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Documento 1 de 7282585 expand_more expand_less

Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há óbice à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual. Em tal hipótese, os objetos das demandas são diferentes, razão pela qual não cabe cogitar de litispendência/coisa julgada quanto ao direito reconhecido na ação coletiva em virtude de suposta renúncia tácita decorrente da ausência de suspensão da ação individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021396-62.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.090/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAV Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a desconstituição da adjudicação efetuada em relação ao apartamento 201, do Edifício Parque Iguatemi, registrado no Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre sob a matrícula n.º 92.767.2. Nos termos do art. 877, §1º, I, do CPC, com a lavratura do respectivo auto, a adjudicação é considerada perfeita e acabada.3. Uma vez adjudicado o imóvel em favor do credor, nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.741/71, o executado fica exonerado do pagamento do restante da dívida relacionada, impondo-se a extinção da execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014650-12.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, porquanto (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O voto reconhece a existência de imprecisão na descrição da marcha processual constante do relatório, quanto à identificação da parte que interpôs o agravo de instrumento na origem e quanto à indicação das partes da ação de exigir/prestar contas, qualificando-a como erro material estritamente formal, restrito à parte expositiva do julgado. 2. A fundamentação do acórdão embargado e a conclusão adotada não se basearam na premissa equivocada constante do relatório, tendo a controvérsia sido examinada à luz do conteúdo do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, de modo que o erro material não influenciou o resultado do julgamento, admitindo-se apenas sua correção. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça como a definição da via processual adequada para o exame da alegada nulidade da adjudicação - se por ação anulatória autônoma ou nos próprios autos da execução enquanto não expedida a carta de adjudicação nem registrado o título - e enfrentou a matéria com base no art. 877, § 1º, do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada da Corte, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 4. Concluiu-se que, inexistindo expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade, a alegação de nulidade pode ser apreciada nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de ação anulatória autônoma, razão pela qual a devolução à origem limitou-se à definição da via adequada e ao processamento do pedido anulatório, sem exame do mérito das alegações fáticas. 5. A discussão sobre eventual preclusão ou incidência de óbice sumular, inclusive da Súmula 283 do STF, relaciona-se ao alcance da devolução recursal e aos limites do conhecimento do recurso especial, tema analisado de forma suficiente no voto condutor; a ausência de referência expressa ao enunciado sumular não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi apreciada. 6. Não há omissão quanto à tese de arrependimento puro e simples do adjudicante, porquanto o acórdão embargado reconheceu que a adjudicação se torna perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto, qualificando-a como ato jurídico perfeito, mas, ao mesmo tempo, distinguiu a retratação imotivada do adjudicante da possibilidade de discutir nulidade do ato expropriatório, antes da consolidação registral da transferência da propriedade, nos próprios autos. 7. A conclusão do acórdão embargado não implica juízo de procedência do pedido de anulação da adjudicação, limitando-se a definir a via processual adequada para sua apreciação pelo Juízo de origem; eventual caracterização Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença anteriormente proferida, não somente reconheceu que o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, como afirmou, expressamente, não ter se consumado a prescrição. 2. Divergindo a agravante sobre a ausência de consumação da prescrição - seja por discordar do termo inicial da contagem, seja pelo prazo aplicável - deveria ter manejado os recursos cabíveis perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível reabrir a discussão após o trânsito em julgado do recurso especial. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014704-75.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, pois (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE SUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial, bem como da persistência dos óbices alusivos às Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF, por analogia. 2. Embora a parte agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada em medida suficiente para, em tese, autorizar o conhecimento do agravo interno, as razões apresentadas não contêm elementos aptos a justificar a reforma da decisão singular. 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte se limita a reiterar alegações de omissão sem demonstrar, de modo analítico, por que a decisão agravada teria errado ao reconhecer a deficiência de fundamentação da insurgência excepcional. 4. A incidência da Súmula 83/STJ subsiste quando a parte não demonstra, de forma objetiva, dissociação entre o entendimento adotado na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, nem indica distinção jurídica relevante apta a afastar a orientação aplicada quanto ao termo inicial da prescrição em ação revisional. 5. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a parte não indica, com precisão, premissas fáticas definitivamente assentadas no acórdão recorrido que permitam o exame da controvérsia em plano estritamente normativo, sem interpretação contratual e sem reexame do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.994.513/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação. II. Questão em discussão 3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cad Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, em ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação revisional deve ocorrer sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ou com resolução do mérito, em razão da renúncia expressa da parte autora aos direitos sobre os quais se funda a ação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora renunciou expressamente aos direitos sobre os quais se funda a ação revisional, conforme petição apresentada nos autos da execução de título extrajudicial vinculada.2. O acordo homologado na execução de título extrajudicial, que ensejou a extinção daquela demanda, previu a renúncia a eventuais ações ou embargos que tenham por objeto os contratos referidos.3. A extinção do feito deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, em virtude da renúncia aos direitos sobre os quais se funda a ação.IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-76.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUTONOMIA DA VERBA E SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes e seus advogados, sem cláusula específica sobre honorários e com aquiescência implícita dos patronos, impede a posterior execução de honorários sucumbenciais não convencionados na transação. 2. A reversão de premissas fáticas que demandem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige comprovação de similitude fática estrita e cotejo analítico entre os casos comparados, inexistente no caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (STJ, AREsp n. 3.033.782/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade. 2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.204.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
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ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. INFRAERO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUANTO AO DÉBITO PRINCIPAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. O contrato de concessão de uso firmado com a INFRAERO em decorrência de licitação é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC/15. 2. No caso dos autos, o contrato estabelece o valor mensal do aluguel e aponta que o concessionário deve arcar com o pagamento de outras despesas mediante rateio, bem como indica os encargos a serem aplicados em caso de inadimplemento. Além disso, a execução foi instruída com a cópia dos boletos dos aluguéis e demais despesas em aberto, evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações cobradas na execução. 3. A sentença proferida julgou extinta a execução com base na iliquidez do título, por considerar que houve excesso de cobrança quanto ao consumo de energia elétrica, afirmando que não há elementos nos autos que viabilizem a apuração do valor efetivamente devido. Todavia, o embargante não comprova o excesso alegado, de modo que a iliquidez do título não foi demonstrada. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença. 4. Em conformidade com a teoria da causa madura, deve o Tribunal prosseguir no julgamento dos pedidos não apreciados, em obediência ao §3º, inciso II, do art. 1.013 do CPC. 5. A Constituição Federal assegura, no inciso XXI do artigo 37, o direito do particular que contrata com a Administração Pública à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Nesse aspecto, a Lei n. 8.666/93 (vigente à época do contrato firmado entre as partes), em seu art. 65, II, "d", autoriza a revisão do contrato administrativo, por acordo das partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro "na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 6. Hipótese em que o concessionário requereu a alteração do contrato e posteriormente a rescisão contratual, alegando desequilíbrio contratual, porém os pedidos não foram acatados pela INFRAERO. 7. Alegação de que houve decréscimo no número de passageiros que circularam no aeroporto e ausência de liberação ao público de praça de alimentação na qual estava prevista a instalação de máquina de alimentos e bebidas do concessionário, o que teria causado desequilíbrio financeiro. No entanto, o concessionário não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, II do CPC). O fato de não ter o embargante alcançado o faturamento por ele previsto quando elaborou sua proposta na licitação não é base para sustentar uma intervenção judicial e promover a alteração do contrato. 8. Os juros de mora devem incidir a partir de cada pagamento não realizado nas épocas oportunas, em conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, visto que o caso concreto versa sobre mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 9. Dá-se provimento à apelação interposta pela INFRAERO, para anular a sentença proferida e julgar improcedentes os embargos à execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016462-80.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. C Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, bem como o recebimento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência em relação a outra ação; e (ii) analisar se a autora comprovou a condição de invalidez na data do óbito do instituidor da pensão, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de litispendência não prospera, uma vez que, embora haja identidade entre as ações, a ação originária foi ajuizada em 27/04/2022, enquanto a ação apontada como litispendente foi distribuída posteriormente, em 10/05/2022, e posteriormente extinta em 11/01/2023.4. As razões recursais da União não se contrapõem de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, que bem pontuou as diversas provas produzidas nos autos a demonstrar a condição de invalidez da parte autora desde a infância, em razão de "retardo mental leve (CID 10-F70) e transtorno do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID 10-F83)", conforme consta nos autos de curatela. O fato de as providências necessárias à interdição e à habilitação para o recebimento da pensão terem ocorrido apenas a partir de 2018 não infirma o conjunto probatório, refletindo o contexto de dependência da autora em relação à sua mãe até o falecimento desta em 2017. A legislação não exige prova técnica contemporânea ao óbito para atestar a invalidez.5. Em razão do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao recurso da União.Tese de julgamento: Comprovado nos autos que a invalidez da parte autora antecede o óbito de seu pai, é devida a pensão por morte prevista no art. 217, inc.II da Lei nº 8.112/90. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 217, II; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.72/DF; TRF4 5007924-61.2020.4.04.7102. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023675-35.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo probatório dos autos, afirmou que, embora comprovada a existência de doença incapacitante, não restou demonstrado que a invalidez do autor fosse preexistente ao óbito do segurado instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário. 2. A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia e teve início em momento posterior ao falecimento do instituidor, não havendo elementos probatórios suficientes aptos a infirmar tal conclusão. 3. A pretensão recursal de reconhecer a invalidez em momento anterior ao óbito do genitor, assim como sua dependência econômica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração, o que configura falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 3.149.658/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL. VALORES DEVIDOS PENDENTES DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. CABIMENTO. A definição acerca da delimitação do objeto da ação revisional e a sua forma de execução deverão ser objeto de perícia nos autos da liquidação de sentença, razão pela qual inexiste qualquer juízo de certeza acerca dos valores efetivamente devidos nesta execução fiscal, devendo a mesma permanecer suspensa até a solução definitiva daquele feito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011241-91.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGADO DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2. Ação ajuizada em 27/10/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos. Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 9. A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA. II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo. III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. REFLEXOS NA PRÓPRIA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Os termos do título executivo permitem o seu alcance para pensões concedidas sem paridade, mas decorrentes de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional 41/03, possibilitando a execução de reflexos financeiros incidentes na própria pensão. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021426-28.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos. 2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula nº 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de necessidade da realização de perícia técnica, com vistas à apuração do valor devido, não foi analisada pelo Tribunal estadual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os comandos das Súmulas nºs. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Tercei Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PAGAMENTO DIRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores da parte exequente dispensando a realização de sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus aos seus sucessores exige a abertura de inventário ou sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento pacífico do TRF4 é pela desnecessidade de comprovação de abertura de inventário ou sobrepartilha para recebimento de valores deixados pelo de cujus aos seus sucessores, desde que o cônjuge e herdeiros necessários se habilitem pessoalmente em juízo, comprovando a qualidade de herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento improvido.Tese de julgamento: 5. É possível a habilitação direta de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou sobrepartilha, desde que comprovada a qualidade de sucessores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.060, inc. I; CPC/2015, art. 110; art. 114; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 8.545-0/SP, 4ª Turma, j. 29.11.1993; TRF4, AC 5076285-14.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AG 5055411-90.2020.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 21.05.2021; TRF4, AG 50166724320234040000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 17.07.2025; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022457-15.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não deve prosperar a argumentação de que, "existindo bens a inventariar, e já tendo sido homologada a partilha, a sobrepartilha é medida que se impõe previamente à habilitação dos herdeiros", uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Ocorre, no presente caso, a preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. [...] IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022 8/2/2021 , DJe de , DJe de 31/8/2022 ; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2021 ; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2020 . 31/8/2020 , DJe de Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
13/06/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/06/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CONSIGNAÇÃO ALEGADAMENTE DIVERSA DA CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. Isto porque, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Assim, importa gizar que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, de modo que é imprescindível sua fiscalização e controle. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033600-35.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e (ii) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responde Ler mais...