Jurisprudência
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Decisão monocrática
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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
Sentença
Somente jurisprudência selecionada (Precedentes relevantes)
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Campos específicos
Processo
Classe processual
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - JEF
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO)
APELAÇÃO CRIMINAL
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA)
AVOCATÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO PENAL
AÇÃO POPULAR
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL COLETIVA
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
CLASSES ANTIGAS
COMUNICAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL
CRIMES AMBIENTAIS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO)
CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXCECAO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DA VERDADE
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
HABEAS CORPUS TR
HABEAS DATA
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INQUÉRITO POLICIAL
INTERPELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA JEF
MANDADO DE SEGURANÇA TR
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
MONITÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA)
NATURALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC
PETIÇÃO
PETIÇÃO TR
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO (SEÇÃO)
PETIÇÃO (TRU)
PETIÇÃO (TURMA)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA)
PETIÇÃO - JEF
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECURSO CÍVEL
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REVISÃO CRIMINAL
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO)
RECLAMAÇÃO (TRU)
RECLAMAÇÃO (TURMA)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
SUSPENSÃO DE LIMINAR
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE)
Data da decisão / julgamento
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Data da disponibilização / publicação
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Relator / Relatora
ADAMASTOR NICOLAU TURNES
ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA
ADRIANE BATTISTI
ADRIANO COPETTI
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
ADRIANO JOSE PINHEIRO
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
ALCIDES VETTORAZZI
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE
ALEX PERES ROCHA
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
ALEXANDRE ZANIN NETO
ALINE LAZZARON
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
AMIR SARTI
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
ANA CARINE BUSATO DAROS
ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CRISTINA KRAMER
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
ANA INÉS ALGORTA LATORRE
ANA PAULA DE BORTOLI
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
ANDRE DE SOUZA FISCHER
ANDREI GUSTAVO PAULMICH
ANDREI PITTEN VELLOSO
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG
ANDRÉIA CASTRO DIAS
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CESAR BOCHENEK
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
ARI PARGENDLER
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA
CAL GARCIA
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CATARINA VOLKART PINTO
CELSO KIPPER
CLARIDES RAHMEIER
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLAUDIO GONSALES VALERIO
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CLÁUDIA MARIA DADICO
CRISTIANE FREIER CERON
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG
DANIEL MACHADO DA ROCHA
DANIEL RAUPP
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO
DANILO PEREIRA JUNIOR
DANILO PEREIRA JÚNIOR
DESA. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DIOGO EDELE PIMENTEL
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EDUARDO CORREIA DA SILVA
EDUARDO FERNANDO APPIO
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
EDUARDO TONETTO PICARELLI
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EDVALDO MENDES DA SILVA
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
ELI GORAIEB
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ELOY BERNST JUSTO
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES
ERIKA GIOVANINI REUPKE
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
EZIO TEIXEIRA
FABIO HASSEN ISMAEL
FABIO NUNES DE MARTINO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
FERNANDO ZANDONA
FERNANDO ZANDONÁ
FLAVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIA DA SILVA XAVIER
FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ
FRANCISCO DONIZETE GOMES
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
FÁBIO HASSEN ISMAEL
FÁBIO NUNES DE MARTINO
FÁBIO ROSA
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
GABRIELA HARDT
GABRIELA PIETSCH SERAFIN
GEORGIA ZIMMERMANN SPERB
GERMANO ALBERTON JUNIOR
GERSON G. DA COSTA
GERSON GODINHO DA COSTA
GERSON LUIZ ROCHA
GILSON DIPP
GILSON JACOBSEN
GILSON LANGARO DIPP
GILSON LUIZ INACIO
GILSON LUIZ INÁCIO
GIOVANI BIGOLIN
GIOVANNA MAYER
GISELE LEMKE
GRAZIELA SOARES
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
GUILHERME BELTRAMI
GUILHERME JANTSCH
GUILHERME MAINES CAON
GUILHERME PINHO MACHADO
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
GUSTAVO PEDROSO SEVERO
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
GUY VANDERLEY MARCUZZO
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE LUIZ HARTMANN
HERALDO GARCIA VITTA
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
INGRID SCHRODER SLIWKA
IRACEMA LONGHI
IVANISE CORREA RODRIGUES
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
IVO TOLOMINI
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
JACQUELINE MICHELS BILHALVA
JAIRO GILBERTO SCHAFER
JAIRO GILBERTO SCHÄFER
JARDIM DE CAMARGO
JOANE UNFER CALDERARO
JOAO BATISTA BRITO OSORIO
JOEL ILAN PACIORNIK
JOEL LUIS BORSUK
JORGE ANTONIO MAURIQUE
JORGE LUIZ LEDUR BRITO
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSEANO MACIEL CORDEIRO
JOSÉ ALMADA DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
JOSÉ CAETANO ZANELLA
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA
JOSÉ CARLOS FABRI
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
JOSÉ JACOMO GIMENES
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
JOSÉ RIBEIRO
JOSÉ RICARDO PEREIRA
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
JOÃO BATISTA LAZZARI
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
JOÃO SURREAUX CHAGAS
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JURANDI BORGES PINHEIRO
JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN
LADEMIRO DORS FILHO
LEANDRO CADENAS PRADO
LEANDRO PAULSEN
LEDA DE OLIVEIRA PINHO
LEONARDO CASTANHO MENDES
LEONARDO MÜLLER TRAININI
LORACI FLORES DE LIMA
LUCAS FERNANDES CALIXTO
LUCIANA DIAS BAUER
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
LUCIANE MERLIN CLEVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES
LUISA HICKEL GAMBA
LUIZ ANTONIO BONAT
LUIZ CARLOS CANALLI
LUIZ CARLOS CERVI
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA
LUIZ DÓRIA FURQUIM
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
LUIZA DIAS CASSALES
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
LUÍSA HICKEL GAMBA
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARCELO ADRIANO MICHELOTI
MARCELO CARDOZO DA SILVA
MARCELO DE NARDI
MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
MARCELO KRÁS BORGES
MARCELO MALUCELLI
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARCIANE BONZANINI
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES
MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MARCUS HOLZ
MARGA INGE BARTH TESSLER
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA HELENA RAU DE SOUZA
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MARIA LUCIA GERMANO TITTON
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
MARINA VASQUES DUARTE
MARTA WEIMER
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MOSER VHOSS
MURILO BRIÃO DA SILVA
MELINA FAUCZ KLETEMBERG
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
NARENDRA BORGES MORALES
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
NIVALDO BRUNONI
NYLSON PAIM DE ABREU
NÉFI CORDEIRO
NÃO INFORMADO
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
OSCAR VALENTE CARDOSO
OSNI CARDOSO FILHO
OSVALDO MOACIR ALVAREZ
OSÓRIO ÁVILA NETO
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PAIM FALCÃO
PATRICK LUCCA DA ROS
PAULA BECK BOHN
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA FILHO
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
PAULO PAIM DA SILVA
PAULO VIEIRA AVELINE
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
PEPITA DURSKI TRAMONTINI
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA
RAFAEL SELAU CARMONA
RAFAEL WOLFF
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RAQUEL KUNZLER BATISTA
RICARDO NÜSKE
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA
RICARDO SORIANO FAY
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
ROBERTO ADIL BOZZETTO
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
RODRIGO BECKER PINTO
RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RODRIGO KRAVETZ
RODRIGO MACHADO COUTINHO
ROGER DE CURTIS CANDEMIL
ROGER RASADOR OLIVEIRA
ROGER RAUPP RIOS
ROGERIO FAVRETO
RONALDO LUIZ PONZI
RONY FERREIRA
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
RÔMULO PIZZOLATTI
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
SERGIO FERNANDO MORO
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
SILVIA REGINA SALAU BROLLO
SILVIO DOBROWOLSKI
SIMONE BARBISAN FORTES
SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO
SUSANA SBROGIO GALIA
SUSANA SBROGIO' GALIA
SÉRGIO EDUARDO CARDOSO
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
TADAAQUI HIROSE
TAIS SCHILLING FERRAZ
TANI MARIA WURSTER
TAÍS SCHILLING FERRAZ
TEORI ALBINO ZAVASCKI
THAIS SAMPAIO DA SILVA MACHADO
TIAGO DO CARMO MARTINS
TIAGO FONTOURA DE SOUZA
TIAGO SCHERER
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
VALDEMAR CAPELETTI
VERA LÚCIA FEIL
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VILIAN BOLLMANN
VILSON DARÓS
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
VIRGÍNIA SCHEIBE
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
WESLEY SCHNEIDER COLLYER
ZENILDO BODNAR
ZUUDI SAKAKIHARA
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ÉZIO TEIXEIRA
Órgão julgador
10ª TURMA
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
11ª TURMA
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª TURMA
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª SEÇÃO
1ª TURMA
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
1ª TURMA SUPLEMENTAR
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
2ª SEÇÃO
2ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA SUPLEMENTAR
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
3ª SEÇÃO
3ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS
4ª SEÇÃO
4ª TURMA
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª TURMA
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª TURMA
7ª TURMA
8ª TURMA
9ª TURMA
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS
CORTE ESPECIAL
PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
TURMA ESPECIAL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA
TURMA SUPLEMENTAR
TURMA DE FÉRIAS
TURMAS REUNIDAS
VICE-PRESIDÊNCIA
refresh
Limpar filtros
search
Pesquisar
tune
Filtros
filter_list
Assunto
arrow_drop_up
arrow_drop_down
ASSUNTO ANTERIOR À TPU DO CNJ (1291309)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) (574568)
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) (355354)
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (347137)
DÍVIDA ATIVA (315109)
add
Exibir todos
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (147109)
APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL (ART. 48/51) (107177)
URBANO (ART. 60) (88939)
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (85310)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS (84384)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (81898)
PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) (81845)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) (80415)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (76864)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (74232)
COFINS (70109)
PIS (69070)
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO (67457)
FUNRURAL (62730)
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) (62058)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (61945)
ATUALIZAÇÃO DE CONTA (58769)
1/3 DE FÉRIAS (56226)
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) (55619)
IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (52726)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL (50342)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) (49879)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (48705)
IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (47405)
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS (46771)
SEGURO (43893)
REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS (42858)
CONTRABANDO (ART. 334-A) (40436)
APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA (ART. 48/51) (38210)
RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS (34567)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH (33805)
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO (32766)
ONCOLÓGICO (32261)
URBANA (ART. 42/44) (31938)
ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 (31538)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (30539)
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA (29630)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (28090)
ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 (27446)
ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (27344)
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (27310)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (27186)
NÃO PADRONIZADO (25595)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (24318)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (23817)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80) (23651)
ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS (EC 20 E 41) (22782)
CORREÇÃO / ATUALIZAÇÃO INPC / IPCA / OUTRO ÍNDICE (22377)
CONTRATOS BANCÁRIOS (21708)
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE (21231)
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS (20948)
SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) (20784)
IDOSO (19757)
ADICIONAL DE 25% (19665)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (19351)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (19034)
RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR (18648)
AMBIENTAL (17833)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO (17650)
ENERGIA ELÉTRICA (17602)
CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS (17572)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) (17300)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (17242)
BANCÁRIOS (17044)
DESCAMINHO (ART. 334) (16531)
IPI/ IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (16423)
EXECUÇÃO CONTRATUAL (16168)
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI (15954)
FGTS / FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (15940)
GRATIFICAÇÕES DA LEI 8.112/1990 (15863)
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994(39,67%) (15756)
PROFISSIONAL (15709)
ENQUADRAMENTO (15587)
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO (15388)
DESCONTOS INDEVIDOS (15361)
TRANSPORTE TERRESTRE (14422)
SEGURO-DESEMPREGO (13916)
PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (13586)
CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) (13544)
ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA (13344)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (12912)
RURAL (ART. 59/63) (12682)
CONCESSÃO (12542)
METROLÓGICA (12490)
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 1º) (11943)
RETIDO NA FONTE (11890)
GRADUAÇÃO (BACHARELADO, LICENCIATURA, PROFISSIONAL TECNOLÓGICA) (11771)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (11764)
RMI CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERA MENOR VALOR TETO (11563)
DANO AMBIENTAL (11537)
FGTS/FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (10953)
RMI PELA EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (10899)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (10573)
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (10501)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (10490)
INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO (10473)
ÓBITO DE COMPANHEIRO/COMPANHEIRA (10182)
ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991 (9793)
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) (9636)
FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 (9476)
DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS (9432)
PADRONIZADO (9263)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (8953)
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR (8936)
OBRIGAÇÕES (8927)
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE (8809)
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) (8798)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (8631)
APOSENTADORIA (8416)
CND/CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (8260)
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO (8190)
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º) (8131)
MÚTUO (8106)
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS (8019)
ISONOMIA/ EQUIVALÊNCIA SALARIAL (8012)
INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO/ABONO/INDENIZAÇÃO (7963)
SIMPLES (7943)
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (7870)
HÍBRIDA (ART. 48/106) (7867)
II/ IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (7867)
PENSÃO (7698)
SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO (7588)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (EMPREGADO/EMPREGADOR) (7492)
REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DE REPERCUSSÃO GERAL) (7465)
PERDIMENTO DE BENS (7439)
EXCLUSÃO - ICMS (7397)
FIES (7389)
ANUIDADES OAB (7329)
ÓBITO DE CÔNJUGE (7216)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - LEI 9.876/99 (7091)
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS (LEI 11.343/06) (7018)
INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO (6943)
ANULAÇÃO (6744)
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO (6724)
ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES (6639)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (6562)
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO (ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994) (6550)
RURAL (ART. 42/44) (6464)
SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (6457)
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA (6450)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13.982/2020) (6439)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (6317)
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL (6218)
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6195)
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (6153)
PRÁTICAS ABUSIVAS (6134)
CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (6086)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 9.876/99 (6039)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (5962)
REFORMA (5943)
PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS (5898)
ABONO DE PERMANÊNCIA (5868)
LICENÇA PRÊMIO (5826)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º AO 3º DA LEI 8.137/90 E ART. 1º DA LEI 4.729/65) (5687)
SALÁRIO-MATERNIDADE (5588)
ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (5557)
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (5544)
REGISTRO PROFISSIONAL (5544)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (5517)
DPVAT (5508)
REINTEGRAÇÃO (5499)
CLÁUSULAS ABUSIVAS (5498)
MOEDA FALSA / ASSIMILADOS (ARTS. 289 E PARÁGRAFOS E 290) (5408)
CONDOMÍNIO (5387)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE (5340)
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (5306)
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA (5259)
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO (5255)
CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (5223)
APOSENTADORIA HÍBRIDA (ART. 48/106) (5215)
FISCALIZAÇÃO (5159)
FEDERAIS (5142)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) (5130)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5062)
FÉRIAS (5050)
REFIS/PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (5024)
LICENÇA-PRÊMIO (4958)
CONTRIBUIÇÃO INCRA (4897)
ADMISSÃO / ENTRADA / PERMANÊNCIA / SAÍDA (4863)
TEMPO DE SERVIÇO (4807)
DANO AO ERÁRIO (4777)
PIS - COFINS (4767)
CURSO DE FORMAÇÃO (4742)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS (4567)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (4534)
DEPÓSITO (4488)
JUROS PROGRESSIVOS (4463)
RESTABELECIMENTO (4349)
REMOÇÃO (4314)
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (4278)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (4258)
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) (4185)
LIBERAÇÃO DE CONTA (4111)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (4026)
INADIMPLEMENTO (4016)
DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES (4002)
LICENÇAS (3991)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (3988)
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO/FERROVIÁRIO (3966)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (3945)
RMI PELO ART. 1º DA LEI 6.423/77 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 1ºS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS (3845)
ART. 144 DA LEI 8.213/91 E/OU DIFERENÇAS DECORRENTES (3796)
COFINS - IMPORTAÇÃO (3791)
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO (3775)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (3754)
CONVERSÃO (3747)
TERRENO DE MARINHA (3679)
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (3631)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO (3615)
PROPRIEDADE (3607)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO (3606)
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (3584)
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (3582)
PIS/PASEP (3559)
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/1941 (3558)
RESSARCIMENTO DO SUS (3515)
INCIDÊNCIA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA (3494)
ESPÉCIES DE CONTRATOS (3485)
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR (3449)
COMPRA E VENDA (3406)
REAJUSTE DA TABELA DO SUS (3345)
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (3341)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA (3331)
ÓBITO DE PAI/MÃE (3313)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (3281)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL (3264)
CRÉDITO RURAL (3259)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (3228)
PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS (3197)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, PROVENTOS OU PENSÃO (3148)
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO (3139)
PROMOÇÃO / ASCENSÃO (3136)
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (3133)
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273) (3090)
QUITAÇÃO (3065)
AQUISIÇÃO (3053)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (3053)
CÁLCULO COM BASE NA REGRA ART.29 L 8213/91, MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA ART.3º L9876/99 (3045)
CARTÃO DE CRÉDITO (3040)
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES (LEI 9.613/98) (3011)
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL (2959)
PIS - IMPORTAÇÃO (2934)
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (2846)
PERDA DA PROPRIEDADE (2836)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (2814)
HIPOTECA (2802)
COMPENSAÇÃO (2709)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (2700)
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (2685)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (2674)
ANISTIA POLÍTICA (2618)
CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03) (2616)
REGISTRO / PORTE DE ARMA DE FOGO (2614)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO (2587)
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (2547)
CNPJ/CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (2546)
RURAL (2486)
EX-COMBATENTES (2471)
COLAÇÃO DE GRAU (2462)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (2459)
RESIDÊNCIA MÉDICA (2450)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2443)
PENA DE MULTA (2416)
PARCELAMENTO (2407)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (2404)
RMI PELO ART. 202 CF/88 (MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO) (2358)
REGIME ESTATUTÁRIO (2358)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (2351)
CORREÇÃO MONETÁRIA (2346)
PAES/PARCELAMENTO ESPECIAL (2334)
TAXA DE OCUPAÇÃO / LAUDÊMIOS / FOROS (2327)
FILHO MAIOR E INVÁLIDO (2322)
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS (2252)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (2213)
PROMOÇÃO (2198)
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (2179)
ÍNDICE DE 28,86% LL 8.622/1993 E 8.627/1993 (2172)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (2168)
EXPEDIÇÃO DE CND (2143)
LICENÇAS / AFASTAMENTOS (2121)
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO (2116)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (2083)
ADICIONAL DE FRONTEIRA (2075)
IMUNIDADE (2063)
SERVIDORES ATIVOS (2055)
AUXÍLIO-TRANSPORTE (2045)
COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (2030)
ACIDENTE DE TRABALHO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (2003)
PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA (1986)
ACIDENTE DE TRÂNSITO (1984)
SEM REGISTRO NA ANVISA (1960)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA (1951)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA (1918)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1916)
SERVIÇOS DE SAÚDE (1881)
JORNADA DE TRABALHO (1870)
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (1867)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (1858)
REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (1858)
PECULATO (1853)
RESPONSABILIDADE CIVIL (1833)
HABILITAÇÃO / REGISTRO CADASTRAL / JULGAMENTO / HOMOLOGAÇÃO (1821)
POSSE (1793)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (1790)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (1789)
EDITAL (1736)
REAJUSTE DE PRESTAÇÕES (1733)
EXAME DA ORDEM OAB (1714)
PROVA DE TÍTULOS (1699)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (1697)
BENS PÚBLICOS (1696)
CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC (1659)
EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA (1653)
FINANCIAMENTO PRIVADO DO ENSINO SUPERIOR E/OU PESQUISA (1633)
ISENÇÃO (1631)
BASE DE CÁLCULO (1622)
RECURSOS MINERAIS (1604)
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (1601)
INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII DA CF) (1599)
CORRUPÇÃO PASSIVA (1596)
DIREITOS INDÍGENAS (1587)
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO (1541)
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A E LEI 8.212/91) (1533)
SUPER SIMPLES (1499)
DIREITO DE IMAGEM (1497)
ARROLAMENTO DE BENS (1475)
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (1471)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO / INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (1468)
ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (1467)
DIREITO CIVIL (1452)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (1449)
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299) (1440)
PISO SALARIAL (1438)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (1430)
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA (1427)
AFRMM/ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (1402)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (1402)
ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990) (1399)
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES (1393)
SERVIÇO MILITAR (1366)
INGRESSO E CONCURSO (1362)
HORA EXTRA (1360)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTA FISCAL DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS (1354)
JUROS DE MORA - LEGAIS / CONTRATUAIS (1352)
REVOGAÇÃO/ CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (1328)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 E LEI 8.212/91) (1309)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/1998, ART. 1º, V) (1292)
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (1292)
FORNECIMENTO DE INSUMOS (1286)
FINANCIAMENTO DE PRODUTO (1281)
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º) (1279)
CIRURGIA (1272)
MANDATO (1263)
MINHA CASA, MINHA VIDA (1257)
PAGAMENTO (1254)
PENITENCIÁRIA FEDERAL (1250)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A E LEI 8.212/91) (1248)
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288) (1244)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (1238)
ASSISTÊNCIA SOCIAL (1230)
DESAPROPRIAÇÃO (1229)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (1228)
CRIMES CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI 9.472/97 - ART. 183) (1218)
CUMULAÇÃO (1205)
CREDITAMENTO (1196)
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO (1195)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO (1190)
ASILO (1188)
REGISTRADO NA ANVISA (1163)
ESTELIONATO (ART. 171) (1156)
JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA (1153)
ÓBITO DE FILHO/FILHA (1131)
PROGRAMAS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR (1126)
RENDA MENSAL VITALÍCIA (1126)
ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (1124)
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO (1115)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (1113)
CONTRIBUIÇÃO DE AUTÔNOMOS, EMPRESÁRIOS (PRÓ-LABORE) E FACULTATIVOS (1108)
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IR/CSLL - SERVIÇOS HOSPITALARES (1107)
REPASSE DE VERBAS DO SUS (1104)
IMISSÃO (1103)
ART. 58 ADCT DA CF/88 (1096)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADA DESEMPREGADA (1093)
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) (1088)
REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES (1087)
REAJUSTE PELA SÚMULA 260 DO TFR (1085)
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º) (1075)
ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 35) (1069)
APREENSÃO (1065)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (1064)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (1048)
URGÊNCIA (1044)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (1043)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ (1037)
ABONO DA LEI 8.178/91 (1030)
VESTIBULAR (1028)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (1022)
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS (1021)
FLORA (1020)
CAPITALIZAÇÃO / ANATOCISMO (1018)
REGIME (1000)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (997)
AGÊNCIAS/ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO (990)
ICMS/IMPORTAÇÃO (990)
RESERVA DE VAGAS (988)
FAUNA (981)
INCIDÊNCIA SOBRE PDV (978)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) (973)
POLUIÇÃO (971)
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (969)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (969)
TETO SALARIAL (966)
COISAS (950)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (922)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (914)
SERVIDORES INATIVOS (911)
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI 9.876/99 (907)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (906)
BENEFÍCIO MÍNIMO A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, §2º CF/88) (906)
SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL (904)
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO (902)
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (897)
REGIME PREVIDENCIÁRIO (885)
CONVÊNIO (880)
SUSPENSÃO (880)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (879)
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) (878)
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO (MP 1219/2024) (875)
FERROVIÁRIO (875)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (868)
NOMEAÇÃO (863)
ESCOLARIDADE (862)
DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO (861)
PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (860)
POSSE E EXERCÍCIO (854)
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (851)
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS COMPENSADAS (845)
FORO / LAUDÊMIO (842)
URBANO (827)
ROUBO (ART. 157) (817)
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 4º AO 6º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.176/91) (813)
INDENIZAÇÕES REGULARES (800)
APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DIVERSO DO FIXADO NA LEI N.º 8.213/91 (797)
PENALIDADES (791)
IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO (789)
RECEPTAÇÃO (ART. 180) (787)
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS (786)
AGENTE AGRESSIVO - RUÍDO (780)
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (768)
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (766)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (765)
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (756)
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º) (756)
NÃO CUMULATIVIDADE (753)
MENOR SOB GUARDA (744)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (737)
ADMISSÃO / PERMANÊNCIA / DESPEDIDA (732)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS (729)
AGROTÓXICOS (722)
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM / L 4.132/1962 (710)
INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA (708)
DEVER DE INFORMAÇÃO (705)
LIMITE DE IDADE (697)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (694)
CRIMES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI 4.117/62 - ART. 56, 70, 72) (689)
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (689)
INVALIDEZ PERMANENTE (685)
POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (681)
FATO ATÍPICO (679)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS BENEFÍCIOS (676)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO (670)
CONTRATO TEMPORÁRIO DE MÃO DE OBRA L 8.745/1993 (670)
URBANO/ATIVIDADE URBANA (668)
FURTO (ART. 155) (665)
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (664)
QUESTÕES FUNCIONAIS (662)
PROAGRO (660)
COMPROMISSO (658)
CRIMES CONTRA A FLORA (656)
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO (655)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.605/98, ARTS. 66, 67 E 69-A) (651)
TARIFAS (645)
PASEP (642)
NÃO DISCRIMINAÇÃO (636)
FINANCIAMENTO DO SUS (632)
VALORES ANTECIPADOS NA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA/CASSADA (632)
TRANSFERÊNCIA DISCENTE (628)
MINERAÇÃO (627)
REAJUSTAMENTO PELO INPC (626)
REGISTRO DE EMPRESA (615)
IOC/IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (614)
PÓS-GRADUAÇÃO (610)
ÍNDICE DE 84,32% IPC MARÇO/1990 (609)
REAJUSTAMENTO PELO IGP-DI (606)
ATOS UNILATERAIS (596)
AUXÍLIO-MORADIA (596)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO (590)
REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO (588)
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (587)
RESCISÃO (587)
AGENTE AGRESSIVO - BIOLÓGICO (585)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS (579)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (573)
AUXÍLIO-INVALIDEZ (572)
INCIDÊNCIA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (571)
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ARTS. 342 E 343) (567)
CHEQUE (566)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT) (565)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (562)
USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) (561)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (560)
CRÉDITO PRESUMIDO (553)
IE/ IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (553)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (551)
PROFESSOR (549)
FUSEX/FUNSA/FUSMA/FUNDO DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS (548)
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (548)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (545)
AGENTE AGRESSIVO - QUÍMICO (543)
EXCLUSÃO - IPI (540)
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (540)
NOTA FISCAL OU FATURA (534)
PERDAS E DANOS (532)
SERVIÇOS (532)
CRUZADOS NOVOS / BLOQUEIO (530)
REVISÃO GERAL ANUAL (MORA DO EXECUTIVO - INCISO X, ART. 37, CF 1988) (529)
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS (527)
TAXA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (520)
INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO (514)
TÍTULOS DE CRÉDITO (514)
TELEFONIA (513)
DEMARCAÇÃO (507)
GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA CF/88 (ART. 201, § 6º CF/88) (506)
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (506)
PLANOS DE SAÚDE (495)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (494)
CONSULTA (492)
POR IDADE (491)
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (491)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (490)
BEM DE FAMÍLIA LEGAL (489)
PECÚLIOS (ART. 81/5) (487)
DATA BASE (485)
REGISTRO DE DIREITO AUTORAL (484)
MORADIA (483)
CRÉDITO RURAL (482)
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (477)
CRIMES CONTRA A FAUNA (467)
CORREÇÃO DA TABELA (461)
RESPONSABILIDADE FISCAL (461)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (460)
EXAMES OFICIAIS PARA INGRESSO - ENEM (456)
DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO (455)
COMERCIALIZAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE MEDICAMENTOS (454)
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ORIGEM ANIMAL (453)
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS (452)
CURRÍCULO ESCOLAR (450)
ENSINO MÉDIO REGULAR (449)
ESTABILIDADE (445)
IMPORTAÇÕES (444)
ISENÇÃO POR DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO (444)
LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO (443)
PRESCRIÇÃO (443)
GESTANTE / ADOTANTE / PATERNIDADE (439)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO (438)
ZONA COSTEIRA (438)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (432)
MARCA (429)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (427)
DIREITO DE GREVE (425)
SANITÁRIAS (424)
ACIDENTE DE TRABALHO (423)
PESCA ILEGAL (422)
TAXA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO (421)
FGTS (420)
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) (420)
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS (414)
LICENCIAMENTO / EXCLUSÃO (412)
ELEIÇÕES (407)
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (407)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (404)
TEMPO DE SERVIÇO (404)
APOSENTADORIA/RETORNO AOTRABALHO (402)
LICENCIAMENTO (398)
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR (397)
ADJUDICAÇÃO (394)
PAGAMENTO EM PECÚNIA (387)
PAGAMENTO INDEVIDO (387)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA (387)
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (386)
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (385)
ADIDOS, AGREGADOS E ADJUNTOS (383)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (377)
IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (377)
LICENÇA CAPACITAÇÃO (APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL) (377)
ÍNDICE DE 84,32% MARÇO/1990 (377)
CONVÊNIO MÉDICO COM O SUS (376)
DUPLICATA (376)
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (374)
CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO (372)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (372)
VEÍCULOS (372)
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO (CONTRATO DE GAVETA) (363)
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 (362)
CESSÃO DE CRÉDITO (362)
AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA (357)
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (356)
RESCISÃO / RESOLUÇÃO (352)
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149) (351)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (350)
CÉDULA HIPOTECÁRIA (348)
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (347)
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (344)
INTERDIÇÃO (339)
PRORROGAÇÃO (339)
DESACATO (ART. 331) (337)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (337)
DRAWBACK (335)
DEPÓSITO PRÉVIO AO RECURSO ADMINISTRATIVO (334)
MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO (334)
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS (332)
IMUNIDADE RECÍPROCA (331)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL (331)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 3º E 12,II DA LEI 8.137/90) (328)
REMUNERAÇÃO (326)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (325)
REMUNERAÇÃO MÍNIMA (325)
SAQUE FRAUDULENTO (323)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296) (320)
FINSOCIAL (319)
BEM DE FAMÍLIA (318)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DCTF) (317)
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA - PEDÁGIO (317)
SERVIÇO POSTAL (317)
FATO GERADOR/INCIDÊNCIA (316)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (315)
PATRIMÔNIO CULTURAL (313)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS (309)
AGENTE AGRESSIVO - ELETRICIDADE (308)
MANDATO ELETIVO/LEI 9.506/97 (304)
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (304)
SEGURANÇA E/OU MEDICINA DO TRABALHO (303)
POLÍTICA AGRÍCOLA (301)
PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO (298)
VOLUNTÁRIA (298)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (296)
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (ART. 87) (292)
AUXÍLIO DIRETO (292)
RADIODIFUSÃO (292)
PROCESSO SELETIVO (288)
TARIFA (287)
CPF/CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (285)
MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE (285)
TERRAS INDÍGENAS (283)
ESTADUAIS (282)
CONSTRUÇÃO CIVIL (281)
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (LEI 9.605/1998 ART. 62 A 65) (277)
DOMÍNIO PÚBLICO (277)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (276)
ALÍQUOTA (274)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE PROVA (273)
TRANSFERÊNCIA (273)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (272)
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (271)
ISONOMIA (269)
ATIVIDADE CONCOMITANTE (268)
DEBÊNTURES (265)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (261)
SUBSÍDIOS (258)
LANÇAMENTO (256)
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS (254)
ALIMENTAÇÃO (250)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (250)
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO (248)
EXAME PSICOTÉCNICO / PSIQUIÁTRICO (248)
NOTA PROMISSÓRIA (248)
PENHOR (247)
RESISTÊNCIA (ART. 329) (246)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) (245)
FIANÇA (243)
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (243)
CÂMBIO (238)
UTILIZAÇÃO DO PNS NO REAJUSTE DE BENEFÍCIOS (237)
ART. 26 DA LEI 8.870/1994 (236)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO (234)
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO (234)
MINORIAS ÉTNICAS (232)
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) / UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS (UCI) (228)
REDISTRIBUIÇÃO (227)
EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO (226)
FRAUDE BANCÁRIA (226)
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART (225)
REINTEGRA (222)
TAXA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE METROLOGIA (222)
TRANSFERÊNCIA DE PRESO (222)
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (222)
ANISTIA ADMINISTRATIVA (219)
FRENTISTA (219)
AGREGAÇÃO (217)
PRAZO DE VALIDADE (217)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298) (214)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (LEI 9.613/98 ART. 1º) (212)
SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM URVS (212)
TERRAS DEVOLUTAS (212)
INTERVALO (211)
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (210)
REGRESSÃO DE REGIME (209)
CONTROLE DE PREÇOS (207)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293) (207)
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (207)
REAJUSTE DA LEI 8.270/1991 (207)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE / DIRETOR / REPRESENTANTE (207)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (206)
LIVROS / JORNAIS / PERIÓDICOS (206)
CALÚNIA (ART. 138) (205)
RESERVA REMUNERADA (204)
TRANSAÇÃO (204)
LIMITAÇÃO DE JUROS (203)
DEFENSORIA PÚBLICA (202)
MUNICIPAIS (202)
COOPERATIVA (201)
APLICAÇÃO INPC/IPCA - ATUALIZAÇÃO FGTS (200)
DANO (ART. 163) (197)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (197)
ENADE (196)
RMI DA PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE (194)
PROVA SUBJETIVA (193)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA (193)
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO (192)
REVISÃO (192)
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (191)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (191)
PROTESTO DE CDA (188)
SERVIÇOS HOSPITALARES (188)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (187)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (182)
HORAS EXTRAS (182)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO (181)
DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCOSUL (181)
MENSALIDADES (181)
FAMÍLIA (180)
ACESSÃO (179)
ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO (178)
PESSOA IDOSA (178)
PROVA OBJETIVA (177)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MILITAR - INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO (175)
INCIDÊNCIA SOBRE HORA EXTRA (171)
REAJUSTE DE 147% (171)
AGENTE CANCERÍGENO (170)
AUXÍLIO BRASIL (LEI 14.284/2021) (170)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE (170)
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS (170)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (168)
CONVERSÃO EM PECÚNIA (167)
AÇÃO REGRESSIVA (166)
SALÁRIO-FAMÍLIA (ART. 65/70) (166)
INCENTIVOS FISCAIS (165)
SANEAMENTO (164)
CONCUSSÃO (163)
DEPÓSITO JUDICIAL (163)
RECEBIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS (163)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (162)
DECADÊNCIA (162)
ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (161)
INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO (160)
JUBILAMENTO DE ALUNO (160)
AMEAÇA (ART. 147) (159)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (159)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (159)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA RACIAL, DE COR E/OU ETNIA (159)
LOCALIZAÇÃO DE CONTAS (159)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (158)
ADVERTÊNCIA (157)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA (157)
CÁLCULO DE ICMS - POR DENTRO (156)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311) (155)
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (155)
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO/POSSE TARDIA (154)
DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS (153)
FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (153)
LOTAÇÃO (153)
EMPREITADA (152)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (151)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS (151)
MICROEMPRESA (150)
RESTITUIÇÃO DE ÁREA - FUNAI (150)
USUCAPIÃO DA L 6.969/1981 (150)
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (149)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (149)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/ATIVIDADE URBANA/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (149)
OUTROS (148)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146) (147)
INFREQUÊNCIA ESCOLAR (147)
BEPATA - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (146)
EXPORTAÇÃO/VEDAÇÕES (145)
RURAL - AGRÍCOLA/PECUÁRIA (145)
ARRENDAMENTO RURAL (144)
MULTA (144)
REGIME MONOFÁSICO (144)
REVERSÃO (144)
SPVAT (142)
CONSÓRCIO (139)
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (138)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (136)
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (135)
ELETIVA (135)
MILITAR (135)
PROGRESSÃO DE REGIME (135)
INCENTIVO (134)
PROPRIEDADE INTELECTUAL / INDUSTRIAL (133)
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU SINDICAL (ADPFS 1234 E 1236) (132)
PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA (132)
TRANSPORTE AÉREO - AEROPORTO (132)
ÁGUAS PÚBLICAS (132)
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28) (131)
CRIME DE MOEDA FALSA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (130)
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL (129)
ALISTAMENTO / SERVIÇO ELEITORAL (128)
REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE (128)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (127)
FALSA IDENTIDADE (ARTS. 307 E 308) (127)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO (126)
MAGISTRATURA (125)
CONTRAVENÇÕES PENAIS (124)
LOTERIAS/SORTEIO (124)
OBRAS PÚBLICAS (124)
SUPERENDIVIDAMENTO (124)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (123)
INCIDÊNCIA SOBRE 13° SALÁRIO (122)
POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO (122)
TERRENO ALDEADO (122)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (121)
INTERVENÇÃO EM ESTADO / MUNICÍPIO (121)
ALÍQUOTA ZERO (120)
REGISTRO SINDICAL (120)
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO (120)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 CAPUT) (119)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344) (118)
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC (118)
PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA (118)
PERDA DE BENS E VALORES (117)
PROVISÓRIA (117)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO/CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS (117)
SIGILO FISCAL (116)
FUNDAF/FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (115)
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (114)
COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS(LEI 11.343/06, ART. 37) (113)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (113)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL (112)
EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA (111)
SOBRE A RECEITA BRUTA (SUBSTITUTIVA) (111)
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (110)
ATOS DE CONCENTRAÇÃO (110)
CONTRATO ADMINISTRATIVO (110)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL (110)
REGISTRO DE TRABALHO PORTUÁRIO/ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (110)
REVOGAÇÃO (110)
VAGA (110)
INSCRIÇÃO / REGISTRO DA EMBARCAÇÃO (108)
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, 2ª PARTE) (108)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (108)
TRANSPORTE DE COISAS (108)
INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO (107)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (107)
RECURSOS HÍDRICOS (107)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (107)
INDISPONIBILIDADE DE BENS (105)
DESPESA (102)
ATIVIDADE POLÍTICA (101)
LIVRAMENTO CONDICIONAL (101)
PENALIDADES DISCIPLINARES (101)
DIREITO AUTORAL (100)
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (99)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE (98)
RESSARCIMENTO DO SUS NÃO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES POSITIVAS (98)
BOLSA FAMÍLIA (LEI 14.601/2023) (97)
EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA (97)
PARIDADE SALARIAL (97)
PROCESSO DISCIPLINAR / SINDICÂNCIA (97)
SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA (97)
DESVIO DE FUNÇÃO (95)
ÍNDICE DA URP ABRIL E MAIO/1988 DL 2.425/1988 (95)
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (94)
CPMF/CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (93)
CESSÃO DE DIREITOS (93)
DIREITO À INCORPORAÇÃO (93)
POSSE OU USO, OU TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU PERIGOSA (93)
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - ALIMENTAÇÃO, MORADIA, CRECHE, TRANSPORTE (93)
PROUNI (92)
CADASTRO DE INDADIMPLENTES - CADIN (91)
INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR (91)
VENDAS CASADAS (90)
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º) (89)
CORRUPÇÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (88)
DUPLICATA SIMULADA (ART. 172) (88)
IMPEDIMENTO / DETENÇÃO / PRISÃO (88)
OFERTA E PUBLICIDADE (88)
COMERCIALIZAÇÃO SEM RESTRIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (87)
CONTROLE DE ABASTECIMENTO (87)
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO PBC (87)
RECONDUÇÃO (85)
TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL (85)
COMUNICAÇÃO SOCIAL (84)
CONFISSÃO/COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (84)
CORRESPONDÊNCIA - ECT (84)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO (ART. 159) (84)
TERMO ADITIVO (84)
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO (83)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (83)
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO (83)
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 11.343/06, ART. 40, II) (83)
INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (82)
MÁ-GESTÃO PRATICADA POR PREFEITOS E VEREADORES (82)
DESCONTO DO DL 1.910/81 (81)
ÍNDICE DO IPC JUNHO/1987 (80)
DESCONTOS INDEVIDOS (79)
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (79)
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (78)
ÍNDICE DA ALÍQUOTA (78)
CONTRATOS INTERNACIONAIS (77)
ESTÁGIO PROBATÓRIO (77)
DESPESAS CONDOMINIAIS (76)
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (75)
BENFEITORIAS (75)
CADEIRA DE RODAS / CADEIRA DE BANHO / CAMA HOSPITALAR (75)
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (75)
EXTORSÃO (ART. 158) (75)
INJÚRIA (ART. 140) (75)
OUTROS ATOS CONTRA O MEIO AMBIENTE (75)
PATENTE (75)
ÍNDICE DE 4,02% DA LEI 8.222/91 (75)
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ESTRANGEIROS(LEI 6.815/80) (74)
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, I) (74)
RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85) (74)
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (73)
CLÁUSULA PENAL (72)
DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO) (72)
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO (72)
ALIENAÇÃO (71)
ACIDENTES (70)
COMPULSÓRIA (70)
EXCLUSÃO - RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS (70)
INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE (70)
TAXA DE COLETA DE LIXO (70)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (70)
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (69)
CRIMES DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97 (69)
MENTAL (69)
NOTA DE CRÉDITO RURAL (69)
PRODUTO IMPRÓPRIO (69)
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADO DOMÉSTICO (68)
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL (68)
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE (67)
INDENIZAÇÃO / TERÇO CONSTITUCIONAL (67)
COLISÃO DE HORÁRIO (66)
FRALDAS (66)
PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE (66)
QUANTO À CARGA (66)
DOAÇÃO (65)
LOCAÇÃO DE MÓVEL (65)
ADICIONAL (64)
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (64)
DIÁRIAS (64)
ISENÇÃO SOBRE BENS CONTIDOS EM REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (64)
TRANSGÊNICOS (64)
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 71 TFR (63)
ELETRÔNICO (63)
INTERESSE PARTICULAR (63)
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA (63)
TRABALHADORA AVULSA (63)
ANISTIA (62)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) (62)
ENSINO À DISTÂNCIA (62)
PERICULOSIDADE (62)
TAXA JUDICIÁRIA (62)
VIGILANTE (62)
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (61)
PATROCÍNIO INFIEL (ART. 355, CAPUT) (61)
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (61)
TAXA DE ARMAZENAMENTO (61)
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (61)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO (61)
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO URBANO (60)
LEILÃO (60)
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (60)
PERÍODOS DE CARÊNCIA (60)
ACESSIBILIDADE (59)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (59)
DIFAMAÇÃO (ART. 139) (59)
JORNADA ESPECIAL (59)
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO - GATA (58)
NORMATIZAÇÕES (58)
REQUISITOS (58)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 179) (57)
COMISSÃO (56)
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (56)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (56)
TABELA PRICE (56)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (55)
AGENTE AGRESSIVO - POEIRA (55)
PARCELAMENTO DO SOLO (55)
CARGO EM COMISSÃO (54)
EXERCÍCIO EM OUTRO MUNICÍPIO (54)
IMÓVEL FUNCIONAL (54)
PROVA ORAL (54)
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (54)
VISTORIA (54)
DESENHO INDUSTRIAL (53)
FRANQUIA (53)
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (53)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA (52)
CARTEL (51)
MOVIMENTOS REPETITIVOS/TENOSSINOVITE/LER/DORT (51)
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO (51)
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA (51)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (50)
COOPERATIVAS DE CRÉDITO (50)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65) (50)
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR (ART. 171, § 2º, III) (50)
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO (50)
INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (50)
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (49)
CONSTITUIÇÃO DE RENDA (49)
EMPREGADA DOMÉSTICA (49)
FALSIFICAÇÃO / CORRUPÇÃO / ADULTERAÇÃO / ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ART. 272) (49)
JOGO E APOSTA (49)
TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO (49)
VALORES ANTECIPADOS NATUTELA REVOGADA/CASSADA (49)
FORNECIMENTO DE ÁGUA (48)
EXCLUSÃO - RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO (47)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (47)
PREVARICAÇÃO (47)
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356) (47)
TROCA OU PERMUTA (47)
COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES (46)
PRODUTOS CONTROLADOS / PERIGOSOS (46)
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) (46)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS (46)
REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS (46)
CRIMES AGRÁRIOS (ART. 19 E 20 DA LEI 4.947/66) (45)
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (45)
MINERAÇÃO ILEGAL (45)
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE PÚBLICO (ARTS. 261 E 262) (44)
GATT - "ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO" (44)
PARCERIA AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA (44)
PREGÃO (44)
ZONEAMENTO ECOLÓGICO E ECONÔMICO (44)
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA (43)
SALÁRIO-FAMÍLIA (43)
COMODATO (42)
NOVAÇÃO (42)
OCUPAÇÃO (42)
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148) (42)
AJUDA DE CUSTO (41)
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (41)
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO PMCMV (41)
MEDIDAS DE SEGURANÇA (41)
TAXA DE PERMANÊNCIA (41)
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO (40)
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIF (40)
INDUSTRIAL / MERCANTIL (40)
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (40)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (40)
FNT/FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (39)
GENÉTICA / CÉLULAS TRONCO (39)
CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE (38)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (38)
INDUÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, § 2º) (37)
ATP/ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (36)
CUSTAS (36)
RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA, CONVENÇÃO DE HAIA 1980 (36)
CRIME DE DESVIO E/OU CIRCULAÇÃO DE MOEDA NÃO AUTORIZADA (35)
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203) (35)
JOGOS DE BINGO E/OU CAÇA-NÍQUEIS (35)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (35)
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (35)
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766, DE 19/12/1979 (35)
REAJUSTE APLICADO AO SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO/94 (35)
VERBA DE REPRESENTAÇÃO (35)
CARTA DE FIANÇA (34)
CORRETAGEM (34)
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (34)
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS (34)
SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 PARA JUNHO/89 (34)
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES (33)
PREFEITO (33)
TRANSPORTE DE PESSOAS (33)
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2º, II) (32)
CADASTRO RESERVA (32)
CONCURSO (32)
REQUISIÇÃO DE BEM PARTICULAR (32)
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA (32)
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS (31)
COMPENSAÇÃO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (31)
CRÉDITO ROTATIVO (31)
LIVRE TRÂNSITO MERCOSUL (31)
REGISTRO / CADASTRO DO ARMADOR (31)
ABANDONO (30)
AFASTAMENTO DO CARGO (30)
AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (30)
ASSÉDIO MORAL (30)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205) (30)
FUNDEF/FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (30)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) (30)
ATOS ADMINISTRATIVOS (29)
ATOS PROCESSUAIS (29)
DOENÇA RARA (29)
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (29)
INCIDÊNCIA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (29)
ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (28)
AMAMENTAÇÃO (28)
CONSELHO DA COMUNIDADE (28)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (LEI 1.521/51) (28)
CRIMES OCORRIDOS NA INVESTIGAÇÃO DA PROVA (28)
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM (28)
ELEIÇÕES SINDICAIS (28)
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (28)
LEITO DE ENFERMARIA / LEITO ONCOLÓGICO (28)
LICITAÇÕES (28)
OMISSÃO NA ENTREGA DE NOTAS (28)
OUTRAS (28)
REAJUSTE CONFORME PORTARIA MPAS 714/1993 (28)
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (28)
TAXA ANUAL POR HECTARE (28)
ACORDO DE EXCLUSIVIDADE (27)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (27)
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (27)
LEI DE IMPRENSA (27)
AITP/ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (26)
AUXÍLIO-FUNERAL (26)
CAÇA ILEGAL E CONDUTAS EQUIPARADAS (26)
CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (26)
CRÉDITO PRÊMIO (26)
DIMOB / DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILÍÁRIAS (26)
DIRIGENTE SINDICAL (26)
EDIÇÃO (26)
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA ESCOLA (26)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (26)
REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338) (26)
SIGILO TELEFÔNICO(LEI 9.296/96) (26)
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (26)
CONTAGEM EM DOBRO (25)
CRIMES MILITARES (25)
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (25)
MASSA FALIDA- RECOLHIMENTO (25)
OUTRAS FRAUDES (ART. 176) (25)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (25)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (25)
CONCURSO DE INGRESSO (24)
DANO À PROPRIEDADE (24)
EXTRAVIO DE BAGAGEM (24)
FABRICAÇÃO DE OBJETO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (LEI 11.343/06, ART. 34) (24)
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART. 155, § 5º) (24)
INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA (24)
MERCOSUL (24)
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132) (24)
PRATICAGEM (24)
PREPARAÇÃO DE ATO TERRORISTA (24)
RESERVA LEGAL (24)
CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (LEI 10.833/2003) (23)
CRÉDITO SUPLEMENTAR (23)
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (23)
GRAVE (ART. 129, § 1º) (23)
HONORÁRIOS PERICIAIS (23)
INEXIGIBILIDADE (23)
NORMAS DO MERCOSUL (23)
PARLAMENTARES (23)
TAXA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (23)
CRIMES DE TORTURA(LEI 9.455/97) (22)
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS (ARTS. 309 E 310) (22)
FRUIÇÃO / GOZO (22)
INCIDÊNCIA SOBRE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS (22)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS (22)
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154) (22)
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ZFM E/OU OUTRAS (22)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (21)
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DE PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 36) (21)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA (21)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE PÚBLICA (ART. 278) (21)
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 305) (21)
ASSINATURA BÁSICA MENSAL (20)
AUXÍLIO-RECLUSÃO (20)
CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271) (20)
CRIMES ELEITORAIS (LEI 4.737/65) (20)
CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA (LEI 6.538/78) (20)
CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI 4.728/65 E LEI 6.385/76) (20)
CURATIVOS/BANDAGEM (20)
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (20)
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (20)
ESBULHO POSSESSÓRIO (20)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (20)
IUEE/IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (20)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (20)
LAUDO ARBITRAL INTERNACIONAL (20)
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (20)
PROVA PRÁTICA-SENTENÇA (20)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO / FISCAL / TELEFÔNICO (20)
ÍNDICE DE 45% LEI 8.237/1991 (20)
ADICIONAL DE INATIVIDADE (19)
COMÉRCIO OU POSSE PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA (19)
CORPO FEMININO (19)
EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE (19)
FILIAÇÃO (19)
AGENCIAMENTO (18)
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (ART. 340) (18)
CONFUSÃO (18)
CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (ART. 10º DA LC 105/01) (18)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO MEDIANTE DESMATAMENTO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (18)
DIREITO DE PREFERÊNCIA (18)
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO (18)
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL (18)
IPMF / IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (18)
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (18)
ITCD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (18)
LEVE (ART.129, CAPUT) (18)
RESOLUÇÃO CONJUNTA (18)
SOBRE AQUISIÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (18)
CASAMENTO (17)
FORNECIMENTO DE GÁS (17)
GESTÃO DE NEGÓCIOS (17)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (17)
VARIAÇÃO CAMBIAL (17)
VEÍCULO DE TURISTA COMUNITÁRIO MERCOSUL (17)
ÍNDICE DA URV FEV/1989 (17)
ÍNDICE DE 13,23% (17)
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E MOEDAS - VIAGEM EXTERIOR (16)
AUXÍLIO-NATALIDADE (16)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8212/91 (16)
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO (16)
ESTUPRO (ART. 213) (16)
JOGOS / SORTEIOS / PROMOÇÕES COMERCIAIS (16)
TALIDOMIDA (16)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231) (16)
VENDA CASADA (16)
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207) (15)
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (15)
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (15)
ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, II E LEI 5.741/71, ART. 9º) (15)
ESPAÇO AÉREO (15)
NATUREZA DO CARGO ACUMULÁVEL (15)
REAJUSTE CONTRATUAL (15)
ROUBO/LEILÃO INDEVIDO DE BEM EMPENHADO (15)
TAXA DE INSCRIÇÃO (15)
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (15)
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150) (15)
ATOS CONTRÁRIOS À FISCALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE APLICAÇÃO DA LEI (14)
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA (14)
DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (14)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (14)
INTERRUPÇÃO (14)
MOEDA ESTRANGEIRA (14)
READAPTAÇÃO (14)
SEGURANÇA EM EDIFICAÇÕES (14)
SEGURO APAGÃO (LEI 10.438/02) (14)
TERCEIRIZAÇÃO DO SUS (14)
ÍNDICE DE 10,87% LEI 10.192/2001 (14)
ACIDENTE EM SERVIÇO (13)
APOSENTADORIA ESPECIAL (13)
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 359) (13)
DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO (13)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (13)
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (13)
TRANSPORTE (13)
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART.169) (12)
CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (12)
CONTRATO TEMPORÁRIO (12)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LICENÇA DE USO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (12)
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/03) (12)
CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º DA LEI 8.137/90 E LEI 8.078/90) (12)
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153) (12)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS (12)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP ART. 217-A (12)
EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (12)
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (12)
INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286) (12)
LETRA DE CÂMBIO (12)
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (12)
REGIME OU CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL (12)
UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (12)
AFASTAMENTO (11)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197) (11)
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) (11)
EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO/SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274) (11)
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (11)
FATOS JURÍDICOS (11)
FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) (11)
LIMITE DE CARGA HORÁRIA - JORNADA SEMANAL (11)
MINISTÉRIO PÚBLICO (11)
OPERAÇÕES COMERCIAIS (11)
PRISÃO ILEGAL (11)
REGISTRO DE AERONAVE (11)
RETROCESSÃO (11)
VIOLAÇÃO PRERROGATIVA ADVOGADO (11)
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (10)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (10)
DISPENSA (10)
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS FINAIS (10)
ESTIMATÓRIO (10)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CP ART. 218-B (10)
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX (10)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE (10)
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL (ART. 336) (10)
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (10)
REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE (ART. 241) (10)
ÍNDICE DA URP - 26,05% (1989) (10)
ARRESTO DE EMBARCAÇÃO (9)
COBRANÇA (9)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (9)
CRÉDITOS / PRIVILÉGIOS MARÍTIMOS (9)
DIREITO PENAL (9)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER (ART. 350) (9)
FALSIDADE (9)
FORNECIMENTO (9)
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (9)
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (9)
JUROS (9)
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO (ART. 355, § ÚNICO) (9)
PRAZO DE RECOLHIMENTO (9)
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE OGM (LEI 11.105/05 ART. 29) (9)
PULSOS EXCEDENTES (9)
QUILOMBOLAS (9)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (9)
RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE OU CAPITÃO (9)
TRANSMISSÃO (9)
TRANSPORTE FERROVIÁRIO (9)
ACESSIBILIDADE FÍSICA (8)
ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ART. 166) (8)
ARRAS OU SINAL (8)
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A) (8)
ATRASO DE VÔO (8)
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (8)
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (8)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL (8)
CRIME CULPOSO (8)
CRIME TENTADO (8)
CURSOS EXTRACURRICULARES (8)
DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (8)
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (ART. 171, § 2º, VI) (8)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA - GDE (8)
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE (8)
LESÃO CORPORAL (8)
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (8)
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (8)
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ART. 291) (8)
PROFISSIONAIS DE APOIO (8)
QUINTO CONSTITUCIONAL (8)
SOBRE IMPORTAÇÃO DE BENS/VEÍCULOS (8)
TURISMO (8)
WARRANT (8)
ANÁLISE DE CRÉDITO (7)
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA (7)
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (7)
CRIMES PRATICADOS CONTRA OS ÍNDIOS E A CULTURA INDÍGENA (ART.58 DA LEI 6.001/73) (7)
CRIMES RELACIONADOS À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (ART. 4º DA LEI 1.579/52) (7)
DIÁLISE/HEMODIÁLISE (7)
ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (7)
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA (7)
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA (ART. 335) (7)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR ORIENTAÇÃO SEXUAL (7)
LIBERAÇÃO OU DESCARTE DE OGM (ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO) - BIOSSEGURANÇA (7)
PERDA (7)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREÇOS (7)
PRIVATIZAÇÃO (7)
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (7)
TRASLADO OU DESCARTE DE RESÍDUOS/EFLUENTES (7)
TÍTULOS INTERNACIONAIS (7)
USURPAÇÃO DE ÁGUAS (ART. 161, I) (7)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (7)
COMÉRCIO, POSSE OU TRÁFICO PROVENIENTE DE CAÇA ILEGAL (6)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (6)
CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (6)
CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (6)
CRIMES CONTRA AS MARCAS (LEI 9.279/96, ART 189 A 190) (6)
DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA / DEC. 4887/2003 (6)
FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (6)
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA (ART. 171, § 2º, IV) (6)
MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE (6)
MINERAÇÃO ILEGAL EM FLORESTA (6)
NOME SOCIAL (6)
POSTURAS MUNICIPAIS (6)
QUEBRA DO SIGILO FISCAL (6)
SAÍDA TEMPORÁRIA - VEÍCULOS (6)
SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337, CAPUT) (6)
ACIDENTE AÉREO (5)
ARREBATAMENTO DE PRESO (ART. 353) (5)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (5)
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LC 118/05 (5)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL (5)
DESPACHO DE CITAÇÃO (5)
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (5)
ENCARGO DE 20% (5)
EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (5)
EXTRAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA E CONDUTAS EQUIPARADAS (5)
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º) (5)
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, V) (5)
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351) (5)
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED (5)
INCÊNDIO (ART. 250) (5)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO (5)
OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO CONJUNTO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 3º) (5)
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359 - D) (5)
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (5)
PLANO DE CARREIRA (5)
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215) (5)
PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO OU REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (5)
PROGRESSÃO (5)
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (5)
REAJUSTE (5)
REPASSE DE DUODÉCIMOS (5)
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, § 1º, I) (5)
TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS (5)
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (5)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA (5)
ÍNDICE DE 47,94% LEI 8.676/1993 (5)
ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (4)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (4)
ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45) (4)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (4)
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (4)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 42, V, LEI COMPLEMENTAR 35/1979) (4)
CONSELHO SOBRE DROGAS (4)
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A) (4)
CORRETAGEM DE EMBARCAÇÃO (4)
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL (LEI 7.170/83) (4)
CRIMES CONTRA A VIDA (4)
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (4)
DIREITO DO TRABALHO (4)
DESCONTOS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS (4)
DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTES E DESCENDENTES (4)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA (4)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (4)
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (4)
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357) (4)
FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º) (4)
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (4)
IMPOSTOS (4)
INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (4)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (4)
MAIORIDADE (4)
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (ART. 280) (4)
MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE (4)
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO (ART. 201) (4)
PARTIDOS POLÍTICOS (4)
PENSÃO ESPECIAL (LEI 14.717/2023 - FEMINICÍDIO) (4)
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (4)
SISTEMA PRISIONAL (4)
TECNOLOGIAS GENÉTICAS DE RESTRIÇÃO DE USO (LEI N. 11.105, ART. 28) (4)
TERRORISMO (4)
TRABALHADOR MIGRANTE OU FRONTEIRIÇO DO MERCOSUL (4)
TRANSPORTE AÉREO (4)
TRATAMENTO AMBULATORIAL (4)
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) (4)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CP 215 (4)
VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 358) (4)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE COR (3)
ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR (3)
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR (3)
ATIVIDADE PARLAMENTAR (3)
BEPAAFT - BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (3)
CANCELAMENTO DE VÔO (3)
CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (3)
CONCORRÊNCIA (3)
CONTRIBUIÇÕES (3)
CORTE ETÁRIO (3)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - LEI DA AÇÃO DE ALIMENTOS (3)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ART. 193CP E LEI 9.279/96) (3)
DANO AMBIENTAL (3)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO (ART. 165) (3)
EJA - ENSINO MÉDIO (3)
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A) (3)
EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT/MERCÚRIO/OUTRAS) (3)
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302) (3)
FALTAS JUSTIFICADAS (3)
FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) (3)
INSALUBRIDADE (3)
INTERNAÇÃO (3)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (3)
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA (3)
LUTO (3)
MAUS TRATOS (3)
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227) (3)
OUTRAS LICENÇAS (3)
PERMUTA (3)
PRISÃO PREVENTIVA (3)
QUANTO À EMBARCAÇÃO (3)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (3)
RIXA (3)
SISTEMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (3)
SUCUMBÊNCIA (3)
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - TSA (3)
TRÁFEGO DE VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO (3)
VEICULAÇÃO DE IMAGENS (3)
ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ART. 206) (2)
ALTERAÇÃO DE LIMITES (ART. 161, CAPUT) (2)
ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL (2)
ATO OU OMISSÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ABUSO DE FUNÇÃO (2)
BUSCA E APREENSÃO DE BENS (2)
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO (2)
CONTRATOS DE CONSUMO (2)
CORRUPÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS (2)
CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (2)
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (2)
CRIMES DE IMPRENSA (LEI 5.250/67) (2)
DESTRUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR INCÊNDIO OU PERIGO DE INCÊNDIO (2)
EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO (2)
EXCESSO DE EXAÇÃO (2)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ARTS. 345 E 346) (2)
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO (ART. 324) (2)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228) (2)
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES (ART. 177) (2)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (2)
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ESPÉCIES PROIBIDAS OU CONTROLADAS (2)
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CIVIS OU MILITARES (2)
INDÍGENAS (2)
INFRAESTRUTURA (2)
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (2)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (2)
INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS (2)
ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO ENSINO MÉDIO (2)
MATERIAL DIDÁTICO (2)
MOTORISTA DE TÁXI (2)
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO (ART. 359 - H) (2)
PRECATÓRIO (2)
PRESENCIAL (2)
PREÇOS PREDATÓRIOS (2)
RECUSA OU OMISSÃO DE DADOS CADASTRAIS, REGISTROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (2)
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS (2)
RUFIANISMO (ART. 230) (2)
SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º) (2)
SOLDO LEGAL E AJUSTADO (2)
TDA/TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (2)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (2)
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (ATO/ESCRITO OBSCENO ARTS. 233 E 234) (2)
VEÍCULOS - USO PRÓPRIO (2)
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151, CAPUT) (2)
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (2)
(FATO ATÉ 10/01/2023) INJÚRIA PRECONCEITUOSA EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO (1)
ABANDONO DE FUNÇÃO (1)
ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133) (1)
ABANDONO MATERIAL (ART. 244) (1)
ACIDENTE FERROVIÁRIO (1)
ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (FRETAMENTO E CARTA PARTIDA) (1)
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287) (1)
APROPRIAÇÃO DE TESOURO (ART. 169, § ÚNICO, I) (1)
ARREMESSO DE PROJÉTIL (ART. 264) (1)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214) (1)
ATOS DE TERRORISMO (1)
AUSÊNCIA DE VAGA (1)
AUXÍLIO EMERGENCIAL (1)
AÇÃO PENAL (1)
CERTIFICAÇÃO (1)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SOB EFEITO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 39) (1)
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (1)
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256) (1)
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO (1)
DESTRUIÇÃO OU DESTINAÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (1)
DILAÇÃO E EXTENSÃO DE BASE TERRITORIAL (1)
DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (1)
ENSINO NOTURNO (1)
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL / SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART. 270) (1)
ESPÉCIES DE VÍNCULO DE TRABALHO (1)
ESTATUTOS E REGIMENTOS - REGRAS DE CONVIVÊNCIA E SANÇÕES DISCIPLINARES (1)
ESTATUTÁRIO (1)
EVASÃO E ABANDONO (1)
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282) (1)
EXPLOSÃO (ART. 251) (1)
FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348) (1)
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (1)
FRAUDES EM OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS (1)
GRATIFICAÇÃO DE BIÊNIO (ADICIONAL BIENAL) (1)
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS (PNUD/UNESCO/ONU) (1)
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268) (1)
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (1)
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA (1)
INTOLERÂNCIA E/OU INJÚRIA POR PROCEDÊNCIA NACIONAL (1)
PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (1)
PORTE DE ARMA (BRANCA) (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV (1)
SERINGUEIRO (1)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP 231 (1)
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA (ART. 151, § 1º, II, III E IV) (1)
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (1)
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Classe
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APELAÇÃO CÍVEL (2160037)
RECURSO CÍVEL (1816521)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1610423)
CLASSES ANTIGAS (765640)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (368893)
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Exibir todos
APELAÇÃO CRIMINAL (121800)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (93569)
HABEAS CORPUS (55512)
MANDADO DE SEGURANÇA TR (36348)
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) (34790)
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL (28016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (27788)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (26535)
AGRAVO - JEF (25086)
EMBARGOS INFRINGENTES (19358)
AÇÃO RESCISÓRIA (16158)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) (11420)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (11205)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (9823)
PRECATÓRIO (9820)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO (8720)
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (7267)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6176)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (5769)
MANDADO DE SEGURANÇA (5474)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) (5107)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) (3830)
PETIÇÃO (3786)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (3348)
PETIÇÃO (SEÇÃO) (2781)
REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (2669)
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) (2550)
CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) (2533)
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2401)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (1642)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) (1611)
PETIÇÃO - JEF (1582)
MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) (1491)
AÇÃO PENAL (1484)
APELAÇÃO CRIMINAL (1391)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (1354)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (1313)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1307)
PETIÇÃO (TURMA) (1253)
CORREIÇÃO PARCIAL (1133)
INQUÉRITO POLICIAL (1038)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JEF (969)
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) (917)
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) (903)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) (884)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (TURMA) (879)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) (877)
PETIÇÃO TR (858)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) (813)
RECLAMAÇÃO (TURMA) (788)
REVISÃO CRIMINAL (774)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PRESIDÊNCIA) (709)
CAUTELAR INOMINADA (VICE-PRESIDÊNCIA) (705)
PETIÇÃO (VICE-PRESIDÊNCIA) (607)
AÇÃO RESCISÓRIA (CORTE ESPECIAL) (475)
PRECATÓRIO - OUTROS ORÇAMENTOS (378)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (359)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (349)
PETIÇÃO CÍVEL - CONFLITOS FUNDIÁRIOS (343)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (TURMA) (343)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) (277)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (277)
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (269)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) (259)
RECLAMAÇÃO (TRU) (252)
RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) (237)
SUSPENSÃO DE LIMINAR (234)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (TURMA) (231)
MANDADO DE SEGURANÇA (TRU) (218)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (216)
PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (198)
CARTA TESTEMUNHÁVEL (193)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (150)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (146)
AGRAVO DE PETIÇÃO (132)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (127)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (VICE) (124)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (122)
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (122)
AVOCATÓRIA (113)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (106)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (102)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (102)
HABEAS CORPUS TR (88)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (SEÇÃO) (88)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (84)
PETIÇÃO (TRU) (79)
AÇÃO POPULAR (77)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) (76)
REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (76)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (73)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (VICE) (73)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (SEÇÃO) (67)
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (64)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (SEÇÃO) (60)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TURMA) (59)
PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) (59)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (58)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (55)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (VICE-PRESIDÊNCIA) (54)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (52)
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL (SEÇÃO) (46)
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (SEÇÃO) (41)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) (40)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (VICE) (37)
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (30)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (TURMA) (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (29)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (TURMA) (26)
EXCEÇÃO DA VERDADE (26)
CRIMES AMBIENTAIS (25)
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (25)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (SEÇÃO) (25)
PROCEDIMENTO COMUM (24)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (23)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (SEÇÃO) (23)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (SEÇÃO) (21)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (SEÇÃO) (20)
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (20)
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (19)
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (18)
PETIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (18)
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (SEÇÃO) (16)
CARTA PRECATÓRIA (SEÇÃO) (16)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (16)
EXCECAO DE IMPEDIMENTO (15)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (15)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CORTE ESPECIAL) (12)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (SEÇÃO) (11)
HABEAS DATA (11)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (11)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (TURMA) (10)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (9)
COMUNICAÇÃO (8)
INCIDENTE DE FALSIDADE (8)
RECLAMAÇÃO (8)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (PRESIDÊNCIA) (7)
CARTA DE ORDEM (SEÇÃO) (7)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (TURMA) (7)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (SEÇÃO) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TURMA) (5)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (CORTE ESPECIAL) (5)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (TURMA) (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO (4)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL (4)
INCIDENTE DE EDIÇÃO DE SÚMULA (4)
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL (4)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (SEÇÃO) (4)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (3)
CAUTELAR DE ARRESTO (TURMA) (3)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (3)
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (SEÇÃO) (3)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (CORTE ESPECIAL) (3)
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (3)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC (3)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (TURMA) (3)
ARRESTO/HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO (SEÇÃO) (2)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (2)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2)
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA (2)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (2)
IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (TURMA) (2)
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) (2)
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO (CORTE ESPECIAL) (2)
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (SEÇÃO) (2)
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (2)
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (2)
REVISÃO CRIMINAL (CORTE ESPECIAL) (2)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (1)
AGR. DE INSTR. DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO (1)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (SEÇÃO) (1)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (1)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (1)
CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO (SEÇÃO) (1)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (1)
HABEAS DATA (SEÇÃO) (1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (1)
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (1)
INTERPELAÇÃO (1)
INCIDENTE DE FALSIDADE (TURMA) (1)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANÇA JEF (1)
MONITÓRIA (1)
NATURALIZAÇÃO (1)
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Data de julgamento
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2026 (294118)
2025 (512460)
2024 (419670)
2023 (424127)
2022 (450160)
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Exibir todos
2021 (478003)
2020 (477358)
2019 (528434)
2018 (445285)
2017 (424005)
2016 (405653)
2015 (404201)
2014 (414597)
2013 (293558)
2012 (344654)
2011 (225840)
2010 (176699)
2009 (168955)
2008 (187647)
2007 (133955)
2006 (20187)
2005 (16148)
2004 (9697)
2003 (7164)
2002 (3794)
2001 (2688)
2000 (5179)
1999 (5501)
1998 (10454)
1997 (10710)
1996 (11919)
1995 (10298)
1994 (6677)
1993 (3584)
1992 (4637)
1991 (4478)
1990 (3284)
1989 (1237)
1977 (1)
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Data de publicação
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2091 (1)
2026 (294202)
2025 (512609)
2024 (419823)
2023 (423997)
add
Exibir todos
2022 (450090)
2021 (478295)
2020 (477012)
2019 (529103)
2018 (446722)
2017 (425404)
2016 (406513)
2015 (404772)
2014 (415101)
2013 (293305)
2012 (348906)
2011 (224208)
2010 (177958)
2009 (171903)
2008 (185795)
2007 (126776)
2006 (19875)
2005 (15279)
2004 (9446)
2003 (6014)
2002 (3988)
2001 (3139)
2000 (4731)
1999 (7613)
1998 (9796)
1997 (10779)
1996 (12369)
1995 (8423)
1994 (6946)
1993 (3645)
1992 (4559)
1991 (4026)
1990 (3039)
1989 (854)
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Órgão julgador
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VICE-PRESIDÊNCIA (704751)
3ª TURMA (674572)
4ª TURMA (635198)
5ª TURMA (583863)
6ª TURMA (571284)
add
Exibir todos
2ª TURMA (570182)
1ª TURMA (570063)
10ª TURMA (270419)
5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (229125)
9ª TURMA (191418)
2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (167072)
4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (166740)
1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (164364)
1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (163817)
3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (162903)
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL (162113)
2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (148581)
3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (145466)
1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (143248)
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (137868)
4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (120725)
8ª TURMA (100580)
7ª TURMA (97467)
12ª TURMA (88429)
11ª TURMA (73371)
3ª SEÇÃO (55753)
2ª SEÇÃO (38574)
1ª SEÇÃO (30931)
SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES (28807)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (28730)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIA (21665)
PRESIDÊNCIA (14022)
4ª SEÇÃO (12437)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ (11854)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (8320)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 (7843)
CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 (6932)
CORTE ESPECIAL (5562)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL (5281)
TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA (5103)
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - CÍVEL (4942)
PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (4577)
1ª TURMA SUPLEMENTAR (2481)
TURMA SUPLEMENTAR (2134)
4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA (1817)
TURMA DE FÉRIAS (1681)
PLENÁRIO (1458)
TURMAS REUNIDAS (699)
TURMA ESPECIAL (508)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (253)
2ª TURMA SUPLEMENTAR (225)
COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS (219)
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (218)
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS (167)
COMITÊ CONFLITOS FUNDIÁRIOS (119)
1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU (51)
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (6)
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE (4)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PR (4)
10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE (3)
11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (3)
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA (2)
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ (2)
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (2)
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 (2)
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA (1)
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO (1)
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
3ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ (1)
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS (1)
5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (1)
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Precedente Relevante
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NÃO (7155373)
SIM (191643)
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Relator / Magistrado
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (273873)
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (246587)
FERNANDO QUADROS DA SILVA (236573)
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (231353)
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (179646)
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Exibir todos
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA (169697)
RÔMULO PIZZOLATTI (159134)
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (158445)
VÂNIA HACK DE ALMEIDA (158189)
ROGERIO FAVRETO (153935)
MARGA INGE BARTH TESSLER (142161)
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (129781)
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (119521)
CELSO KIPPER (115378)
ROGER RAUPP RIOS (111293)
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA (103889)
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH (91141)
TAÍS SCHILLING FERRAZ (88707)
PAULO AFONSO BRUM VAZ (87514)
JORGE ANTONIO MAURIQUE (85776)
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ (84758)
ANDREI PITTEN VELLOSO (81091)
GIOVANI BIGOLIN (77962)
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA (74568)
OSNI CARDOSO FILHO (70089)
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA (69883)
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO (68721)
GISELE LEMKE (68098)
MARCELO DE NARDI (66529)
JOEL ILAN PACIORNIK (66281)
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON (64980)
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA (61729)
JOANE UNFER CALDERARO (61414)
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (59752)
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL (57968)
MARINA VASQUES DUARTE (57458)
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (55178)
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO (54670)
DANIEL MACHADO DA ROCHA (52470)
FERNANDO ZANDONÁ (51091)
FRANCISCO DONIZETE GOMES (49767)
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (48699)
LEONARDO CASTANHO MENDES (48415)
ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (48072)
JACQUELINE MICHELS BILHALVA (47742)
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI (46721)
LUIZ ANTONIO BONAT (45893)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA (45892)
FLÁVIA DA SILVA XAVIER (44489)
ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (44065)
GABRIELA PIETSCH SERAFIN (43545)
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (43305)
SUSANA SBROGIO GALIA (42761)
GILSON JACOBSEN (42637)
LEANDRO PAULSEN (41807)
NARENDRA BORGES MORALES (41496)
GERSON LUIZ ROCHA (41488)
LUÍSA HICKEL GAMBA (40713)
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (40522)
ELIANA PAGGIARIN MARINHO (40455)
OSÓRIO ÁVILA NETO (39662)
GUSTAVO CHIES CIGNACHI (39186)
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (38782)
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA (38444)
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (38177)
GILSON LUIZ INÁCIO (37190)
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA (36944)
EDVALDO MENDES DA SILVA (36872)
VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (36636)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR (36599)
JOSÉ ANTONIO SAVARIS (35985)
JAIRO GILBERTO SCHAFER (34539)
GERSON GODINHO DA COSTA (34390)
HENRIQUE LUIZ HARTMANN (34328)
ARTUR CÉSAR DE SOUZA (34217)
CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (33835)
ERIKA GIOVANINI REUPKE (33642)
JOÃO BATISTA LAZZARI (33474)
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (33398)
GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (32043)
MARCELO MALUCELLI (31092)
LORACI FLORES DE LIMA (31024)
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (29042)
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB (28778)
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES (28602)
VALDEMAR CAPELETTI (28499)
PAULO PAIM DA SILVA (27635)
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO (27555)
VILSON DARÓS (27250)
EDUARDO FERNANDO APPIO (26838)
NÉFI CORDEIRO (26651)
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (25164)
ADAMASTOR NICOLAU TURNES (24993)
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR (24971)
SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (24349)
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (24069)
LUIZ CARLOS CANALLI (23701)
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (22616)
LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH (22496)
ADRIANE BATTISTI (21742)
MARCUS HOLZ (20083)
GUY VANDERLEY MARCUZZO (19936)
OSCAR VALENTE CARDOSO (19717)
ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA (19422)
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (17351)
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (17320)
ANA CRISTINA FERRO BLASI (16832)
ALCIDES VETTORAZZI (16620)
GUSTAVO SCHNEIDER ALVES (16342)
ROBERTO FERNANDES JÚNIOR (16253)
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (16203)
ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (15255)
LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA (15236)
PEPITA DURSKI TRAMONTINI (15174)
EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (15130)
IVANISE CORREA RODRIGUES (14011)
LUIZ CARLOS CERVI (13228)
ENRIQUE FELDENS RODRIGUES (12942)
TAIS SCHILLING FERRAZ (12722)
ALTAIR ANTONIO GREGORIO (12457)
CLÁUDIA MARIA DADICO (12102)
MARCOS JOSEGREI DA SILVA (11629)
ELOY BERNST JUSTO (11533)
ANA RAQUEL PINTO DE LIMA (10374)
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (10210)
ANA PAULA DE BORTOLI (9782)
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES (9782)
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI (9779)
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA (9608)
MÁRCIO ANTONIO ROCHA (9365)
TADAAQUI HIROSE (9312)
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (8985)
NIVALDO BRUNONI (8600)
VILIAN BOLLMANN (8224)
DANILO PEREIRA JUNIOR (8155)
EDUARDO TONETTO PICARELLI (8054)
ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA (7882)
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO (7748)
VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR (7705)
JURANDI BORGES PINHEIRO (7601)
RODRIGO DE SOUZA CRUZ (7594)
FLAVIA DA SILVA XAVIER (7530)
PAULO VIEIRA AVELINE (7384)
JOSÉ CAETANO ZANELLA (7254)
ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (6994)
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (6662)
RONY FERREIRA (6563)
JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (6529)
ZENILDO BODNAR (6472)
ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA (6405)
EZIO TEIXEIRA (6368)
GUILHERME BELTRAMI (6341)
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART (6174)
FÁBIO HASSEN ISMAEL (5745)
MARCELO CARDOZO DA SILVA (5722)
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA (5524)
MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA (5381)
CLAUDIO GONSALES VALERIO (5315)
LUCIANE MERLIN CLÈVE (5239)
LUIZA DIAS CASSALES (5039)
MARCIANE BONZANINI (4957)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO (4853)
RODRIGO MACHADO COUTINHO (4622)
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA (4560)
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO (4358)
SIMONE BARBISAN FORTES (4358)
MARTA WEIMER (4328)
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES (4286)
FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA (4265)
GRAZIELA SOARES (4191)
ALINE LAZZARON (4164)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (4104)
LEONARDO MÜLLER TRAININI (4081)
GILSON LANGARO DIPP (4057)
SUSANA SBROGIO' GALIA (4023)
RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA (3872)
ANA CARINE BUSATO DAROS (3854)
JOSÉ RICARDO PEREIRA (3741)
MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA (3632)
TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR (3608)
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS (3559)
NYLSON PAIM DE ABREU (3557)
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR (3522)
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (3479)
TEORI ALBINO ZAVASCKI (3449)
LUISA HICKEL GAMBA (3427)
ARI PARGENDLER (3203)
LUIS HUMBERTO ESCOBAR ALVES (3199)
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (3152)
RODRIGO KRAVETZ (3131)
IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER (3121)
JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO (2877)
ROBERTO ADIL BOZZETTO (2805)
GABRIELA HARDT (2752)
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (2748)
JOÃO SURREAUX CHAGAS (2735)
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI (2697)
ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA (2557)
GUILHERME PINHO MACHADO (2524)
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA (2514)
RICARDO NÜSKE (2421)
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO (2361)
FERNANDO ZANDONA (2318)
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR (2169)
DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO (2163)
EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA (2114)
JAIRO GILBERTO SCHÄFER (2080)
ROBERTO FERNANDES JUNIOR (2055)
VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE (2020)
ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG (1978)
RAPHAEL DE BARROS PETERSEN (1951)
GERMANO ALBERTON JUNIOR (1935)
ROGER DE CURTIS CANDEMIL (1919)
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (1910)
ELLEN GRACIE NORTHFLEET (1908)
ANTONIO CESAR BOCHENEK (1828)
RODRIGO BECKER PINTO (1756)
LADEMIRO DORS FILHO (1710)
GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ (1702)
GUSTAVO PEDROSO SEVERO (1669)
CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO (1657)
ÉZIO TEIXEIRA (1557)
INGRID SCHRODER SLIWKA (1551)
SILVIA REGINA SALAU BROLLO (1548)
MARIA HELENA RAU DE SOUZA (1518)
TANI MARIA WURSTER (1516)
MURILO BRIÃO DA SILVA (1409)
LUIZ DÓRIA FURQUIM (1321)
OSVALDO MOACIR ALVAREZ (1316)
TIAGO SCHERER (1288)
DANIEL RAUPP (1267)
FABIO NUNES DE MARTINO (1233)
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (1191)
ALEX PERES ROCHA (1164)
ANDRÉIA CASTRO DIAS (1144)
GUILHERME MAINES CAON (1096)
EDUARDO CORREIA DA SILVA (1091)
MARCELO ADRIANO MICHELOTI (1078)
VERA LÚCIA FEIL (1057)
RONALDO LUIZ PONZI (992)
ADRIANO JOSE PINHEIRO (931)
DÉCIO JOSÉ DA SILVA (895)
ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK (852)
JOSÉ JACOMO GIMENES (847)
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA (841)
GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS (810)
ANA INÉS ALGORTA LATORRE (788)
LEANDRO CADENAS PRADO (708)
SILVIO DOBROWOLSKI (708)
JOEL LUIS BORSUK (694)
MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA (630)
ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA (583)
ALEXANDRE ZANIN NETO (563)
MARIA LUCIA GERMANO TITTON (558)
ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ (538)
RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA (489)
ADRIANO VITALINO DOS SANTOS (412)
MARCEL CITRO DE AZEVEDO (411)
ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA (405)
MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ (396)
ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA (373)
JOSÉ CARLOS CAL GARCIA (372)
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTINI (333)
JOSÉ MORSCHBACHER (322)
CATARINA VOLKART PINTO (300)
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA (290)
WESLEY SCHNEIDER COLLYER (272)
ANDRE DE SOUZA FISCHER (270)
RAFAEL WOLFF (269)
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES (266)
RAQUEL KUNZLER BATISTA (259)
SERGIO FERNANDO MORO (248)
FÁBIO NUNES DE MARTINO (233)
PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO (222)
ZUUDI SAKAKIHARA (212)
IVO TOLOMINI (211)
JOSÉ ALMADA DE SOUZA (205)
LUCIANE MERLIN CLEVE (199)
FABIO HASSEN ISMAEL (180)
JORGE LUIZ LEDUR BRITO (176)
TIAGO DO CARMO MARTINS (169)
ANDREI GUSTAVO PAULMICH (149)
DANIEL ANTONIAZZI FREITAG (145)
BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS (141)
JOSÉ CARLOS FABRI (120)
ADRIANO COPETTI (118)
JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (113)
IRACEMA LONGHI (104)
HERALDO GARCIA VITTA (79)
PAULO HENRIQUE DE CARVALHO (76)
LUCAS FERNANDES CALIXTO (51)
SERGIO LUIS RUIVO MARQUES (51)
GERSON G. DA COSTA (48)
RAFAEL SELAU CARMONA (43)
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS (33)
VERA LÚCIA FEIL PONCIANO (33)
ALEXANDRE PEREIRA DUTRA (32)
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LUCIANA DIAS BAUER (29)
CLARIDES RAHMEIER (23)
JOAO BATISTA BRITO OSORIO (19)
JOSÉ RIBEIRO (17)
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Decisão monocrática
PROCESSO
5023193-96.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas herdeiras L. M. T. L., L. D. F. T. R., arguindo a prescrição intercorrente. Sustentam as agravantes que o débito cobrado pelo INCRA por meio do cumprimento de sentença teve origem em uma Ação de Desapropriação por Interesse Social ajuizada em 25/04/1977, na qual figurou no polo passivo a pessoa de Airton Norbal Ramos Junior, já falecido sendo as mesmas herdeiras do respectivo espólio. Relatam que em 09/11/1992 foi proferida sentença, com trânsito em julgado em 02/023/1993, "sem julgamento do mérito", porém condenando Airton ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que a intimação para pagamento do débito -- homologado judicialmente em Cr$ 54.553.996,42, a título exclusivo de honorários sucumbenciais -- foi expedida em 04/04/1994. Comunicado o falecimento do autor, em 17/05/1995 o exequente noticiou a existência de inventário em curso e em 29/06/2000, pediu o prosseguimento da execução, sendo a Apenhora no rosto dos autos do Inventário do Espólio concretizada apenas em 02/04/2001. Afirmam que somente em 11/03/2022, o INCRA requereu a identificação dos herdeiros, na tentativa de redirecionar a execução para as pessoas físicas dos mesmos, e a prolongada inércia do exequente ao longo de décadas conduz à necessidade de declaração da prescrição do direito de pleitear pelo crédito exequendo, razão pela qual apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Evento 81), arguindo exatamente a prescrição originária e intercorrente. Requer a reforma da decisão agravada, com a consequente declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo ser extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Pede sejam atribuídos efeitos suspensivos ao presente recurso, ou, ainda, seja concedida a antecipação da tutela recursal - tutela provisória de urgência ou de evidência - a fim de que seja atribuído o necessário efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal. No caso em exame, a sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado em 02/03/1993, sendo apurados os valores e homologado por sentença em 27/10/1993, tendo o INCRA iniciado a execução dentro do prazo quinquenal previsto pela Lei nº 8.906/1994. Por outro lado, mesmo considerando o prazo prescricional de 1 ano para cobrança de honorários, com o trânsito em julgado em 02/03/1993, o INCRA teria o prazo até 02/03/1994 para iniciar a execução, sendo que a execução foi requerida em 07/12/1993. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada "esta desapropriação tramitou juntamente com outra ação de desapropriação (autos nº 00.00.31226-6) na qual o INCRA efetuou o levantamento da cadeia dominial das áreas expropriadas, e com a ação civil pública n° 2001.70.00.002716-4, que tinha por objetivo o cancelamento de títulos e a desobrigação do INCRA em efetuar pagamentos de indenizações. Essas ações complexas demandaram muito tempo para serem finalizadas diante do grande numero de trabalhos envolvendo o levantamento e cancelamento de títulos fraudados." Por fim, a penhora no rosto do inventário concretizada em 02/04/2001 afasta a prescrição, pois no juízo do inventário são relacionados todos os bens do falecido assim como são satisfeitos os créditos dos credores. Nesse contexto, não há probabilidade do direito para proferir juízo contrário à decisão agravada que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas herdeiras. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas herdeiras L. M. T. L., L. D. F. T. R., arguindo a prescrição intercorrente. Sustentam as agravantes que o débito cobrado pelo INCRA por meio do cumprimento de sentença teve origem em uma Ação de Desapropriação por Interesse Social ajuizada em 25/04/1977, na qual figurou no polo passivo a pessoa de Airton Norbal Ramos Junior, já falecido sendo as mesmas herdeiras do respectivo espólio. Relatam que em 09/11/1992 foi proferida sentença, com trânsito em julgado em 02/023/1993, "sem julgamento do mérito", porém condenando Airton ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que a intimação para pagamento do débito -- homologado judicialmente em Cr$ 54.553.996,42, a título exclusivo de honorários sucumbenciais -- foi expedida em 04/04/1994. Comunicado o falecimento do autor, em 17/05/1995 o exequente noticiou a existência de inventário em curso e em 29/06/2000, pediu o prosseguimento da execução, sendo a Apenhora no rosto dos autos do Inventário do Espólio concretizada apenas em 02/04/2001. Afirmam que somente em 11/03/2022, o INCRA requereu a identificação dos herdeiros, na tentativa de redirecionar a execução para as pessoas físicas dos mesmos, e a prolongada inércia do exequente ao longo de décadas conduz à necessidade de declaração da prescrição do direito de pleitear pelo crédito exequendo, razão pela qual apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Evento 81), arguindo exatamente a prescrição originária e intercorrente. Requer a reforma da decisão agravada, com a consequente declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo ser extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Pede sejam atribuídos efeitos suspensivos ao presente recurso, ou, ainda, seja concedida a antecipação da tutela recursal - tutela provisória de urgência ou de evidência - a fim de que seja atribuído o necessário efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal. No caso em exame, a sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado em 02/03/1993, sendo apurados os valores e homologado por sentença em 27/10/1993, tendo o INCRA iniciado a execução dentro do prazo quinquenal previsto pela Lei nº 8.906/1994. Por outro lado, mesmo considerando o prazo prescricional de 1 ano para cobrança de honorários, com o trânsito em julgado em 02/03/1993, o INCRA teria o prazo até 02/03/1994 para iniciar a execução, sendo que a execução foi requerida em 07/12/1993. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada "esta desapropriação tramitou juntamente com outra ação de desapropriação (autos nº 00.00.31226-6) na qual o INCRA efetuou o levantamento da cadeia dominial das áreas expropriadas, e com a ação civil pública n° 2001.70.00.002716-4, que tinha por objetivo o cancelamento de títulos e a desobrigação do INCRA em efetuar pagamentos de indenizações. Essas ações complexas demandaram muito tempo para serem finalizadas diante do grande numero de trabalhos envolvendo o levantamento e cancelamento de títulos fraudados." Por fim, a penhora no rosto do inventário concretizada em 02/04/2001 afasta a prescrição, pois no juízo do inventário são relacionados todos os bens do falecido assim como são satisfeitos os créditos dos credores. Nesse contexto, não há probabilidade do direito para proferir juízo contrário à decisão agravada que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas herdeiras. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Documento 2 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5022994-74.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que a condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à Justiça, no valor de R$ 5.000,00, com base no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial de fornecimento da medicação ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn. Defende a agravante que a imposição da multa é desprovida de fundamento jurídico idôneo, pois a demora decorre de entraves administrativos reais e não de recusa injustificada. Sua manutenção torna-se agravamento patrimonial dissociado da finalidade do processo, sem prova de dano, voluntariedade, negligência ou imprudência, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil. Discorre sobre o Tema 1234 do STF, argumentando que antes de impor a multa, deveria ter incluído o Estado no polo passivo do cumprimento para operacionalização excepcional da tutela. A execução imediata da multa, ainda que por meio de depósito judicial, onera o erário e desloca recursos públicos para finalidade sancionatória, sem assegurar o fornecimento célere do produto. Aduz que não permaneceu inerte, havendo processo administrativo em tramitação junto ao Ministério da Saúde, com movimentações internas destinadas ao cumprimento da ordem judicial, demonstrando que não cria embaraços à sua efetivação. Justifica a demora pelo volume de decisões judiciais a serem cumpridas em todo o país, postulando a exclusão da sanção ou sua redução a patamar razoável. Subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem avaliar outras medidas executivas mais úteis e proporcionais, inclusive a operacionalização da aquisição e entrega do medicamento pelo Estado. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Assim dispõe o art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A decisão que impôs a multa à agravante foi assim proferida (evento 165, DESPADEC1): "Trata-se de cumprimento provisório de decisão contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn (CID K50.0). O Estado do Paraná relata que "ao consultar o procedimento administrativo SEI (link no ev. 137), documento 0054271668, datado em 24/03/2026, há informação de que a obrigação teria sido direcionada ao Estado, não havendo necessidade de providências pela União". Aduz que "tal informação não coaduna com a realidade dos autos, uma vez que o Estado foi habilitado nos autos como garantidor do fornecimento até que a obrigação fosse assumida pela União". Ainda, Informou o que segue (evento 153, PET1): A União, intimada para informar acerca da regularização administrativa do fornecimento do medicamento, limitou-se a relatar que "que oficiou o Ministério da Saúde/DF para o cumprimento fiel e tempestivo da decisão" (evento 161, PET1). Decido. 1. Conforme advertido por meio do despacho de ev. 157.1, tendo a União apresentado nova manifestação genérica, desacompanhada de informações concretas acerca das providências adotadas para regularização do fornecimento do medicamento, fixo multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a União, através do(a) Diretor(a) do DJUD, para que, no prazo de 30 dias: a) informe quais foram as providências adotadas para o cumprimento da ordem judicial, no âmbito do Ministério da Saúde, informando o prazo previsto para o início da entrega do medicamento; b) informe eventuais outras medidas que está adotando para cumprir a decisão judicial. c) realize o depósito da quantia necessária para 6 meses de tratamento em conta judicial vinculada ao processo; Para tanto, autorizo expedição de carta precatória.
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que a condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à Justiça, no valor de R$ 5.000,00, com base no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial de fornecimento da medicação ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn. Defende a agravante que a imposição da multa é desprovida de fundamento jurídico idôneo, pois a demora decorre de entraves administrativos reais e não de recusa injustificada. Sua manutenção torna-se agravamento patrimonial dissociado da finalidade do processo, sem prova de dano, voluntariedade, negligência ou imprudência, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil. Discorre sobre o Tema 1234 do STF, argumentando que antes de impor a multa, deveria ter incluído o Estado no polo passivo do cumprimento para operacionalização excepcional da tutela. A execução imediata da multa, ainda que por meio de depósito judicial, onera o erário e desloca recursos públicos para finalidade sancionatória, sem assegurar o fornecimento célere do produto. Aduz que não permaneceu inerte, havendo processo administrativo em tramitação junto ao Ministério da Saúde, com movimentações internas destinadas ao cumprimento da ordem judicial, demonstrando que não cria embaraços à sua efetivação. Justifica a demora pelo volume de decisões judiciais a serem cumpridas em todo o país, postulando a exclusão da sanção ou sua redução a patamar razoável. Subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem avaliar outras medidas executivas mais úteis e proporcionais, inclusive a operacionalização da aquisição e entrega do medicamento pelo Estado. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Assim dispõe o art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A decisão que impôs a multa à agravante foi assim proferida (evento 165, DESPADEC1): "Trata-se de cumprimento provisório de decisão contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn (CID K50.0). O Estado do Paraná relata que "ao consultar o procedimento administrativo SEI (link no ev. 137), documento 0054271668, datado em 24/03/2026, há informação de que a obrigação teria sido direcionada ao Estado, não havendo necessidade de providências pela União". Aduz que "tal informação não coaduna com a realidade dos autos, uma vez que o Estado foi habilitado nos autos como garantidor do fornecimento até que a obrigação fosse assumida pela União". Ainda, Informou o que segue (evento 153, PET1): A União, intimada para informar acerca da regularização administrativa do fornecimento do medicamento, limitou-se a relatar que "que oficiou o Ministério da Saúde/DF para o cumprimento fiel e tempestivo da decisão" (evento 161, PET1). Decido. 1. Conforme advertido por meio do despacho de ev. 157.1, tendo a União apresentado nova manifestação genérica, desacompanhada de informações concretas acerca das providências adotadas para regularização do fornecimento do medicamento, fixo multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a União, através do(a) Diretor(a) do DJUD, para que, no prazo de 30 dias: a) informe quais foram as providências adotadas para o cumprimento da ordem judicial, no âmbito do Ministério da Saúde, informando o prazo previsto para o início da entrega do medicamento; b) informe eventuais outras medidas que está adotando para cumprir a decisão judicial. c) realize o depósito da quantia necessária para 6 meses de tratamento em conta judicial vinculada ao processo; Para tanto, autorizo expedição de carta precatória. Caso tenha havido ato motivado de prorrogação de prazo, tal fato deve ser demonstrado nos autos, com o cumprimento do depósito no referido prazo. 2.1. Caso não ocorra o depósito pela União no prazo fixado, oficie-se ao Ministro Gilmar Mendes, no RE 1366243, noticiando o descumprimento da Portaria nº 7.676/2025, do Ministério da Saúde. 3. Reitero que o tratamento não deverá ser interrompido pelo Estado do Paraná até que a obrigação seja integralmente assumida pela União, salvo decisão em sentido contrário. 4. Por fim, fica a parte autora ciente que, caso haja interrupção na dispensação, é seu dever manifestar-se nos autos com a antecedência mínima necessária, de modo a possibilitar a consolidação do procedimento de aquisição direta antes do término do medicamento/insumo/produto. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico para solicitação judicial para continuidade de tratamento (disponível neste link) devidamente preenchido por médico assistente, bem como receita médica atualizada indicando a apresentação do medicamento e a quantidade necessária para uso mensal e trimestral para o adequado tratamento da parte autora. " Essa decisão foi prolatada em 17/06/2026, um ano após o cumprimento de sentença ter tido início (16/06/2025), período durante o qual a União, instada por diversas vezes, não cumpriu a ordem judicial. Em junho de 2025 (evento 32, DESPADEC1), foi determinado ao Estado o fornecimento do medicamento, considerando que o fármaco consta do grupo 1A do CEAF, cuja compra centralizada deve ser feita pelo Ministério da Saúde, mas a dispensação deve ser feita pelo Estado, ocasião em que também se determinou à União a inclusão da parte autora no sistema de informação para gerenciamento do componente especializado da assistência farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde, para que o fornecimento fosse integrado ao sistema de compra centralizada, minimizando os impactos financeiros e de gestão decorrentes do cumprimento da ordem judicial ou para que promovesse os atos necessários para a entrega do fármaco/produto diretamente à Secretaria de Estado da Saúde, ou promovesse o repasse de valores diretamente ao Estado do Paraná para que realizasse a compra e dispensação, sem intervenção do Juízo. Já no despacho do evento 47, DESPADEC1, a União foi novamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se havia efetuado a inclusão da parte autora no sistema de informação para gerenciamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde (CEAF) ou informar se promoveu os atos necessários para a entrega do fármaco/produto diretamente à Secretaria de Estado da Saúde, ou promoveu o repasse de valores diretamente ao Estado do Paraná para que promova a compra e dispensação, sem intervenção do Juízo. Nova determinação no evento 67, DESPADEC1, quando a magistrada, inclusive, instou a União a cooperar com o processo, não apenas mencionando link para acesso a processo SEI ou colacionando trecho de processo administrativo. A União limitou-se a informar (evento 82, PET1) que "não há disponibilidade no CEAF do referido medicamento, pois aguardava a entrega por parte do fornecedor do Ustequinumabe 90mg/ampola e a apresentação de 130mg/ampola está em via de primeira aquisição." No evento 91 foi determinada a apresentação de orçamentos para a compra do fármaco, para 3 meses de tratamento. Contudo, diante da manifestação da farmacêutica Janssen-Cilag Farmacêutica no sentido de não ser não é desejável que seja fornecido diretamente a pacientes pelo titular do registro sanitário e que o medicamento precisa ser adquirido de forma centralizada pela União, de modo a garantir que os pressupostos da incorporação estejam presentes nas compras públicas, respeitando o processo administrativo, estrutural e licitatório, a magistrada intimou a União, novamente, em novembro de 2025, para que se manifestasse sobre a retificação do relatório de recomendação (evento 120, DESPADEC1). Em 04/02/2026 (evento 131, DESPADEC1), o Estado foi novamente instado a promover a dispensação do fármaco, sendo que em caso de existência de ata de registro de preços, a União deveria complementar o depósito judicial já realizado. Sem sucesso, em 28/04/2026, a União é novamente intimada (evento 149, DESPADEC1), para informar a previsão para dispensação do medicamento in natura, ficando desde logo advertida de que eventual entrega do medicamento pelo Estado para um período de tratamento não exime o ente federal da obrigação de entrega para os períodos subsequentes. Já no evento 157, DESPADEC1, a união é novamente intimada para: a) informar sobre a atualização do PCDT da Doença de Crohn, indicando o prazo para que a dispensação administrativa do medicamento seja regularizada, promovendo, se o caso, a gestão administrativa junto à SESA-PR, para a inclusão da parte autora no sistema de informação para gerenciamento do componente especializado da assistência farmacêutica (CEAF) da Secretaria de Estado da Saúde, para que o fornecimento seja integrado ao sistema de compra centralizada; b) caso não regularizada a dispensação administrativa, deverá a União, no mesmo prazo, informar a previsão de data para o início/assunção do fornecimento do medicamento ustequinumabe diretamente pelo ente. Nenhuma resposta foi dada, limitando-se a União a relatar que "que oficiou o Ministério da Saúde/DF para o cumprimento fiel e tempestivo da decisão" (evento 161, PET1). Como se vê, a obrigação vem sendo cumprida pelo Estado e não pela União, a quem compete o custeio integral do fármaco. Por mais que defenda a União se submeter a entraves administrativos, não há qualquer demonstração dos autos do cumprimento da obrigação, sendo que após a decisão que impôs a penalidade, prossegue a União peticionando e informando que o Ministério da Sáude não deu andamento ao SEI objetivando a entrega do fármaco in natura ou o depósito judicial (evento 177, PET1). Note-se, inclusive, que há informação dissociada da realidade dos autos no SEI cujo link se encontra no evento 137, PET1, pois a obrigação foi direcionada ao Estado, mas há necessidade de providências pela União, ao contrário do que consta no documento 0054271668, datado em 24/03/2026. Dessa forma, considerando que o cumprimento da decisão judicial de fornecimento do medicamento não foi efetivado até o presente momento, estando a parte a receber o fármaco pelo Estado do Paraná, e não se tendo notícia sobre quando essa situação será solucionada, acertada a decisão da magistrada singular. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Documento 3 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5025275-03.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONINHO COMERCIO DE EXTINTORES LTDA - ME contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu os pedidos de suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ferramenta "teimosinha") e de reconhecimento da inutilidade dos atos constritivos, dada a sua irrisoriedade (evento 34, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Argumenta que a própria União, ciente da inclusão dos débitos em programa de transação/parcelamento, havia postulado expressamente a suspensão da execução fiscal. Alega que o magistrado de primeiro grau atuou de ofício em prejuízo do devedor ao manter a constrição eletrônica de forma contínua. No mérito, aduz que a manutenção da "teimosinha" viola o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa (art. 805 do CPC), por comprometer o fluxo de caixa necessário ao pagamento de salários e fornecedores, se mostrando ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Suscita a ausência de utilidade da penhora sobre valores irrisórios (art. 836 do CPC), uma vez que, diante de uma dívida consolidada de R$ 402.907,98, os bloqueios efetuados somaram quantias ínfimas (R$ 1.000,84, R$ 80,41 e R$ 30,01), configurando medida meramente punitiva. Defende a incerteza e a iliquidez parcial do débito exequendo, sob o argumento de que parte das CDAs está com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento administrativo ativo ("NEGOCIADA NO SISPAR"), nos termos do art. 151, VI, do CTN, revelando-se ilegítimo o prosseguimento dos atos executivos sobre a totalidade do montante originário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Alegação de nulidade por julgamento extra petita (princípio da congruência) A agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por suposta violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma que o juízo de origem teria mantido os atos constritivos de ofício, contrariando manifestação anterior da União que pugnava pela suspensão do feito em razão de parcelamento. Sem razão, contudo. A análise dos autos de origem demonstra que o provimento jurisdicional atacado não decorreu de atuação espontânea da magistrada, mas sim de provocação da Fazenda Nacional. No evento 15, PED_SIS_REN_INF1, a exequente noticiou a rescisão parcial do parcelamento firmado, requerendo expressamente o prosseguimento da cobrança e o acionamento da penhora online via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 2. Regularidade dos atos constritivos. Suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário A agravante alega a incerteza e a iliquidez parcial do título executivo sob o argumento de que a existência de parcelamento administrativo ativo obsta o prosseguimento dos atos constritivos. A tese igualmente não prospera. Consoante extrato apresentado pela União no evento 23, CÁLCULO1, apenas as inscrições nº 00 4 21 012740-98 e nº 00 4 21 041502-17 se encontram com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. As duas outras inscrições (nº 00 4 22 054815-61 e nº 00 4 22 120399-33) remanescem ativas com saldo de R$ 402.907,98, sem qualquer causa de suspensão. Nesse contexto, mostra-se legítima a manutenção da medida constritiva, notadamente considerando que o juízo de origem limitou a ordem de bloqueio ao montante do débito exigível. Ademais, no entendimento desta Corte, não há óbice operacional à utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Eventual impenhorabilidade, de modo a não inviabilizar a atividade econômica do devedor, deve ser aferida após a utilização da ferramenta, por provocação do executado e com base em elementos concretos, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC (v.g. TRF4, AG 5013483-52.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/06/2026; TRF4, AG 5027645-86.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025). 3. Irrisoriedade do valor bloqueado O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de SISBAJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONINHO COMERCIO DE EXTINTORES LTDA - ME contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu os pedidos de suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ferramenta "teimosinha") e de reconhecimento da inutilidade dos atos constritivos, dada a sua irrisoriedade (evento 34, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Argumenta que a própria União, ciente da inclusão dos débitos em programa de transação/parcelamento, havia postulado expressamente a suspensão da execução fiscal. Alega que o magistrado de primeiro grau atuou de ofício em prejuízo do devedor ao manter a constrição eletrônica de forma contínua. No mérito, aduz que a manutenção da "teimosinha" viola o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa (art. 805 do CPC), por comprometer o fluxo de caixa necessário ao pagamento de salários e fornecedores, se mostrando ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Suscita a ausência de utilidade da penhora sobre valores irrisórios (art. 836 do CPC), uma vez que, diante de uma dívida consolidada de R$ 402.907,98, os bloqueios efetuados somaram quantias ínfimas (R$ 1.000,84, R$ 80,41 e R$ 30,01), configurando medida meramente punitiva. Defende a incerteza e a iliquidez parcial do débito exequendo, sob o argumento de que parte das CDAs está com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento administrativo ativo ("NEGOCIADA NO SISPAR"), nos termos do art. 151, VI, do CTN, revelando-se ilegítimo o prosseguimento dos atos executivos sobre a totalidade do montante originário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Alegação de nulidade por julgamento extra petita (princípio da congruência) A agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por suposta violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma que o juízo de origem teria mantido os atos constritivos de ofício, contrariando manifestação anterior da União que pugnava pela suspensão do feito em razão de parcelamento. Sem razão, contudo. A análise dos autos de origem demonstra que o provimento jurisdicional atacado não decorreu de atuação espontânea da magistrada, mas sim de provocação da Fazenda Nacional. No evento 15, PED_SIS_REN_INF1, a exequente noticiou a rescisão parcial do parcelamento firmado, requerendo expressamente o prosseguimento da cobrança e o acionamento da penhora online via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 2. Regularidade dos atos constritivos. Suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário A agravante alega a incerteza e a iliquidez parcial do título executivo sob o argumento de que a existência de parcelamento administrativo ativo obsta o prosseguimento dos atos constritivos. A tese igualmente não prospera. Consoante extrato apresentado pela União no evento 23, CÁLCULO1, apenas as inscrições nº 00 4 21 012740-98 e nº 00 4 21 041502-17 se encontram com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. As duas outras inscrições (nº 00 4 22 054815-61 e nº 00 4 22 120399-33) remanescem ativas com saldo de R$ 402.907,98, sem qualquer causa de suspensão. Nesse contexto, mostra-se legítima a manutenção da medida constritiva, notadamente considerando que o juízo de origem limitou a ordem de bloqueio ao montante do débito exigível. Ademais, no entendimento desta Corte, não há óbice operacional à utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Eventual impenhorabilidade, de modo a não inviabilizar a atividade econômica do devedor, deve ser aferida após a utilização da ferramenta, por provocação do executado e com base em elementos concretos, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC (v.g. TRF4, AG 5013483-52.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/06/2026; TRF4, AG 5027645-86.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025). 3. Irrisoriedade do valor bloqueado O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de SISBAJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1610200/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Com efeito, a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito (TRF4, AgRg em AI 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). Por oportuno, confiram-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS VALOR IRRISÓRIO. BLOQUEIO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como a Fazenda Pública está isenta de custas na execução fiscal, não se justifica dispensar do bloqueio e menos ainda a liberação de valores identificados via sistema Bacenjud a pretexto de ser um valor baixo se comparado ao valor da execução. (TRF4, AG 5044796-75.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/02/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PENHORA ÍNFIMA. 1. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. Apenas em casos excepcionais, quando a penhora destes valores - ou mesmo de outros bens da executada - ameaçada a concretização de direitos fundamentais, como o direito dos trabalhadores ao salário, por exemplo, é possível admitir a liberação da penhora, devendo ser constritos outros bens em substituição. 2. A dispensa da penhora ocorre quando o valor obtido não satisfaz sequer as custas processuais ou as de execução da medida, normativo que, aliás, não se aplica nos casos em que a União é isenta de custas processuais. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. (TRF4, AG 5004859-58.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/03/2020) Relembre-se, outrossim, que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). 4. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Documento 4 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5015713-20.2025.4.04.7205/TRF4
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. G. T. V. em face do Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau em que postula a conclusão do processo administrativo iniciado em 26/06/2025, referente a pedido de concessão do benefício assistencial - Requerimento sob nº 647135992 (conforme documento do evento 1, PADM7). A liminar foi deferida (Evento 05). A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (Evento 15). A autoridade impetrada apresentou informações no evento 31, PET1, em que afirmou que "o requerimento nº 647135992 Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, teve sua análise concluída em 27/02/2026". O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 38, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento 647135992) em 26/06/2025, e não teve mais notícias acerca da análise de seu pedido. A decisão que deferiu a liminar (Evento 05) restou assim fundamentada: O INSS tem o prazo de 90 dias para concluir o processo administrativo, ou seja, 45 para instruir e outros 45 para decidir. E assim é porque os prazos constantes do art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 fluem a partir do encerramento da instrução do processo administrativo. Não seria lógico que os processos administrativos, em especial os previdenciários, não tivessem prazo algum para o término da instrução. Assim, à míngua de norma específica, por analogia, considero que a instrução dos processos administrativos previdenciários também deve estar concluída em 45 dias. Somente após o decurso deste prazo inicial de 45 dias, começa a fluir o que alude o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91. Por outro lado, se a conclusão do processo administrativo ultrapassar 45 dias ? sem que para isso tenha concorrido o segurado ?, o prazo para a decisão deve ser reduzido na mesma proporção, de modo a cumprir-se o total de 90 dias. O entendimento acima está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, valendo aqui transcrever o item 7 da Ementa: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. No caso dos autos, verifico que o benefício da parte impetrante foi requerido em 26/06/2025 (evento 1, COMP7), pelo que já transcorreram, nesta data, mais de 90 dias sem que haja notícia de que o processo administrativo tenha sido decidido. Isto significa que há relevância dos fatos narrados na inicial. Quanto ao perigo da demora, evidencia-se na urgência caracterizada pelo caráter alimentar do benefício assistencial, cujas prestações buscam preservar o mínimo existencial, encontrando-se a parte impetrante em situação de flagrante vulnerabilidade social. Não fosse isso o bastante, indispensável mencionar que o impetrante, com 1 (um) ano de idade, exige e impõe do Poder Público o atendimento ao princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e à doutrina da proteção integral estampada no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, no prazo das informações, a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, protocolo n. 647135992(evento 1, COMP7), sob pena de fixação de multa diária. Adoto, como fundamento da presente decisão, as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Extrai-se dos autos que somente após a notificação para o cumprimento da liminar concedida o processo foi efetivamente movimentado. Portanto, na hipótese, evidenciada a ilegalidade e negligência da autoridade. Observo, ainda, que, por ocasião do cumprimento da liminar, o INSS analisou o pedido e indeferiu o benefício pleiteado. Por fim, registro que, uma vez existente pretensão resistida na data da impetração, a posterior conc
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Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. G. T. V. em face do Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau em que postula a conclusão do processo administrativo iniciado em 26/06/2025, referente a pedido de concessão do benefício assistencial - Requerimento sob nº 647135992 (conforme documento do evento 1, PADM7). A liminar foi deferida (Evento 05). A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (Evento 15). A autoridade impetrada apresentou informações no evento 31, PET1, em que afirmou que "o requerimento nº 647135992 Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, teve sua análise concluída em 27/02/2026". O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 38, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento 647135992) em 26/06/2025, e não teve mais notícias acerca da análise de seu pedido. A decisão que deferiu a liminar (Evento 05) restou assim fundamentada: O INSS tem o prazo de 90 dias para concluir o processo administrativo, ou seja, 45 para instruir e outros 45 para decidir. E assim é porque os prazos constantes do art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 fluem a partir do encerramento da instrução do processo administrativo. Não seria lógico que os processos administrativos, em especial os previdenciários, não tivessem prazo algum para o término da instrução. Assim, à míngua de norma específica, por analogia, considero que a instrução dos processos administrativos previdenciários também deve estar concluída em 45 dias. Somente após o decurso deste prazo inicial de 45 dias, começa a fluir o que alude o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91. Por outro lado, se a conclusão do processo administrativo ultrapassar 45 dias ? sem que para isso tenha concorrido o segurado ?, o prazo para a decisão deve ser reduzido na mesma proporção, de modo a cumprir-se o total de 90 dias. O entendimento acima está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, valendo aqui transcrever o item 7 da Ementa: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. No caso dos autos, verifico que o benefício da parte impetrante foi requerido em 26/06/2025 (evento 1, COMP7), pelo que já transcorreram, nesta data, mais de 90 dias sem que haja notícia de que o processo administrativo tenha sido decidido. Isto significa que há relevância dos fatos narrados na inicial. Quanto ao perigo da demora, evidencia-se na urgência caracterizada pelo caráter alimentar do benefício assistencial, cujas prestações buscam preservar o mínimo existencial, encontrando-se a parte impetrante em situação de flagrante vulnerabilidade social. Não fosse isso o bastante, indispensável mencionar que o impetrante, com 1 (um) ano de idade, exige e impõe do Poder Público o atendimento ao princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e à doutrina da proteção integral estampada no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, no prazo das informações, a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, protocolo n. 647135992(evento 1, COMP7), sob pena de fixação de multa diária. Adoto, como fundamento da presente decisão, as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Extrai-se dos autos que somente após a notificação para o cumprimento da liminar concedida o processo foi efetivamente movimentado. Portanto, na hipótese, evidenciada a ilegalidade e negligência da autoridade. Observo, ainda, que, por ocasião do cumprimento da liminar, o INSS analisou o pedido e indeferiu o benefício pleiteado. Por fim, registro que, uma vez existente pretensão resistida na data da impetração, a posterior conclusão do pedido no curso da ação (como ocorre no caso concreto - Evento 35), não acarreta a perda de objeto mas, representa o reconhecimento do direito postulado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5014398-23.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018) Portanto, diante do excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA. Considerando que a autoridade impetrada, no curso desta demanda, proferiu decisão no processo administrativo relativo ao benefício assistencial postulado, homologo o reconhecimento da procedência do pedido [Evento 35], nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas n. 105 do STJ, e 512 do STF, e do art. 25 da Lei n. 12.030/2009. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário (art. 14,§ 1, da Lei n. 12.016/2009). Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
Documento 5 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5021425-38.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J 3 G Metalúrgica Ltda. e J. R. S. contra decisão proferida nos autos da ação monitória nº 5020896-05.2025.4.04.7000, que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentos, bem como manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil (evento 60, DESPADEC1). Sustentam os agravantes, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em erro fático ao afirmar que o contrato nº 0009925140510796 teria sido juntado no evento 1.11, quando o referido documento corresponderia, na realidade, a contrato diverso; 2) a Súmula 247 do STJ teria sido aplicada indevidamente em relação ao contrato de Cheque Empresa nº 0000005784988634, por inexistir instrumento específico da operação de crédito; 3) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, especialmente diante de fatos supervenientes revelados pelas planilhas posteriormente juntadas pela Caixa Econômica Federal; e 4) não seria admissível a utilização do valor de R$ 230.926,67, apresentado em planilhas posteriores, como base para eventual condenação, por superar o valor originalmente atribuído à pretensão monitória. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do feito originário até o julgamento do agravo (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Inicialmente, no que se refere à insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial contábil, não se vislumbra hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a indeferir a produção de prova requerida pela parte ré, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta 12ª Turma tem entendido que o indeferimento de prova pericial não enseja, por si só, o cabimento imediato de agravo de instrumento, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser suscitada em preliminar de apelação contra a sentença, caso sobrevinda decisão desfavorável à parte. Assim, em relação a esse ponto, o recurso não deve ser conhecido. Quanto aos demais fundamentos recursais, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. A decisão agravada afastou a preliminar de inépcia parcial da petição inicial ao concluir que a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente, neste momento processual, para o prosseguimento da ação monitória. A controvérsia instaurada pelos agravantes acerca da efetiva correspondência entre os documentos juntados aos autos e os contratos indicados na inicial demanda exame aprofundado do conjunto documental e da própria relação jurídica estabelecida entre as partes, providência incompatível com a análise perfunctória própria deste momento processual. Além disso, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de contrato de relacionamento bancário, cláusulas gerais aplicáveis às modalidades de crédito rotativo e demonstrativos de evolução do débito, elementos que, ao menos em análise preliminar, não autorizam concluir pela manifesta ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Também não se verifica plausibilidade suficiente na alegação de que o valor indicado nas planilhas posteriormente apresentadas pela instituição financeira implicaria modificação indevida do pedido inicial, tratando-se de questão que poderá ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento da demanda. Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na parte em que impugna o indeferimento da prova pericial e, na parte conhecida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J 3 G Metalúrgica Ltda. e J. R. S. contra decisão proferida nos autos da ação monitória nº 5020896-05.2025.4.04.7000, que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentos, bem como manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil (evento 60, DESPADEC1). Sustentam os agravantes, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em erro fático ao afirmar que o contrato nº 0009925140510796 teria sido juntado no evento 1.11, quando o referido documento corresponderia, na realidade, a contrato diverso; 2) a Súmula 247 do STJ teria sido aplicada indevidamente em relação ao contrato de Cheque Empresa nº 0000005784988634, por inexistir instrumento específico da operação de crédito; 3) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, especialmente diante de fatos supervenientes revelados pelas planilhas posteriormente juntadas pela Caixa Econômica Federal; e 4) não seria admissível a utilização do valor de R$ 230.926,67, apresentado em planilhas posteriores, como base para eventual condenação, por superar o valor originalmente atribuído à pretensão monitória. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do feito originário até o julgamento do agravo (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Inicialmente, no que se refere à insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial contábil, não se vislumbra hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a indeferir a produção de prova requerida pela parte ré, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta 12ª Turma tem entendido que o indeferimento de prova pericial não enseja, por si só, o cabimento imediato de agravo de instrumento, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser suscitada em preliminar de apelação contra a sentença, caso sobrevinda decisão desfavorável à parte. Assim, em relação a esse ponto, o recurso não deve ser conhecido. Quanto aos demais fundamentos recursais, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. A decisão agravada afastou a preliminar de inépcia parcial da petição inicial ao concluir que a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente, neste momento processual, para o prosseguimento da ação monitória. A controvérsia instaurada pelos agravantes acerca da efetiva correspondência entre os documentos juntados aos autos e os contratos indicados na inicial demanda exame aprofundado do conjunto documental e da própria relação jurídica estabelecida entre as partes, providência incompatível com a análise perfunctória própria deste momento processual. Além disso, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de contrato de relacionamento bancário, cláusulas gerais aplicáveis às modalidades de crédito rotativo e demonstrativos de evolução do débito, elementos que, ao menos em análise preliminar, não autorizam concluir pela manifesta ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Também não se verifica plausibilidade suficiente na alegação de que o valor indicado nas planilhas posteriormente apresentadas pela instituição financeira implicaria modificação indevida do pedido inicial, tratando-se de questão que poderá ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento da demanda. Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na parte em que impugna o indeferimento da prova pericial e, na parte conhecida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
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Decisão monocrática
PROCESSO
5023342-92.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo FNDE e pela União quanto ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo que a majoração recursal fixada em 20% deveria incidir diretamente sobre o valor da condenação (evento 43, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir sobre a verba honorária originalmente fixada, e não diretamente sobre o valor da condenação; 2) a sentença havia arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de modo que a majoração recursal de 20% resultaria no percentual final de 12%, e não de 20%; 3) a interpretação adotada pela decisão agravada viola o Tema 1.059 do STJ e gera enriquecimento sem causa; 4) o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela parte exequente ocasiona prejuízo ao erário, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Discute-se a correta interpretação da majoração dos honorários advocatícios realizada em sede recursal. A sentença proferida na origem fixou a verba honorária nos seguintes termos: Fixo os honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do proveito econômico, equivalente ao montante abatido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Posteriormente, em sede recursal, diante do desprovimento dos recursos interpostos pelo FNDE e pela União, foi determinada a majoração da verba honorária nos seguintes termos: No caso em tela, somente em relação aos apelantes FNDE e UNIÃO, em razão do desprovimento dos seus recursos de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser majorada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afastada, contudo, a condenação do agente financeiro conforme tópico próprio anterior. Contudo, diferentemente do que sustenta a parte agravante, verifica-se que o título judicial expressamente determinou que a majoração dos honorários advocatícios deveria ocorrer no percentual de "20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", e não sobre o percentual anteriormente fixado na sentença. Com efeito, embora a utilização da expressão "majorar em" possa, em regra, indicar acréscimo sobre a verba honorária já arbitrada, no caso concreto o acórdão especificou a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual de 20%, qual seja, o valor da condenação. Nesse contexto, a interpretação pretendida pelo FNDE, no sentido de que a majoração de 20% deveria incidir sobre os honorários de 10% anteriormente fixados, resultando no percentual final de 12%, não encontra amparo na literalidade do título executivo judicial. A questão, inclusive, já foi examinada por esta 12ª Turma em hipótese análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A interpretação correta da majoração recursal, quando expressamente fixada em 20% sobre o valor da condenação, é que o percentual de 20% incide diretamente sobre o valor da condenação, e não sobre o percentual de 10% anteriormente estabelecido na sentença. 6. A coisa julgada impede a rediscussão da base de cálculo da majoração, uma vez que não foi interposto recurso contra o acórdão que a estabeleceu. (...) (TRF4, AG 5036687-62.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/04/2026) Dessa forma, considerando que o acórdão transitou em julgado estabelecendo expressamente a majoração dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos no título executivo judicial. Portanto, neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo FNDE e pela União quanto ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo que a majoração recursal fixada em 20% deveria incidir diretamente sobre o valor da condenação (evento 43, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir sobre a verba honorária originalmente fixada, e não diretamente sobre o valor da condenação; 2) a sentença havia arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de modo que a majoração recursal de 20% resultaria no percentual final de 12%, e não de 20%; 3) a interpretação adotada pela decisão agravada viola o Tema 1.059 do STJ e gera enriquecimento sem causa; 4) o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela parte exequente ocasiona prejuízo ao erário, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Discute-se a correta interpretação da majoração dos honorários advocatícios realizada em sede recursal. A sentença proferida na origem fixou a verba honorária nos seguintes termos: Fixo os honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do proveito econômico, equivalente ao montante abatido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Posteriormente, em sede recursal, diante do desprovimento dos recursos interpostos pelo FNDE e pela União, foi determinada a majoração da verba honorária nos seguintes termos: No caso em tela, somente em relação aos apelantes FNDE e UNIÃO, em razão do desprovimento dos seus recursos de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser majorada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afastada, contudo, a condenação do agente financeiro conforme tópico próprio anterior. Contudo, diferentemente do que sustenta a parte agravante, verifica-se que o título judicial expressamente determinou que a majoração dos honorários advocatícios deveria ocorrer no percentual de "20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", e não sobre o percentual anteriormente fixado na sentença. Com efeito, embora a utilização da expressão "majorar em" possa, em regra, indicar acréscimo sobre a verba honorária já arbitrada, no caso concreto o acórdão especificou a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual de 20%, qual seja, o valor da condenação. Nesse contexto, a interpretação pretendida pelo FNDE, no sentido de que a majoração de 20% deveria incidir sobre os honorários de 10% anteriormente fixados, resultando no percentual final de 12%, não encontra amparo na literalidade do título executivo judicial. A questão, inclusive, já foi examinada por esta 12ª Turma em hipótese análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A interpretação correta da majoração recursal, quando expressamente fixada em 20% sobre o valor da condenação, é que o percentual de 20% incide diretamente sobre o valor da condenação, e não sobre o percentual de 10% anteriormente estabelecido na sentença. 6. A coisa julgada impede a rediscussão da base de cálculo da majoração, uma vez que não foi interposto recurso contra o acórdão que a estabeleceu. (...) (TRF4, AG 5036687-62.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/04/2026) Dessa forma, considerando que o acórdão transitou em julgado estabelecendo expressamente a majoração dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos no título executivo judicial. Portanto, neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.
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Decisão monocrática
PROCESSO
5020941-23.2026.4.04.0000/TRF4
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA SABIA LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança por meio do qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Considerando, no entanto, a superveniente prolação de sentença no feito originário (evento 24, SENT1), nego seguimento ao presente agravo, por prejudicado, ante a perda de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Eventuais questões suscitadas no agravo e não apreciadas na sentença podem ser levadas ao conhecimento da instância superior por meio de preliminar no recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e §§, do CPC. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA SABIA LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança por meio do qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Considerando, no entanto, a superveniente prolação de sentença no feito originário (evento 24, SENT1), nego seguimento ao presente agravo, por prejudicado, ante a perda de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Eventuais questões suscitadas no agravo e não apreciadas na sentença podem ser levadas ao conhecimento da instância superior por meio de preliminar no recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e §§, do CPC. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Documento 8 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5004859-88.2021.4.04.7113/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Intime-se o INSS para que se abstenha de implantar o novo benefício, encerrando o prazo para a CEAB e mantendo o benefício anterior ao julgamento deste Tribunal.
Intime-se o INSS para que se abstenha de implantar o novo benefício, encerrando o prazo para a CEAB e mantendo o benefício anterior ao julgamento deste Tribunal.
Documento 9 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5016280-78.2025.4.04.7002/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
Conforme estabelece o §4º do art. 1.007 do CPC, constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, é determinada a intimação da parte recorrente para que efetue o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O §5º do art. 1.007, por sua vez, estabelece de forma expressa que "[É] vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo (...), no recolhimento realizado na forma do § 4º". Em síntese, caso o recorrente não faça o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação, terá uma oportunidade para efetuar o pagamento, em dobro, no prazo estabelecido no §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Caso o recolhimento seja insuficiente, decreta-se a deserção, sendo incabível nova intimação para complementação, por expressa vedação contida no §5º do artigo. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação, o §4º do art. 1.007 do CPC determina a intimação da parte recorrente para que efetue o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção. 2. No prazo de intimação, caso não haja ou seja insuficiente o pagamento, não é admitida posterior complementação, por vedação expressa contida no §5º do art. 1.007 do CPC, caracterizando-se a deserção. (TRF4, AC 5038458-61.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO § 5º DO MENCIONADO DISPOSITIVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de novo recolhimento do preparo e manteve a pena de deserção aplicada à parte recorrente. 2. O recorrente interpôs apelação sem comprovar o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. O agravante, contudo, procedeu ao recolhimento em valor insuficiente, sendo inafastável a aplicação do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 3. Inaplicável o § 7º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, diante da previsão específica do § 5º para a hipótese dos autos. (TRF4, AC 5002994-88.2015.4.04.7000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 06/07/2022) No caso dos autos, a parte recorrente interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª VF de Foz do Iguaçu. Considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinada a intimação para "recolher as custas de apelação, em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º. do CPC/2015" (Ev. 3.1). No prazo concedido, que se encerrou em 17 de julho de 2026, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal de forma incompleta, sem cumprir com a determinação de recolhimento em dobro estabelecida pela legislação. Considerando a insuficiência do recolhimento efetuado, bem como o fato de que a complementação do recolhimento do preparo recursal realizado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC encontra óbice intransponível no §5º do mesmo artigo, julgo deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Conforme estabelece o §4º do art. 1.007 do CPC, constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, é determinada a intimação da parte recorrente para que efetue o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O §5º do art. 1.007, por sua vez, estabelece de forma expressa que "[É] vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo (...), no recolhimento realizado na forma do § 4º". Em síntese, caso o recorrente não faça o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação, terá uma oportunidade para efetuar o pagamento, em dobro, no prazo estabelecido no §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Caso o recolhimento seja insuficiente, decreta-se a deserção, sendo incabível nova intimação para complementação, por expressa vedação contida no §5º do artigo. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação, o §4º do art. 1.007 do CPC determina a intimação da parte recorrente para que efetue o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção. 2. No prazo de intimação, caso não haja ou seja insuficiente o pagamento, não é admitida posterior complementação, por vedação expressa contida no §5º do art. 1.007 do CPC, caracterizando-se a deserção. (TRF4, AC 5038458-61.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO § 5º DO MENCIONADO DISPOSITIVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de novo recolhimento do preparo e manteve a pena de deserção aplicada à parte recorrente. 2. O recorrente interpôs apelação sem comprovar o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. O agravante, contudo, procedeu ao recolhimento em valor insuficiente, sendo inafastável a aplicação do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 3. Inaplicável o § 7º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, diante da previsão específica do § 5º para a hipótese dos autos. (TRF4, AC 5002994-88.2015.4.04.7000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 06/07/2022) No caso dos autos, a parte recorrente interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª VF de Foz do Iguaçu. Considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinada a intimação para "recolher as custas de apelação, em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º. do CPC/2015" (Ev. 3.1). No prazo concedido, que se encerrou em 17 de julho de 2026, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal de forma incompleta, sem cumprir com a determinação de recolhimento em dobro estabelecida pela legislação. Considerando a insuficiência do recolhimento efetuado, bem como o fato de que a complementação do recolhimento do preparo recursal realizado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC encontra óbice intransponível no §5º do mesmo artigo, julgo deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento 10 de 7347016
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Decisão monocrática
PROCESSO
5004199-93.2026.4.04.9999/TRF4
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática. Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados. Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior. Cumpra-se. Intimem-se.
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática. Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados. Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior. Cumpra-se. Intimem-se.
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