Jurisprudência
Justiça Federal da 4ª Região
help_outline
Ajuda
close
Termo de busca
Operadores
arrow_left
arrow_right
"..."
e
ou
não
prox
*
Pesquisa avançada
arrow_drop_down
Base
Origem
TRF4
TRU4
Turmas Recursais
Varas Federais
Tipo Documento
Carregando...
Loading...
Acórdão
Decisão monocrática
Súmula
Despacho/Decisão da Vice-Presidência
Sentença
Somente jurisprudência selecionada (Precedentes relevantes)
Agrupar Resultados
Pesquisar em
Inteiro teor
Ementa
Somente Caput da Ementa
Campos específicos
Processo
Classe processual
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA)
AVOCATÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO PENAL
AÇÃO POPULAR
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
CLASSES ANTIGAS
COMUNICAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL
CRIMES AMBIENTAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCECAO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DA VERDADE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INQUÉRITO POLICIAL
INTERPELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA JEF
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MONITÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
NATURALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC
PETIÇÃO
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO - JEF
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REVISÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE)
Data da decisão / julgamento
date_range
date_range
Data da disponibilização / publicação
date_range
date_range
Relator / Relatora
ADAMASTOR NICOLAU TURNES
ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
ADRIANE BATTISTI
ADRIANO COPETTI
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
ADRIANO JOSE PINHEIRO
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
ALCIDES VETTORAZZI
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE
ALEX PERES ROCHA
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
ALEXANDRE ZANIN NETO
ALINE LAZZARON
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
AMIR SARTI
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
ANA CARINE BUSATO DAROS
ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CRISTINA KRAMER
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
ANA INÉS ALGORTA LATORRE
ANA PAULA DE BORTOLI
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
ANDRE DE SOUZA FISCHER
ANDREI GUSTAVO PAULMICH
ANDREI PITTEN VELLOSO
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG
ANDRÉIA CASTRO DIAS
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CESAR BOCHENEK
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
ARI PARGENDLER
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
CAL GARCIA
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CATARINA VOLKART PINTO
CELSO KIPPER
CLARIDES RAHMEIER
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLAUDIO GONSALES VALERIO
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLÁUDIA MARIA DADICO
CRISTIANE FREIER CERON
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
DANIEL MACHADO DA ROCHA
DANIEL RAUPP
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
DANILO PEREIRA JUNIOR
DANILO PEREIRA JÚNIOR
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DIOGO EDELE PIMENTEL
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EDUARDO CORREIA DA SILVA
EDUARDO FERNANDO APPIO
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
EDUARDO TONETTO PICARELLI
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EDVALDO MENDES DA SILVA
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
ELI GORAIEB
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ELOY BERNST JUSTO
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
ERIKA GIOVANINI REUPKE
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
EZIO TEIXEIRA
FABIO HASSEN ISMAEL
FABIO NUNES DE MARTINO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
FERNANDO ZANDONA
FERNANDO ZANDONÁ
FLAVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ
FRANCISCO DONIZETE GOMES
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
FÁBIO HASSEN ISMAEL
FÁBIO NUNES DE MARTINO
FÁBIO ROSA
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
GABRIELA HARDT
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
GEORGIA ZIMMERMANN SPERB
GERMANO ALBERTON JUNIOR
GERSON G. DA COSTA
GERSON GODINHO DA COSTA
GERSON LUIZ ROCHA
GILSON DIPP
GILSON JACOBSEN
GILSON LANGARO DIPP
GILSON LUIZ INACIO
GILSON LUIZ INÁCIO
GIOVANI BIGOLIN
GIOVANNA MAYER
GISELE LEMKE
GRAZIELA SOARES
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
GUILHERME BELTRAMI
GUILHERME JANTSCH
GUILHERME MAINES CAON
GUILHERME PINHO MACHADO
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
GUSTAVO PEDROSO SEVERO
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
GUY VANDERLEY MARCUZZO
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
HERALDO GARCIA VITTA
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
INGRID SCHRODER SLIWKA
IRACEMA LONGHI
IVANISE CORREA RODRIGUES
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
IVO TOLOMINI
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
JAIRO GILBERTO SCHAFER
JAIRO GILBERTO SCHÄFER
JARDIM DE CAMARGO
JOANE UNFER CALDERARO
JOAO BATISTA BRITO OSORIO
JOEL ILAN PACIORNIK
JOEL LUIS BORSUK
JORGE ANTONIO MAURIQUE
JORGE LUIZ LEDUR BRITO
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSEANO MACIEL CORDEIRO
JOSÉ ALMADA DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
JOSÉ CAETANO ZANELLA
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
JOSÉ CARLOS FABRI
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSÉ JACOMO GIMENES
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
JOSÉ RIBEIRO
JOSÉ RICARDO PEREIRA
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
JOÃO BATISTA LAZZARI
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
JOÃO SURREAUX CHAGAS
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JURANDI BORGES PINHEIRO
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LADEMIRO DORS FILHO
LEANDRO CADENAS PRADO
LEANDRO PAULSEN
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
LEONARDO CASTANHO MENDES
LEONARDO MÜLLER TRAININI
LORACI FLORES DE LIMA
LUCAS FERNANDES CALIXTO
LUCIANA DIAS BAUER
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LUCIANE MERLIN CLEVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
LUISA HICKEL GAMBA
LUIZ ANTONIO BONAT
LUIZ CARLOS CANALLI
LUIZ CARLOS CERVI
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
LUIZ DÓRIA FURQUIM
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
LUIZA DIAS CASSALES
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
LUÍSA HICKEL GAMBA
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARCELO ADRIANO MICHELOTI
MARCELO CARDOZO DA SILVA
MARCELO DE NARDI
MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
MARCELO KRÁS BORGES
MARCELO MALUCELLI
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARCIANE BONZANINI
MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES
MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MARCUS HOLZ
MARGA INGE BARTH TESSLER
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA HELENA RAU DE SOUZA
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MARIA LUCIA GERMANO TITTON
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
MARINA VASQUES DUARTE
MARTA WEIMER
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MOSER VHOSS
MURILO BRIÃO DA SILVA
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
NARENDRA BORGES MORALES
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
NIVALDO BRUNONI
NYLSON PAIM DE ABREU
NÉFI CORDEIRO
NÃO INFORMADO
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
OSCAR VALENTE CARDOSO
OSNI CARDOSO FILHO
OSVALDO MOACIR ALVAREZ
OSÓRIO ÁVILA NETO
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PAIM FALCÃO
PATRICK LUCCA DA ROS
PAULA BECK BOHN
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
PAULO PAIM DA SILVA
PAULO VIEIRA AVELINE
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
PEPITA DURSKI TRAMONTINI
PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RAFAEL SELAU CARMONA
RAFAEL WOLFF
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RAQUEL KUNZLER BATISTA
RICARDO NÜSKE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
RICARDO SORIANO FAY
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
ROBERTO ADIL BOZZETTO
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
RODRIGO BECKER PINTO
RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RODRIGO KRAVETZ
RODRIGO MACHADO COUTINHO
ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ROGER RASADOR OLIVEIRA
ROGER RAUPP RIOS
ROGERIO FAVRETO
RONALDO LUIZ PONZI
RONY FERREIRA
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
RÔMULO PIZZOLATTI
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
SERGIO FERNANDO MORO
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
SILVIA REGINA SALAU BROLLO
SILVIO DOBROWOLSKI
SIMONE BARBISAN FORTES
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO
SUSANA SBROGIO GALIA
SUSANA SBROGIO' GALIA
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
TADAAQUI HIROSE
TAIS SCHILLING FERRAZ
TANI MARIA WURSTER
TAÍS SCHILLING FERRAZ
TEORI ALBINO ZAVASCKI
THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
TIAGO DO CARMO MARTINS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA
TIAGO SCHERER
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
VALDEMAR CAPELETTI
VERA LÚCIA FEIL
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VILIAN BOLLMANN
VILSON DARÓS
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
VIRGÍNIA SCHEIBE
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
WESLEY SCHNEIDER COLLYER
ZENILDO BODNAR
ZUUDI SAKAKIHARA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ÉZIO TEIXEIRA
Órgão julgador
10ª TURMA
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª TURMA
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª TURMA
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª SEÇÃO
1ª TURMA
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
1ª TURMA SUPLEMENTAR
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA
2ª SEÇÃO
2ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
3ª SEÇÃO
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS
4ª SEÇÃO
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª TURMA
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª TURMA
7ª TURMA
8ª TURMA
9ª TURMA
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS
CORTE ESPECIAL
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
TURMA ESPECIAL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA
TURMA SUPLEMENTAR
TURMA DE FÉRIAS
TURMAS REUNIDAS
VICE-PRESIDÊNCIA
refresh
Limpar filtros
search
Pesquisar
tune
Filtros
filter_list
Assunto
arrow_drop_up
arrow_drop_down
ASSUNTO ANTERIOR À TPU DO CNJ (1291309)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (584563)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (361035)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (347163)
DÍVIDA ATIVA (318542)
add
Exibir todos
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (147135)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (107902)
URBANO (ART. 60) (93234)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (85513)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (84754)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (82666)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (81898)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (80525)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (80096)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (74854)
COFINS (70829)
PIS (69998)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (67464)
FUNRURAL (62757)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (62515)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (62083)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (58984)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (57347)
1/3 DE FÉRIAS (56621)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (54638)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (51634)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (50409)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (49017)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (47851)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (47457)
SEGURO (44167)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (43570)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (41020)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (38657)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS (34588)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (34054)
URBANA (ART. 42/44) (33502)
ONCOLÓGICO (33215)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (33062)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (31898)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (30707)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (29977)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (28306)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (27617)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (27599)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (27376)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (27357)
NÃO PADRONIZADO (26066)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (24665)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (23911)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (23857)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (22872)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (22632)
CONTRATOS BANCÁRIOS (22078)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (21373)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (20998)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (20785)
IDOSO (20172)
ADICIONAL DE 25% (19884)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (19396)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (19357)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (18658)
AMBIENTAL (17930)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (17741)
ENERGIA ELÉTRICA (17710)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (17698)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (17521)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (17417)
BANCÁRIOS (17233)
DESCAMINHO (ART. 334) (17088)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (16897)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (16861)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (16088)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (16024)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (16009)
PROFISSIONAL (15889)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (15780)
ENQUADRAMENTO (15678)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (15668)
DESCONTOS INDEVIDOS (15476)
TRANSPORTE TERRESTRE (14434)
SEGURO-DESEMPREGO (13944)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (13654)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (13587)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (13413)
RURAL (ART. 59/63) (13275)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (12946)
CONCESSÃO (12708)
METROLÓGICA (12550)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (12127)
RETIDO NA FONTE (11958)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (11880)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (11778)
DANO AMBIENTAL (11715)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (11580)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11041)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (11038)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (10929)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (10756)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (10637)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (10549)
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (10511)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (10063)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (9901)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (9480)
PADRONIZADO (9461)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (9444)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (9325)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (9151)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (9001)
OBRIGAÇÕES (8939)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (8802)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (8640)
APOSENTADORIA (8482)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (8407)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (8389)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (8238)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (8192)
MÚTUO (8152)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (8132)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (8106)
SIMPLES (8086)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (8069)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (7989)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (7941)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (7931)
FIES (7825)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (7795)
PENSÃO (7771)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (7550)
ANUIDADES OAB (7546)
PERDIMENTO DE BENS (7529)
ÓBITO DE CÔNJUGE (7491)
EXCLUSÃO - ICMS (7399)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (7184)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (7108)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (7070)
ANULAÇÃO (6841)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (6819)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (6781)
RURAL (ART. 42/44) (6726)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (6671)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (6670)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (6617)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (6483)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (6460)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (6442)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (6342)
PRÁTICAS ABUSIVAS (6299)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6266)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (6229)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (6154)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (6098)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (6097)
REFORMA (5989)
ABONO DE PERMANÊNCIA (5950)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (5948)
LICENÇA PRÊMIO (5842)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (5741)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (5686)
REGISTRO PROFISSIONAL (5612)
DPVAT (5602)
SALÁRIO-MATERNIDADE (5596)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (5592)
REINTEGRAÇÃO (5553)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (5545)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (5533)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (5499)
CONDOMÍNIO (5424)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (5378)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (5376)
APOSENTADORIA HÍBRIDA (ART. 48/106) (5367)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5309)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (5299)
FISCALIZAÇÃO (5265)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (5262)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (5216)
LICENÇA-PRÊMIO (5173)
FEDERAIS (5169)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (5119)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5111)
FÉRIAS (5102)
PIS - COFINS (5072)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (5041)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (4902)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (4878)
TEMPO DE SERVIÇO (4842)
DANO AO ERÁRIO (4827)
CURSO DE FORMAÇÃO (4751)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (4540)
DEPÓSITO (4503)
JUROS PROGRESSIVOS (4463)
REMOÇÃO (4375)
RESTABELECIMENTO (4370)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (4331)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (4259)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (4214)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (4165)
LIBERAÇÃO DE CONTA (4149)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (4068)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (4059)
LICENÇAS (4023)
INADIMPLEMENTO (4019)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (4004)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (3978)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (3858)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (3853)
COFINS - IMPORTAÇÃO (3809)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (3801)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (3793)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (3755)
CONVERSÃO (3752)
RESSARCIMENTO DO SUS (3731)
TERRENO DE MARINHA (3720)
PROPRIEDADE (3641)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (3636)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (3624)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (3609)
PIS/PASEP (3592)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (3589)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (3589)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (3515)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (3493)
COMPRA E VENDA (3479)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (3477)
ÓBITO DE PAI/MÃE (3456)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA (3358)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (3350)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (3347)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (3341)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (3334)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (3325)
CRÉDITO RURAL (3291)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (3240)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (3197)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (3184)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (3166)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (3161)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (3158)
CARTÃO DE CRÉDITO (3118)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (3109)
QUITAÇÃO (3085)
AQUISIÇÃO (3084)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (3077)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (3054)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (3037)
PIS - IMPORTAÇÃO (2952)
PERDA DA PROPRIEDADE (2899)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (2865)
HIPOTECA (2849)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (2835)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (2793)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (2749)
COMPENSAÇÃO (2715)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (2706)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (2700)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (2663)
ANISTIA POLÍTICA (2657)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (2635)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (2593)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (2551)
RURAL (2543)
RESIDÊNCIA MÉDICA (2514)
COLAÇÃO DE GRAU (2495)
EX-COMBATENTES (2486)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (2463)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2462)
PENA DE MULTA (2449)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (2442)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2427)
PARCELAMENTO (2407)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (2382)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (2375)
REGIME ESTATUTÁRIO (2375)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (2372)
CORREÇÃO MONETÁRIA (2354)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (2335)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (2268)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (2247)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (2233)
PROMOÇÃO (2201)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (2198)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (2177)
EXPEDIÇÃO DE CND (2161)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (2153)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (2131)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (2120)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (2102)
SERVIDORES ATIVOS (2100)
IMUNIDADE (2086)
ADICIONAL DE FRONTEIRA (2081)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (2068)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (2051)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (2025)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (2010)
SEM REGISTRO NA ANVISA (2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (1973)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1953)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (1935)
SERVIÇOS DE SAÚDE (1926)
PECULATO (1913)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (1901)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (1881)
JORNADA DE TRABALHO (1876)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (1872)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (1839)
RESPONSABILIDADE CIVIL (1838)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (1813)
POSSE (1810)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (1802)
EXAME DA ORDEM OAB (1793)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (1760)
EDITAL (1754)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1751)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (1728)
PROVA DE TÍTULOS (1728)
BENS PÚBLICOS (1727)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (1710)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (1678)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (1658)
RECURSOS MINERAIS (1634)
ISENÇÃO (1632)
CORRUPÇÃO PASSIVA (1631)
DIREITOS INDÍGENAS (1627)
BASE DE CÁLCULO (1622)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (1619)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (1610)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (1609)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (1545)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (1539)
DIREITO DE IMAGEM (1504)
SUPER SIMPLES (1504)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (1491)
ARROLAMENTO DE BENS (1487)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (1483)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (1483)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (1476)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (1456)
PISO SALARIAL (1454)
DIREITO CIVIL (1452)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (1448)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (1437)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (1425)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (1407)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (1377)
MINHA CASA, MINHA VIDA (1375)
HORA EXTRA (1372)
INGRESSO E CONCURSO (1371)
SERVIÇO MILITAR (1370)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (1360)
PAGAMENTO (1353)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (1352)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (1335)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (1323)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (1319)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (1309)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (1302)
CIRURGIA (1287)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (1286)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (1273)
MANDATO (1269)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (1259)
DESAPROPRIAÇÃO (1251)
PENITENCIÁRIA FEDERAL (1250)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (1250)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (1249)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (1241)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (1229)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (1218)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1216)
CUMULAÇÃO (1205)
CREDITAMENTO (1196)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO (1195)
ASILO (1192)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (1182)
ESTELIONATO (ART. 171) (1181)
REGISTRADO NA ANVISA (1169)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (1167)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (1154)
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA (1153)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (1141)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (1140)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (1132)
IMISSÃO (1129)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (1127)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (1119)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (1119)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (1113)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (1108)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (1099)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (1097)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (1085)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (1078)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (1077)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (1074)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (1072)
APREENSÃO (1071)
URGÊNCIA (1064)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (1051)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (1043)
FLORA (1036)
ABONO DA LEI 8.178/91 (1032)
VESTIBULAR (1032)
RESERVA DE VAGAS (1030)
CAPITALIZAÇÃO / ANATOCISMO (1023)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (1022)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (1014)
REGIME (1008)
ICMS/IMPORTAÇÃO (1002)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (998)
FAUNA (996)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (981)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (981)
POLUIÇÃO (981)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (970)
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (969)
TETO SALARIAL (968)
COISAS (951)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (945)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (932)
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO (MP 1219/2024) (931)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (931)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (928)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (927)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (919)
SERVIDORES INATIVOS (913)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (909)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (897)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (896)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (893)
CONVÊNIO (891)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (888)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (883)
SUSPENSÃO (882)
FERROVIÁRIO (876)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (872)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (871)
ESCOLARIDADE (870)
NOMEAÇÃO (866)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (859)
POSSE E EXERCÍCIO (855)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (845)
FORO / LAUDÊMIO (842)
URBANO (827)
ROUBO (ART. 157) (824)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (818)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (816)
PENALIDADES (815)
INDENIZAÇÕES REGULARES (806)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (804)
NÃO CUMULATIVIDADE (802)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (799)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (798)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (790)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (786)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (782)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (778)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (771)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (769)
MENOR SOB GUARDA (764)
AGROTÓXICOS (761)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (759)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (756)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (748)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (747)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (741)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (714)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (714)
FATO ATÍPICO (709)
DEVER DE INFORMAÇÃO (708)
PROAGRO (698)
LIMITE DE IDADE (697)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (695)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (692)
INVALIDEZ PERMANENTE (690)
URBANO/ATIVIDADE URBANA (687)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (677)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (675)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (674)
FURTO (ART. 155) (670)
COMPROMISSO (669)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (667)
QUESTÕES FUNCIONAIS (665)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (664)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (664)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (657)
CRIMES CONTRA A FLORA (656)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (652)
TARIFAS (651)
PASEP (647)
MINERAÇÃO (640)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (639)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (637)
FINANCIAMENTO DO SUS (635)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (633)
PÓS-GRADUAÇÃO (631)
REGISTRO DE EMPRESA (628)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (626)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (618)
AUXÍLIO-MORADIA (613)
ÍNDICE DE 84,32% IPC MARÇO/1990 (609)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (607)
RESCISÃO (603)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (599)
ATOS UNILATERAIS (596)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (592)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (590)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (580)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (576)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (573)
PROFESSOR (573)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (573)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (572)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (569)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (569)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (569)
CHEQUE (567)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (566)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (566)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (561)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (558)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (554)
CRÉDITO PRESUMIDO (553)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (550)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (548)
EXCLUSÃO - IPI (540)
PERDAS E DANOS (540)
ISENÇÃO POR DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO (534)
NOTA FISCAL OU FATURA (534)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (532)
SERVIÇOS (532)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (530)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (529)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (525)
DEMARCAÇÃO (521)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (521)
CRÉDITO RURAL (519)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (519)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (515)
TELEFONIA (515)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (514)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (514)
TÍTULOS DE CRÉDITO (514)
PLANOS DE SAÚDE (508)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (506)
POR IDADE (502)
CONSULTA (496)
MORADIA (495)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (495)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (492)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (492)
DATA BASE (487)
REGISTRO DE DIREITO AUTORAL (487)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (479)
RESPONSABILIDADE FISCAL (476)
CRIMES CONTRA A FAUNA (467)
CORREÇÃO DA TABELA (463)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (460)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (460)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (459)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (459)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (457)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (452)
IMPORTAÇÕES (452)
ZONA COSTEIRA (452)
CURRÍCULO ESCOLAR (450)
ENSINO MÉDIO REGULAR (450)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (447)
FGTS (446)
ESTABILIDADE (445)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (444)
PRESCRIÇÃO (443)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (441)
MARCA (441)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (440)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (437)
ACIDENTE DE TRABALHO (434)
PESCA ILEGAL (433)
DIREITO DE GREVE (426)
SANITÁRIAS (426)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (424)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (420)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (419)
ELEIÇÕES (415)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (411)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (410)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (408)
TEMPO DE SERVIÇO (404)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (402)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (401)
LICENCIAMENTO (400)
ADJUDICAÇÃO (398)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (396)
PAGAMENTO INDEVIDO (392)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (389)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (389)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (387)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (385)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (381)
DUPLICATA (380)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (380)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (378)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (378)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (377)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (377)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (376)
VEÍCULOS (375)
CESSÃO DE CRÉDITO (367)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (367)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (366)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (364)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (360)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (359)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (358)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (356)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (354)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (351)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (350)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (348)
INTERDIÇÃO (342)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (342)
DESACATO (ART. 331) (340)
DRAWBACK (340)
PRORROGAÇÃO (340)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (337)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (336)
IMUNIDADE RECÍPROCA (334)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (332)
SAQUE FRAUDULENTO (332)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (331)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (331)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (330)
REMUNERAÇÃO (330)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (327)
PATRIMÔNIO CULTURAL (326)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (324)
FINSOCIAL (322)
BEM DE FAMÍLIA (321)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (321)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (319)
SERVIÇO POSTAL (317)
FATO GERADOR/INCIDÊNCIA (316)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (315)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (312)
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (307)
FRAUDE BANCÁRIA (306)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (306)
VOLUNTÁRIA (305)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (304)
POLÍTICA AGRÍCOLA (304)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (304)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (302)
PROCESSO SELETIVO (299)
RADIODIFUSÃO (298)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (296)
AUXÍLIO DIRETO (294)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (293)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (292)
TARIFA (290)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (289)
TERRAS INDÍGENAS (287)
CONSTRUÇÃO CIVIL (283)
ESTADUAIS (283)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (280)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (277)
DOMÍNIO PÚBLICO (277)
ALÍQUOTA (274)
TRANSFERÊNCIA (274)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (272)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (272)
ISONOMIA (270)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (268)
DEBÊNTURES (265)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (261)
SUBSÍDIOS (260)
LANÇAMENTO (256)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (255)
ALIMENTAÇÃO (252)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (251)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (248)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (248)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (248)
NOTA PROMISSÓRIA (248)
PENHOR (248)
REINTEGRA (248)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (248)
FIANÇA (244)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (244)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (244)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (240)
CÂMBIO (239)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (237)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (236)
FRENTISTA (236)
REDISTRIBUIÇÃO (235)
MINORIAS ÉTNICAS (232)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (231)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (227)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (225)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (225)
TRANSFERÊNCIA DE PRESO (224)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (223)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (222)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (222)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (221)
INTERVALO (219)
AGREGAÇÃO (218)
PRAZO DE VALIDADE (218)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/98 ART. 1º) (214)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (214)
TERRAS DEVOLUTAS (214)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (211)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (210)
COOPERATIVA (210)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (209)
REGRESSÃO DE REGIME (209)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (208)
CONTROLE DE PREÇOS (207)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (207)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (207)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE / DIRETOR / REPRESENTANTE (207)
CALÚNIA (ART. 138) (205)
LIMITAÇÃO DE JUROS (205)
RESERVA REMUNERADA (205)
ENADE (204)
TRANSAÇÃO (204)
MUNICIPAIS (203)
DEFENSORIA PÚBLICA (202)
PROTESTO DE CDA (201)
REVISÃO (201)
PROVA SUBJETIVA (200)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (200)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (199)
DANO (ART. 163) (197)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (195)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (195)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (195)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (195)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (193)
HORAS EXTRAS (188)
SERVIÇOS HOSPITALARES (188)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (187)
MENSALIDADES (184)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (183)
ACESSÃO (182)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (182)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (181)
FAMÍLIA (180)
PESSOA IDOSA (179)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (179)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (178)
AGENTE CANCERÍGENO (178)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (178)
PROVA OBJETIVA (177)
BEPATA - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (176)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (175)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (173)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (171)
AÇÃO REGRESSIVA (171)
CONCUSSÃO (171)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (171)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (171)
REAJUSTE DE 147% (171)
AMEAÇA (ART. 147) (168)
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL (ADPFS 1234 E 1236) (168)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (167)
SANEAMENTO (167)
INCENTIVOS FISCAIS (165)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (165)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (164)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (164)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (164)
DEPÓSITO JUDICIAL (163)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (163)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (163)
DECADÊNCIA (162)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (161)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (160)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (160)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (160)
JUBILAMENTO DE ALUNO (160)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (159)
ADVERTÊNCIA (159)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA (157)
EMPREITADA (157)
CÁLCULO DE ICMS - POR DENTRO (156)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (156)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (155)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (154)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (153)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (153)
LOTAÇÃO (153)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (152)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (152)
OUTROS (151)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (151)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (151)
MICROEMPRESA (150)
REGIME MONOFÁSICO (150)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (149)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (148)
SPVAT (148)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (147)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (147)
MULTA (145)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (145)
ARRENDAMENTO RURAL (144)
REVERSÃO (144)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (143)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (142)
PROGRESSÃO DE REGIME (141)
CONSÓRCIO (140)
ELETIVA (140)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (139)
BOLSA FAMÍLIA (LEI 14.601/2023) (139)
INCENTIVO (138)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (138)
MILITAR (137)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (136)
SUPERENDIVIDAMENTO (136)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (136)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (135)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (134)
ÁGUAS PÚBLICAS (133)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (132)
CRIME DE MOEDA FALSA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (130)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (128)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (128)
OBRAS PÚBLICAS (128)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (127)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (127)
MAGISTRATURA (127)
POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO (127)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (126)
LOTERIAS/SORTEIO (125)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (124)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (124)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (123)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (122)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (122)
PERDA DE BENS E VALORES (122)
TERRENO ALDEADO (122)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (121)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (121)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (121)
REGISTRO SINDICAL (121)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (121)
ALÍQUOTA ZERO (120)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (120)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (119)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (118)
PROVISÓRIA (118)
SIGILO FISCAL (118)
VAGA (118)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (117)
RESSARCIMENTO DO SUS NÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS (117)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (117)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (116)
CESSÃO DE DIREITOS (115)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (115)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (114)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (114)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (113)
PARIDADE SALARIAL (113)
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (111)
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 2ª PARTE) (111)
REVOGAÇÃO (111)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (110)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (110)
REGISTRO DE TRABALHO PORTUÁRIO/ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (110)
TRANSPORTE DE COISAS (110)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (109)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (109)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (108)
RECURSOS HÍDRICOS (108)
DESVIO DE FUNÇÃO (107)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (107)
DESPESA (104)
PENALIDADES DISCIPLINARES (103)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (102)
ATIVIDADE POLÍTICA (101)
DIREITO AUTORAL (101)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (101)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (101)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (99)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (99)
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (99)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (98)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (98)
PROUNI (97)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (97)
SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA (97)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (96)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (95)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (95)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (93)
DESPESAS CONDOMINIAIS (92)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (91)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (90)
VENDAS CASADAS (90)
CONTROLE DE ABASTECIMENTO (89)
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO PBC (89)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (89)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (89)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (88)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (88)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (88)
DUPLICATA SIMULADA (ART. 172) (88)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (88)
OFERTA E PUBLICIDADE (88)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (87)
RECONDUÇÃO (85)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (85)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (84)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (84)
TERMO ADITIVO (84)
DESCONTOS INDEVIDOS (83)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (83)
INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (83)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (83)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (82)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (81)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (80)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (80)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (79)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (78)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (78)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (78)
EXTORSÃO (ART. 158) (78)
ÍNDICE DA ALÍQUOTA (78)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (77)
INJÚRIA (ART. 140) (77)
PATENTE (77)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (76)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (75)
BENFEITORIAS (75)
CLÁUSULA PENAL (75)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ESTRANGEIROS(LEI 6.815/80) (75)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO (75)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (75)
ÍNDICE DE 4,02% DA LEI 8.222/91 (75)
ACIDENTES (74)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (74)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (73)
COMPULSÓRIA (73)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (73)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (73)
TRABALHADORA AVULSA (72)
ALIENAÇÃO (71)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (70)
EXCLUSÃO - RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (70)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (70)
PRODUTO IMPRÓPRIO (70)
TAXA DE COLETA DE LIXO (70)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (69)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (69)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (69)
MENTAL (69)
NOTA DE CRÉDITO RURAL (69)
DIÁRIAS (68)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (68)
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (68)
QUANTO À CARGA (68)
VIGILANTE (68)
PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (67)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (67)
COLISÃO DE HORÁRIO (66)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (66)
FRALDAS (66)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (66)
DOAÇÃO (65)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (65)
ADICIONAL (64)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (64)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (64)
ENSINO À DISTÂNCIA (64)
ELETRÔNICO (64)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (64)
LEILÃO (64)
TRANSGÊNICOS (64)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (64)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (63)
INTERESSE PARTICULAR (63)
JORNADA ESPECIAL (63)
TAXA JUDICIÁRIA (63)
ANISTIA (62)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (62)
PERICULOSIDADE (62)
PREVARICAÇÃO (62)
TAXA DE ARMAZENAMENTO (62)
ACESSIBILIDADE (61)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (61)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (61)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (61)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (60)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (59)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (59)
NORMATIZAÇÕES (59)
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (59)
REQUISITOS (59)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (57)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179) (57)
TABELA PRICE (57)
COMISSÃO (56)
FRANQUIA (56)
PARCELAMENTO DO SOLO (56)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (56)
PROVA ORAL (56)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (56)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (55)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (55)
DESENHO INDUSTRIAL (55)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (55)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (55)
IMÓVEL FUNCIONAL (55)
VISTORIA (55)
CARGO EM COMISSÃO (54)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (54)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (54)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (52)
CARTEL (51)
JOGO E APOSTA (51)
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (51)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (51)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (51)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (50)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (50)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (50)
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III) (50)
EMPREGADA DOMÉSTICA (50)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (50)
CONSTITUIÇÃO DE RENDA (49)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (49)
PRODUTOS CONTROLADOS / PERIGOSOS (49)
TROCA OU PERMUTA (49)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (49)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (48)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (48)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (48)
EXCLUSÃO - RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO (47)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (47)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (47)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (47)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (46)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (46)
MINERAÇÃO ILEGAL (46)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (45)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (45)
PREGÃO (45)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (44)
GATT - "ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO" (44)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (44)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (44)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (43)
SALÁRIO-FAMÍLIA (43)
AJUDA DE CUSTO (42)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (42)
COMODATO (42)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (42)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (42)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (42)
NOVAÇÃO (42)
OCUPAÇÃO (42)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (42)
TAXA DE PERMANÊNCIA (41)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (40)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (40)
INDUSTRIAL / MERCANTIL (40)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (40)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (40)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (40)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (38)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (38)
INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, § 2º) (37)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766, DE 19/12/1979 (37)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (36)
CUSTAS (36)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (36)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (35)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (35)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (35)
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (35)
REAJUSTE APLICADO AO SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO/94 (35)
VERBA DE REPRESENTAÇÃO (35)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (34)
CADASTRO RESERVA (34)
CARTA DE FIANÇA (34)
CORRETAGEM (34)
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (34)
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES (34)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (34)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (34)
TRANSPORTE DE PESSOAS (34)
ASSÉDIO MORAL (33)
CONCURSO (33)
PREFEITO (33)
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (33)
ÍNDICE DE 13,23% (33)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (32)
DOENÇA RARA (32)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (32)
ABANDONO (31)
AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (31)
ATOS ADMINISTRATIVOS (31)
COMPENSAÇÃO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (31)
CRÉDITO ROTATIVO (31)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (31)
REGISTRO / CADASTRO DO ARMADOR (31)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (31)
AFASTAMENTO DO CARGO (30)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (30)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (30)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (30)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (30)
ATOS PROCESSUAIS (29)
CONSELHO DA COMUNIDADE (29)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (29)
OMISSÃO NA ENTREGA DE NOTAS (29)
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (28)
AMAMENTAÇÃO (28)
AUXÍLIO-FUNERAL (28)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (28)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (28)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (28)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (28)
ELEIÇÕES SINDICAIS (28)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (28)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (28)
LICITAÇÕES (28)
OUTRAS (28)
REAJUSTE CONFORME PORTARIA MPAS 714/1993 (28)
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (28)
TAXA ANUAL POR HECTARE (28)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (27)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (27)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (27)
CONCURSO DE INGRESSO (27)
CONTAGEM EM DOBRO (27)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (27)
LEI DE IMPRENSA (27)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (27)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (26)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (26)
CRÉDITO PRÊMIO (26)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (26)
DIRIGENTE SINDICAL (26)
EDIÇÃO (26)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (26)
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338) (26)
SIGILO TELEFÔNICO(LEI 9.296/96) (26)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (26)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (26)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (25)
CRIMES MILITARES (25)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (25)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (25)
OUTRAS FRAUDES (ART. 176) (25)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132) (25)
PRATICAGEM (25)
PREPARAÇÃO DE ATO TERRORISTA (25)
CURATIVOS/BANDAGEM (24)
DANO À PROPRIEDADE (24)
EXTRAVIO DE BAGAGEM (24)
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART. 155, § 5º) (24)
INCIDÊNCIA SOBRE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS (24)
INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA (24)
MERCOSUL (24)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (24)
PARLAMENTARES (24)
RESERVA LEGAL (24)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (24)
CRÉDITO SUPLEMENTAR (23)
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (23)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (23)
HONORÁRIOS PERICIAIS (23)
INEXIGIBILIDADE (23)
NORMAS DO MERCOSUL (23)
PROVA PRÁTICA-SENTENÇA (23)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (22)
CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA (LEI 6.538/78) (22)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (22)
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (22)
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS (ARTS. 309 E 310) (22)
FRUIÇÃO / GOZO (22)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (22)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (22)
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154) (22)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (22)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (21)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (21)
ESBULHO POSSESSÓRIO (21)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (21)
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (21)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE PÚBLICA (ART. 278) (21)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (21)
ASSINATURA BÁSICA MENSAL (20)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (20)
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271) (20)
CRIMES ELEITORAIS (LEI 4.737/65) (20)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (20)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (20)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (20)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (20)
GESTÃO DE NEGÓCIOS (20)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (20)
LAUDO ARBITRAL INTERNACIONAL (20)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (20)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO / FISCAL / TELEFÔNICO (20)
ÍNDICE DE 45% LEI 8.237/1991 (20)
CORPO FEMININO (19)
CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (ART. 10º DA LC 105/01) (19)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP ART. 217-A (19)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (19)
FILIAÇÃO (19)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (19)
TALIDOMIDA (19)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (19)
AGENCIAMENTO (18)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (ART. 340) (18)
CONFUSÃO (18)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (18)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (18)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (18)
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (18)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (18)
LEVE (ART.129, CAPUT) (18)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (18)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (18)
CASAMENTO (17)
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (17)
ESPAÇO AÉREO (17)
FORNECIMENTO DE GÁS (17)
VARIAÇÃO CAMBIAL (17)
VEÍCULO DE TURISTA COMUNITÁRIO MERCOSUL (17)
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E MOEDAS - VIAGEM EXTERIOR (16)
AUXÍLIO-NATALIDADE (16)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8212/91 (16)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (16)
ESTUPRO (ART. 213) (16)
JOGOS / SORTEIOS / PROMOÇÕES COMERCIAIS (16)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (16)
REAJUSTE CONTRATUAL (16)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (16)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (16)
VENDA CASADA (16)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (16)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (15)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (15)
APOSENTADORIA ESPECIAL (15)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (15)
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II E LEI 5.741/71, ART. 9º) (15)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (15)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (15)
TAXA DE INSCRIÇÃO (15)
ACIDENTE EM SERVIÇO (14)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (14)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (14)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (14)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (14)
INTERRUPÇÃO (14)
MOEDA ESTRANGEIRA (14)
READAPTAÇÃO (14)
REGIME OU CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (14)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (14)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (14)
TERCEIRIZAÇÃO DO SUS (14)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (14)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (13)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (13)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (13)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (13)
TRANSPORTE (13)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (12)
CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (12)
CONTRATO TEMPORÁRIO (12)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LICENÇA DE USO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (12)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03) (12)
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.078/90) (12)
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153) (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (12)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (12)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (12)
LETRA DE CÂMBIO (12)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (12)
AFASTAMENTO (11)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197) (11)
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (11)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (11)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (11)
EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO/SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274) (11)
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (11)
FATOS JURÍDICOS (11)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (11)
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (11)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (11)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (11)
MINISTÉRIO PÚBLICO (11)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (11)
PRISÃO ILEGAL (11)
REGISTRO DE AERONAVE (11)
RETROCESSÃO (11)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (11)
COBRANÇA (10)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (10)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL (10)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (10)
DISPENSA (10)
ESTIMATÓRIO (10)
FALSIDADE (10)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (10)
FORNECIMENTO (10)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (10)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (10)
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL (ART. 336) (10)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (10)
LESÃO CORPORAL (10)
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE (ART. 241) (10)
SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (10)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (10)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (9)
ARRESTO DE EMBARCAÇÃO (9)
ATRASO DE VÔO (9)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (9)
CRÉDITOS / PRIVILÉGIOS MARÍTIMOS (9)
DIREITO PENAL (9)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (9)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER (ART. 350) (9)
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (9)
JUROS (9)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (9)
PRAZO DE RECOLHIMENTO (9)
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE OGM (LEI 11.105/05 ART. 29) (9)
PULSOS EXCEDENTES (9)
QUILOMBOLAS (9)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (9)
RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE OU CAPITÃO (9)
TRANSMISSÃO (9)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (9)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (8)
ARRAS OU SINAL (8)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (8)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (8)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (8)
CRIME CULPOSO (8)
CRIME TENTADO (8)
CRIMES CONTRA AS MARCAS (LEI 9.279/96, ART 189 A 190) (8)
CURSOS EXTRACURRICULARES (8)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (8)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (8)
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (8)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (8)
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (8)
PERDA (8)
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (8)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (8)
PROFISSIONAIS DE APOIO (8)
QUINTO CONSTITUCIONAL (8)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (8)
TURISMO (8)
WARRANT (8)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (7)
ANÁLISE DE CRÉDITO (7)
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA (7)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (7)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (7)
CRIMES PRATICADOS CONTRA OS ÍNDIOS E A CULTURA INDÍGENA (ART.58 DA LEI 6.001/73) (7)
CRIMES RELACIONADOS À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (ART. 4º DA LEI 1.579/52) (7)
DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003 (7)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (7)
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA (7)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (7)
LIBERAÇÃO OU DESCARTE DE OGM (ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) - BIOSSEGURANÇA (7)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREÇOS (7)
POSTURAS MUNICIPAIS (7)
PRIVATIZAÇÃO (7)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA (7)
TÍTULOS INTERNACIONAIS (7)
USURPAÇÃO DE ÁGUAS (ART. 161, I) (7)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (7)
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (6)
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (6)
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (6)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (6)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (6)
INCÊNDIO (ART. 250) (6)
MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE (6)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (6)
NOME SOCIAL (6)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (6)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL (6)
SAÍDA TEMPORÁRIA - VEÍCULOS (6)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (6)
ACIDENTE AÉREO (5)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (5)
ARREBATAMENTO DE PRESO (ART. 353) (5)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (5)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LC 118/05 (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
DESPACHO DE CITAÇÃO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
ENCARGO DE 20% (5)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (5)
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º) (5)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (5)
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351) (5)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (5)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO (5)
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359 - D) (5)
PENSÃO ESPECIAL (LEI 14.717/2023 - FEMINICÍDIO) (5)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (5)
PLANO DE CARREIRA (5)
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215) (5)
PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO OU REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (5)
PROGRESSÃO (5)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (5)
REAJUSTE (5)
REPASSE DE DUODÉCIMOS (5)
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I) (5)
TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS (5)
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (5)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (5)
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (4)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (4)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (4)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (4)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 42, V, LEI COMPLEMENTAR 35/1979) (4)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (4)
BEPAAFT - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (4)
CONSELHO SOBRE DROGAS (4)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (4)
CORRETAGEM DE EMBARCAÇÃO (4)
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (LEI 7.170/83) (4)
CRIMES CONTRA A VIDA (4)
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (4)
DIREITO DO TRABALHO (4)
DESCONTOS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS (4)
DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTES E DESCENDENTES (4)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA (4)
EJA - ENSINO MÉDIO (4)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (4)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (4)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357) (4)
FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º) (4)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (4)
IMPOSTOS (4)
INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (4)
MAIORIDADE (4)
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (ART. 280) (4)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (4)
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO (ART. 201) (4)
PARTIDOS POLÍTICOS (4)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (4)
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (4)
SISTEMA PRISIONAL (4)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (4)
TERRORISMO (4)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (4)
TRANSPORTE AÉREO (4)
TRATAMENTO AMBULATORIAL (4)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (4)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (4)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP 215 (4)
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 358) (4)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE COR (3)
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR (3)
CANCELAMENTO DE VÔO (3)
CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (3)
CONCORRÊNCIA (3)
CONTRIBUIÇÕES (3)
CORTE ETÁRIO (3)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - LEI DA AÇÃO DE ALIMENTOS (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ART. 193CP E LEI 9.279/96) (3)
DANO AMBIENTAL (3)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (3)
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A) (3)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (3)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302) (3)
FALTAS JUSTIFICADAS (3)
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) (3)
INDÍGENAS (3)
INSALUBRIDADE (3)
INTERNAÇÃO (3)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (3)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (3)
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA (3)
LUTO (3)
MAUS TRATOS (3)
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227) (3)
OUTRAS LICENÇAS (3)
PERMUTA (3)
PRISÃO PREVENTIVA (3)
QUANTO À EMBARCAÇÃO (3)
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS (3)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (3)
RIXA (3)
RUFIANISMO (ART. 230) (3)
SISTEMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (3)
SUCUMBÊNCIA (3)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (3)
VEICULAÇÃO DE IMAGENS (3)
ACIDENTE FERROVIÁRIO (2)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (2)
ALTERAÇÃO DE LIMITES (ART. 161, CAPUT) (2)
ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL (2)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (2)
BUSCA E APREENSÃO DE BENS (2)
CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (2)
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO (2)
CONTRATOS DE CONSUMO (2)
CORRUPÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS (2)
CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (2)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (2)
CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67) (2)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR INCÊNDIO OU PERIGO DE INCÊNDIO (2)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (2)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (2)
EXCESSO DE EXAÇÃO (2)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 345 E 346) (2)
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (ART. 324) (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228) (2)
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES (ART. 177) (2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (2)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (2)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (2)
INFRAESTRUTURA (2)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (2)
INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS (2)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (2)
MATERIAL DIDÁTICO (2)
MOTORISTA DE TÁXI (2)
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO (ART. 359 - H) (2)
PORTE DE ARMA (BRANCA) (2)
PRECATÓRIO (2)
PRESENCIAL (2)
PREÇOS PREDATÓRIOS (2)
RECUSA OU OMISSÃO DE DADOS CADASTRAIS, REGISTROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (2)
SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º) (2)
SOLDO LEGAL E AJUSTADO (2)
TDA/TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (2)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (2)
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (ATO/ESCRITO OBSCENO ARTS. 233 E 234) (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, CAPUT) (2)
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (2)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (1)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133) (1)
ABANDONO MATERIAL (ART. 244) (1)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (FRETAMENTO E CARTA PARTIDA) (1)
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287) (1)
APROPRIAÇÃO DE TESOURO (ART. 169, § ÚNICO, I) (1)
ARREMESSO DE PROJÉTIL (ART. 264) (1)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214) (1)
ATOS DE TERRORISMO (1)
AUSÊNCIA DE VAGA (1)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (1)
AÇÃO PENAL (1)
CERTIFICAÇÃO (1)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (1)
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (1)
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256) (1)
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO (1)
DESTRUIÇÃO OU DESTINAÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (1)
DILAÇÃO E EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL (1)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (1)
ENSINO NOTURNO (1)
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL / SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART. 270) (1)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (1)
ESTATUTÁRIO (1)
ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA (1)
EVASÃO E ABANDONO (1)
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282) (1)
EXPLORAÇÃO SEXUAL (1)
EXPLOSÃO (ART. 251) (1)
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) (1)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (1)
FRAUDES EM OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS (1)
GRATIFICAÇÃO DE BIÊNIO (ADICIONAL BIENAL) (1)
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS (PNUD/UNESCO/ONU) (1)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268) (1)
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (1)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR PROCEDÊNCIA NACIONAL (1)
PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (1)
SERINGUEIRO (1)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP 231 (1)
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (1)
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (1)
filter_list
Classe
arrow_drop_up
arrow_drop_down
APELAÇÃO CÍVEL (2190666)
RECURSO CÍVEL (1839723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1624078)
CLASSES ANTIGAS (765640)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (372214)
add
Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (123719)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (94506)
HABEAS CORPUS (55897)
MANDADO DE SEGURANÇA TR (36593)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (35304)
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL (28016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (27788)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (26660)
AGRAVO - JEF (25380)
EMBARGOS INFRINGENTES (19365)
AÇÃO RESCISÓRIA (16158)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (11526)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (11260)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (10039)
PRECATÓRIO (9820)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (8859)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (7350)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6176)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (5828)
MANDADO DE SEGURANÇA (5486)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (5221)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (3869)
PETIÇÃO (3786)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3439)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (2796)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (2746)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) (2596)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) (2555)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2401)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1642)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (1629)
PETIÇÃO - JEF (1582)
AÇÃO PENAL (1510)
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) (1505)
APELAÇÃO CRIMINAL (1401)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (1362)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (1313)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1307)
PETIÇÃO (TURMA) (1270)
CORREIÇÃO PARCIAL (1133)
INQUÉRITO POLICIAL (1041)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF (969)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) (917)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (917)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (894)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) (893)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) (888)
PETIÇÃO TR (868)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (820)
RECLAMAÇÃO (TURMA) (800)
REVISÃO CRIMINAL (774)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA) (713)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA) (705)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) (609)
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL) (481)
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS (382)
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS (378)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (367)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (351)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (349)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (286)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) (278)
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (269)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) (259)
RECLAMAÇÃO (TRU) (255)
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) (238)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) (236)
SUSPENSÃO DE LIMINAR (234)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU) (221)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (219)
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (202)
CARTA TESTEMUNHÁVEL (195)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (150)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (150)
AGRAVO DE PETIÇÃO (132)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (131)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE) (127)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (122)
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (122)
AVOCATÓRIA (113)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (106)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (102)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (102)
HABEAS CORPUS TR (89)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO) (88)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (86)
PETIÇÃO (TRU) (79)
AÇÃO POPULAR (77)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (76)
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (76)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (73)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE) (73)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO) (67)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (64)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (60)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (59)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) (59)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (58)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (55)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA) (54)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (53)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO) (46)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO) (42)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
PROCEDIMENTO COMUM (40)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE) (37)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (34)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (32)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA) (30)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA) (29)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO) (28)
CRIMES AMBIENTAIS (27)
EXCEÇÃO DA VERDADE (26)
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (25)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (23)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO) (23)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO) (22)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (22)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (20)
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO) (18)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (18)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (18)
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO) (16)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (16)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (16)
EXCECAO DE IMPEDIMENTO (15)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (15)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL) (12)
HABEAS DATA (12)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO) (11)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA) (10)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (9)
COMUNICAÇÃO (8)
INCIDENTE DE FALSIDADE (8)
RECLAMAÇÃO (8)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA) (7)
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO) (7)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA) (7)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO) (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA) (5)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA) (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO (4)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA (4)
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL) (4)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (4)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO) (4)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (3)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA) (3)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO) (3)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (3)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC (3)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA) (3)
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO) (2)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (2)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2)
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA (2)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (2)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (2)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO) (2)
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (2)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL) (2)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (1)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO (1)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (1)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (1)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (1)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO) (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) (1)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (1)
HABEAS DATA (SEÇÃO) (1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (1)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (1)
INTERPELAÇÃO (1)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA) (1)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANÇA JEF (1)
MONITÓRIA (1)
NATURALIZAÇÃO (1)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (1)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1)
filter_list
Data de julgamento
arrow_drop_up
arrow_drop_down
2026 (370802)
2025 (512460)
2024 (419670)
2023 (424127)
2022 (450160)
add
Exibir todos
2021 (478003)
2020 (477358)
2019 (528434)
2018 (445285)
2017 (424005)
2016 (405653)
2015 (404201)
2014 (414597)
2013 (293558)
2012 (344654)
2011 (225840)
2010 (176699)
2009 (168955)
2008 (187647)
2007 (133955)
2006 (20187)
2005 (16148)
2004 (9697)
2003 (7164)
2002 (3794)
2001 (2688)
2000 (5179)
1999 (5501)
1998 (10454)
1997 (10710)
1996 (11919)
1995 (10298)
1994 (6677)
1993 (3584)
1992 (4637)
1991 (4478)
1990 (3284)
1989 (1237)
1977 (1)
filter_list
Data de publicação
arrow_drop_up
arrow_drop_down
2091 (1)
2026 (370886)
2025 (512609)
2024 (419823)
2023 (423997)
add
Exibir todos
2022 (450090)
2021 (478295)
2020 (477012)
2019 (529103)
2018 (446722)
2017 (425404)
2016 (406513)
2015 (404772)
2014 (415101)
2013 (293305)
2012 (348906)
2011 (224208)
2010 (177958)
2009 (171903)
2008 (185795)
2007 (126776)
2006 (19875)
2005 (15279)
2004 (9446)
2003 (6014)
2002 (3988)
2001 (3139)
2000 (4731)
1999 (7613)
1998 (9796)
1997 (10779)
1996 (12369)
1995 (8423)
1994 (6946)
1993 (3645)
1992 (4559)
1991 (4026)
1990 (3039)
1989 (854)
filter_list
Órgão julgador
arrow_drop_up
arrow_drop_down
VICE-PRESIDÊNCIA (718683)
3ª TURMA (677343)
4ª TURMA (638734)
5ª TURMA (586769)
6ª TURMA (575252)
add
Exibir todos
2ª TURMA (574437)
1ª TURMA (573561)
10ª TURMA (273398)
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (231721)
9ª TURMA (192874)
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (169201)
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (168357)
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (165498)
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (165157)
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (164055)
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (163846)
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (150650)
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (148441)
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (144251)
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (138864)
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (123270)
8ª TURMA (101649)
7ª TURMA (98457)
12ª TURMA (92089)
11ª TURMA (76052)
3ª SEÇÃO (56191)
2ª SEÇÃO (38853)
1ª SEÇÃO (31190)
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (28852)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (28739)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA (21979)
PRESIDÊNCIA (14029)
4ª SEÇÃO (12575)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ (12483)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 (9886)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (8880)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 (8497)
CORTE ESPECIAL (5599)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL (5281)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA (5103)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL (5017)
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (4594)
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (2991)
1ª TURMA SUPLEMENTAR (2481)
TURMA SUPLEMENTAR (2134)
TURMA DE FÉRIAS (1681)
PLENÁRIO (1458)
TURMAS REUNIDAS (699)
TURMA ESPECIAL (508)
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS (258)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (253)
2ª TURMA SUPLEMENTAR (225)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (218)
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS (167)
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS (119)
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU (112)
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (6)
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE (6)
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (4)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR (4)
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (3)
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA (2)
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ (2)
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (2)
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (2)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (2)
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (1)
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO (1)
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA (1)
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ (1)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS (1)
filter_list
Precedente Relevante
arrow_drop_up
arrow_drop_down
NÃO (7231976)
SIM (191724)
filter_list
Relator / Magistrado
arrow_drop_up
arrow_drop_down
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (273880)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (246587)
FERNANDO QUADROS DA SILVA (237764)
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (232134)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (180969)
add
Exibir todos
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (174215)
RÔMULO PIZZOLATTI (160862)
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (159433)
VÂNIA HACK DE ALMEIDA (158207)
ROGERIO FAVRETO (154877)
MARGA INGE BARTH TESSLER (142161)
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (129781)
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (120400)
CELSO KIPPER (115938)
ROGER RAUPP RIOS (112288)
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA (104057)
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (91141)
TAÍS SCHILLING FERRAZ (88707)
PAULO AFONSO BRUM VAZ (88235)
JORGE ANTONIO MAURIQUE (85776)
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (84759)
ANDREI PITTEN VELLOSO (82075)
GIOVANI BIGOLIN (78950)
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA (74568)
OSNI CARDOSO FILHO (70330)
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (69969)
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA (69883)
GISELE LEMKE (68115)
MARCELO DE NARDI (67698)
JOEL ILAN PACIORNIK (66281)
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (64980)
JOANE UNFER CALDERARO (62068)
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA (61729)
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (60053)
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL (58329)
MARINA VASQUES DUARTE (57853)
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (55203)
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO (54670)
DANIEL MACHADO DA ROCHA (53077)
FERNANDO ZANDONÁ (51091)
FRANCISCO DONIZETE GOMES (50481)
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (49240)
LEONARDO CASTANHO MENDES (49171)
GUSTAVO CHIES CIGNACHI (48898)
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (48508)
JACQUELINE MICHELS BILHALVA (48196)
LUIZ ANTONIO BONAT (46973)
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (46721)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA (46376)
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (44557)
FLÁVIA DA SILVA XAVIER (44489)
GABRIELA PIETSCH SERAFIN (43967)
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (43737)
SUSANA SBROGIO GALIA (43125)
GILSON JACOBSEN (43032)
LEANDRO PAULSEN (42287)
NARENDRA BORGES MORALES (41864)
GERSON LUIZ ROCHA (41808)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO (41274)
LUÍSA HICKEL GAMBA (41098)
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (40522)
OSÓRIO ÁVILA NETO (40267)
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (38782)
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA (38444)
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (38179)
GILSON LUIZ INÁCIO (38060)
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA (37216)
EDVALDO MENDES DA SILVA (36872)
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (36681)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR (36599)
JOSÉ ANTONIO SAVARIS (35985)
GERSON GODINHO DA COSTA (35262)
JAIRO GILBERTO SCHAFER (34539)
HENRIQUE LUIZ HARTMANN (34361)
ARTUR CÉSAR DE SOUZA (34217)
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (33835)
ERIKA GIOVANINI REUPKE (33642)
JOÃO BATISTA LAZZARI (33474)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (33401)
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (32606)
LORACI FLORES DE LIMA (31573)
MARCELO MALUCELLI (31435)
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (30217)
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB (28778)
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES (28602)
VALDEMAR CAPELETTI (28499)
PAULO PAIM DA SILVA (27635)
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO (27555)
VILSON DARÓS (27250)
EDUARDO FERNANDO APPIO (26838)
NÉFI CORDEIRO (26651)
ADAMASTOR NICOLAU TURNES (25187)
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (25171)
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR (24971)
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (24875)
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (24376)
LUIZ CARLOS CANALLI (23996)
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH (23602)
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (22616)
ADRIANE BATTISTI (22393)
MARCUS HOLZ (21329)
GUY VANDERLEY MARCUZZO (19936)
OSCAR VALENTE CARDOSO (19718)
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA (19630)
ANA CRISTINA FERRO BLASI (17738)
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (17351)
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (17320)
ALCIDES VETTORAZZI (16620)
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES (16344)
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR (16254)
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (16211)
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (15934)
PEPITA DURSKI TRAMONTINI (15920)
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (15595)
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA (15236)
IVANISE CORREA RODRIGUES (14011)
TAIS SCHILLING FERRAZ (13835)
ALTAIR ANTONIO GREGORIO (13622)
LUIZ CARLOS CERVI (13228)
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES (12942)
CLÁUDIA MARIA DADICO (12102)
MARCOS JOSEGREI DA SILVA (11629)
ELOY BERNST JUSTO (11533)
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA (11375)
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA (10720)
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (10530)
MÁRCIO ANTONIO ROCHA (10148)
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (10019)
ANA PAULA DE BORTOLI (9970)
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI (9789)
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (9782)
TADAAQUI HIROSE (9312)
NIVALDO BRUNONI (8667)
VILIAN BOLLMANN (8528)
FLAVIA DA SILVA XAVIER (8452)
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR (8350)
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA (8267)
DANILO PEREIRA JUNIOR (8155)
EDUARDO TONETTO PICARELLI (8056)
RODRIGO DE SOUZA CRUZ (7957)
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO (7748)
JURANDI BORGES PINHEIRO (7601)
PAULO VIEIRA AVELINE (7542)
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (7464)
JOSÉ CAETANO ZANELLA (7254)
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (7204)
RONY FERREIRA (6577)
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (6529)
ZENILDO BODNAR (6472)
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA (6405)
EZIO TEIXEIRA (6368)
GUILHERME BELTRAMI (6341)
LUCIANE MERLIN CLÈVE (6328)
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART (6189)
FÁBIO HASSEN ISMAEL (5745)
MARCELO CARDOZO DA SILVA (5724)
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA (5524)
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA (5381)
CLAUDIO GONSALES VALERIO (5315)
GRAZIELA SOARES (5268)
ALINE LAZZARON (5206)
LUIZA DIAS CASSALES (5039)
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES (4970)
MARCIANE BONZANINI (4957)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO (4853)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (4814)
MARTA WEIMER (4696)
RODRIGO MACHADO COUTINHO (4623)
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA (4602)
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA (4407)
SIMONE BARBISAN FORTES (4359)
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO (4358)
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA (4265)
LEONARDO MÜLLER TRAININI (4098)
GILSON LANGARO DIPP (4057)
SUSANA SBROGIO' GALIA (4023)
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR (3984)
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA (3872)
ANA CARINE BUSATO DAROS (3854)
JOSÉ RICARDO PEREIRA (3741)
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR (3608)
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (3559)
NYLSON PAIM DE ABREU (3557)
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (3479)
TEORI ALBINO ZAVASCKI (3449)
LUISA HICKEL GAMBA (3427)
ARI PARGENDLER (3203)
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (3199)
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (3152)
RODRIGO KRAVETZ (3131)
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER (3121)
ROBERTO ADIL BOZZETTO (2946)
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA (2903)
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO (2877)
GABRIELA HARDT (2752)
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (2748)
FERNANDO ZANDONA (2736)
JOÃO SURREAUX CHAGAS (2735)
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (2697)
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (2551)
GUILHERME PINHO MACHADO (2524)
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (2514)
FABIO NUNES DE MARTINO (2423)
RICARDO NÜSKE (2421)
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO (2361)
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (2169)
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO (2163)
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA (2114)
JAIRO GILBERTO SCHÄFER (2080)
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE (2020)
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG (1978)
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN (1951)
GERMANO ALBERTON JUNIOR (1935)
ROGER DE CURTIS CANDEMIL (1919)
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1910)
ELLEN GRACIE NORTHFLEET (1908)
ANTONIO CESAR BOCHENEK (1828)
RODRIGO BECKER PINTO (1756)
LADEMIRO DORS FILHO (1710)
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ (1702)
GUSTAVO PEDROSO SEVERO (1669)
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO (1657)
INGRID SCHRODER SLIWKA (1593)
ÉZIO TEIXEIRA (1579)
SILVIA REGINA SALAU BROLLO (1550)
MARIA HELENA RAU DE SOUZA (1518)
TANI MARIA WURSTER (1516)
MURILO BRIÃO DA SILVA (1409)
LUIZ DÓRIA FURQUIM (1321)
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA (1318)
OSVALDO MOACIR ALVAREZ (1316)
TIAGO SCHERER (1288)
DANIEL RAUPP (1271)
ALEX PERES ROCHA (1229)
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (1191)
GUILHERME MAINES CAON (1177)
ANDRÉIA CASTRO DIAS (1144)
EDUARDO CORREIA DA SILVA (1091)
MARCELO ADRIANO MICHELOTI (1078)
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS (1067)
VERA LÚCIA FEIL (1057)
RONALDO LUIZ PONZI (992)
IRACEMA LONGHI (961)
ADRIANO JOSE PINHEIRO (931)
DÉCIO JOSÉ DA SILVA (895)
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK (860)
JOSÉ JACOMO GIMENES (847)
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA (821)
ANA INÉS ALGORTA LATORRE (789)
ALEXANDRE ZANIN NETO (784)
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA (718)
LEANDRO CADENAS PRADO (708)
SILVIO DOBROWOLSKI (708)
JOEL LUIS BORSUK (694)
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (630)
MARIA LUCIA GERMANO TITTON (558)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ (546)
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA (489)
WESLEY SCHNEIDER COLLYER (488)
RAQUEL KUNZLER BATISTA (451)
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA (438)
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS (412)
MARCEL CITRO DE AZEVEDO (411)
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA (408)
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ (396)
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA (372)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI (333)
CATARINA VOLKART PINTO (325)
JOSÉ MORSCHBACHER (322)
ANDRE DE SOUZA FISCHER (317)
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA (290)
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES (271)
RAFAEL WOLFF (269)
FÁBIO NUNES DE MARTINO (262)
SERGIO FERNANDO MORO (248)
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO (222)
CRISTIANE FREIER CERON (212)
ZUUDI SAKAKIHARA (212)
IVO TOLOMINI (211)
JOSÉ ALMADA DE SOUZA (205)
LUCIANE MERLIN CLEVE (199)
FABIO HASSEN ISMAEL (180)
JORGE LUIZ LEDUR BRITO (176)
TIAGO DO CARMO MARTINS (169)
ANDREI GUSTAVO PAULMICH (149)
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS (149)
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG (145)
MELINA FAUCZ KLETEMBERG (140)
JOSÉ CARLOS FABRI (125)
ADRIANO COPETTI (118)
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (113)
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES (112)
HERALDO GARCIA VITTA (79)
MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES (79)
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO (76)
LUCAS FERNANDES CALIXTO (56)
GERSON G. DA COSTA (48)
RAFAEL SELAU CARMONA (43)
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS (33)
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO (33)
LEDA DE OLIVEIRA PINHO (32)
LUCIANA DIAS BAUER (29)
CLARIDES RAHMEIER (24)
JOAO BATISTA BRITO OSORIO (19)
JOSÉ RIBEIRO (17)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES (15)
JOSEANO MACIEL CORDEIRO (15)
PAULA BECK BOHN (15)
MOSER VHOSS (13)
MELINA FAUCZ KLETEMBERG (11)
FÁBIO ROSA (8)
NÃO INFORMADO (7)
THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO (7)
ELI GORAIEB (6)
PATRICK LUCCA DA ROS (6)
PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO (6)
AMIR SARTI (5)
PAIM FALCÃO (5)
JARDIM DE CAMARGO (4)
MARCELO KRÁS BORGES (4)
DIOGO EDELE PIMENTEL (3)
GIOVANNA MAYER (3)
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (3)
ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA (2)
ANA CRISTINA KRAMER (2)
FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ (2)
GILSON DIPP (2)
GUILHERME JANTSCH (2)
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO (2)
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO (2)
TIAGO FONTOURA DE SOUZA (2)
ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE (1)
CAL GARCIA (1)
DANILO PEREIRA JÚNIOR (1)
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (1)
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA (1)
GEORGIA ZIMMERMANN SPERB (1)
GILSON LUIZ INACIO (1)
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN (1)
MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES (1)
PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA (1)
RICARDO SORIANO FAY (1)
ROGER RASADOR OLIVEIRA (1)
VIRGÍNIA SCHEIBE (1)
filter_list
Unidade Federativa
arrow_drop_up
arrow_drop_down
RS (4446370)
PR (1661176)
SC (1316117)
DF (22)
SP (6)
add
Exibir todos
AL (2)
PE (2)
RJ (2)
ES (1)
MS (1)
TO (1)
Critério de ordenação
mais recentes
mais antigos
Pesquisando
Foram encontrados mais de 1000 documentos para o(s) termo(s) de pesquisa informado(s). Utilize mais parâmetros para refinar sua pesquisa. Exibindo os primeiros 10 registros.
manage_search
manage_search
7423700 documentos encontrados
filter_alt
Filtrar selecionados
picture_as_pdf
Visualizar selecionados
first_page
navigate_before
navigate_next
last_page
10
25
50
100
resultados por página
Documento 1 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5030951-29.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, a qual buscava compelir a autoridade impetrada a prosseguir com o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina (evento 9, DESPADEC1). A parte agravante alega, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, aponta que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) se negou a receber o requerimento administrativo e a dar andamento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 9º, § 4º e 11, da Resolução CNE 02/2024, padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nos autos principais, intimado a apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais, o agravante juntou o referido comprovante do pagamento. Desse modo, a concessão posterior do benefício pressupõe a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do requerente, encargo do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tutela de urgência recursal requerida. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 9, DESPADEC1): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos de
Ler mais...
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, a qual buscava compelir a autoridade impetrada a prosseguir com o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina (evento 9, DESPADEC1). A parte agravante alega, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, aponta que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) se negou a receber o requerimento administrativo e a dar andamento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 9º, § 4º e 11, da Resolução CNE 02/2024, padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nos autos principais, intimado a apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais, o agravante juntou o referido comprovante do pagamento. Desse modo, a concessão posterior do benefício pressupõe a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do requerente, encargo do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tutela de urgência recursal requerida. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 9, DESPADEC1): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior - IES brasileira, nos termos da presente Resolução" (art. 1º). Sobre a questão objeto dos presentes autos - revalidação simplificada de diploma de Medicina - a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2/2024, estabelece procedimento específico, com exigência de submissão do candidato ao exame REVALIDA , verbis: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Portanto, pela regulamentação atual, não há possibilidade de revalidação de diploma de Medicina de universidade estrangeira sem a submissão ao exame REVALIDA, o que afasta a incidência do procedimento simplificado e do procedimento Arcu-Sul, de modo que a negativa da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao pedido de revalidação simplificada não é ilegal nem abusiva. Ademais, a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2/2024, não retira seu fundamento de validade da PORTARIA Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 do MEC, mas sim diretamente da Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira. Também não há violação do princípio da isonomia, visto que a Lei n. 13.959/2019, regulamentada pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, assegura a todos os médicos formados no exterior o direito de se submeterem ao REVALIDA. O fato da lei e dos regulamentos possibilitarem formados de outras profissões validarem seus diplomas por meio mais simplificado não implica em ferimento ao princípio da isonomia, dado que são profissionais de cursos diversos. O grau de exigência da revalidação dos profissionais da medicina, ademais, se justifica, tendo em conta a necessidade declarada pela Lei n. 13.959/2019 de "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" (inciso I do art. 2º). A Lei n. 9.394/1996 contém previsão genérica de revalidação aplicável a todas as graduações. Todavia, formados em Medicina têm norma especial regulamentando o processo de revalidação de seus diplomas: a Lei n. 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Trata-se de norma legal especial em relação à LDB, que veio a estabelecer um procedimento específico de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. E essa norma específica determina que os médicos formados no exterior deverão se submeter ao REVALIDA, que "compreenderá" duas etapas de avaliação: a realização de exame teórico e de exame de habilidades clínicas. A Lei n. 13.959/2019 não autoriza revalidação de diploma de medicina sem o percurso dessas duas etapas, afastando qualquer possibilidade de utilização de procedimento simplificado de mero exame de documentação. Não se constata a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar nos termos dos fundamentos acima. (...) Não encontro motivos para reforma da decisão. O art. 8º da Resolução CNE/CES 03/2016 estabelece que as universidades podem substituir o procedimento de revalidação previsto naquele regulamento por aplicação de provas ou exames, desde que de forma justificada. Ainda, a Resolução CNE/CES 01/2022 do MEC, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (art. 4º, caput), inclusive internas (art. 4º, § 3º). Pelo mesmo ato, foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação. Oportuno mencionar que a Portaria Normativa 22/2016 do MEC, que tratava dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, foi revogada parcialmente pela Portaria MEC 1.151/2023, que deixou claro que a tramitação simplificada não implica a revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição. Isto porque, há necessidade de análise da documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2022 e a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Também, as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA). Com efeito, a autonomia administrativa e didático-científica é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, no art. 53 da Lei 9.394/1996. Desta forma, a Resolução CNE/CES 02/2024, ao revogar expressamente a Resolução CNE/CES 01/2022 e consolidar a obrigatoriedade do exame nacional como única via para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, não afrontou à lei nem suprimiu direitos. Neste contexto, não se verifica a probabilidade do direito invocado. No que tange ao perigo na demora, a parte apenas alegou genericamente a urgência decorrente da necessidade de exercer a profissão médica, sem indicar ou comprovar concreto e efetivo perigo de dano. Portanto, é caso de manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Documento 2 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5030956-51.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, a qual buscava compelir a autoridade impetrada a prosseguir com o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina (evento 10, DESPADEC1). A parte agravante alega, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito liminar, aponta que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) permaneceu inerte frente ao requerimento e não deu andamento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 9º, § 4º e 11, da Resolução CNE 02/2024, padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nos autos principais, intimada a apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais, a agravante juntou o referido comprovante do pagamento. Desse modo, a concessão posterior do benefício pressupõe a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do requerente, encargo do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tutela de urgência recursal requerida. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 10, DESPADEC1): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos
Ler mais...
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, a qual buscava compelir a autoridade impetrada a prosseguir com o processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina (evento 10, DESPADEC1). A parte agravante alega, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito liminar, aponta que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) permaneceu inerte frente ao requerimento e não deu andamento ao processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina. Argumenta que as restrições impostas pelos artigos 9º, § 4º e 11, da Resolução CNE 02/2024, padecem de ilegalidade por violação ao princípio da reserva legal. Sustenta que a aplicação imediata dessas novas diretrizes atinge negativamente o andamento do seu processo de revalidação, gerando manifesto prejuízo profissional e subsistencial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nos autos principais, intimada a apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais, a agravante juntou o referido comprovante do pagamento. Desse modo, a concessão posterior do benefício pressupõe a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do requerente, encargo do qual não se desincumbiu. Ultrapassada a questão, passo ao exame da tutela de urgência recursal requerida. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O juízo originário indeferiu a liminar com os seguintes fundamentos (evento 10, DESPADEC1): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior - IES brasileira, nos termos da presente Resolução" (art. 1º). Sobre a questão objeto dos presentes autos - revalidação simplificada de diploma de Medicina - a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2/2024, estabelece procedimento específico, com exigência de submissão do candidato ao exame REVALIDA , verbis: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Portanto, pela regulamentação atual, não há possibilidade de revalidação de diploma de Medicina de universidade estrangeira sem a submissão ao exame REVALIDA, o que afasta a incidência do procedimento simplificado e do procedimento Arcu-Sul, de modo que a negativa da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao pedido de revalidação simplificada não é ilegal nem abusiva. Ademais, a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2/2024, não retira seu fundamento de validade da PORTARIA Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 do MEC, mas sim diretamente da Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira. Também não há violação do princípio da isonomia, visto que a Lei n. 13.959/2019, regulamentada pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, assegura a todos os médicos formados no exterior o direito de se submeterem ao REVALIDA. O fato da lei e dos regulamentos possibilitarem formados de outras profissões validarem seus diplomas por meio mais simplificado não implica em ferimento ao princípio da isonomia, dado que são profissionais de cursos diversos. O grau de exigência da revalidação dos profissionais da medicina, ademais, se justifica, tendo em conta a necessidade declarada pela Lei n. 13.959/2019 de "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" (inciso I do art. 2º). A Lei n. 9.394/1996 contém previsão genérica de revalidação aplicável a todas as graduações. Todavia, formados em Medicina têm norma especial regulamentando o processo de revalidação de seus diplomas: a Lei n. 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Trata-se de norma legal especial em relação à LDB, que veio a estabelecer um procedimento específico de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. E essa norma específica determina que os médicos formados no exterior deverão se submeter ao REVALIDA, que "compreenderá" duas etapas de avaliação: a realização de exame teórico e de exame de habilidades clínicas. A Lei n. 13.959/2019 não autoriza revalidação de diploma de medicina sem o percurso dessas duas etapas, afastando qualquer possibilidade de utilização de procedimento simplificado de mero exame de documentação. Não se constata a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar nos termos dos fundamentos acima. (...) Não encontro motivos para reforma da decisão. O art. 8º da Resolução CNE/CES 03/2016 estabelece que as universidades podem substituir o procedimento de revalidação previsto naquele regulamento por aplicação de provas ou exames, desde que de forma justificada. Ainda, a Resolução CNE/CES 01/2022 do MEC, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (art. 4º, caput), inclusive internas (art. 4º, § 3º). Pelo mesmo ato, foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação. Oportuno mencionar que a Portaria Normativa 22/2016 do MEC, que tratava dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, foi revogada parcialmente pela Portaria MEC 1.151/2023, que deixou claro que a tramitação simplificada não implica a revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição. Isto porque, há necessidade de análise da documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2022 e a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Também, as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA). Com efeito, a autonomia administrativa e didático-científica é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, no art. 53 da Lei 9.394/1996. Desta forma, a Resolução CNE/CES 02/2024, ao revogar expressamente a Resolução CNE/CES 01/2022 e consolidar a obrigatoriedade do exame nacional como única via para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, não afrontou à lei nem suprimiu direitos. Neste contexto, não se verifica a probabilidade do direito invocado. No que tange ao perigo na demora, a parte apenas alegou genericamente a urgência decorrente da necessidade de exercer a profissão médica, sem indicar ou comprovar concreto e efetivo perigo de dano. Portanto, é caso de manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Documento 3 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5030561-59.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a universidade restabeleça a matrícula na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS (evento 5, DESPADEC1). O agravante alega que a instituição de ensino autorizou sua matrícula na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS, recebeu a mensalidade e permitiu sua frequência às aulas, mas posteriormente cancelou a inscrição sob alegação de ausência de pré-requisito, diante da reprovação na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - Ginecologia e Obstetrícia. Sustenta que essa conduta viola a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que a decisão de origem examinou apenas a legitimidade abstrata do pré-requisito, sem apreciar os efeitos concretos dos atos praticados pela instituição. Aduz que a matrícula concomitante nas referidas disciplinas não gera conflito de horários e evitaria atraso em sua formação e no ingresso no internato obrigatório. Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de perda do semestre e de prejuízos acadêmicos, profissionais e financeiros. Refere precedentes que admitem excepcionalmente a quebra de pré-requisito em atenção à razoabilidade. Requer a concessão de tutela recursal para restabelecer imediatamente sua matrícula na disciplina em questão, assegurar a participação nas atividades acadêmicas e abonar as faltas do semestre 2026/2 (evento 1, INIC1). É o relatório. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso, o impetrante, aluno do 8º período do curso de medicina, alega que após ser notificado, em 12/06/2026, para efetuar a rematrícula, recebeu, em 15/06/2026, e-mail da instituição contendo a relação de disciplinas da fase, entre elas Medicina de Urgência e Emergência - ATLS. Sustenta que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais em 17/06/2026 e quitou a primeira parcela da semestralidade em 03/07/2026. Embora tenha frequentado duas aulas da disciplina, refere que sua matrícula foi cancelada em 28/07/2026. Verifica-se que o cancelamento da disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS decorreu da ausência de cumprimento de pré-requisito, diante da reprovação do impetrante na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - Ginecologia e Obstetrícia, no semestre anterior (evento 1, EMAIL8). A matriz curricular do curso prevê expressamente a aprovação nessa disciplina como requisito para a matrícula em Medicina de Urgência e Emergência - ATLS (evento 1, ANEXO13, p. 4). Não obstante a universidade tenha permitido, inicialmente, a matrícula na disciplina, bem como a formalização do contrato educacional e o pagamento da mensalidade, cabia ao aluno observar a matriz curricular e os requisitos exigidos para a respectiva inscrição. Ademais, depreende-se que o requerimento de matrícula, anexado ao contrato, contém expressamente a informação de que a Central de Ensino fica autorizada, a qualquer tempo, a cancelar a(s) disciplina(s) requerida(s) cujo pré-requisito não tenha sido cursado ou não tenha obtido aprovação (evento 1, CONTR10, p. 10). Com efeito, a pretensão do impetrante vai de encontro à autonomia didático-científica das universidades, prevista constitucionalmente (art. 207), a qual abrange a prerrogativa de definir currículos e estabelecer a ordem de precedência entre disciplinas. Nesse sentido, o ato administrativo da impetrada, ao aplicar as regras curriculares, não se revela, em princípio, ilegal ou abusivo, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. O alegado risco de atraso na formação deve ser ponderado com o perigo de dano reverso. A quebra do pré-requisito sem a comprovação do domínio do conteúdo basilar compromete a qualidade da formação. O interesse público na excelência e na segurança da formação em saúde se sobrepõe ao interesse particular do estudante em acelerar a conclusão do curso. O risco à saúde pública, inerente à formação incompleta, é superior ao prejuízo particular da postergação da formatura. Nesse sentido, pronunciou-se o TRF4 ao apreciar caso semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. INVIABILIDADE. A
Ler mais...
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a universidade restabeleça a matrícula na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS (evento 5, DESPADEC1). O agravante alega que a instituição de ensino autorizou sua matrícula na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS, recebeu a mensalidade e permitiu sua frequência às aulas, mas posteriormente cancelou a inscrição sob alegação de ausência de pré-requisito, diante da reprovação na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - Ginecologia e Obstetrícia. Sustenta que essa conduta viola a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que a decisão de origem examinou apenas a legitimidade abstrata do pré-requisito, sem apreciar os efeitos concretos dos atos praticados pela instituição. Aduz que a matrícula concomitante nas referidas disciplinas não gera conflito de horários e evitaria atraso em sua formação e no ingresso no internato obrigatório. Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de perda do semestre e de prejuízos acadêmicos, profissionais e financeiros. Refere precedentes que admitem excepcionalmente a quebra de pré-requisito em atenção à razoabilidade. Requer a concessão de tutela recursal para restabelecer imediatamente sua matrícula na disciplina em questão, assegurar a participação nas atividades acadêmicas e abonar as faltas do semestre 2026/2 (evento 1, INIC1). É o relatório. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso, o impetrante, aluno do 8º período do curso de medicina, alega que após ser notificado, em 12/06/2026, para efetuar a rematrícula, recebeu, em 15/06/2026, e-mail da instituição contendo a relação de disciplinas da fase, entre elas Medicina de Urgência e Emergência - ATLS. Sustenta que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais em 17/06/2026 e quitou a primeira parcela da semestralidade em 03/07/2026. Embora tenha frequentado duas aulas da disciplina, refere que sua matrícula foi cancelada em 28/07/2026. Verifica-se que o cancelamento da disciplina Medicina de Urgência e Emergência - ATLS decorreu da ausência de cumprimento de pré-requisito, diante da reprovação do impetrante na disciplina Medicina de Urgência e Emergência - Ginecologia e Obstetrícia, no semestre anterior (evento 1, EMAIL8). A matriz curricular do curso prevê expressamente a aprovação nessa disciplina como requisito para a matrícula em Medicina de Urgência e Emergência - ATLS (evento 1, ANEXO13, p. 4). Não obstante a universidade tenha permitido, inicialmente, a matrícula na disciplina, bem como a formalização do contrato educacional e o pagamento da mensalidade, cabia ao aluno observar a matriz curricular e os requisitos exigidos para a respectiva inscrição. Ademais, depreende-se que o requerimento de matrícula, anexado ao contrato, contém expressamente a informação de que a Central de Ensino fica autorizada, a qualquer tempo, a cancelar a(s) disciplina(s) requerida(s) cujo pré-requisito não tenha sido cursado ou não tenha obtido aprovação (evento 1, CONTR10, p. 10). Com efeito, a pretensão do impetrante vai de encontro à autonomia didático-científica das universidades, prevista constitucionalmente (art. 207), a qual abrange a prerrogativa de definir currículos e estabelecer a ordem de precedência entre disciplinas. Nesse sentido, o ato administrativo da impetrada, ao aplicar as regras curriculares, não se revela, em princípio, ilegal ou abusivo, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. O alegado risco de atraso na formação deve ser ponderado com o perigo de dano reverso. A quebra do pré-requisito sem a comprovação do domínio do conteúdo basilar compromete a qualidade da formação. O interesse público na excelência e na segurança da formação em saúde se sobrepõe ao interesse particular do estudante em acelerar a conclusão do curso. O risco à saúde pública, inerente à formação incompleta, é superior ao prejuízo particular da postergação da formatura. Nesse sentido, pronunciou-se o TRF4 ao apreciar caso semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O art. 207 da Constituição Federal confere às universidades autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, para elaborarem as regras regimentais referentes aos cursos e programas de educação superior que ministram, observadas as diretrizes traçadas pelo legislador. Precedentes.2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o aproveitamento das matérias fora dos parâmetros autorizados pela instituição de ensino e pela legislação de regência, sob pena de ofender o princípio da autonomia didático-científica da Universidade, além de negar a própria finalidade da sistematização curricular, de melhor preparar os alunos. Precedentes.3. A quebra de pré-requisitos, embora admitida excepcionalmente para alunos em fase de conclusão de curso com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é absoluta e deve ser analisada no caso concreto.4. Caso em que resta evidenciada a inviabilidade na quebra de pré-requisito pretendida, pois a particularidade das múltiplas reprovações na disciplina pré-requisito desfavorece a tese de que a quebra seria razoável ou proporcional, pois o impedimento reside em uma lacuna de conhecimento que a própria aluna, apesar de seguidas tentativas, ainda não conseguiu suprir. A situação não se assemelha à de um aluno que, por questões pontuais ou administrativas, é impedido de avançar, mas sim à de alguém que, por dificuldades no aprendizado da matéria pré-requisito, ainda não possui a base necessária para a disciplina dependente. 5. Apelação improvida (TRF4, AC 5001717-73.2025.4.04.7101, 4ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO NÃO FORMANDO.CURSO DE GRADUAÇÃO. MEDICINA. 1. O autor requer a quebra de requisitos para cursar disciplinas de períodos subsequentes, visando garantir a tempestividade na fase de internato do curso de Medicina. Contudo, conforme demonstrado pela autoridade coatora, o curso possui 12 períodos e o autor está apenas no 8º, com disciplinas pendentes e reprovações no período, o que impede que ele seja considerado um formando. 2. A supressão da ordem de encadeamento das disciplinas do curso de Medicina pode comprometer a segurança de futuros pacientes no serviço médico, dada a possibilidade de que o profissional não adquira as competências necessárias para uma atuação de qualidade. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032428-24.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 11/12/2025) Grifei. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo que os agravados para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Documento 4 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5030026-33.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do auto de infração S045078205 (evento 4, DESPADEC1). As agravantes sustentam que a infração foi imposta à proprietária do veículo (Ana Flávia), apesar da indicação da real condutora na esfera administrativa (Ana Paula), uma vez que no relatório do DNIT consta o nome da condutora indicada e os dados da proprietária (CPF e CNH), em evidente equívoco. Alegam que Ana Paula assinou declaração com firma reconhecida assumindo a autoria da infração. Invocam o entendimento pacificado do STJ e desta Corte, segundo a qual o prazo do art. 257, § 7º, do CTB geral apenas preclusão administrativa. Por fim, argumentam que o bloqueio da CNH definitiva traz prejuízos concretos à proprietária do veículo, ao passo que a suspensão provisória da penalidade onsiste em medida reversível (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada apresenta os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1): Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito com a retirada da pontuação do prontuário da Autora, sob a alegação de que preencheu incorretamente o formulário de indicação do condutor, demanda dilação probatória. O auto de infração atacado se reveste da presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, somente infirmada por prova cabal em sentido diverso, o que até aqui não veio aos autos. Não é possível comprovar de plano as alegações da autora, portanto, o auto de infração deve prevalecer. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), inviável a concessão da providência emergencial postulada. (...) Acerca das penalidades estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no dispositivo legal acima citado não afasta o direito do proprietário do veículo de apontar o condutor responsável pela infração de trânsito no âmbito judicial, uma vez que se trata de preclusão meramente administrativa. A indicação do real infrator na via administrativa se dá por meio de mera declaração. Logo, ainda que se trate, agora, de desconstituição de ato administrativo, não vejo razões para, em regra, adotar maior rigor e exigir outras provas na esfera judicial, bastando a apresentação de declaração e a participação no processo, como litisconsorte, do indicado. Filio-me ao entendimento de que, a princípio, basta a apresentação de mera declaração no âmbito judicial com a indicação do real condutor, para fins de transferência da responsabilidade pela infração de trânsito. Contudo, há particularidades que impedem a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito por meio de simples declaração, em sede de cognição sumária. Trata-se do auto de infração S045078205 (evento 1, ANEXO9), lavrado em 03/05/2025, às 11h27min, na BR470 KM 138,590, por infração prevista no artigo 218 do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%). A declaração da litisconsorte Ana Paula reconhecendo a autoria da infração foi firmada em 31/07/2026 (evento 1, DECL8), aparentemente após o indeferimento da CNH definitiva da condutora autuada, haja vista a validade da habilitação anterior até 11/03/2026 (evento 1, CNH6). Ainda, o relatório resumido de infração de trânsito não é suficiente para demonstrar que houve a indicação da real condutora na esfera administrativa (evento 1, ANEXO10) e que a transferência da infraçã
Ler mais...
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do auto de infração S045078205 (evento 4, DESPADEC1). As agravantes sustentam que a infração foi imposta à proprietária do veículo (Ana Flávia), apesar da indicação da real condutora na esfera administrativa (Ana Paula), uma vez que no relatório do DNIT consta o nome da condutora indicada e os dados da proprietária (CPF e CNH), em evidente equívoco. Alegam que Ana Paula assinou declaração com firma reconhecida assumindo a autoria da infração. Invocam o entendimento pacificado do STJ e desta Corte, segundo a qual o prazo do art. 257, § 7º, do CTB geral apenas preclusão administrativa. Por fim, argumentam que o bloqueio da CNH definitiva traz prejuízos concretos à proprietária do veículo, ao passo que a suspensão provisória da penalidade onsiste em medida reversível (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada apresenta os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1): Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito com a retirada da pontuação do prontuário da Autora, sob a alegação de que preencheu incorretamente o formulário de indicação do condutor, demanda dilação probatória. O auto de infração atacado se reveste da presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, somente infirmada por prova cabal em sentido diverso, o que até aqui não veio aos autos. Não é possível comprovar de plano as alegações da autora, portanto, o auto de infração deve prevalecer. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), inviável a concessão da providência emergencial postulada. (...) Acerca das penalidades estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no dispositivo legal acima citado não afasta o direito do proprietário do veículo de apontar o condutor responsável pela infração de trânsito no âmbito judicial, uma vez que se trata de preclusão meramente administrativa. A indicação do real infrator na via administrativa se dá por meio de mera declaração. Logo, ainda que se trate, agora, de desconstituição de ato administrativo, não vejo razões para, em regra, adotar maior rigor e exigir outras provas na esfera judicial, bastando a apresentação de declaração e a participação no processo, como litisconsorte, do indicado. Filio-me ao entendimento de que, a princípio, basta a apresentação de mera declaração no âmbito judicial com a indicação do real condutor, para fins de transferência da responsabilidade pela infração de trânsito. Contudo, há particularidades que impedem a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito por meio de simples declaração, em sede de cognição sumária. Trata-se do auto de infração S045078205 (evento 1, ANEXO9), lavrado em 03/05/2025, às 11h27min, na BR470 KM 138,590, por infração prevista no artigo 218 do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%). A declaração da litisconsorte Ana Paula reconhecendo a autoria da infração foi firmada em 31/07/2026 (evento 1, DECL8), aparentemente após o indeferimento da CNH definitiva da condutora autuada, haja vista a validade da habilitação anterior até 11/03/2026 (evento 1, CNH6). Ainda, o relatório resumido de infração de trânsito não é suficiente para demonstrar que houve a indicação da real condutora na esfera administrativa (evento 1, ANEXO10) e que a transferência da infração não ocorreu apenas por falha da administração, mostrando-se prudente aguardar o contraditório. Logo, não há probalidade no direito invocado, mormente em face da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. O perigo de dano também não foi demonstrado, tendo em conta que as agravadas alegam genericamente a necessidade da expedição e emissão da CNH definitiva, sem indicar ou comprovar concreto e efetivo prejuízo. Portanto, é caso de manutenção da decisão. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida, sem prejuízo de que a medida venha a ser oportunamente reanalisada pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos de prova aos autos. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Documento 5 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5031448-43.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
RÔMULO PIZZOLATTI
DECISÃO
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder.
Documento 6 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5034571-20.2024.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO. 1. Não são nulos os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 2. Ausente comprovação de que os procuradores tivessem ciência do óbito do constituinte antes do ajuizamento da execução e estando o direito do falecido assegurado em título judicial, mostra-se possível a habilitação dos herdeiros, com a convalidação dos atos praticados, até porque os sucessores são legitimados à execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034571-20.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Q
Ler mais...
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO. 1. Não são nulos os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 2. Ausente comprovação de que os procuradores tivessem ciência do óbito do constituinte antes do ajuizamento da execução e estando o direito do falecido assegurado em título judicial, mostra-se possível a habilitação dos herdeiros, com a convalidação dos atos praticados, até porque os sucessores são legitimados à execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034571-20.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONHECIMENTO DO FATO PELOS ADVOGADOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. SUCESSÃO PROCESSUAL REQUERIDA PELO ESPÓLIO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE AO MEDICAMENTO. DEVER DE INFORMAR QUALIFICADO DO FABRICANTE. VIOLAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. RISCO DO DESENVOLVIMENTO. DEFEITO DE CONCEPÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA IRREPETÍVEL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral ajuizada em 30/04/2004, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 24/11/2017 e atribuídos ao gabinete em 07/11/2018. 2. O propósito dos recursos é decidir sobre: (i) a sucessão processual; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; (iii) a responsabilidade civil do laboratório e a culpa concorrente da paciente; (iv) a comprovação dos danos materiais e a necessidade de liquidação da sentença; (v) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (vi) a compensação dos valores pagos em sede de antecipação de tutela com os devidos em virtude da condenação; e (vii) o ônus da sucumbência relativo ao incidente de falsidade. 3. Esta Corte tem o entendimento, com base no art. 689 do CC/02, de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a devida regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive, os atos anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §1°, IV, 1.013, 1.022, II, do CPC/15. 5. O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente. 6. O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC). 7. O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele. 8. O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno. 9. Embora a bula seja o mais importante documento sanitário de veiculação de informações técnico-científicas e orientadoras sobre um medicamento, não pode o fabricante se aproveitar da tramitação administrativa do pedido de atualização junto a Anvisa para se eximir do dever de dar, prontamente, amplo conhecimento ao público - pacientes e profissionais da área de saúde -, por qualquer outro meio de comunicação, dos riscos inerentes ao uso do remédio que fez circular no mercado de consumo. 10. Hipótese em que o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do medicamento SIFROL subtraiu da paciente a capacidade de relacionar, de imediato, o transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao tratamento médico ao qual estava sendo submetida, sobretudo por se tratar de um efeito absolutamente anormal e imprevisível para a consumidora leiga e desinformada, especialmente para a consumidora portadora de doença de Parkinson, como na espécie. 11. De um lado, a culpa concorrente do consumidor não está elencada dentre as hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no rol do § 3º do art. 12 do CDC; de outro lado, a responsabilidade por eventual superdosagem ou interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que ingere a dose prescrita por seu médico, considerando, sobretudo, a sua vulnerabilidade técnica enquanto consumidor. 12. Para alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação dos danos emergentes, a desnecessidade de liquidação da sentença e a ausência de provas dos lucros cessantes, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da súmula 7/STJ. 13. Para o arbitramento do dano moral, há de ser acrescentado o fato de que a vítima do evento danoso era pessoa portadora de doença de Parkinson, circunstância agravada pelo fato de contar, à época em que se afastou de seu escritório de advocacia, com mais de 50 anos de idade, fase da vida em que, sabidamente, é maior a dificuldade de retorno ao mercado de trabalho e de recuperação da clientela perdida. Ademais, afastada a culpa concorrente da vítima, circunstância que foi considerada em seu desfavor no momento da fixação do valor da condenação a título de compensação do dano moral, há de ser majorada a verba de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 14. Reconhecida a natureza alimentar da verba recebida em antecipação de tutela, não há como acolher o pleito de compensação com o valor a ser executado em cumprimento de sentença, em virtude da natureza irrepetível dos alimentos. 15. Se o incidente de falsidade instaurado a requerimento do laboratório foi julgado improcedente, a ele incumbe suportar as respectivas despesas. 16. Recursos especiais de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA e MARIA AMÉLIA SOUZA DA ROCHA-ESPÓLIO conhecidos, sendo desprovido o primeiro e provido, em parte, o segundo. (STJ, REsp n. 1.774.372/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Documento 7 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5031544-58.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a utilização de pesquisa via CCS-BACEN (evento 217, DESPADEC1). Sustenta a agravante o cabimento da medida. Argumenta que "a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e o Poder Judiciário deve utilizar as ferramentas disponíveis para garantir a efetividade de suas decisões". Decido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts 270 e 272 do CPC, tenho que deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas como regra aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. Consiste o CCS em um cadastro de relação do cliente com o Sistema Financeiro, o qual não inclui informações referentes aos dados bancários, mas apenas a existência de vínculo com alguma das instituições financeiras, de modo muito mais amplo que o Sisbajud, que não contém acesso e informações de todas as instituições. A Terceira Turma do E. STJ já decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que
Ler mais...
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a utilização de pesquisa via CCS-BACEN (evento 217, DESPADEC1). Sustenta a agravante o cabimento da medida. Argumenta que "a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e o Poder Judiciário deve utilizar as ferramentas disponíveis para garantir a efetividade de suas decisões". Decido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts 270 e 272 do CPC, tenho que deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas como regra aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. Consiste o CCS em um cadastro de relação do cliente com o Sistema Financeiro, o qual não inclui informações referentes aos dados bancários, mas apenas a existência de vínculo com alguma das instituições financeiras, de modo muito mais amplo que o Sisbajud, que não contém acesso e informações de todas as instituições. A Terceira Turma do E. STJ já decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifei) Nete mesmo sentido já decidiu esta 12ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMGEA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. 1. A utilização de sistemas eletrônicos pelo Judiciário, para localização de bens dos devedores passíveis de serem penhorados, concretiza o entendimento de que a execução deve atender o interesse do credor, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil. 2. Conforme considerações colhidas no site do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3. O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), como no caso deste Tribunal, sendo possível o acesso ao SNIPER no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, devendo ser autorizada a utilização da ferramenta, com vistas à localização de bens do devedor. 4. O Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, que deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017164-98.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2024) (grifei) Deste modo, cabível a consulta ao referido sistema. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Intime-se a agravante. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Documento 8 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
5028317-46.2025.4.04.7000/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. I - Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. II - Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. III - Reformada a sentença para denegar a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028317-46.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, eventual violação a decreto regulamentar, atos normativos internos e súmulas de tribunais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de "lei federal" a que se refere a alínea 'a' do permissivo constitucional (súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça : "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Inviável a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo se convenceu sobre a possibilidade de se compatibilizar o empreendimento com as normas ambientais e, com lastro na prova pericial trazida aos autos, identificou que o réu responsável pela obra assim procedeu, fundamento este, todavia, que deixou de ser objurgado no apelo nobre do IBAMA, que preferiu aduzir o disposto no art. 4º da Resolução CONAMA n. 0
Ler mais...
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. I - Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. II - Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. III - Reformada a sentença para denegar a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028317-46.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, eventual violação a decreto regulamentar, atos normativos internos e súmulas de tribunais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de "lei federal" a que se refere a alínea 'a' do permissivo constitucional (súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça : "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Inviável a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo se convenceu sobre a possibilidade de se compatibilizar o empreendimento com as normas ambientais e, com lastro na prova pericial trazida aos autos, identificou que o réu responsável pela obra assim procedeu, fundamento este, todavia, que deixou de ser objurgado no apelo nobre do IBAMA, que preferiu aduzir o disposto no art. 4º da Resolução CONAMA n. 04/1994. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. O discordar da conclusão alvitrada na origem reclama o reexame do acervo fático-probatórios, conduta vedada no âmbito do especial pela Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.434.355/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. MIGRAÇÃO DO PLANO COM MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - concluindo que as recorrentes formam um único grupo econômico, sob o ponto de vista consumerista, e que é descabida a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença, pois se esta oferece plano de saúde com condições parelhas às que eram oferecidas aos autores, cabe a parte recorrente somente adequar o preço do plano de saúde ao que foi determinado na sentença - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7, do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.427.875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se apresentou omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.294.809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1629421/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 599 do STJ e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.
Documento 9 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5031510-83.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de bloqueio efetivado via Sisbajud na conta da pessoa jurídica executada (evento 56, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou "mediante robusto conjunto probatorio encartado no Evento 54 (PET1 e anexos OUT2 a OUT5), que a totalidade dos valores atingidos pelo bloqueio eletronico SISBAJUD, perfazendo o montante de R$ 4.912,01 (Evento 44, SISBAJUD1), consubstancia recurso estritamente vinculado ao adimplemento da folha salarial de seus trabalhadores e a aquisiçao de insumos mínimos indispensaveis ao giro diario de suas atividades mercantis". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035950-98.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALOR. I. A regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação à remuneração de pessoa física. II. A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa ou entidade em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. III. Os executados tiveram a oportunidade de indicar bens à penhora, por ocasião de sua citação, mas não o fizeram, e os valores depositados em suas contas bancárias integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendiam lhes dar (artigo 789 do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020744-10.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2022) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR WHATS APP. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. 1. Nos termos do Provimento 86/2019, da Corregedoria Regional Federal da 4ª Região, d
Ler mais...
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação de bloqueio efetivado via Sisbajud na conta da pessoa jurídica executada (evento 56, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou "mediante robusto conjunto probatorio encartado no Evento 54 (PET1 e anexos OUT2 a OUT5), que a totalidade dos valores atingidos pelo bloqueio eletronico SISBAJUD, perfazendo o montante de R$ 4.912,01 (Evento 44, SISBAJUD1), consubstancia recurso estritamente vinculado ao adimplemento da folha salarial de seus trabalhadores e a aquisiçao de insumos mínimos indispensaveis ao giro diario de suas atividades mercantis". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035950-98.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALOR. I. A regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica ou ente despersonalizado, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação à remuneração de pessoa física. II. A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa ou entidade em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. III. Os executados tiveram a oportunidade de indicar bens à penhora, por ocasião de sua citação, mas não o fizeram, e os valores depositados em suas contas bancárias integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendiam lhes dar (artigo 789 do CPC). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020744-10.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2022) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR WHATS APP. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. 1. Nos termos do Provimento 86/2019, da Corregedoria Regional Federal da 4ª Região, de acordo com as recomendações de providências durante a pandemia de Covid-19, as comunicações dos atos processuais podem ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas. Assim, não há falar em qualquer irregularidade na citação da ré, realizada por meio de oficial de justiça pelo aplicativo de mensagens Whats App. 2. A jurisprudência deste TRF-4 acolhe entendimento de que a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas. De igual modo, a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à alegada impenhorabilidade, a proteção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, porquanto seu fim é garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019521-22.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2022) (grifei) A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica. Todavia, excepcionalmente tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, caso em que deve ser cabalmente comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa e/ou o pagamento de salários dos empregados. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA DA EMPRESA. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. A quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. Todavia, se restar cabalmente comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa ou ainda se destinar ao pagamento de salários dos empregados, excepcionalmente, poderá ser analisada a possibilidade de liberação dos valores. 2. No caso dos autos, a empresa não juntou nenhum documento a fim de comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados. 3. Há que se registrar que a execução se processa no interesse do credor, cabendo à exequente, principal interessada na satisfação de sua dívida, promover o andamento da ação executiva, indicando a forma pela qual pretende o seu deslinde, tudo a teor do artigo 797 do CPC. 4. Assim, muito embora o artigo 805 do CPC disponha que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", a execução deve obedecer, precipuamente, ao interesse do credor. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001253-51.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SALÁRIO FUNCIONÁRIOS. ENGESSAMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do NCPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 2. Contudo, no caso, sensível à situação dos empregados que dependem do salário para o seu sustento, aliado ao fato de que se trata de empresa optante pelo SIMPLES, a fim de evitar o engessamento das atividades empresariais da parte executada, tenho que se deve, pelo menos, preservar a importância destinada ao pagamento dos seus funcionários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025927-69.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2016) Na hipótese dos autos, os documentos juntados na origem não comprovam que o bloqueio realizado pode comprometer o regular funcionamento da pessoa jurídica executada. A agravante não apresentou sequer o faturamento da empresa, a fim de que fosse verificada a sua capacidade financeira. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, porque a intenção do legislador é a de garantir a situação do pequeno poupador pessoa física. 2. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do diploma processual adjetivo). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043657-83.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC/15 não alcança as pessoas jurídicas, podendo ser reconhecida apenas em caráter excepcional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030866-82.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2022) (grifei) DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 2. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 3. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025279-79.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022) Não há, portanto, probabilidade no direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Documento 10 de 7423700
expand_more
expand_less
article
find_in_page
content_copy
picture_as_pdf
Decisão monocrática
PROCESSO
5031634-66.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
04/09/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
04/09/2026
RELATOR
RÔMULO PIZZOLATTI
DECISÃO
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não está objetivamente demonstrada, no caso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, a ponto de o agravo de instrumento não poder aguardar análise pela Turma em sessão de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para responder.
Citação
×