. Intimem-se. Após, sem necessidade de nova conclusão, prossiga-se nos ulteriores termos.

Documento 5 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, à conta dos efeitos infringentes de eventual decisão que os acolher. Após, voltem conclusos para julgamento.

Documento 6 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado para cessar a mora da autoridade coatora na análise de requerimento administrativo da parte impetrante. O exame do pedido liminar foi postergado para a sentença e a gratuidade da justiça, deferida (evento 4, DESPADEC1). Notificada, a autoridade coatora presta informações (evento 12, PET1). O INSS pugna pela extinção do processo ou pela denegação da segurança (evento 13, INIC1). O Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 16. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do disposto no caput do art. 37 da CRFB/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A Emenda Constitucional nº 45/04 corroborou esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais, acrescentando, ao art. 5º da Constituição Federal, o inc. LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722/08, que: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No caso dos autos, o impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 13/10/2025 (evento 1, FOTO7), não havendo decisão da autoridade coatora até a presente data. Assim, não há dúvidas de que, para o(a) autor(a) desta ação, a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, os princípios da eficiência e da legalidade, não estão sendo cumpridos. Tal situação, porém, não afeta apenas o(a) impetrante, alcançando diversos outros segurados e beneficiários do RGPS. Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual do dia 5 de fevereiro de 2021, os Ministros do STF confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi pactuado um acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, estabelecendo prazos máximos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios geridos pela autarquia e à avaliação social nas hipóteses em que o benefício dependa de aferição da deficiência do segurado. A decisão tem efeito vinculante (RE nº 1.171.152/SC). O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 (noventa) dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas indispensáveis à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento e de 90 (noventa) dias quando efetuadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores. Os prazos estipulados no acordo foram os seguintes: Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Nesse contexto, a parte autora - assim como os demais segurados e beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deveria aguardar o encaminhamento administrativo nos prazos acima referidos. Com efeito, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não me parece correto que um juiz possa proferir decisão para alterar a aludida ordem, desconsiderando a posição preferencial dos demais segurados e beneficiários, ainda mais quando, como no caso concreto, não há elemento Ler mais...

Documento 7 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 68, DOC1) que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores tidos por incontroversos, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso anterior interposto pela parte executada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a parte executada reconheceu expressamente que a suposta absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada ocorreria apenas a partir de 05/2023, tornando incontroversos os valores pretéritos apurados desde 08/2014; b) o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso possui amparo legal no art. 535, § 4º, do CPC, não havendo justificativa para o sobrestamento integral do feito; c) a paralisação do processo causa-lhe grave prejuízo, especialmente por se tratar de parte idosa e acometida de doença grave, que possui tramitação prioritária deferida nos autos. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Trata-se de pedido de curso do cumprimento de sentença quanto à parcela do crédito sobre a qual não há insurgência da parte executada. O pleito tem acolhida nesta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CRÉDITO INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento referente a crédito tido por incontroverso, vinculado à matrícula SIAPE 925585, sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento pelo INSS sobre outra matrícula tornaria todo o crédito controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) referente à parcela do crédito considerada incontroversa, na pendência de recurso que discute outra fração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada merece reforma, pois o INSS não apresentou impugnação específica sobre os cálculos da matrícula SIAPE 0925585, tornando o crédito incontroverso e definitivo, o que foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem.4. O art. 535, § 4º, do CPC/2015 consagra a possibilidade de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, determinando que a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento.5. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRF4, que, no julgamento do IRDR 18, fixou tese vinculante autorizando o prosseguimento da execução definitiva da parcela transitada em julgado (coisa julgada progressiva), e também no STF, no Tema 28 da Repercussão Geral.6. A expedição do requisitório é medida que se impõe, atendendo à celeridade processual e à prioridade de tramitação devida à exequente, que conta com 88 anos de idade e busca verba de natureza alimentar.7. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 9. É cabível a expedição de requisição de pagamento para a parcela incontroversa do crédito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência de recurso que discute outra fração do débito, em observância à coisa julgada progressiva e ao fracionamento da execução. (TRF4, AG 5041508-12.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 10/02/2026; grifado) Busca-se, assim, atender ao direito fundamental à razoável duração do processo e à adoção dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O perigo de dano decorre do fato de tratar-se a recorrente de pessoa idosa, que também alega estar acometida de doença grave. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme a situação) referente à parte incontroversa do crédito não mais sujeita a discussão. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.

Documento 8 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
Rcl - Reclamação (Seção)
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Seção
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo *****, pela . A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Há pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo originário. É breve o relato. Decido. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44, evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84). Assim, admito a reclamação, já que a decisão reclamada (e. 66.3), aparentemente, contrariou a tese fixada no precedente regional, pois, conforme voto vencido na Turma Reclamada do e.66.1, no período da DER (20/09/2022) até o dia 20/05/2025, a renda familiar é nula. Determino as seguintes medidas: (i) suspenda-se o processo originário até o julgamento desta reclamação; (ii) requisitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias; (iii) cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC); (iv) findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 5 (cinco) dias. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. Intimem-se.

Documento 9 de 7480896 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
ACR - Apelação Criminal
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
8ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
LORACI FLORES DE LIMA
DECISÃO
Os presentes autos aguardam a abertura do prazo referente à intimação do apelante HELISSANDRO no tocante ao acórdão do evento 26, sendo inviável, portanto, a sua remessa à origem neste momento. Defiro o requerido pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União nos eventos 17 e 32 respectivamente. Verifico que a decisão proferida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, juntada no evento 7 deste feito, e que decidiu pela devolução dos autos para reanálise dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, já se encontra no evento 96 do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 5012614-63.2025.4.04.7004, no qual SALETE L. A. se encontra no polo passivo. Assim, oficie-se à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama-PR, juízo em que correu a respectiva ação penal e em que tramita atualmente a Execução Penal n. 9000262-68.2026.4.04.7004 (SEEU), encaminhando-se as manifestações do MPF e da DPU supramencionadas, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes quanto à ré SALETE nos autos do Acordo de não Persecução Penal. Este despacho servirá como ofício. Ciência ao MPF e à DPU. Prossiga-se.

Documento 10 de 7480896 expand_more expand_less

Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 14.859/2024. CUSTO FISCAL. LIMITE ATINGIDO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. 1. Os benefícios fiscais estabelecidos sem condições onerosas podem ser revogados ou modificados por lei a qualquer tempo, conforme expressa previsão contida no art. 178 do CTN.2. Considerando que a fruição do benefício fiscal do PERSE não dependia do cumprimento de nenhuma condição onerosa -- assim compreendidas as condições que exigem do contribuinte determinadas ações concretas (contrapartidas) -- foi legítima a antecipação da extinção do benefício fiscal do PERSE operada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859, de 2024.3. A extinção do benefício fiscal do PERSE não violou o princípio da anterioridade tributária, uma vez que a Lei nº 14.859, que previu o seu encerramento, foi publicada em 22 de maio de 2024, enquanto o aumento indireto da carga tributária decorrente de sua efetiva extinção ocorreu apenas em 1º de abril de 2025, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005032-91.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, uma vez que a controvérsia foi examinada por esta Corte à luz da legislação infraconstitucional, sendo apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.362.712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Creditamento. Regime monofásico. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula n° 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.449.974 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 22, fls. 4-5): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. LIMITAÇÕES PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022." Opostos Embargos de Declaração (Doc. 29), foram desprovidos (Doc. 44). No Recurso Extraordinário (Doc. 53), interposto com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A. alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 150, I, II, III, "a", da CF/1988 (fl. 7, Doc. 53). Para tanto, afirma que, na virada do exercício 2023 (0 Ler mais...