Jurisprudência
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Súmula
Despacho/Decisão da Vice-Presidência
Sentença
Somente jurisprudência selecionada (Precedentes relevantes)
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Ementa
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Campos específicos
Processo
Classe processual
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA)
AVOCATÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO PENAL
AÇÃO POPULAR
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
CLASSES ANTIGAS
COMUNICAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL
CRIMES AMBIENTAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCECAO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DA VERDADE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INQUÉRITO POLICIAL
INTERPELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA JEF
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MONITÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
NATURALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC
PETIÇÃO
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO - JEF
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REVISÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE)
USUCAPIÃO
Data da decisão / julgamento
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Data da disponibilização / publicação
date_range
date_range
Relator / Relatora
ADAMASTOR NICOLAU TURNES
ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
ADRIANE BATTISTI
ADRIANO COPETTI
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
ADRIANO JOSE PINHEIRO
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
ALCIDES VETTORAZZI
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE
ALEX PERES ROCHA
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
ALEXANDRE ZANIN NETO
ALINE LAZZARON
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
AMIR SARTI
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
ANA CARINE BUSATO DAROS
ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CRISTINA KRAMER
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
ANA INÉS ALGORTA LATORRE
ANA PAULA DE BORTOLI
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
ANDRE DE SOUZA FISCHER
ANDREI GUSTAVO PAULMICH
ANDREI PITTEN VELLOSO
ANDREIA MOMOLLI
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG
ANDRÉIA CASTRO DIAS
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CESAR BOCHENEK
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
ARI PARGENDLER
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
CAL GARCIA
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CATARINA VOLKART PINTO
CELSO KIPPER
CLARIDES RAHMEIER
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLAUDIO GONSALES VALERIO
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLÁUDIA MARIA DADICO
CRISTIANE FREIER CERON
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
DANIEL MACHADO DA ROCHA
DANIEL RAUPP
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
DANILO PEREIRA JUNIOR
DANILO PEREIRA JÚNIOR
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DIOGO EDELE PIMENTEL
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EDUARDO CORREIA DA SILVA
EDUARDO FERNANDO APPIO
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
EDUARDO TONETTO PICARELLI
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EDVALDO MENDES DA SILVA
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
ELI GORAIEB
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ELOY BERNST JUSTO
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
ERIKA GIOVANINI REUPKE
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
EZIO TEIXEIRA
FABIO HASSEN ISMAEL
FABIO NUNES DE MARTINO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
FERNANDO TONDING ETGES
FERNANDO ZANDONA
FERNANDO ZANDONÁ
FLAVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ
FRANCISCO DONIZETE GOMES
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
FÁBIO HASSEN ISMAEL
FÁBIO NUNES DE MARTINO
FÁBIO ROSA
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
GABRIELA HARDT
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
GEORGIA ZIMMERMANN SPERB
GERMANO ALBERTON JUNIOR
GERSON G. DA COSTA
GERSON GODINHO DA COSTA
GERSON LUIZ ROCHA
GILSON DIPP
GILSON JACOBSEN
GILSON LANGARO DIPP
GILSON LUIZ INACIO
GILSON LUIZ INÁCIO
GIOVANI BIGOLIN
GIOVANNA MAYER
GISELE LEMKE
GRAZIELA SOARES
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
GUILHERME BELTRAMI
GUILHERME JANTSCH
GUILHERME MAINES CAON
GUILHERME PINHO MACHADO
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
GUSTAVO PEDROSO SEVERO
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
GUY VANDERLEY MARCUZZO
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
HERALDO GARCIA VITTA
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
INGRID SCHRODER SLIWKA
IRACEMA LONGHI
IVANISE CORREA RODRIGUES
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
IVO TOLOMINI
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
JAIRO GILBERTO SCHAFER
JAIRO GILBERTO SCHÄFER
JARDIM DE CAMARGO
JOANE UNFER CALDERARO
JOAO BATISTA BRITO OSORIO
JOEL ILAN PACIORNIK
JOEL LUIS BORSUK
JORGE ANTONIO MAURIQUE
JORGE LUIZ LEDUR BRITO
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSEANO MACIEL CORDEIRO
JOSÉ ALMADA DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
JOSÉ CAETANO ZANELLA
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
JOSÉ CARLOS FABRI
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSÉ JACOMO GIMENES
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
JOSÉ RIBEIRO
JOSÉ RICARDO PEREIRA
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
JOÃO BATISTA LAZZARI
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
JOÃO SURREAUX CHAGAS
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JURANDI BORGES PINHEIRO
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LADEMIRO DORS FILHO
LEANDRO CADENAS PRADO
LEANDRO PAULSEN
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
LEONARDO CASTANHO MENDES
LEONARDO MÜLLER TRAININI
LORACI FLORES DE LIMA
LUCAS FERNANDES CALIXTO
LUCIANA DIAS BAUER
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LUCIANE MERLIN CLEVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
LUISA HICKEL GAMBA
LUIZ ANTONIO BONAT
LUIZ CARLOS CANALLI
LUIZ CARLOS CERVI
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
LUIZ DÓRIA FURQUIM
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
LUIZA DIAS CASSALES
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
LUÍSA HICKEL GAMBA
LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARCELO ADRIANO MICHELOTI
MARCELO CARDOZO DA SILVA
MARCELO DE NARDI
MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
MARCELO KRÁS BORGES
MARCELO MALUCELLI
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARCIANE BONZANINI
MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES
MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MARCUS HOLZ
MARGA INGE BARTH TESSLER
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA HELENA RAU DE SOUZA
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MARIA LUCIA GERMANO TITTON
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
MARINA VASQUES DUARTE
MARTA WEIMER
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MOSER VHOSS
MURILO BRIÃO DA SILVA
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
NARENDRA BORGES MORALES
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
NIVALDO BRUNONI
NYLSON PAIM DE ABREU
NÉFI CORDEIRO
NÃO INFORMADO
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
OSCAR VALENTE CARDOSO
OSNI CARDOSO FILHO
OSVALDO MOACIR ALVAREZ
OSÓRIO ÁVILA NETO
OTHON RAPHAEL SACKS BURAK
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PAIM FALCÃO
PATRICK LUCCA DA ROS
PAULA BECK BOHN
PAULA WEBER ROSITO
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
PAULO PAIM DA SILVA
PAULO VIEIRA AVELINE
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
PEPITA DURSKI TRAMONTINI
PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RAFAEL SELAU CARMONA
RAFAEL WOLFF
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RAQUEL KUNZLER BATISTA
RICARDO NÜSKE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
RICARDO SORIANO FAY
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
ROBERTO ADIL BOZZETTO
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
RODRIGO BECKER PINTO
RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RODRIGO KRAVETZ
RODRIGO MACHADO COUTINHO
ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ROGER RASADOR OLIVEIRA
ROGER RAUPP RIOS
ROGERIO FAVRETO
RONALDO LUIZ PONZI
RONY FERREIRA
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
RÔMULO PIZZOLATTI
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
SERGIO FERNANDO MORO
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
SILVIA REGINA SALAU BROLLO
SILVIO DOBROWOLSKI
SIMONE BARBISAN FORTES
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO
SUSANA SBROGIO GALIA
SUSANA SBROGIO' GALIA
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
TADAAQUI HIROSE
TAIS SCHILLING FERRAZ
TANI MARIA WURSTER
TAÍS SCHILLING FERRAZ
TEORI ALBINO ZAVASCKI
THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
TIAGO DO CARMO MARTINS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA
TIAGO SCHERER
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
VALDEMAR CAPELETTI
VERA LÚCIA FEIL
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VILIAN BOLLMANN
VILSON DARÓS
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
VIRGÍNIA SCHEIBE
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
WESLEY SCHNEIDER COLLYER
ZENILDO BODNAR
ZUUDI SAKAKIHARA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ÉZIO TEIXEIRA
Órgão julgador
10ª TURMA
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª TURMA
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª TURMA
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª SEÇÃO
1ª TURMA
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
1ª TURMA SUPLEMENTAR
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA
2ª SEÇÃO
2ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
3ª SEÇÃO
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS
4ª SEÇÃO
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª TURMA
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª TURMA
7ª TURMA
8ª TURMA
8ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
9ª TURMA
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS
CORTE ESPECIAL
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
TURMA ESPECIAL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA
TURMA SUPLEMENTAR
TURMA DE FÉRIAS
TURMAS REUNIDAS
VICE-PRESIDÊNCIA
refresh
Limpar filtros
search
Pesquisar
tune
Filtros
filter_list
Assunto
arrow_drop_up
arrow_drop_down
ASSUNTO ANTERIOR À TPU DO CNJ (1291309)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (591919)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (364473)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (347223)
DÍVIDA ATIVA (321069)
add
Exibir todos
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (147165)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (108455)
URBANO (ART. 60) (97033)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (85897)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (84935)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (83093)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (82879)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (81930)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (80588)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (75158)
COFINS (71242)
PIS (70610)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (67468)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (62983)
FUNRURAL (62770)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (62111)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (59037)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (59009)
1/3 DE FÉRIAS (56794)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (55869)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (52652)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (50763)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (49190)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (48226)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (47891)
SEGURO (44372)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (44172)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (41459)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (39050)
URBANA (ART. 42/44) (34946)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS (34595)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (34245)
ONCOLÓGICO (33828)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (33312)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (32168)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (30829)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (30188)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (28407)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (27777)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (27732)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (27482)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (27419)
NÃO PADRONIZADO (26378)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (24889)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (24120)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (23879)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (22926)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (22666)
CONTRATOS BANCÁRIOS (22294)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (21504)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (21049)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (20785)
IDOSO (20542)
ADICIONAL DE 25% (20034)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (19647)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (19357)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (18667)
AMBIENTAL (17990)
ENERGIA ELÉTRICA (17954)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (17865)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (17729)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (17688)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (17525)
DESCAMINHO (ART. 334) (17473)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (17374)
BANCÁRIOS (17360)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (17167)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (16144)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (16117)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (16059)
PROFISSIONAL (16014)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (15827)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (15797)
ENQUADRAMENTO (15736)
DESCONTOS INDEVIDOS (15557)
TRANSPORTE TERRESTRE (14453)
SEGURO-DESEMPREGO (13966)
RURAL (ART. 59/63) (13815)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (13710)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (13615)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (13484)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (12963)
CONCESSÃO (12854)
METROLÓGICA (12589)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (12284)
RETIDO NA FONTE (12085)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (11973)
DANO AMBIENTAL (11822)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (11795)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (11582)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11473)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (11082)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (10957)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (10941)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (10885)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (10624)
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (10515)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (10458)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (10037)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (9788)
PADRONIZADO (9596)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (9487)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (9450)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (9335)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (9044)
OBRIGAÇÕES (8946)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (8803)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (8644)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (8581)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (8557)
APOSENTADORIA (8529)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (8499)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (8450)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (8244)
SIMPLES (8196)
MÚTUO (8184)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (8183)
FIES (8129)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (8112)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (8002)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (7995)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (7994)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (7975)
PENSÃO (7828)
ANUIDADES OAB (7715)
ÓBITO DE CÔNJUGE (7678)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (7593)
PERDIMENTO DE BENS (7592)
EXCLUSÃO - ICMS (7400)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (7305)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (7177)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (7126)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (7094)
RURAL (ART. 42/44) (6959)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (6947)
ANULAÇÃO (6897)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (6828)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (6797)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (6663)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (6527)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (6463)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (6443)
PRÁTICAS ABUSIVAS (6441)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (6375)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6318)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (6298)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (6211)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (6211)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (6197)
REFORMA (6018)
ABONO DE PERMANÊNCIA (5993)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (5975)
LICENÇA PRÊMIO (5861)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (5788)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (5758)
REGISTRO PROFISSIONAL (5686)
DPVAT (5653)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (5649)
SALÁRIO-MATERNIDADE (5604)
REINTEGRAÇÃO (5592)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (5552)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (5552)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (5546)
APOSENTADORIA HÍBRIDA (ART. 48/106) (5497)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (5485)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (5447)
CONDOMÍNIO (5440)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (5401)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (5330)
FISCALIZAÇÃO (5329)
LICENÇA-PRÊMIO (5319)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5309)
PIS - COFINS (5286)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (5264)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (5259)
FEDERAIS (5188)
FÉRIAS (5142)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5141)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (5051)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (4911)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (4896)
TEMPO DE SERVIÇO (4870)
DANO AO ERÁRIO (4864)
CURSO DE FORMAÇÃO (4769)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (4541)
DEPÓSITO (4511)
JUROS PROGRESSIVOS (4465)
REMOÇÃO (4410)
RESTABELECIMENTO (4377)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (4371)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (4283)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (4261)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (4242)
LIBERAÇÃO DE CONTA (4172)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (4144)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (4136)
LICENÇAS (4045)
INADIMPLEMENTO (4022)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (4005)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (3987)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (3946)
RESSARCIMENTO DO SUS (3928)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (3866)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (3854)
COFINS - IMPORTAÇÃO (3823)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (3810)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (3806)
CONVERSÃO (3755)
TERRENO DE MARINHA (3742)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (3678)
PROPRIEDADE (3666)
PIS/PASEP (3641)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (3634)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (3615)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (3612)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (3592)
ÓBITO DE PAI/MÃE (3554)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (3544)
COMPRA E VENDA (3503)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (3500)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (3495)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (3391)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (3386)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA (3384)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (3376)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (3364)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (3347)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (3339)
CRÉDITO RURAL (3305)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (3243)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (3198)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (3197)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (3186)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (3183)
CARTÃO DE CRÉDITO (3157)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (3129)
AQUISIÇÃO (3107)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (3105)
QUITAÇÃO (3096)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (3093)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (3078)
PIS - IMPORTAÇÃO (2966)
PERDA DA PROPRIEDADE (2937)
HIPOTECA (2885)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (2880)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (2869)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (2849)
ANISTIA POLÍTICA (2818)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (2777)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (2753)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (2719)
COMPENSAÇÃO (2718)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (2705)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (2650)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (2620)
RURAL (2575)
RESIDÊNCIA MÉDICA (2568)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (2554)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (2531)
COLAÇÃO DE GRAU (2508)
EX-COMBATENTES (2494)
PENA DE MULTA (2481)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2472)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (2466)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2445)
PARCELAMENTO (2407)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (2402)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (2399)
REGIME ESTATUTÁRIO (2382)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (2377)
CORREÇÃO MONETÁRIA (2359)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (2343)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (2296)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (2278)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (2247)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (2210)
PROMOÇÃO (2204)
EXPEDIÇÃO DE CND (2191)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (2183)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (2182)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (2148)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (2147)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (2140)
SERVIDORES ATIVOS (2118)
IMUNIDADE (2105)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (2096)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (2085)
ADICIONAL DE FRONTEIRA (2084)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (2060)
SEM REGISTRO NA ANVISA (2039)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (2019)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (1987)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1980)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (1970)
SERVIÇOS DE SAÚDE (1959)
PECULATO (1951)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (1948)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (1915)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (1887)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (1885)
JORNADA DE TRABALHO (1884)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (1859)
EXAME DA ORDEM OAB (1841)
RESPONSABILIDADE CIVIL (1840)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (1826)
POSSE (1819)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (1812)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (1799)
EDITAL (1772)
PROVA DE TÍTULOS (1762)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1762)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (1743)
BENS PÚBLICOS (1741)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (1694)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (1675)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (1670)
DIREITOS INDÍGENAS (1669)
RECURSOS MINERAIS (1666)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (1661)
CORRUPÇÃO PASSIVA (1658)
ISENÇÃO (1633)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (1631)
BASE DE CÁLCULO (1622)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (1612)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (1551)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (1511)
SUPER SIMPLES (1509)
DIREITO DE IMAGEM (1507)
ARROLAMENTO DE BENS (1499)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (1499)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (1497)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (1486)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (1475)
MINHA CASA, MINHA VIDA (1472)
PISO SALARIAL (1467)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (1459)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (1459)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (1457)
DIREITO CIVIL (1452)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (1443)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (1441)
PAGAMENTO (1430)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (1419)
HORA EXTRA (1388)
INGRESSO E CONCURSO (1376)
SERVIÇO MILITAR (1372)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (1362)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (1353)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (1349)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (1348)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (1345)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (1326)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (1306)
CIRURGIA (1295)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (1290)
MANDATO (1274)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (1263)
DESAPROPRIAÇÃO (1262)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (1260)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (1260)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (1252)
PENITENCIÁRIA FEDERAL (1251)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (1238)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1237)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (1218)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (1216)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (1206)
CUMULAÇÃO (1205)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (1198)
CREDITAMENTO (1197)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO (1197)
ASILO (1192)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (1189)
ESTELIONATO (ART. 171) (1188)
REGISTRADO NA ANVISA (1171)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (1166)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (1157)
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA (1153)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (1148)
IMISSÃO (1143)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (1129)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (1121)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (1115)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (1113)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (1106)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (1099)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (1090)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (1085)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (1083)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (1083)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (1082)
APREENSÃO (1080)
URGÊNCIA (1074)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (1070)
RESERVA DE VAGAS (1060)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (1045)
FLORA (1040)
VESTIBULAR (1038)
ABONO DA LEI 8.178/91 (1036)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (1030)
CAPITALIZAÇÃO / ANATOCISMO (1026)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (1023)
ICMS/IMPORTAÇÃO (1014)
REGIME (1012)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (1000)
FAUNA (1000)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (992)
POLUIÇÃO (985)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (983)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (982)
TETO SALARIAL (973)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (970)
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (969)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (966)
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO (MP 1219/2024) (962)
COISAS (951)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (939)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (937)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (936)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (935)
SERVIDORES INATIVOS (916)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (913)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (907)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (903)
CONVÊNIO (900)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (898)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (897)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (892)
SUSPENSÃO (883)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (882)
FERROVIÁRIO (876)
ESCOLARIDADE (875)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (873)
NOMEAÇÃO (868)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (865)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (861)
POSSE E EXERCÍCIO (856)
FORO / LAUDÊMIO (852)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (848)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (847)
ROUBO (ART. 157) (831)
URBANO (827)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (826)
PENALIDADES (826)
NÃO CUMULATIVIDADE (820)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (816)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (810)
INDENIZAÇÕES REGULARES (810)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (809)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (806)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (802)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (793)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (792)
AGROTÓXICOS (786)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (777)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (771)
MENOR SOB GUARDA (771)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (763)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (756)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (756)
PROAGRO (748)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (747)
FATO ATÍPICO (723)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (722)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (720)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (717)
DEVER DE INFORMAÇÃO (711)
URBANO/ATIVIDADE URBANA (705)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (697)
LIMITE DE IDADE (697)
INVALIDEZ PERMANENTE (696)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (693)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (688)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (680)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (679)
COMPROMISSO (678)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (678)
FURTO (ART. 155) (673)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (670)
QUESTÕES FUNCIONAIS (666)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (664)
CRIMES CONTRA A FLORA (658)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (658)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (657)
TARIFAS (654)
MINERAÇÃO (653)
PASEP (649)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (644)
FINANCIAMENTO DO SUS (638)
PÓS-GRADUAÇÃO (638)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (637)
REGISTRO DE EMPRESA (634)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (628)
ISENÇÃO POR DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO (628)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (626)
AUXÍLIO-MORADIA (624)
RESCISÃO (609)
ÍNDICE DE 84,32% IPC MARÇO/1990 (609)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (608)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (608)
PROFESSOR (607)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (607)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (596)
ATOS UNILATERAIS (596)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (593)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (591)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (590)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (580)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (576)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (573)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (573)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (572)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (570)
CHEQUE (568)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (568)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (566)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (563)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (559)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (558)
CRÉDITO PRESUMIDO (553)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (552)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (550)
PERDAS E DANOS (549)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (545)
CRÉDITO RURAL (544)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (544)
EXCLUSÃO - IPI (540)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (535)
NOTA FISCAL OU FATURA (534)
SERVIÇOS (532)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (531)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (530)
DEMARCAÇÃO (528)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (522)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (519)
POR IDADE (516)
TELEFONIA (515)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (514)
TÍTULOS DE CRÉDITO (514)
PLANOS DE SAÚDE (512)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (506)
MORADIA (500)
CONSULTA (498)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (496)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (493)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (493)
REGISTRO DE DIREITO AUTORAL (488)
DATA BASE (487)
RESPONSABILIDADE FISCAL (483)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (482)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (467)
CRIMES CONTRA A FAUNA (467)
IMPORTAÇÕES (466)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (465)
CORREÇÃO DA TABELA (464)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (464)
ZONA COSTEIRA (463)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (461)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (460)
FGTS (459)
MARCA (456)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (452)
ENSINO MÉDIO REGULAR (451)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (451)
CURRÍCULO ESCOLAR (450)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (449)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (449)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (448)
ESTABILIDADE (445)
PRESCRIÇÃO (443)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (442)
ACIDENTE DE TRABALHO (441)
PESCA ILEGAL (437)
SANITÁRIAS (431)
DIREITO DE GREVE (428)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (425)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (425)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (422)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (421)
ELEIÇÕES (420)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (412)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (409)
FRAUDE BANCÁRIA (407)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (405)
TEMPO DE SERVIÇO (404)
ADJUDICAÇÃO (403)
LICENCIAMENTO (403)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (402)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (401)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (401)
PAGAMENTO INDEVIDO (397)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (390)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (389)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (388)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (385)
DUPLICATA (382)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (382)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (381)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (380)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (379)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (377)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (377)
VEÍCULOS (377)
CESSÃO DE CRÉDITO (376)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (375)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (371)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (366)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (366)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (366)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (365)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (361)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (360)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (359)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (355)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (354)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (349)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (347)
INTERDIÇÃO (345)
DRAWBACK (344)
DESACATO (ART. 331) (342)
PRORROGAÇÃO (342)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (339)
REMUNERAÇÃO (338)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (337)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (337)
SAQUE FRAUDULENTO (336)
IMUNIDADE RECÍPROCA (335)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (332)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (332)
PATRIMÔNIO CULTURAL (332)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (327)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (326)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (325)
BEM DE FAMÍLIA (324)
FINSOCIAL (323)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (320)
SERVIÇO POSTAL (319)
FATO GERADOR/INCIDÊNCIA (316)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (315)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (312)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (312)
VOLUNTÁRIA (310)
POLÍTICA AGRÍCOLA (308)
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (307)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (306)
PROCESSO SELETIVO (306)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (304)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (302)
RADIODIFUSÃO (301)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (298)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (296)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (294)
AUXÍLIO DIRETO (294)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (293)
TARIFA (293)
CONSTRUÇÃO CIVIL (288)
TERRAS INDÍGENAS (288)
ESTADUAIS (285)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (282)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (282)
DOMÍNIO PÚBLICO (277)
TRANSFERÊNCIA (277)
ALÍQUOTA (274)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (273)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (273)
ISONOMIA (270)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (269)
DEBÊNTURES (265)
SUBSÍDIOS (262)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (261)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (258)
LANÇAMENTO (256)
REINTEGRA (255)
ALIMENTAÇÃO (252)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (251)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (249)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (248)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (248)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (248)
FRENTISTA (248)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (248)
NOTA PROMISSÓRIA (248)
PENHOR (248)
FIANÇA (246)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (245)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (242)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (240)
CÂMBIO (239)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (238)
REDISTRIBUIÇÃO (235)
BEPATA - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (234)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (233)
MINORIAS ÉTNICAS (232)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (230)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (230)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (228)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (226)
TRANSFERÊNCIA DE PRESO (226)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (225)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (223)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (223)
INTERVALO (222)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/98 ART. 1º) (218)
AGREGAÇÃO (218)
PRAZO DE VALIDADE (218)
COOPERATIVA (216)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (215)
TERRAS DEVOLUTAS (214)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (213)
REVISÃO (213)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (212)
ENADE (212)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (212)
REGRESSÃO DE REGIME (212)
PROTESTO DE CDA (211)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (210)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (209)
CALÚNIA (ART. 138) (208)
CONTROLE DE PREÇOS (208)
LIMITAÇÃO DE JUROS (208)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (207)
RESERVA REMUNERADA (207)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE / DIRETOR / REPRESENTANTE (207)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (206)
TRANSAÇÃO (206)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (206)
MUNICIPAIS (203)
PROVA SUBJETIVA (203)
DEFENSORIA PÚBLICA (202)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (202)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (201)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (199)
DANO (ART. 163) (197)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (196)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (194)
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL (ADPFS 1234 E 1236) (193)
HORAS EXTRAS (192)
SERVIÇOS HOSPITALARES (191)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (190)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (189)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (188)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (187)
AGENTE CANCERÍGENO (185)
MENSALIDADES (184)
ACESSÃO (183)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (182)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (180)
FAMÍLIA (180)
PESSOA IDOSA (180)
PROVA OBJETIVA (180)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (180)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (177)
AMEAÇA (ART. 147) (176)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (176)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (175)
AÇÃO REGRESSIVA (173)
CONCUSSÃO (172)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (172)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (171)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (171)
REAJUSTE DE 147% (171)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (169)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (167)
SANEAMENTO (167)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (166)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (165)
INCENTIVOS FISCAIS (165)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (164)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (164)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (164)
DEPÓSITO JUDICIAL (163)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (163)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (163)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (162)
DECADÊNCIA (162)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (161)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (161)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (160)
JUBILAMENTO DE ALUNO (160)
ADVERTÊNCIA (159)
BOLSA FAMÍLIA (LEI 14.601/2023) (159)
EMPREITADA (158)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA (157)
CÁLCULO DE ICMS - POR DENTRO (156)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (156)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (155)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (155)
OUTROS (154)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (154)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (153)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (153)
LOTAÇÃO (153)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (153)
REGIME MONOFÁSICO (152)
SPVAT (152)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (152)
MICROEMPRESA (150)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (149)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (148)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (148)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (147)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (147)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (146)
ARRENDAMENTO RURAL (145)
MULTA (145)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (145)
REVERSÃO (145)
PROGRESSÃO DE REGIME (142)
CONSÓRCIO (141)
ELETIVA (140)
INCENTIVO (140)
CESSÃO DE DIREITOS (138)
SUPERENDIVIDAMENTO (138)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (138)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (138)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (137)
MILITAR (137)
ÁGUAS PÚBLICAS (137)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (136)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (135)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (134)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (132)
OBRAS PÚBLICAS (131)
CRIME DE MOEDA FALSA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (130)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (129)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (129)
POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO (129)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (128)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (128)
MAGISTRATURA (128)
PARIDADE SALARIAL (128)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (127)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (127)
LOTERIAS/SORTEIO (126)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (125)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (125)
RESSARCIMENTO DO SUS NÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS (125)
PERDA DE BENS E VALORES (124)
VAGA (124)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (123)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (122)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (122)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (122)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (122)
TERRENO ALDEADO (122)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (121)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (121)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (121)
REGISTRO SINDICAL (121)
ALÍQUOTA ZERO (120)
SIGILO FISCAL (120)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (119)
PROVISÓRIA (119)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (119)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (118)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (117)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (115)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (114)
DESVIO DE FUNÇÃO (114)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (113)
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (111)
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 2ª PARTE) (111)
REVOGAÇÃO (111)
TRANSPORTE DE COISAS (111)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (110)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (110)
REGISTRO DE TRABALHO PORTUÁRIO/ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (110)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (110)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (109)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (109)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (108)
RECURSOS HÍDRICOS (108)
DESPESAS CONDOMINIAIS (107)
DESPESA (105)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (104)
PROUNI (103)
PENALIDADES DISCIPLINARES (103)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (102)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (102)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (102)
ATIVIDADE POLÍTICA (101)
DIREITO AUTORAL (101)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (101)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (101)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (101)
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (99)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (98)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (97)
SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA (97)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (96)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (95)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (95)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (95)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (94)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (93)
CONTROLE DE ABASTECIMENTO (92)
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO PBC (91)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (90)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (90)
VENDAS CASADAS (90)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (89)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (88)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (88)
DESCONTOS INDEVIDOS (88)
DUPLICATA SIMULADA (ART. 172) (88)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (88)
OFERTA E PUBLICIDADE (88)
RECONDUÇÃO (86)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (85)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (85)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (85)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (84)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (84)
TERMO ADITIVO (84)
INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (83)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (83)
ACIDENTES (82)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (82)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (81)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (80)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (80)
EXTORSÃO (ART. 158) (80)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (80)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (80)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (79)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (79)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (78)
PATENTE (78)
ÍNDICE DA ALÍQUOTA (78)
CLÁUSULA PENAL (77)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ESTRANGEIROS(LEI 6.815/80) (77)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (77)
INJÚRIA (ART. 140) (77)
TRABALHADORA AVULSA (77)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (76)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (76)
BENFEITORIAS (75)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO (75)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (75)
ÍNDICE DE 4,02% DA LEI 8.222/91 (75)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (74)
COMPULSÓRIA (74)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (73)
VIGILANTE (73)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (71)
ALIENAÇÃO (71)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (71)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (71)
PRODUTO IMPRÓPRIO (71)
EXCLUSÃO - RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (70)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (70)
LEILÃO (70)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (70)
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (70)
NOTA DE CRÉDITO RURAL (70)
TAXA DE COLETA DE LIXO (70)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (69)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (69)
MENTAL (69)
DIÁRIAS (68)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (68)
QUANTO À CARGA (68)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (67)
JORNADA ESPECIAL (67)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (67)
PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (67)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (67)
COLISÃO DE HORÁRIO (66)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (66)
ELETRÔNICO (66)
FRALDAS (66)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (66)
ACESSIBILIDADE (65)
DOAÇÃO (65)
ADICIONAL (64)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (64)
ENSINO À DISTÂNCIA (64)
INTERESSE PARTICULAR (64)
TRANSGÊNICOS (64)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (63)
TAXA JUDICIÁRIA (63)
TAXA DE ARMAZENAMENTO (63)
ANISTIA (62)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (62)
PERICULOSIDADE (62)
PREVARICAÇÃO (62)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (61)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (61)
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (61)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (61)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (60)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (60)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (60)
NORMATIZAÇÕES (60)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (60)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (60)
REQUISITOS (60)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (59)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (59)
DESENHO INDUSTRIAL (58)
TABELA PRICE (58)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179) (57)
COMISSÃO (56)
FRANQUIA (56)
PARCELAMENTO DO SOLO (56)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (56)
PROVA ORAL (56)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (55)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (55)
IMÓVEL FUNCIONAL (55)
VISTORIA (55)
CARGO EM COMISSÃO (54)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (54)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (54)
JOGO E APOSTA (52)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (52)
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (52)
CARTEL (51)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (51)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (51)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (51)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (50)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (50)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (50)
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III) (50)
EMPREGADA DOMÉSTICA (50)
PRODUTOS CONTROLADOS / PERIGOSOS (50)
TROCA OU PERMUTA (50)
CONSTITUIÇÃO DE RENDA (49)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (49)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (49)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (48)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (48)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (48)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (48)
EXCLUSÃO - RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO (47)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (47)
MINERAÇÃO ILEGAL (47)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (47)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (47)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (46)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (45)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (45)
PREGÃO (45)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (44)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (44)
GATT - "ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO" (44)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (44)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (44)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (44)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (44)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (44)
AJUDA DE CUSTO (43)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (43)
SALÁRIO-FAMÍLIA (43)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (42)
COMODATO (42)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (42)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (42)
NOVAÇÃO (42)
OCUPAÇÃO (42)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (42)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (42)
CADASTRO RESERVA (41)
TAXA DE PERMANÊNCIA (41)
INDUSTRIAL / MERCANTIL (40)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (40)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (39)
ÍNDICE DE 13,23% (39)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (38)
INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, § 2º) (37)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766, DE 19/12/1979 (37)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (36)
ASSÉDIO MORAL (36)
CUSTAS (36)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (36)
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (36)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (36)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (35)
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES (35)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (35)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (35)
REAJUSTE APLICADO AO SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO/94 (35)
VERBA DE REPRESENTAÇÃO (35)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (34)
AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (34)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (34)
CARTA DE FIANÇA (34)
CORRETAGEM (34)
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (34)
DOENÇA RARA (34)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (34)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (34)
TRANSPORTE DE PESSOAS (34)
CONCURSO (33)
PREFEITO (33)
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (33)
ABANDONO (32)
CRÉDITO ROTATIVO (32)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (32)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (32)
ATOS ADMINISTRATIVOS (31)
COMPENSAÇÃO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (31)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (31)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (31)
REGISTRO / CADASTRO DO ARMADOR (31)
AFASTAMENTO DO CARGO (30)
AUXÍLIO-FUNERAL (30)
ELEIÇÕES SINDICAIS (30)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (30)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (30)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (30)
ATOS PROCESSUAIS (29)
CONCURSO DE INGRESSO (29)
CONSELHO DA COMUNIDADE (29)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (29)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (29)
OMISSÃO NA ENTREGA DE NOTAS (29)
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (28)
AMAMENTAÇÃO (28)
CONTAGEM EM DOBRO (28)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (28)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (28)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (28)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (28)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (28)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (28)
LICITAÇÕES (28)
OUTRAS (28)
REAJUSTE CONFORME PORTARIA MPAS 714/1993 (28)
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (28)
TAXA ANUAL POR HECTARE (28)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (27)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (27)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (27)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (27)
LEI DE IMPRENSA (27)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (27)
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338) (27)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (27)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (26)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (26)
CRÉDITO PRÊMIO (26)
DIRIGENTE SINDICAL (26)
EDIÇÃO (26)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (26)
SIGILO TELEFÔNICO(LEI 9.296/96) (26)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (26)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (25)
CRIMES MILITARES (25)
CURATIVOS/BANDAGEM (25)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (25)
INEXIGIBILIDADE (25)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (25)
OUTRAS FRAUDES (ART. 176) (25)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132) (25)
PRATICAGEM (25)
PREPARAÇÃO DE ATO TERRORISTA (25)
PROVA PRÁTICA-SENTENÇA (25)
DANO À PROPRIEDADE (24)
ESBULHO POSSESSÓRIO (24)
EXTRAVIO DE BAGAGEM (24)
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART. 155, § 5º) (24)
INCIDÊNCIA SOBRE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS (24)
INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA (24)
MERCOSUL (24)
PARLAMENTARES (24)
RESERVA LEGAL (24)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (24)
CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA (LEI 6.538/78) (23)
CRÉDITO SUPLEMENTAR (23)
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (23)
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (23)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (23)
HONORÁRIOS PERICIAIS (23)
NORMAS DO MERCOSUL (23)
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154) (23)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (23)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (22)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (22)
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (22)
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS (ARTS. 309 E 310) (22)
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (22)
FRUIÇÃO / GOZO (22)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (22)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (22)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (22)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (21)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (21)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (21)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (21)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE PÚBLICA (ART. 278) (21)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (21)
ASSINATURA BÁSICA MENSAL (20)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (20)
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271) (20)
CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (ART. 10º DA LC 105/01) (20)
CRIMES ELEITORAIS (LEI 4.737/65) (20)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (20)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (20)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (20)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP ART. 217-A (20)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (20)
GESTÃO DE NEGÓCIOS (20)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (20)
LAUDO ARBITRAL INTERNACIONAL (20)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (20)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO / FISCAL / TELEFÔNICO (20)
ÍNDICE DE 45% LEI 8.237/1991 (20)
AGENCIAMENTO (19)
CORPO FEMININO (19)
ESPAÇO AÉREO (19)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (19)
FILIAÇÃO (19)
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (19)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (19)
TALIDOMIDA (19)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (ART. 340) (18)
CONFUSÃO (18)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (18)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (18)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (18)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (18)
LEVE (ART.129, CAPUT) (18)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (18)
ACIDENTE EM SERVIÇO (17)
APOSENTADORIA ESPECIAL (17)
CASAMENTO (17)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (17)
FORNECIMENTO DE GÁS (17)
REAJUSTE CONTRATUAL (17)
VARIAÇÃO CAMBIAL (17)
VEÍCULO DE TURISTA COMUNITÁRIO MERCOSUL (17)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (17)
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E MOEDAS - VIAGEM EXTERIOR (16)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (16)
AUXÍLIO-NATALIDADE (16)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8212/91 (16)
ESTUPRO (ART. 213) (16)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (16)
JOGOS / SORTEIOS / PROMOÇÕES COMERCIAIS (16)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (16)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (16)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (16)
VENDA CASADA (16)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (15)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (15)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (15)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (15)
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II E LEI 5.741/71, ART. 9º) (15)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (15)
TAXA DE INSCRIÇÃO (15)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (14)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (14)
INTERRUPÇÃO (14)
MOEDA ESTRANGEIRA (14)
READAPTAÇÃO (14)
REGIME OU CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (14)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (14)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (14)
TERCEIRIZAÇÃO DO SUS (14)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (14)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (13)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (13)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (13)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (13)
TRANSPORTE (13)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (12)
CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (12)
CONTRATO TEMPORÁRIO (12)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LICENÇA DE USO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (12)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03) (12)
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.078/90) (12)
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153) (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (12)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (12)
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (12)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (12)
LETRA DE CÂMBIO (12)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (12)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (11)
AFASTAMENTO (11)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197) (11)
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (11)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (11)
EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO/SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274) (11)
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (11)
FALSIDADE (11)
FATOS JURÍDICOS (11)
FORNECIMENTO (11)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (11)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (11)
LESÃO CORPORAL (11)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (11)
MINISTÉRIO PÚBLICO (11)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (11)
PRISÃO ILEGAL (11)
REGISTRO DE AERONAVE (11)
RETROCESSÃO (11)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (11)
ATRASO DE VÔO (10)
COBRANÇA (10)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (10)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL (10)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (10)
CRÉDITOS / PRIVILÉGIOS MARÍTIMOS (10)
DISPENSA (10)
ESTIMATÓRIO (10)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (10)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (10)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (10)
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL (ART. 336) (10)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (10)
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE (ART. 241) (10)
SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (10)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (10)
ARRESTO DE EMBARCAÇÃO (9)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (9)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (9)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (9)
CRIMES CONTRA AS MARCAS (LEI 9.279/96, ART 189 A 190) (9)
DIREITO PENAL (9)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (9)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER (ART. 350) (9)
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (9)
JUROS (9)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (9)
PRAZO DE RECOLHIMENTO (9)
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE OGM (LEI 11.105/05 ART. 29) (9)
PULSOS EXCEDENTES (9)
QUILOMBOLAS (9)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (9)
RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE OU CAPITÃO (9)
TRANSMISSÃO (9)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (9)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (8)
ARRAS OU SINAL (8)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (8)
CRIME CULPOSO (8)
CRIME TENTADO (8)
CURSOS EXTRACURRICULARES (8)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (8)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (8)
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (8)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (8)
NOME SOCIAL (8)
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (8)
PERDA (8)
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (8)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (8)
PRIVATIZAÇÃO (8)
PROFISSIONAIS DE APOIO (8)
QUINTO CONSTITUCIONAL (8)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (8)
TURISMO (8)
WARRANT (8)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (7)
ANÁLISE DE CRÉDITO (7)
BEPAAFT - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (7)
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA (7)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (7)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (7)
CRIMES PRATICADOS CONTRA OS ÍNDIOS E A CULTURA INDÍGENA (ART.58 DA LEI 6.001/73) (7)
CRIMES RELACIONADOS À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (ART. 4º DA LEI 1.579/52) (7)
DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003 (7)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (7)
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (7)
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA (7)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (7)
INCÊNDIO (ART. 250) (7)
LIBERAÇÃO OU DESCARTE DE OGM (ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) - BIOSSEGURANÇA (7)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (7)
PENSÃO ESPECIAL (LEI 14.717/2023 - FEMINICÍDIO) (7)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREÇOS (7)
POSTURAS MUNICIPAIS (7)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA (7)
TÍTULOS INTERNACIONAIS (7)
USURPAÇÃO DE ÁGUAS (ART. 161, I) (7)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (7)
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (6)
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (6)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (6)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (6)
MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE (6)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (6)
PROGRESSÃO (6)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (6)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL (6)
SAÍDA TEMPORÁRIA - VEÍCULOS (6)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (6)
ACIDENTE AÉREO (5)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (5)
ARREBATAMENTO DE PRESO (ART. 353) (5)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (5)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LC 118/05 (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
DESPACHO DE CITAÇÃO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (5)
ENCARGO DE 20% (5)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (5)
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º) (5)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (5)
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351) (5)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (5)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (5)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO (5)
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359 - D) (5)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (5)
PLANO DE CARREIRA (5)
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215) (5)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (5)
PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO OU REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (5)
REAJUSTE (5)
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (5)
REPASSE DE DUODÉCIMOS (5)
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I) (5)
TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS (5)
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (5)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (5)
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (4)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (4)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (4)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (4)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 42, V, LEI COMPLEMENTAR 35/1979) (4)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (4)
CONSELHO SOBRE DROGAS (4)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (4)
CORRETAGEM DE EMBARCAÇÃO (4)
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (LEI 7.170/83) (4)
CRIMES CONTRA A VIDA (4)
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (4)
DIREITO DO TRABALHO (4)
DESCONTOS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS (4)
DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTES E DESCENDENTES (4)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA (4)
EJA - ENSINO MÉDIO (4)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (4)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357) (4)
FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º) (4)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (4)
IMPOSTOS (4)
INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (4)
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA (4)
MAIORIDADE (4)
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (ART. 280) (4)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (4)
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO (ART. 201) (4)
PARTIDOS POLÍTICOS (4)
SISTEMA PRISIONAL (4)
SUCUMBÊNCIA (4)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (4)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (4)
TERRORISMO (4)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (4)
TRANSPORTE AÉREO (4)
TRATAMENTO AMBULATORIAL (4)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (4)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (4)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP 215 (4)
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 358) (4)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE COR (3)
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR (3)
CANCELAMENTO DE VÔO (3)
CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (3)
CONCORRÊNCIA (3)
CONTRIBUIÇÕES (3)
CORTE ETÁRIO (3)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - LEI DA AÇÃO DE ALIMENTOS (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ART. 193CP E LEI 9.279/96) (3)
DANO AMBIENTAL (3)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (3)
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A) (3)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (3)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302) (3)
FALTAS JUSTIFICADAS (3)
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) (3)
INDÍGENAS (3)
INSALUBRIDADE (3)
INTERNAÇÃO (3)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (3)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (3)
LUTO (3)
MAUS TRATOS (3)
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227) (3)
OUTRAS LICENÇAS (3)
PERMUTA (3)
PORTE DE ARMA (BRANCA) (3)
PRISÃO PREVENTIVA (3)
QUANTO À EMBARCAÇÃO (3)
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS (3)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (3)
RIXA (3)
RUFIANISMO (ART. 230) (3)
SISTEMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (3)
VEICULAÇÃO DE IMAGENS (3)
ACIDENTE FERROVIÁRIO (2)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (2)
ALTERAÇÃO DE LIMITES (ART. 161, CAPUT) (2)
ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL (2)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (2)
BUSCA E APREENSÃO DE BENS (2)
CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (2)
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO (2)
CONTRATOS DE CONSUMO (2)
CORRUPÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS (2)
CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (2)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (2)
CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67) (2)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR INCÊNDIO OU PERIGO DE INCÊNDIO (2)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (2)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (2)
EXCESSO DE EXAÇÃO (2)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 345 E 346) (2)
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (ART. 324) (2)
EXPLORAÇÃO SEXUAL (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228) (2)
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES (ART. 177) (2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (2)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (2)
INFRAESTRUTURA (2)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (2)
INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS (2)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (2)
MATERIAL DIDÁTICO (2)
MOTORISTA DE TÁXI (2)
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO (ART. 359 - H) (2)
PRECATÓRIO (2)
PRESENCIAL (2)
PREÇOS PREDATÓRIOS (2)
RECUSA OU OMISSÃO DE DADOS CADASTRAIS, REGISTROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (2)
SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º) (2)
SOLDO LEGAL E AJUSTADO (2)
TDA/TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (2)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (2)
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (ATO/ESCRITO OBSCENO ARTS. 233 E 234) (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, CAPUT) (2)
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (2)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (1)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133) (1)
ABANDONO MATERIAL (ART. 244) (1)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (FRETAMENTO E CARTA PARTIDA) (1)
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287) (1)
APROPRIAÇÃO DE TESOURO (ART. 169, § ÚNICO, I) (1)
ARREMESSO DE PROJÉTIL (ART. 264) (1)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214) (1)
ATOS DE TERRORISMO (1)
AUSÊNCIA DE VAGA (1)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (1)
AÇÃO PENAL (1)
CERTIFICAÇÃO (1)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (1)
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (1)
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256) (1)
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO (1)
DESTRUIÇÃO OU DESTINAÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (1)
DILAÇÃO E EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL (1)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (1)
ENSINO NOTURNO (1)
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL / SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART. 270) (1)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (1)
ESTATUTÁRIO (1)
ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA (1)
EVASÃO E ABANDONO (1)
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282) (1)
EXPLOSÃO (ART. 251) (1)
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) (1)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (1)
FRAUDES EM OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS (1)
FURTO DE COISA COMUM (ART. 156) (1)
GRATIFICAÇÃO DE BIÊNIO (ADICIONAL BIENAL) (1)
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS (PNUD/UNESCO/ONU) (1)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268) (1)
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (1)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR PROCEDÊNCIA NACIONAL (1)
PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (1)
SERINGUEIRO (1)
TELETRABALHO (1)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP 231 (1)
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (1)
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (1)
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Classe
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APELAÇÃO CÍVEL (2213098)
RECURSO CÍVEL (1857914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1633941)
CLASSES ANTIGAS (765640)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (374728)
add
Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (125092)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (95259)
HABEAS CORPUS (56138)
MANDADO DE SEGURANÇA TR (36731)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (35651)
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL (28016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (27788)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (26771)
AGRAVO - JEF (25588)
EMBARGOS INFRINGENTES (19369)
AÇÃO RESCISÓRIA (16158)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (11582)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (11303)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (10174)
PRECATÓRIO (9820)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (8976)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (7396)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6176)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (5867)
MANDADO DE SEGURANÇA (5504)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (5279)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (3889)
PETIÇÃO (3786)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3482)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (2803)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (2800)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) (2640)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) (2565)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2401)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (1650)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1642)
PETIÇÃO - JEF (1582)
AÇÃO PENAL (1530)
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) (1519)
APELAÇÃO CRIMINAL (1407)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (1370)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (1313)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1307)
PETIÇÃO (TURMA) (1291)
CORREIÇÃO PARCIAL (1133)
INQUÉRITO POLICIAL (1041)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF (969)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (920)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) (917)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (911)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) (898)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) (896)
PETIÇÃO TR (873)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (826)
RECLAMAÇÃO (TURMA) (811)
REVISÃO CRIMINAL (774)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA) (718)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA) (705)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) (620)
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL) (488)
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS (428)
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS (378)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (371)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (354)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (349)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (289)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) (279)
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (269)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) (259)
RECLAMAÇÃO (TRU) (256)
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) (240)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) (238)
SUSPENSÃO DE LIMINAR (234)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU) (224)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (222)
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (205)
CARTA TESTEMUNHÁVEL (198)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (157)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (150)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (136)
AGRAVO DE PETIÇÃO (133)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE) (130)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (122)
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (122)
AVOCATÓRIA (113)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (106)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (102)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (102)
HABEAS CORPUS TR (89)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO) (89)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (86)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (84)
PETIÇÃO (TRU) (80)
AÇÃO POPULAR (77)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (77)
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (76)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (73)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE) (73)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO) (67)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (64)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (61)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) (60)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (59)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (58)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (55)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA) (54)
PROCEDIMENTO COMUM (54)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (53)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO) (46)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO) (44)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (38)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE) (37)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA) (35)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (32)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA) (30)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO) (29)
CRIMES AMBIENTAIS (27)
EXCEÇÃO DA VERDADE (26)
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (25)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (23)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO) (23)
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO) (22)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO) (22)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (22)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (20)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (20)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (19)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (18)
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO) (16)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (16)
EXCECAO DE IMPEDIMENTO (15)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (15)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL) (12)
HABEAS DATA (12)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO) (11)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA) (10)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (9)
COMUNICAÇÃO (8)
INCIDENTE DE FALSIDADE (8)
RECLAMAÇÃO (8)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA) (7)
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO) (7)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA) (7)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO) (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA) (5)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL) (5)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL (4)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA) (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO (4)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA (4)
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL (4)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (4)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO) (4)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA) (3)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO) (3)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (3)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (3)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC (3)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA) (3)
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO) (2)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (2)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2)
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA (2)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (2)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (2)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO) (2)
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (2)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL) (2)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (1)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO (1)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (1)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (1)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (1)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO) (1)
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) (1)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (1)
HABEAS DATA (SEÇÃO) (1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (1)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (1)
INTERPELAÇÃO (1)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA) (1)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANÇA JEF (1)
MONITÓRIA (1)
NATURALIZAÇÃO (1)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
USUCAPIÃO (1)
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Data de julgamento
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2026 (427997)
2025 (512460)
2024 (419671)
2023 (424127)
2022 (450160)
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Exibir todos
2021 (478003)
2020 (477358)
2019 (528434)
2018 (445285)
2017 (424005)
2016 (405653)
2015 (404201)
2014 (414597)
2013 (293558)
2012 (344654)
2011 (225840)
2010 (176699)
2009 (168955)
2008 (187647)
2007 (133955)
2006 (20187)
2005 (16148)
2004 (9697)
2003 (7164)
2002 (3794)
2001 (2688)
2000 (5179)
1999 (5501)
1998 (10454)
1997 (10710)
1996 (11919)
1995 (10298)
1994 (6677)
1993 (3584)
1992 (4637)
1991 (4478)
1990 (3284)
1989 (1237)
1977 (1)
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Data de publicação
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2091 (1)
2026 (428082)
2025 (512609)
2024 (419823)
2023 (423997)
add
Exibir todos
2022 (450090)
2021 (478295)
2020 (477012)
2019 (529103)
2018 (446722)
2017 (425404)
2016 (406513)
2015 (404772)
2014 (415101)
2013 (293305)
2012 (348906)
2011 (224208)
2010 (177958)
2009 (171903)
2008 (185795)
2007 (126776)
2006 (19875)
2005 (15279)
2004 (9446)
2003 (6014)
2002 (3988)
2001 (3139)
2000 (4731)
1999 (7613)
1998 (9796)
1997 (10779)
1996 (12369)
1995 (8423)
1994 (6946)
1993 (3645)
1992 (4559)
1991 (4026)
1990 (3039)
1989 (854)
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Órgão julgador
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VICE-PRESIDÊNCIA (729161)
3ª TURMA (679360)
4ª TURMA (640754)
5ª TURMA (588702)
2ª TURMA (577894)
add
Exibir todos
6ª TURMA (577203)
1ª TURMA (575803)
10ª TURMA (275583)
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (232829)
9ª TURMA (195415)
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (170303)
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (169686)
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (167197)
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (166491)
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (165231)
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (164590)
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (153502)
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (150197)
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (144568)
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (139960)
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (125448)
8ª TURMA (102443)
7ª TURMA (99146)
12ª TURMA (94720)
11ª TURMA (77891)
3ª SEÇÃO (56479)
2ª SEÇÃO (39214)
1ª SEÇÃO (31252)
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (28907)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (28742)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA (22222)
PRESIDÊNCIA (14038)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ (12819)
4ª SEÇÃO (12704)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 (11051)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 (9939)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (9281)
CORTE ESPECIAL (5631)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL (5281)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA (5103)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL (5027)
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (4610)
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (4052)
1ª TURMA SUPLEMENTAR (2481)
TURMA SUPLEMENTAR (2134)
TURMA DE FÉRIAS (1681)
PLENÁRIO (1458)
TURMAS REUNIDAS (699)
TURMA ESPECIAL (508)
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS (304)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (253)
2ª TURMA SUPLEMENTAR (225)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (218)
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU (176)
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS (167)
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS (119)
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (7)
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE (6)
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (4)
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (4)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR (4)
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA (3)
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ (2)
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (2)
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (2)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (2)
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (1)
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR (1)
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO (1)
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA (1)
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ (1)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS (1)
8ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (1)
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Precedente Relevante
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NÃO (7289084)
SIM (191812)
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Relator / Magistrado
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (273891)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (246587)
FERNANDO QUADROS DA SILVA (237911)
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (233849)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (181818)
add
Exibir todos
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (176148)
RÔMULO PIZZOLATTI (161977)
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (160241)
VÂNIA HACK DE ALMEIDA (158218)
ROGERIO FAVRETO (155486)
MARGA INGE BARTH TESSLER (142161)
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (129781)
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (121260)
CELSO KIPPER (116829)
ROGER RAUPP RIOS (112882)
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA (104114)
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (91141)
PAULO AFONSO BRUM VAZ (89239)
TAÍS SCHILLING FERRAZ (88707)
JORGE ANTONIO MAURIQUE (85776)
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (84759)
ANDREI PITTEN VELLOSO (82423)
GIOVANI BIGOLIN (79325)
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA (74568)
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (70871)
OSNI CARDOSO FILHO (70730)
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA (69883)
MARCELO DE NARDI (68450)
GISELE LEMKE (68128)
JOEL ILAN PACIORNIK (66281)
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (64980)
JOANE UNFER CALDERARO (62454)
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA (61729)
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (60398)
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL (58604)
MARINA VASQUES DUARTE (58236)
GUSTAVO CHIES CIGNACHI (57285)
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (55205)
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO (54670)
DANIEL MACHADO DA ROCHA (53339)
FERNANDO ZANDONÁ (51091)
FRANCISCO DONIZETE GOMES (50834)
LEONARDO CASTANHO MENDES (50154)
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (49837)
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (49037)
JACQUELINE MICHELS BILHALVA (48655)
LUIZ ANTONIO BONAT (47720)
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (46721)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA (46611)
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (44999)
FLÁVIA DA SILVA XAVIER (44489)
GABRIELA PIETSCH SERAFIN (44406)
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (44007)
SUSANA SBROGIO GALIA (43586)
GILSON JACOBSEN (43339)
LEANDRO PAULSEN (42536)
NARENDRA BORGES MORALES (42217)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO (41906)
GERSON LUIZ ROCHA (41823)
LUÍSA HICKEL GAMBA (41349)
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (40566)
OSÓRIO ÁVILA NETO (40267)
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (38782)
GILSON LUIZ INÁCIO (38634)
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA (38444)
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA (38283)
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (38179)
EDVALDO MENDES DA SILVA (36872)
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (36702)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR (36599)
JOSÉ ANTONIO SAVARIS (35985)
GERSON GODINHO DA COSTA (35676)
JAIRO GILBERTO SCHAFER (34539)
HENRIQUE LUIZ HARTMANN (34385)
ARTUR CÉSAR DE SOUZA (34217)
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (33835)
ERIKA GIOVANINI REUPKE (33642)
JOÃO BATISTA LAZZARI (33474)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (33403)
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (32843)
LORACI FLORES DE LIMA (31893)
MARCELO MALUCELLI (31727)
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (30804)
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB (28778)
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES (28687)
VALDEMAR CAPELETTI (28499)
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO (27685)
PAULO PAIM DA SILVA (27635)
VILSON DARÓS (27250)
EDUARDO FERNANDO APPIO (26838)
NÉFI CORDEIRO (26651)
ADAMASTOR NICOLAU TURNES (25306)
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (25213)
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (25172)
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR (24971)
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (24951)
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH (24489)
LUIZ CARLOS CANALLI (24127)
ADRIANE BATTISTI (22791)
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (22616)
MARCUS HOLZ (22143)
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA (20073)
GUY VANDERLEY MARCUZZO (19936)
OSCAR VALENTE CARDOSO (19718)
ANA CRISTINA FERRO BLASI (18249)
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (17351)
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (17320)
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (16939)
ALCIDES VETTORAZZI (16620)
PEPITA DURSKI TRAMONTINI (16552)
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES (16344)
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR (16268)
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (16212)
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (16209)
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA (15236)
TAIS SCHILLING FERRAZ (14380)
ALTAIR ANTONIO GREGORIO (14294)
IVANISE CORREA RODRIGUES (14011)
LUIZ CARLOS CERVI (13228)
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES (12978)
CLÁUDIA MARIA DADICO (12102)
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA (11995)
MARCOS JOSEGREI DA SILVA (11629)
ELOY BERNST JUSTO (11533)
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA (11477)
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (10886)
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (10320)
MÁRCIO ANTONIO ROCHA (10254)
ANA PAULA DE BORTOLI (10141)
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI (9790)
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (9782)
FLAVIA DA SILVA XAVIER (9552)
NIVALDO BRUNONI (9375)
TADAAQUI HIROSE (9312)
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR (9214)
VILIAN BOLLMANN (8966)
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA (8538)
DANILO PEREIRA JUNIOR (8155)
RODRIGO DE SOUZA CRUZ (8082)
EDUARDO TONETTO PICARELLI (8060)
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (7913)
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO (7748)
PAULO VIEIRA AVELINE (7711)
JURANDI BORGES PINHEIRO (7601)
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (7355)
JOSÉ CAETANO ZANELLA (7254)
LUCIANE MERLIN CLÈVE (6902)
RONY FERREIRA (6577)
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (6529)
ZENILDO BODNAR (6472)
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA (6405)
EZIO TEIXEIRA (6368)
GUILHERME BELTRAMI (6341)
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART (6253)
GRAZIELA SOARES (5925)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (5786)
ALINE LAZZARON (5751)
FÁBIO HASSEN ISMAEL (5745)
MARCELO CARDOZO DA SILVA (5730)
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA (5524)
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA (5381)
CLAUDIO GONSALES VALERIO (5315)
MARTA WEIMER (5133)
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA (5076)
LUIZA DIAS CASSALES (5039)
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA (5028)
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES (4979)
MARCIANE BONZANINI (4958)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO (4853)
RODRIGO MACHADO COUTINHO (4623)
SIMONE BARBISAN FORTES (4465)
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO (4358)
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA (4265)
LEONARDO MÜLLER TRAININI (4104)
GILSON LANGARO DIPP (4057)
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR (4052)
SUSANA SBROGIO' GALIA (4023)
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA (3872)
ANA CARINE BUSATO DAROS (3854)
JOSÉ RICARDO PEREIRA (3741)
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR (3608)
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (3559)
NYLSON PAIM DE ABREU (3557)
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (3479)
TEORI ALBINO ZAVASCKI (3449)
LUISA HICKEL GAMBA (3427)
ARI PARGENDLER (3203)
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (3199)
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (3152)
RODRIGO KRAVETZ (3131)
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER (3121)
FERNANDO ZANDONA (3099)
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA (3043)
ROBERTO ADIL BOZZETTO (3019)
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (2913)
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO (2877)
GABRIELA HARDT (2752)
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (2748)
JOÃO SURREAUX CHAGAS (2735)
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (2697)
GUILHERME PINHO MACHADO (2524)
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (2514)
FABIO NUNES DE MARTINO (2424)
RICARDO NÜSKE (2421)
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO (2361)
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (2169)
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO (2163)
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA (2114)
JAIRO GILBERTO SCHÄFER (2080)
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE (2020)
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG (1978)
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN (1951)
GERMANO ALBERTON JUNIOR (1935)
ROGER DE CURTIS CANDEMIL (1919)
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1910)
ELLEN GRACIE NORTHFLEET (1908)
ANTONIO CESAR BOCHENEK (1828)
RODRIGO BECKER PINTO (1756)
LADEMIRO DORS FILHO (1710)
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ (1702)
GUSTAVO PEDROSO SEVERO (1669)
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO (1657)
INGRID SCHRODER SLIWKA (1648)
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA (1594)
ÉZIO TEIXEIRA (1588)
SILVIA REGINA SALAU BROLLO (1550)
MARIA HELENA RAU DE SOUZA (1518)
TANI MARIA WURSTER (1516)
MURILO BRIÃO DA SILVA (1409)
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA (1389)
DANIEL RAUPP (1369)
LUIZ DÓRIA FURQUIM (1321)
OSVALDO MOACIR ALVAREZ (1316)
TIAGO SCHERER (1288)
ALEX PERES ROCHA (1282)
GUILHERME MAINES CAON (1238)
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (1191)
ANDRÉIA CASTRO DIAS (1144)
VERA LÚCIA FEIL (1113)
EDUARDO CORREIA DA SILVA (1091)
MARCELO ADRIANO MICHELOTI (1078)
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS (1075)
RONALDO LUIZ PONZI (992)
IRACEMA LONGHI (982)
ADRIANO JOSE PINHEIRO (931)
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK (904)
ALEXANDRE ZANIN NETO (899)
DÉCIO JOSÉ DA SILVA (895)
JOSÉ JACOMO GIMENES (847)
ANA INÉS ALGORTA LATORRE (789)
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA (718)
LEANDRO CADENAS PRADO (708)
SILVIO DOBROWOLSKI (708)
JOEL LUIS BORSUK (694)
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (630)
WESLEY SCHNEIDER COLLYER (603)
LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO (599)
MARIA LUCIA GERMANO TITTON (558)
RAQUEL KUNZLER BATISTA (557)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ (546)
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA (489)
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA (438)
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS (412)
MARCEL CITRO DE AZEVEDO (411)
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA (409)
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ (396)
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA (372)
MELINA FAUCZ KLETEMBERG (358)
CATARINA VOLKART PINTO (355)
ANDRE DE SOUZA FISCHER (339)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI (333)
JOSÉ MORSCHBACHER (322)
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA (290)
FÁBIO NUNES DE MARTINO (284)
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES (276)
RAFAEL WOLFF (269)
SERGIO FERNANDO MORO (248)
CRISTIANE FREIER CERON (222)
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO (222)
ZUUDI SAKAKIHARA (212)
IVO TOLOMINI (211)
JOSÉ ALMADA DE SOUZA (205)
LUCIANE MERLIN CLEVE (199)
FABIO HASSEN ISMAEL (180)
JORGE LUIZ LEDUR BRITO (176)
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES (176)
TIAGO DO CARMO MARTINS (169)
ANDREI GUSTAVO PAULMICH (149)
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS (149)
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG (145)
MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES (144)
ANDREIA MOMOLLI (130)
JOSÉ CARLOS FABRI (126)
ADRIANO COPETTI (118)
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (113)
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DANILO PEREIRA JÚNIOR (55)
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VERA LÚCIA FEIL PONCIANO (33)
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Decisão monocrática
PROCESSO
5017583-11.2022.4.04.7204/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
Central Digital de Auxílio 1
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ALINE LAZZARON
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os períodos de tempo especial postulados na inicial. A parte autora alega que deve ser reconhecido o tempo especial nos períodos em que exerceu a atividade de motorista de ônibus/caminhão (evento 68, APELAÇÃO2). A Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Não há trânsito em julgado da decisão até o momento, dada a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, esta Corte entende possível aplicar referido entendimento para os casos que envolvam os motoristas de caminhão. Desse modo, conclui-se que, no caso, a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia, nos seguintes termos (Tema 1307): Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, de modo que não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos que versem sobre a matéria. Com efeito, a baixa em diligência para a realização de perícia judicial implica ônus ao erário, considerando que a parte autora litiga, no mais das vezes, amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, de modo que a baixa em diligência pode se revelar dispêndio desnecessário, a depender do entendimento a ser fixado no julgamento definitivo do Tema 1.307 pelo STJ. Ademais, considerando a existência do tema e o dever profissional do agente público responsável da procuradoria federal que atua no feito de interpor recurso ao Tribunal Superior, a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. É dizer, ainda que sinalizada a decisão, aguardar a definição do Tema e o respectivo trânsito em julgado da tese a ser fixada é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1307 pelo STJ. Anote-se. Intimem-se.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os períodos de tempo especial postulados na inicial. A parte autora alega que deve ser reconhecido o tempo especial nos períodos em que exerceu a atividade de motorista de ônibus/caminhão (evento 68, APELAÇÃO2). A Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Não há trânsito em julgado da decisão até o momento, dada a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, esta Corte entende possível aplicar referido entendimento para os casos que envolvam os motoristas de caminhão. Desse modo, conclui-se que, no caso, a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia, nos seguintes termos (Tema 1307): Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, de modo que não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos que versem sobre a matéria. Com efeito, a baixa em diligência para a realização de perícia judicial implica ônus ao erário, considerando que a parte autora litiga, no mais das vezes, amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, de modo que a baixa em diligência pode se revelar dispêndio desnecessário, a depender do entendimento a ser fixado no julgamento definitivo do Tema 1.307 pelo STJ. Ademais, considerando a existência do tema e o dever profissional do agente público responsável da procuradoria federal que atua no feito de interpor recurso ao Tribunal Superior, a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. É dizer, ainda que sinalizada a decisão, aguardar a definição do Tema e o respectivo trânsito em julgado da tese a ser fixada é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1307 pelo STJ. Anote-se. Intimem-se.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5018345-09.2026.4.04.7100/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
V. L. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Compulsando os autos verifico que o valor da causa é de 27.324,00, quantia inferior a R$ 91.080,00, valor correspondente a 60 salários mínimos em 2025, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. Incumbe-me declinar da competência, pois, ao alvitre da jurisprudência desta Casa, a competência é absoluta e se vincula exclusivamente ao valor da causa. Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01). 2. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa. 3. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5035605-93.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 28/01/2026) Ante o exposto, declino da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.
V. L. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Compulsando os autos verifico que o valor da causa é de 27.324,00, quantia inferior a R$ 91.080,00, valor correspondente a 60 salários mínimos em 2025, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. Incumbe-me declinar da competência, pois, ao alvitre da jurisprudência desta Casa, a competência é absoluta e se vincula exclusivamente ao valor da causa. Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01). 2. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa. 3. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5035605-93.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 28/01/2026) Ante o exposto, declino da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5015597-82.2023.4.04.7108/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
E. E. G. apresenta petição (evento 12, DOC1) apontando equívoco no cadastramento do motivo de sobrestamento do feito no sistema eproc. Conforme relatado na petição, a decisão proferida no evento nº 2 determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.370 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, constou no registro do sistema o cadastramento relativo ao Tema nº 1.271 do Supremo Tribunal Federal. Informa-se à parte requerente que o referido equívoco no cadastramento do sobrestamento já foi devidamente corrigido pela Secretaria no sistema eproc, passando a constar formalmente o registro de suspensão sob o fundamento do Tema nº 1.370 do STJ. Diante da retificação já efetuada, considera-se atendida a pretensão deduzida no requerimento, mantendo-se o processo sobrestado nos exatos termos da decisão proferida no evento nº 2. Intime-se.
E. E. G. apresenta petição (evento 12, DOC1) apontando equívoco no cadastramento do motivo de sobrestamento do feito no sistema eproc. Conforme relatado na petição, a decisão proferida no evento nº 2 determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.370 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, constou no registro do sistema o cadastramento relativo ao Tema nº 1.271 do Supremo Tribunal Federal. Informa-se à parte requerente que o referido equívoco no cadastramento do sobrestamento já foi devidamente corrigido pela Secretaria no sistema eproc, passando a constar formalmente o registro de suspensão sob o fundamento do Tema nº 1.370 do STJ. Diante da retificação já efetuada, considera-se atendida a pretensão deduzida no requerimento, mantendo-se o processo sobrestado nos exatos termos da decisão proferida no evento nº 2. Intime-se.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5000861-58.2019.4.04.9999/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
A parte autora apresentou petição (evento 72, DOC1) informando que por ora não possui interesse na implantação do beneficio de aposentadoria deferido judicialmente. Desse modo, defiro o pedido de cancelamento da implantação determinada no acórdão e determino a intimação do INSS, via Central Especializada de Análise de Benefícios Demandas Judiciais - CEABDJ para cumprimento. Intimem-se. Após, sem necessidade de nova conclusão, prossiga-se nos ulteriores termos.
A parte autora apresentou petição (evento 72, DOC1) informando que por ora não possui interesse na implantação do beneficio de aposentadoria deferido judicialmente. Desse modo, defiro o pedido de cancelamento da implantação determinada no acórdão e determino a intimação do INSS, via Central Especializada de Análise de Benefícios Demandas Judiciais - CEABDJ para cumprimento. Intimem-se. Após, sem necessidade de nova conclusão, prossiga-se nos ulteriores termos.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5010971-54.2022.4.04.7108/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
6ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
ANDREIA MOMOLLI
DECISÃO
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, à conta dos efeitos infringentes de eventual decisão que os acolher. Após, voltem conclusos para julgamento.
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, à conta dos efeitos infringentes de eventual decisão que os acolher. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5006705-85.2026.4.04.7204/TRF4
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado para cessar a mora da autoridade coatora na análise de requerimento administrativo da parte impetrante. O exame do pedido liminar foi postergado para a sentença e a gratuidade da justiça, deferida (evento 4, DESPADEC1). Notificada, a autoridade coatora presta informações (evento 12, PET1). O INSS pugna pela extinção do processo ou pela denegação da segurança (evento 13, INIC1). O Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 16. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do disposto no caput do art. 37 da CRFB/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A Emenda Constitucional nº 45/04 corroborou esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais, acrescentando, ao art. 5º da Constituição Federal, o inc. LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722/08, que: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No caso dos autos, o impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 13/10/2025 (evento 1, FOTO7), não havendo decisão da autoridade coatora até a presente data. Assim, não há dúvidas de que, para o(a) autor(a) desta ação, a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, os princípios da eficiência e da legalidade, não estão sendo cumpridos. Tal situação, porém, não afeta apenas o(a) impetrante, alcançando diversos outros segurados e beneficiários do RGPS. Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual do dia 5 de fevereiro de 2021, os Ministros do STF confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi pactuado um acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, estabelecendo prazos máximos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios geridos pela autarquia e à avaliação social nas hipóteses em que o benefício dependa de aferição da deficiência do segurado. A decisão tem efeito vinculante (RE nº 1.171.152/SC). O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 (noventa) dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas indispensáveis à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento e de 90 (noventa) dias quando efetuadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores. Os prazos estipulados no acordo foram os seguintes: Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Nesse contexto, a parte autora - assim como os demais segurados e beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deveria aguardar o encaminhamento administrativo nos prazos acima referidos. Com efeito, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não me parece correto que um juiz possa proferir decisão para alterar a aludida ordem, desconsiderando a posição preferencial dos demais segurados e beneficiários, ainda mais quando, como no caso concreto, não há elemento
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Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado para cessar a mora da autoridade coatora na análise de requerimento administrativo da parte impetrante. O exame do pedido liminar foi postergado para a sentença e a gratuidade da justiça, deferida (evento 4, DESPADEC1). Notificada, a autoridade coatora presta informações (evento 12, PET1). O INSS pugna pela extinção do processo ou pela denegação da segurança (evento 13, INIC1). O Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 16. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do disposto no caput do art. 37 da CRFB/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo. A Emenda Constitucional nº 45/04 corroborou esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais, acrescentando, ao art. 5º da Constituição Federal, o inc. LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722/08, que: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No caso dos autos, o impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 13/10/2025 (evento 1, FOTO7), não havendo decisão da autoridade coatora até a presente data. Assim, não há dúvidas de que, para o(a) autor(a) desta ação, a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, os princípios da eficiência e da legalidade, não estão sendo cumpridos. Tal situação, porém, não afeta apenas o(a) impetrante, alcançando diversos outros segurados e beneficiários do RGPS. Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual do dia 5 de fevereiro de 2021, os Ministros do STF confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi pactuado um acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, estabelecendo prazos máximos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios geridos pela autarquia e à avaliação social nas hipóteses em que o benefício dependa de aferição da deficiência do segurado. A decisão tem efeito vinculante (RE nº 1.171.152/SC). O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 (noventa) dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas indispensáveis à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento e de 90 (noventa) dias quando efetuadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores. Os prazos estipulados no acordo foram os seguintes: Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Nesse contexto, a parte autora - assim como os demais segurados e beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deveria aguardar o encaminhamento administrativo nos prazos acima referidos. Com efeito, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não me parece correto que um juiz possa proferir decisão para alterar a aludida ordem, desconsiderando a posição preferencial dos demais segurados e beneficiários, ainda mais quando, como no caso concreto, não há elementos a atestar que as condições do(a) impetrante sejam diversas e piores que aquelas ostentadas por quem o(a) antecede na escala de prioridades. Aliás, mesmo em hipóteses excepcionais, diversas do que se poderia considerar razoável - a exemplo da grave situação do atendimento do INSS em nosso país -, a intervenção judicial, por imposição de isonomia, não deve chancelar burla à ordem de espera existente, de modo que, em situações como a dos presentes autos, a solução mais adequada consiste em estabelecer um prazo máximo para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo do(a) impetrante. Mutatis mutandis, transcrevo artigo do Professor e Juiz Federal George Marmelstein1: Não há o menor sentido em se criar um lista de prioridade de atendimento que favoreça alguém pelo mero fato de ele ter uma ordem judicial a seu favor. Há critérios bem definidos, fundados na gravidade da situação do paciente, que estabelecem a ordem de atendimento nos leitos de UTIs. Pacientes no mesmo nível de gravidade são atendidos conforme a ordem cronológica. Hoje, com a judicialização da saúde, tem havido um fenômeno interessante, pois, em muitos casos, esses critérios objetivos têm sido ignorados para favorecer um paciente que tenha obtido uma ordem judicial, ainda que esse paciente tenha chegado depois e sua situação não seja mais grave do que a dos demais pacientes. O único fator que o diferencia dos demais pacientes é o fato de ele ter uma ordem judicial determinando a sua internação em um leito de UTI. A meu ver, tal tipo de discriminação é um absurdo. Em geral, nas minhas ordens judiciais, sempre incluo uma advertência dizendo que aquela decisão não deve ser interpretada de forma a autorizar uma quebra da ordem objetiva de prioridade. E por que eu concedo a liminar? Por uma única razão: se eu não conceder, corre o risco de esse paciente ser preterido por alguém que tenha uma ordem judicial. Então, tento, pelo menos, garantir que a sua posição na fila não seja prejudicada. Assim, concluo pela concessão parcial da segurança, estabelecendo um prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o(a) impetrado(a) finalize a análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, nos termos do acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua intimação, profira decisão no processo administrativo objeto da lide. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/09, art. 25). Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da medida liminar. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5036050-77.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 68, DOC1) que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores tidos por incontroversos, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso anterior interposto pela parte executada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a parte executada reconheceu expressamente que a suposta absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada ocorreria apenas a partir de 05/2023, tornando incontroversos os valores pretéritos apurados desde 08/2014; b) o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso possui amparo legal no art. 535, § 4º, do CPC, não havendo justificativa para o sobrestamento integral do feito; c) a paralisação do processo causa-lhe grave prejuízo, especialmente por se tratar de parte idosa e acometida de doença grave, que possui tramitação prioritária deferida nos autos. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Trata-se de pedido de curso do cumprimento de sentença quanto à parcela do crédito sobre a qual não há insurgência da parte executada. O pleito tem acolhida nesta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CRÉDITO INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento referente a crédito tido por incontroverso, vinculado à matrícula SIAPE 925585, sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento pelo INSS sobre outra matrícula tornaria todo o crédito controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) referente à parcela do crédito considerada incontroversa, na pendência de recurso que discute outra fração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada merece reforma, pois o INSS não apresentou impugnação específica sobre os cálculos da matrícula SIAPE 0925585, tornando o crédito incontroverso e definitivo, o que foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem.4. O art. 535, § 4º, do CPC/2015 consagra a possibilidade de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, determinando que a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento.5. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRF4, que, no julgamento do IRDR 18, fixou tese vinculante autorizando o prosseguimento da execução definitiva da parcela transitada em julgado (coisa julgada progressiva), e também no STF, no Tema 28 da Repercussão Geral.6. A expedição do requisitório é medida que se impõe, atendendo à celeridade processual e à prioridade de tramitação devida à exequente, que conta com 88 anos de idade e busca verba de natureza alimentar.7. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 9. É cabível a expedição de requisição de pagamento para a parcela incontroversa do crédito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência de recurso que discute outra fração do débito, em observância à coisa julgada progressiva e ao fracionamento da execução. (TRF4, AG 5041508-12.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 10/02/2026; grifado) Busca-se, assim, atender ao direito fundamental à razoável duração do processo e à adoção dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O perigo de dano decorre do fato de tratar-se a recorrente de pessoa idosa, que também alega estar acometida de doença grave. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme a situação) referente à parte incontroversa do crédito não mais sujeita a discussão. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 68, DOC1) que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores tidos por incontroversos, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso anterior interposto pela parte executada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a parte executada reconheceu expressamente que a suposta absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada ocorreria apenas a partir de 05/2023, tornando incontroversos os valores pretéritos apurados desde 08/2014; b) o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso possui amparo legal no art. 535, § 4º, do CPC, não havendo justificativa para o sobrestamento integral do feito; c) a paralisação do processo causa-lhe grave prejuízo, especialmente por se tratar de parte idosa e acometida de doença grave, que possui tramitação prioritária deferida nos autos. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Trata-se de pedido de curso do cumprimento de sentença quanto à parcela do crédito sobre a qual não há insurgência da parte executada. O pleito tem acolhida nesta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CRÉDITO INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento referente a crédito tido por incontroverso, vinculado à matrícula SIAPE 925585, sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento pelo INSS sobre outra matrícula tornaria todo o crédito controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) referente à parcela do crédito considerada incontroversa, na pendência de recurso que discute outra fração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada merece reforma, pois o INSS não apresentou impugnação específica sobre os cálculos da matrícula SIAPE 0925585, tornando o crédito incontroverso e definitivo, o que foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem.4. O art. 535, § 4º, do CPC/2015 consagra a possibilidade de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, determinando que a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento.5. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRF4, que, no julgamento do IRDR 18, fixou tese vinculante autorizando o prosseguimento da execução definitiva da parcela transitada em julgado (coisa julgada progressiva), e também no STF, no Tema 28 da Repercussão Geral.6. A expedição do requisitório é medida que se impõe, atendendo à celeridade processual e à prioridade de tramitação devida à exequente, que conta com 88 anos de idade e busca verba de natureza alimentar.7. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 9. É cabível a expedição de requisição de pagamento para a parcela incontroversa do crédito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência de recurso que discute outra fração do débito, em observância à coisa julgada progressiva e ao fracionamento da execução. (TRF4, AG 5041508-12.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 10/02/2026; grifado) Busca-se, assim, atender ao direito fundamental à razoável duração do processo e à adoção dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O perigo de dano decorre do fato de tratar-se a recorrente de pessoa idosa, que também alega estar acometida de doença grave. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme a situação) referente à parte incontroversa do crédito não mais sujeita a discussão. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5036257-76.2026.4.04.0000/TRF4
Rcl - Reclamação (Seção)
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Seção
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo *****, pela . A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Há pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo originário. É breve o relato. Decido. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44, evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84). Assim, admito a reclamação, já que a decisão reclamada (e. 66.3), aparentemente, contrariou a tese fixada no precedente regional, pois, conforme voto vencido na Turma Reclamada do e.66.1, no período da DER (20/09/2022) até o dia 20/05/2025, a renda familiar é nula. Determino as seguintes medidas: (i) suspenda-se o processo originário até o julgamento desta reclamação; (ii) requisitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias; (iii) cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC); (iv) findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 5 (cinco) dias. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. Intimem-se.
Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo *****, pela . A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Há pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo originário. É breve o relato. Decido. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44, evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84). Assim, admito a reclamação, já que a decisão reclamada (e. 66.3), aparentemente, contrariou a tese fixada no precedente regional, pois, conforme voto vencido na Turma Reclamada do e.66.1, no período da DER (20/09/2022) até o dia 20/05/2025, a renda familiar é nula. Determino as seguintes medidas: (i) suspenda-se o processo originário até o julgamento desta reclamação; (ii) requisitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias; (iii) cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC); (iv) findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 5 (cinco) dias. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. Intimem-se.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5010217-40.2025.4.04.7001/TRF4
ACR - Apelação Criminal
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
8ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATOR
LORACI FLORES DE LIMA
DECISÃO
Os presentes autos aguardam a abertura do prazo referente à intimação do apelante HELISSANDRO no tocante ao acórdão do evento 26, sendo inviável, portanto, a sua remessa à origem neste momento. Defiro o requerido pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União nos eventos 17 e 32 respectivamente. Verifico que a decisão proferida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, juntada no evento 7 deste feito, e que decidiu pela devolução dos autos para reanálise dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, já se encontra no evento 96 do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 5012614-63.2025.4.04.7004, no qual SALETE L. A. se encontra no polo passivo. Assim, oficie-se à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama-PR, juízo em que correu a respectiva ação penal e em que tramita atualmente a Execução Penal n. 9000262-68.2026.4.04.7004 (SEEU), encaminhando-se as manifestações do MPF e da DPU supramencionadas, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes quanto à ré SALETE nos autos do Acordo de não Persecução Penal. Este despacho servirá como ofício. Ciência ao MPF e à DPU. Prossiga-se.
Os presentes autos aguardam a abertura do prazo referente à intimação do apelante HELISSANDRO no tocante ao acórdão do evento 26, sendo inviável, portanto, a sua remessa à origem neste momento. Defiro o requerido pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União nos eventos 17 e 32 respectivamente. Verifico que a decisão proferida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, juntada no evento 7 deste feito, e que decidiu pela devolução dos autos para reanálise dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, já se encontra no evento 96 do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 5012614-63.2025.4.04.7004, no qual SALETE L. A. se encontra no polo passivo. Assim, oficie-se à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama-PR, juízo em que correu a respectiva ação penal e em que tramita atualmente a Execução Penal n. 9000262-68.2026.4.04.7004 (SEEU), encaminhando-se as manifestações do MPF e da DPU supramencionadas, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes quanto à ré SALETE nos autos do Acordo de não Persecução Penal. Este despacho servirá como ofício. Ciência ao MPF e à DPU. Prossiga-se.
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5005032-91.2025.4.04.7107/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
09/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/10/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 14.859/2024. CUSTO FISCAL. LIMITE ATINGIDO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. 1. Os benefícios fiscais estabelecidos sem condições onerosas podem ser revogados ou modificados por lei a qualquer tempo, conforme expressa previsão contida no art. 178 do CTN.2. Considerando que a fruição do benefício fiscal do PERSE não dependia do cumprimento de nenhuma condição onerosa -- assim compreendidas as condições que exigem do contribuinte determinadas ações concretas (contrapartidas) -- foi legítima a antecipação da extinção do benefício fiscal do PERSE operada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859, de 2024.3. A extinção do benefício fiscal do PERSE não violou o princípio da anterioridade tributária, uma vez que a Lei nº 14.859, que previu o seu encerramento, foi publicada em 22 de maio de 2024, enquanto o aumento indireto da carga tributária decorrente de sua efetiva extinção ocorreu apenas em 1º de abril de 2025, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005032-91.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, uma vez que a controvérsia foi examinada por esta Corte à luz da legislação infraconstitucional, sendo apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.362.712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Creditamento. Regime monofásico. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula n° 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.449.974 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 22, fls. 4-5): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. LIMITAÇÕES PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022." Opostos Embargos de Declaração (Doc. 29), foram desprovidos (Doc. 44). No Recurso Extraordinário (Doc. 53), interposto com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A. alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 150, I, II, III, "a", da CF/1988 (fl. 7, Doc. 53). Para tanto, afirma que, na virada do exercício 2023 (0
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Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 14.859/2024. CUSTO FISCAL. LIMITE ATINGIDO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. 1. Os benefícios fiscais estabelecidos sem condições onerosas podem ser revogados ou modificados por lei a qualquer tempo, conforme expressa previsão contida no art. 178 do CTN.2. Considerando que a fruição do benefício fiscal do PERSE não dependia do cumprimento de nenhuma condição onerosa -- assim compreendidas as condições que exigem do contribuinte determinadas ações concretas (contrapartidas) -- foi legítima a antecipação da extinção do benefício fiscal do PERSE operada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859, de 2024.3. A extinção do benefício fiscal do PERSE não violou o princípio da anterioridade tributária, uma vez que a Lei nº 14.859, que previu o seu encerramento, foi publicada em 22 de maio de 2024, enquanto o aumento indireto da carga tributária decorrente de sua efetiva extinção ocorreu apenas em 1º de abril de 2025, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005032-91.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, uma vez que a controvérsia foi examinada por esta Corte à luz da legislação infraconstitucional, sendo apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.362.712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Creditamento. Regime monofásico. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula n° 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.449.974 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2023 PUBLIC 08/01/2024) Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 22, fls. 4-5): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. LIMITAÇÕES PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022." Opostos Embargos de Declaração (Doc. 29), foram desprovidos (Doc. 44). No Recurso Extraordinário (Doc. 53), interposto com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A. alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 150, I, II, III, "a", da CF/1988 (fl. 7, Doc. 53). Para tanto, afirma que, na virada do exercício 2023 (02/01/2023), o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 11.266/2023, que excluiu a atividade da recorrente (locação de automóveis sem condutor), do benefício gozado anteriormente, qual seja, alíquota zero, ofertada pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Doc. 53, fl. 9). Ressalta que "a referida modificação é inconstitucional e ilegítima, sobretudo porque não possui qualquer amparo na Lei nº 14.148/2021 e viola diversos princípios constitucionais, pois, de forma abrupta, sem observar as garantias jurídico-tributárias do contribuinte, e contrariamente ao prescrito na Lei (em sentido formal), inviabilizaram a fruição, pela Recorrente, do benefício" (fls. 10, Doc. 53). Sustenta que "a exclusão de algumas atividades integrantes de um mesmo setor - prestação de serviços turísticos - dos benefícios do PERSE, com a manutenção de outras, constitui clara afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º e no art. 150, II, da CF/88, dispondo este que é vedado aos entes federativos "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (fl. 12, Doc. 53). Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar às autoridades coatoras que se abstenham de negar à Recorrente o direito ao gozo do benefício da alíquota zero previsto na Lei nº 14.148/2021, durante todo período previsto em seu art. 4º, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica" (Doc. 53, fl. 16). Em seguida, o RE foi admitido na origem, e, os autos, encaminhados às instâncias superiores (Doc. 63). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Além disso, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No caso concreto, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para dirimir a presente controvérsia (Doc. 22, fl. 2): "Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada manteve o benefício do PERSE apenas pelo prazo anual e de noventena, amparada nos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Desta feita, não havendo ilegalidade latente nos autos, confirmo decisão liminar id. 38902597 na qual indeferi a tutela recursal requerida, posto que, conforme fundamentei, diversamente do que alega a parte agravante, entendo que não há ilegalidade na exclusão da atividade desta parte do rol de beneficiários do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, pois, o respectivo art. 2.º, § 2.º, do mencionado diploma normativo defere competência ao Ministério da Economia publicar os códigos de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) que continuarão percebendo a benesse tributária. Ademais, o fato da atividade de locação de veículo sem motorista da parte agravante não ter sido contemplada em detrimento, por exemplo, da atividade de locação com motorista evidencia política pública em observância à reabertura da economia, que em nada macula o princípio da isonomia tributária e que, ao revés, impede a ingerência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2.º, da CF/1988). Desta feita, não há que se falar em direito da agravante em manter-se no PERSE a fim de continuar com a benesse da isenção tributária em comento (alíquota zero previsto na Lei nº 14.148/2021)." Da leitura das transcrições acima, verifica-se que o acórdão recorrido, com base nas Leis 14.148/2021 e 11.771/2008, e na Portaria ME 11.266/2020, concluiu não haver qualquer ilegalidade na exclusão da empresa do programa PERSE. Assim, a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. No mesmo sentido: "Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Programa de retomada do setor de eventos - PERSE. Adesão. Requisitos. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1.483.301-AgR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje de 20/5/2024) "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 4. Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. Requisitos para adesão ao programa. CADASTUR. Portaria ME nº 7.163/2021. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem." (RE 1.490.776-AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 13/9/2024) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas no ARE 1.510.887, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - PRESIDENTE, Dje de 4/9/2024; e RE 1.538.295, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Dje de 17/3/2025, essa última assim ementada: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em sede de mandado de segurança, confirmou a concessão parcial da ordem para garantir à empresa impetrante a aplicação da alíquota zero sobre CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de noventa dias, em conformidade com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2. A União sustenta que a inclusão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) exige inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos da Lei nº 14.148, de 2021, e das Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de inscrição no Cadastur para fruição dos benefícios do Perse viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e separação dos poderes e (ii) estabelecer se há repercussão geral na matéria para viabilizar a análise do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repercussão geral não pode ser demonstrada por meio de alegações genéricas desacompanhadas de fundamentos sólidos sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da exigência de inscrição no Cadastur e da aplicação da alíquota zero sobre tributos no âmbito do Perse demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, razão pela qual eventual afronta à Constituição da República seria meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os embargos de declaração foram apreciados, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações. 6. O STF já decidiu, no Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral, que alegações de violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não ensejam repercussão geral quando demandam exame de normas infraconstitucionais. 7. O ajuizamento de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, como já decidido em precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário a que se nega seguimento." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2025. Ministro Alexandre de Moraes Relator (STF, RE 1.538.711, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/03/2025 PUBLIC 21/03/2025 - grifei) DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-doc. 33): "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA". Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 150, III, "b" e "c", e ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Aponta que o acórdão recorrido, ao não acolher a tese desenvolvida pela parte autora, ora recorrente, sobre a necessidade de observação das anterioridades anual e nonagesimal decorrente da extinção do Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, prevista no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, afrontou de forma flagrante os aludidos dispositivos constitucionais. Defende que a extinção do favor fiscal - alíquota zero do PERSE - resultou na majoração indireta de tributos, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.383 da Repercussão Geral, de modo que a aplicação das anterioridades se faz imperiosa. Anota que a exigência imediata, a partir de abril de 2025, de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS contraria a orientação vinculante prevista no citado precedente e o princípio da anterioridade tributária. Relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o ponto específico acerca do princípio da anterioridade: "O PERSE foi instituído pela L 14.148/2021 como renúncia fiscal, que não consiste em isenção, mas sim redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Tendo em vista que se trata de extinção de renúncia fiscal e não de revogação de isenção tributária, descabe falar em ofensa ao disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. Trata-se de desoneração legítima, com fundamento em dificuldades vivenciadas pelo setor de turismo no período da pandemia de COVID-19. Tendo em vista não configurar isenção onerosa, porquanto não há exigência de contrapartidas, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Em observância ao disposto no art. 4º- A da L 14.859/2024, no intuito de demonstrar o atingimento do limite estabelecido, a Receita Federal passou a divulgar, em seus endereços eletrônicos oficiais, relatórios periódicos (veiculados, em agosto, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025). Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2, publicado em 24mar.2025, a RFB tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da L 14.148/2021: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Portanto, conforme divulgado pela Receita Federal em audiência pública no Congresso Nacional, referido limite foi atingido no mês de março de 2025, ocasionando a extinção da renúncia fiscal e a retomada das alíquotas regulares de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Ao julgar o Tema 1.383, de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. Uma vez que a supressão da renúncia fiscal acarreta aumento indireto da carga tributária, a anterioridade é assegurada também nessa situação. A supressão da renúncia fiscal em questão se deu nos termos do disposto no art. 4º-A, da L 14.859, de 22 de maio de 2024: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (destaquei) Restou claro, portanto, que foi estabelecida a extinção da renúncia fiscal, incumbindo ao Poder Executivo apenas demonstrar a ocorrência do termo. Conforme referido, verificado o atingimento do limite, no mês de março de 2025, a Receita Federal promoveu a respectiva divulgação, em audiência pública no Congresso Nacional e também com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21mar.2025. Consequentemente, se deu a retomada das alíquotas, a partir de 01abr.2025. Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal. Saliente-se que o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la, está previsto desde a edição da L 14.859, de 22mai.2024, com determinação da elaboração de relatórios bimestrais por parte da Receita Federal, o que oportunizou o acompanhamento da aproximação do termo, oferecendo aos contribuintes elementos para o seu planejamento. Respeitada, portanto, a anterioridade tributária, que se tem por fundamento a segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades, elementos que estão reunidos desde a edição da referida lei, que dispôs acerca do fim da renúncia fiscal do PERSE a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Com efeito, os relatórios periódicos divulgados pela Receita Federal do Brasil, com o intuito de demonstrar que o valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), fora atingido, conforme previsão do art. 4º-A, que definiu regras fiscais para a antecipação do encerramento do PERSE, conferiram previsibilidade, afastando a tributação surpresa e, em consequência, se prestam a afastar a alegação de violação aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal. Diante do exposto, não há justificativa para que o ato da Receita Federal que declara a ocorrência do termo seja submetido à anterioridade tributária." Como se vê, a Corte de origem afastou a aplicação do princípio da anterioridade tributária ao entendimento de que, no caso, a norma de regência da benesse constitucional estabeleceu termo expresso para a extinção da renúncia fiscal, de modo que o elemento surpresa não restou configurado. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a necessidade de observância do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de extinção de benefícios fiscais, visto que a anterioridade visa garantir que o contribuinte não seja surpreendido com a aumento de sua carga tributária. Entretanto, no caso, como já havia um termo legal para o privilégio acabar, não se pode dizer que os contribuintes foram surpreendidos pela sua extinção. De mais a mais, infirmar as razões do acórdão recorrido, relativas a suficiência das disposições legais constantes na Lei nº 14.859/2024, visando a publicidade do custo fiscal do gasto tributário fixado, bem como das formas de divulgação levadas a efeito pela Secretaria Especial da Receita Federal, que ensejaram um cenário de não surpresa, demandaria a análise e interpretação da legislação infraconstitucional, inviável na via extraordinária, por configurar ofensa, caso ocorresse, meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional, bem como do contexto probatório, vedado nos termos da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: "Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Creditamento. Medida Provisória nº 1.118/20 e Lei Complementar nº 194/2022. Restrição da Manutenção do crédito. Majoração indireta da carga tributária. Anterioridade nonagesimal. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS, com aplicação da anterioridade nonagesimal, em face de majoração indireta da carga tributária. 2. O agravante sustenta a violação do art. 195, §6º, da Constituição, alegando inexistir majoração indireta. 3. O Tribunal de origem decidiu que a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022, ao revogarem a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais, ensejaram majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, reconhecendo o direito à manutenção dos créditos vinculados para o período protegido pela noventena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da possibilidade de créditos de PIS e COFINS, que gera majoração indireta da carga tributária, exige a observância da anterioridade nonagesimal e se a revisão dessa premissa é possível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a observância da anterioridade nos casos de majoração indireta da carga tributária (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe 04.12.02019). 7. A revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem implicaria reexame de provas e interpretação de normas infraconstitucionais (Medida Provisória nº 1.118/2022, Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 e Lei nº 11.033/2004), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 636 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1.565.253 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, Dje 10/11/2025) grifo nosso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator (STF, ARE 1.593.420, Relator(a): DIAS TOFFOLI, julgado em 23/03/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/03/2026 PUBLIC 24/03/2026 - grifei) Além disso, as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão recorrido, que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance do princípio da anterioridade tributária, o que enseja a aplicação da súmula n.º 284 daquela Corte ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apresentado por Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo fiscal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal. 3. A revogação do benefício fiscal do PERSE, com base em limite de custo fiscal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária." (Apelação Cível nº 5006543-36.2025.4.04.7201/SC, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Luciane A. Corrêa Münch, j. 4/12/2025) Na minuta, sustenta-se violação dos arts. arts. 150, III, "b" e "c", e 195, §6º, da Constituição da República. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei 14.148/21 para incluir o art. 4º-A, que definiu regras fiscais para a antecipação do encerramento do Perse, nestes termos: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." As alterações promovidas pela Lei n.º 14.859/2024 entraram em vigor na data da publicação que ocorreu em 23/05/2024. Diante da previsão contida no art. 4º-A da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil passou a divulgar relatórios periódicos, a fim de demonstrar a ocorrência do atingimento do limite fixado, que acarretaria a extinção do benefício para os casos em que não houvesse decisão judicial transitada em julgado. Tais relatórios foram divulgados nos endereços eletrônicos oficiais da Receita Federal. Em 21 de março de 2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24/03/2025, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/21, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.383 firmou tese no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. No item III da ementa do recurso extraordinário acima referido, consta: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento de Agravo em Embargos de Divergência no RE 564.225, o STF afirmou "que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos", observadas as exceções expressas na Constituição. 4. O princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro. Precedentes. Pois bem. No caso do PERSE, não há falar em inconstitucionalidade na redução do benefício, visto que consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo. Conforme previsão contida no art. 4º- A da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil passou a divulgar relatórios periódicos, a fim de demonstrar a ocorrência do atingimento do limite fixado, que acarretaria a extinção do benefício para os casos em que não houvesse decisão judicial transitada em julgado. Assim, a revogação total do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, noticiada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, utilizou como fundamentos a disposição contida no artigo 4º-A da Lei 14.148/21, e os relatórios periódicos divulgados pelo órgão RFB no endereço eletrônico, todos previamente conhecidos contribuinte. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público o que havia sido previamente anunciado e que era de conhecimento do contribuinte desde 23 de maio de 2024, data da publicação da Lei n.º 14.859/2024. Com efeito, o contribuinte já tinha conhecimento sobre a possível revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, em 23 de maio de 2024. Como essa data precede em quase 10 meses a publicação do ADE/RFB nº 2, a extinção do benefício a partir de 1º de abril de 2025 não configura uma violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da não-surpresa ou da anterioridade, seja geral ou nonagesimal." Da análise dos fundamentos supra, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o princípio da anterioridade tributária visa proteger a segurança jurídica e a não surpresa. Na hipótese dos autos, o contribuinte foi previamente informado sobre o fim do benefício fiscal pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, com antecedência de pelo menos dez meses e no exercício anterior ao encerramento, em 23 de maio de 2024, data da publicação da Lei n.º 14.859/2024, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 150, III, "b" e "c", e 195, §6º, da Lei Maior. Nesse sentido: "Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)"." (ARE 1527985 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 12-02-2025) "Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal"." (RE 1501643 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 22-10-2024) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator (STF, ARE 1.592.595, Relator(a): FLÁVIO DINO, julgado em 23/03/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/03/2026 PUBLIC 24/03/2026 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
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