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Documento 1 de 7423700 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, a qual buscava compelir a autoridade impetrada a prosseguir com o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina (evento 9, DESPADEC1). A parte agravante alega, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, aponta que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) se negou a receber o requerimento administrativo e a dar andamento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 9º, § 4º e 11, da Resolução CNE 02/2024, padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nos autos principais, intimado a apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais, o agravante juntou o referido comprovante do pagamento. Desse modo, a concessão posterior do benefício pressupõe a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do requerente, encargo do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tutela de urgência recursal requerida. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 9, DESPADEC1): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos de Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, a qual buscava compelir a autoridade impetrada a prosseguir com o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina (evento 10, DESPADEC1). A parte agravante alega, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito liminar, aponta que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) permaneceu inerte frente ao requerimento e não deu andamento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 9º, § 4º e 11, da Resolução CNE 02/2024, padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nos autos principais, intimada a apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais, a agravante juntou o referido comprovante do pagamento. Desse modo, a concessão posterior do benefício pressupõe a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do requerente, encargo do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tutela de urgência recursal requerida. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 10, DESPADEC1): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a universidade restabeleça a matrícula na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS (evento 5, DESPADEC1). O agravante alega que a instituição de ensino autorizou sua matrícula na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS, recebeu a mensalidade e permitiu sua frequência às aulas, mas posteriormente cancelou a inscrição sob alegação de ausência de pré-requisito, diante da reprovação na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - Ginecologia e Obstetrícia. Sustenta que essa conduta viola a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que a decisão de origem examinou apenas a legitimidade abstrata do pré-requisito, sem apreciar os efeitos concretos dos atos praticados pela instituição. Aduz que a matrícula concomitante nas referidas disciplinas não gera conflito de horários e evitaria atraso em sua formação e no ingresso no internato obrigatório. Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de perda do semestre e de prejuízos acadêmicos, profissionais e financeiros. Refere precedentes que admitem excepcionalmente a quebra de pré-requisito em atenção à razoabilidade. Requer a concessão de tutela recursal para restabelecer imediatamente sua matrícula na disciplina em questão, assegurar a participação nas atividades acadêmicas e abonar as faltas do semestre 2026/2 (evento 1, INIC1). É o relatório. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso, o impetrante, aluno do 8º período do curso de medicina, alega que após ser notificado, em 12/06/2026, para efetuar a rematrícula, recebeu, em 15/06/2026, e-mail da instituição contendo a relação de disciplinas da fase, entre elas Medicina de Urgência e Emergência - ATLS. Sustenta que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais em 17/06/2026 e quitou a primeira parcela da semestralidade em 03/07/2026. Embora tenha frequentado duas aulas da disciplina, refere que sua matrícula foi cancelada em 28/07/2026. Verifica-se que o cancelamento da disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS decorreu da ausência de cumprimento de pré-requisito, diante da reprovação do impetrante na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - Ginecologia e Obstetrícia, no semestre anterior (evento 1, EMAIL8). A matriz curricular do curso prevê expressamente a aprovação nessa disciplina como requisito para a matrícula em Medicina de Urgência e Emergência - ATLS (evento 1, ANEXO13, p. 4). Não obstante a universidade tenha permitido, inicialmente, a matrícula na disciplina, bem como a formalização do contrato educacional e o pagamento da mensalidade, cabia ao aluno observar a matriz curricular e os requisitos exigidos para a respectiva inscrição. Ademais, depreende-se que o requerimento de matrícula, anexado ao contrato, contém expressamente a informação de que a Central de Ensino fica autorizada, a qualquer tempo, a cancelar a(s) disciplina(s) requerida(s) cujo pré-requisito não tenha sido cursado ou não tenha obtido aprovação (evento 1, CONTR10, p. 10). Com efeito, a pretensão do impetrante vai de encontro à autonomia didático-científica das universidades, prevista constitucionalmente (art. 207), a qual abrange a prerrogativa de definir currículos e estabelecer a ordem de precedência entre disciplinas. Nesse sentido, o ato administrativo da impetrada, ao aplicar as regras curriculares, não se revela, em princípio, ilegal ou abusivo, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. O alegado risco de atraso na formação deve ser ponderado com o perigo de dano reverso. A quebra do pré-requisito sem a comprovação do domínio do conteúdo basilar compromete a qualidade da formação. O interesse público na excelência e na segurança da formação em saúde se sobrepõe ao interesse particular do estudante em acelerar a conclusão do curso. O risco à saúde pública, inerente à formação incompleta, é superior ao prejuízo particular da postergação da formatura. Nesse sentido, pronunciou-se o TRF4 ao apreciar caso semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. INVIABILIDADE. A Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do auto de infração S045078205 (evento 4, DESPADEC1). As agravantes sustentam que a infração foi imposta à proprietária do veículo (Ana Flávia), apesar da indicação da real condutora na esfera administrativa (Ana Paula), uma vez que no relatório do DNIT consta o nome da condutora indicada e os dados da proprietária (CPF e CNH), em evidente equívoco. Alegam que Ana Paula assinou declaração com firma reconhecida assumindo a autoria da infração. Invocam o entendimento pacificado do STJ e desta Corte, segundo a qual o prazo do art. 257, § 7º, do CTB geral apenas preclusão administrativa. Por fim, argumentam que o bloqueio da CNH definitiva traz prejuízos concretos à proprietária do veículo, ao passo que a suspensão provisória da penalidade onsiste em medida reversível (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada apresenta os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1): Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito com a retirada da pontuação do prontuário da Autora, sob a alegação de que preencheu incorretamente o formulário de indicação do condutor, demanda dilação probatória. O auto de infração atacado se reveste da presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, somente infirmada por prova cabal em sentido diverso, o que até aqui não veio aos autos. Não é possível comprovar de plano as alegações da autora, portanto, o auto de infração deve prevalecer. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), inviável a concessão da providência emergencial postulada. (...) Acerca das penalidades estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no dispositivo legal acima citado não afasta o direito do proprietário do veículo de apontar o condutor responsável pela infração de trânsito no âmbito judicial, uma vez que se trata de preclusão meramente administrativa. A indicação do real infrator na via administrativa se dá por meio de mera declaração. Logo, ainda que se trate, agora, de desconstituição de ato administrativo, não vejo razões para, em regra, adotar maior rigor e exigir outras provas na esfera judicial, bastando a apresentação de declaração e a participação no processo, como litisconsorte, do indicado. Filio-me ao entendimento de que, a princípio, basta a apresentação de mera declaração no âmbito judicial com a indicação do real condutor, para fins de transferência da responsabilidade pela infração de trânsito. Contudo, há particularidades que impedem a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito por meio de simples declaração, em sede de cognição sumária. Trata-se do auto de infração S045078205 (evento 1, ANEXO9), lavrado em 03/05/2025, às 11h27min, na BR470 KM 138,590, por infração prevista no artigo 218 do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%). A declaração da litisconsorte Ana Paula reconhecendo a autoria da infração foi firmada em 31/07/2026 (evento 1, DECL8), aparentemente após o indeferimento da CNH definitiva da condutora autuada, haja vista a validade da habilitação anterior até 11/03/2026 (evento 1, CNH6). Ainda, o relatório resumido de infração de trânsito não é suficiente para demonstrar que houve a indicação da real condutora na esfera administrativa (evento 1, ANEXO10) e que a transferência da infraçã Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
RÔMULO PIZZOLATTI
DECISÃO
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder.

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO. 1. Não são nulos os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 2. Ausente comprovação de que os procuradores tivessem ciência do óbito do constituinte antes do ajuizamento da execução e estando o direito do falecido assegurado em título judicial, mostra-se possível a habilitação dos herdeiros, com a convalidação dos atos praticados, até porque os sucessores são legitimados à execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034571-20.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Q Ler mais...

Documento 7 de 7423700 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a utilização de pesquisa via CCS-BACEN (evento 217, DESPADEC1). Sustenta a agravante o cabimento da medida. Argumenta que "a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e o Poder Judiciário deve utilizar as ferramentas disponíveis para garantir a efetividade de suas decisões". Decido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts 270 e 272 do CPC, tenho que deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas como regra aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. Consiste o CCS em um cadastro de relação do cliente com o Sistema Financeiro, o qual não inclui informações referentes aos dados bancários, mas apenas a existência de vínculo com alguma das instituições financeiras, de modo muito mais amplo que o Sisbajud, que não contém acesso e informações de todas as instituições. A Terceira Turma do E. STJ já decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que Ler mais...

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. I - Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. II - Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. III - Reformada a sentença para denegar a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028317-46.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, eventual violação a decreto regulamentar, atos normativos internos e súmulas de tribunais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de "lei federal" a que se refere a alínea 'a' do permissivo constitucional (súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça : "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Inviável a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo se convenceu sobre a possibilidade de se compatibilizar o empreendimento com as normas ambientais e, com lastro na prova pericial trazida aos autos, identificou que o réu responsável pela obra assim procedeu, fundamento este, todavia, que deixou de ser objurgado no apelo nobre do IBAMA, que preferiu aduzir o disposto no art. 4º da Resolução CONAMA n. 0 Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de bloqueio efetivado via Sisbajud na conta da pessoa jurídica executada (evento 56, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou "mediante robusto conjunto probatorio encartado no Evento 54 (PET1 e anexos OUT2 a OUT5), que a totalidade dos valores atingidos pelo bloqueio eletronico SISBAJUD, perfazendo o montante de R$ 4.912,01 (Evento 44, SISBAJUD1), consubstancia recurso estritamente vinculado ao adimplemento da folha salarial de seus trabalhadores e a aquisiçao de insumos mínimos indispensaveis ao giro diario de suas atividades mercantis". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035950-98.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALOR. I. A regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação à remuneração de pessoa física. II. A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa ou entidade em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. III. Os executados tiveram a oportunidade de indicar bens à penhora, por ocasião de sua citação, mas não o fizeram, e os valores depositados em suas contas bancárias integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendiam lhes dar (artigo 789 do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020744-10.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2022) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR WHATS APP. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. 1. Nos termos do Provimento 86/2019, da Corregedoria Regional Federal da 4ª Região, d Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
RÔMULO PIZZOLATTI
DECISÃO
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder.