Agravo de Instrumento Nº 5011532-33.2020.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida no evento 7 do mandado de segurança originário, que indeferiu pedido de liminar com o qual os agravantes, estudantes da 12ª fase do Curso de Medicina da UNESC, objetivam que se antecipe a sua colação de grau, ao argumento de que possuem direito líquido e certo a tal medida, por já terem cumprido os requisitos exigidos pelo MEC.
Argumentam, em suas razões de agravo, que, em virtude da pandemia do Coronavírus, não obtiveram acesso a meios mais fidedignos a atestar a ciência e os sucessivos pedidos administrativos, a bem de comprovar a negativa administrativa quanto à antecipação da colação de grau dos impetrantes. Dessa forma, os únicos meios em encarte a roborar asserções tais são aqueles extraídos do aplicativo WhatsApp, seguro a demonstrar que a Universidade coloca-se em inação, deixando de posicionar-se |s súplicas de seus acadêmicos. Por outro lado, sustentam que já perfizeram 7.200 horas exigidas para a colação de grau do curso de medicina. Aduzem que já se encontram aptos ao exercício da profissão. Acrescentam que a UNESC impõe a ampliação, para a formatura, de uma carga horária superior à considerada como mínima e apta pelo Ministério da Educação. Por tudo isso, e porque não se sabe até quando perdurará a situação peculiar que se vivencia quanto à pandemia do Covid-19, com frequência regular às aulas sobrestada, o que poderá atrasar em muito suas vidas profissionais, requerem a antecipação da colação de grau.
Formulam pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo o juiz ou a juíza, com apoio em prova inequívoca, deve convencer-se acerca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A matéria fática subjacente diz respeito à antecipação de colação de grau de estudantes da 12ª fase do Curso de Medicina da UNESC.
No caso, conforme muito bem ponderado pelo magistrada prolatora da decisão, os impetrantes não lograram provar seu direito líquido e certo. Adiro à sua fundamentação, que exaure a questão objeto do presente agravo:
"A liminar deve ser indeferida.
Isso porque, ao lado da não comprovação de que o pedido foi indeferido na seara administrativa (eis que a documentação do evento 06 não se presta a esse fim), vejo que os documentos juntados também não comprovam que os impetrantes já tenham reunido todas as condições necessárias para a conclusão do ensino superior, uma vez que não há nos autos notícia de integralização da grade curricular pela IES impetrada.
Ora, o writ foi instruído com atestados de matrícula, de onde se extrai que os impetrantes estão regularmente matriculados na 12ª fase do curso de Medicina, porém, não há prova bastante, de plano, de que, individualmente, tais estudantes possuem os créditos (notas) suficientes para a conclusão do curso, em que pese a juntada de alguns espelhos escolares, cartões de plantão, de internato, etc.
Note-se que a presunção no caso é contrária ao alegado direito dos impetrantes, de que já preencheram os requisitos mínimos para colarem grau, haja vista que recém iniciaram o último semestre da faculdade de Medicina.
É certo que foi sustentado, na exordial, que a Resolução n. 2/2007 do MEC prevê que a carga horária mínima necessária para a graduação em medicina é de 7.200 horas e que todos os impetrantes já ultrapassaram esse patamar. Todavia, não lograram demonstrar a contento tal circunstância.
E, mesmo que todos tivessem provado ter cumprido as 7.200 horas (o que não é o caso, repito), é de se ponderar que a Matriz Curricular do Curso de Medicina da UNESC exige o cumprimento de um total de 7.650 horas para tal fim (OUT2 - evento 03), superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino e, como tal, não pode ser olvidado nesta ocasião.
Afinal, tenho que não há nenhuma situação que justifique o tratamento desigual ou privilegiado pretendido pelos impetrantes, a ponto de permitir a antecipação de sua colação de grau, em detrimento do direito de outros estudantes que se encontram na mesma situação, sempre lembrando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação impõe critérios igualitários, aplicáveis a todos indistintamente, para acesso e conclusão do ensino superior.
Vale dizer, o deferimento da medida liminar ora pleiteada, ao invés de privilegiar o direito à educação superior e o acesso ao mercado de trabalho, criaria desigualdades não previstas em lei, ao permitir a conclusão da graduação mesmo estando ausentes os requisitos legais para tanto, sem falar na preterição do princípio da autonomia universitária (art. 207 da Constituição da República).
Não ignora esta magistrada, por óbvio, a situação pela qual vem passando o Brasil, a exemplo de muitos outros países no Mundo, por conta da pandemia de COVID19.
Ocorre que o deferimento da liminar em tela não garantiria, por si só, a participação dos impetrantes no Programa Mais Médicos instituído pelo Edital n. 5, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde, diante dos vários outros requisitos dispostos no item 2.1 dessa norma, além do certificado/diploma de Medicina.
De mais a mais, diante da modificação diária da situação da saúde no País, certamente, muitas outras medidas ainda serão tomadas pelos Órgãos Governamentais para fins de prevenção e contenção do contágio pelo novo coronavírus no território nacional.
Dentre elas, não está descartada, quiçá, a possibilidade de chamada de estudantes de todas as áreas da saúde para auxiliar no atendimento e tratamento da população, sem necessidade de reconhecimento antecipado pelo Judiciário de um direito líquido e certo que os impetrantes não detém, de colar grau sem cumprir integralmente a grade curricular ou todos os resquisitos exigidos pela respectiva IES.
Acrescento, de outro lado, que, deferir a liminar nos termos em que postulada, ou seja, de antecipação da colação de grau dos impetrantes em quase um semestre, poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício.
Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias a sua integral formação, segundo as regras da Instituição de Ensino Superior que frequentam.
Nesse passo, porque não demonstrado de plano o alegado direito líquido e certo, a liminar deve ser negada."
Com efeito, na linha do que decidiu a magistrada a quo, há parca prova do direito líquido e certo alegado, o que inviabiliza a liminar.
Primeiro, não há prova efetiva da negativa administrativa, não se podendo tomar as provas colacionadas ao evento 5 dos autos originários para tal fim.
Segundo, não há prova que assegure, a bem da verdade, o cumprimento das horas mínimas exigidas pelo MEC por todos os impetrantes e, mesmo que o houvessem provado, a matriz curricular da UNESC exige cumprimento de um total de 7.650 horas, superior ao exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária, nos termos do artigo 207 da CF, não havendo aqui se se comparar com a matriz curricular de outra universidade, posto que à UNESC aderiram.
Dar tratamento diferenciado aos agravantes sim importaria em quebra à isonomia frente a estudantes que se encontram na mesma situação.
Por tudo isso, os impetrantes não detém direito líquido e certo. A pandemia atual que a sociedade brasileira e mundial vivenciam e que justifica, neste momento, medidas emergenciais tomadas pelos Governos, tais como a suspensão das aulas e, eventualmente, adiamento de formatura dos mais variados cursos, são consequências que, infelizmente, toda a sociedade irá suportar, não justificando quebra à isonomia em favor de alguns.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se as partes, sendo as agravadas para fins do artigo 1.019, II do CPC. Após dê-se vista ao MPF para parecer.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698969v8 e do código CRC b8302348.
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Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/3/2020, às 16:9:13