Jurisprudência
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
Sentença
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Campos específicos
Processo
Classe processual
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA)
AVOCATÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO PENAL
AÇÃO POPULAR
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
CLASSES ANTIGAS
COMUNICAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL
CRIMES AMBIENTAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCECAO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DA VERDADE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INQUÉRITO POLICIAL
INTERPELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA JEF
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MONITÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
NATURALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC
PETIÇÃO
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO - JEF
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REVISÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE)
USUCAPIÃO
Data da decisão / julgamento
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Data da disponibilização / publicação
date_range
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Relator / Relatora
ADAMASTOR NICOLAU TURNES
ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
ADRIANE BATTISTI
ADRIANO COPETTI
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
ADRIANO JOSE PINHEIRO
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
ALCIDES VETTORAZZI
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE
ALEX PERES ROCHA
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
ALEXANDRE ZANIN NETO
ALINE LAZZARON
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
AMIR SARTI
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
ANA CARINE BUSATO DAROS
ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CRISTINA KRAMER
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
ANA INÉS ALGORTA LATORRE
ANA PAULA DE BORTOLI
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
ANDRE DE SOUZA FISCHER
ANDREI GUSTAVO PAULMICH
ANDREI PITTEN VELLOSO
ANDREIA MOMOLLI
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG
ANDRÉIA CASTRO DIAS
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
ANDRÉIA MOMOLLI
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CESAR BOCHENEK
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
ARI PARGENDLER
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
CAL GARCIA
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CATARINA VOLKART PINTO
CELSO KIPPER
CLARIDES RAHMEIER
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLAUDIO GONSALES VALERIO
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLÁUDIA MARIA DADICO
CRISTIANE FREIER CERON
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
DANIEL MACHADO DA ROCHA
DANIEL RAUPP
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
DANILO PEREIRA JUNIOR
DANILO PEREIRA JÚNIOR
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DIOGO EDELE PIMENTEL
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EDUARDO CORREIA DA SILVA
EDUARDO FERNANDO APPIO
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
EDUARDO TONETTO PICARELLI
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EDVALDO MENDES DA SILVA
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
ELI GORAIEB
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ELOY BERNST JUSTO
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
ERIKA GIOVANINI REUPKE
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
EZIO TEIXEIRA
FABIO HASSEN ISMAEL
FABIO NUNES DE MARTINO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
FERNANDO TONDING ETGES
FERNANDO ZANDONA
FERNANDO ZANDONÁ
FLAVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ
FRANCISCO DONIZETE GOMES
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
FÁBIO HASSEN ISMAEL
FÁBIO NUNES DE MARTINO
FÁBIO ROSA
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
GABRIELA HARDT
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
GEORGIA ZIMMERMANN SPERB
GERMANO ALBERTON JUNIOR
GERSON G. DA COSTA
GERSON GODINHO DA COSTA
GERSON LUIZ ROCHA
GILSON DIPP
GILSON JACOBSEN
GILSON LANGARO DIPP
GILSON LUIZ INACIO
GILSON LUIZ INÁCIO
GIOVANI BIGOLIN
GIOVANNA MAYER
GISELE LEMKE
GRAZIELA SOARES
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
GUILHERME BELTRAMI
GUILHERME JANTSCH
GUILHERME MAINES CAON
GUILHERME PINHO MACHADO
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
GUSTAVO PEDROSO SEVERO
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
GUY VANDERLEY MARCUZZO
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
HERALDO GARCIA VITTA
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
INGRID SCHRODER SLIWKA
IRACEMA LONGHI
IVANISE CORREA RODRIGUES
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
IVO TOLOMINI
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
JAIRO GILBERTO SCHAFER
JAIRO GILBERTO SCHÄFER
JARDIM DE CAMARGO
JOANE UNFER CALDERARO
JOAO BATISTA BRITO OSORIO
JOEL ILAN PACIORNIK
JOEL LUIS BORSUK
JORGE ANTONIO MAURIQUE
JORGE LUIZ LEDUR BRITO
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSEANO MACIEL CORDEIRO
JOSÉ ALMADA DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
JOSÉ CAETANO ZANELLA
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
JOSÉ CARLOS FABRI
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSÉ JACOMO GIMENES
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
JOSÉ RIBEIRO
JOSÉ RICARDO PEREIRA
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
JOÃO BATISTA LAZZARI
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
JOÃO SURREAUX CHAGAS
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JURANDI BORGES PINHEIRO
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LADEMIRO DORS FILHO
LEANDRO CADENAS PRADO
LEANDRO PAULSEN
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
LEONARDO CASTANHO MENDES
LEONARDO MÜLLER TRAININI
LORACI FLORES DE LIMA
LUCAS FERNANDES CALIXTO
LUCIANA DIAS BAUER
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LUCIANE MERLIN CLEVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
LUISA HICKEL GAMBA
LUIZ ANTONIO BONAT
LUIZ CARLOS CANALLI
LUIZ CARLOS CERVI
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
LUIZ DÓRIA FURQUIM
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
LUIZA DIAS CASSALES
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
LUÍSA HICKEL GAMBA
LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARCELO ADRIANO MICHELOTI
MARCELO CARDOZO DA SILVA
MARCELO DE NARDI
MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
MARCELO KRÁS BORGES
MARCELO MALUCELLI
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARCIANE BONZANINI
MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES
MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MARCUS HOLZ
MARGA INGE BARTH TESSLER
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA HELENA RAU DE SOUZA
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MARIA LUCIA GERMANO TITTON
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
MARINA VASQUES DUARTE
MARTA WEIMER
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MOSER VHOSS
MURILO BRIÃO DA SILVA
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
NARENDRA BORGES MORALES
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
NIVALDO BRUNONI
NYLSON PAIM DE ABREU
NÉFI CORDEIRO
NÃO INFORMADO
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
OSCAR VALENTE CARDOSO
OSNI CARDOSO FILHO
OSVALDO MOACIR ALVAREZ
OSÓRIO ÁVILA NETO
OTHON RAPHAEL SACKS BURAK
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PAIM FALCÃO
PATRICK LUCCA DA ROS
PAULA BECK BOHN
PAULA WEBER ROSITO
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
PAULO PAIM DA SILVA
PAULO VIEIRA AVELINE
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
PEPITA DURSKI TRAMONTINI
PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RAFAEL SELAU CARMONA
RAFAEL WOLFF
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RAQUEL KUNZLER BATISTA
RICARDO NÜSKE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
RICARDO SORIANO FAY
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
ROBERTO ADIL BOZZETTO
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
RODRIGO BECKER PINTO
RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RODRIGO KRAVETZ
RODRIGO MACHADO COUTINHO
ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ROGER RASADOR OLIVEIRA
ROGER RAUPP RIOS
ROGERIO FAVRETO
RONALDO LUIZ PONZI
RONY FERREIRA
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
RÔMULO PIZZOLATTI
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
SERGIO FERNANDO MORO
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
SILVIA REGINA SALAU BROLLO
SILVIO DOBROWOLSKI
SIMONE BARBISAN FORTES
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO
SUSANA SBROGIO GALIA
SUSANA SBROGIO' GALIA
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
TADAAQUI HIROSE
TAIS SCHILLING FERRAZ
TANI MARIA WURSTER
TAÍS SCHILLING FERRAZ
TEORI ALBINO ZAVASCKI
THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
TIAGO DO CARMO MARTINS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA
TIAGO SCHERER
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
VALDEMAR CAPELETTI
VERA LÚCIA FEIL
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VILIAN BOLLMANN
VILSON DARÓS
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
VIRGÍNIA SCHEIBE
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
WESLEY SCHNEIDER COLLYER
ZENILDO BODNAR
ZUUDI SAKAKIHARA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ÉZIO TEIXEIRA
Órgão julgador
10ª TURMA
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª TURMA
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª TURMA
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª SEÇÃO
1ª TURMA
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
1ª TURMA SUPLEMENTAR
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA
2ª SEÇÃO
2ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
3ª SEÇÃO
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS
4ª SEÇÃO
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª TURMA
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª TURMA
7ª TURMA
8ª TURMA
8ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
9ª TURMA
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS
CORTE ESPECIAL
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
TURMA ESPECIAL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA
TURMA SUPLEMENTAR
TURMA DE FÉRIAS
TURMAS REUNIDAS
VICE-PRESIDÊNCIA
refresh
Limpar filtros
search
Pesquisar
tune
Filtros
filter_list
Assunto
arrow_drop_up
arrow_drop_down
ASSUNTO ANTERIOR À TPU DO CNJ (1291309)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (593071)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (365116)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (347226)
DÍVIDA ATIVA (321558)
add
Exibir todos
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (147170)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (108515)
URBANO (ART. 60) (97523)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (85936)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (84952)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (83217)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (83198)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (81938)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (80598)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (75215)
COFINS (71344)
PIS (70729)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (67469)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (63064)
FUNRURAL (62773)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (62121)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (59259)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (59014)
1/3 DE FÉRIAS (56819)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (56127)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (52843)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (50829)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (49226)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (48271)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (47968)
SEGURO (44408)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (44259)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (41560)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (39105)
URBANA (ART. 42/44) (35120)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS (34598)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (34289)
ONCOLÓGICO (34005)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (33379)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (32215)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (30850)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (30237)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (28430)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (27817)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (27753)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (27498)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (27429)
NÃO PADRONIZADO (26456)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (24925)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (24138)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (23884)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (22952)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (22669)
CONTRATOS BANCÁRIOS (22336)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (21539)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (21056)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (20785)
IDOSO (20579)
ADICIONAL DE 25% (20076)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (19669)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (19357)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (18670)
AMBIENTAL (18010)
ENERGIA ELÉTRICA (17971)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (17876)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (17731)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (17708)
DESCAMINHO (ART. 334) (17558)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (17536)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (17493)
BANCÁRIOS (17377)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (17220)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (16171)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (16132)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (16074)
PROFISSIONAL (16035)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (15855)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (15802)
ENQUADRAMENTO (15749)
DESCONTOS INDEVIDOS (15579)
TRANSPORTE TERRESTRE (14453)
SEGURO-DESEMPREGO (13967)
RURAL (ART. 59/63) (13866)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (13722)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (13617)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (13502)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (12965)
CONCESSÃO (12889)
METROLÓGICA (12595)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (12319)
RETIDO NA FONTE (12224)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (11990)
DANO AMBIENTAL (11866)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (11796)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (11582)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11485)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (11085)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (11015)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (10946)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (10919)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (10646)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (10531)
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (10518)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (10065)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (9831)
PADRONIZADO (9617)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (9487)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (9452)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (9363)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (9056)
OBRIGAÇÕES (8950)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (8805)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (8647)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (8620)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (8574)
APOSENTADORIA (8538)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (8528)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (8524)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (8258)
SIMPLES (8218)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (8199)
MÚTUO (8187)
FIES (8161)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (8119)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (8022)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (8012)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (8005)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (7986)
PENSÃO (7837)
ANUIDADES OAB (7765)
ÓBITO DE CÔNJUGE (7718)
PERDIMENTO DE BENS (7603)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (7597)
EXCLUSÃO - ICMS (7400)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (7323)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (7197)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (7133)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (7131)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (6974)
RURAL (ART. 42/44) (6974)
ANULAÇÃO (6920)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (6842)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (6806)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (6673)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (6529)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (6463)
PRÁTICAS ABUSIVAS (6449)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (6443)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (6379)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6322)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (6308)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (6247)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (6222)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (6219)
REFORMA (6023)
ABONO DE PERMANÊNCIA (5999)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (5979)
LICENÇA PRÊMIO (5862)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (5800)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (5770)
REGISTRO PROFISSIONAL (5698)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (5659)
DPVAT (5653)
REINTEGRAÇÃO (5604)
SALÁRIO-MATERNIDADE (5604)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (5564)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (5553)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (5546)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (5534)
APOSENTADORIA HÍBRIDA (ART. 48/106) (5525)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (5505)
CONDOMÍNIO (5440)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (5411)
FISCALIZAÇÃO (5343)
LICENÇA-PRÊMIO (5339)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (5334)
PIS - COFINS (5311)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5309)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (5270)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (5265)
FEDERAIS (5194)
FÉRIAS (5144)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5144)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (5053)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (4914)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (4905)
TEMPO DE SERVIÇO (4874)
DANO AO ERÁRIO (4873)
CURSO DE FORMAÇÃO (4772)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (4541)
DEPÓSITO (4514)
JUROS PROGRESSIVOS (4465)
REMOÇÃO (4417)
RESTABELECIMENTO (4384)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (4377)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (4305)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (4261)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (4246)
LIBERAÇÃO DE CONTA (4180)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (4176)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (4143)
LICENÇAS (4050)
INADIMPLEMENTO (4023)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (4005)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (3988)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (3971)
RESSARCIMENTO DO SUS (3938)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (3873)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (3854)
COFINS - IMPORTAÇÃO (3827)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (3813)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (3806)
CONVERSÃO (3755)
TERRENO DE MARINHA (3749)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (3695)
PROPRIEDADE (3670)
PIS/PASEP (3644)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (3638)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (3621)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (3612)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (3593)
ÓBITO DE PAI/MÃE (3579)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (3544)
COMPRA E VENDA (3514)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (3503)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (3495)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (3412)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (3400)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA (3391)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (3388)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (3370)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (3347)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (3346)
CRÉDITO RURAL (3307)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (3258)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (3201)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (3198)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (3189)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (3188)
CARTÃO DE CRÉDITO (3159)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (3133)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (3114)
AQUISIÇÃO (3113)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (3101)
QUITAÇÃO (3097)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (3084)
PIS - IMPORTAÇÃO (2967)
PERDA DA PROPRIEDADE (2952)
HIPOTECA (2896)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (2885)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (2883)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (2857)
ANISTIA POLÍTICA (2825)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (2781)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (2753)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (2726)
COMPENSAÇÃO (2719)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (2715)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (2651)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (2625)
RURAL (2579)
RESIDÊNCIA MÉDICA (2574)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (2555)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (2547)
COLAÇÃO DE GRAU (2514)
EX-COMBATENTES (2498)
PENA DE MULTA (2486)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2474)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (2466)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2446)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (2409)
PARCELAMENTO (2407)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (2405)
REGIME ESTATUTÁRIO (2386)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (2377)
CORREÇÃO MONETÁRIA (2359)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (2344)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (2305)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (2282)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (2253)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (2217)
PROMOÇÃO (2206)
EXPEDIÇÃO DE CND (2204)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (2191)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (2185)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (2174)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (2164)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (2140)
SERVIDORES ATIVOS (2119)
IMUNIDADE (2112)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (2106)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (2088)
ADICIONAL DE FRONTEIRA (2085)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (2072)
SEM REGISTRO NA ANVISA (2052)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (2021)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (2005)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (1991)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1987)
SERVIÇOS DE SAÚDE (1965)
PECULATO (1963)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (1950)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (1919)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (1890)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (1888)
JORNADA DE TRABALHO (1885)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (1865)
EXAME DA ORDEM OAB (1857)
RESPONSABILIDADE CIVIL (1840)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (1830)
POSSE (1825)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (1812)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (1803)
EDITAL (1773)
PROVA DE TÍTULOS (1769)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1765)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (1757)
BENS PÚBLICOS (1744)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (1695)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (1681)
DIREITOS INDÍGENAS (1676)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (1676)
RECURSOS MINERAIS (1672)
CORRUPÇÃO PASSIVA (1662)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (1661)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (1636)
ISENÇÃO (1633)
BASE DE CÁLCULO (1622)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (1613)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (1553)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (1513)
SUPER SIMPLES (1510)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (1508)
DIREITO DE IMAGEM (1507)
ARROLAMENTO DE BENS (1501)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (1498)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (1493)
MINHA CASA, MINHA VIDA (1487)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (1486)
PISO SALARIAL (1468)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (1467)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (1460)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (1459)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (1452)
DIREITO CIVIL (1452)
PAGAMENTO (1443)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (1442)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (1419)
HORA EXTRA (1389)
INGRESSO E CONCURSO (1376)
SERVIÇO MILITAR (1372)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (1362)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (1353)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (1351)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (1350)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (1347)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (1327)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (1307)
CIRURGIA (1297)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (1290)
MANDATO (1277)
DESAPROPRIAÇÃO (1267)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (1266)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (1265)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (1260)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (1253)
PENITENCIÁRIA FEDERAL (1251)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1242)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (1238)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (1224)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (1218)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (1208)
CUMULAÇÃO (1205)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (1204)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (1200)
CREDITAMENTO (1197)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO (1197)
ESTELIONATO (ART. 171) (1194)
ASILO (1192)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (1175)
REGISTRADO NA ANVISA (1173)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (1162)
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA (1153)
IMISSÃO (1150)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (1149)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (1130)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (1121)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (1115)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (1115)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (1107)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (1099)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (1099)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (1088)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (1085)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (1083)
APREENSÃO (1082)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (1082)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (1080)
URGÊNCIA (1078)
RESERVA DE VAGAS (1069)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (1046)
FLORA (1042)
VESTIBULAR (1039)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (1037)
ABONO DA LEI 8.178/91 (1036)
CAPITALIZAÇÃO / ANATOCISMO (1026)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (1023)
REGIME (1015)
ICMS/IMPORTAÇÃO (1014)
FAUNA (1008)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (1000)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (998)
POLUIÇÃO (988)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (987)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (982)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (976)
TETO SALARIAL (974)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (970)
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (969)
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO (MP 1219/2024) (964)
COISAS (951)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (941)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (940)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (939)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (936)
SERVIDORES INATIVOS (916)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (914)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (913)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (904)
CONVÊNIO (902)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (899)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (897)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (892)
SUSPENSÃO (885)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (884)
FERROVIÁRIO (876)
ESCOLARIDADE (875)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (873)
NOMEAÇÃO (869)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (866)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (866)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (864)
POSSE E EXERCÍCIO (857)
FORO / LAUDÊMIO (855)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (847)
ROUBO (ART. 157) (834)
PENALIDADES (828)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (827)
NÃO CUMULATIVIDADE (827)
URBANO (827)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (820)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (814)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (810)
INDENIZAÇÕES REGULARES (810)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (808)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (804)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (796)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (793)
AGROTÓXICOS (788)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (777)
MENOR SOB GUARDA (773)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (771)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (763)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (760)
PROAGRO (757)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (756)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (748)
FATO ATÍPICO (729)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (725)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (723)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (718)
DEVER DE INFORMAÇÃO (715)
URBANO/ATIVIDADE URBANA (705)
INVALIDEZ PERMANENTE (698)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (697)
LIMITE DE IDADE (697)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (693)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (693)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (683)
COMPROMISSO (682)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (680)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (678)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (674)
FURTO (ART. 155) (673)
QUESTÕES FUNCIONAIS (666)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (664)
MINERAÇÃO (660)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (659)
CRIMES CONTRA A FLORA (658)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (657)
TARIFAS (654)
PASEP (650)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (645)
FINANCIAMENTO DO SUS (638)
PÓS-GRADUAÇÃO (638)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (638)
REGISTRO DE EMPRESA (634)
ISENÇÃO POR DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO (633)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (632)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (626)
AUXÍLIO-MORADIA (624)
RESCISÃO (612)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (612)
PROFESSOR (611)
ÍNDICE DE 84,32% IPC MARÇO/1990 (609)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (608)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (607)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (600)
ATOS UNILATERAIS (596)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (595)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (594)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (590)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (581)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (576)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (576)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (573)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (572)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (570)
CHEQUE (568)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (568)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (566)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (563)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (560)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (558)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (557)
CRÉDITO PRESUMIDO (553)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (553)
PERDAS E DANOS (551)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (550)
CRÉDITO RURAL (550)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (550)
EXCLUSÃO - IPI (540)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (535)
NOTA FISCAL OU FATURA (534)
SERVIÇOS (532)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (531)
DEMARCAÇÃO (530)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (530)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (522)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (520)
POR IDADE (517)
PLANOS DE SAÚDE (515)
TELEFONIA (515)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (514)
TÍTULOS DE CRÉDITO (514)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (508)
MORADIA (502)
CONSULTA (498)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (496)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (494)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (494)
REGISTRO DE DIREITO AUTORAL (488)
DATA BASE (487)
RESPONSABILIDADE FISCAL (486)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (482)
IMPORTAÇÕES (470)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (468)
ZONA COSTEIRA (468)
CRIMES CONTRA A FAUNA (467)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (467)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (465)
FGTS (465)
CORREÇÃO DA TABELA (464)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (464)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (460)
MARCA (457)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (452)
ENSINO MÉDIO REGULAR (452)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (452)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (451)
CURRÍCULO ESCOLAR (450)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (450)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (448)
ESTABILIDADE (445)
PRESCRIÇÃO (443)
ACIDENTE DE TRABALHO (442)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (442)
PESCA ILEGAL (439)
SANITÁRIAS (431)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (429)
DIREITO DE GREVE (428)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (425)
ELEIÇÕES (422)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (422)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (421)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (414)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (409)
FRAUDE BANCÁRIA (408)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (408)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (405)
TEMPO DE SERVIÇO (404)
ADJUDICAÇÃO (403)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (403)
LICENCIAMENTO (403)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (402)
PAGAMENTO INDEVIDO (397)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (392)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (389)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (388)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (386)
DUPLICATA (382)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (382)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (381)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (380)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (379)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (378)
CESSÃO DE CRÉDITO (377)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (377)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (377)
VEÍCULOS (377)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (372)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (368)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (367)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (366)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (365)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (363)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (363)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (361)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (359)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (356)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (349)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (348)
INTERDIÇÃO (346)
DRAWBACK (345)
DESACATO (ART. 331) (343)
PRORROGAÇÃO (342)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (341)
REMUNERAÇÃO (338)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (337)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (337)
SAQUE FRAUDULENTO (336)
IMUNIDADE RECÍPROCA (335)
PATRIMÔNIO CULTURAL (335)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (332)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (332)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (328)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (327)
BEM DE FAMÍLIA (326)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (325)
FINSOCIAL (324)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (320)
SERVIÇO POSTAL (319)
FATO GERADOR/INCIDÊNCIA (316)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (315)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (315)
VOLUNTÁRIA (313)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (312)
POLÍTICA AGRÍCOLA (308)
PROCESSO SELETIVO (308)
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (307)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (306)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (304)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (302)
RADIODIFUSÃO (301)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (298)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (297)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (295)
AUXÍLIO DIRETO (294)
TARIFA (294)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (293)
TERRAS INDÍGENAS (289)
CONSTRUÇÃO CIVIL (288)
ESTADUAIS (285)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (282)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (282)
DOMÍNIO PÚBLICO (277)
REINTEGRA (277)
TRANSFERÊNCIA (277)
ALÍQUOTA (274)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (273)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (273)
ISONOMIA (270)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (269)
DEBÊNTURES (265)
SUBSÍDIOS (262)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (261)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (258)
LANÇAMENTO (256)
ALIMENTAÇÃO (253)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (251)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (250)
FRENTISTA (249)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (249)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (248)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (248)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (248)
NOTA PROMISSÓRIA (248)
PENHOR (248)
FIANÇA (246)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (245)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (242)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (242)
CÂMBIO (239)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (238)
REDISTRIBUIÇÃO (235)
BEPATA - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (234)
MINORIAS ÉTNICAS (233)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (233)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (232)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (230)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (229)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (226)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (226)
TRANSFERÊNCIA DE PRESO (226)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (223)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (223)
INTERVALO (222)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/98 ART. 1º) (219)
AGREGAÇÃO (218)
PRAZO DE VALIDADE (218)
COOPERATIVA (217)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (215)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (215)
ENADE (214)
TERRAS DEVOLUTAS (214)
PROTESTO DE CDA (213)
REVISÃO (213)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (212)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (212)
REGRESSÃO DE REGIME (212)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (211)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (210)
CALÚNIA (ART. 138) (208)
CONTROLE DE PREÇOS (208)
LIMITAÇÃO DE JUROS (208)
RESERVA REMUNERADA (208)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (207)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE / DIRETOR / REPRESENTANTE (207)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (207)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (206)
TRANSAÇÃO (206)
MUNICIPAIS (204)
PROVA SUBJETIVA (204)
DEFENSORIA PÚBLICA (202)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (202)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (201)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (199)
DANO (ART. 163) (197)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (196)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (194)
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL (ADPFS 1234 E 1236) (193)
HORAS EXTRAS (192)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (191)
SERVIÇOS HOSPITALARES (191)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (190)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (189)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (187)
AGENTE CANCERÍGENO (185)
MENSALIDADES (184)
ACESSÃO (183)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (182)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (180)
FAMÍLIA (180)
PESSOA IDOSA (180)
PROVA OBJETIVA (180)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (180)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (179)
AMEAÇA (ART. 147) (177)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (177)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (175)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (174)
AÇÃO REGRESSIVA (173)
CONCUSSÃO (172)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (171)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (171)
REAJUSTE DE 147% (171)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (169)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (167)
SANEAMENTO (167)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (166)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (166)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (166)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (166)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (165)
INCENTIVOS FISCAIS (165)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (164)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (164)
DEPÓSITO JUDICIAL (163)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (163)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (162)
DECADÊNCIA (162)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (161)
ADVERTÊNCIA (160)
EMPREITADA (160)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (160)
JUBILAMENTO DE ALUNO (160)
BOLSA FAMÍLIA (LEI 14.601/2023) (159)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA (157)
CÁLCULO DE ICMS - POR DENTRO (156)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (156)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (156)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (155)
OUTROS (155)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (155)
REGIME MONOFÁSICO (154)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (154)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (154)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (153)
LOTAÇÃO (153)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (153)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (152)
SPVAT (152)
MICROEMPRESA (150)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (149)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (148)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (147)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (147)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (146)
ARRENDAMENTO RURAL (145)
MULTA (145)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (145)
REVERSÃO (145)
PROGRESSÃO DE REGIME (143)
CONSÓRCIO (141)
INCENTIVO (141)
ELETIVA (140)
SUPERENDIVIDAMENTO (139)
CESSÃO DE DIREITOS (138)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (138)
MILITAR (138)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (138)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (138)
ÁGUAS PÚBLICAS (138)
PARIDADE SALARIAL (137)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (136)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (135)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (135)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (132)
OBRAS PÚBLICAS (132)
CRIME DE MOEDA FALSA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (130)
POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO (130)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (129)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (129)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (129)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (128)
MAGISTRATURA (128)
RESSARCIMENTO DO SUS NÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS (128)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (127)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (127)
LOTERIAS/SORTEIO (126)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (125)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (125)
VAGA (125)
PERDA DE BENS E VALORES (124)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (123)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (123)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (122)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (122)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (122)
REGISTRO SINDICAL (122)
TERRENO ALDEADO (122)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (121)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (121)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (121)
ALÍQUOTA ZERO (120)
PROVISÓRIA (120)
SIGILO FISCAL (120)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (119)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (119)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (118)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (117)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (115)
DESVIO DE FUNÇÃO (115)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (114)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (113)
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 2ª PARTE) (112)
TRANSPORTE DE COISAS (112)
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (111)
REVOGAÇÃO (111)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (111)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (110)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (110)
DESPESAS CONDOMINIAIS (110)
REGISTRO DE TRABALHO PORTUÁRIO/ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (110)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (109)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (109)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (109)
RECURSOS HÍDRICOS (108)
DESPESA (105)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (104)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (103)
PROUNI (103)
PENALIDADES DISCIPLINARES (103)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (102)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (102)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (102)
ATIVIDADE POLÍTICA (101)
DIREITO AUTORAL (101)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (101)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (101)
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (99)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (98)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (97)
SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA (97)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (96)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (96)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (95)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (95)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (95)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (93)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (93)
CONTROLE DE ABASTECIMENTO (92)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (92)
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO PBC (91)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (90)
VENDAS CASADAS (90)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (89)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (89)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (89)
DESCONTOS INDEVIDOS (88)
DUPLICATA SIMULADA (ART. 172) (88)
OFERTA E PUBLICIDADE (88)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (87)
RECONDUÇÃO (86)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (85)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (85)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (84)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (84)
TERMO ADITIVO (84)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (83)
INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (83)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (83)
ACIDENTES (82)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (81)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (81)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (80)
EXTORSÃO (ART. 158) (80)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (80)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (80)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (79)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (79)
TRABALHADORA AVULSA (79)
CLÁUSULA PENAL (78)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (78)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (78)
INJÚRIA (ART. 140) (78)
PATENTE (78)
ÍNDICE DA ALÍQUOTA (78)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ESTRANGEIROS(LEI 6.815/80) (77)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (76)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (76)
BENFEITORIAS (75)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO (75)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (75)
ÍNDICE DE 4,02% DA LEI 8.222/91 (75)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (74)
COMPULSÓRIA (74)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (73)
VIGILANTE (73)
PRODUTO IMPRÓPRIO (72)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (71)
ALIENAÇÃO (71)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (71)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (71)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (71)
LEILÃO (71)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (70)
EXCLUSÃO - RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (70)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (70)
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (70)
NOTA DE CRÉDITO RURAL (70)
TAXA DE COLETA DE LIXO (70)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (69)
JORNADA ESPECIAL (69)
MENTAL (69)
DIÁRIAS (68)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (68)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (68)
QUANTO À CARGA (68)
ELETRÔNICO (67)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (67)
PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (67)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (67)
ACESSIBILIDADE (66)
COLISÃO DE HORÁRIO (66)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (66)
FRALDAS (66)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (66)
DOAÇÃO (65)
ADICIONAL (64)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (64)
ENSINO À DISTÂNCIA (64)
INTERESSE PARTICULAR (64)
TRANSGÊNICOS (64)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (63)
PREVARICAÇÃO (63)
TAXA JUDICIÁRIA (63)
TAXA DE ARMAZENAMENTO (63)
ANISTIA (62)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (62)
PERICULOSIDADE (62)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (61)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (61)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (61)
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (61)
REQUISITOS (61)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (61)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (60)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (60)
NORMATIZAÇÕES (60)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (60)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (60)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (59)
DESENHO INDUSTRIAL (59)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (59)
TABELA PRICE (58)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179) (57)
PROVA ORAL (57)
VISTORIA (57)
COMISSÃO (56)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (56)
FRANQUIA (56)
PARCELAMENTO DO SOLO (56)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (56)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (55)
IMÓVEL FUNCIONAL (55)
CARGO EM COMISSÃO (54)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (54)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (54)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (53)
JOGO E APOSTA (52)
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (52)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (52)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (52)
CARTEL (51)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (51)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (50)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (50)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (50)
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III) (50)
EMPREGADA DOMÉSTICA (50)
PRODUTOS CONTROLADOS / PERIGOSOS (50)
TROCA OU PERMUTA (50)
CONSTITUIÇÃO DE RENDA (49)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (49)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (49)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (48)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (48)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (48)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (48)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (48)
EXCLUSÃO - RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO (47)
MINERAÇÃO ILEGAL (47)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (47)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (47)
ÍNDICE DE 13,23% (47)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (46)
PREGÃO (46)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (45)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (45)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (44)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (44)
GATT - "ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO" (44)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (44)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (44)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (44)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (44)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (44)
AJUDA DE CUSTO (43)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (43)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (43)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (43)
SALÁRIO-FAMÍLIA (43)
CADASTRO RESERVA (42)
COMODATO (42)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (42)
NOVAÇÃO (42)
OCUPAÇÃO (42)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (42)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (42)
TAXA DE PERMANÊNCIA (41)
INDUSTRIAL / MERCANTIL (40)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (40)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (40)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (38)
INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, § 2º) (37)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766, DE 19/12/1979 (37)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (36)
ASSÉDIO MORAL (36)
CUSTAS (36)
DOENÇA RARA (36)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (36)
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (36)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (36)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (35)
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES (35)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (35)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (35)
REAJUSTE APLICADO AO SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO/94 (35)
VERBA DE REPRESENTAÇÃO (35)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (34)
AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (34)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (34)
CARTA DE FIANÇA (34)
CORRETAGEM (34)
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (34)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (34)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (34)
TRANSPORTE DE PESSOAS (34)
CONCURSO (33)
PREFEITO (33)
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (33)
ABANDONO (32)
CRÉDITO ROTATIVO (32)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (32)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (32)
ATOS ADMINISTRATIVOS (31)
COMPENSAÇÃO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (31)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (31)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (31)
REGISTRO / CADASTRO DO ARMADOR (31)
AFASTAMENTO DO CARGO (30)
AUXÍLIO-FUNERAL (30)
ELEIÇÕES SINDICAIS (30)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (30)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (30)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (30)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (30)
ATOS PROCESSUAIS (29)
CONCURSO DE INGRESSO (29)
CONSELHO DA COMUNIDADE (29)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (29)
OMISSÃO NA ENTREGA DE NOTAS (29)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (29)
TAXA ANUAL POR HECTARE (29)
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (28)
AMAMENTAÇÃO (28)
CONTAGEM EM DOBRO (28)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (28)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (28)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (28)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (28)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (28)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (28)
LICITAÇÕES (28)
OUTRAS (28)
REAJUSTE CONFORME PORTARIA MPAS 714/1993 (28)
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (28)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (27)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (27)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (27)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (27)
LEI DE IMPRENSA (27)
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338) (27)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (27)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (26)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (26)
CRÉDITO PRÊMIO (26)
DIRIGENTE SINDICAL (26)
EDIÇÃO (26)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (26)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (26)
SIGILO TELEFÔNICO(LEI 9.296/96) (26)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (26)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (25)
CRIMES MILITARES (25)
CURATIVOS/BANDAGEM (25)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (25)
INEXIGIBILIDADE (25)
OUTRAS FRAUDES (ART. 176) (25)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132) (25)
PRATICAGEM (25)
PREPARAÇÃO DE ATO TERRORISTA (25)
PROVA PRÁTICA-SENTENÇA (25)
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (24)
DANO À PROPRIEDADE (24)
ESBULHO POSSESSÓRIO (24)
EXTRAVIO DE BAGAGEM (24)
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART. 155, § 5º) (24)
INCIDÊNCIA SOBRE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS (24)
INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA (24)
MERCOSUL (24)
PARLAMENTARES (24)
RESERVA LEGAL (24)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (24)
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154) (24)
CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA (LEI 6.538/78) (23)
CRÉDITO SUPLEMENTAR (23)
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (23)
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (23)
FRUIÇÃO / GOZO (23)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (23)
HONORÁRIOS PERICIAIS (23)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (23)
NORMAS DO MERCOSUL (23)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (23)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (22)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (22)
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS (ARTS. 309 E 310) (22)
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (22)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (22)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (22)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (22)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (21)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (21)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (21)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE PÚBLICA (ART. 278) (21)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (21)
ASSINATURA BÁSICA MENSAL (20)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (20)
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271) (20)
CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (ART. 10º DA LC 105/01) (20)
CRIMES ELEITORAIS (LEI 4.737/65) (20)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (20)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (20)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (20)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP ART. 217-A (20)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (20)
GESTÃO DE NEGÓCIOS (20)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (20)
LAUDO ARBITRAL INTERNACIONAL (20)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (20)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO / FISCAL / TELEFÔNICO (20)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (20)
ÍNDICE DE 45% LEI 8.237/1991 (20)
AGENCIAMENTO (19)
CORPO FEMININO (19)
ESPAÇO AÉREO (19)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (19)
FILIAÇÃO (19)
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (19)
TALIDOMIDA (19)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (ART. 340) (18)
CONFUSÃO (18)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (18)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (18)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (18)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (18)
LEVE (ART.129, CAPUT) (18)
REAJUSTE CONTRATUAL (18)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (18)
ACIDENTE EM SERVIÇO (17)
APOSENTADORIA ESPECIAL (17)
CASAMENTO (17)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (17)
FORNECIMENTO DE GÁS (17)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (17)
VARIAÇÃO CAMBIAL (17)
VEÍCULO DE TURISTA COMUNITÁRIO MERCOSUL (17)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (17)
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E MOEDAS - VIAGEM EXTERIOR (16)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (16)
AUXÍLIO-NATALIDADE (16)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8212/91 (16)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (16)
ESTUPRO (ART. 213) (16)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (16)
JOGOS / SORTEIOS / PROMOÇÕES COMERCIAIS (16)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (16)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (16)
VENDA CASADA (16)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (15)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (15)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (15)
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II E LEI 5.741/71, ART. 9º) (15)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (15)
TAXA DE INSCRIÇÃO (15)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (14)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (14)
INTERRUPÇÃO (14)
MOEDA ESTRANGEIRA (14)
READAPTAÇÃO (14)
REGIME OU CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (14)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (14)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (14)
TERCEIRIZAÇÃO DO SUS (14)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (14)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (13)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (13)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (13)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (13)
TRANSPORTE (13)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (12)
CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (12)
CONTRATO TEMPORÁRIO (12)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LICENÇA DE USO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (12)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03) (12)
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.078/90) (12)
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153) (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (12)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (12)
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (12)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (12)
LETRA DE CÂMBIO (12)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (12)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (12)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (11)
AFASTAMENTO (11)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197) (11)
ATRASO DE VÔO (11)
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (11)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (11)
EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO/SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274) (11)
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (11)
FALSIDADE (11)
FATOS JURÍDICOS (11)
FORNECIMENTO (11)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (11)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (11)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (11)
LESÃO CORPORAL (11)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (11)
MINISTÉRIO PÚBLICO (11)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (11)
PRISÃO ILEGAL (11)
REGISTRO DE AERONAVE (11)
RETROCESSÃO (11)
COBRANÇA (10)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (10)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL (10)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (10)
CRÉDITOS / PRIVILÉGIOS MARÍTIMOS (10)
DISPENSA (10)
ESTIMATÓRIO (10)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (10)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (10)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (10)
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL (ART. 336) (10)
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE (ART. 241) (10)
SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (10)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (10)
ARRESTO DE EMBARCAÇÃO (9)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (9)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (9)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (9)
CRIMES CONTRA AS MARCAS (LEI 9.279/96, ART 189 A 190) (9)
DIREITO PENAL (9)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (9)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER (ART. 350) (9)
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (9)
JUROS (9)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (9)
PRAZO DE RECOLHIMENTO (9)
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE OGM (LEI 11.105/05 ART. 29) (9)
PULSOS EXCEDENTES (9)
QUILOMBOLAS (9)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (9)
RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE OU CAPITÃO (9)
TRANSMISSÃO (9)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (9)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (8)
ARRAS OU SINAL (8)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (8)
CRIME CULPOSO (8)
CRIME TENTADO (8)
CURSOS EXTRACURRICULARES (8)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (8)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (8)
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (8)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (8)
NOME SOCIAL (8)
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (8)
PERDA (8)
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (8)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (8)
PRIVATIZAÇÃO (8)
PROFISSIONAIS DE APOIO (8)
QUINTO CONSTITUCIONAL (8)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (8)
TURISMO (8)
WARRANT (8)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (7)
ANÁLISE DE CRÉDITO (7)
BEPAAFT - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (7)
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA (7)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (7)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (7)
CRIMES PRATICADOS CONTRA OS ÍNDIOS E A CULTURA INDÍGENA (ART.58 DA LEI 6.001/73) (7)
CRIMES RELACIONADOS À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (ART. 4º DA LEI 1.579/52) (7)
DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003 (7)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (7)
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (7)
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA (7)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (7)
INCÊNDIO (ART. 250) (7)
LIBERAÇÃO OU DESCARTE DE OGM (ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) - BIOSSEGURANÇA (7)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (7)
PENSÃO ESPECIAL (LEI 14.717/2023 - FEMINICÍDIO) (7)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREÇOS (7)
POSTURAS MUNICIPAIS (7)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA (7)
TÍTULOS INTERNACIONAIS (7)
USURPAÇÃO DE ÁGUAS (ART. 161, I) (7)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (7)
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (6)
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (6)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (6)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (6)
MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE (6)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (6)
PROGRESSÃO (6)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (6)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL (6)
SAÍDA TEMPORÁRIA - VEÍCULOS (6)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (6)
ACIDENTE AÉREO (5)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (5)
ARREBATAMENTO DE PRESO (ART. 353) (5)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (5)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LC 118/05 (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
DESPACHO DE CITAÇÃO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (5)
ENCARGO DE 20% (5)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (5)
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º) (5)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (5)
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351) (5)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (5)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (5)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO (5)
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359 - D) (5)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (5)
PLANO DE CARREIRA (5)
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215) (5)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (5)
PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO OU REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (5)
REAJUSTE (5)
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (5)
REPASSE DE DUODÉCIMOS (5)
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I) (5)
TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS (5)
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (5)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (5)
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (4)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (4)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (4)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (4)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 42, V, LEI COMPLEMENTAR 35/1979) (4)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (4)
CONSELHO SOBRE DROGAS (4)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (4)
CORRETAGEM DE EMBARCAÇÃO (4)
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (LEI 7.170/83) (4)
CRIMES CONTRA A VIDA (4)
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (4)
DIREITO DO TRABALHO (4)
DESCONTOS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS (4)
DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTES E DESCENDENTES (4)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA (4)
EJA - ENSINO MÉDIO (4)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (4)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357) (4)
FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º) (4)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (4)
IMPOSTOS (4)
INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (4)
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA (4)
MAIORIDADE (4)
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (ART. 280) (4)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (4)
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO (ART. 201) (4)
PARTIDOS POLÍTICOS (4)
SISTEMA PRISIONAL (4)
SUCUMBÊNCIA (4)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (4)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (4)
TERRORISMO (4)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (4)
TRANSPORTE AÉREO (4)
TRATAMENTO AMBULATORIAL (4)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (4)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (4)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP 215 (4)
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 358) (4)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE COR (3)
ALTERAÇÃO DE LIMITES (ART. 161, CAPUT) (3)
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR (3)
CANCELAMENTO DE VÔO (3)
CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (3)
CONCORRÊNCIA (3)
CONTRIBUIÇÕES (3)
CORTE ETÁRIO (3)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - LEI DA AÇÃO DE ALIMENTOS (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ART. 193CP E LEI 9.279/96) (3)
DANO AMBIENTAL (3)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (3)
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A) (3)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (3)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302) (3)
FALTAS JUSTIFICADAS (3)
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) (3)
INDÍGENAS (3)
INSALUBRIDADE (3)
INTERNAÇÃO (3)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (3)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (3)
LUTO (3)
MAUS TRATOS (3)
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227) (3)
OUTRAS LICENÇAS (3)
PERMUTA (3)
PORTE DE ARMA (BRANCA) (3)
PRISÃO PREVENTIVA (3)
QUANTO À EMBARCAÇÃO (3)
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS (3)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (3)
RIXA (3)
RUFIANISMO (ART. 230) (3)
SISTEMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (3)
VEICULAÇÃO DE IMAGENS (3)
ACIDENTE FERROVIÁRIO (2)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (2)
ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL (2)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (2)
BUSCA E APREENSÃO DE BENS (2)
CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (2)
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO (2)
CONTRATOS DE CONSUMO (2)
CORRUPÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS (2)
CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (2)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (2)
CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67) (2)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR INCÊNDIO OU PERIGO DE INCÊNDIO (2)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (2)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (2)
EXCESSO DE EXAÇÃO (2)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 345 E 346) (2)
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (ART. 324) (2)
EXPLORAÇÃO SEXUAL (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228) (2)
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES (ART. 177) (2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (2)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (2)
INFRAESTRUTURA (2)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (2)
INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS (2)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (2)
MATERIAL DIDÁTICO (2)
MOTORISTA DE TÁXI (2)
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO (ART. 359 - H) (2)
PRECATÓRIO (2)
PRESENCIAL (2)
PREÇOS PREDATÓRIOS (2)
RECUSA OU OMISSÃO DE DADOS CADASTRAIS, REGISTROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (2)
SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º) (2)
SOLDO LEGAL E AJUSTADO (2)
TDA/TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (2)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (2)
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (ATO/ESCRITO OBSCENO ARTS. 233 E 234) (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, CAPUT) (2)
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (2)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (1)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133) (1)
ABANDONO MATERIAL (ART. 244) (1)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (FRETAMENTO E CARTA PARTIDA) (1)
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287) (1)
APROPRIAÇÃO DE TESOURO (ART. 169, § ÚNICO, I) (1)
ARREMESSO DE PROJÉTIL (ART. 264) (1)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214) (1)
ATOS DE TERRORISMO (1)
AUSÊNCIA DE VAGA (1)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (1)
AÇÃO PENAL (1)
CERTIFICAÇÃO (1)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (1)
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (1)
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256) (1)
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO (1)
DESTRUIÇÃO OU DESTINAÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (1)
DILAÇÃO E EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL (1)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (1)
ENSINO NOTURNO (1)
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL / SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART. 270) (1)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (1)
ESTATUTÁRIO (1)
ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA (1)
EVASÃO E ABANDONO (1)
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282) (1)
EXPLOSÃO (ART. 251) (1)
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) (1)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (1)
FRAUDES EM OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS (1)
FURTO DE COISA COMUM (ART. 156) (1)
GOLPE DE ESTADO (1)
GRATIFICAÇÃO DE BIÊNIO (ADICIONAL BIENAL) (1)
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS (PNUD/UNESCO/ONU) (1)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268) (1)
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (1)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR PROCEDÊNCIA NACIONAL (1)
PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (1)
SERINGUEIRO (1)
TELETRABALHO (1)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP 231 (1)
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (1)
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (1)
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Classe
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APELAÇÃO CÍVEL (2217643)
RECURSO CÍVEL (1859586)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1636162)
CLASSES ANTIGAS (765640)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (375209)
add
Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (125393)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (95430)
HABEAS CORPUS (56165)
MANDADO DE SEGURANÇA TR (36747)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (35719)
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL (28016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (27788)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (26778)
AGRAVO - JEF (25675)
EMBARGOS INFRINGENTES (19369)
AÇÃO RESCISÓRIA (16158)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (11618)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (11310)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (10197)
PRECATÓRIO (9820)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (9002)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (7400)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6176)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (5876)
MANDADO DE SEGURANÇA (5505)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (5297)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (3898)
PETIÇÃO (3786)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3507)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (2826)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (2807)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) (2642)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) (2569)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2401)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (1656)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1642)
PETIÇÃO - JEF (1582)
AÇÃO PENAL (1549)
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) (1520)
APELAÇÃO CRIMINAL (1407)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (1370)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (1313)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1307)
PETIÇÃO (TURMA) (1294)
CORREIÇÃO PARCIAL (1133)
INQUÉRITO POLICIAL (1042)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF (969)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (924)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) (917)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (913)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) (902)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) (899)
PETIÇÃO TR (873)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (831)
RECLAMAÇÃO (TURMA) (814)
REVISÃO CRIMINAL (774)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA) (718)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA) (705)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) (621)
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL) (489)
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS (437)
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS (378)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (374)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (354)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (349)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (290)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) (279)
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (269)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) (259)
RECLAMAÇÃO (TRU) (256)
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) (240)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) (238)
SUSPENSÃO DE LIMINAR (234)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU) (225)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (223)
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (205)
CARTA TESTEMUNHÁVEL (199)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (157)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (150)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (136)
AGRAVO DE PETIÇÃO (133)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE) (130)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (122)
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (122)
AVOCATÓRIA (113)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (106)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (102)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (102)
HABEAS CORPUS TR (89)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO) (89)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (87)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (84)
PETIÇÃO (TRU) (81)
AÇÃO POPULAR (78)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (77)
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (76)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (73)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE) (73)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO) (67)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (64)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (61)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) (60)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (59)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (58)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO) (55)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (55)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA) (54)
PROCEDIMENTO COMUM (54)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (53)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO) (46)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (38)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE) (37)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA) (35)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (32)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA) (30)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO) (30)
CRIMES AMBIENTAIS (27)
EXCEÇÃO DA VERDADE (26)
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (25)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO) (24)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (23)
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO) (22)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO) (22)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (22)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (21)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (20)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (19)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (18)
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO) (16)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (16)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (16)
EXCECAO DE IMPEDIMENTO (15)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL) (12)
HABEAS DATA (12)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO) (11)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA) (10)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (9)
COMUNICAÇÃO (8)
INCIDENTE DE FALSIDADE (8)
RECLAMAÇÃO (8)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA) (7)
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO) (7)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA) (7)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO) (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA) (5)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL) (5)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL (4)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA) (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO (4)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA (4)
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL (4)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (4)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO) (4)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA) (3)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO) (3)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (3)
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (3)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC (3)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA) (3)
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO) (2)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (2)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2)
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA (2)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (2)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (2)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO) (2)
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (2)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL) (2)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (1)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO (1)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (1)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (1)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (1)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO) (1)
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) (1)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (1)
HABEAS DATA (SEÇÃO) (1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (1)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (1)
INTERPELAÇÃO (1)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA) (1)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANÇA JEF (1)
MONITÓRIA (1)
NATURALIZAÇÃO (1)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
USUCAPIÃO (1)
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Data de julgamento
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2026 (437873)
2025 (512461)
2024 (419672)
2023 (424127)
2022 (450160)
add
Exibir todos
2021 (478003)
2020 (477358)
2019 (528434)
2018 (445285)
2017 (424005)
2016 (405653)
2015 (404201)
2014 (414597)
2013 (293558)
2012 (344654)
2011 (225840)
2010 (176699)
2009 (168955)
2008 (187647)
2007 (133955)
2006 (20187)
2005 (16148)
2004 (9697)
2003 (7164)
2002 (3794)
2001 (2688)
2000 (5179)
1999 (5501)
1998 (10454)
1997 (10710)
1996 (11919)
1995 (10298)
1994 (6677)
1993 (3584)
1992 (4637)
1991 (4478)
1990 (3284)
1989 (1237)
1977 (1)
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Data de publicação
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2091 (1)
2026 (437958)
2025 (512610)
2024 (419824)
2023 (423997)
add
Exibir todos
2022 (450090)
2021 (478295)
2020 (477012)
2019 (529103)
2018 (446722)
2017 (425404)
2016 (406513)
2015 (404772)
2014 (415101)
2013 (293305)
2012 (348906)
2011 (224208)
2010 (177958)
2009 (171903)
2008 (185795)
2007 (126776)
2006 (19875)
2005 (15279)
2004 (9446)
2003 (6014)
2002 (3988)
2001 (3139)
2000 (4731)
1999 (7613)
1998 (9796)
1997 (10779)
1996 (12369)
1995 (8423)
1994 (6946)
1993 (3645)
1992 (4559)
1991 (4026)
1990 (3039)
1989 (854)
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Órgão julgador
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VICE-PRESIDÊNCIA (731538)
3ª TURMA (679763)
4ª TURMA (640945)
5ª TURMA (588871)
2ª TURMA (578334)
add
Exibir todos
6ª TURMA (577654)
1ª TURMA (576658)
10ª TURMA (275670)
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (232829)
9ª TURMA (196119)
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (170509)
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (170303)
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (167352)
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (167197)
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (165231)
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (164590)
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (153521)
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (150197)
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (144568)
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (139960)
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (125448)
8ª TURMA (102612)
7ª TURMA (99196)
12ª TURMA (94973)
11ª TURMA (79076)
3ª SEÇÃO (56508)
2ª SEÇÃO (39252)
1ª SEÇÃO (31273)
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (28908)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (28745)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA (22333)
PRESIDÊNCIA (14039)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ (12819)
4ª SEÇÃO (12814)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 (11166)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 (10321)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (9281)
CORTE ESPECIAL (5635)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL (5281)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA (5103)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL (5041)
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (4610)
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (4053)
1ª TURMA SUPLEMENTAR (2481)
TURMA SUPLEMENTAR (2134)
TURMA DE FÉRIAS (1681)
PLENÁRIO (1458)
TURMAS REUNIDAS (699)
TURMA ESPECIAL (508)
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS (313)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (253)
2ª TURMA SUPLEMENTAR (225)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (218)
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU (176)
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS (167)
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS (119)
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (7)
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE (7)
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (4)
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (4)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR (4)
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA (3)
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ (2)
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (2)
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (2)
8ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (2)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (2)
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (1)
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR (1)
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO (1)
1ª VARA FEDERAL DE TELÊMACO BORBA (1)
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ (1)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS (1)
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Precedente Relevante
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NÃO (7298950)
SIM (191824)
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Relator / Magistrado
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (273892)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (246587)
FERNANDO QUADROS DA SILVA (238062)
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (233992)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (181875)
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Exibir todos
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (176826)
RÔMULO PIZZOLATTI (162018)
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (160284)
VÂNIA HACK DE ALMEIDA (158219)
ROGERIO FAVRETO (155546)
MARGA INGE BARTH TESSLER (142161)
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (129781)
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (121549)
CELSO KIPPER (116884)
ROGER RAUPP RIOS (112937)
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA (104149)
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (91141)
PAULO AFONSO BRUM VAZ (89297)
TAÍS SCHILLING FERRAZ (88707)
JORGE ANTONIO MAURIQUE (85776)
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (84759)
ANDREI PITTEN VELLOSO (82428)
GIOVANI BIGOLIN (79325)
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA (74568)
OSNI CARDOSO FILHO (71121)
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (70976)
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA (69883)
MARCELO DE NARDI (68522)
GISELE LEMKE (68128)
JOEL ILAN PACIORNIK (66281)
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (64980)
JOANE UNFER CALDERARO (62454)
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA (61729)
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (60398)
GUSTAVO CHIES CIGNACHI (59013)
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL (58637)
MARINA VASQUES DUARTE (58243)
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (55205)
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO (54670)
DANIEL MACHADO DA ROCHA (53339)
FERNANDO ZANDONÁ (51091)
FRANCISCO DONIZETE GOMES (50868)
LEONARDO CASTANHO MENDES (50154)
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (49847)
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (49388)
JACQUELINE MICHELS BILHALVA (48657)
LUIZ ANTONIO BONAT (47723)
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (46737)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA (46611)
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (45250)
GABRIELA PIETSCH SERAFIN (44798)
FLÁVIA DA SILVA XAVIER (44489)
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (44007)
SUSANA SBROGIO GALIA (43591)
GILSON JACOBSEN (43348)
LEANDRO PAULSEN (42637)
NARENDRA BORGES MORALES (42217)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO (42195)
GERSON LUIZ ROCHA (41826)
LUÍSA HICKEL GAMBA (41349)
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (40566)
OSÓRIO ÁVILA NETO (40267)
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (38782)
GILSON LUIZ INÁCIO (38634)
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA (38444)
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA (38410)
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (38179)
EDVALDO MENDES DA SILVA (36872)
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (36702)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR (36599)
JOSÉ ANTONIO SAVARIS (35985)
GERSON GODINHO DA COSTA (35676)
JAIRO GILBERTO SCHAFER (34539)
HENRIQUE LUIZ HARTMANN (34398)
ARTUR CÉSAR DE SOUZA (34217)
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (33835)
ERIKA GIOVANINI REUPKE (33642)
JOÃO BATISTA LAZZARI (33474)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (33404)
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (32850)
LORACI FLORES DE LIMA (31955)
MARCELO MALUCELLI (31816)
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (30873)
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB (28778)
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES (28687)
VALDEMAR CAPELETTI (28499)
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO (27697)
PAULO PAIM DA SILVA (27635)
VILSON DARÓS (27250)
EDUARDO FERNANDO APPIO (26838)
NÉFI CORDEIRO (26651)
ADAMASTOR NICOLAU TURNES (25306)
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (25213)
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (25210)
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH (25173)
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (25038)
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR (24971)
LUIZ CARLOS CANALLI (24127)
ADRIANE BATTISTI (22794)
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (22616)
MARCUS HOLZ (22228)
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA (20074)
GUY VANDERLEY MARCUZZO (19936)
OSCAR VALENTE CARDOSO (19718)
ANA CRISTINA FERRO BLASI (18583)
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (17351)
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (17320)
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (16940)
ALCIDES VETTORAZZI (16620)
PEPITA DURSKI TRAMONTINI (16552)
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR (16412)
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES (16344)
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (16215)
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (16212)
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA (15236)
TAIS SCHILLING FERRAZ (14530)
ALTAIR ANTONIO GREGORIO (14294)
IVANISE CORREA RODRIGUES (14011)
LUIZ CARLOS CERVI (13228)
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES (12980)
CLÁUDIA MARIA DADICO (12102)
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA (12072)
MARCOS JOSEGREI DA SILVA (11632)
ELOY BERNST JUSTO (11533)
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA (11478)
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (10886)
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (10391)
MÁRCIO ANTONIO ROCHA (10254)
ANA PAULA DE BORTOLI (10193)
NIVALDO BRUNONI (9944)
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI (9790)
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (9782)
FLAVIA DA SILVA XAVIER (9552)
TADAAQUI HIROSE (9312)
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR (9237)
VILIAN BOLLMANN (8966)
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA (8563)
DANILO PEREIRA JUNIOR (8155)
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (8154)
RODRIGO DE SOUZA CRUZ (8082)
EDUARDO TONETTO PICARELLI (8060)
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO (7748)
PAULO VIEIRA AVELINE (7711)
JURANDI BORGES PINHEIRO (7601)
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (7355)
JOSÉ CAETANO ZANELLA (7254)
LUCIANE MERLIN CLÈVE (6902)
RONY FERREIRA (6577)
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (6529)
ZENILDO BODNAR (6472)
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA (6405)
EZIO TEIXEIRA (6368)
GUILHERME BELTRAMI (6341)
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART (6256)
GRAZIELA SOARES (5972)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (5801)
ALINE LAZZARON (5789)
FÁBIO HASSEN ISMAEL (5745)
MARCELO CARDOZO DA SILVA (5731)
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA (5524)
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA (5381)
CLAUDIO GONSALES VALERIO (5315)
MARTA WEIMER (5311)
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA (5267)
LUIZA DIAS CASSALES (5039)
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA (5030)
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES (4979)
MARCIANE BONZANINI (4958)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO (4853)
RODRIGO MACHADO COUTINHO (4623)
SIMONE BARBISAN FORTES (4470)
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO (4358)
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA (4265)
LEONARDO MÜLLER TRAININI (4108)
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR (4107)
GILSON LANGARO DIPP (4057)
SUSANA SBROGIO' GALIA (4023)
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA (3872)
ANA CARINE BUSATO DAROS (3854)
JOSÉ RICARDO PEREIRA (3741)
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR (3608)
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (3559)
NYLSON PAIM DE ABREU (3557)
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (3479)
TEORI ALBINO ZAVASCKI (3449)
LUISA HICKEL GAMBA (3427)
FERNANDO ZANDONA (3370)
ARI PARGENDLER (3203)
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (3199)
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (3152)
RODRIGO KRAVETZ (3131)
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER (3121)
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA (3043)
ROBERTO ADIL BOZZETTO (3021)
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (2913)
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO (2877)
GABRIELA HARDT (2752)
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (2748)
JOÃO SURREAUX CHAGAS (2735)
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (2697)
GUILHERME PINHO MACHADO (2524)
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (2514)
FABIO NUNES DE MARTINO (2424)
RICARDO NÜSKE (2421)
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO (2361)
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (2169)
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO (2163)
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA (2114)
JAIRO GILBERTO SCHÄFER (2080)
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE (2020)
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG (1978)
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN (1951)
GERMANO ALBERTON JUNIOR (1935)
ROGER DE CURTIS CANDEMIL (1919)
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1910)
ELLEN GRACIE NORTHFLEET (1908)
ANTONIO CESAR BOCHENEK (1828)
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA (1785)
RODRIGO BECKER PINTO (1756)
LADEMIRO DORS FILHO (1710)
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ (1702)
GUSTAVO PEDROSO SEVERO (1669)
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO (1657)
INGRID SCHRODER SLIWKA (1649)
ÉZIO TEIXEIRA (1588)
SILVIA REGINA SALAU BROLLO (1550)
MARIA HELENA RAU DE SOUZA (1518)
TANI MARIA WURSTER (1516)
DANIEL RAUPP (1492)
MURILO BRIÃO DA SILVA (1409)
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA (1399)
LUIZ DÓRIA FURQUIM (1321)
OSVALDO MOACIR ALVAREZ (1316)
ALEX PERES ROCHA (1289)
TIAGO SCHERER (1288)
GUILHERME MAINES CAON (1238)
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (1191)
VERA LÚCIA FEIL (1178)
ANDRÉIA CASTRO DIAS (1144)
EDUARDO CORREIA DA SILVA (1091)
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS (1079)
MARCELO ADRIANO MICHELOTI (1078)
RONALDO LUIZ PONZI (992)
IRACEMA LONGHI (989)
ADRIANO JOSE PINHEIRO (931)
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK (911)
ALEXANDRE ZANIN NETO (899)
DÉCIO JOSÉ DA SILVA (895)
JOSÉ JACOMO GIMENES (847)
ANA INÉS ALGORTA LATORRE (789)
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA (718)
LEANDRO CADENAS PRADO (708)
SILVIO DOBROWOLSKI (708)
JOEL LUIS BORSUK (694)
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (630)
WESLEY SCHNEIDER COLLYER (603)
LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO (599)
MARIA LUCIA GERMANO TITTON (558)
RAQUEL KUNZLER BATISTA (557)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ (546)
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA (489)
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA (438)
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS (412)
MARCEL CITRO DE AZEVEDO (411)
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA (409)
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ (396)
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA (372)
CATARINA VOLKART PINTO (362)
MELINA FAUCZ KLETEMBERG (358)
ANDRE DE SOUZA FISCHER (344)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI (333)
JOSÉ MORSCHBACHER (322)
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA (290)
FÁBIO NUNES DE MARTINO (284)
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES (278)
RAFAEL WOLFF (269)
SERGIO FERNANDO MORO (248)
CRISTIANE FREIER CERON (222)
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO (222)
ZUUDI SAKAKIHARA (212)
IVO TOLOMINI (211)
JOSÉ ALMADA DE SOUZA (205)
LUCIANE MERLIN CLEVE (199)
FABIO HASSEN ISMAEL (180)
ANDREIA MOMOLLI (178)
JORGE LUIZ LEDUR BRITO (176)
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES (176)
TIAGO DO CARMO MARTINS (169)
ANDREI GUSTAVO PAULMICH (149)
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS (149)
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG (145)
MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES (144)
JOSÉ CARLOS FABRI (127)
ADRIANO COPETTI (118)
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (113)
ANDRÉIA MOMOLLI (98)
DANILO PEREIRA JÚNIOR (90)
HERALDO GARCIA VITTA (79)
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO (76)
LUCAS FERNANDES CALIXTO (60)
GERSON G. DA COSTA (48)
RAFAEL SELAU CARMONA (43)
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS (33)
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO (33)
LEDA DE OLIVEIRA PINHO (32)
LUCIANA DIAS BAUER (29)
CLARIDES RAHMEIER (26)
JOAO BATISTA BRITO OSORIO (19)
JOSEANO MACIEL CORDEIRO (17)
JOSÉ RIBEIRO (17)
FERNANDO TONDING ETGES (16)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES (15)
PAULA BECK BOHN (15)
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PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO (7)
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SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO (3)
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GILSON LUIZ INACIO (1)
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MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES (1)
OTHON RAPHAEL SACKS BURAK (1)
PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA (1)
RICARDO SORIANO FAY (1)
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Decisão monocrática
PROCESSO
5007968-52.2026.4.04.7205/TRF4
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS objetivando a concessão de medida liminar que determine a reabertura do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 06/05/2026. Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido (evento 11). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação. A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito e defendeu a impossibilidade de reabertura do processo administrativo. A autoridade impetrada apresentou informações (evento 25, INF1). Registrou-se conclusão para sentença. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade, em 06/05/2026 (evento 1, PROCADM5). Nas informações, a autoridade coatora informa que a Perícia Médica, a quem compete a análise da documentação médica apresentada, concluiu pela não conformidade do atestado médico (evento 25, INF1). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII ? observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS que não há elementos para confirmar a necessidade de repouso, pois A documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026, já que a documentação está ilegível (evento 1, PROCADM5, 48): A motivação adotada para o indeferimento do benefício não encontra respaldo nos autos, porquanto toda a documentação apresentada pela parte impetrante está legível, conforme se verifica às fls. 3-6, 9 e 12 do processo administrativo, merecendo destaque os atestados médicos: O atestado médico emitido em 22/05/2026 demonstra que o médic
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Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS objetivando a concessão de medida liminar que determine a reabertura do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 06/05/2026. Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido (evento 11). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação. A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito e defendeu a impossibilidade de reabertura do processo administrativo. A autoridade impetrada apresentou informações (evento 25, INF1). Registrou-se conclusão para sentença. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade, em 06/05/2026 (evento 1, PROCADM5). Nas informações, a autoridade coatora informa que a Perícia Médica, a quem compete a análise da documentação médica apresentada, concluiu pela não conformidade do atestado médico (evento 25, INF1). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII ? observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS que não há elementos para confirmar a necessidade de repouso, pois A documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026, já que a documentação está ilegível (evento 1, PROCADM5, 48): A motivação adotada para o indeferimento do benefício não encontra respaldo nos autos, porquanto toda a documentação apresentada pela parte impetrante está legível, conforme se verifica às fls. 3-6, 9 e 12 do processo administrativo, merecendo destaque os atestados médicos: O atestado médico emitido em 22/05/2026 demonstra que o médico Felipe Martins atestou que A. T. N. foi submetida à realização de artrodese lombar nos níveis L4-L5 e L5-S1, consignando os diagnósticos correspondentes aos CIDs M51.1 e M54.4, bem como a necessidade de afastamento de suas atividades pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício NB 730.707.440-1 não observou o devido processo legal, tampouco o princípio da motivação dos atos administrativos, porquanto se fundamentou em premissa equivocada, qual seja, a suposta existência de documentos ilegíveis, circunstância que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, instrua, caso necessártio, e profira decisão fundamentada, comprovando nos autos o cumprimento. Assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais. Pela reabertura do processo administrativo e da instrução, decisão do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido. 2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso. (TRF 4ª R, Turma Suplementar de Santa Catarina, 5010898-24.2018.4.04.7205, Relatora Gabriela Pietsch Serafim, em 31.7.2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que reabra, analise, instrua e profira decisão fundamentada no processo administrativo de concessão do benefício por incapacidade requerido pela parte autora (A. T. N., CPF 63873567920, NB 730.707.440-1), em até 45 dias, a contar da data da intimação desta sentença, ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais, comprovando nos autos o cumprimento. Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no novo curso do processo administrativo, por força da reabertura/finalização ora determinada. Deste modo, não haverá concessão de novo prazo judicial para atendimento de determinações administrativas. Assim, fica a parte impetrante cientificada, inclusive, que lhe é garantido acompanhamento do andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, pode promover a sua juntada direta no processo, acompanhada de sua manifestação, visando o andamento mais célere do feito. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pelo INSS, sendo, contudo, isenta a autarquia, nos termos da lei. Comunique-se à autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
Documento 2 de 7490774
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Decisão monocrática
PROCESSO
5002842-09.2026.4.04.7209/TRF4
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado porA. A. D. D. A. em face de ato atribuído à GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL, com o objetivo de determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da Junta Recursal no Recurso Ordinário nº 44233.144375/2025-89, sob pena de multa diária. Deferida a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. O INSS requereu seu ingresso na demanda. O MPF apresentou parecer. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante relata que, na data de 22/01/2026, a 01ª Junta de Recursos proferiu decisão favorável à implantação do benefício à impetrante, e que na mesma data encaminhou a decisão para cumprimento pela agência do INSS. Com efeito, a 01ª Junta de Recursos do CRPS no julgamento do recurso nº 44233.144375/2025-89 em 22/01/2026 (evento 1, INTEIRO_TEOR7), decidiu que: A parte recorrente alcançou na DER, aproximadamente, 199 meses de carência e 15 anos e 05 meses de tempo de contribuição de tempo comum. Diferente do apurado pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que a parte recorrente possui o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rurícola/pesqueira somados com contribuições mensais em outras categorias de segurado, tudo computado para efeito de carência, razão pela qual cumpre o requisito estabelecido pelo inciso II do Art. 29 do Decreto nº 3.048/1999, observado o Art. 57. Nada obstante, ressalto que, com os períodos ora reconhecidos, a parte recorrente também alcança o direito em outras modalidades, a saber, Aposentadoria por Idade (art. 18 e 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019) e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 19 da Emenca Constitucional n. 103/2019), de modo que a Autarquia Previdenciária deverá orientar a parte sobre a regra mais vantajosa, nos termos do Enunciado n. 01 do CRPS. Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício. Em que pese a apresentação de novos elementos juntados no recurso administrativo, o INSS tinha ciência do fato já no requerimento inicial e não oportunizou, mediante Carta de Exigência, a apresentação dos documentos pela parte interessada, razão pela qual os documentos juntados não caracterizam novos elementos, nos termos do Art. 99 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, e não deve ser alterado a data de início do pagamento do benefício. Conforme se verifica no documento juntado no evento 11, INF1, ainda não foi cumprida a decisão proferida pela Junta de Recursos. Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante de obter o cumprimento da decisão proferida pela Junta Recursal em prazo razoável, concedendo a segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida no Recurso Ordinário nº 44233.144375/2025-89 (NB 202.048.341-0), no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. P.R.I. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado porA. A. D. D. A. em face de ato atribuído à GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL, com o objetivo de determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da Junta Recursal no Recurso Ordinário nº 44233.144375/2025-89, sob pena de multa diária. Deferida a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. O INSS requereu seu ingresso na demanda. O MPF apresentou parecer. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante relata que, na data de 22/01/2026, a 01ª Junta de Recursos proferiu decisão favorável à implantação do benefício à impetrante, e que na mesma data encaminhou a decisão para cumprimento pela agência do INSS. Com efeito, a 01ª Junta de Recursos do CRPS no julgamento do recurso nº 44233.144375/2025-89 em 22/01/2026 (evento 1, INTEIRO_TEOR7), decidiu que: A parte recorrente alcançou na DER, aproximadamente, 199 meses de carência e 15 anos e 05 meses de tempo de contribuição de tempo comum. Diferente do apurado pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que a parte recorrente possui o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rurícola/pesqueira somados com contribuições mensais em outras categorias de segurado, tudo computado para efeito de carência, razão pela qual cumpre o requisito estabelecido pelo inciso II do Art. 29 do Decreto nº 3.048/1999, observado o Art. 57. Nada obstante, ressalto que, com os períodos ora reconhecidos, a parte recorrente também alcança o direito em outras modalidades, a saber, Aposentadoria por Idade (art. 18 e 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019) e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 19 da Emenca Constitucional n. 103/2019), de modo que a Autarquia Previdenciária deverá orientar a parte sobre a regra mais vantajosa, nos termos do Enunciado n. 01 do CRPS. Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício. Em que pese a apresentação de novos elementos juntados no recurso administrativo, o INSS tinha ciência do fato já no requerimento inicial e não oportunizou, mediante Carta de Exigência, a apresentação dos documentos pela parte interessada, razão pela qual os documentos juntados não caracterizam novos elementos, nos termos do Art. 99 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, e não deve ser alterado a data de início do pagamento do benefício. Conforme se verifica no documento juntado no evento 11, INF1, ainda não foi cumprida a decisão proferida pela Junta de Recursos. Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante de obter o cumprimento da decisão proferida pela Junta Recursal em prazo razoável, concedendo a segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida no Recurso Ordinário nº 44233.144375/2025-89 (NB 202.048.341-0), no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. P.R.I. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5012099-85.2026.4.04.7200/TRF4
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BIGUAÇU, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão de benefício de prestação continuada protocolado em 01/10/2025. Alega demora excessiva para análise do pedido. Deferido o pedido liminar. A Procuradoria Federal se manifestou. Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento teve sua análise concluída. O MPF se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autoridade coatora informou que cumpriu o determinado na decisão liminar, não apresentando objeções ao pleito exordial (evento 32, INF1). Nesse sentido, em que pese o esgotamento do objeto do presente mandamus, necessária se faz a confirmação da medida liminar, já que esta possui caráter precário e preserva seus efeitos apenas até a prolação da sentença, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, confirmando a liminar deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG que concedo à impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BIGUAÇU, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão de benefício de prestação continuada protocolado em 01/10/2025. Alega demora excessiva para análise do pedido. Deferido o pedido liminar. A Procuradoria Federal se manifestou. Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento teve sua análise concluída. O MPF se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autoridade coatora informou que cumpriu o determinado na decisão liminar, não apresentando objeções ao pleito exordial (evento 32, INF1). Nesse sentido, em que pese o esgotamento do objeto do presente mandamus, necessária se faz a confirmação da medida liminar, já que esta possui caráter precário e preserva seus efeitos apenas até a prolação da sentença, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, confirmando a liminar deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG que concedo à impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5007274-47.2021.4.04.7209/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Diante da notícia do ajuizamento da ação nº 5003767- 05.2026.4.04.7209, perante a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, para o reconhecimento da qualidade de pensionista de Flavia Luiza Paiva Soares Barbosa, ora requerente, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Intime-se.
Diante da notícia do ajuizamento da ação nº 5003767- 05.2026.4.04.7209, perante a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, para o reconhecimento da qualidade de pensionista de Flavia Luiza Paiva Soares Barbosa, ora requerente, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Intime-se.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5012542-82.2021.4.04.7112/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5011946-79.2013.4.04.7112/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5003326-75.2022.4.04.7108/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5021755-90.2022.4.04.7108/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5037774-19.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
MARCUS HOLZ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S. contra decisão proferida em procedimento comum indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os atos expropriatórios referentes ao imóvel localizado na Rua Pedro nº. 1047, residência B, lote 17, bairro Jardim Mônaco, Floresta/PR. Sustenta a parte agravante que a intimação por edital para purgação da mora, no procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, deve observar as formalidades legais, inclusive a publicação em jornal de grande circulação, defendendo a nulidade do ato realizado exclusivamente por meio eletrônico e a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Defende que a manutenção dos leilões, designados para 20/10/2026 e 26/10/2026, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da alegada nulidade da intimação para purgação da mora e da possibilidade de alienação do imóvel antes da análise judicial do procedimento extrajudicial, sustentando que a suspensão dos atos não prejudicaria a credora, uma vez que a agravante manifesta interesse em quitar a dívida. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5019644-21.2026.4.04.7003/PR, evento 3, DESPADEC1: "(...) 3. Tutela de urgência A tutela de urgência, de natureza cautelar e antecipatória - que têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele -, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Artigo 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso concreto, não verifico, nesta análise perfunctória do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A Lei nº 9.514/97, ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, assim dispôs: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliári
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S. contra decisão proferida em procedimento comum indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os atos expropriatórios referentes ao imóvel localizado na Rua Pedro nº. 1047, residência B, lote 17, bairro Jardim Mônaco, Floresta/PR. Sustenta a parte agravante que a intimação por edital para purgação da mora, no procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, deve observar as formalidades legais, inclusive a publicação em jornal de grande circulação, defendendo a nulidade do ato realizado exclusivamente por meio eletrônico e a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Defende que a manutenção dos leilões, designados para 20/10/2026 e 26/10/2026, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da alegada nulidade da intimação para purgação da mora e da possibilidade de alienação do imóvel antes da análise judicial do procedimento extrajudicial, sustentando que a suspensão dos atos não prejudicaria a credora, uma vez que a agravante manifesta interesse em quitar a dívida. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5019644-21.2026.4.04.7003/PR, evento 3, DESPADEC1: "(...) 3. Tutela de urgência A tutela de urgência, de natureza cautelar e antecipatória - que têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele -, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Artigo 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso concreto, não verifico, nesta análise perfunctória do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A Lei nº 9.514/97, ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, assim dispôs: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) A inadimplência do financiamento é confessa. Alega, todavia, que: (a) não recebeu intimação pessoal para purgar a mora, sua intimação se deu por edital eletrônico e não houve publicação em jornal de grande circulação, conforme determinação legal; (b) também não foi intimado das datas designadas para os leilões; (c) o edital expedido para os leilões é nulo por violar o princípio da isonomia, vez que impõe condições diferenciadas de pagamento para o devedor-fiduciante e para o tereceiro adquirente. O contrato é manifestação da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório etc.), o instrumento vincula as partes, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas avençadas, o que aparentemente é a situação dos autos. Mesmo em se tratando de inadimplemento motivado por causa alheia à vontade do contratante (como desemprego e dificuldades financeiras) não configura motivo justificável, nem sob a ótica da teoria da imprevisão, para justificar a mora da parte devedora e relativizar as normas legais e contratuais. Isto porque a alteração da situação econômico-financeira do mutuário representa questão subjetiva e não global. E, diante de um contrato de tão longa duração, a perda financeira alardeada não pode ser considerada um acontecimento extraordinário e imprevisível, tampouco implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo incapaz de autorizar a subsunção almejada. A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCABÍVEL. A mera alegação de dificuldades financeiras não tem o condão de elidir a inadimplência em que a ré incorreu, tendo em vista que a simples inobservância das cláusulas contratuais já enseja a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. A simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra". (TRF4, AC 5004911-36.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021) Conforme se verifica na matrícula anexada com a inicial (evento 1 - MATRIMÓVEL7), a consolidação da propriedade do imóvel foi averbada em julho de 2026 (Av. 4-87.576), "tendo em vista o decurso do prazo sem purgação da mora por parte do fiduciante". Ressalte-se que as informações constantes na averbação da matrícula possuem fé pública. De qualquer forma, consta do procedimento administrativo juntado com a petição inicial que escrevente autorizado dirigiu-se ao endereço do imóvel financiado (rua Pedro, nº 1.047-B, Jardim Mônaco, Floresta/PR - evento 1 - MATRIMÓVEL7) e ao endereço declarado como sendo da residência do autor no contrato de financiamento (rua Benedito Lima Siqueira, nº 32, Jardim das Nações, Maringá/PR - evento 1 - CONTR5) e não logrou êxito em encontrá-lo (evento 1 - ANEXO6, p. 26/28): Diante deste fato, expediu-se edital para a intimação devedor/fiduciante, ora autor, que foi publicado nos dias 11, 12 e 13 de maio de 2026, no Diário Registral (evento 1 - ANEXO6, p. 10-12/28), sendo na sequência certificado o decurso do prazo estabelecido para a purgação da mora (evento 1 - ANEXO6, p. 8/28): A princípio, não houve irregularidade nos procedimentos realizados para a intimação do autor para sua constituição em mora. Segundo consignado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "(...) Quanto à veiculação dos editalícios de constituição em mora no Diário Registral da plataforma eletrônica do Registro de Imóveis do Brasil (dias 08/05/2026, 11/05/2026 e 12/05/2026), a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece expressamente a validade e a eficácia da publicação realizada por meio de jornal eletrônico registral, com esteio no artigo 37-C da Lei nº 9.514/19971 . (...) (TRF4, AG 5034611-31.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 29/09/2026) Além disso, a certidão do evento 1 - ANEXO6 indica que o autor tomou ciência do prazo para a purgação da mora, pois a inquilina - residente no imóvel financiado - lhe teria entregue a notificação: Não merece abrigo a pretensão de anular o edital dos leilões sob o argumento de que ele ofende o princípio da isonomia. Conforme entendimentos exarados em Turmas do Tribunal Regional Federal, é possível o estabelecimento de condições diferenciadas de pagamento para o devedor/fiduciante e para o terceiro adquirente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na vigência da Lei nº 13.465/2017; e (ii) saber se a exigência de pagamento à vista para o exercício do direito de preferência configura nulidade no edital de leilão. II. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. A exigência de pagamento integral e à vista para o exercício do direito de preferência insere-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira credora, inexistindo obrigação legal de concessão de parcelamento ou de novo financiamento. (...) (TRF4, AG 5027477-50.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 30/09/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel em alienação fiduciária, sob a alegação de direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade e nulidade do edital de leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) a validade do edital de leilão extrajudicial e as condições para o exercício do direito de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. Não há nulidade no edital por condições desiguais, pois o direito de preferência, por sua própria natureza, já concede uma vantagem ao devedor para adquirir o imóvel, e a concessão de novo financiamento é discricionária do agente financeiro, não justificando intervenção judicial. (...) (TRF4, AG 5016133-72.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 17/06/2026) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no bojo de procedimento comum nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: é possível purgar a mora após a consolidação da propriedade, até o momento da assinatura do auto de arrematação - não se aplicando, ao caso em tela, a Lei nº 13.465/17; o edital dos leilões públicos fere o princípio da isonomia, porquanto impõe o pagamento à vista do débito, inviabilizando, assim, o exercício do direito de preferência - legalmente garantido; o comportamento da CAIXA fere o direito social à moradia; almejam purgar a mora e retomar o negócio. (...) Ademais, conforme precedentes deste Tribunal já citados, o direito de preferência na aquisição do imóvel, na forma do artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, pode ser exercido após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas e demais encargos. Assim, ao contrário do alegado, não há malferimento ao princípio da isonomia, haja vista que a previsão legal preserva o tratamento dos iguais igualmente e dos desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. (...) (TRF4, AG 5029232-12.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 25/08/2026) Segundo o art. 27 da Lei nº 9.514/97, uma vez consolidada a propriedade, o credor fiduciário promoverá o público leilão para a alienação do imóvel. No que tange à alegada possibilidade de o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, tal medida era reconhecida pela jurisprudência face à possibilidade de aplicação do art. 34 do Decreto-lei nº 70/66 ao procedimento expropriatório de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia. Contudo, a alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente tal faculdade em 11/07/2017, com a incrementação do artigo 26-A, §2º, que permitiu a purgação da mora somente até data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, e revogação do art. 39, II, da mesma lei (i.e. o art. 34 do Decreto-lei nº 70/66 não mais se aplica ao procedimento expropriatório da Lei nº 9.514/97). Seguem abaixo os referidos dispositivos legais: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (...) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Assim, como o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel se deu após a entrada em vigor das regras implantadas pela Lei nº 13.465/17, não há que se falar em possibilidade de purgação da mora no presente caso, independente do contrato ter sido celebrado antes da referida lei. Acrescente-se que a Lei nº 14.711/23, que deu nova redação ao artigo 26-A, §2º, da Lei nº 9.514/97, manteve essa impossibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRAZO. LEI 13.465/2017 A jurisprudência deste TRF da 4ª Região já vinha reconhecendo possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade em favor da fiduciária mediante o pagamento de todo o débito, inclusive as despesas de transmissão e registro, e não somente dos valores em aberto. (TRF4. Apelação cível nº 2007.71.08.008964-0/RS. Relator: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. J. em 01.12.2010), aplicando supletivamente o artigo 34 do Decreto-Lei 70/66, por força do que dispunha o inciso II do art. 39 da Lei 9.514/97. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, não é mais possível purgar a mora até a data de assinatura do termo de arrematação, mas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, sendo que esta alteração legislativa aplica-se a todos os contratos cuja consolidação da propriedade ocorreu após a sua vigência ou seja, a partir de 11/07/2017. 3. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. (TRF4, AC 5019275-17.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021). - destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - destaquei Segundo o art. 27 da Lei nº 9.514/97, uma vez consolidada a propriedade, o credor fiduciário promoverá o público leilão para a alienação do imóvel. Referido artigo não apontou como requisito de validade para a realização dos leilões a notificação pessoal do mutuário. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TRF da 4ª Região: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) não exige a notificação pessoal do mutuário para que sejam realizados os leilões do imóvel retomado. Basta, para tanto, o envio de correspondência ao endereço do bem financiado, nos termos do art. 27, § 2º-A, do indigitado Diploma Legal. No caso, o ajuizamento da presente ação, com juntada do edital, em momento anterior à realização do leilão, tem o condão de suprir eventual omissão na notificação. 2. . Quanto à possibilidade de proceder à acordo extrajudicial sobre as parcelas inadimplidas, ainda que a agravante tenha vontade de restabelecer o contrato firmado com a CEF, destaco que tal possibilidade é prerrogativa exclusiva da instituição bancária, não cabendo a judiciário interferir na esfera administrativa e determinar a assinatura de novo contrato, ou mesmo o restabelecimento daquele que venceu antecipadamente em face do inadimplemento. (TRF4, AC 5000879-92.2023.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PURGA DA MORA. LEILÕES. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 3. A Lei nº 9.514/1997 não exige a intimação pessoal do mutuário para ciência sobre os leilões posteriormente designados para venda do imóvel, bastando o envio de correspondência aos endereços informados no contrato, inclusive eletrônico (art. 27, § 2º-A). 4. Ademais, o próprio ajuizamento da ação, confirma a ciência inequívoca acerca da realização dos certames, afastando eventuais nulidades neste sentido, visto que a petição inicial e a documentação que a instrui restou dão conta de seu conhecimento sobre a designação dos atos, possibilitando a participação e o exercício de direito de preferência nos leilões. (...)(TRF4, AG 5017381-44.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024) ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS DA CONSOLIDAÇÃO DA PRORIEDADE E A REALIZAÇÃO DE LEILÃO. . Certificadas pelo oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que após três tentativas, obteve êxito na notificação pessoal, para purgar a mora, não há irregularidade a ser sanada. . Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora; . O fato de exceder o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 27 da Lei 9.514/1997, entre a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão extrajudicial, por si só, não enseja invalidade da consolidação, quando não demonstrado qualquer prejuízo ao devedor (TRF4, AC 5004039-63.2016.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018) Nas situações em que já legalmente consolidada a propriedade, o que aparentemente é a situação dos presentes autos, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e não mais o direito de purgar a mora. Ciente das datas dos leilões, pode a parte autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel. Diante desse contexto, não há razão para impedir que o agente financeiro venda o imóvel e recupere o valor emprestado. Ante o exposto, indefiro todos requerimentos em sede de tutela provisória de urgência. (...)" Anoto, já de início, que a parte agravante somente pode purgar a mora até a data da averbação da consolidação fiduciária, nos termos da Lei nº 13.465/2017, o que ocorreu em 06/08/2026, conforme averbação na matrícula do imóvel juntada no evento 1, MATRIMÓVEL7, senão vejamos: Com efeito, o certificado pelo oficial registrador consiste em ato que goza de fé pública e presunção de legitimidade. Nesse aspecto, não se mostra razoável que, em juízo preliminar, desconstitua-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo. O afastamento desta presunção reclama a formação do contraditório e adequada instrução do feito, não havendo demonstração de que a CEF tenha agido em desacordo com o disposto na Lei nº 9.514/1997, de modo que não está demonstrada nulidade no procedimento de consolidação da propriedade. Dos documentos juntados no evento 1, ANEXO6, verifico que houve a tentativa frustrada de notificação do agravante por meio de diligência do serventuário do cartório, em dois endereços diferentes, motivo pelo qual foi realizada a notificação por Edital. De todo modo, é possível o exercício do direito de preferência pelo ex-mutuário, mediante o pagamento integral da dívida, vencida antecipadamente, a teor do disposto no § 2º-A, do art. 27, da Lei nº 9.514/97. É de se frisar, no entanto, que a parte agravante, embora alegue pretender purgar a mora, não fez qualquer depósito nos autos, sendo que o valor para essa quitação poderia ser facilmente obtido administrativamente junto à CEF, se fosse essa a intenção da parte agravante. Anoto que a decisão agravada está bem fundamentada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não havendo motivos que justifiquem a sua alteração. No que se refere ao pedido de suspensão dos efeitos da mora até a realização de audiência de conciliação, tem-se que não há audiência de conciliação designada nos presentes autos, sendo o entendimento desta 12ª Turma o de que é possível a suspensão requerida até a audiência de conciliação sempre que o juízo de 1ª instância, avaliando as condições fáticas específicas de cada caso, entender por designar tal audiência. Não cabe ao Tribunal se substituir ao juízo "a quo" nessa avaliação. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
Documento 10 de 7490774
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Decisão monocrática
PROCESSO
5036858-82.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
ROGER RAUPP RIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CSL Construtora Sacchi S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão (evento 150, DESPADEC1) que determinou o prosseguimento da execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e manteve as constrições deferidas no evento 112, DESPADEC1, consubstanciadas na penhora das cotas sociais detidas pela executada na empresa ECEN - Empresa de Construção e Engenharia Ltda. e na ordem de depósito judicial de todos os valores a receber da aludida sociedade. A agravante (evento 1, INIC1) sustenta, em síntese, que a ordem de depósito de 100% dos valores a receber extrapola a mera penhora de cotas sociais requerida pelo exequente (regida pelo art. 861 do CPC) e alcança créditos contratuais decorrentes da sua receita operacional (venda de brita e asfalto). Alega que a captura de receitas futuras recorrentes equipara-se à penhora sobre faturamento, devendo observar as diretrizes do art. 866 do CPC e as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769, que vedam a constrição integral sem fixação de percentual e sem nomeação de administrador-depositário. Assevera a ocorrência de sobreposição de constrições e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressaltando que a ECEN já integra o polo passivo da execução após o acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aponta, ainda, risco de dano grave decorrente da inviabilização das atividades operacionais de empresa em recuperação judicial e do comprometimento do plano de reorganização. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de depósito no tocante aos créditos de natureza contratual, bem como vedar qualquer levantamento ou conversão em renda até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para restringir a constrição exclusivamente às cotas sociais e aos respetivos lucros/dividendos. É breve relatório. Decido. Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão que expressamente deferiu a penhora de cotas sociais da executada e determinou o depósito judicial de todos os valores que esta tenha a receber da sociedade ECEN até a satisfação integral do débito foi proferida no evento 112, DESPADEC1, em 26/03/2025: A parte exequente requer a penhora das cotas de capital social que o executado CONSTRUTORA SACCHI SA possui junto à sociedade empresária ECEN - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.455.528/0001-83. Decido. Os arts. 835, IX, do CPC e 11, VIII, da LEF, dispõem, expressamente, sobre a possibilidade de penhora de ações e cotas societárias. No caso concreto, ficou demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, revelando-se, à luz da ordem de preferência estabelecida na legislação processual em vigor, plenamente possível que a penhora recaia sobre cotas de outras sociedades. Convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de penhora de cotas sociais: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) RECURSO ESPECIAL ? PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL ? PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPON
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CSL Construtora Sacchi S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão (evento 150, DESPADEC1) que determinou o prosseguimento da execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e manteve as constrições deferidas no evento 112, DESPADEC1, consubstanciadas na penhora das cotas sociais detidas pela executada na empresa ECEN - Empresa de Construção e Engenharia Ltda. e na ordem de depósito judicial de todos os valores a receber da aludida sociedade. A agravante (evento 1, INIC1) sustenta, em síntese, que a ordem de depósito de 100% dos valores a receber extrapola a mera penhora de cotas sociais requerida pelo exequente (regida pelo art. 861 do CPC) e alcança créditos contratuais decorrentes da sua receita operacional (venda de brita e asfalto). Alega que a captura de receitas futuras recorrentes equipara-se à penhora sobre faturamento, devendo observar as diretrizes do art. 866 do CPC e as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769, que vedam a constrição integral sem fixação de percentual e sem nomeação de administrador-depositário. Assevera a ocorrência de sobreposição de constrições e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressaltando que a ECEN já integra o polo passivo da execução após o acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aponta, ainda, risco de dano grave decorrente da inviabilização das atividades operacionais de empresa em recuperação judicial e do comprometimento do plano de reorganização. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de depósito no tocante aos créditos de natureza contratual, bem como vedar qualquer levantamento ou conversão em renda até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para restringir a constrição exclusivamente às cotas sociais e aos respetivos lucros/dividendos. É breve relatório. Decido. Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão que expressamente deferiu a penhora de cotas sociais da executada e determinou o depósito judicial de todos os valores que esta tenha a receber da sociedade ECEN até a satisfação integral do débito foi proferida no evento 112, DESPADEC1, em 26/03/2025: A parte exequente requer a penhora das cotas de capital social que o executado CONSTRUTORA SACCHI SA possui junto à sociedade empresária ECEN - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.455.528/0001-83. Decido. Os arts. 835, IX, do CPC e 11, VIII, da LEF, dispõem, expressamente, sobre a possibilidade de penhora de ações e cotas societárias. No caso concreto, ficou demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, revelando-se, à luz da ordem de preferência estabelecida na legislação processual em vigor, plenamente possível que a penhora recaia sobre cotas de outras sociedades. Convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de penhora de cotas sociais: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) RECURSO ESPECIAL ? PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL ? PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ? POSSIBILIDADE. I ? É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados em levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. (REsp n. 221.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2000, DJ de 7/5/2001, p. 138.) No mesmo sentido a jurisprudência do TRF4, v.g: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. QUOTAS-PARTE EM COOPERATIVA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. O retorno das sobras líquidas do exercício de cooperativa médica dá-se proporcionalmente às operações realizadas pelo associado. Eventual penhora sobre estes valores se equipararia à penhora de rendimentos do trabalho. (TRF4, AG 5010420-58.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Independentemente de eventual restrição contratual, a penhora das cotas de sociedade para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio é perfeitamente admissível. 2. O entendimento de que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, coaduna-se com o disposto no art. 789 do CPC. 3. Possibilidade de penhora de cotas sociais de empresa cooperativa. Precedente STJ. (TRF4, AG 5025399-59.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. QUOTAS. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros. (TRF4, AG 5016671-29.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021) Assim, defiro o pedido de penhora das cotas de capital da executada, junto à sociedade supramencionada. Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora das ações de titularidade do executado, sobre: ECEN - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.455.528/0001-83, no endereço Rua São Benedito, 105 - 201 - Bom Jesus - 91420530, ou no endereço mais atualizado. Em ambos os casos, o próprio executado deverá ser nomeado depositário, e intimado para tanto a empresa na pessoa de seu representante legal, considerando-se a qualidade de administrador, e observando-se o disposto no artigo 861, caput do CPC. Na mesma oportunidade, as empresas deverão ser intimadas para que tomem as providências de que trata o art. 861, I, II e III do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de lhes serem cominadas as sanções pecuniárias previstas aos terceiros que deixam de dar cumprimento as decisões judiciais, previstas também no CPC (art. 77). Serão igualmente intimadas para que depositem em conta bancária à disposição do Juízo (vinculada ao presente feito, a ser aberta na agência 0652 da Caixa Econômica Federal), a partir de sua intimação deste despacho, de todos os valores que o executado tenha a receber das sociedades até a satisfação integral do débito ora executado, cujo valor alcançava R$ 3.595.168,50 em agosto de 2024. Caso se verifique por outro meio a disposição deste juízo que foram vertidos valores para o executado, direta ou indiretamente, em descumprimento a esta ordem judicial, fica desde já advertida a sociedade em questão que ficará sujeita às penas pecuniárias nos limites estabelecidos no CPC, sem prejuízo de outras cominações legais previstas no ordenamento jurídico nacional. Após a efetivação da penhora, oficie-se à Junta Comercial do Rio Grande do Sul, com urgência, determinando-a a anotação da constrição e notificando-a para que deixe de efetuar o arquivamento de quaisquer atos jurídicos que impliquem a livre transferência das quotas sociais a terceiros de boa-fé, enquanto perdurar a penhora. Encaminhe-se cópia da presente decisão anexa ao(s) mandado(s). O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra o provimento que impôs a referida medida constritiva teve início a partir da intimação da decisão do evento 112, com término em 06/05/2025 (evento 113). Em 08/04/2025, a executada peticionou requerendo a suspensão da decisão do evento 112 sob o fundamento de que a empresa encontra-se em recuperação judicial e, alternativamente, a suspensão dos atos executórios, tendo em vista a ação anulatória 1044418-25.2020.4.01.3400 JFDF (evento 121, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Em 10/04/2025, foi determinada a suspensão do cumprimento da penhora determinada no evento 112 por 30 dias, nos seguintes termos (evento 124, DESPADEC1): [...] Embora o cenário acima exposto não possua o condão de suspender, por si só, a exigibilidade do crédito ora cobrado, parece-me que, por outro lado, justificam a cautela de se perquirir por mais informações, seja em relação ao trâmite da Ação Anulatória, seja por manifestação do DNIT, quanto aos pareceres aludidos pela executada, seja, por fim, para que se dê o algum prazo para que o Juízo da Recuperação possa se pronunciar, antes da efetiva cobrança de ingresso de valores nesta execução, oriunda da penhora que foi determinada no evento 112. Portanto, determino o seguinte: a) intimação à exequente para que se manifeste quanto aos pareceres referidos pela executada, bem como em relação à Ação Anulatória que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o número 1044418-25.2020.4.01.3400, para que, após análise, indique se pretende a suspensão da presente execução, até decisão naquele feito; b) suspender por 30 dias o cumprimento da penhora determinado à parte executada, para que deposite os valores oriundos da penhora sobre cotas da empresa ECEN; c) suspender este feito por 30 (trinta) dias, no aguardo de se saber se foi concedida a recuperação judicial da empresa executada, pois, embora se saiba que a recuperação não suspende o curso do feito executivo, como acima referido, por outro lado, já foi determinada penhora sobre importante ativo da executada e, no caso de a executada vier a se tornar recuperanda, será imperioso determinar a intimação ao Juízo da Recuperação, para que se pronuncie quanto à essencialidade do bem penhorad (cotas da empresa ECEN). Intimem-se. Em 12/05/2025, a executada postulou a reversão definitiva da penhora e suspensão do feito, sem, contudo, fazer-se acompanhar de fundamentação nesse sentido (evento 137, PET1). Após manifestações do exequente (evento 139, PET1 e evento 146, PET1) e juntada das decisões relativas ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009292- 72.2024.4.04.7100, no qual incluída a empresa ECEN no polo passivo do feito (evento 147), sobreveio a decisão ora agravada (evento 150, DESPADEC1): Nos termos do posicionamento do STJ, a recuperação judicial (RJ) é uma modalidade de renegociação de débitos exclusivamente perante credores privados (STJ,1ª Seção, AgR no CC112646/DF,Rel Min. Herman Benjamim,j. 11.05.11), o que demonstra a necessidade de a recuperanda - ou da empresa a que ainda não foi concedido o benefício mas é seu postulante - equacionar o seu passivo tributário federal como medida prévia, mediante, por exemplo, a adesão ao parcelamento facilitado da lei 13.043/14, desenhado exclusivamente para postulantes de RJ . Neste contexto, não demonstrada pela empresa executada tal equacionamento prévio e tampouco tendo sido demonstrada outra causa suspensiva do crédito fiscal, é legítimo ao juízo da execução, após o advento das modificações na Lei 11.101/05 pela lei 14.112/20, realizar inclusive bloqueios via sisbajud de empresas postulantes, bem como outras medidas executivas, preferencialmente mediante troca de informações e de atos concertados entre o juiz federal da EF e o juiz de direito da RJ. ( CPC, art. 69, III e IV e §2º, IV) Observa-se que a nova lei alterou o artigo 6º, incisos I a III e incluiu o § 7º-B na Lei 11.101/05 permitindo expressamente a realização de atos de penhora pelo Juízo da execução fiscal, cabendo, a posteriori, o Juízo da Recuperação Judicial avaliar se é viável a sua substituição por outro bem. Nesse sentido (grifo meu): § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Friso que tanto poderá ser indicado outro ativo para substituição, pelo juízo recuperacional, ou ainda providenciada a Certidão de Regularidade a que se refere o artigo 57 da lei 11.101/05 (ou, alternativamente, comprovação de adesão ao parcelamento do artigo 10-A da lei 10.522/02, na redação dada pela Lei 13.043/14, com a informação de que as parcelas estão sendo vertidas, o que também suspende a exigibilidade do credito tributário Inscrito em DAU). No ponto, destaco o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPOSTA OFENSA AO ART.557, CAPUT, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. (... )2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 6. Agravo Interno não provido. AgInt no REsp 1582260 / PE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0042568-8. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2017 Assim, diante da legislação em vigor e do entendimento adotado pelo TRF4 e pelo STJ, a execução deve prosseguir, motivo por que determino o seguinte: (a) a exequente será intimada para, ainda não o tendo feito, indicar o número do processo de recuperação judicial da empresa devedora, sua situação atual e o juízo em que tramita o processo, bem como nome e CPF do administrador judicial da recuperanda, no prazo de 30 dias, devendo também informar ao juízo da recuperação e a este juízo se houve adesão ao parcelamento especial de débitos federais entendido como essencial para ser deferido o processamento da recuperação, tomando as medidas que entender cabíveis em caso negativo. Intime-se, pois. Intime-se também a executada CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para ciência acerca da presente decisão. (b) o juízo da recuperação judicial deverá ser oficiado, comunicando-lhe a existência da execução fiscal e fornecendo-lhe chave de acesso ao processo eletrônico e cópia da presente decisão, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 6º, I (TRF4, AG 5053988952020404.0000, 1ª T. Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. em 17/06/2021); Oficie-se. (c) as demais comunicações ocorrem por meio de intimação do administrador judicial; sendo dever do administrador judicial "providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo" (Lei 11.101/2005, art. 22, I, m), cadastre-se portanto o administrador no processo eletrônico, para que seja intimado dos atos processuais (inclusive acerca de eventual constrição patrimonial), comunicando-os ao juízo da recuperação judicial; Cadastre-se. (d) nos termos desta decisão, no que tange às penhoras sobre os ativos da recuperanda (já realizadas e futuras), comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial para ciência e, caso este entenda pela impenhorabilidade do bem, indique outros à substituição da penhora, para garantia do débito exequendo, que alcança a soma de R$ 2.885.644,61, para valores de 02/2026. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. Fica desde já consignado que descabe, em execução fiscal, determinação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, AG 5008484322021404.0000, 2ª T, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, j. em 18/05/2021). Não obstante uma vez encerrada a recuperação, poderá a parte exequente requerer penhora no rosto dos autos desta, mediante demonstração de efetiva existência de saldo disponível, ao invés de postular constrição sobre outros bens da empresa ora recuperada (TRF4, AG 5010096-39.2020.4.04.0000, 1ª T., Rel ROGER RAUPP RIOS, j. em 17/06/2021). Por fim, intime-se novamente a exequente para que requeira em prosseguimento, no prazo de 30 dias e retornem os autos conclusos. Como se vê, a decisão do evento 150, de 14/09/2026, ora impugnada, limitou-se a deliberar sobre o prosseguimento do feito executivo em razão da superveniência do deferimento da recuperação judicial da devedora, amparando-se no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, sem ter criado nova espécie de constrição ou mesmo alterado o objeto da ordem exarada no evento 112, a qual jamais restou combatida de modo específico pela parte agravante na origem. Isso porque a decisão anterior, de evento 124, DOC1, proferida em 10/04/2025, apenas havia determinado a suspensão para confirmação da concessão da recuperação judicial, já que, "no caso de a executada vier a se tornar recuperanda, será imperioso determinar a intimação ao Juízo da Recuperação, para que se pronuncie quanto à essencialidade do bem penhorad (cotas da empresa ECEN)". Quanto ao tópico 3.3. (alegação de sobreposição de constrições sobre a mesma sociedade), insta destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi distribuído em momento anterior à decisão de evento 112, não sendo, em si só, fato novo. Nesse diapasão, tem-se que a insurgência contra a constrição de créditos contratuais e a arguição de violação ao art. 866, do CPC, e ao Tema 769, do STJ, deveriam ter sido deduzidas mediante a interposição do recurso próprio, no momento processual oportuno, logo após a prolatação da decisão do evento 112 ou, quando muito, a de evento 124, não tendo o petitório de evento 121, DOC1, que meramente pontuou a existência de nova recuperação judicial e de ação anulatória (que não é objeto do presente recurso), o efeito antipreclusivo pretendido quanto a tais matérias. Como é cediço, a formulação de pedido de reconsideração, a reiteração de petições ou o simples requerimento de levantamento da penhora formulado posteriormente não suspendem ou interrompem o prazo recursal, tampouco devolvem a oportunidade de impugnação de matéria coberta pela preclusão temporal (art. 223 do CPC), que incide mesmo quanto à alegação de impenhorabilidade (v.g. Tema 1.235/STJ). Ademais, não encontra respaldo no acervo probatório a alegação de que haveria fato superveniente em meio a uma relação de trato continuado, na medida em que as referidas alegações já poderiam ter sido veiculadas anteriormente, não sendo, à exceção do processamento da nova recuperação judicial, fato novo. Diante disso, o presente agravo de instrumento há de ser conhecido apenas parcialmente, no concernente às alegações de ausência/abandono de cautela quanto ao prosseguimento da execução e de irreversibilidade da medida (tópicos 3.4 e 3.5, da fundamentação recursal) e, nesse particular, não vislumbro, neste momento do processo, a presença dos requisitos que ensejariam a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do disposto nos inc. III e IV do art. 932, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a medida poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao fundamentar o prosseguimento da execução, o juízo a quo fez expressa referência ao art. 6º, incs. I, II e III, e § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, cuja vigência e aplicabilidade se mostram evidentes na hipótese, sendo que a referência à adesão ao parcelamento realizou-se unicamente com o intuito exemplificativo, inexistindo condicionamento à adoção de tal medida para suspensão da execução na origem. Sobre a alegação de não observância do princípio da preservação da empresa e de sua função social e de abandono de cautela e de atos concertados antes adotados na decisão de evento 124, DOC1, cumpre registrar que a decisão de evento 150 determinou a comunicação ao juízo da recuperação judicial para ciência e para que, "caso este entenda pela impenhorabilidade do bem, indique outros à substituição da penhora, para garantia do débito exequendo", o que, contrariamente ao alegado, coaduna-se com a lógica de que compete ao juízo recuperacional apreciar a viabilidade empresarial da medida e demonstra que as cautelas necessárias exigidas pela norma estão sendo observadas, não sendo possível falar, por ora, em irreversibilidade, a considerar que ainda nenhum valor foi depositado. Logo, CONHEÇO EM PARTE do presente agravo de instrumento, bem como INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, venham os autos conclusos para inclusão em pauta.
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