Jurisprudência
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
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Campos específicos
Processo
Classe processual
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA)
AVOCATÓRIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO PENAL
AÇÃO POPULAR
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
CLASSES ANTIGAS
COMUNICAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL
CRIMES AMBIENTAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCECAO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO)
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DA VERDADE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INQUÉRITO POLICIAL
INTERPELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA JEF
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC
PETIÇÃO
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO - JEF
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS
RECLAMAÇÃO
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REVISÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE)
Data da decisão / julgamento
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Data da disponibilização / publicação
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Relator / Relatora
ADAMASTOR NICOLAU TURNES
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
ADRIANE BATTISTI
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
ADRIANO JOSE PINHEIRO
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
ALCIDES VETTORAZZI
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
ALEX PERES ROCHA
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
ALEXANDRE ZANIN NETO
ALINE LAZZARON
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
AMIR SARTI
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
ANA CARINE BUSATO DAROS
ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
ANA INÉS ALGORTA LATORRE
ANA PAULA DE BORTOLI
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
ANDRE DE SOUZA FISCHER
ANDREI GUSTAVO PAULMICH
ANDREI PITTEN VELLOSO
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG
ANDRÉIA CASTRO DIAS
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CESAR BOCHENEK
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
ARI PARGENDLER
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
CAL GARCIA
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CATARINA VOLKART PINTO
CELSO KIPPER
CLARIDES RAHMEIER
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLAUDIO GONSALES VALERIO
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLÁUDIA MARIA DADICO
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
DANIEL MACHADO DA ROCHA
DANIEL RAUPP
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
DANILO PEREIRA JUNIOR
DANILO PEREIRA JÚNIOR
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EDUARDO CORREIA DA SILVA
EDUARDO FERNANDO APPIO
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
EDUARDO TONETTO PICARELLI
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EDVALDO MENDES DA SILVA
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
ELI GORAIEB
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ELOY BERNST JUSTO
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
ERIKA GIOVANINI REUPKE
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
EZIO TEIXEIRA
FABIO HASSEN ISMAEL
FABIO NUNES DE MARTINO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
FERNANDO ZANDONA
FERNANDO ZANDONÁ
FLAVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
FRANCISCO DONIZETE GOMES
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
FÁBIO HASSEN ISMAEL
FÁBIO NUNES DE MARTINO
FÁBIO ROSA
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
GABRIELA HARDT
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
GERMANO ALBERTON JUNIOR
GERSON G. DA COSTA
GERSON GODINHO DA COSTA
GERSON LUIZ ROCHA
GILSON DIPP
GILSON JACOBSEN
GILSON LANGARO DIPP
GILSON LUIZ INACIO
GILSON LUIZ INÁCIO
GIOVANI BIGOLIN
GIOVANNA MAYER
GISELE LEMKE
GRAZIELA SOARES
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
GUILHERME BELTRAMI
GUILHERME MAINES CAON
GUILHERME PINHO MACHADO
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
GUSTAVO PEDROSO SEVERO
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
GUY VANDERLEY MARCUZZO
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
HERALDO GARCIA VITTA
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
INGRID SCHRODER SLIWKA
IVANISE CORREA RODRIGUES
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
IVO TOLOMINI
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
JAIRO GILBERTO SCHAFER
JAIRO GILBERTO SCHÄFER
JARDIM DE CAMARGO
JOANE UNFER CALDERARO
JOAO BATISTA BRITO OSORIO
JOEL ILAN PACIORNIK
JOEL LUIS BORSUK
JORGE ANTONIO MAURIQUE
JORGE LUIZ LEDUR BRITO
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSEANO MACIEL CORDEIRO
JOSÉ ALMADA DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
JOSÉ CAETANO ZANELLA
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
JOSÉ CARLOS FABRI
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSÉ JACOMO GIMENES
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
JOSÉ RIBEIRO
JOSÉ RICARDO PEREIRA
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
JOÃO BATISTA LAZZARI
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
JOÃO SURREAUX CHAGAS
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JURANDI BORGES PINHEIRO
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LADEMIRO DORS FILHO
LEANDRO CADENAS PRADO
LEANDRO PAULSEN
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
LEONARDO CASTANHO MENDES
LEONARDO MÜLLER TRAININI
LORACI FLORES DE LIMA
LUCAS FERNANDES CALIXTO
LUCIANA DIAS BAUER
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LUCIANE MERLIN CLEVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
LUISA HICKEL GAMBA
LUIZ ANTONIO BONAT
LUIZ CARLOS CANALLI
LUIZ CARLOS CERVI
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
LUIZ DÓRIA FURQUIM
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
LUIZA DIAS CASSALES
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
LUÍSA HICKEL GAMBA
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARCELO ADRIANO MICHELOTI
MARCELO CARDOZO DA SILVA
MARCELO DE NARDI
MARCELO KRÁS BORGES
MARCELO MALUCELLI
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARCIANE BONZANINI
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES
MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MARCUS HOLZ
MARGA INGE BARTH TESSLER
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA HELENA RAU DE SOUZA
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MARIA LUCIA GERMANO TITTON
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
MARINA VASQUES DUARTE
MARTA WEIMER
MOSER VHOSS
MURILO BRIÃO DA SILVA
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
NARENDRA BORGES MORALES
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
NIVALDO BRUNONI
NYLSON PAIM DE ABREU
NÉFI CORDEIRO
NÃO INFORMADO
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
OSCAR VALENTE CARDOSO
OSNI CARDOSO FILHO
OSVALDO MOACIR ALVAREZ
OSÓRIO ÁVILA NETO
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PAIM FALCÃO
PATRICK LUCCA DA ROS
PAULA BECK BOHN
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
PAULO PAIM DA SILVA
PAULO VIEIRA AVELINE
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
PEPITA DURSKI TRAMONTINI
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RAFAEL SELAU CARMONA
RAFAEL WOLFF
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RICARDO NÜSKE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
ROBERTO ADIL BOZZETTO
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
RODRIGO BECKER PINTO
RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RODRIGO KRAVETZ
RODRIGO MACHADO COUTINHO
ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ROGER RASADOR OLIVEIRA
ROGER RAUPP RIOS
ROGERIO FAVRETO
RONALDO LUIZ PONZI
RONY FERREIRA
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
RÔMULO PIZZOLATTI
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
SERGIO FERNANDO MORO
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
SILVIA REGINA SALAU BROLLO
SILVIO DOBROWOLSKI
SIMONE BARBISAN FORTES
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO
SUSANA SBROGIO GALIA
SUSANA SBROGIO' GALIA
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
TADAAQUI HIROSE
TAIS SCHILLING FERRAZ
TANI MARIA WURSTER
TAÍS SCHILLING FERRAZ
TEORI ALBINO ZAVASCKI
TIAGO DO CARMO MARTINS
TIAGO SCHERER
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
VALDEMAR CAPELETTI
VERA LÚCIA FEIL
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VILIAN BOLLMANN
VILSON DARÓS
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
VIRGÍNIA SCHEIBE
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
ZENILDO BODNAR
ZUUDI SAKAKIHARA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ÉZIO TEIXEIRA
Órgão julgador
10ª TURMA
11ª TURMA
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª TURMA
1ª SEÇÃO
1ª TURMA
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
1ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª SEÇÃO
2ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA SUPLEMENTAR
3ª SEÇÃO
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
4ª SEÇÃO
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª TURMA
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
6ª TURMA
7ª TURMA
8ª TURMA
9ª TURMA
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS
CORTE ESPECIAL
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SEC.GAB.111 (DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)
SEC.GAB.33 (DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
SEC.GAB.41 (DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
SEC.GAB.92 (DES. FEDERAL CELSO KIPPER)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
TURMA ESPECIAL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA
TURMA SUPLEMENTAR
TURMA DE FÉRIAS
TURMAS REUNIDAS
VICE-PRESIDÊNCIA
refresh
Limpar filtros
search
Pesquisar
tune
Filtros
filter_list
Assunto
arrow_drop_up
arrow_drop_down
ASSUNTO ANTERIOR À TPU DO CNJ (1291309)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (548211)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (346970)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (341194)
DÍVIDA ATIVA (306760)
add
Exibir todos
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (147001)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (105060)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (84452)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (84040)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (81613)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (80189)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (79813)
URBANO (ART. 60) (77111)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (71481)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (68529)
COFINS (68398)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (67438)
PIS (66888)
FUNRURAL (62663)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (61920)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (60383)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (58519)
1/3 DE FÉRIAS (53069)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (51058)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (48497)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (47601)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (46783)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (46239)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (46235)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (45158)
SEGURO (43118)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (40691)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (38659)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (36756)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS (34531)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (32815)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (32028)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (30461)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (30070)
ONCOLÓGICO (29700)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (28797)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (27530)
URBANA (ART. 42/44) (27498)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (27177)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (27019)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (26568)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (26565)
NÃO PADRONIZADO (24373)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (23614)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (23287)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (22911)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (22427)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (22013)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (20869)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (20787)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (20781)
CONTRATOS BANCÁRIOS (20637)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (19316)
ADICIONAL DE 25% (18922)
IDOSO (18740)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (18565)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (18107)
AMBIENTAL (17583)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (17456)
ENERGIA ELÉTRICA (17364)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (16954)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (16904)
BANCÁRIOS (16504)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (16488)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (15818)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (15762)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (15743)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (15669)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (15570)
ENQUADRAMENTO (15314)
PROFISSIONAL (15218)
DESCAMINHO (ART. 334) (14871)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (14626)
DESCONTOS INDEVIDOS (14507)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (14453)
TRANSPORTE TERRESTRE (14395)
SEGURO-DESEMPREGO (13853)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (13430)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (13217)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (13165)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (12772)
METROLÓGICA (12358)
CONCESSÃO (12067)
RETIDO NA FONTE (11691)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (11674)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (11480)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (11479)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (11367)
DANO AMBIENTAL (11116)
RURAL (ART. 59/63) (11065)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (10795)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (10734)
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (10468)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (10257)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (10159)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (9445)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (9382)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (9035)
OBRIGAÇÕES (8906)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (8882)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (8852)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (8792)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (8786)
PADRONIZADO (8715)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (8529)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (8363)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (8320)
APOSENTADORIA (8258)
MÚTUO (7987)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (7953)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (7885)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (7832)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (7796)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (7765)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (7717)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (7681)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (7616)
PENSÃO (7494)
SIMPLES (7494)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (7430)
EXCLUSÃO - ICMS (7386)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (7342)
PERDIMENTO DE BENS (7261)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (7028)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (7013)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (6926)
ANUIDADES OAB (6770)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (6637)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (6570)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (6567)
ANULAÇÃO (6543)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (6447)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (6432)
ÓBITO DE CÔNJUGE (6418)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (6340)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (6275)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (6212)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (6132)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (5985)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (5958)
FIES (5953)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (5901)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (5898)
REFORMA (5821)
LICENÇA PRÊMIO (5763)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (5717)
RURAL (ART. 42/44) (5713)
PRÁTICAS ABUSIVAS (5620)
ABONO DE PERMANÊNCIA (5603)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (5583)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (5537)
SALÁRIO-MATERNIDADE (5511)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (5478)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (5460)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (5411)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (5376)
REGISTRO PROFISSIONAL (5356)
REINTEGRAÇÃO (5340)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5299)
CONDOMÍNIO (5272)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (5251)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (5245)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (5234)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (5204)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (5155)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (5154)
FEDERAIS (5059)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4959)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (4939)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (4939)
FISCALIZAÇÃO (4893)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (4866)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (4859)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (4815)
FÉRIAS (4808)
APOSENTADORIA HÍBRIDA (ART. 48/106) (4764)
TEMPO DE SERVIÇO (4679)
CURSO DE FORMAÇÃO (4647)
DANO AO ERÁRIO (4641)
DPVAT (4639)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (4534)
LICENÇA-PRÊMIO (4533)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (4520)
DEPÓSITO (4461)
JUROS PROGRESSIVOS (4461)
RESTABELECIMENTO (4284)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (4258)
REMOÇÃO (4174)
PIS - COFINS (4100)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (4057)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (4049)
LIBERAÇÃO DE CONTA (4004)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (3995)
INADIMPLEMENTO (3987)
LICENÇAS (3937)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (3934)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (3827)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (3815)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (3778)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (3752)
COFINS - IMPORTAÇÃO (3751)
CONVERSÃO (3738)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (3712)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (3673)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (3617)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (3592)
TERRENO DE MARINHA (3584)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (3565)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (3561)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (3521)
PROPRIEDADE (3496)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (3467)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (3460)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (3426)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (3425)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (3382)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (3333)
PIS/PASEP (3331)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (3290)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (3268)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA (3257)
RESSARCIMENTO DO SUS (3202)
CRÉDITO RURAL (3197)
COMPRA E VENDA (3196)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (3194)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (3134)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (3081)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (3069)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (3063)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (3062)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (3022)
QUITAÇÃO (3009)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (2977)
AQUISIÇÃO (2958)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (2940)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (2898)
PIS - IMPORTAÇÃO (2886)
ÓBITO DE PAI/MÃE (2852)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (2840)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (2812)
CARTÃO DE CRÉDITO (2801)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (2793)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (2738)
PERDA DA PROPRIEDADE (2711)
COMPENSAÇÃO (2678)
HIPOTECA (2660)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (2632)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (2547)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (2518)
ANISTIA POLÍTICA (2500)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (2448)
EX-COMBATENTES (2443)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (2435)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (2424)
PARCELAMENTO (2406)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (2404)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2375)
COLAÇÃO DE GRAU (2375)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (2364)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2361)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (2357)
PENA DE MULTA (2353)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (2347)
RURAL (2342)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (2329)
CORREÇÃO MONETÁRIA (2325)
REGIME ESTATUTÁRIO (2323)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (2292)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (2229)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (2214)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (2211)
PROMOÇÃO (2192)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (2154)
RESIDÊNCIA MÉDICA (2154)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (2151)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (2149)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (2073)
ADICIONAL DE FRONTEIRA (2068)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (2041)
EXPEDIÇÃO DE CND (2027)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (2005)
IMUNIDADE (1999)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (1992)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (1955)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (1950)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (1949)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (1909)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (1884)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (1868)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (1868)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (1866)
SERVIDORES ATIVOS (1852)
JORNADA DE TRABALHO (1846)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1837)
SEM REGISTRO NA ANVISA (1826)
RESPONSABILIDADE CIVIL (1825)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (1808)
SERVIÇOS DE SAÚDE (1804)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (1795)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (1781)
PECULATO (1768)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (1761)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (1756)
POSSE (1745)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (1731)
EDITAL (1692)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1688)
ISENÇÃO (1628)
BENS PÚBLICOS (1622)
PROVA DE TÍTULOS (1620)
BASE DE CÁLCULO (1617)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (1616)
EXAME DA ORDEM OAB (1581)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (1560)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (1546)
RECURSOS MINERAIS (1546)
CORRUPÇÃO PASSIVA (1538)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (1534)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (1528)
DIREITOS INDÍGENAS (1489)
SUPER SIMPLES (1485)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (1476)
DIREITO DE IMAGEM (1476)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (1471)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (1454)
DIREITO CIVIL (1452)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (1446)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (1438)
ARROLAMENTO DE BENS (1420)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (1413)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (1411)
PISO SALARIAL (1403)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (1398)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (1391)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (1363)
SERVIÇO MILITAR (1356)
INGRESSO E CONCURSO (1350)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (1349)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (1342)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (1333)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (1318)
HORA EXTRA (1313)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (1286)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (1267)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (1265)
CIRURGIA (1254)
PENITENCIÁRIA FEDERAL (1250)
MANDATO (1248)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (1237)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (1221)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (1220)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (1220)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (1219)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (1217)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (1201)
CUMULAÇÃO (1201)
DESAPROPRIAÇÃO (1192)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (1192)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO (1191)
CREDITAMENTO (1183)
ASILO (1181)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (1169)
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA (1153)
REGISTRADO NA ANVISA (1148)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1127)
ESTELIONATO (ART. 171) (1106)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (1093)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (1092)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (1086)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (1083)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (1082)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (1081)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (1077)
IMISSÃO (1070)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (1069)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (1053)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (1047)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (1047)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (1044)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (1042)
APREENSÃO (1036)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (1022)
ABONO DA LEI 8.178/91 (1020)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (1016)
VESTIBULAR (1014)
CAPITALIZAÇÃO / ANATOCISMO (1011)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (1004)
PAGAMENTO (999)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (994)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (991)
URGÊNCIA (991)
FLORA (987)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (976)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (970)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (970)
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (969)
REGIME (969)
ICMS/IMPORTAÇÃO (964)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (964)
MINHA CASA, MINHA VIDA (955)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (954)
POLUIÇÃO (950)
TETO SALARIAL (949)
COISAS (947)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (947)
FAUNA (946)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (943)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (931)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (914)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (899)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (898)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (896)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (895)
SERVIDORES INATIVOS (892)
RESERVA DE VAGAS (881)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (879)
FERROVIÁRIO (875)
SUSPENSÃO (874)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (866)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (866)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (858)
CONVÊNIO (857)
NOMEAÇÃO (854)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (847)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (845)
ESCOLARIDADE (844)
POSSE E EXERCÍCIO (843)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (837)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (835)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (834)
FORO / LAUDÊMIO (832)
URBANO (827)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (823)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (809)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (805)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (799)
INDENIZAÇÕES REGULARES (788)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (783)
ROUBO (ART. 157) (782)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (772)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (772)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (772)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (758)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (756)
PENALIDADES (754)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (751)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (750)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (748)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (729)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (718)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (702)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (696)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (694)
LIMITE DE IDADE (694)
DEVER DE INFORMAÇÃO (693)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (685)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (682)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (682)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (679)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (676)
INVALIDEZ PERMANENTE (675)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (661)
QUESTÕES FUNCIONAIS (659)
MENOR SOB GUARDA (658)
CRIMES CONTRA A FLORA (650)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (648)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (648)
NÃO CUMULATIVIDADE (646)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (641)
FURTO (ART. 155) (635)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (634)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (632)
TARIFAS (631)
COMPROMISSO (627)
PASEP (627)
FINANCIAMENTO DO SUS (626)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (625)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (623)
FATO ATÍPICO (617)
AGROTÓXICOS (613)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (613)
ÍNDICE DE 84,32% IPC MARÇO/1990 (609)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (605)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (598)
ATOS UNILATERAIS (596)
URBANO/ATIVIDADE URBANA (594)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (590)
REGISTRO DE EMPRESA (587)
MINERAÇÃO (585)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (572)
PÓS-GRADUAÇÃO (572)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (571)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (571)
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO (MP 1219/2024) (568)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (566)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (566)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (563)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (560)
CHEQUE (557)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (555)
RESCISÃO (551)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (551)
CRÉDITO PRESUMIDO (549)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (544)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (544)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (542)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (541)
EXCLUSÃO - IPI (540)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (538)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (535)
PROAGRO (534)
SERVIÇOS (532)
AUXÍLIO-MORADIA (531)
NOTA FISCAL OU FATURA (531)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (528)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (526)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (525)
PERDAS E DANOS (524)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (521)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (516)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (514)
TÍTULOS DE CRÉDITO (514)
TELEFONIA (511)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (502)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (502)
DEMARCAÇÃO (499)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (496)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (495)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (492)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (488)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (484)
CONSULTA (481)
DATA BASE (477)
REGISTRO DE DIREITO AUTORAL (477)
PLANOS DE SAÚDE (473)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (472)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (465)
CRIMES CONTRA A FAUNA (464)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (463)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (460)
CORREÇÃO DA TABELA (460)
PROFESSOR (460)
MORADIA (458)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (453)
CURRÍCULO ESCOLAR (449)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (448)
ENSINO MÉDIO REGULAR (445)
PRESCRIÇÃO (443)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (441)
ESTABILIDADE (441)
POR IDADE (440)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (440)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (437)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (433)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (431)
RESPONSABILIDADE FISCAL (431)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (430)
CRÉDITO RURAL (428)
DIREITO DE GREVE (424)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (424)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (421)
SANITÁRIAS (418)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (417)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (415)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (415)
ZONA COSTEIRA (410)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (408)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (404)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (402)
PESCA ILEGAL (402)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (401)
TEMPO DE SERVIÇO (400)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (397)
IMPORTAÇÕES (396)
ELEIÇÕES (394)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (390)
ADJUDICAÇÃO (389)
ACIDENTE DE TRABALHO (388)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (387)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (384)
MARCA (384)
LICENCIAMENTO (382)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (378)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (378)
PAGAMENTO INDEVIDO (377)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (376)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (371)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (370)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (370)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (368)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (368)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (368)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (367)
DUPLICATA (366)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (365)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (359)
VEÍCULOS (356)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (354)
FGTS (352)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (350)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (350)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (348)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (347)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (345)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (344)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (336)
INTERDIÇÃO (336)
CESSÃO DE CRÉDITO (335)
PRORROGAÇÃO (333)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (332)
DESACATO (ART. 331) (329)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (327)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (327)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (326)
IMUNIDADE RECÍPROCA (326)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (326)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (324)
DRAWBACK (320)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (320)
FINSOCIAL (317)
FATO GERADOR/INCIDÊNCIA (316)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (315)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (315)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (315)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (314)
SERVIÇO POSTAL (314)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (311)
REMUNERAÇÃO (311)
BEM DE FAMÍLIA (309)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (307)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (306)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (305)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (302)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (301)
PATRIMÔNIO CULTURAL (300)
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (300)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (296)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (295)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (292)
POLÍTICA AGRÍCOLA (292)
RADIODIFUSÃO (290)
VOLUNTÁRIA (289)
AUXÍLIO DIRETO (288)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (283)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (283)
SAQUE FRAUDULENTO (283)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (280)
DOMÍNIO PÚBLICO (276)
ALÍQUOTA (274)
ESTADUAIS (273)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (271)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (269)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (268)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (267)
TERRAS INDÍGENAS (267)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (266)
ISONOMIA (266)
CONSTRUÇÃO CIVIL (265)
DEBÊNTURES (265)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (263)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (260)
TARIFA (260)
TRANSFERÊNCIA (260)
PROCESSO SELETIVO (257)
SUBSÍDIOS (256)
LANÇAMENTO (255)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (254)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (252)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (250)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (248)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (247)
ALIMENTAÇÃO (245)
ISENÇÃO POR DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO (244)
NOTA PROMISSÓRIA (244)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (243)
PENHOR (241)
FIANÇA (238)
CÂMBIO (236)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (236)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (233)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (232)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (228)
MINORIAS ÉTNICAS (228)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (225)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (224)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (221)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (219)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (219)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (218)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (218)
TRANSFERÊNCIA DE PRESO (218)
AGREGAÇÃO (217)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (217)
PRAZO DE VALIDADE (215)
REDISTRIBUIÇÃO (212)
TERRAS DEVOLUTAS (212)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (208)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE / DIRETOR / REPRESENTANTE (207)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (206)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (206)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (206)
REGRESSÃO DE REGIME (206)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (204)
CONTROLE DE PREÇOS (203)
LIMITAÇÃO DE JUROS (202)
TRANSAÇÃO (202)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (201)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/98 ART. 1º) (200)
RESERVA REMUNERADA (200)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (199)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (199)
CALÚNIA (ART. 138) (198)
DEFENSORIA PÚBLICA (198)
REINTEGRA (197)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (196)
MUNICIPAIS (192)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (191)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (191)
COOPERATIVA (187)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (187)
DANO (ART. 163) (185)
SERVIÇOS HOSPITALARES (185)
FRENTISTA (184)
PROVA SUBJETIVA (182)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (181)
FAMÍLIA (180)
PESSOA IDOSA (178)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (177)
MENSALIDADES (177)
ENADE (176)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (176)
ACESSÃO (174)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (173)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (173)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (172)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (172)
INTERVALO (172)
REAJUSTE DE 147% (171)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (171)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (170)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (170)
HORAS EXTRAS (166)
INCENTIVOS FISCAIS (165)
PROTESTO DE CDA (163)
CONCUSSÃO (162)
DECADÊNCIA (162)
DEPÓSITO JUDICIAL (162)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (162)
JUBILAMENTO DE ALUNO (160)
PROVA OBJETIVA (160)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (160)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (159)
SANEAMENTO (158)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA (157)
CÁLCULO DE ICMS - POR DENTRO (156)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (156)
ADVERTÊNCIA (155)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (155)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (154)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (153)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (153)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (153)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (152)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (152)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (151)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (151)
AÇÃO REGRESSIVA (150)
LOTAÇÃO (149)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (148)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (147)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (147)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (147)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (147)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (147)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (146)
AMEAÇA (ART. 147) (145)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (144)
MICROEMPRESA (144)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (144)
REVISÃO (144)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (144)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (143)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (142)
AGENTE CANCERÍGENO (142)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (142)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (142)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (141)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (140)
EMPREITADA (140)
ARRENDAMENTO RURAL (139)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (138)
CONSÓRCIO (137)
REVERSÃO (137)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (136)
MULTA (135)
PROGRESSÃO DE REGIME (135)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (134)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (134)
MILITAR (134)
REGIME MONOFÁSICO (134)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (132)
OUTROS (131)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (131)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (130)
CRIME DE MOEDA FALSA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (129)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (129)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (129)
ÁGUAS PÚBLICAS (129)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (128)
ELETIVA (128)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (127)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (126)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (126)
MAGISTRATURA (124)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (123)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (123)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (122)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (122)
LOTERIAS/SORTEIO (122)
SPVAT (122)
ALÍQUOTA ZERO (120)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (120)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (120)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (120)
INCENTIVO (118)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (118)
TERRENO ALDEADO (118)
REGISTRO SINDICAL (117)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (117)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (116)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (114)
POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO (114)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (113)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (112)
PROVISÓRIA (111)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (110)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (110)
SIGILO FISCAL (110)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (109)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (109)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (108)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (108)
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (108)
REVOGAÇÃO (108)
TRANSPORTE DE COISAS (107)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (106)
SUPERENDIVIDAMENTO (106)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (105)
REGISTRO DE TRABALHO PORTUÁRIO/ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (105)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (105)
PERDA DE BENS E VALORES (104)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (104)
RECURSOS HÍDRICOS (103)
OBRAS PÚBLICAS (102)
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 2ª PARTE) (101)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (101)
ATIVIDADE POLÍTICA (100)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (100)
DIREITO AUTORAL (99)
PENALIDADES DISCIPLINARES (99)
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (99)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (98)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (97)
SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA (97)
VAGA (95)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (94)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (94)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (93)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (92)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (91)
DESPESA (90)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (90)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (88)
DUPLICATA SIMULADA (ART. 172) (88)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (88)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (88)
OFERTA E PUBLICIDADE (88)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (88)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (87)
CONTROLE DE ABASTECIMENTO (87)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (87)
VENDAS CASADAS (87)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (86)
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO PBC (86)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (85)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (84)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (84)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (84)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (83)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (83)
RECONDUÇÃO (83)
TERMO ADITIVO (83)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (82)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (80)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (80)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (79)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (79)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (79)
ÍNDICE DA ALÍQUOTA (78)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (77)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (77)
INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (77)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (77)
PROUNI (76)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (75)
EXTORSÃO (ART. 158) (75)
ÍNDICE DE 4,02% DA LEI 8.222/91 (75)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (74)
BENFEITORIAS (74)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ESTRANGEIROS(LEI 6.815/80) (74)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (74)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (72)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO (72)
ALIENAÇÃO (71)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (71)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (71)
PATENTE (71)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (70)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (70)
EXCLUSÃO - RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (70)
NOTA DE CRÉDITO RURAL (69)
TAXA DE COLETA DE LIXO (69)
INJÚRIA (ART. 140) (68)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (68)
PRODUTO IMPRÓPRIO (68)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (67)
CLÁUSULA PENAL (67)
MENTAL (67)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (67)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (66)
COLISÃO DE HORÁRIO (66)
COMPULSÓRIA (66)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (65)
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (65)
PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (65)
QUANTO À CARGA (65)
ADICIONAL (64)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (64)
DOAÇÃO (64)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (64)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (63)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (63)
FRALDAS (63)
RESSARCIMENTO DO SUS NÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS (63)
ANISTIA (62)
CESSÃO DE DIREITOS (62)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (62)
DESVIO DE FUNÇÃO (62)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (62)
INTERESSE PARTICULAR (62)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (62)
PERICULOSIDADE (62)
TRANSGÊNICOS (62)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (61)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (61)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (61)
TAXA JUDICIÁRIA (61)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (61)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (60)
DIÁRIAS (60)
TAXA DE ARMAZENAMENTO (60)
ACIDENTES (59)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (59)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (59)
DESCONTOS INDEVIDOS (58)
ELETRÔNICO (58)
JORNADA ESPECIAL (58)
NORMATIZAÇÕES (58)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (58)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (58)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (57)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179) (57)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (57)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (56)
ENSINO À DISTÂNCIA (56)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (56)
ACESSIBILIDADE (55)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (55)
COMISSÃO (55)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (55)
TABELA PRICE (55)
BEPATA - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (54)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (54)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (54)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (53)
IMÓVEL FUNCIONAL (52)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (52)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (52)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (52)
CARTEL (51)
FRANQUIA (51)
PARIDADE SALARIAL (51)
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (51)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (51)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (50)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (50)
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III) (50)
DESENHO INDUSTRIAL (50)
LEILÃO (50)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (50)
REQUISITOS (50)
CONSTITUIÇÃO DE RENDA (49)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (49)
VIGILANTE (49)
JOGO E APOSTA (48)
PARCELAMENTO DO SOLO (48)
EXCLUSÃO - RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO (47)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (47)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (47)
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (47)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (47)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (47)
TRABALHADORA AVULSA (47)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (46)
CARGO EM COMISSÃO (46)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (46)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (46)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (46)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (46)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (45)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (45)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (45)
PROVA ORAL (45)
VISTORIA (45)
FRAUDE BANCÁRIA (44)
GATT - "ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO" (44)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (44)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (44)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (44)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (44)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (43)
SALÁRIO-FAMÍLIA (43)
COMODATO (42)
PREGÃO (42)
PREVARICAÇÃO (42)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (42)
TROCA OU PERMUTA (42)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (41)
BOLSA FAMÍLIA (LEI 14.601/2023) (41)
DESPESAS CONDOMINIAIS (41)
EMPREGADA DOMÉSTICA (41)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (41)
PRODUTOS CONTROLADOS / PERIGOSOS (41)
TAXA DE PERMANÊNCIA (41)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (40)
OCUPAÇÃO (40)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (40)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (39)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (39)
INDUSTRIAL / MERCANTIL (39)
NOVAÇÃO (39)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (39)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (38)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (38)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (37)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (37)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (37)
AJUDA DE CUSTO (36)
CUSTAS (36)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (36)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (36)
INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, § 2º) (36)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (36)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (35)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (35)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (35)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (35)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (35)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (35)
VERBA DE REPRESENTAÇÃO (35)
CARTA DE FIANÇA (34)
CORRETAGEM (34)
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (34)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (34)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (34)
REAJUSTE APLICADO AO SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO/94 (34)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (34)
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (33)
PREFEITO (33)
TRANSPORTE DE PESSOAS (33)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (32)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (32)
MINERAÇÃO ILEGAL (32)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (31)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (31)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (31)
ABANDONO (30)
AFASTAMENTO DO CARGO (30)
COMPENSAÇÃO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (30)
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES (30)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (30)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (30)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (30)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766, DE 19/12/1979 (30)
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (30)
ATOS ADMINISTRATIVOS (29)
CRÉDITO ROTATIVO (29)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (29)
REGISTRO / CADASTRO DO ARMADOR (29)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (28)
AMAMENTAÇÃO (28)
CONCURSO (28)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (28)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (28)
ELEIÇÕES SINDICAIS (28)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (28)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (28)
LICITAÇÕES (28)
OMISSÃO NA ENTREGA DE NOTAS (28)
REAJUSTE CONFORME PORTARIA MPAS 714/1993 (28)
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (28)
TAXA ANUAL POR HECTARE (28)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (28)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (27)
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (27)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (27)
ATOS PROCESSUAIS (27)
CONSELHO DA COMUNIDADE (27)
LEI DE IMPRENSA (27)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (27)
OUTRAS (27)
AUXÍLIO-FUNERAL (26)
CADASTRO RESERVA (26)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (26)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (26)
CRÉDITO PRÊMIO (26)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (26)
DIRIGENTE SINDICAL (26)
EDIÇÃO (26)
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338) (26)
SIGILO TELEFÔNICO(LEI 9.296/96) (26)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (26)
CRIMES MILITARES (25)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (25)
DOENÇA RARA (25)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (25)
EXTRAVIO DE BAGAGEM (24)
INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA (24)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (24)
MERCOSUL (24)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132) (24)
PRATICAGEM (24)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (23)
AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (23)
ASSÉDIO MORAL (23)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (23)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (23)
HONORÁRIOS PERICIAIS (23)
NORMAS DO MERCOSUL (23)
OUTRAS FRAUDES (ART. 176) (23)
CONCURSO DE INGRESSO (22)
DANO À PROPRIEDADE (22)
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS (ARTS. 309 E 310) (22)
INCIDÊNCIA SOBRE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS (22)
INEXIGIBILIDADE (22)
PARLAMENTARES (22)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (21)
CRÉDITO SUPLEMENTAR (21)
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (21)
FRUIÇÃO / GOZO (21)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (21)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (21)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (21)
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154) (21)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (20)
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271) (20)
CRIMES ELEITORAIS (LEI 4.737/65) (20)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (20)
ESBULHO POSSESSÓRIO (20)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (20)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (20)
LAUDO ARBITRAL INTERNACIONAL (20)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (20)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO / FISCAL / TELEFÔNICO (20)
RESERVA LEGAL (20)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (20)
CONTAGEM EM DOBRO (19)
CORPO FEMININO (19)
CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA (LEI 6.538/78) (19)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (19)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (19)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (19)
FILIAÇÃO (19)
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART. 155, § 5º) (19)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (19)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (19)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (19)
ASSINATURA BÁSICA MENSAL (18)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (18)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (ART. 340) (18)
CONFUSÃO (18)
CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (ART. 10º DA LC 105/01) (18)
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL (ADPFS 1234 E 1236) (18)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (18)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE PÚBLICA (ART. 278) (18)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (18)
ÍNDICE DE 45% LEI 8.237/1991 (18)
AGENCIAMENTO (17)
CASAMENTO (17)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (17)
CURATIVOS/BANDAGEM (17)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (17)
FORNECIMENTO DE GÁS (17)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (17)
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (17)
LEVE (ART.129, CAPUT) (17)
PREPARAÇÃO DE ATO TERRORISTA (17)
VARIAÇÃO CAMBIAL (17)
VEÍCULO DE TURISTA COMUNITÁRIO MERCOSUL (17)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (16)
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E MOEDAS - VIAGEM EXTERIOR (16)
AUXÍLIO-NATALIDADE (16)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8212/91 (16)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (16)
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (16)
GESTÃO DE NEGÓCIOS (16)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (16)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (16)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (15)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (15)
ESTUPRO (ART. 213) (15)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (15)
JOGOS / SORTEIOS / PROMOÇÕES COMERCIAIS (15)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (15)
PROVA PRÁTICA-SENTENÇA (15)
TALIDOMIDA (15)
VENDA CASADA (15)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (14)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (14)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (14)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (14)
ESPAÇO AÉREO (14)
INTERRUPÇÃO (14)
MOEDA ESTRANGEIRA (14)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (14)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (14)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (14)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (14)
TERCEIRIZAÇÃO DO SUS (14)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (14)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (14)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (13)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (13)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (13)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (13)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (13)
READAPTAÇÃO (13)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (13)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (13)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (13)
ACIDENTE EM SERVIÇO (12)
APOSENTADORIA ESPECIAL (12)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (12)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (12)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (12)
CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (12)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LICENÇA DE USO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (12)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03) (12)
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.078/90) (12)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (12)
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II E LEI 5.741/71, ART. 9º) (12)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (12)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (12)
LETRA DE CÂMBIO (12)
TAXA DE INSCRIÇÃO (12)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (12)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197) (11)
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (11)
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153) (11)
EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO/SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274) (11)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP ART. 217-A (11)
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (11)
FATOS JURÍDICOS (11)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (11)
REGISTRO DE AERONAVE (11)
TRANSPORTE (11)
AFASTAMENTO (10)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (10)
CONTRATO TEMPORÁRIO (10)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (10)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (10)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (10)
ESTIMATÓRIO (10)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (10)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (10)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (10)
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL (ART. 336) (10)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (10)
MINISTÉRIO PÚBLICO (10)
REAJUSTE CONTRATUAL (10)
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE (ART. 241) (10)
RETROCESSÃO (10)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (10)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (10)
ARRESTO DE EMBARCAÇÃO (9)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (9)
DIREITO PENAL (9)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER (ART. 350) (9)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (9)
FALSIDADE (9)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (9)
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (9)
JUROS (9)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (9)
PRAZO DE RECOLHIMENTO (9)
PULSOS EXCEDENTES (9)
QUILOMBOLAS (9)
REGIME OU CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (9)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (9)
TRANSMISSÃO (9)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (8)
ARRAS OU SINAL (8)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (8)
CRIME CULPOSO (8)
CRIME TENTADO (8)
CURSOS EXTRACURRICULARES (8)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (8)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (8)
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (8)
LESÃO CORPORAL (8)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (8)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (8)
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (8)
PRISÃO ILEGAL (8)
QUINTO CONSTITUCIONAL (8)
SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (8)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (8)
TURISMO (8)
WARRANT (8)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (7)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (7)
ATRASO DE VÔO (7)
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA (7)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL (7)
CRIMES PRATICADOS CONTRA OS ÍNDIOS E A CULTURA INDÍGENA (ART.58 DA LEI 6.001/73) (7)
CRIMES RELACIONADOS À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (ART. 4º DA LEI 1.579/52) (7)
CRÉDITOS / PRIVILÉGIOS MARÍTIMOS (7)
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (7)
DISPENSA (7)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (7)
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA (7)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (7)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (7)
LIBERAÇÃO OU DESCARTE DE OGM (ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) - BIOSSEGURANÇA (7)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (7)
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (7)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (7)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREÇOS (7)
PRIVATIZAÇÃO (7)
RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE OU CAPITÃO (7)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
TÍTULOS INTERNACIONAIS (7)
USURPAÇÃO DE ÁGUAS (ART. 161, I) (7)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (7)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (6)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (6)
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (6)
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (6)
CRIMES CONTRA AS MARCAS (LEI 9.279/96, ART 189 A 190) (6)
DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003 (6)
FORNECIMENTO (6)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (6)
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (6)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (6)
PROFISSIONAIS DE APOIO (6)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL (6)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (6)
ACIDENTE AÉREO (5)
ARREBATAMENTO DE PRESO (ART. 353) (5)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (5)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (5)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LC 118/05 (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
DESPACHO DE CITAÇÃO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º) (5)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (5)
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351) (5)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (5)
INCÊNDIO (ART. 250) (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO (5)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (5)
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359 - D) (5)
PERDA (5)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (5)
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215) (5)
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE OGM (LEI 11.105/05 ART. 29) (5)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (5)
REAJUSTE (5)
REPASSE DE DUODÉCIMOS (5)
SAÍDA TEMPORÁRIA - VEÍCULOS (5)
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I) (5)
TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS (5)
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (5)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (5)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (5)
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (4)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (4)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (4)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (4)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (4)
ANÁLISE DE CRÉDITO (4)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 42, V, LEI COMPLEMENTAR 35/1979) (4)
COBRANÇA (4)
CONSELHO SOBRE DROGAS (4)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (4)
CORRETAGEM DE EMBARCAÇÃO (4)
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (LEI 7.170/83) (4)
CRIMES CONTRA A VIDA (4)
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (4)
DIREITO DO TRABALHO (4)
DESCONTOS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS (4)
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (4)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (4)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357) (4)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (4)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (4)
FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º) (4)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (4)
IMPOSTOS (4)
INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (4)
MAIORIDADE (4)
MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE (4)
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (ART. 280) (4)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (4)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (4)
NOME SOCIAL (4)
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO (ART. 201) (4)
PARTIDOS POLÍTICOS (4)
POSTURAS MUNICIPAIS (4)
SISTEMA PRISIONAL (4)
TERRORISMO (4)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (4)
TRANSPORTE AÉREO (4)
TRATAMENTO AMBULATORIAL (4)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA (4)
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 358) (4)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (3)
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR (3)
CANCELAMENTO DE VÔO (3)
CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (3)
CONCORRÊNCIA (3)
CONTRIBUIÇÕES (3)
CORTE ETÁRIO (3)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - LEI DA AÇÃO DE ALIMENTOS (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ART. 193CP E LEI 9.279/96) (3)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (3)
DANO AMBIENTAL (3)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (3)
DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTES E DESCENDENTES (3)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (3)
ENCARGO DE 20% (3)
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A) (3)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302) (3)
FALTAS JUSTIFICADAS (3)
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) (3)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (3)
INSALUBRIDADE (3)
INTERNAÇÃO (3)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (3)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (3)
LUTO (3)
MAUS TRATOS (3)
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227) (3)
OUTRAS LICENÇAS (3)
PERMUTA (3)
PLANO DE CARREIRA (3)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (3)
PRISÃO PREVENTIVA (3)
PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO OU REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (3)
QUANTO À EMBARCAÇÃO (3)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (3)
RIXA (3)
SISTEMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (3)
SUCUMBÊNCIA (3)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (3)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (3)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (3)
VEICULAÇÃO DE IMAGENS (3)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (2)
ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL (2)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (2)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (2)
BUSCA E APREENSÃO DE BENS (2)
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO (2)
CONTRATOS DE CONSUMO (2)
CORRUPÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS (2)
CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (2)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (2)
CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67) (2)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR INCÊNDIO OU PERIGO DE INCÊNDIO (2)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA (2)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (2)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (2)
EXCESSO DE EXAÇÃO (2)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 345 E 346) (2)
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (ART. 324) (2)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228) (2)
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES (ART. 177) (2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (2)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (2)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (2)
INDÍGENAS (2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (2)
INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS (2)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (2)
MATERIAL DIDÁTICO (2)
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO (ART. 359 - H) (2)
PRECATÓRIO (2)
PRESENCIAL (2)
PREÇOS PREDATÓRIOS (2)
RECUSA OU OMISSÃO DE DADOS CADASTRAIS, REGISTROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (2)
SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º) (2)
SOLDO LEGAL E AJUSTADO (2)
TDA/TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (2)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (2)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (2)
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (ATO/ESCRITO OBSCENO ARTS. 233 E 234) (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, CAPUT) (2)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP 215 (2)
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (2)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133) (1)
ABANDONO MATERIAL (ART. 244) (1)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (FRETAMENTO E CARTA PARTIDA) (1)
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287) (1)
APROPRIAÇÃO DE TESOURO (ART. 169, § ÚNICO, I) (1)
ARREMESSO DE PROJÉTIL (ART. 264) (1)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214) (1)
ATOS DE TERRORISMO (1)
AUSÊNCIA DE VAGA (1)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (1)
AÇÃO PENAL (1)
CERTIFICAÇÃO (1)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (1)
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (1)
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (1)
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256) (1)
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO (1)
DESTRUIÇÃO OU DESTINAÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (1)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (1)
EJA - ENSINO MÉDIO (1)
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL / SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART. 270) (1)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (1)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (1)
ESTATUTÁRIO (1)
EVASÃO E ABANDONO (1)
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282) (1)
EXPLOSÃO (ART. 251) (1)
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) (1)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (1)
FRAUDES EM OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS (1)
GRATIFICAÇÃO DE BIÊNIO (ADICIONAL BIENAL) (1)
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS (PNUD/UNESCO/ONU) (1)
INFRAESTRUTURA (1)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268) (1)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (1)
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (1)
MOTORISTA DE TÁXI (1)
PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (1)
PORTE DE ARMA (BRANCA) (1)
PROGRESSÃO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (1)
RUFIANISMO (ART. 230) (1)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP 231 (1)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (1)
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (1)
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Classe
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APELAÇÃO CÍVEL (2080622)
RECURSO CÍVEL (1748112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1572414)
CLASSES ANTIGAS (765640)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (358347)
add
Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (115893)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (90915)
HABEAS CORPUS (54649)
MANDADO DE SEGURANÇA TR (35615)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (33536)
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL (28016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (27788)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (26043)
AGRAVO - JEF (24331)
EMBARGOS INFRINGENTES (19349)
AÇÃO RESCISÓRIA (16158)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (10959)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (10922)
PRECATÓRIO (9820)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (9366)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (8358)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (7026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6176)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (5561)
MANDADO DE SEGURANÇA (5457)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (4861)
PETIÇÃO (3786)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (3751)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3128)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (2758)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) (2499)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (2456)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2401)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) (2401)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1642)
PETIÇÃO - JEF (1582)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (1521)
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) (1431)
AÇÃO PENAL (1395)
APELAÇÃO CRIMINAL (1358)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (1311)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (1311)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1307)
PETIÇÃO (TURMA) (1209)
CORREIÇÃO PARCIAL (1133)
INQUÉRITO POLICIAL (1034)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF (969)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) (917)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (880)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) (858)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) (849)
PETIÇÃO TR (839)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (838)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (776)
REVISÃO CRIMINAL (774)
RECLAMAÇÃO (TURMA) (750)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA) (705)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA) (701)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) (595)
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL) (462)
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS (378)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (349)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (338)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (334)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) (273)
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (268)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) (259)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (257)
RECLAMAÇÃO (TRU) (248)
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS (236)
SUSPENSÃO DE LIMINAR (234)
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) (228)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) (225)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (206)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU) (201)
CARTA TESTEMUNHÁVEL (192)
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (187)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (150)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (135)
AGRAVO DE PETIÇÃO (131)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (127)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (122)
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (122)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE) (118)
AVOCATÓRIA (113)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (106)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (102)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (102)
HABEAS CORPUS TR (87)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (81)
PETIÇÃO (TRU) (78)
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (76)
AÇÃO POPULAR (75)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (73)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO) (73)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (72)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE) (71)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO) (67)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (64)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (59)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (59)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (58)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) (58)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (55)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA) (54)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (51)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO) (46)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE) (37)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO) (36)
EXCEÇÃO DA VERDADE (26)
CRIMES AMBIENTAIS (25)
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (25)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (23)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA) (23)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO) (23)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO) (21)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (20)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (19)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (19)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (18)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (18)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (17)
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO) (16)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO) (16)
EXCECAO DE IMPEDIMENTO (15)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (15)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA) (13)
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO) (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL) (12)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO) (11)
HABEAS DATA (11)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA) (10)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (9)
COMUNICAÇÃO (8)
INCIDENTE DE FALSIDADE (8)
RECLAMAÇÃO (8)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA) (7)
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO) (7)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA) (7)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (7)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA) (5)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL (4)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA (4)
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL (4)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO) (4)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA) (3)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO (3)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (3)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC (3)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA) (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (3)
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO) (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA) (2)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (2)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2)
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA (2)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (2)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (2)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (2)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL) (2)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (1)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO (1)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (1)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (1)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO) (1)
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO) (1)
HABEAS DATA (SEÇÃO) (1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (1)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (1)
INTERPELAÇÃO (1)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA) (1)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANÇA JEF (1)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO) (1)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (1)
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Data de julgamento
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2026 (81060)
2025 (512452)
2024 (419670)
2023 (424125)
2022 (450159)
add
Exibir todos
2021 (478003)
2020 (477357)
2019 (528434)
2018 (445284)
2017 (424005)
2016 (405652)
2015 (404201)
2014 (414597)
2013 (293558)
2012 (344654)
2011 (225840)
2010 (176699)
2009 (168955)
2008 (187647)
2007 (133955)
2006 (20187)
2005 (16148)
2004 (9697)
2003 (7164)
2002 (3794)
2001 (2688)
2000 (5179)
1999 (5501)
1998 (10454)
1997 (10710)
1996 (11919)
1995 (10298)
1994 (6677)
1993 (3584)
1992 (4637)
1991 (4478)
1990 (3284)
1989 (1237)
1977 (1)
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Data de publicação
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2091 (1)
2026 (81138)
2025 (512606)
2024 (419823)
2023 (423995)
add
Exibir todos
2022 (450090)
2021 (478295)
2020 (477011)
2019 (529103)
2018 (446721)
2017 (425404)
2016 (406512)
2015 (404772)
2014 (415101)
2013 (293305)
2012 (348906)
2011 (224208)
2010 (177958)
2009 (171903)
2008 (185795)
2007 (126776)
2006 (19875)
2005 (15279)
2004 (9446)
2003 (6014)
2002 (3988)
2001 (3139)
2000 (4731)
1999 (7613)
1998 (9796)
1997 (10779)
1996 (12369)
1995 (8423)
1994 (6946)
1993 (3645)
1992 (4559)
1991 (4026)
1990 (3039)
1989 (854)
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Órgão julgador
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VICE-PRESIDÊNCIA (680287)
3ª TURMA (666878)
4ª TURMA (627784)
5ª TURMA (572323)
6ª TURMA (560953)
add
Exibir todos
2ª TURMA (559893)
1ª TURMA (558637)
10ª TURMA (260756)
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (221360)
9ª TURMA (182204)
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (161971)
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (160992)
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (158828)
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (157919)
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (156905)
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (156098)
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (143453)
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (141325)
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (140599)
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (132487)
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (115317)
8ª TURMA (97741)
7ª TURMA (95239)
12ª TURMA (78344)
11ª TURMA (66330)
3ª SEÇÃO (54696)
2ª SEÇÃO (37555)
1ª SEÇÃO (30363)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (28695)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA (20732)
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (19555)
PRESIDÊNCIA (14007)
4ª SEÇÃO (11934)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ (11050)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 (5951)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (5816)
CORTE ESPECIAL (5420)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL (5281)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA (5103)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL (4683)
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (4531)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 (3889)
1ª TURMA SUPLEMENTAR (2481)
TURMA SUPLEMENTAR (2134)
TURMA DE FÉRIAS (1681)
PLENÁRIO (1458)
TURMAS REUNIDAS (699)
TURMA ESPECIAL (508)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (253)
2ª TURMA SUPLEMENTAR (225)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (218)
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS (167)
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS (119)
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS (112)
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (1)
SEC.GAB.111 (DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) (1)
SEC.GAB.33 (DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) (1)
SEC.GAB.41 (DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) (1)
SEC.GAB.92 (DES. FEDERAL CELSO KIPPER) (1)
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Precedente Relevante
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NÃO (6942600)
SIM (191344)
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Relator / Magistrado
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (273852)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (246587)
FERNANDO QUADROS DA SILVA (233395)
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (225754)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (176996)
add
Exibir todos
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (156761)
RÔMULO PIZZOLATTI (155535)
VÂNIA HACK DE ALMEIDA (155316)
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (155010)
ROGERIO FAVRETO (151322)
MARGA INGE BARTH TESSLER (142161)
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (129779)
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (117202)
CELSO KIPPER (113250)
ROGER RAUPP RIOS (108770)
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA (103256)
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (91141)
TAÍS SCHILLING FERRAZ (88707)
JORGE ANTONIO MAURIQUE (85776)
PAULO AFONSO BRUM VAZ (85171)
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (82975)
ANDREI PITTEN VELLOSO (79297)
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA (74568)
GIOVANI BIGOLIN (74551)
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA (69883)
OSNI CARDOSO FILHO (67675)
JOEL ILAN PACIORNIK (66281)
GISELE LEMKE (65389)
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (65283)
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (64980)
MARCELO DE NARDI (63495)
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA (61729)
JOANE UNFER CALDERARO (58889)
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (58696)
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL (57025)
MARINA VASQUES DUARTE (55760)
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO (54670)
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (53158)
FERNANDO ZANDONÁ (51091)
DANIEL MACHADO DA ROCHA (50442)
FRANCISCO DONIZETE GOMES (48736)
LEONARDO CASTANHO MENDES (46662)
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (46403)
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (45884)
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (45809)
JACQUELINE MICHELS BILHALVA (45786)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA (45457)
FLÁVIA DA SILVA XAVIER (44489)
LUIZ ANTONIO BONAT (43498)
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (42143)
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (41381)
GABRIELA PIETSCH SERAFIN (41255)
GILSON JACOBSEN (41123)
SUSANA SBROGIO GALIA (41096)
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (40518)
GERSON LUIZ ROCHA (40498)
NARENDRA BORGES MORALES (39260)
OSÓRIO ÁVILA NETO (39049)
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (38782)
LUÍSA HICKEL GAMBA (38606)
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA (38444)
LEANDRO PAULSEN (38109)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO (37832)
EDVALDO MENDES DA SILVA (36872)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR (36599)
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (36553)
JOSÉ ANTONIO SAVARIS (35985)
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (35526)
GILSON LUIZ INÁCIO (35513)
JAIRO GILBERTO SCHAFER (34539)
ARTUR CÉSAR DE SOUZA (34217)
HENRIQUE LUIZ HARTMANN (34215)
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA (33838)
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (33835)
JOÃO BATISTA LAZZARI (33474)
ERIKA GIOVANINI REUPKE (33473)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (33387)
GERSON GODINHO DA COSTA (32797)
MARCELO MALUCELLI (30500)
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (30266)
LORACI FLORES DE LIMA (29787)
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB (28778)
VALDEMAR CAPELETTI (28499)
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES (28362)
PAULO PAIM DA SILVA (27635)
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO (27505)
VILSON DARÓS (27250)
EDUARDO FERNANDO APPIO (26838)
NÉFI CORDEIRO (26651)
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (26629)
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (25080)
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR (24971)
ADAMASTOR NICOLAU TURNES (24210)
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (23638)
LUIZ CARLOS CANALLI (23052)
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (22616)
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (22453)
ADRIANE BATTISTI (20461)
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MARCUS HOLZ (19149)
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA (18597)
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH (18186)
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EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (6146)
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR (6106)
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ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA (5524)
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA (5381)
CLAUDIO GONSALES VALERIO (5315)
LUIZA DIAS CASSALES (5039)
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (4961)
MARCIANE BONZANINI (4957)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO (4853)
RODRIGO MACHADO COUTINHO (4617)
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO (4358)
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA (4265)
GILSON LANGARO DIPP (4057)
SUSANA SBROGIO' GALIA (4023)
ANA CARINE BUSATO DAROS (3854)
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA (3818)
LUCIANE MERLIN CLÈVE (3746)
JOSÉ RICARDO PEREIRA (3741)
SIMONE BARBISAN FORTES (3638)
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR (3608)
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (3559)
NYLSON PAIM DE ABREU (3557)
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA (3550)
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (3479)
TEORI ALBINO ZAVASCKI (3449)
LUISA HICKEL GAMBA (3427)
ARI PARGENDLER (3203)
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (3199)
LEONARDO MÜLLER TRAININI (3189)
ALINE LAZZARON (3188)
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (3152)
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER (3121)
RODRIGO KRAVETZ (3104)
GRAZIELA SOARES (3073)
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO (2877)
MARTA WEIMER (2788)
GABRIELA HARDT (2752)
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (2748)
JOÃO SURREAUX CHAGAS (2735)
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (2697)
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES (2604)
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR (2599)
GUILHERME PINHO MACHADO (2524)
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (2514)
RICARDO NÜSKE (2421)
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO (2361)
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA (2246)
ROBERTO ADIL BOZZETTO (2214)
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (2169)
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO (2163)
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA (2114)
JAIRO GILBERTO SCHÄFER (2080)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (2025)
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE (2020)
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG (1978)
GERMANO ALBERTON JUNIOR (1935)
ROGER DE CURTIS CANDEMIL (1919)
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1910)
ELLEN GRACIE NORTHFLEET (1908)
ANTONIO CESAR BOCHENEK (1828)
RODRIGO BECKER PINTO (1756)
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA (1754)
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LADEMIRO DORS FILHO (1678)
GUSTAVO PEDROSO SEVERO (1669)
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ROBERTO FERNANDES JUNIOR (1592)
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN (1575)
SILVIA REGINA SALAU BROLLO (1548)
MARIA HELENA RAU DE SOUZA (1518)
TANI MARIA WURSTER (1516)
INGRID SCHRODER SLIWKA (1468)
MURILO BRIÃO DA SILVA (1409)
LUIZ DÓRIA FURQUIM (1321)
OSVALDO MOACIR ALVAREZ (1316)
TIAGO SCHERER (1288)
DANIEL RAUPP (1267)
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (1191)
ALEX PERES ROCHA (1157)
ANDRÉIA CASTRO DIAS (1144)
EDUARDO CORREIA DA SILVA (1091)
MARCELO ADRIANO MICHELOTI (1078)
GUILHERME MAINES CAON (1070)
VERA LÚCIA FEIL (1042)
RONALDO LUIZ PONZI (992)
ADRIANO JOSE PINHEIRO (931)
DÉCIO JOSÉ DA SILVA (895)
JOSÉ JACOMO GIMENES (847)
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK (838)
ÉZIO TEIXEIRA (819)
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LEANDRO CADENAS PRADO (708)
SILVIO DOBROWOLSKI (708)
JOEL LUIS BORSUK (694)
FERNANDO ZANDONA (655)
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (596)
MARIA LUCIA GERMANO TITTON (558)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ (502)
FABIO NUNES DE MARTINO (502)
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA (489)
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS (412)
MARCEL CITRO DE AZEVEDO (411)
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA (397)
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ (396)
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS (379)
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA (372)
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA (364)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI (333)
JOSÉ MORSCHBACHER (322)
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RICARDO RACHID DE OLIVEIRA (290)
RAFAEL WOLFF (269)
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES (266)
SERGIO FERNANDO MORO (248)
CATARINA VOLKART PINTO (228)
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Decisão monocrática
PROCESSO
5005012-47.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
ROGER RAUPP RIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por M. E. G. J. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim dispondo (evento 4, DESPADEC1): [...] Consoante suprarreferido, são três os requisitos cumulativos para que a transferência ex officio seja permitida, dentre os quais destaco a comprovação da qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu, quando da remoção de ofício do titular. Tal requisito, no caso em apreço, não parece ter sido atendido, na medida em que, à época em que removido, a agravante não estava matriculada na UNIFIPMoc, instituição de ensino superior de origem - o que veio a ser efetivado somente sete meses após a remoção de seu pai. Dessarte, ao menos em uma análise perfunctória, é possível concluir que o ato administrativo de deferimento da matrícula está eivado de ilegalidade insanável, o que justifica a intervenção judicial, diante do não preenchimento do requisito legal. A propósito, esta Terceira Turma já decidiu casos similares: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI 9.536/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. In casu, o ato de transferência do genitor do autor produziu efeitos a partir de 22 de setembro de 2023. Contudo, embora já tenha prestado o vestibular e logrado êxito no certame, o autor não se encontrava formalmente matriculado na Universidade de origem quando da publicação do referido ato de transferência. 2. A matrícula efetiva é, assim, um requisito para que o direito à transferência seja aplicado.3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5041780-80.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 22/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI 9.536/97. DECISÃO MANTIDA.1. No caso dos autos, o ato de transferência do pai do autor teve efeitos a contar de 22 de setembro de 2023. Porém, apesar de já ter prestado o vestibular e obtido êxito no certame, quando da publicação do ato de transferência do militar o autor não estava matriculado na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Ao que vejo, o Edital de Matrícula Institucional para ingresso no primeiro semestre de 2024 teve previsão de publicação somente para 07/12/2023.2. Conforme pontuou o juízo de origem, a Lei nº 9.536/97 objetiva garantir a continuidade e prosseguimento dos estudos do dependente estudante cujo responsável tenha mudado de domicílio no interesse da administração. A matrícula efetiva é, assim, um requisito para que o direito à transferência seja aplicado. Ademais, destacou também a magistrada que como já era de conhecimento do núcleo familiar que a remoção do militar estava designada desde setembro de 2023, o autor já tinha condições de buscar o ingresso em universidades públicas desta Capital por meio dos processos seletivos existentes.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033275-60.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024) Quanto aos julgados mencionados na fundamentação recursal, dentre eles o AI n. 5008779-30.2025.4.04.0000, trata-se de precedente em que se apreciou instituto diverso do ora analisado (transferência acadêmica para tratamento médico na ausência de previsão legal). A respeito da Apelação Cível n. 5006307-36.2024.4.04.7002, igualmente, trata-se de precedente em que este TRF4 apreciou a aplicabilidade da teoria do fato consumado em caso de ingresso em Universidade por cotas raciais. Dessarte, diante da ausência do preenchimento de requisito normativo (matrícula em IES na época em que efetivada a remoção de ofício), vislumbro impertinentes ao deslinde da controvérsia, ao menos nesta etapa do processo, as alegações de que a agravante teria efetivamente iniciado os seus estudos na UNIFIPMOC posteriormente e de que teria enfrentado "sérios problemas psicológicos, como depressão e quadro de ansiedade" em razão da remoção de seu pai para Uruguaiana, na medida em que as teses referem circunstâncias de fatos ocorridos em momento posterior à remoção de seu pai. Assim, sem desconsiderar as dificuldades enfrentadas pela agravante, fato é que o próprio laudo psicológico acostado ao evento 65, DOC9, p. 57 refere que M. E. G. J. "morava em Brasília com os pais, porém o pai é militar e foi transferido para Uruguaiana-RS, o que resultou numa tentativa de morar sozinha, durante um certo período", evidenciando a ausência de probabilidade do direito alegada. A transferência ex officio tem por intuito garantir a continuidade dos estudos daquele que se vê obrigado, por interesse da Administração Pública, a locomover-se definitivamente em razão do serviço. Se o beneficiário não estudava à época da remoção, não há falar em continuidade de estudos, mas de i
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Trata-se de agravo interno interposto por M. E. G. J. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim dispondo (evento 4, DESPADEC1): [...] Consoante suprarreferido, são três os requisitos cumulativos para que a transferência ex officio seja permitida, dentre os quais destaco a comprovação da qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu, quando da remoção de ofício do titular. Tal requisito, no caso em apreço, não parece ter sido atendido, na medida em que, à época em que removido, a agravante não estava matriculada na UNIFIPMoc, instituição de ensino superior de origem - o que veio a ser efetivado somente sete meses após a remoção de seu pai. Dessarte, ao menos em uma análise perfunctória, é possível concluir que o ato administrativo de deferimento da matrícula está eivado de ilegalidade insanável, o que justifica a intervenção judicial, diante do não preenchimento do requisito legal. A propósito, esta Terceira Turma já decidiu casos similares: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI 9.536/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. In casu, o ato de transferência do genitor do autor produziu efeitos a partir de 22 de setembro de 2023. Contudo, embora já tenha prestado o vestibular e logrado êxito no certame, o autor não se encontrava formalmente matriculado na Universidade de origem quando da publicação do referido ato de transferência. 2. A matrícula efetiva é, assim, um requisito para que o direito à transferência seja aplicado.3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5041780-80.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 22/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI 9.536/97. DECISÃO MANTIDA.1. No caso dos autos, o ato de transferência do pai do autor teve efeitos a contar de 22 de setembro de 2023. Porém, apesar de já ter prestado o vestibular e obtido êxito no certame, quando da publicação do ato de transferência do militar o autor não estava matriculado na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Ao que vejo, o Edital de Matrícula Institucional para ingresso no primeiro semestre de 2024 teve previsão de publicação somente para 07/12/2023.2. Conforme pontuou o juízo de origem, a Lei nº 9.536/97 objetiva garantir a continuidade e prosseguimento dos estudos do dependente estudante cujo responsável tenha mudado de domicílio no interesse da administração. A matrícula efetiva é, assim, um requisito para que o direito à transferência seja aplicado. Ademais, destacou também a magistrada que como já era de conhecimento do núcleo familiar que a remoção do militar estava designada desde setembro de 2023, o autor já tinha condições de buscar o ingresso em universidades públicas desta Capital por meio dos processos seletivos existentes.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033275-60.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024) Quanto aos julgados mencionados na fundamentação recursal, dentre eles o AI n. 5008779-30.2025.4.04.0000, trata-se de precedente em que se apreciou instituto diverso do ora analisado (transferência acadêmica para tratamento médico na ausência de previsão legal). A respeito da Apelação Cível n. 5006307-36.2024.4.04.7002, igualmente, trata-se de precedente em que este TRF4 apreciou a aplicabilidade da teoria do fato consumado em caso de ingresso em Universidade por cotas raciais. Dessarte, diante da ausência do preenchimento de requisito normativo (matrícula em IES na época em que efetivada a remoção de ofício), vislumbro impertinentes ao deslinde da controvérsia, ao menos nesta etapa do processo, as alegações de que a agravante teria efetivamente iniciado os seus estudos na UNIFIPMOC posteriormente e de que teria enfrentado "sérios problemas psicológicos, como depressão e quadro de ansiedade" em razão da remoção de seu pai para Uruguaiana, na medida em que as teses referem circunstâncias de fatos ocorridos em momento posterior à remoção de seu pai. Assim, sem desconsiderar as dificuldades enfrentadas pela agravante, fato é que o próprio laudo psicológico acostado ao evento 65, DOC9, p. 57 refere que M. E. G. J. "morava em Brasília com os pais, porém o pai é militar e foi transferido para Uruguaiana-RS, o que resultou numa tentativa de morar sozinha, durante um certo período", evidenciando a ausência de probabilidade do direito alegada. A transferência ex officio tem por intuito garantir a continuidade dos estudos daquele que se vê obrigado, por interesse da Administração Pública, a locomover-se definitivamente em razão do serviço. Se o beneficiário não estudava à época da remoção, não há falar em continuidade de estudos, mas de início deles, circunstância fática que não está acobertada pela legislação da benesse. Logo, a despeito das alegações quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, inclusive em sede recursal, e, estando ausente um deles, não se mostra possível a concessão do pedido ora em análise. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Por fim, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. A parte agravante aduziu, em síntese, que o decisum monocrático teria desconsiderado o fato de que, na origem, a decisão agravada foi proferida sem observância dos requisitos legais, dada a ausência de perigo de dano. Teceu considerações quanto às teses discutidas na fundamentação recursal do agravo de instrumento. Defendeu que haveria patente risco de ineficácia da medida se postergada a análise ao final, por já estarem em pleno andamento as aulas do 5º semestre do curso de Medicina, fazendo menção ao que restou decidido nos outros agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de origem, ao fato de que já vinha estudando na UNIPAMPA há dois anos e que inexistiria prejuízo à parte contrária pelo deferimento da liminar. Disse ainda que o requisito reputado como não preenchido pela decisão agravada não encontraria respaldo normativo se consideradas as normas vigentes à época de sua matrícula originária, tendo sido reconhecida a regularidade pela própria IES. Pleiteou o recebimento do agravo interno com a antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão de origem e, ao final, o provimento do recurso (evento 20, AGR_INT1). É o breve relatório. Passo à decisão. 1. Juízo de admissibilidade Recebo o agravo interno, porquanto cabível e tempestivo (CPC, art. 1.021, I). 2. Reconsideração Considerado o sensível momento fático atual, por evidente o risco de perecimento do direito, porquanto já iniciadas as aulas do curso almejado, tenho por apreciar a liminar mesmo antes do recebimento das contrarrazões recursais. Diante do sustentado na petição de agravo interno, e dadas as circunstâncias fáticas apreciadas na presente demanda, tenho a decisão monocrática deve, ad cautelam, ser reconsiderada, na mesma linha do que restou decidido nos recursos conexos, Agravos de Instrumento ns. 5005011-62.2026.4.04.0000 e 5005235-97.2026.4.04.0000. Com efeito, o direito à matrícula em instituição de ensino localizada no destino da remoção de ofício a que submetido servidor público busca concretizar o direito à educação, pela possibilidade da continuidade dos estudos no futuro domicílio; ele beneficia tanto o servidor, quanto seus dependentes, desde que se trate de continuidade dos estudos, o que se caracteriza, para esses fins, por matrícula regular e vínculo ativo na instituição de origem. Esse regramento normativo sopesa, de um lado, a continuidade dos estudos e os deveres e ônus inerentes ao serviço público, conformando, de outro, limitação à igualdade de tratamento quanto ao acesso à respectiva instituição de ensino. Daí que, inexistindo candidatos eventualmente preteridos em virtude da vaga destinada ao servidor removido ou de seus dependentes, nem prejuízo às atividades do estabelecimento de ensino, não há, em princípio, razão para emprestar exegese restritiva das regras que possibilitam o acesso à instituição de ensino. No caso, do ponto de vista formal, ainda que se possa discutir quanto ao preenchimento de um dos requisitos legais para a transferência universitária, em especial a qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu e, ainda que não se possa ignorar o encorpamento da atuação ministerial, acolhida pelo juízo na decisão recorrida e também referida na decisão monocrática de evento 4, DESPADEC1, também não se devem desconsiderar os elementos apontados pelas razões recursais, por exemplo, no capítulo 3.2. do agravo de instrumento, na medida em que, em seu conjunto e examinados em profundidade ao longo da tramitação que se desenrola em primeiro grau, podem fazer ceder às conclusões a que, com a provisoriedade típica das decisões interlocutórias que avançam ponderações de direito material, chegou a decisão recorrida. Insta salientar que a UNIPAMPA, consoante referido na própria inicial, "em relação às reanálises das transferências ex officio dos discentes [...] M. E. G. J. [...], concluiu pela regularidade dos trâmites prévios realizados pela Instituição (processo nº 23100.014045/2024-14), conforme anexos do Documento 193 dos autos do IC originário" (evento 1, DOC1, p. 9; evento 11, DOC2) e, até os dias atuais, defende a legalidade da transferência, sem sequer referir que existam os prejuízos referidos na decisão agravada (evento 103, DOC1). A agravante, é bom rememorar, já frequentou a IES sem oposição por pelo menos dois anos, já tendo cursado quase metade das disciplinas que integram o curso de Medicina, sempre amparada pelas decisões administrativas que lhe autorizaram e concederam a matrícula via transferência ex officio. Nesse prisma, tal qual referido na decisão monocrática proferida no AI n. 5005011-62.2026.4.04.0000 (evento 4, DESPADEC1), parece-me que também ao caso desta agravante a inércia do MPF depõe contra os perigos de danos referidos na decisão agravada, na medida em que, segundo a inicial, o caso de Maria Eduarda teria sido o primeiro noticiado ao MPF, remontando a janeiro de 2024, sem que nenhuma medida específica tenha sido tomada até então (evento 1, DOC1, p. 14). Sendo assim, parece-me inadequado, neste momento processual, adotar o entendimento que, desde já, fulmine a pretensão recursal, porque a rejeição liminar recursal acarretaria dano irreparável ou de muito difícil reparação, importando até mesmo perecimento de direito, circunstância que acabaria por frustrar a possibilidade de que, em exame colegiado, venha a turma, mesmo que por eventual maioria, concluir pelo provimento quando do exame do mérito do agravo. Dessarte, sem em nenhum momento desprestigiar a percuciente análise realizada pelo juízo a quo quanto ao acervo probatório e às alegações ministeriais, fato é que os elementos apontados no presente recurso ressaltam a necessidade de preservar a utilidade do processo, sendo suficientes para, neste momento inicial, amparar a viabilidade da liminar recursal, visando a evitar o perecimento do direito mesmo antes do exame colegiado, a considerar que o curso almejado já se iniciou (evento 3, PORT2). Por fim, além de, a rigor, não trazer prejuízo concreto à UNIPAMPA (que, embora tenha aquiescido com a decisão agravada, manifestou contrariedade ao mérito da decisão, por exemplo, no evento 103, DOC1) ou aos outros candidatos (pois os agravantes já ocupam as vagas em questão), sendo plenamente reversível, o provimento fundamenta-se na razoabilidade, pois evita o imediato perecimento do direito da agravante de, efetivamente, continuar os seus estudos, preservando a utilidade do presente processo. Ante o exposto, reconsidero a decisão de evento 4, DESPADEC1, bem como DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo em relação à agravante M. E. G. J., determinando que a UNIPAMPA permita a sua matrícula e a continuidade dos estudos até que o presente recurso seja apreciado em definitivo pelo Colegiado. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada também para contrarrazões. Por fim, venham os autos conclusos para inclusão em pauta.
Documento 2 de 7133944
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Decisão monocrática
PROCESSO
5007566-52.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
ROGER RAUPP RIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. M. e OUTROS contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 50120465020254047100, indeferiu o pleito de remessa dos autos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo 5012046-50.2025.4.04.7100/RS, evento 61, DESPADEC1). A agravante sustenta, em apertada síntese: a) que é descabida a anulação/cassação da sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual, alegando descumprimento a precedente vinculante (RE 827.996/PR - Tema 1.011 do STF), o qual, segundo alega, estabeleceu orientação no sentido de que, nas hipóteses abrangidas pela tese fixada, devem ser preservados os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo; b) que a legislação de regência (§ 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201) determina que, em casos como o presente, todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados na Justiça Federal e que, quando houve o declínio da competência para a Justiça Federal, o feito já havia sido sentenciado e aguardava julgamento de recurso de apelação interposto pela seguradora. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim fixado, passo à análise do caso concreto. E, no ponto, a decisão agravada registra: (...) Inicialmente, consigno que o pedido da parte Autora de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região não comporta acolhimento. Isso porque a referida decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente. Assim, é incongruente a decisão que, mesmo reconhecendo a incompetência para a análise da matéria, determina para qual grau de jurisdição o processo deve ser remetido. Dessa forma, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o processo deverá iniciar seu curso na primeira instância, a quem ccabe determinar o aproveitamento ou não dos atos processuais até então praticados. Em prosseguimento, conforme se depreende da manifestação da CAIXA no 'evento 29, PET1', os Autores I. G. F., V. C. J., J. S. D. O., L. F. L. D. R., J. G. F., A. S. M., A. D. R. L., E. T. D. A., M. D. L. C., P. G. D. S., C. D. L. D. S., D. K. A., E. C. V. M., L. D. P., M. A. D. S. G., M. M. S. G., M. E. D. L. S. S., N. R. S. D. S. e Z. D. S. M. possuem apólices securitárias vinculadas ao ramo 66 (públicas), atraindo o interesse da CEF. Sendo assim, acolho a competência em relação a estes Autores. Inclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo. Intimem-se. Do prosseguimento do feito em relação aos Autores S. D. S. M., T. M. S. A. e R. L. D. S. A CAIXA informou que, quanto aos Autores S. D. S. M., T. M. S. A. e R. L. D. S., "embora exista registro de financiamento, há divergência entre o endereço constante da inicial e o endereço do imóvel financiado, não existindo comprovação de vinculação a apólice pública". Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se quanto ao ramo securitário ao qual pertencem as apólices dos Autores suprarreferidos juntando a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a estes, considerando tratar-se de informação essencial à lide. (destaquei) Da análise da decisão agravada, verifico que, contrariamente ao alegado, não ocorreu a anulação/cassação da sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual. A decisão atacada meramente fixa o indeferimento da remessa ao TRF4 neste momento processual, fixando que cabe ao juízo de piso determinar o aproveitamento ou não dos atos processuais até então praticados - o que, vale gizar, ainda não ocorreu. Assim, é descabida a manifestação, pela estreia via deste agravo de instrumento, acerca do aproveitamento ou não dos atos processuais praticados na Justiça Estadual, eis que o ponto não foi objeto da deci
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. M. e OUTROS contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 50120465020254047100, indeferiu o pleito de remessa dos autos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo 5012046-50.2025.4.04.7100/RS, evento 61, DESPADEC1). A agravante sustenta, em apertada síntese: a) que é descabida a anulação/cassação da sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual, alegando descumprimento a precedente vinculante (RE 827.996/PR - Tema 1.011 do STF), o qual, segundo alega, estabeleceu orientação no sentido de que, nas hipóteses abrangidas pela tese fixada, devem ser preservados os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo; b) que a legislação de regência (§ 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201) determina que, em casos como o presente, todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados na Justiça Federal e que, quando houve o declínio da competência para a Justiça Federal, o feito já havia sido sentenciado e aguardava julgamento de recurso de apelação interposto pela seguradora. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim fixado, passo à análise do caso concreto. E, no ponto, a decisão agravada registra: (...) Inicialmente, consigno que o pedido da parte Autora de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região não comporta acolhimento. Isso porque a referida decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente. Assim, é incongruente a decisão que, mesmo reconhecendo a incompetência para a análise da matéria, determina para qual grau de jurisdição o processo deve ser remetido. Dessa forma, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o processo deverá iniciar seu curso na primeira instância, a quem ccabe determinar o aproveitamento ou não dos atos processuais até então praticados. Em prosseguimento, conforme se depreende da manifestação da CAIXA no 'evento 29, PET1', os Autores I. G. F., V. C. J., J. S. D. O., L. F. L. D. R., J. G. F., A. S. M., A. D. R. L., E. T. D. A., M. D. L. C., P. G. D. S., C. D. L. D. S., D. K. A., E. C. V. M., L. D. P., M. A. D. S. G., M. M. S. G., M. E. D. L. S. S., N. R. S. D. S. e Z. D. S. M. possuem apólices securitárias vinculadas ao ramo 66 (públicas), atraindo o interesse da CEF. Sendo assim, acolho a competência em relação a estes Autores. Inclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo. Intimem-se. Do prosseguimento do feito em relação aos Autores S. D. S. M., T. M. S. A. e R. L. D. S. A CAIXA informou que, quanto aos Autores S. D. S. M., T. M. S. A. e R. L. D. S., "embora exista registro de financiamento, há divergência entre o endereço constante da inicial e o endereço do imóvel financiado, não existindo comprovação de vinculação a apólice pública". Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se quanto ao ramo securitário ao qual pertencem as apólices dos Autores suprarreferidos juntando a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a estes, considerando tratar-se de informação essencial à lide. (destaquei) Da análise da decisão agravada, verifico que, contrariamente ao alegado, não ocorreu a anulação/cassação da sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual. A decisão atacada meramente fixa o indeferimento da remessa ao TRF4 neste momento processual, fixando que cabe ao juízo de piso determinar o aproveitamento ou não dos atos processuais até então praticados - o que, vale gizar, ainda não ocorreu. Assim, é descabida a manifestação, pela estreia via deste agravo de instrumento, acerca do aproveitamento ou não dos atos processuais praticados na Justiça Estadual, eis que o ponto não foi objeto da decisão agravada. A toda evidência, a análise desta Corte deve se limitar ao quanto foi efetivamente decidido pelo magistrado a quo - ou seja, a necessidade de imediata remessa dos autos ao TRF4 - sob pena de supressão de instância. E, no ponto, em exame perfunctório, verifico que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida. Quanto à probabilidade do direito, verifico, da análise dos autos, que, em juízo de retratação realizado com base no Tema STF 1.011, o TJRS determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (processo 5012046-50.2025.4.04.7100/RS, evento 3, PROCJUDIC40 fls. 40 e ss.). Opostos embargos de declaração em face do referido julgado, o TJRS fixou expressamente que os autos deveriam ser remetidos a esta Corte, e não ao juízo de primeira instância. Da decisão, transcrevo (processo 5012046-50.2025.4.04.7100/RS, evento 3, PROCJUDIC41 fls. 38 e ss.): (...) Ainda, explicitando o acórdão vergastado, determina-se ? remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Explicito este ponto para que os autos não sejam remetidos para o Juízo de Piso da Justiça Federal. Assim, sanada a omissão. (...) Assim, diante do endereçamento expresso a esta Corte, nos termos do acórdão proferido pelo TJRS, aponto que o processo deveria ter sido remetido a este TRF4, a quem caberá analisar a regularidade do endereçamento em si, bem como adotar eventuais outras medidas que entender cabíveis, inclusive sobre o eventual aproveitamento ou não dos atos processuais já praticados. Assim, aponto que presente a probabilidade do direito alegado. Quanto à urgência da medida, registro que o prosseguimento do feito na primeira instância, quando deveria ter sido remetido diretamente a esta Corte, pode gerar tumulto processual desnecessário, além de representar violação aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o requerimento de efeito suspensivo, determinando a remessa dos autos principais a este Tribunal para análise. Intimem-se, sendo que a parte agravada para contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Documento 3 de 7133944
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Decisão monocrática
PROCESSO
5034451-40.2025.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
ANA CRISTINA FERRO BLASI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa ao SERP-JUD, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de utilização do sistema SERPJUD, pois a este juízo ainda não foi disponibilizado acesso. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada requerido, considerando que já houve suspensão de um ano pelo art. 921, III do CPC, determino nova suspensão do processo, ainda com base na prescrição do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 5 anos, findos os quais deverá a exequente ser intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em suas razões, a parte agravante expõe motivos para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi criado pela Lei 14.382/2022 e a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) possui módulo próprio (SERP-JUD) que permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Conforme consulta no sítio do Conselho Nacional de Justiça: Por meio do sistema, magistrados e servidores do Poder Judiciário têm acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Ainda, consta do site do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) que já estão disponíveis os seguintes serviços na plataforma: 1. pesquisa e emissões de certidões do Registro Civil do Brasil; 2. pesquisa de bens e visualização de matrículas de imóveis; 3. busca na base de pessoas jurídicas; e 4. buscas na Central Nacional de Garantias - CNG. Tenho destacado, em processos desta natureza, que o esgotamento, pelo credor, das buscas para satisfação do seu crédito não pode ser desvinculado do uso racional dos recursos disponíveis. Se é certo que a execução se dá no interesse do credor, também é que devem ser evitadas medidas inúteis, que sobrecarreguem o Poder Judiciário de forma desnecessária. Trata-se, aliás, de preocupação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça manifestaram recentemente, no julgamento do Tema 1.184 e na edição da Resolução 547/2024, respectivamente. Do voto da eminente Relatora, Ministra Cármem Lúcia, extraio: 21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser sobrecarregado com a execução de tarefas que poderiam ser realizadas pelo próprio exequente. Isso é essencial para preservar o equilíbrio na relação processual e garantir a necessária imparcialidade. Especificamente no que afeta ao SERP-JUD, tem-se que: a) pode ser efetivo na localização de bens imóveis de titularidade do devedor; e b) está disponível às Unidades Judiciárias. Nessa linha, viável sua utilização, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SERP-JUD. POSSIBILIDADE. 1. O SERP-JUD, criado pela Lei 14.382/2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. 2. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que é viável a consulta do sistema SERP/JUD, quando as pesquisas aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, etc) restaram infrutíferas. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036464-46.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS. SERP-JUD. UTILIZAÇÃO AUTORIZADA. 1. Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, com o art. 655-A do CPC/1973 (atual art. 854 do CPC de 2015) foi retirada da utilização de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERP-JUD seu caráter excepcional. 2. Tais sistemas se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penh
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa ao SERP-JUD, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de utilização do sistema SERPJUD, pois a este juízo ainda não foi disponibilizado acesso. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada requerido, considerando que já houve suspensão de um ano pelo art. 921, III do CPC, determino nova suspensão do processo, ainda com base na prescrição do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 5 anos, findos os quais deverá a exequente ser intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em suas razões, a parte agravante expõe motivos para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi criado pela Lei 14.382/2022 e a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) possui módulo próprio (SERP-JUD) que permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Conforme consulta no sítio do Conselho Nacional de Justiça: Por meio do sistema, magistrados e servidores do Poder Judiciário têm acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Ainda, consta do site do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) que já estão disponíveis os seguintes serviços na plataforma: 1. pesquisa e emissões de certidões do Registro Civil do Brasil; 2. pesquisa de bens e visualização de matrículas de imóveis; 3. busca na base de pessoas jurídicas; e 4. buscas na Central Nacional de Garantias - CNG. Tenho destacado, em processos desta natureza, que o esgotamento, pelo credor, das buscas para satisfação do seu crédito não pode ser desvinculado do uso racional dos recursos disponíveis. Se é certo que a execução se dá no interesse do credor, também é que devem ser evitadas medidas inúteis, que sobrecarreguem o Poder Judiciário de forma desnecessária. Trata-se, aliás, de preocupação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça manifestaram recentemente, no julgamento do Tema 1.184 e na edição da Resolução 547/2024, respectivamente. Do voto da eminente Relatora, Ministra Cármem Lúcia, extraio: 21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser sobrecarregado com a execução de tarefas que poderiam ser realizadas pelo próprio exequente. Isso é essencial para preservar o equilíbrio na relação processual e garantir a necessária imparcialidade. Especificamente no que afeta ao SERP-JUD, tem-se que: a) pode ser efetivo na localização de bens imóveis de titularidade do devedor; e b) está disponível às Unidades Judiciárias. Nessa linha, viável sua utilização, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SERP-JUD. POSSIBILIDADE. 1. O SERP-JUD, criado pela Lei 14.382/2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. 2. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que é viável a consulta do sistema SERP/JUD, quando as pesquisas aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, etc) restaram infrutíferas. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036464-46.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS. SERP-JUD. UTILIZAÇÃO AUTORIZADA. 1. Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, com o art. 655-A do CPC/1973 (atual art. 854 do CPC de 2015) foi retirada da utilização de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERP-JUD seu caráter excepcional. 2. Tais sistemas se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 3. Agravo de instrumento provido para autorizar a pesquisa pelo sistema SERP-JUD. (TRF4, AG 5027436-54.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERP-JUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. O SERP-JUD foi instituído pela Lei 14.382/2022 e consiste em módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e demais Órgãos da Administração Publica ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), com acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil. 2. É com o uso sem resistência dos inovadores e ágeis sistemas de pesquisa de bens postos à disposição do Poder Judiciário que se poderá chegar à solução mais rápida e efetiva do processo de execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5028016-84.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 17/12/2024) Reitero que a medida mostra-se adequada por não ser demasiadamente onerosa aos serviços judiciários. A situação seria diferente se, para alcançar o mesmo objetivo, fossem necessárias tarefas mais complexas, como a expedição de ofícios. Diante desse contexto, considerando que este Tribunal já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário e as tentativas de penhora, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram inexitosas, deve ser autorizada a consulta ao SERP-JUD, com vistas à localização de bens do devedor. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5002664-56.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
ANA CRISTINA FERRO BLASI
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios (evento 10, EMBDECL1) opostos pela parte agravante contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1). A parte embargante indicou a seguinte contradição na decisão embargada: "a decisão transcreve extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidando o entendimento de que: a extinção da execução pelo pagamento, com trânsito em julgado, impede sua reabertura; eventual pretensão complementar encontra óbice na coisa julgada e na preclusão; a execução complementar é inadmissível após a extinção definitiva do cumprimento de sentença. Contudo, de forma contraditória, ao final conclui pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo". É o relatório. Decido. Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante, pois a decisão combatida contém erro material. Com efeito, toda a fundamentação contida na decisão recorrida foi no sentido da impossibilidade da reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença de extinção, por força da preclusão e coisa julgada processual, conforme a tese apresentada pela parte agravante. Contudo o dispositivo final foi de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Veja-se que, além da probabilidade do direito já reconhecida na decisão, encontra-se presente o perigo na demora, porquanto a decisão agravada determina a expedição de RPV de saldo, o que pode gerar pagamento indevido. Sendo assim, impõe-se corrigir o erro material para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Trata-se de embargos declaratórios (evento 10, EMBDECL1) opostos pela parte agravante contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1). A parte embargante indicou a seguinte contradição na decisão embargada: "a decisão transcreve extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidando o entendimento de que: a extinção da execução pelo pagamento, com trânsito em julgado, impede sua reabertura; eventual pretensão complementar encontra óbice na coisa julgada e na preclusão; a execução complementar é inadmissível após a extinção definitiva do cumprimento de sentença. Contudo, de forma contraditória, ao final conclui pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo". É o relatório. Decido. Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante, pois a decisão combatida contém erro material. Com efeito, toda a fundamentação contida na decisão recorrida foi no sentido da impossibilidade da reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença de extinção, por força da preclusão e coisa julgada processual, conforme a tese apresentada pela parte agravante. Contudo o dispositivo final foi de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Veja-se que, além da probabilidade do direito já reconhecida na decisão, encontra-se presente o perigo na demora, porquanto a decisão agravada determina a expedição de RPV de saldo, o que pode gerar pagamento indevido. Sendo assim, impõe-se corrigir o erro material para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5002689-67.2017.4.04.7119/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
Central Digital de Auxílio 2
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
A pretensão recursal envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista/cobrador, e avaliação subjacente de penosidade, após 28/04/1995. A matéria está afetada à sistemática de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ, visando definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995 [Tema Repetitivo nº 1.307] - o que aconselha, à luz da razoabilidade e da economicidade, sobrestar a tramitação do feito, ainda que a determinação de suspensão nacional seja restrita àquela instância. Com efeito, a deliberação, neste momento, pela eventual realização e/ou valoração de prova pericial não terá efeito prático imediato, e pode restar prejudicada a depender da tese firmada no precedente vinculante, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando impõem ônus ao erário. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307 pelo STJ. Intimem-se.
A pretensão recursal envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista/cobrador, e avaliação subjacente de penosidade, após 28/04/1995. A matéria está afetada à sistemática de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ, visando definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995 [Tema Repetitivo nº 1.307] - o que aconselha, à luz da razoabilidade e da economicidade, sobrestar a tramitação do feito, ainda que a determinação de suspensão nacional seja restrita àquela instância. Com efeito, a deliberação, neste momento, pela eventual realização e/ou valoração de prova pericial não terá efeito prático imediato, e pode restar prejudicada a depender da tese firmada no precedente vinculante, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando impõem ônus ao erário. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307 pelo STJ. Intimem-se.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5017930-85.2024.4.04.7200/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
ANA CRISTINA FERRO BLASI
DECISÃO
A reclamação RCL 87743/SC julgou procedente o pedido para cassar o julgado proferido pela 11ª Turma desta Corte, determinando a prolação de nova decisão, em conformidade com os Temas 6 e 1.234 do STF. Pois bem. Considerando o transcurso de tempo e visando à adequada instrução do feito, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, bem como apresente relatório médico atualizado, emitido por profissional responsável pelo seu acompanhamento, contendo informações sobre o seu atual estado de saúde. Caso esteja fazendo uso do fármaco, o laudo medico deverá, ainda, indicar a resposta terapêutica observada. Após, dê-se vista à parte demandada, para querendo, manifestar-se. Voltem conclusos. Intimem-se.
A reclamação RCL 87743/SC julgou procedente o pedido para cassar o julgado proferido pela 11ª Turma desta Corte, determinando a prolação de nova decisão, em conformidade com os Temas 6 e 1.234 do STF. Pois bem. Considerando o transcurso de tempo e visando à adequada instrução do feito, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, bem como apresente relatório médico atualizado, emitido por profissional responsável pelo seu acompanhamento, contendo informações sobre o seu atual estado de saúde. Caso esteja fazendo uso do fármaco, o laudo medico deverá, ainda, indicar a resposta terapêutica observada. Após, dê-se vista à parte demandada, para querendo, manifestar-se. Voltem conclusos. Intimem-se.
Documento 7 de 7133944
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Decisão monocrática
PROCESSO
5007852-29.2024.4.04.7104/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de apelações propostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que a parte postulou o fornecimento do medicamento Bavencio (Avelumabe) 200mg/FR - 08 frascos por mês, para tratamento de carcinoma urotelial invasivo CID 10 C64, EC IV, com metástases ósseas e em retroperitônio. Tramitado com tutela antecipada em Agravo de Instrumento, a sentença manteve os seus efeitos até o transito em julgado da sentença, fosse o caso. Em face do óbito da parte autora, determinei a intimação dos interessados evento 3, DESPADEC1, para que se manifestassem à respeito, com vistas à extinção da demanda, tendo a União se manifestado evento 12, PET1, pela extinção do processo. As demais quedaram-se silentes. Com o desaparecimento da parte adversa, e à míngua de qualquer outra condição, não há como dar trânsito aos presentes recursos, que restam prejudicado. Ante o exposto, deixo de conhecê-los, a teor do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e proceda-se como de costume.
Cuida-se de apelações propostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que a parte postulou o fornecimento do medicamento Bavencio (Avelumabe) 200mg/FR - 08 frascos por mês, para tratamento de carcinoma urotelial invasivo CID 10 C64, EC IV, com metástases ósseas e em retroperitônio. Tramitado com tutela antecipada em Agravo de Instrumento, a sentença manteve os seus efeitos até o transito em julgado da sentença, fosse o caso. Em face do óbito da parte autora, determinei a intimação dos interessados evento 3, DESPADEC1, para que se manifestassem à respeito, com vistas à extinção da demanda, tendo a União se manifestado evento 12, PET1, pela extinção do processo. As demais quedaram-se silentes. Com o desaparecimento da parte adversa, e à míngua de qualquer outra condição, não há como dar trânsito aos presentes recursos, que restam prejudicado. Ante o exposto, deixo de conhecê-los, a teor do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e proceda-se como de costume.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5002908-25.2022.4.04.7210/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Diante da determinação de suspensão nacional no Tema 1.329 da repercussão geral [Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.], determinada, em 19-03-2025, nos autos do RE 1.508.285-RS, pelo Rel. Min. Alexandre de Moraes, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até ulterior deliberação do STF.
Diante da determinação de suspensão nacional no Tema 1.329 da repercussão geral [Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.], determinada, em 19-03-2025, nos autos do RE 1.508.285-RS, pelo Rel. Min. Alexandre de Moraes, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até ulterior deliberação do STF.
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5005181-66.2020.4.04.7009/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos o desempenho, pela parte autora, de atividade reconhecida como especial por categoria profissional, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos o desempenho, pela parte autora, de atividade reconhecida como especial por categoria profissional, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023 - grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2215208 - PR (2025/0188562-0)DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por Joao Romanovski Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 87/88):PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.É cabível o julgamento parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos formulados estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 106/108 e 109).Os autos foram devolvidos ao órgão julgador regional para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 141-142).O Tribunal de origem manteve a decisão em juízo de conformação, por entender que o julgado foi proferido em observância às premissas do Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fl. 154).A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por entender que o acórdão deixou de observar o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça sobre ruído variável e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco justificou a distinção ou superação do precedente invocado (fls. 120/126).Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que houve omissão persistente, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1083/STJ para o período de 16/12/1998 a 14/08/2000 (fls. 120/132).Aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando ausência de enfrentamento de argumentos específicos sobre a oscilação de ruído no canteiro de obras e a necessidade de adoção do pico de ruído na falta do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese repetitiva (fls. 124/131).A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 117/118.Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi admitido (fls. 168/169).É o relatório.Na origem cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e de atividade especial O recurso especial interposto postula especificamente "o reconhecimento da especialidade da atividade prestada entre 16/12/1998 a 14/08/2000 no qual o recorrente esteve exposto ao agente ruído em diversas intensidades, mas de forma habitual e permanente durante toda sua jornada de trabalho (fl. 124)".O acórdão originário analisou a temática nos seguintes termos:Em relação ao período de 16/12/1998 a 14/08/2000, em que o agravante trabalhou como servente na empresa Terramoto Construções e Comércio Ltda., alega que se trata de empresa extinta e que o laudo similar comprova a exposição nociva a fatores de risco. Destaca que a prova oral comprovou o trabalho no canteiro de obras e o laudo comprova exposição a ruído de 95 dB(A).Assim constou da decisão:Período: 16/12/1998 a 14/08/2000 Empresa: Terramoto Construções e Comércio Ltda. Atividade/função: servente Agentes nocivos: quimicos, ruído Prova: CTPS (1.18, página 65), comprovante de baixa da empresa ( 1.19, página 3), declaração de atividades (42.4), testemunha (73.4) e laudo de empresa e cargo similares (42.5) Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi servente. A empresa, baixada, tinha como atividade econômica principal a realização de obras de terraplenagem.A testemunha Osmar Araújo trabalhou com o autor nos anos de 1998 e 1999 e afirmou que os dois colocavam manilhas e construíam valetas para a tubulação de água pluvial em frentes de trabalho para a terraplenagem e pavimentação da fábrica da Volkswagen. A frente de trabalho contava com 10 a 12 trabalhadores, que utilizavam de uma a duas retroescavadeiras. A testemunha afirmou que saiu da empresa em 1999, não podendo confirmar que, posteriormente, o autor passou a exercer a função de vigilante.Laudo de empresa de terraplenagem afirma que os serventes nos canteiros de obras, com atividades similares às do autor, não eram expostos a agentes químicos. Além disso, a máquina escavadeira produzia ruído de 90dBA (42.5, páginas 15-16).Não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância na função de servente. Assim, e considerando que não foram apresentadas provas do exercício da atividade de vigilante, deixo de reconhecer a especialidade do período.Conforme se verifica, o autor comprovou que a empresa está baixada, requerendo a utilização de laudo similar.De fato, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D. E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 10.06.2011).Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (R Esp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., D Je 20.11.2013) O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."A testemunha ouvida em juízo destacou que o autor trabalhava como ajudante em obras de terraplanagem, colocando as manilhas na máquina retroescavadeira (evento 73, DOC4 , 01'12").A título de prova emprestada, foi juntado Laudo Técnico Pericial da empresa Terraplanagem Transportes Azza Ltda ( evento 42, DOC5 , p. 16). Quanto à atividade de servente de canteiro de obras, o laudo não menciona exposição a agentes nocivos. Todavia, não obstante a nomenclatura do cargo, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor trabalhava colocando as manilhas na retroescavadeira, máquina em relação ao qual o laudo mencionado consigna ruído contínuo de 90 dB(A).O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18- 11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.Nesse contexto, não há atividade especial no período de 16/12/1998 a 14/08/2000, pois a exposição não se dava em limite superior a 90 dB(A), que é o limite de tolerância no período.Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fl. 96):[...]Neste caso, em que comprovada a exposição a diversos níveis de ruído, faz- se necessário observar a tese fixada no tema 1.083/STJ, tal como requerido no agravo, pois, na ausência de apuração do nível médio equivalente, prevalece o nível máximo (pico), que ultrapassava 90 dB. Ademais, com base na atividade (canteiro de obras em construção civil), é evidente a habitualidade da exposição aos ruídos gerais pelas máquinas, escavadeiras, compactadores, tratores... Como não houve menção ao tema 1.083/STJ na análise desse interregno, a r. decisão é omissa nesse ponto.Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente apenas buscava rediscussão da matéria, negando provimento aos embargos.Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manifestou-se especificamente quanto à aplicação do Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 151/152):Com efeito, a exposição a agentes nocivos foi examinada com base na prova dos autos, sendo proferida decisão em conformidade com as premissas do Tema 1.083/STJ. Nesse sentido, transcrevo trecho específico do voto no sentido de que os documentos e provas do caso concreto não comprovam exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite de exposição para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003:[...]A insurgência da parte recorrente diz respeito ao fato de que no laudo similar apresentado consta níveis diferentes de ruído das diversas máquinas no canteiro de obras ( evento 39, DOC1, p. 13).Na hipótese, conforme se verifica, o autor exerceu no período a atividade de servente. A testemunha ouvida comprovou que autor trabalhava como ajudante de obras de terraplanagem, colocando as manilhas na máquina retroescavadeira. O laudo técnico mencionado (evento 42, DOC5, p. 16 ), utilizado como prova emprestada, consigna que a máquina escavadeira no canteiro de obras produz ruído de 90 dB(A).Assim, dada a especificação nas provas apresentadas foi considerado o ruído proveniente da máquina retroescavadeira, de modo que comprovado que o autor estava exposto a ruído que não ultrapassa os limites de tolerância no período.Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.Ao contrário do alegado pelo recorrido, houve análise específica e pormenorizada do agente nocivo ruído, concluindo-se com base nos fatos e provas coligidas aos autos que o ruído não ultrapassava os limites de tolerância para o período.É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.[...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.Quanto à matéria de fundo, insta salientar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu como especial todos os períodos postulados porque a parte autora não comprovou o exercício da atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.A Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1.083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum. Portanto, ausente violação ao art. 927, IV do Código de Processo Civil.Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Sobre o tema:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) 3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017, sem destaque no original.)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGADA Ofensa A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial. Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC. 2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes. 4. A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213/91 está alicerçado nos princípios constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)" (fl. 411, e-STJ), não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes. 5. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 785.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015, sem destaque no original.)Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.Publique-se. Intimem-se Brasília, 19 de dezembro de 2025.MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator(STJ, REsp n. 2.215.208, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 10 de 7133944
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5006313-10.2024.4.04.7207/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a'', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEGCETACOPLANA. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que buscava o fornecimento do medicamento Pegcetacoplana (Empaveli®) para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (CID10 - D59.5). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica; e (ii) a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia médica não é indispensável em todos os processos de direito à saúde, podendo o juiz se valer de pareceres médicos e notas técnicas. A questão já foi analisada pela CONITEC, que apresentou parecer desfavorável à incorporação do medicamento.4. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 (RE nº 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento excepcional de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensa do SUS.5. A sentença de improcedência é mantida, pois o medicamento Pegcetacoplana (Empaveli®) teve sua incoporação não recomendada pela CONITEC (Relatório de Recomendação nº 954 e Portaria SCTIE nº 13/2025 do Ministério da Saúde). Conforme o Tema 1234 do STF, o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, mas apenas controlar a legalidade do ato, e não foram verificadas irregularidades no ato de não incorporação, que se baseou em análise de custo-efetividade (STF, Ag. Reg. na STP nº 968/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024). IV. DISPOSITIVO:6. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Tema STF 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unica
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Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a'', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEGCETACOPLANA. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que buscava o fornecimento do medicamento Pegcetacoplana (Empaveli®) para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (CID10 - D59.5). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica; e (ii) a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia médica não é indispensável em todos os processos de direito à saúde, podendo o juiz se valer de pareceres médicos e notas técnicas. A questão já foi analisada pela CONITEC, que apresentou parecer desfavorável à incorporação do medicamento.4. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 (RE nº 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento excepcional de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensa do SUS.5. A sentença de improcedência é mantida, pois o medicamento Pegcetacoplana (Empaveli®) teve sua incoporação não recomendada pela CONITEC (Relatório de Recomendação nº 954 e Portaria SCTIE nº 13/2025 do Ministério da Saúde). Conforme o Tema 1234 do STF, o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, mas apenas controlar a legalidade do ato, e não foram verificadas irregularidades no ato de não incorporação, que se baseou em análise de custo-efetividade (STF, Ag. Reg. na STP nº 968/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024). IV. DISPOSITIVO:6. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Tema STF 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema STF 1234 - "I - Competência1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da ConstituiçãoFederal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.II - Definição de Medicamentos Não Incorporados2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.III - Custeio3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem emônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor,tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante oudistribuidor.3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez)salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e àlegitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.V -Plataforma Nacional5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consultae informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.VI -Medicamentos incorporados6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive emrelação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão". Na sequência, foi editada súmula vinculante, com o seguinte teor: Súmula Vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante, uma vez que foram observados os critérios estabelecidos para o fornecimento, em caráter excepcional, de medicamento não incorporado no SUS. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal a quo consubstancia diretriz emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.818.969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019. Além disso, a questão suscitada pelo(a)(s) recorrente(s) envolve análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 369, 373, II, 376, 496, § 3º, 1.022, II, E 1.036 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 2º, 4º, 6º E 7º DA LEI 8.080/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 336, 369, 373, II, 376, 496, § 3º, 1.022, II, e 1.036 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 2º, 4º, 6º e 7º da Lei 8.080/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "consoante esclarecido pelo parecer técnico SES/SJ/NAT n. 0368/2015, de 05/01/2016 (fls. 476/478), a Retocolite Ulcerativa Inespecífica (RCUI) ou colite ulcerativa crônica é doença pertencente ao grupo das doenças inflamatórias intestinais (DII), compreendidas como doenças inflamatórias crônicas do trato gastrointestinal, que ocorrem por interação complexa de fatores ambientais, genéticos e imunológicos. A RCUI constitui condição patológica que determina inflamação persistente da mucosa intestinal, sempre afetando o reto e também variáveis porções do cólon, em geral de forma contínua, ou seja, sem áreas de mucos sadia entre as porções afetadas. Dessa maneira, os pacientes podem ser classificados conforme a extensão de sua doença: quando limitada ao reto (proctite) (fls. 476/477). Ocorre que apesar de o medicamento pleiteado ser prescrito por profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, integrante do Sistema Unico de Saúde (fls. 21/23), e de ser indicado para tratamento da retocolite ulcerativa (CID K51.8), o que foi corroborado pelo parecer técnico CRLS 6966/2015, da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde (fl. 44) e pelo Parecer Técnico do NAT 0368/2015 (fls. 476/478), o mesmo não se encontra padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a autora (CID K51.8), mas tão somente para tratamento das doenças classificadas como CID M050, M053, M058, M060, M068, M080, K500, K501, K 508, M070, M073, M45 e M468). (...) No caso, o medicamento pleiteado não só não integra lista oficial de medicamentos fornecidos através do SUS para tratamento do quadro clínico da demandante, como teve sua inclusão expressamente não recomendada. De fato, pela Portaria no 26, de 04 de julho de 2014, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, foi tornada pública a decisão de não incorporar o infliximabe para tratamento da retocolite ulcerativa grave no âmbito do SUS. (...) Esclareça-se que nos termos do art. 2° do Decreto n° 7.646/2011, a CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, considerando que a CONITEC não recomendou a inclusão do medicamento pleiteado para tratamento da retocolite ulcerativa grave no âmbito do SUS, não deve o Judiciário decidir pelo seu fornecimento, à falta de demonstração da manifesta impropriedade da recomendação técnica. (...) Assim, apesar de o medicamento ter sido prescrito por médica integrante do Sistema Único de Saúde, a medicação requerida não faz parte da listagem do SUS para tratamento da doença que acomete a autora, vez que, além do impacto orçamentário, faltam evidencias cientificas que comprovem sua superioridade em relação aos medicamentos já incorporados e por apresentar efeitos adversos graves (uso de três doses), segundo relatório da CONITEC, pelo que, apesar de estar sensibilizado e de lamentar a situação, não há como ser mantida a sentença. Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido" (fls. 503-507, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.811.406/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. 2. Não havendo condenação, fixando-se os honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC, onde os mesmos não se apresentam fora dos limites do razoável. Impossível sua verificação diante do óbice da Súmula n.º 07/STJ, em sede de recurso especial. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 379.894/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 6 do STF e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.
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