Jurisprudência
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
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Processo
Classe processual
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA)
AVOCATÓRIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO PENAL
AÇÃO POPULAR
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
CLASSES ANTIGAS
COMUNICAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL
CRIMES AMBIENTAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCECAO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO)
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DA VERDADE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INQUÉRITO POLICIAL
INTERPELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA JEF
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MONITÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
NATURALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC
PETIÇÃO
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO - JEF
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REVISÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE)
Data da decisão / julgamento
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Data da disponibilização / publicação
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Relator / Relatora
ADAMASTOR NICOLAU TURNES
ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
ADRIANE BATTISTI
ADRIANO COPETTI
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
ADRIANO JOSE PINHEIRO
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
ALCIDES VETTORAZZI
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
ALEX PERES ROCHA
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
ALEXANDRE ZANIN NETO
ALINE LAZZARON
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
AMIR SARTI
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
ANA CARINE BUSATO DAROS
ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CRISTINA KRAMER
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
ANA INÉS ALGORTA LATORRE
ANA PAULA DE BORTOLI
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
ANDRE DE SOUZA FISCHER
ANDREI GUSTAVO PAULMICH
ANDREI PITTEN VELLOSO
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG
ANDRÉIA CASTRO DIAS
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CESAR BOCHENEK
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
ARI PARGENDLER
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
CAL GARCIA
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CATARINA VOLKART PINTO
CELSO KIPPER
CLARIDES RAHMEIER
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLAUDIO GONSALES VALERIO
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLÁUDIA MARIA DADICO
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
DANIEL MACHADO DA ROCHA
DANIEL RAUPP
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
DANILO PEREIRA JUNIOR
DANILO PEREIRA JÚNIOR
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DIOGO EDELE PIMENTEL
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EDUARDO CORREIA DA SILVA
EDUARDO FERNANDO APPIO
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
EDUARDO TONETTO PICARELLI
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EDVALDO MENDES DA SILVA
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
ELI GORAIEB
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ELOY BERNST JUSTO
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
ERIKA GIOVANINI REUPKE
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
EZIO TEIXEIRA
FABIO HASSEN ISMAEL
FABIO NUNES DE MARTINO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
FERNANDO ZANDONA
FERNANDO ZANDONÁ
FLAVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ
FRANCISCO DONIZETE GOMES
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
FÁBIO HASSEN ISMAEL
FÁBIO NUNES DE MARTINO
FÁBIO ROSA
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
GABRIELA HARDT
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
GERMANO ALBERTON JUNIOR
GERSON G. DA COSTA
GERSON GODINHO DA COSTA
GERSON LUIZ ROCHA
GILSON DIPP
GILSON JACOBSEN
GILSON LANGARO DIPP
GILSON LUIZ INACIO
GILSON LUIZ INÁCIO
GIOVANI BIGOLIN
GIOVANNA MAYER
GISELE LEMKE
GRAZIELA SOARES
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
GUILHERME BELTRAMI
GUILHERME MAINES CAON
GUILHERME PINHO MACHADO
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
GUSTAVO PEDROSO SEVERO
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
GUY VANDERLEY MARCUZZO
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
HERALDO GARCIA VITTA
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
INGRID SCHRODER SLIWKA
IVANISE CORREA RODRIGUES
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
IVO TOLOMINI
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
JAIRO GILBERTO SCHAFER
JAIRO GILBERTO SCHÄFER
JARDIM DE CAMARGO
JOANE UNFER CALDERARO
JOAO BATISTA BRITO OSORIO
JOEL ILAN PACIORNIK
JOEL LUIS BORSUK
JORGE ANTONIO MAURIQUE
JORGE LUIZ LEDUR BRITO
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSEANO MACIEL CORDEIRO
JOSÉ ALMADA DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
JOSÉ CAETANO ZANELLA
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
JOSÉ CARLOS FABRI
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSÉ JACOMO GIMENES
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
JOSÉ RIBEIRO
JOSÉ RICARDO PEREIRA
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
JOÃO BATISTA LAZZARI
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
JOÃO SURREAUX CHAGAS
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JURANDI BORGES PINHEIRO
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LADEMIRO DORS FILHO
LEANDRO CADENAS PRADO
LEANDRO PAULSEN
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
LEONARDO CASTANHO MENDES
LEONARDO MÜLLER TRAININI
LORACI FLORES DE LIMA
LUCAS FERNANDES CALIXTO
LUCIANA DIAS BAUER
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LUCIANE MERLIN CLEVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
LUISA HICKEL GAMBA
LUIZ ANTONIO BONAT
LUIZ CARLOS CANALLI
LUIZ CARLOS CERVI
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
LUIZ DÓRIA FURQUIM
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
LUIZA DIAS CASSALES
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
LUÍSA HICKEL GAMBA
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARCELO ADRIANO MICHELOTI
MARCELO CARDOZO DA SILVA
MARCELO DE NARDI
MARCELO KRÁS BORGES
MARCELO MALUCELLI
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARCIANE BONZANINI
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES
MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MARCUS HOLZ
MARGA INGE BARTH TESSLER
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA HELENA RAU DE SOUZA
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MARIA LUCIA GERMANO TITTON
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
MARINA VASQUES DUARTE
MARTA WEIMER
MOSER VHOSS
MURILO BRIÃO DA SILVA
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
NARENDRA BORGES MORALES
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
NIVALDO BRUNONI
NYLSON PAIM DE ABREU
NÉFI CORDEIRO
NÃO INFORMADO
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
OSCAR VALENTE CARDOSO
OSNI CARDOSO FILHO
OSVALDO MOACIR ALVAREZ
OSÓRIO ÁVILA NETO
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PAIM FALCÃO
PATRICK LUCCA DA ROS
PAULA BECK BOHN
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
PAULO PAIM DA SILVA
PAULO VIEIRA AVELINE
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
PEPITA DURSKI TRAMONTINI
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RAFAEL SELAU CARMONA
RAFAEL WOLFF
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RAQUEL KUNZLER BATISTA
RICARDO NÜSKE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
ROBERTO ADIL BOZZETTO
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
RODRIGO BECKER PINTO
RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RODRIGO KRAVETZ
RODRIGO MACHADO COUTINHO
ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ROGER RASADOR OLIVEIRA
ROGER RAUPP RIOS
ROGERIO FAVRETO
RONALDO LUIZ PONZI
RONY FERREIRA
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
RÔMULO PIZZOLATTI
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
SERGIO FERNANDO MORO
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
SILVIA REGINA SALAU BROLLO
SILVIO DOBROWOLSKI
SIMONE BARBISAN FORTES
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO
SUSANA SBROGIO GALIA
SUSANA SBROGIO' GALIA
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
TADAAQUI HIROSE
TAIS SCHILLING FERRAZ
TANI MARIA WURSTER
TAÍS SCHILLING FERRAZ
TEORI ALBINO ZAVASCKI
THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
TIAGO DO CARMO MARTINS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA
TIAGO SCHERER
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
VALDEMAR CAPELETTI
VERA LÚCIA FEIL
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VILIAN BOLLMANN
VILSON DARÓS
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
VIRGÍNIA SCHEIBE
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
WESLEY SCHNEIDER COLLYER
ZENILDO BODNAR
ZUUDI SAKAKIHARA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ÉZIO TEIXEIRA
Órgão julgador
10ª TURMA
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª TURMA
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª TURMA
1ª SEÇÃO
1ª TURMA
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
1ª TURMA SUPLEMENTAR
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
2ª SEÇÃO
2ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
3ª SEÇÃO
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
4ª SEÇÃO
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª TURMA
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª TURMA
7ª TURMA
8ª TURMA
9ª TURMA
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS
CORTE ESPECIAL
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
TURMA ESPECIAL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA
TURMA SUPLEMENTAR
TURMA DE FÉRIAS
TURMAS REUNIDAS
VICE-PRESIDÊNCIA
refresh
Limpar filtros
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Pesquisar
tune
Filtros
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Assunto
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ASSUNTO ANTERIOR À TPU DO CNJ (1291309)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (566404)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (351014)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (347098)
DÍVIDA ATIVA (312662)
add
Exibir todos
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (147080)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (106567)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (85053)
URBANO (ART. 60) (84752)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (84294)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (81796)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (81385)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (80249)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (73889)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (73704)
COFINS (69635)
PIS (68471)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (67455)
FUNRURAL (62710)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (62031)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (61439)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (58705)
1/3 DE FÉRIAS (55859)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (54057)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (51439)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (49472)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (49034)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (48400)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (47077)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (46200)
SEGURO (43662)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (42130)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (40028)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (37762)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS (34555)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (33520)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (32504)
ONCOLÓGICO (31449)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (31255)
URBANA (ART. 42/44) (30459)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (30373)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (29357)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (27904)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (27343)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (27262)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (27162)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (27004)
NÃO PADRONIZADO (25174)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (23989)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (23773)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (23427)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (22714)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (22233)
CONTRATOS BANCÁRIOS (21391)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (21109)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (20899)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (20783)
ADICIONAL DE 25% (19409)
IDOSO (19393)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (19347)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (18707)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (18623)
AMBIENTAL (17766)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (17602)
ENERGIA ELÉTRICA (17515)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (17432)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (17169)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (17043)
BANCÁRIOS (16862)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (16227)
DESCAMINHO (ART. 334) (16121)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (15927)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (15860)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (15733)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (15712)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (15639)
PROFISSIONAL (15550)
ENQUADRAMENTO (15502)
DESCONTOS INDEVIDOS (15250)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (15092)
TRANSPORTE TERRESTRE (14413)
SEGURO-DESEMPREGO (13896)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (13510)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (13472)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (13293)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (12860)
METROLÓGICA (12442)
CONCESSÃO (12388)
RURAL (ART. 59/63) (12170)
RETIDO NA FONTE (11838)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (11818)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (11739)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (11682)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (11545)
DANO AMBIENTAL (11413)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (10876)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (10863)
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (10492)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (10412)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (10404)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (9843)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (9755)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (9653)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (9461)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (9421)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (9244)
PADRONIZADO (9087)
OBRIGAÇÕES (8921)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (8902)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (8796)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (8771)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (8620)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (8405)
APOSENTADORIA (8370)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (8158)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (8086)
MÚTUO (8067)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (8053)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (7971)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (7942)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (7939)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (7821)
SIMPLES (7817)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (7807)
PENSÃO (7630)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (7566)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (7455)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (7411)
EXCLUSÃO - ICMS (7395)
PERDIMENTO DE BENS (7374)
ANUIDADES OAB (7147)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (7074)
FIES (7009)
ÓBITO DE CÔNJUGE (6985)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (6926)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (6849)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (6683)
ANULAÇÃO (6680)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (6572)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (6498)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (6497)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (6451)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (6437)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (6414)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (6401)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (6282)
RURAL (ART. 42/44) (6215)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6109)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (6089)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (6034)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (5950)
PRÁTICAS ABUSIVAS (5922)
REFORMA (5900)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (5861)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (5853)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (5823)
LICENÇA PRÊMIO (5814)
ABONO DE PERMANÊNCIA (5740)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (5641)
SALÁRIO-MATERNIDADE (5577)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (5544)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (5504)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (5497)
REGISTRO PROFISSIONAL (5480)
REINTEGRAÇÃO (5453)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (5402)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (5370)
CONDOMÍNIO (5353)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5305)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (5303)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (5259)
DPVAT (5250)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (5225)
FEDERAIS (5119)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (5105)
APOSENTADORIA HÍBRIDA (ART. 48/106) (5099)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (5083)
FISCALIZAÇÃO (5075)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5031)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (5009)
FÉRIAS (4993)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (4892)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (4850)
LICENÇA-PRÊMIO (4809)
TEMPO DE SERVIÇO (4779)
DANO AO ERÁRIO (4746)
CURSO DE FORMAÇÃO (4737)
PIS - COFINS (4567)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (4531)
DEPÓSITO (4474)
JUROS PROGRESSIVOS (4462)
RESTABELECIMENTO (4336)
REMOÇÃO (4271)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (4258)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (4214)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (4158)
LIBERAÇÃO DE CONTA (4077)
INADIMPLEMENTO (4010)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (4000)
LICENÇAS (3976)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (3956)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (3931)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (3924)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (3913)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (3872)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (3836)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (3793)
COFINS - IMPORTAÇÃO (3776)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (3750)
CONVERSÃO (3745)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (3696)
TERRENO DE MARINHA (3645)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (3606)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (3604)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (3576)
PROPRIEDADE (3574)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (3540)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (3530)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (3527)
PIS/PASEP (3496)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (3479)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (3474)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (3430)
RESSARCIMENTO DO SUS (3365)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (3341)
COMPRA E VENDA (3334)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA (3313)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (3310)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (3235)
CRÉDITO RURAL (3233)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (3207)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (3196)
ÓBITO DE PAI/MÃE (3186)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (3170)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (3122)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (3120)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (3114)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (3079)
QUITAÇÃO (3048)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (3040)
AQUISIÇÃO (3029)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (3027)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (2980)
CARTÃO DE CRÉDITO (2965)
PIS - IMPORTAÇÃO (2924)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (2911)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (2898)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (2833)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (2801)
PERDA DA PROPRIEDADE (2788)
HIPOTECA (2757)
COMPENSAÇÃO (2705)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (2697)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (2665)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (2604)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (2604)
ANISTIA POLÍTICA (2590)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (2539)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (2532)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (2520)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (2505)
EX-COMBATENTES (2463)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (2455)
RURAL (2445)
COLAÇÃO DE GRAU (2435)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2423)
PARCELAMENTO (2407)
PENA DE MULTA (2403)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2395)
RESIDÊNCIA MÉDICA (2361)
REGIME ESTATUTÁRIO (2350)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (2347)
CORREÇÃO MONETÁRIA (2341)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (2328)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (2317)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (2307)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (2242)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (2205)
PROMOÇÃO (2196)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (2186)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (2168)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (2165)
EXPEDIÇÃO DE CND (2114)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (2112)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (2111)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (2097)
ADICIONAL DE FRONTEIRA (2072)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (2054)
IMUNIDADE (2047)
SERVIDORES ATIVOS (2047)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (2025)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (1977)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (1973)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (1964)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (1957)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (1941)
SEM REGISTRO NA ANVISA (1916)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (1905)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1889)
JORNADA DE TRABALHO (1862)
SERVIÇOS DE SAÚDE (1856)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (1851)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (1841)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (1840)
RESPONSABILIDADE CIVIL (1830)
PECULATO (1824)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (1801)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (1781)
POSSE (1776)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (1772)
EDITAL (1719)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1717)
PROVA DE TÍTULOS (1683)
BENS PÚBLICOS (1679)
EXAME DA ORDEM OAB (1671)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (1642)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (1636)
ISENÇÃO (1631)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (1622)
BASE DE CÁLCULO (1621)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (1618)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (1588)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (1587)
RECURSOS MINERAIS (1582)
CORRUPÇÃO PASSIVA (1577)
DIREITOS INDÍGENAS (1562)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (1520)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (1506)
SUPER SIMPLES (1497)
DIREITO DE IMAGEM (1494)
ARROLAMENTO DE BENS (1462)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (1462)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (1461)
DIREITO CIVIL (1452)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (1451)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (1444)
PISO SALARIAL (1429)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (1423)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (1423)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (1387)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (1380)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (1374)
SERVIÇO MILITAR (1363)
INGRESSO E CONCURSO (1360)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (1351)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (1350)
HORA EXTRA (1338)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (1312)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (1296)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (1287)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (1286)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (1280)
CIRURGIA (1267)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (1258)
MANDATO (1258)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (1254)
PENITENCIÁRIA FEDERAL (1250)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (1239)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (1238)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (1232)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (1231)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (1228)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (1222)
DESAPROPRIAÇÃO (1221)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (1218)
CUMULAÇÃO (1203)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (1197)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO (1195)
CREDITAMENTO (1193)
ASILO (1188)
PAGAMENTO (1186)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1175)
MINHA CASA, MINHA VIDA (1168)
REGISTRADO NA ANVISA (1154)
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA (1153)
ESTELIONATO (ART. 171) (1142)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (1115)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (1108)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (1107)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (1105)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (1104)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (1102)
IMISSÃO (1096)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (1093)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (1092)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (1087)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (1084)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (1077)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (1072)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (1067)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (1064)
APREENSÃO (1059)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (1058)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (1035)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (1033)
URGÊNCIA (1031)
ABONO DA LEI 8.178/91 (1028)
VESTIBULAR (1024)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (1022)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (1020)
CAPITALIZAÇÃO / ANATOCISMO (1016)
FLORA (1012)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (996)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (996)
REGIME (993)
ICMS/IMPORTAÇÃO (985)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (982)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (977)
FAUNA (971)
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (969)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (968)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (968)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (966)
POLUIÇÃO (964)
TETO SALARIAL (963)
RESERVA DE VAGAS (953)
COISAS (949)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (944)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (921)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (908)
SERVIDORES INATIVOS (907)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (903)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (902)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (896)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (887)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (881)
SUSPENSÃO (877)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (876)
FERROVIÁRIO (875)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (871)
CONVÊNIO (870)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (868)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (868)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (862)
NOMEAÇÃO (861)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (856)
ESCOLARIDADE (855)
POSSE E EXERCÍCIO (848)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (846)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (844)
FORO / LAUDÊMIO (841)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (841)
URBANO (827)
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO (MP 1219/2024) (813)
ROUBO (ART. 157) (811)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (803)
INDENIZAÇÕES REGULARES (795)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (789)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (784)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (779)
PENALIDADES (779)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (777)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (762)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (761)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (756)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (753)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (752)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (749)
NÃO CUMULATIVIDADE (725)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (722)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (719)
MENOR SOB GUARDA (717)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (701)
DEVER DE INFORMAÇÃO (701)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (699)
LIMITE DE IDADE (697)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (692)
AGROTÓXICOS (688)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (688)
INVALIDEZ PERMANENTE (679)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (676)
FATO ATÍPICO (666)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (663)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (661)
QUESTÕES FUNCIONAIS (660)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (656)
CRIMES CONTRA A FLORA (656)
FURTO (ART. 155) (656)
URBANO/ATIVIDADE URBANA (656)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (651)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (648)
COMPROMISSO (647)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (645)
TARIFAS (640)
PASEP (639)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (639)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (634)
FINANCIAMENTO DO SUS (629)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (629)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (626)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (620)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (613)
PROAGRO (612)
MINERAÇÃO (611)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (610)
ÍNDICE DE 84,32% IPC MARÇO/1990 (609)
REGISTRO DE EMPRESA (607)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (606)
PÓS-GRADUAÇÃO (597)
ATOS UNILATERAIS (596)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (590)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (584)
AUXÍLIO-MORADIA (579)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (573)
RESCISÃO (572)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (571)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (569)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (567)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (564)
CHEQUE (563)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (558)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (557)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (553)
CRÉDITO PRESUMIDO (552)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (552)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (550)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (548)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (547)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (542)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (541)
EXCLUSÃO - IPI (540)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (538)
NOTA FISCAL OU FATURA (533)
SERVIÇOS (532)
PERDAS E DANOS (530)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (528)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (528)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (526)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (523)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (523)
PROFESSOR (519)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (519)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (514)
TÍTULOS DE CRÉDITO (514)
TELEFONIA (511)
DEMARCAÇÃO (506)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (505)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (504)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (497)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (493)
CONSULTA (491)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (491)
PLANOS DE SAÚDE (486)
DATA BASE (484)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (481)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (479)
REGISTRO DE DIREITO AUTORAL (478)
MORADIA (477)
POR IDADE (477)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (475)
CRIMES CONTRA A FAUNA (467)
CORREÇÃO DA TABELA (461)
CRÉDITO RURAL (461)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (460)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (458)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (455)
RESPONSABILIDADE FISCAL (453)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (452)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (451)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (449)
CURRÍCULO ESCOLAR (449)
ENSINO MÉDIO REGULAR (447)
ESTABILIDADE (445)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (444)
PRESCRIÇÃO (443)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (439)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (439)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (434)
ZONA COSTEIRA (432)
IMPORTAÇÕES (431)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (426)
DIREITO DE GREVE (425)
SANITÁRIAS (422)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (419)
PESCA ILEGAL (418)
MARCA (413)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (412)
ACIDENTE DE TRABALHO (411)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (410)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (407)
FGTS (406)
TEMPO DE SERVIÇO (404)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (404)
ELEIÇÕES (403)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (402)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (402)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (395)
LICENCIAMENTO (394)
ADJUDICAÇÃO (393)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (386)
PAGAMENTO INDEVIDO (384)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (383)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (381)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (377)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (375)
DUPLICATA (374)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (374)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (373)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (373)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (373)
ISENÇÃO POR DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO (370)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (368)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (368)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (366)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (364)
VEÍCULOS (364)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (361)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (359)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (356)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (354)
CESSÃO DE CRÉDITO (352)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (349)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (349)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (347)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (343)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (339)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (337)
INTERDIÇÃO (337)
PRORROGAÇÃO (337)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (333)
DESACATO (ART. 331) (332)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (332)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (330)
DRAWBACK (329)
IMUNIDADE RECÍPROCA (329)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (328)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (325)
REMUNERAÇÃO (323)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (322)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (322)
FINSOCIAL (318)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (317)
FATO GERADOR/INCIDÊNCIA (316)
BEM DE FAMÍLIA (315)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (315)
SERVIÇO POSTAL (315)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (314)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (314)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (314)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (312)
PATRIMÔNIO CULTURAL (311)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (309)
SAQUE FRAUDULENTO (309)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (304)
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (302)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (300)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (297)
POLÍTICA AGRÍCOLA (297)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (296)
VOLUNTÁRIA (295)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (290)
AUXÍLIO DIRETO (290)
RADIODIFUSÃO (290)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (288)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (282)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (279)
ESTADUAIS (279)
CONSTRUÇÃO CIVIL (277)
TARIFA (277)
TERRAS INDÍGENAS (277)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (276)
DOMÍNIO PÚBLICO (276)
PROCESSO SELETIVO (276)
ALÍQUOTA (274)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (272)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (271)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (271)
ISONOMIA (269)
TRANSFERÊNCIA (269)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (268)
DEBÊNTURES (265)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (261)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (261)
SUBSÍDIOS (258)
LANÇAMENTO (256)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (254)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (250)
ALIMENTAÇÃO (249)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (248)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (248)
NOTA PROMISSÓRIA (248)
PENHOR (247)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (243)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (242)
FIANÇA (242)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (242)
CÂMBIO (237)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (237)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (235)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (230)
MINORIAS ÉTNICAS (230)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (227)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (225)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (225)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (222)
REDISTRIBUIÇÃO (221)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (221)
TRANSFERÊNCIA DE PRESO (221)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (219)
AGREGAÇÃO (217)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (217)
REINTEGRA (217)
PRAZO DE VALIDADE (215)
TERRAS DEVOLUTAS (212)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (210)
REGRESSÃO DE REGIME (209)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/98 ART. 1º) (208)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (208)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (207)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (207)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE / DIRETOR / REPRESENTANTE (207)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (207)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (206)
CONTROLE DE PREÇOS (206)
FRENTISTA (206)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (206)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (206)
RESERVA REMUNERADA (204)
TRANSAÇÃO (204)
CALÚNIA (ART. 138) (203)
LIMITAÇÃO DE JUROS (203)
DEFENSORIA PÚBLICA (199)
MUNICIPAIS (199)
COOPERATIVA (198)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (197)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (197)
DANO (ART. 163) (196)
INTERVALO (196)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (193)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (192)
ENADE (190)
PROVA SUBJETIVA (190)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (189)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (187)
SERVIÇOS HOSPITALARES (187)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (185)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (184)
PROTESTO DE CDA (184)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (182)
MENSALIDADES (181)
FAMÍLIA (180)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (179)
HORAS EXTRAS (179)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (178)
PESSOA IDOSA (178)
ACESSÃO (177)
PROVA OBJETIVA (175)
REVISÃO (174)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (173)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (171)
REAJUSTE DE 147% (171)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (170)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (167)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (166)
INCENTIVOS FISCAIS (165)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (165)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (164)
AÇÃO REGRESSIVA (163)
CONCUSSÃO (163)
DEPÓSITO JUDICIAL (163)
AGENTE CANCERÍGENO (162)
DECADÊNCIA (162)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (162)
SANEAMENTO (162)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (160)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (160)
JUBILAMENTO DE ALUNO (160)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (159)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA (157)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (157)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (157)
ADVERTÊNCIA (156)
CÁLCULO DE ICMS - POR DENTRO (156)
AMEAÇA (ART. 147) (155)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (155)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (155)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (155)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (154)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (153)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (153)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (153)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (153)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (152)
LOTAÇÃO (152)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (151)
EMPREITADA (150)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (150)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (149)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (149)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (149)
MICROEMPRESA (148)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (148)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (148)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (147)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (145)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (145)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (144)
REVERSÃO (143)
ARRENDAMENTO RURAL (142)
MULTA (142)
OUTROS (142)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (141)
REGIME MONOFÁSICO (141)
CONSÓRCIO (138)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (138)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (136)
SPVAT (136)
PROGRESSÃO DE REGIME (135)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (134)
MILITAR (134)
ELETIVA (131)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (131)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (131)
ÁGUAS PÚBLICAS (131)
CRIME DE MOEDA FALSA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (130)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (129)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (128)
INCENTIVO (128)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (127)
FRAUDE BANCÁRIA (127)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (126)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (126)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (125)
MAGISTRATURA (125)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (124)
LOTERIAS/SORTEIO (124)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (124)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (123)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (123)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (122)
OBRAS PÚBLICAS (121)
TERRENO ALDEADO (121)
ALÍQUOTA ZERO (120)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (120)
REGISTRO SINDICAL (120)
SUPERENDIVIDAMENTO (120)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (119)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (119)
POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO (117)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (117)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (116)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (116)
SIGILO FISCAL (116)
PROVISÓRIA (115)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (114)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (114)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (114)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (113)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (113)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (113)
PERDA DE BENS E VALORES (113)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (111)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (110)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (110)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (110)
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (110)
REGISTRO DE TRABALHO PORTUÁRIO/ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (109)
REVOGAÇÃO (109)
BEPATA - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (108)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (108)
TRANSPORTE DE COISAS (108)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (106)
RECURSOS HÍDRICOS (106)
VAGA (105)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (104)
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 2ª PARTE) (104)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (104)
ATIVIDADE POLÍTICA (101)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (101)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (101)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (100)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (100)
PENALIDADES DISCIPLINARES (100)
DIREITO AUTORAL (99)
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (99)
DESPESA (98)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (97)
SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA (97)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (96)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (95)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (95)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (94)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (93)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (93)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (91)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (91)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (91)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (90)
PROUNI (89)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (89)
VENDAS CASADAS (89)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (88)
DUPLICATA SIMULADA (ART. 172) (88)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (88)
OFERTA E PUBLICIDADE (88)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (87)
CONTROLE DE ABASTECIMENTO (87)
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO PBC (87)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (86)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (85)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (84)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (84)
RECONDUÇÃO (84)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (83)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (83)
TERMO ADITIVO (83)
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL (ADPFS 1234 E 1236) (82)
DESVIO DE FUNÇÃO (82)
INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (81)
PARIDADE SALARIAL (81)
RESSARCIMENTO DO SUS NÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS (81)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (80)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (80)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (79)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (79)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (78)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (78)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (78)
ÍNDICE DA ALÍQUOTA (78)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (76)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (76)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (75)
BENFEITORIAS (75)
CESSÃO DE DIREITOS (75)
EXTORSÃO (ART. 158) (75)
ÍNDICE DE 4,02% DA LEI 8.222/91 (75)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ESTRANGEIROS(LEI 6.815/80) (74)
PATENTE (74)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (74)
BOLSA FAMÍLIA (LEI 14.601/2023) (73)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (73)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (73)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (72)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (72)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO (72)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (72)
ALIENAÇÃO (71)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (71)
CLÁUSULA PENAL (71)
INJÚRIA (ART. 140) (71)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (70)
EXCLUSÃO - RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (70)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (69)
COMPULSÓRIA (69)
MENTAL (69)
NOTA DE CRÉDITO RURAL (69)
TAXA DE COLETA DE LIXO (69)
DESCONTOS INDEVIDOS (68)
PRODUTO IMPRÓPRIO (68)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (68)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (67)
ACIDENTES (66)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (66)
COLISÃO DE HORÁRIO (66)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (66)
DESPESAS CONDOMINIAIS (66)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (66)
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (66)
QUANTO À CARGA (66)
DOAÇÃO (65)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (65)
FRALDAS (65)
PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (65)
ADICIONAL (64)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (64)
DIÁRIAS (64)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (64)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (64)
TRANSGÊNICOS (64)
ANISTIA (62)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (62)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (62)
ELETRÔNICO (62)
INTERESSE PARTICULAR (62)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (62)
PERICULOSIDADE (62)
TAXA JUDICIÁRIA (62)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (61)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (61)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (61)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (61)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (61)
ENSINO À DISTÂNCIA (60)
TAXA DE ARMAZENAMENTO (60)
VIGILANTE (60)
ACESSIBILIDADE (59)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (59)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (59)
JORNADA ESPECIAL (59)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (59)
TRABALHADORA AVULSA (59)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (59)
NORMATIZAÇÕES (58)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179) (57)
LEILÃO (57)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (57)
COMISSÃO (56)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (56)
TABELA PRICE (56)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (55)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (55)
REQUISITOS (55)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (54)
PARCELAMENTO DO SOLO (54)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (54)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (53)
DESENHO INDUSTRIAL (53)
IMÓVEL FUNCIONAL (53)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (53)
FRANQUIA (52)
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (52)
CARTEL (51)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (51)
PROVA ORAL (51)
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (51)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (51)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (50)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (50)
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III) (50)
VISTORIA (50)
CARGO EM COMISSÃO (49)
CONSTITUIÇÃO DE RENDA (49)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (49)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (49)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (48)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (48)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (48)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (48)
JOGO E APOSTA (48)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (48)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (48)
EMPREGADA DOMÉSTICA (47)
EXCLUSÃO - RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO (47)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (47)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (47)
TROCA OU PERMUTA (47)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (46)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (46)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (46)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (46)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (45)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (45)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (45)
PREVARICAÇÃO (45)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (45)
GATT - "ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO" (44)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (44)
PREGÃO (44)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (43)
PRODUTOS CONTROLADOS / PERIGOSOS (43)
SALÁRIO-FAMÍLIA (43)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (43)
COMODATO (42)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (42)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (41)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (41)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (41)
MINERAÇÃO ILEGAL (41)
NOVAÇÃO (41)
OCUPAÇÃO (41)
TAXA DE PERMANÊNCIA (41)
INDUSTRIAL / MERCANTIL (40)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (40)
AJUDA DE CUSTO (39)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (39)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (39)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (39)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (39)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (38)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (38)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (38)
INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, § 2º) (37)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (37)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (36)
CUSTAS (36)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (36)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (35)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (35)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (35)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (35)
VERBA DE REPRESENTAÇÃO (35)
CARTA DE FIANÇA (34)
CORRETAGEM (34)
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (34)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (34)
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (34)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766, DE 19/12/1979 (34)
REAJUSTE APLICADO AO SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO/94 (34)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (34)
PREFEITO (33)
TRANSPORTE DE PESSOAS (33)
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES (32)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (32)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (31)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (31)
CADASTRO RESERVA (31)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (31)
ABANDONO (30)
AFASTAMENTO DO CARGO (30)
COMPENSAÇÃO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (30)
CONCURSO (30)
CRÉDITO ROTATIVO (30)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (30)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (30)
REGISTRO / CADASTRO DO ARMADOR (30)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (30)
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (30)
AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (29)
ATOS ADMINISTRATIVOS (29)
ATOS PROCESSUAIS (29)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (29)
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (28)
AMAMENTAÇÃO (28)
CONSELHO DA COMUNIDADE (28)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (28)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (28)
ELEIÇÕES SINDICAIS (28)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (28)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (28)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (28)
LICITAÇÕES (28)
OMISSÃO NA ENTREGA DE NOTAS (28)
REAJUSTE CONFORME PORTARIA MPAS 714/1993 (28)
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (28)
TAXA ANUAL POR HECTARE (28)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (27)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (27)
ASSÉDIO MORAL (27)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (27)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (27)
DOENÇA RARA (27)
LEI DE IMPRENSA (27)
OUTRAS (27)
AUXÍLIO-FUNERAL (26)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (26)
CRÉDITO PRÊMIO (26)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (26)
DIRIGENTE SINDICAL (26)
EDIÇÃO (26)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (26)
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338) (26)
SIGILO TELEFÔNICO(LEI 9.296/96) (26)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (26)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (25)
CRIMES MILITARES (25)
OUTRAS FRAUDES (ART. 176) (25)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (24)
EXTRAVIO DE BAGAGEM (24)
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART. 155, § 5º) (24)
INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA (24)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (24)
MERCOSUL (24)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132) (24)
PRATICAGEM (24)
RESERVA LEGAL (24)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (23)
CONTAGEM EM DOBRO (23)
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (23)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (23)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (23)
HONORÁRIOS PERICIAIS (23)
INEXIGIBILIDADE (23)
NORMAS DO MERCOSUL (23)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (23)
PARLAMENTARES (23)
PREPARAÇÃO DE ATO TERRORISTA (23)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (23)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (23)
CONCURSO DE INGRESSO (22)
DANO À PROPRIEDADE (22)
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS (ARTS. 309 E 310) (22)
INCIDÊNCIA SOBRE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS (22)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (22)
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154) (22)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (21)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (21)
CRÉDITO SUPLEMENTAR (21)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (21)
FRUIÇÃO / GOZO (21)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE PÚBLICA (ART. 278) (21)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (21)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (21)
ASSINATURA BÁSICA MENSAL (20)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (20)
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271) (20)
CRIMES ELEITORAIS (LEI 4.737/65) (20)
CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA (LEI 6.538/78) (20)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (20)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (20)
ESBULHO POSSESSÓRIO (20)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (20)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (20)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (20)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (20)
LAUDO ARBITRAL INTERNACIONAL (20)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (20)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO / FISCAL / TELEFÔNICO (20)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (19)
CORPO FEMININO (19)
CURATIVOS/BANDAGEM (19)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (19)
FILIAÇÃO (19)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (19)
ÍNDICE DE 45% LEI 8.237/1991 (19)
AGENCIAMENTO (18)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (ART. 340) (18)
CONFUSÃO (18)
CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (ART. 10º DA LC 105/01) (18)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (18)
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (18)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (18)
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (18)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (18)
LEVE (ART.129, CAPUT) (18)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (18)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (17)
CASAMENTO (17)
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (17)
FORNECIMENTO DE GÁS (17)
GESTÃO DE NEGÓCIOS (17)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (17)
PROVA PRÁTICA-SENTENÇA (17)
VARIAÇÃO CAMBIAL (17)
VEÍCULO DE TURISTA COMUNITÁRIO MERCOSUL (17)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (17)
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E MOEDAS - VIAGEM EXTERIOR (16)
AUXÍLIO-NATALIDADE (16)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8212/91 (16)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (16)
ESTUPRO (ART. 213) (16)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (16)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (16)
TALIDOMIDA (16)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (16)
VENDA CASADA (16)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (15)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (15)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (15)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (15)
JOGOS / SORTEIOS / PROMOÇÕES COMERCIAIS (15)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (15)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (15)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (15)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (14)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (14)
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II E LEI 5.741/71, ART. 9º) (14)
ESPAÇO AÉREO (14)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (14)
INTERRUPÇÃO (14)
MOEDA ESTRANGEIRA (14)
READAPTAÇÃO (14)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (14)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (14)
TAXA DE INSCRIÇÃO (14)
TERCEIRIZAÇÃO DO SUS (14)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (14)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (14)
ACIDENTE EM SERVIÇO (13)
APOSENTADORIA ESPECIAL (13)
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (13)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (13)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (13)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (13)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (13)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (13)
TRANSPORTE (13)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (12)
CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (12)
CONTRATO TEMPORÁRIO (12)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LICENÇA DE USO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (12)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03) (12)
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.078/90) (12)
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153) (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (12)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (12)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (12)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (12)
LETRA DE CÂMBIO (12)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (12)
AFASTAMENTO (11)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197) (11)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (11)
EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO/SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274) (11)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP ART. 217-A (11)
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (11)
FATOS JURÍDICOS (11)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (11)
MINISTÉRIO PÚBLICO (11)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (11)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (11)
REAJUSTE CONTRATUAL (11)
REGISTRO DE AERONAVE (11)
RETROCESSÃO (11)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (11)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (10)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (10)
DISPENSA (10)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (10)
ESTIMATÓRIO (10)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (10)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (10)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (10)
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL (ART. 336) (10)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (10)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (10)
PRISÃO ILEGAL (10)
REGIME OU CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (10)
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE (ART. 241) (10)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (10)
ARRESTO DE EMBARCAÇÃO (9)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (9)
DIREITO PENAL (9)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER (ART. 350) (9)
FALSIDADE (9)
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (9)
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (9)
JUROS (9)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (9)
PRAZO DE RECOLHIMENTO (9)
PULSOS EXCEDENTES (9)
QUILOMBOLAS (9)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (9)
TRANSMISSÃO (9)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (9)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (8)
ARRAS OU SINAL (8)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (8)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (8)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL (8)
CRIME CULPOSO (8)
CRIME TENTADO (8)
CRÉDITOS / PRIVILÉGIOS MARÍTIMOS (8)
CURSOS EXTRACURRICULARES (8)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (8)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (8)
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (8)
LESÃO CORPORAL (8)
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (8)
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (8)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (8)
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE OGM (LEI 11.105/05 ART. 29) (8)
PROFISSIONAIS DE APOIO (8)
QUINTO CONSTITUCIONAL (8)
RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE OU CAPITÃO (8)
SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (8)
TURISMO (8)
WARRANT (8)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (7)
ATRASO DE VÔO (7)
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA (7)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (7)
COBRANÇA (7)
CRIMES PRATICADOS CONTRA OS ÍNDIOS E A CULTURA INDÍGENA (ART.58 DA LEI 6.001/73) (7)
CRIMES RELACIONADOS À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (ART. 4º DA LEI 1.579/52) (7)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (7)
FORNECIMENTO (7)
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA (7)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (7)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (7)
LIBERAÇÃO OU DESCARTE DE OGM (ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) - BIOSSEGURANÇA (7)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREÇOS (7)
PRIVATIZAÇÃO (7)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
TÍTULOS INTERNACIONAIS (7)
USURPAÇÃO DE ÁGUAS (ART. 161, I) (7)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (7)
ANÁLISE DE CRÉDITO (6)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (6)
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (6)
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (6)
CRIMES CONTRA AS MARCAS (LEI 9.279/96, ART 189 A 190) (6)
DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003 (6)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (6)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (6)
NOME SOCIAL (6)
PERDA (6)
POSTURAS MUNICIPAIS (6)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL (6)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (6)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (6)
ÍNDICE DE 13,23% (6)
ACIDENTE AÉREO (5)
ARREBATAMENTO DE PRESO (ART. 353) (5)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (5)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (5)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LC 118/05 (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
DESPACHO DE CITAÇÃO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (5)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (5)
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º) (5)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (5)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (5)
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351) (5)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (5)
INCÊNDIO (ART. 250) (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO (5)
MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE (5)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (5)
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359 - D) (5)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (5)
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215) (5)
PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO OU REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (5)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (5)
REAJUSTE (5)
REPASSE DE DUODÉCIMOS (5)
SAÍDA TEMPORÁRIA - VEÍCULOS (5)
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I) (5)
TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS (5)
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (5)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (5)
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (4)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (4)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (4)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (4)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (4)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 42, V, LEI COMPLEMENTAR 35/1979) (4)
CONSELHO SOBRE DROGAS (4)
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (4)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (4)
CORRETAGEM DE EMBARCAÇÃO (4)
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (LEI 7.170/83) (4)
CRIMES CONTRA A VIDA (4)
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (4)
DIREITO DO TRABALHO (4)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (4)
DESCONTOS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS (4)
DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTES E DESCENDENTES (4)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA (4)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (4)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (4)
ENCARGO DE 20% (4)
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (4)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357) (4)
FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º) (4)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (4)
IMPOSTOS (4)
INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (4)
MAIORIDADE (4)
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (ART. 280) (4)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (4)
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO (ART. 201) (4)
PARTIDOS POLÍTICOS (4)
PENSÃO ESPECIAL (LEI 14.717/2023 - FEMINICÍDIO) (4)
PLANO DE CARREIRA (4)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (4)
SISTEMA PRISIONAL (4)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (4)
TERRORISMO (4)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (4)
TRANSPORTE AÉREO (4)
TRATAMENTO AMBULATORIAL (4)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA (4)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (4)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP 215 (4)
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 358) (4)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE COR (3)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (3)
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR (3)
CANCELAMENTO DE VÔO (3)
CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (3)
CONCORRÊNCIA (3)
CONTRIBUIÇÕES (3)
CORTE ETÁRIO (3)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - LEI DA AÇÃO DE ALIMENTOS (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ART. 193CP E LEI 9.279/96) (3)
DANO AMBIENTAL (3)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (3)
EJA - ENSINO MÉDIO (3)
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A) (3)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (3)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302) (3)
FALTAS JUSTIFICADAS (3)
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) (3)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (3)
INSALUBRIDADE (3)
INTERNAÇÃO (3)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (3)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (3)
LUTO (3)
MAUS TRATOS (3)
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227) (3)
OUTRAS LICENÇAS (3)
PERMUTA (3)
PRISÃO PREVENTIVA (3)
PROGRESSÃO (3)
QUANTO À EMBARCAÇÃO (3)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (3)
RIXA (3)
SISTEMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (3)
SUCUMBÊNCIA (3)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (3)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (3)
VEICULAÇÃO DE IMAGENS (3)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (2)
ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL (2)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (2)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (2)
BEPAAFT - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (2)
BUSCA E APREENSÃO DE BENS (2)
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO (2)
CONTRATOS DE CONSUMO (2)
CORRUPÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS (2)
CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (2)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (2)
CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67) (2)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR INCÊNDIO OU PERIGO DE INCÊNDIO (2)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (2)
EXCESSO DE EXAÇÃO (2)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 345 E 346) (2)
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (ART. 324) (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228) (2)
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES (ART. 177) (2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (2)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (2)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (2)
INDÍGENAS (2)
INFRAESTRUTURA (2)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (2)
INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS (2)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (2)
MATERIAL DIDÁTICO (2)
MOTORISTA DE TÁXI (2)
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO (ART. 359 - H) (2)
PRECATÓRIO (2)
PRESENCIAL (2)
PREÇOS PREDATÓRIOS (2)
RECUSA OU OMISSÃO DE DADOS CADASTRAIS, REGISTROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (2)
SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º) (2)
SOLDO LEGAL E AJUSTADO (2)
TDA/TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (2)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (2)
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (ATO/ESCRITO OBSCENO ARTS. 233 E 234) (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, CAPUT) (2)
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (2)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (1)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133) (1)
ABANDONO MATERIAL (ART. 244) (1)
ACIDENTE FERROVIÁRIO (1)
ALTERAÇÃO DE LIMITES (ART. 161, CAPUT) (1)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (FRETAMENTO E CARTA PARTIDA) (1)
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287) (1)
APROPRIAÇÃO DE TESOURO (ART. 169, § ÚNICO, I) (1)
ARREMESSO DE PROJÉTIL (ART. 264) (1)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214) (1)
ATOS DE TERRORISMO (1)
AUSÊNCIA DE VAGA (1)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (1)
AÇÃO PENAL (1)
CERTIFICAÇÃO (1)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (1)
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (1)
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256) (1)
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO (1)
DESTRUIÇÃO OU DESTINAÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (1)
DILAÇÃO E EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL (1)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (1)
ENSINO NOTURNO (1)
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL / SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART. 270) (1)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (1)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (1)
ESTATUTÁRIO (1)
EVASÃO E ABANDONO (1)
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282) (1)
EXPLOSÃO (ART. 251) (1)
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) (1)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (1)
FRAUDES EM OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS (1)
GRATIFICAÇÃO DE BIÊNIO (ADICIONAL BIENAL) (1)
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS (PNUD/UNESCO/ONU) (1)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268) (1)
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (1)
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA (1)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR PROCEDÊNCIA NACIONAL (1)
PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (1)
PORTE DE ARMA (BRANCA) (1)
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (1)
RUFIANISMO (ART. 230) (1)
SERINGUEIRO (1)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP 231 (1)
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (1)
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (1)
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Classe
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APELAÇÃO CÍVEL (2135633)
RECURSO CÍVEL (1794715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1599235)
CLASSES ANTIGAS (765640)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (366407)
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Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (120487)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (92691)
HABEAS CORPUS (55276)
MANDADO DE SEGURANÇA TR (36132)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (34455)
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL (28016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (27788)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (26390)
AGRAVO - JEF (24855)
EMBARGOS INFRINGENTES (19355)
AÇÃO RESCISÓRIA (16158)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (11257)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (11165)
PRECATÓRIO (9820)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (9712)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (8657)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (7193)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6176)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (5668)
MANDADO DE SEGURANÇA (5466)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (5021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (3805)
PETIÇÃO (3786)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3262)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (2776)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (2610)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) (2519)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) (2506)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2401)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1642)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (1595)
PETIÇÃO - JEF (1582)
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) (1474)
AÇÃO PENAL (1452)
APELAÇÃO CRIMINAL (1381)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (1336)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (1312)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1307)
PETIÇÃO (TURMA) (1239)
CORREIÇÃO PARCIAL (1133)
INQUÉRITO POLICIAL (1038)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF (969)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) (917)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (896)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) (879)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (870)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) (868)
PETIÇÃO TR (850)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (804)
RECLAMAÇÃO (TURMA) (781)
REVISÃO CRIMINAL (774)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA) (706)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA) (705)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) (601)
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL) (470)
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS (378)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (354)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (349)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (341)
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS (311)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) (276)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (273)
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (269)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) (259)
RECLAMAÇÃO (TRU) (250)
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) (235)
SUSPENSÃO DE LIMINAR (234)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) (228)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (215)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU) (210)
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (194)
CARTA TESTEMUNHÁVEL (193)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (150)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (142)
AGRAVO DE PETIÇÃO (132)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (127)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (122)
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (122)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE) (120)
AVOCATÓRIA (113)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (106)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (102)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (102)
HABEAS CORPUS TR (88)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO) (87)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (84)
PETIÇÃO (TRU) (78)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (76)
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (76)
AÇÃO POPULAR (75)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (73)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE) (73)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO) (67)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (64)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (60)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (59)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) (59)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (58)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (55)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA) (54)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (52)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO) (46)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE) (37)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA) (29)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (28)
EXCEÇÃO DA VERDADE (26)
CRIMES AMBIENTAIS (25)
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (25)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (23)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO) (23)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA) (22)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO) (21)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (21)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (20)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO) (19)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (19)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (18)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (18)
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO) (16)
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO) (15)
EXCECAO DE IMPEDIMENTO (15)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (15)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL) (12)
PROCEDIMENTO COMUM (12)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO) (11)
HABEAS DATA (11)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA) (10)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (9)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (9)
COMUNICAÇÃO (8)
INCIDENTE DE FALSIDADE (8)
RECLAMAÇÃO (8)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (8)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA) (7)
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO) (7)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA) (7)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA) (5)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA) (4)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA (4)
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL (4)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO) (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (4)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA) (3)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO (3)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (3)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (3)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC (3)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA) (3)
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO) (2)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (2)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2)
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA (2)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (2)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (2)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL) (2)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO) (2)
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (2)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL) (2)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (1)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO (1)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (1)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (1)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO) (1)
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO) (1)
HABEAS DATA (SEÇÃO) (1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (1)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (1)
INTERPELAÇÃO (1)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA) (1)
MANDADO DE SEGURANÇA JEF (1)
MONITÓRIA (1)
NATURALIZAÇÃO (1)
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Data de julgamento
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2026 (229694)
2025 (512457)
2024 (419670)
2023 (424125)
2022 (450160)
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Exibir todos
2021 (478003)
2020 (477358)
2019 (528434)
2018 (445284)
2017 (424005)
2016 (405652)
2015 (404201)
2014 (414597)
2013 (293558)
2012 (344654)
2011 (225840)
2010 (176699)
2009 (168955)
2008 (187647)
2007 (133955)
2006 (20187)
2005 (16148)
2004 (9697)
2003 (7164)
2002 (3794)
2001 (2688)
2000 (5179)
1999 (5501)
1998 (10454)
1997 (10710)
1996 (11919)
1995 (10298)
1994 (6677)
1993 (3584)
1992 (4637)
1991 (4478)
1990 (3284)
1989 (1237)
1977 (1)
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Data de publicação
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2091 (1)
2026 (229777)
2025 (512607)
2024 (419823)
2023 (423995)
add
Exibir todos
2022 (450090)
2021 (478295)
2020 (477012)
2019 (529103)
2018 (446721)
2017 (425404)
2016 (406512)
2015 (404772)
2014 (415101)
2013 (293305)
2012 (348906)
2011 (224208)
2010 (177958)
2009 (171903)
2008 (185795)
2007 (126776)
2006 (19875)
2005 (15279)
2004 (9446)
2003 (6014)
2002 (3988)
2001 (3139)
2000 (4731)
1999 (7613)
1998 (9796)
1997 (10779)
1996 (12369)
1995 (8423)
1994 (6946)
1993 (3645)
1992 (4559)
1991 (4026)
1990 (3039)
1989 (854)
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Órgão julgador
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VICE-PRESIDÊNCIA (697381)
3ª TURMA (672168)
4ª TURMA (633257)
5ª TURMA (579307)
6ª TURMA (568506)
add
Exibir todos
2ª TURMA (567333)
1ª TURMA (566577)
10ª TURMA (267585)
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (228033)
9ª TURMA (189092)
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (165843)
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (164936)
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (163221)
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (162540)
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (159987)
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (159685)
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (147266)
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (143608)
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (142629)
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (135604)
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (118658)
8ª TURMA (99875)
7ª TURMA (96918)
12ª TURMA (85188)
11ª TURMA (71183)
3ª SEÇÃO (55477)
2ª SEÇÃO (38335)
1ª SEÇÃO (30809)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (28725)
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (26276)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA (21369)
PRESIDÊNCIA (14018)
4ª SEÇÃO (12246)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ (11564)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 (7677)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (7489)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 (6075)
CORTE ESPECIAL (5516)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL (5281)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA (5103)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL (4839)
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (4571)
1ª TURMA SUPLEMENTAR (2481)
TURMA SUPLEMENTAR (2134)
TURMA DE FÉRIAS (1681)
PLENÁRIO (1458)
TURMAS REUNIDAS (699)
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (665)
TURMA ESPECIAL (508)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (253)
2ª TURMA SUPLEMENTAR (225)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (218)
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS (187)
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS (167)
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS (119)
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU (22)
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE (4)
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (3)
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA (2)
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (2)
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ (2)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (2)
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (1)
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
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Precedente Relevante
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NÃO (7091004)
SIM (191581)
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Relator / Magistrado
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (273869)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (246587)
FERNANDO QUADROS DA SILVA (235507)
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (230428)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (178863)
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Exibir todos
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (165151)
RÔMULO PIZZOLATTI (158131)
VÂNIA HACK DE ALMEIDA (157465)
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (157397)
ROGERIO FAVRETO (152881)
MARGA INGE BARTH TESSLER (142161)
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (129781)
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (118847)
CELSO KIPPER (114367)
ROGER RAUPP RIOS (110627)
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA (103742)
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (91141)
TAÍS SCHILLING FERRAZ (88707)
PAULO AFONSO BRUM VAZ (86865)
JORGE ANTONIO MAURIQUE (85776)
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (84756)
ANDREI PITTEN VELLOSO (80930)
GIOVANI BIGOLIN (77481)
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA (74568)
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA (69883)
OSNI CARDOSO FILHO (68945)
GISELE LEMKE (67815)
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (67617)
JOEL ILAN PACIORNIK (66281)
MARCELO DE NARDI (65938)
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (64980)
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA (61729)
JOANE UNFER CALDERARO (61062)
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (59498)
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL (57751)
MARINA VASQUES DUARTE (57064)
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO (54670)
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (54513)
DANIEL MACHADO DA ROCHA (51698)
FERNANDO ZANDONÁ (51091)
FRANCISCO DONIZETE GOMES (49157)
LEONARDO CASTANHO MENDES (48010)
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (47705)
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (47542)
JACQUELINE MICHELS BILHALVA (46618)
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (46551)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA (45533)
LUIZ ANTONIO BONAT (44913)
FLÁVIA DA SILVA XAVIER (44489)
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (43580)
GABRIELA PIETSCH SERAFIN (42766)
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (42381)
SUSANA SBROGIO GALIA (41972)
GILSON JACOBSEN (41909)
GERSON LUIZ ROCHA (41268)
LEANDRO PAULSEN (40531)
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (40522)
NARENDRA BORGES MORALES (40462)
LUÍSA HICKEL GAMBA (40292)
OSÓRIO ÁVILA NETO (39662)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO (39623)
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (38782)
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA (38444)
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (37173)
EDVALDO MENDES DA SILVA (36872)
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (36617)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR (36599)
GILSON LUIZ INÁCIO (36434)
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA (36155)
JOSÉ ANTONIO SAVARIS (35985)
JAIRO GILBERTO SCHAFER (34539)
HENRIQUE LUIZ HARTMANN (34286)
ARTUR CÉSAR DE SOUZA (34217)
GERSON GODINHO DA COSTA (34147)
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (33835)
GUSTAVO CHIES CIGNACHI (33655)
ERIKA GIOVANINI REUPKE (33642)
JOÃO BATISTA LAZZARI (33474)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (33391)
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (31593)
MARCELO MALUCELLI (30820)
LORACI FLORES DE LIMA (30746)
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB (28778)
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES (28602)
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (28500)
VALDEMAR CAPELETTI (28499)
PAULO PAIM DA SILVA (27635)
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO (27511)
VILSON DARÓS (27250)
EDUARDO FERNANDO APPIO (26838)
NÉFI CORDEIRO (26651)
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (25136)
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR (24971)
ADAMASTOR NICOLAU TURNES (24708)
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (24043)
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (23764)
LUIZ CARLOS CANALLI (23525)
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (22616)
ADRIANE BATTISTI (21728)
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH (21433)
GUY VANDERLEY MARCUZZO (19936)
OSCAR VALENTE CARDOSO (19615)
MARCUS HOLZ (19189)
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA (19123)
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (17351)
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (17320)
ALCIDES VETTORAZZI (16620)
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR (16249)
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES (16220)
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (16201)
ANA CRISTINA FERRO BLASI (16116)
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA (15236)
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (14768)
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (14750)
PEPITA DURSKI TRAMONTINI (14679)
IVANISE CORREA RODRIGUES (14011)
LUIZ CARLOS CERVI (13228)
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES (12942)
CLÁUDIA MARIA DADICO (12102)
TAIS SCHILLING FERRAZ (11934)
MARCOS JOSEGREI DA SILVA (11629)
ALTAIR ANTONIO GREGORIO (11572)
ELOY BERNST JUSTO (11533)
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA (10266)
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (9782)
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (9646)
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA (9608)
ANA PAULA DE BORTOLI (9528)
TADAAQUI HIROSE (9312)
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI (9073)
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (8761)
NIVALDO BRUNONI (8596)
MÁRCIO ANTONIO ROCHA (8548)
VILIAN BOLLMANN (8223)
DANILO PEREIRA JUNIOR (8155)
EDUARDO TONETTO PICARELLI (8048)
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO (7748)
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA (7650)
JURANDI BORGES PINHEIRO (7601)
RODRIGO DE SOUZA CRUZ (7427)
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR (7255)
JOSÉ CAETANO ZANELLA (7254)
PAULO VIEIRA AVELINE (7128)
FLAVIA DA SILVA XAVIER (6903)
RONY FERREIRA (6563)
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (6529)
ZENILDO BODNAR (6472)
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA (6405)
EZIO TEIXEIRA (6368)
GUILHERME BELTRAMI (6341)
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (6285)
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (6212)
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART (6174)
FÁBIO HASSEN ISMAEL (5745)
MARCELO CARDOZO DA SILVA (5716)
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA (5524)
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA (5381)
CLAUDIO GONSALES VALERIO (5315)
LUIZA DIAS CASSALES (5039)
MARCIANE BONZANINI (4957)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO (4853)
LUCIANE MERLIN CLÈVE (4697)
RODRIGO MACHADO COUTINHO (4622)
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA (4533)
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO (4358)
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA (4265)
ALINE LAZZARON (4087)
GILSON LANGARO DIPP (4057)
LEONARDO MÜLLER TRAININI (4056)
SUSANA SBROGIO' GALIA (4023)
SIMONE BARBISAN FORTES (3938)
ANA CARINE BUSATO DAROS (3854)
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES (3846)
JOSÉ RICARDO PEREIRA (3741)
MARTA WEIMER (3725)
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR (3608)
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (3559)
NYLSON PAIM DE ABREU (3557)
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA (3550)
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (3479)
TEORI ALBINO ZAVASCKI (3449)
LUISA HICKEL GAMBA (3427)
GRAZIELA SOARES (3389)
ARI PARGENDLER (3203)
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (3199)
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA (3180)
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (3152)
RODRIGO KRAVETZ (3131)
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER (3121)
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR (3046)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (3040)
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO (2877)
ROBERTO ADIL BOZZETTO (2760)
GABRIELA HARDT (2752)
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (2748)
JOÃO SURREAUX CHAGAS (2735)
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (2697)
GUILHERME PINHO MACHADO (2524)
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (2514)
RICARDO NÜSKE (2421)
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO (2361)
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA (2282)
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (2169)
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO (2163)
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA (2114)
JAIRO GILBERTO SCHÄFER (2080)
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE (2020)
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG (1978)
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN (1947)
GERMANO ALBERTON JUNIOR (1935)
ROGER DE CURTIS CANDEMIL (1919)
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1910)
ELLEN GRACIE NORTHFLEET (1908)
FERNANDO ZANDONA (1885)
ANTONIO CESAR BOCHENEK (1828)
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (1775)
RODRIGO BECKER PINTO (1756)
LADEMIRO DORS FILHO (1710)
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ (1702)
GUSTAVO PEDROSO SEVERO (1669)
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO (1657)
SILVIA REGINA SALAU BROLLO (1548)
MARIA HELENA RAU DE SOUZA (1518)
TANI MARIA WURSTER (1516)
INGRID SCHRODER SLIWKA (1515)
ÉZIO TEIXEIRA (1493)
MURILO BRIÃO DA SILVA (1409)
LUIZ DÓRIA FURQUIM (1321)
OSVALDO MOACIR ALVAREZ (1316)
TIAGO SCHERER (1288)
DANIEL RAUPP (1267)
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (1191)
ALEX PERES ROCHA (1157)
ANDRÉIA CASTRO DIAS (1144)
GUILHERME MAINES CAON (1096)
EDUARDO CORREIA DA SILVA (1091)
MARCELO ADRIANO MICHELOTI (1078)
VERA LÚCIA FEIL (1056)
RONALDO LUIZ PONZI (992)
ADRIANO JOSE PINHEIRO (931)
DÉCIO JOSÉ DA SILVA (895)
JOSÉ JACOMO GIMENES (847)
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ANA INÉS ALGORTA LATORRE (788)
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA (770)
FABIO NUNES DE MARTINO (753)
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS (747)
LEANDRO CADENAS PRADO (708)
SILVIO DOBROWOLSKI (708)
JOEL LUIS BORSUK (694)
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (630)
MARIA LUCIA GERMANO TITTON (558)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ (533)
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA (489)
ALEXANDRE ZANIN NETO (459)
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS (412)
MARCEL CITRO DE AZEVEDO (411)
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA (402)
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ (396)
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA (372)
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA (364)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI (333)
JOSÉ MORSCHBACHER (322)
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA (290)
CATARINA VOLKART PINTO (285)
RAFAEL WOLFF (269)
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES (266)
ANDRE DE SOUZA FISCHER (249)
SERGIO FERNANDO MORO (248)
FÁBIO NUNES DE MARTINO (232)
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO (222)
ZUUDI SAKAKIHARA (212)
IVO TOLOMINI (211)
JOSÉ ALMADA DE SOUZA (205)
LUCIANE MERLIN CLEVE (199)
FABIO HASSEN ISMAEL (180)
JORGE LUIZ LEDUR BRITO (176)
WESLEY SCHNEIDER COLLYER (174)
RAQUEL KUNZLER BATISTA (171)
TIAGO DO CARMO MARTINS (169)
ANDREI GUSTAVO PAULMICH (149)
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JOSÉ CARLOS FABRI (119)
ADRIANO COPETTI (116)
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (113)
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PAULO HENRIQUE DE CARVALHO (76)
LUCAS FERNANDES CALIXTO (50)
GERSON G. DA COSTA (48)
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5021396-62.2025.4.04.7100/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual. Em tal hipótese, os objetos das demandas são diferentes, razão pela qual não cabe cogitar de litispendência/coisa julgada quanto ao direito reconhecido na ação coletiva em virtude de suposta renúncia tácita decorrente da ausência de suspensão da ação individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021396-62.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.090/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAV
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual. Em tal hipótese, os objetos das demandas são diferentes, razão pela qual não cabe cogitar de litispendência/coisa julgada quanto ao direito reconhecido na ação coletiva em virtude de suposta renúncia tácita decorrente da ausência de suspensão da ação individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021396-62.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.090/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição não deveria ser aplicada devido à interrupção pela ação coletiva, que apenas transitou em julgado em 2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.295/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.v2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.v3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão da instância de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível o reconhecimento da litispendência quando constatada a similitude jurídica entre as ações, ainda que distintas as pessoas indicadas para o polo passivo, como na espécie. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.632/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias; (c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira". 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF. 4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual foi proferida decisão que implicou a indisponibilidade de bens dos réus. II - O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não ocorreu litispendência. Desse modo, para afastar tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 2 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5014650-12.2023.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a desconstituição da adjudicação efetuada em relação ao apartamento 201, do Edifício Parque Iguatemi, registrado no Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre sob a matrícula n.º 92.767.2. Nos termos do art. 877, §1º, I, do CPC, com a lavratura do respectivo auto, a adjudicação é considerada perfeita e acabada.3. Uma vez adjudicado o imóvel em favor do credor, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.741/71, o executado fica exonerado do pagamento do restante da dívida relacionada, impondo-se a extinção da execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014650-12.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, porquanto (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à indicação das partes da ação de exigir/prestar contas, qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à parte expositiva do julgado. 2. A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, de modo que o erro material não influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua correção. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação - se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título - e enfrentou a matéria com base no art. 877, § 1º, do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada da Corte, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 4. Concluiu-se que, inexistindo expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade, a alegação de nulidade pode ser apreciada nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma, razão pela qual a devolução à origem limitou-se à definição da via adequada e ao processamento do pedido anulatório, sem exame do mérito das alegações fáticas. 5. A discussão sobre eventual preclusão ou incidência de óbice sumular, inclusive da Súmula 283 do STF, relaciona-se ao alcance da devolução recursal e aos limites do conhecimento do recurso especial, tema analisado de forma suficiente no voto condutor; a ausência de referência expressa ao enunciado sumular não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi apreciada. 6. Não há omissão quanto à tese de arrependimento puro e simples do adjudicante, porquanto o acórdão embargado reconheceu que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, qualificando-a como ato jurídico perfeito, mas, ao mesmo tempo, distinguiu a retratação imotivada do adjudicante da possibilidade de discutir nulidade do ato expropriatório, antes da consolidação registral da transferência da propriedade, nos próprios autos. 7. A conclusão do acórdão embargado não implica juízo de procedência do pedido de anulação da adjudicação, limitando-se a definir a via processual adequada para sua apreciação pelo Juízo de origem; eventual caracterização
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a desconstituição da adjudicação efetuada em relação ao apartamento 201, do Edifício Parque Iguatemi, registrado no Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre sob a matrícula n.º 92.767.2. Nos termos do art. 877, §1º, I, do CPC, com a lavratura do respectivo auto, a adjudicação é considerada perfeita e acabada.3. Uma vez adjudicado o imóvel em favor do credor, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.741/71, o executado fica exonerado do pagamento do restante da dívida relacionada, impondo-se a extinção da execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014650-12.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, porquanto (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à indicação das partes da ação de exigir/prestar contas, qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à parte expositiva do julgado. 2. A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, de modo que o erro material não influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua correção. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação - se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título - e enfrentou a matéria com base no art. 877, § 1º, do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada da Corte, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 4. Concluiu-se que, inexistindo expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade, a alegação de nulidade pode ser apreciada nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma, razão pela qual a devolução à origem limitou-se à definição da via adequada e ao processamento do pedido anulatório, sem exame do mérito das alegações fáticas. 5. A discussão sobre eventual preclusão ou incidência de óbice sumular, inclusive da Súmula 283 do STF, relaciona-se ao alcance da devolução recursal e aos limites do conhecimento do recurso especial, tema analisado de forma suficiente no voto condutor; a ausência de referência expressa ao enunciado sumular não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi apreciada. 6. Não há omissão quanto à tese de arrependimento puro e simples do adjudicante, porquanto o acórdão embargado reconheceu que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, qualificando-a como ato jurídico perfeito, mas, ao mesmo tempo, distinguiu a retratação imotivada do adjudicante da possibilidade de discutir nulidade do ato expropriatório, antes da consolidação registral da transferência da propriedade, nos próprios autos. 7. A conclusão do acórdão embargado não implica juízo de procedência do pedido de anulação da adjudicação, limitando-se a definir a via processual adequada para sua apreciação pelo Juízo de origem; eventual caracterização de arrependimento ou inexistência de vício substancial permanece reservada à instância competente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a modificação do julgado. 8. Diante disso, apenas o erro material identificado no relatório comporta correção por meio dos embargos de declaração, inexistindo vícios que autorizem efeitos infringentes ou a rediscussão do mérito já decidido. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar erro material constante do relatório, mantido, no mais, o acórdão embargado. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.505.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria. 5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos. (STJ, AREsp n. 2.505.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria. 5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos. (STJ, AREsp n. 2.505.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) O recurso especial também não merece trânsito relativamente à afronta a dispositivo legal (artigo 17, do CPC), uma vez que a aplicação da norma supostamente violada não foi debatida no acórdão impugnado, o que enseja a incidência do óbice das súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. TESES RECURSAIS. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997". 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 4/2003, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado cumular o seu pagamento com auxílio-acidente deferido antes da edição da referida lei. 4. Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 599/STF - art. 5º, XXXVI, da CF e irretroatividade de lei ou jurisprudência, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB em seu art. 6º e 24; - Tema 979/STJ - irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração pública, não havendo que se falar em devolução dos valores; Art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 decadência do prazo para anulação de atos administrativos), verifica-se que esta Corte no julgamento da decisão monocrática não apreciou tais questões, que estão sendo apresentadas por primeiro neste agravo interno, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. Aplica-se, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora. 2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.853.579/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO SÚMULA 83/STJ. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser indispensável ao conhecimento do especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo" (AgRg no AREsp 1476284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Praticados 3 delitos de estelionato em concurso com 3 agentes distintos, não há falar em crime único, tampouco em continuidade delitiva, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, notadamente pelo lapso temporal bastante superior a 30 dias. 4. A pretensão de rever o valor fixado a título de prestação pecuniária ou da reparação de danos, devidamente fundamentados pelas instância ordinárias, em face da situação econômica dos réus e do prejuízo sofrido pelo Erário, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.849.115/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 3 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5014704-75.2023.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença anteriormente proferida, não somente reconheceu que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, como afirmou, expressamente, não ter se consumado a prescrição. 2. Divergindo a agravante sobre a ausência de consumação da prescrição - seja por discordar do termo inicial da contagem, seja pelo prazo aplicável - deveria ter manejado os recursos cabíveis perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível reabrir a discussão após o trânsito em julgado do recurso especial. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014704-75.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, pois (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE SUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial, bem como da persistência dos óbices alusivos às Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF, por analogia. 2. Embora a parte agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada em medida suficiente para, em tese, autorizar o conhecimento do agravo interno, as razões apresentadas não contêm elementos aptos a justificar a reforma da decisão singular. 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte se limita a reiterar alegações de omissão sem demonstrar, de modo analítico, por que a decisão agravada teria errado ao reconhecer a deficiência de fundamentação da insurgência excepcional. 4. A incidência da Súmula 83/STJ subsiste quando a parte não demonstra, de forma objetiva, dissociação entre o entendimento adotado na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, nem indica distinção jurídica relevante apta a afastar a orientação aplicada quanto ao termo inicial da prescrição em ação revisional. 5. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a parte não indica, com precisão, premissas fáticas definitivamente assentadas no acórdão recorrido que permitam o exame da controvérsia em plano estritamente normativo, sem interpretação contratual e sem reexame do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.994.513/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação. II. Questão em discussão 3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cad
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença anteriormente proferida, não somente reconheceu que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, como afirmou, expressamente, não ter se consumado a prescrição. 2. Divergindo a agravante sobre a ausência de consumação da prescrição - seja por discordar do termo inicial da contagem, seja pelo prazo aplicável - deveria ter manejado os recursos cabíveis perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível reabrir a discussão após o trânsito em julgado do recurso especial. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014704-75.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, pois (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE SUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial, bem como da persistência dos óbices alusivos às Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF, por analogia. 2. Embora a parte agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada em medida suficiente para, em tese, autorizar o conhecimento do agravo interno, as razões apresentadas não contêm elementos aptos a justificar a reforma da decisão singular. 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte se limita a reiterar alegações de omissão sem demonstrar, de modo analítico, por que a decisão agravada teria errado ao reconhecer a deficiência de fundamentação da insurgência excepcional. 4. A incidência da Súmula 83/STJ subsiste quando a parte não demonstra, de forma objetiva, dissociação entre o entendimento adotado na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, nem indica distinção jurídica relevante apta a afastar a orientação aplicada quanto ao termo inicial da prescrição em ação revisional. 5. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a parte não indica, com precisão, premissas fáticas definitivamente assentadas no acórdão recorrido que permitam o exame da controvérsia em plano estritamente normativo, sem interpretação contratual e sem reexame do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.994.513/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação. II. Questão em discussão 3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 4. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. Precedentes. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento. Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário, o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.372/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 4 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5014252-76.2021.4.04.7100/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação revisional deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ou com resolução do mérito, em razão da renúncia expressa da parte autora aos direitos sobre os quais se funda a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora renunciou expressamente aos direitos sobre os quais se funda a ação revisional, conforme petição apresentada nos autos da execução de título extrajudicial vinculada.2. O acordo homologado na execução de título extrajudicial, que ensejou a extinção daquela demanda, previu a renúncia a eventuais ações ou embargos que tenham por objeto os contratos referidos.3. A extinção do feito deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, em virtude da renúncia aos direitos sobre os quais se funda a ação.IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-76.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUTONOMIA DA VERBA E SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes e seus advogados, sem cláusula específica sobre honorários e com aquiescência implícita dos patronos, impede a posterior execução de honorários sucumbenciais não convencionados na transação. 2. A reversão de premissas fáticas que demandem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige comprovação de similitude fática estrita e cotejo analítico entre os casos comparados, inexistente no caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (STJ, AREsp n. 3.033.782/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade. 2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.204.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação revisional deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ou com resolução do mérito, em razão da renúncia expressa da parte autora aos direitos sobre os quais se funda a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora renunciou expressamente aos direitos sobre os quais se funda a ação revisional, conforme petição apresentada nos autos da execução de título extrajudicial vinculada.2. O acordo homologado na execução de título extrajudicial, que ensejou a extinção daquela demanda, previu a renúncia a eventuais ações ou embargos que tenham por objeto os contratos referidos.3. A extinção do feito deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, em virtude da renúncia aos direitos sobre os quais se funda a ação.IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-76.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUTONOMIA DA VERBA E SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes e seus advogados, sem cláusula específica sobre honorários e com aquiescência implícita dos patronos, impede a posterior execução de honorários sucumbenciais não convencionados na transação. 2. A reversão de premissas fáticas que demandem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige comprovação de similitude fática estrita e cotejo analítico entre os casos comparados, inexistente no caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (STJ, AREsp n. 3.033.782/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade. 2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.204.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.003.329/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 5 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5016462-80.2019.4.04.7000/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. INFRAERO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O contrato de concessão de uso firmado com a INFRAERO em decorrência de licitação é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC/15. 2. No caso dos autos, o contrato estabelece o valor mensal do aluguel e aponta que o concessionário deve arcar com o pagamento de outras despesas mediante rateio, bem como indica os encargos a serem aplicados em caso de inadimplemento. Além disso, a execução foi instruída com a cópia dos boletos dos aluguéis e demais despesas em aberto, evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações cobradas na execução. 3. A sentença proferida julgou extinta a execução com base na iliquidez do título, por considerar que houve excesso de cobrança quanto ao consumo de energia elétrica, afirmando que não há elementos nos autos que viabilizem a apuração do valor efetivamente devido. Todavia, o embargante não comprova o excesso alegado, de modo que a iliquidez do título não foi demonstrada. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença. 4. Em conformidade com a teoria da causa madura, deve o Tribunal prosseguir no julgamento dos pedidos não apreciados, em obediência ao §3º, inciso II, do art. 1.013 do CPC. 5. A Constituição Federal assegura, no inciso XXI do artigo 37, o direito do particular que contrata com a Administração Pública à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Nesse aspecto, a Lei n. 8.666/93 (vigente à época do contrato firmado entre as partes), em seu art. 65, II, "d", autoriza a revisão do contrato administrativo, por acordo das partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro "na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 6. Hipótese em que o concessionário requereu a alteração do contrato e posteriormente a rescisão contratual, alegando desequilíbrio contratual, porém os pedidos não foram acatados pela INFRAERO. 7. Alegação de que houve decréscimo no número de passageiros que circularam no aeroporto e ausência de liberação ao público de praça de alimentação na qual estava prevista a instalação de máquina de alimentos e bebidas do concessionário, o que teria causado desequilíbrio financeiro. No entanto, o concessionário não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, II do CPC). O fato de não ter o embargante alcançado o faturamento por ele previsto quando elaborou sua proposta na licitação não é base para sustentar uma intervenção judicial e promover a alteração do contrato. 8. Os juros de mora devem incidir a partir de cada pagamento não realizado nas épocas oportunas, em conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, visto que o caso concreto versa sobre mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 9. Dá-se provimento à apelação interposta pela INFRAERO, para anular a sentença proferida e julgar improcedentes os embargos à execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016462-80.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. C
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. INFRAERO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O contrato de concessão de uso firmado com a INFRAERO em decorrência de licitação é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC/15. 2. No caso dos autos, o contrato estabelece o valor mensal do aluguel e aponta que o concessionário deve arcar com o pagamento de outras despesas mediante rateio, bem como indica os encargos a serem aplicados em caso de inadimplemento. Além disso, a execução foi instruída com a cópia dos boletos dos aluguéis e demais despesas em aberto, evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações cobradas na execução. 3. A sentença proferida julgou extinta a execução com base na iliquidez do título, por considerar que houve excesso de cobrança quanto ao consumo de energia elétrica, afirmando que não há elementos nos autos que viabilizem a apuração do valor efetivamente devido. Todavia, o embargante não comprova o excesso alegado, de modo que a iliquidez do título não foi demonstrada. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença. 4. Em conformidade com a teoria da causa madura, deve o Tribunal prosseguir no julgamento dos pedidos não apreciados, em obediência ao §3º, inciso II, do art. 1.013 do CPC. 5. A Constituição Federal assegura, no inciso XXI do artigo 37, o direito do particular que contrata com a Administração Pública à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Nesse aspecto, a Lei n. 8.666/93 (vigente à época do contrato firmado entre as partes), em seu art. 65, II, "d", autoriza a revisão do contrato administrativo, por acordo das partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro "na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 6. Hipótese em que o concessionário requereu a alteração do contrato e posteriormente a rescisão contratual, alegando desequilíbrio contratual, porém os pedidos não foram acatados pela INFRAERO. 7. Alegação de que houve decréscimo no número de passageiros que circularam no aeroporto e ausência de liberação ao público de praça de alimentação na qual estava prevista a instalação de máquina de alimentos e bebidas do concessionário, o que teria causado desequilíbrio financeiro. No entanto, o concessionário não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, II do CPC). O fato de não ter o embargante alcançado o faturamento por ele previsto quando elaborou sua proposta na licitação não é base para sustentar uma intervenção judicial e promover a alteração do contrato. 8. Os juros de mora devem incidir a partir de cada pagamento não realizado nas épocas oportunas, em conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, visto que o caso concreto versa sobre mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 9. Dá-se provimento à apelação interposta pela INFRAERO, para anular a sentença proferida e julgar improcedentes os embargos à execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016462-80.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar o referido óbice. 6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. PERDA DE OBJETO. VALOR DO ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das súmulas 5, 7 do STJ e súmula 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto da ação de despejo; (ii) apurar se há interesse processual da autora na ação proposta; (iii) avaliar a alegada exoneração da fiança; (iv) examinar a validade da cláusula contratual que fixa o aluguel com base no percentual de venda de combustível; e (v) apurar a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de perda de objeto não se sustenta quando a ação de despejo é cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, subsistindo a pretensão mesmo após a desocupação do imóvel, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991. 4. O reconhecimento da aplicabilidade da Lei 8.245/1991 ao contrato de sublocação, já decidido em recurso especial anterior, torna incabível nova discussão sobre a falta de interesse de agir, sobretudo quando não impugnado esse fundamento no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. A cláusula contratual que estabelece o valor do aluguel com base no percentual sobre as vendas não pode ser revista em sede de recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e fatos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. V. DISPOSITIVO 6 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.346/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.895.533/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5023675-35.2022.4.04.7000/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
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VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, bem como o recebimento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência em relação a outra ação; e (ii) analisar se a autora comprovou a condição de invalidez na data do óbito do instituidor da pensão, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de litispendência não prospera, uma vez que, embora haja identidade entre as ações, a ação originária foi ajuizada em 27/04/2022, enquanto a ação apontada como litispendente foi distribuída posteriormente, em 10/05/2022, e posteriormente extinta em 11/01/2023.4. As razões recursais da União não se contrapõem de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, que bem pontuou as diversas provas produzidas nos autos a demonstrar a condição de invalidez da parte autora desde a infância, em razão de "retardo mental leve (CID 10-F70) e transtorno do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID 10-F83)", conforme consta nos autos de curatela. O fato de as providências necessárias à interdição e à habilitação para o recebimento da pensão terem ocorrido apenas a partir de 2018 não infirma o conjunto probatório, refletindo o contexto de dependência da autora em relação à sua mãe até o falecimento desta em 2017. A legislação não exige prova técnica contemporânea ao óbito para atestar a invalidez.5. Em razão do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao recurso da União.Tese de julgamento: Comprovado nos autos que a invalidez da parte autora antecede o óbito de seu pai, é devida a pensão por morte prevista no art. 217, inc.II da Lei nº 8.112/90. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 217, II; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.72/DF; TRF4 5007924-61.2020.4.04.7102. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023675-35.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. 2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão. 3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 3.149.658/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, bem como o recebimento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência em relação a outra ação; e (ii) analisar se a autora comprovou a condição de invalidez na data do óbito do instituidor da pensão, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de litispendência não prospera, uma vez que, embora haja identidade entre as ações, a ação originária foi ajuizada em 27/04/2022, enquanto a ação apontada como litispendente foi distribuída posteriormente, em 10/05/2022, e posteriormente extinta em 11/01/2023.4. As razões recursais da União não se contrapõem de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, que bem pontuou as diversas provas produzidas nos autos a demonstrar a condição de invalidez da parte autora desde a infância, em razão de "retardo mental leve (CID 10-F70) e transtorno do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID 10-F83)", conforme consta nos autos de curatela. O fato de as providências necessárias à interdição e à habilitação para o recebimento da pensão terem ocorrido apenas a partir de 2018 não infirma o conjunto probatório, refletindo o contexto de dependência da autora em relação à sua mãe até o falecimento desta em 2017. A legislação não exige prova técnica contemporânea ao óbito para atestar a invalidez.5. Em razão do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao recurso da União.Tese de julgamento: Comprovado nos autos que a invalidez da parte autora antecede o óbito de seu pai, é devida a pensão por morte prevista no art. 217, inc.II da Lei nº 8.112/90. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 217, II; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.72/DF; TRF4 5007924-61.2020.4.04.7102. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023675-35.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. 2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão. 3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 3.149.658/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de benefício acidentário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 3.162.335/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em se tratando de dependente maior inválido, mostra-se suficiente a comprovação de que a invalidez é anterior ao fato gerador do benefício. 3. Caso em que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que inexistiu comprovação de que a invalidez seria anterior ao óbito do segurado. A inversão do julgado é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.000.245/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTES DA MORTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO PERÍCIA ESPECIALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial por médico especialista. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.723/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017 e REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016). III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da comprovação ou não da invalidez, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "não há como precisar se a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão (20/05/1998), requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia médica judicial (fl. 589)". V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 7 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5011241-91.2024.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL. VALORES DEVIDOS PENDENTES DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. A definição acerca da delimitação do objeto da ação revisional e a sua forma de execução deverão ser objeto de perícia nos autos da liquidação de sentença, razão pela qual inexiste qualquer juízo de certeza acerca dos valores efetivamente devidos nesta execução fiscal, devendo a mesma permanecer suspensa até a solução definitiva daquele feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011241-91.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGADO DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2. Ação ajuizada em 27/10/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos. Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 9. A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA. II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo. III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL. VALORES DEVIDOS PENDENTES DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. A definição acerca da delimitação do objeto da ação revisional e a sua forma de execução deverão ser objeto de perícia nos autos da liquidação de sentença, razão pela qual inexiste qualquer juízo de certeza acerca dos valores efetivamente devidos nesta execução fiscal, devendo a mesma permanecer suspensa até a solução definitiva daquele feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011241-91.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGADO DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2. Ação ajuizada em 27/10/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos. Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 9. A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA. II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo. III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC/2015, tem-se que a matéria veiculada na pretensão recursal, no ponto, não foi debatida pelo Tribunal de origem. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - No que tange ao prequestionamento implícito suscitado pela parte agravante, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC/2015, para que seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.) VI - A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 485, V, CPC/2015, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não cabe a extinção dos feitos, mas mera suspensão, considerando a prejudicialidade externa. VIII - Foi consignado que as ações revisionais de contratos garantidas por penhora têm os mesmos efeitos suspensivos dos embargos à execução, devendo haver a suspensão dos embargos à execução e da execução fiscal até decisão final da ação revisional dos contratos bancários n. 00004736.89.20004.403.6122 que deram origem à cobrança. IX - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. XI - De qualquer forma, para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa no presente caso, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2. A prejudicialidade independe da existência de continência. Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 8 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5021426-28.2023.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. REFLEXOS NA PRÓPRIA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Os termos do título executivo permitem o seu alcance para pensões concedidas sem paridade, mas decorrentes de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional 41/03, possibilitando a execução de reflexos financeiros incidentes na própria pensão. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021426-28.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos. 2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula nº 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de necessidade da realização de perícia técnica, com vistas à apuração do valor devido, não foi analisada pelo Tribunal estadual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os comandos das Súmulas nºs. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Tercei
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. REFLEXOS NA PRÓPRIA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Os termos do título executivo permitem o seu alcance para pensões concedidas sem paridade, mas decorrentes de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional 41/03, possibilitando a execução de reflexos financeiros incidentes na própria pensão. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021426-28.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos. 2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula nº 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de necessidade da realização de perícia técnica, com vistas à apuração do valor devido, não foi analisada pelo Tribunal estadual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os comandos das Súmulas nºs. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A verificação das razões apresentadas pelas recorrentes - no sentido da necessidade de afastamento do cálculo apresentado, por entender pela existência de excesso de execução, e consequente violação da coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, nos termos em que postas - demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5022457-15.2025.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PAGAMENTO DIRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da parte exequente dispensando a realização de sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus aos seus sucessores exige a abertura de inventário ou sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento pacífico do TRF4 é pela desnecessidade de comprovação de abertura de inventário ou sobrepartilha para recebimento de valores deixados pelo de cujus aos seus sucessores, desde que o cônjuge e herdeiros necessários se habilitem pessoalmente em juízo, comprovando a qualidade de herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento improvido.Tese de julgamento: 5. É possível a habilitação direta de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou sobrepartilha, desde que comprovada a qualidade de sucessores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.060, inc. I; CPC/2015, art. 110; art. 114; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 8.545-0/SP, 4ª Turma, j. 29.11.1993; TRF4, AC 5076285-14.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AG 5055411-90.2020.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 21.05.2021; TRF4, AG 50166724320234040000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 17.07.2025; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022457-15.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não deve prosperar a argumentação de que, "existindo bens a inventariar, e já tendo sido homologada a partilha, a sobrepartilha é medida que se impõe previamente à habilitação dos herdeiros", uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. [...] IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022 8/2/2021 , DJe de , DJe de 31/8/2022 ; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2021 ; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2020 . 31/8/2020 , DJe de
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PAGAMENTO DIRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da parte exequente dispensando a realização de sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus aos seus sucessores exige a abertura de inventário ou sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento pacífico do TRF4 é pela desnecessidade de comprovação de abertura de inventário ou sobrepartilha para recebimento de valores deixados pelo de cujus aos seus sucessores, desde que o cônjuge e herdeiros necessários se habilitem pessoalmente em juízo, comprovando a qualidade de herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento improvido.Tese de julgamento: 5. É possível a habilitação direta de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou sobrepartilha, desde que comprovada a qualidade de sucessores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.060, inc. I; CPC/2015, art. 110; art. 114; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 8.545-0/SP, 4ª Turma, j. 29.11.1993; TRF4, AC 5076285-14.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AG 5055411-90.2020.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 21.05.2021; TRF4, AG 50166724320234040000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 17.07.2025; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022457-15.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não deve prosperar a argumentação de que, "existindo bens a inventariar, e já tendo sido homologada a partilha, a sobrepartilha é medida que se impõe previamente à habilitação dos herdeiros", uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. [...] IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022 8/2/2021 , DJe de , DJe de 31/8/2022 ; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2021 ; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2020 . 31/8/2020 , DJe de V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024 , DJe de 21/8/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016 11/4/2022 , DJe 05/09/2016 ). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em , DJe de 18/4/2022 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 10 de 7282585
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5033600-35.2024.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CONSIGNAÇÃO ALEGADAMENTE DIVERSA DA CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. Isto porque, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Assim, importa gizar que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, de modo que é imprescindível sua fiscalização e controle. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033600-35.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e (ii) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responde
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CONSIGNAÇÃO ALEGADAMENTE DIVERSA DA CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. Isto porque, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Assim, importa gizar que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, de modo que é imprescindível sua fiscalização e controle. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033600-35.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e (ii) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) RECURSO ESPECIAL Nº 2108419 - RN (2023/0404086-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.215/2.216): PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. DESCONTOS FRAUDULENTOS. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A discussão versa sobre a legitimidade passiva e a responsabilização por danos morais do INSS na presente demanda de resolução de contratos bancários cumulados com imposição de indenização por danos morais por descontos feitos em proventos de aposentadoria por invalidez do autor, segurado pelo RGPS, referentes a empréstimos consignados decorrentes de fraude. 2. Por sentença do Juízo da 4ª Vara Federal/RN, restou declarada a nulidade dos contratos de empréstimo bancário firmados com o Banco Itaú Consignado e Banco BANRISUL, e condenados à restituição ao autor, de forma simples, dos valores indevidamente descontados dos proventos de sua aposentadoria, atinentes aos empréstimos nulos, com o abatimento das quantias liberadas em favor do demandante através de crédito em conta de sua titularidade, acrescidas de juros e correção monetária. Foram condenados, também, assim como o INSS, solidariamente, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que sua condição de fonte pagadora não a limita apenas à obrigação de operacionalizar o desconto em folha, com a registro do empréstimo no benefício previdenciário do segurado, a partir de informações repassadas pela instituição financeira, mas lhe impõe, também, o dever de fiscalizar a regularidade dos consignados firmados pelo segurado, com o fito de verificar sua idoneidade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 e AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015. 4. Restou comprovada a negligência do INSS no cumprimento de sua obrigação, a ensejar sua responsabilização, por sua parcela de culpa, quanto aos prejuízos causados ao demandante, nos termos conforme bem estabelecidos pela sentença recorrida, com fundamento, em parte, na perícia judicial de natureza grafotécnica conclusiva no sentido de o autor não ter formalizado os contratos com os bancos ITAÚ CONSIGNADO e BANRISUL. Vejamos a parte conclusiva do Laudo de Exame Documentos cópico: "[...] são "INAUTÊNTICAS" as assinaturas atribuídas ao Sr. JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e apostas nos documentos descritos no item "b" do tópico II - Exame Pericial, ou seja, referem-se à falsificação do tipo "POR IMITAÇÃO", onde o falsificador, deixando transparecer parcialmente o seu grafismo habitual, procurou "IMITAR" a assinatura autêntica, não contemporânea, aposta na 2ª Via da Cédula de Identidade, RG. Nº 000.869.536, expedida em 27/12/1999 e nominal a pessoa autora da ação." (id. n.º 4058400.6179660). 5. Deve, portanto, ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, na medida de sua culpa, como consequência por negligenciar seu dever de cuidado, quando da averbação do serviço, ao averbar o empréstimo fraudulento, o que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 6. Seguem os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015 e (TRF5. Apelação Cível n.º 4867920114058000. Rel. Des. Fed. Fernando Braga. 24 de setembro de 2013. 3 out. 2013. DJe 7. Negado provimento ao apelo do INSS e condenado o apelante em honorários advocatícios recursais, fixados em 2% (dois por cento), acrescidos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida (art. 85, §11, do CPC/2015). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.289/2.292). Nas razões de seu recurso (fls. 2.300/2.311), a parte recorrente alega a impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte autora. Nesse aspecto, sustenta a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º da Lei 10.820/2003, uma vez que não tinha ingerência no contrato de empréstimo pactuado entre a instituição financeira e o beneficiário, nem auferiu vantagem alguma decorrente dessa relação. Defende, portanto, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de nexo causal que justifique a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída pelo acórdão recorrido. Pleiteia, na hipótese de não ser acolhida a tese anterior, a aplicação da responsabilidade subsidiária, porque a imputação de responsabilidade objetiva no tocante aos danos morais viola o art. 265 do Código Civil. Nesse sentido, argumenta que não há diploma legal que ampare a solidariedade entre os réus. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões (fls. 2.319/2.327). O recurso foi admitido (fl. 2.329). É o relatório. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora pleiteou a condenação dos réus à imediata suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, em razão de supostos empréstimos consignados fraudulentos celebrados com as instituições financeiras demandadas. Além disso, pugnou pela declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo por ela não pactuados e a devolução dos valores descontados indevidamente. Ainda, requereu a condenação dos réus em decorrência de danos morais. A sentença (fls. 2.079/2.086) julgou parcialmente procedentes os pedidos e, entre outras coisas, condenou, solidariamente, o Banco Itaú Consignado, o Banco Banrisul e o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tese sobre o reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade do INSS em situações como a dos autos foi julgada pela Corte de origem de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. [...] (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. [...] 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. [...] 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie. Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. [...] (REsp n. 1.213.288/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1º/7/2013.) Relativamente à ausência de nexo causal e responsabilização da parte recorrente, o Tribunal regional decidiu nestes termos (fls. 2.212/2.213): In casu, restou comprovada a negligência do INSS no cumprimento de sua obrigação, a ensejar responsabilização, por sua parcela de culpa, quanto aos prejuízos causados ao demandante, nos termos conforme bem estabelecidos pela sentença recorrida, com fundamento, em parte, na perícia judicial de natureza grafotécnica conclusiva no sentido de o autor não ter formalizado os contratos com os bancos ITAÚ CONSIGNADO e BANRISUL. [...] Deve, portanto, ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, na medida de sua culpa, como consequência por negligenciar, quando da prestação do serviço, seu dever de cuidado quando da averbação do empréstimo fraudulento, o que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, em relação ao pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária, observa-se que o pleito não foi requerido nas peças anteriormente apresentadas pelo recorrente (contestação e apelação), de maneira que se trata de inovação recursal. Desse modo, não é possível sua consideração devido à ocorrência de preclusão consumativa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Em relação aos argumentos de ilegitimidade passiva e de responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro/RJ, esses não constam nas razões da peça de apelação (fl. 267), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020. [...] (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (STJ, REsp n. 2.108.419, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/06/2025 - grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2178586 - ES (2024/0405024-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 66): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LEGITIMIDADE DO INSS. LITISCONSORCIO PASSIVO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA VALORY SILVEIRA MONTEIRO, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5029995-41.2022.4.02.5001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda relativa a empréstimos consignados fraudulentos. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituições financeiras, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020237- 68.2018.4.02.5101/RJ, 5 Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 13/12/2019. 3. Todavia, não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras envolvidas. A lide contra elas independe do resultado desta ação, que versa exclusivamente sobre a responsabilidade do INSS na conferência de documentos. 4. Consoante dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes. 5. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo a autora/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos. 6. Precedente deste Regional: AG 5001258-93.2022.4.02.0000/ES, 6ª Turma Especializada; Relator: REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, Julgado em 13/09/2022. 7. Reitera-se que se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que o INSS e as instituições financeiras integrem a lide, sobretudo porque incumbe à credora a indicação de qual devedor pretende a responsabilização pelos danos experimentados. 8. Agravo de instrumento provido, revogando-se a decisão de evento2. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 100/102). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional acerca da "responsabilidade civil por empréstimo consignado concedido por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, caso reconhecida, será "subsidiária" em relação à responsabilidade civil da(s) instituição(ões) financeira(s), claro deve ser o entendimento de que, a entender o autor por demandar judicialmente o INSS, a natureza da relação jurídica controvertida impõe a formação do litisconsórcio passivo com a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is), não havendo como conceber uma obrigação de adimplir somente no caso do inadimplemento do devedor principal se não este não se faz presente" (e-STJ fl. 115). No mérito, alega vulneração do art. 114 do CPC/2015, argumentando, em suma, ser necessária a formação do litisconsórcio passivo para inclusão das instituições financeiras responsáveis pelos empréstimos consignados fraudulentos, uma vez que a responsabilidade do INSS é subsidiária e, tratando-se de situação na qual haverá pagamento de indenização pela autarquia, somente poderá ocorrer após o inadimplemento da instituição financeira responsável. Contrarrazões às e-STJ fls. 124/136. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 143/144. Passo a decidir. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca do descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, no caso de empréstimo consignado fraudulento, a saber (e-STJ fls. 62/64): Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e condenação em danos morais em face do INSS, autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora/agravante, em razão de diversos empréstimos fraudulentos que alega não ter contratado. De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituições financeiras, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. Nesse sentido: [...] Todavia, não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras envolvidas. Com efeito, a lide contra elas independe do resultado desta ação, que versa exclusivamente sobre a responsabilidade do INSS na conferência de documentos. Consoante dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes. Confira-se: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo a autora/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos. [...] Reitera-se que se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que o INSS e as instituições financeiras integrem a lide, sobretudo porque incumbe a credora a indicação de qual devedor pretende a responsabilização pelos danos experimentados. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Sobre o tema, "esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003 (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015)" (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Cito a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ilustrativamente, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.370.441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela legitimidade passiva do INSS e por sua responsabilidade, no caso, em virtude de inércia no controle e fiscalização dos negócios, consistentes em empréstimos consignado fraudulentos. 2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.363.502/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.). Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ, REsp n. 2.178.586, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/12/2024 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
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