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Documento 1 de 7347016 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas herdeiras L. M. T. L., L. D. F. T. R., arguindo a prescrição intercorrente. Sustentam as agravantes que o débito cobrado pelo INCRA por meio do cumprimento de sentença teve origem em uma Ação de Desapropriação por Interesse Social ajuizada em 25/04/1977, na qual figurou no polo passivo a pessoa de Airton Norbal Ramos Junior, já falecido sendo as mesmas herdeiras do respectivo espólio. Relatam que em 09/11/1992 foi proferida sentença, com trânsito em julgado em 02/023/1993, "sem julgamento do mérito", porém condenando Airton ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que a intimação para pagamento do débito -- homologado judicialmente em Cr$ 54.553.996,42, a título exclusivo de honorários sucumbenciais -- foi expedida em 04/04/1994. Comunicado o falecimento do autor, em 17/05/1995 o exequente noticiou a existência de inventário em curso e em 29/06/2000, pediu o prosseguimento da execução, sendo a Apenhora no rosto dos autos do Inventário do Espólio concretizada apenas em 02/04/2001. Afirmam que somente em 11/03/2022, o INCRA requereu a identificação dos herdeiros, na tentativa de redirecionar a execução para as pessoas físicas dos mesmos, e a prolongada inércia do exequente ao longo de décadas conduz à necessidade de declaração da prescrição do direito de pleitear pelo crédito exequendo, razão pela qual apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Evento 81), arguindo exatamente a prescrição originária e intercorrente. Requer a reforma da decisão agravada, com a consequente declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo ser extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Pede sejam atribuídos efeitos suspensivos ao presente recurso, ou, ainda, seja concedida a antecipação da tutela recursal - tutela provisória de urgência ou de evidência - a fim de que seja atribuído o necessário efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pleito antecipatório com esteio na urgência da medida, passo ao exame do pedido à luz do artigo 300 do supracitado diploma legal. No caso em exame, a sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado em 02/03/1993, sendo apurados os valores e homologado por sentença em 27/10/1993, tendo o INCRA iniciado a execução dentro do prazo quinquenal previsto pela Lei nº 8.906/1994. Por outro lado, mesmo considerando o prazo prescricional de 1 ano para cobrança de honorários, com o trânsito em julgado em 02/03/1993, o INCRA teria o prazo até 02/03/1994 para iniciar a execução, sendo que a execução foi requerida em 07/12/1993. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada "esta desapropriação tramitou juntamente com outra ação de desapropriação (autos nº 00.00.31226-6) na qual o INCRA efetuou o levantamento da cadeia dominial das áreas expropriadas, e com a ação civil pública n° 2001.70.00.002716-4, que tinha por objetivo o cancelamento de títulos e a desobrigação do INCRA em efetuar pagamentos de indenizações. Essas ações complexas demandaram muito tempo para serem finalizadas diante do grande numero de trabalhos envolvendo o levantamento e cancelamento de títulos fraudados." Por fim, a penhora no rosto do inventário concretizada em 02/04/2001 afasta a prescrição, pois no juízo do inventário são relacionados todos os bens do falecido assim como são satisfeitos os créditos dos credores. Nesse contexto, não há probabilidade do direito para proferir juízo contrário à decisão agravada que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas herdeiras. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que a condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à Justiça, no valor de R$ 5.000,00, com base no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial de fornecimento da medicação ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn. Defende a agravante que a imposição da multa é desprovida de fundamento jurídico idôneo, pois a demora decorre de entraves administrativos reais e não de recusa injustificada. Sua manutenção torna-se agravamento patrimonial dissociado da finalidade do processo, sem prova de dano, voluntariedade, negligência ou imprudência, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil. Discorre sobre o Tema 1234 do STF, argumentando que antes de impor a multa, deveria ter incluído o Estado no polo passivo do cumprimento para operacionalização excepcional da tutela. A execução imediata da multa, ainda que por meio de depósito judicial, onera o erário e desloca recursos públicos para finalidade sancionatória, sem assegurar o fornecimento célere do produto. Aduz que não permaneceu inerte, havendo processo administrativo em tramitação junto ao Ministério da Saúde, com movimentações internas destinadas ao cumprimento da ordem judicial, demonstrando que não cria embaraços à sua efetivação. Justifica a demora pelo volume de decisões judiciais a serem cumpridas em todo o país, postulando a exclusão da sanção ou sua redução a patamar razoável. Subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem avaliar outras medidas executivas mais úteis e proporcionais, inclusive a operacionalização da aquisição e entrega do medicamento pelo Estado. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Assim dispõe o art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A decisão que impôs a multa à agravante foi assim proferida (evento 165, DESPADEC1): "Trata-se de cumprimento provisório de decisão contra a Fazenda Pública em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento ustequinumabe para o tratamento de Doença de Crohn (CID K50.0). O Estado do Paraná relata que "ao consultar o procedimento administrativo SEI (link no ev. 137), documento 0054271668, datado em 24/03/2026, há informação de que a obrigação teria sido direcionada ao Estado, não havendo necessidade de providências pela União". Aduz que "tal informação não coaduna com a realidade dos autos, uma vez que o Estado foi habilitado nos autos como garantidor do fornecimento até que a obrigação fosse assumida pela União". Ainda, Informou o que segue (evento 153, PET1): A União, intimada para informar acerca da regularização administrativa do fornecimento do medicamento, limitou-se a relatar que "que oficiou o Ministério da Saúde/DF para o cumprimento fiel e tempestivo da decisão" (evento 161, PET1). Decido. 1. Conforme advertido por meio do despacho de ev. 157.1, tendo a União apresentado nova manifestação genérica, desacompanhada de informações concretas acerca das providências adotadas para regularização do fornecimento do medicamento, fixo multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a União, através do(a) Diretor(a) do DJUD, para que, no prazo de 30 dias: a) informe quais foram as providências adotadas para o cumprimento da ordem judicial, no âmbito do Ministério da Saúde, informando o prazo previsto para o início da entrega do medicamento; b) informe eventuais outras medidas que está adotando para cumprir a decisão judicial. c) realize o depósito da quantia necessária para 6 meses de tratamento em conta judicial vinculada ao processo; Para tanto, autorizo expedição de carta precatória. Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONINHO COMERCIO DE EXTINTORES LTDA - ME contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu os pedidos de suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ferramenta "teimosinha") e de reconhecimento da inutilidade dos atos constritivos, dada a sua irrisoriedade (evento 34, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Argumenta que a própria União, ciente da inclusão dos débitos em programa de transação/parcelamento, havia postulado expressamente a suspensão da execução fiscal. Alega que o magistrado de primeiro grau atuou de ofício em prejuízo do devedor ao manter a constrição eletrônica de forma contínua. No mérito, aduz que a manutenção da "teimosinha" viola o princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa (art. 805 do CPC), por comprometer o fluxo de caixa necessário ao pagamento de salários e fornecedores, se mostrando ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Suscita a ausência de utilidade da penhora sobre valores irrisórios (art. 836 do CPC), uma vez que, diante de uma dívida consolidada de R$ 402.907,98, os bloqueios efetuados somaram quantias ínfimas (R$ 1.000,84, R$ 80,41 e R$ 30,01), configurando medida meramente punitiva. Defende a incerteza e a iliquidez parcial do débito exequendo, sob o argumento de que parte das CDAs está com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento administrativo ativo ("NEGOCIADA NO SISPAR"), nos termos do art. 151, VI, do CTN, revelando-se ilegítimo o prosseguimento dos atos executivos sobre a totalidade do montante originário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Alegação de nulidade por julgamento extra petita (princípio da congruência) A agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por suposta violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma que o juízo de origem teria mantido os atos constritivos de ofício, contrariando manifestação anterior da União que pugnava pela suspensão do feito em razão de parcelamento. Sem razão, contudo. A análise dos autos de origem demonstra que o provimento jurisdicional atacado não decorreu de atuação espontânea da magistrada, mas sim de provocação da Fazenda Nacional. No evento 15, PED_SIS_REN_INF1, a exequente noticiou a rescisão parcial do parcelamento firmado, requerendo expressamente o prosseguimento da cobrança e o acionamento da penhora online via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 2. Regularidade dos atos constritivos. Suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário A agravante alega a incerteza e a iliquidez parcial do título executivo sob o argumento de que a existência de parcelamento administrativo ativo obsta o prosseguimento dos atos constritivos. A tese igualmente não prospera. Consoante extrato apresentado pela União no evento 23, CÁLCULO1, apenas as inscrições nº 00 4 21 012740-98 e nº 00 4 21 041502-17 se encontram com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. As duas outras inscrições (nº 00 4 22 054815-61 e nº 00 4 22 120399-33) remanescem ativas com saldo de R$ 402.907,98, sem qualquer causa de suspensão. Nesse contexto, mostra-se legítima a manutenção da medida constritiva, notadamente considerando que o juízo de origem limitou a ordem de bloqueio ao montante do débito exigível. Ademais, no entendimento desta Corte, não há óbice operacional à utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Eventual impenhorabilidade, de modo a não inviabilizar a atividade econômica do devedor, deve ser aferida após a utilização da ferramenta, por provocação do executado e com base em elementos concretos, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC (v.g. TRF4, AG 5013483-52.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/06/2026; TRF4, AG 5027645-86.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025). 3. Irrisoriedade do valor bloqueado O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de SISBAJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. G. T. V. em face do Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau em que postula a conclusão do processo administrativo iniciado em 26/06/2025, referente a pedido de concessão do benefício assistencial - Requerimento sob nº 647135992 (conforme documento do evento 1, PADM7). A liminar foi deferida (Evento 05). A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (Evento 15). A autoridade impetrada apresentou informações no evento 31, PET1, em que afirmou que "o requerimento nº 647135992 Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, teve sua análise concluída em 27/02/2026". O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 38, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento 647135992) em 26/06/2025, e não teve mais notícias acerca da análise de seu pedido. A decisão que deferiu a liminar (Evento 05) restou assim fundamentada: O INSS tem o prazo de 90 dias para concluir o processo administrativo, ou seja, 45 para instruir e outros 45 para decidir. E assim é porque os prazos constantes do art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 fluem a partir do encerramento da instrução do processo administrativo. Não seria lógico que os processos administrativos, em especial os previdenciários, não tivessem prazo algum para o término da instrução. Assim, à míngua de norma específica, por analogia, considero que a instrução dos processos administrativos previdenciários também deve estar concluída em 45 dias. Somente após o decurso deste prazo inicial de 45 dias, começa a fluir o que alude o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91. Por outro lado, se a conclusão do processo administrativo ultrapassar 45 dias ? sem que para isso tenha concorrido o segurado ?, o prazo para a decisão deve ser reduzido na mesma proporção, de modo a cumprir-se o total de 90 dias. O entendimento acima está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, valendo aqui transcrever o item 7 da Ementa: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. No caso dos autos, verifico que o benefício da parte impetrante foi requerido em 26/06/2025 (evento 1, COMP7), pelo que já transcorreram, nesta data, mais de 90 dias sem que haja notícia de que o processo administrativo tenha sido decidido. Isto significa que há relevância dos fatos narrados na inicial. Quanto ao perigo da demora, evidencia-se na urgência caracterizada pelo caráter alimentar do benefício assistencial, cujas prestações buscam preservar o mínimo existencial, encontrando-se a parte impetrante em situação de flagrante vulnerabilidade social. Não fosse isso o bastante, indispensável mencionar que o impetrante, com 1 (um) ano de idade, exige e impõe do Poder Público o atendimento ao princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e à doutrina da proteção integral estampada no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, no prazo das informações, a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, protocolo n. 647135992(evento 1, COMP7), sob pena de fixação de multa diária. Adoto, como fundamento da presente decisão, as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Extrai-se dos autos que somente após a notificação para o cumprimento da liminar concedida o processo foi efetivamente movimentado. Portanto, na hipótese, evidenciada a ilegalidade e negligência da autoridade. Observo, ainda, que, por ocasião do cumprimento da liminar, o INSS analisou o pedido e indeferiu o benefício pleiteado. Por fim, registro que, uma vez existente pretensão resistida na data da impetração, a posterior conc Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J 3 G Metalúrgica Ltda. e J. R. S. contra decisão proferida nos autos da ação monitória nº 5020896-05.2025.4.04.7000, que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na ausência de documentos, bem como manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil (evento 60, DESPADEC1). Sustentam os agravantes, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em erro fático ao afirmar que o contrato nº 0009925140510796 teria sido juntado no evento 1.11, quando o referido documento corresponderia, na realidade, a contrato diverso; 2) a Súmula 247 do STJ teria sido aplicada indevidamente em relação ao contrato de Cheque Empresa nº 0000005784988634, por inexistir instrumento específico da operação de crédito; 3) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, especialmente diante de fatos supervenientes revelados pelas planilhas posteriormente juntadas pela Caixa Econômica Federal; e 4) não seria admissível a utilização do valor de R$ 230.926,67, apresentado em planilhas posteriores, como base para eventual condenação, por superar o valor originalmente atribuído à pretensão monitória. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do feito originário até o julgamento do agravo (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Inicialmente, no que se refere à insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial contábil, não se vislumbra hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a indeferir a produção de prova requerida pela parte ré, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta 12ª Turma tem entendido que o indeferimento de prova pericial não enseja, por si só, o cabimento imediato de agravo de instrumento, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser suscitada em preliminar de apelação contra a sentença, caso sobrevinda decisão desfavorável à parte. Assim, em relação a esse ponto, o recurso não deve ser conhecido. Quanto aos demais fundamentos recursais, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. A decisão agravada afastou a preliminar de inépcia parcial da petição inicial ao concluir que a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente, neste momento processual, para o prosseguimento da ação monitória. A controvérsia instaurada pelos agravantes acerca da efetiva correspondência entre os documentos juntados aos autos e os contratos indicados na inicial demanda exame aprofundado do conjunto documental e da própria relação jurídica estabelecida entre as partes, providência incompatível com a análise perfunctória própria deste momento processual. Além disso, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de contrato de relacionamento bancário, cláusulas gerais aplicáveis às modalidades de crédito rotativo e demonstrativos de evolução do débito, elementos que, ao menos em análise preliminar, não autorizam concluir pela manifesta ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Também não se verifica plausibilidade suficiente na alegação de que o valor indicado nas planilhas posteriormente apresentadas pela instituição financeira implicaria modificação indevida do pedido inicial, tratando-se de questão que poderá ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento da demanda. Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na parte em que impugna o indeferimento da prova pericial e, na parte conhecida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
LUIZ ANTONIO BONAT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo FNDE e pela União quanto ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo que a majoração recursal fixada em 20% deveria incidir diretamente sobre o valor da condenação (evento 43, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir sobre a verba honorária originalmente fixada, e não diretamente sobre o valor da condenação; 2) a sentença havia arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de modo que a majoração recursal de 20% resultaria no percentual final de 12%, e não de 20%; 3) a interpretação adotada pela decisão agravada viola o Tema 1.059 do STJ e gera enriquecimento sem causa; 4) o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela parte exequente ocasiona prejuízo ao erário, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Discute-se a correta interpretação da majoração dos honorários advocatícios realizada em sede recursal. A sentença proferida na origem fixou a verba honorária nos seguintes termos: Fixo os honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do proveito econômico, equivalente ao montante abatido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Posteriormente, em sede recursal, diante do desprovimento dos recursos interpostos pelo FNDE e pela União, foi determinada a majoração da verba honorária nos seguintes termos: No caso em tela, somente em relação aos apelantes FNDE e UNIÃO, em razão do desprovimento dos seus recursos de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser majorada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afastada, contudo, a condenação do agente financeiro conforme tópico próprio anterior. Contudo, diferentemente do que sustenta a parte agravante, verifica-se que o título judicial expressamente determinou que a majoração dos honorários advocatícios deveria ocorrer no percentual de "20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", e não sobre o percentual anteriormente fixado na sentença. Com efeito, embora a utilização da expressão "majorar em" possa, em regra, indicar acréscimo sobre a verba honorária já arbitrada, no caso concreto o acórdão especificou a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual de 20%, qual seja, o valor da condenação. Nesse contexto, a interpretação pretendida pelo FNDE, no sentido de que a majoração de 20% deveria incidir sobre os honorários de 10% anteriormente fixados, resultando no percentual final de 12%, não encontra amparo na literalidade do título executivo judicial. A questão, inclusive, já foi examinada por esta 12ª Turma em hipótese análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A interpretação correta da majoração recursal, quando expressamente fixada em 20% sobre o valor da condenação, é que o percentual de 20% incide diretamente sobre o valor da condenação, e não sobre o percentual de 10% anteriormente estabelecido na sentença. 6. A coisa julgada impede a rediscussão da base de cálculo da majoração, uma vez que não foi interposto recurso contra o acórdão que a estabeleceu. (...) (TRF4, AG 5036687-62.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/04/2026) Dessa forma, considerando que o acórdão transitou em julgado estabelecendo expressamente a majoração dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar os critérios definidos no título executivo judicial. Portanto, neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA SABIA LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança por meio do qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Considerando, no entanto, a superveniente prolação de sentença no feito originário (evento 24, SENT1), nego seguimento ao presente agravo, por prejudicado, ante a perda de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Eventuais questões suscitadas no agravo e não apreciadas na sentença podem ser levadas ao conhecimento da instância superior por meio de preliminar no recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e §§, do CPC. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Intime-se o INSS para que se abstenha de implantar o novo benefício, encerrando o prazo para a CEAB e mantendo o benefício anterior ao julgamento deste Tribunal.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
2ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
Conforme estabelece o §4º do art. 1.007 do CPC, constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, é determinada a intimação da parte recorrente para que efetue o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O §5º do art. 1.007, por sua vez, estabelece de forma expressa que "[É] vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo (...), no recolhimento realizado na forma do § 4º". Em síntese, caso o recorrente não faça o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação, terá uma oportunidade para efetuar o pagamento, em dobro, no prazo estabelecido no §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Caso o recolhimento seja insuficiente, decreta-se a deserção, sendo incabível nova intimação para complementação, por expressa vedação contida no §5º do artigo. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso de apelação, o §4º do art. 1.007 do CPC determina a intimação da parte recorrente para que efetue o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção. 2. No prazo de intimação, caso não haja ou seja insuficiente o pagamento, não é admitida posterior complementação, por vedação expressa contida no §5º do art. 1.007 do CPC, caracterizando-se a deserção. (TRF4, AC 5038458-61.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO § 5º DO MENCIONADO DISPOSITIVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de novo recolhimento do preparo e manteve a pena de deserção aplicada à parte recorrente. 2. O recorrente interpôs apelação sem comprovar o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, conforme determina o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. O agravante, contudo, procedeu ao recolhimento em valor insuficiente, sendo inafastável a aplicação do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 3. Inaplicável o § 7º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, diante da previsão específica do § 5º para a hipótese dos autos. (TRF4, AC 5002994-88.2015.4.04.7000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 06/07/2022) No caso dos autos, a parte recorrente interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª VF de Foz do Iguaçu. Considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, foi determinada a intimação para "recolher as custas de apelação, em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º. do CPC/2015" (Ev. 3.1). No prazo concedido, que se encerrou em 17 de julho de 2026, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal de forma incompleta, sem cumprir com a determinação de recolhimento em dobro estabelecida pela legislação. Considerando a insuficiência do recolhimento efetuado, bem como o fato de que a complementação do recolhimento do preparo recursal realizado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC encontra óbice intransponível no §5º do mesmo artigo, julgo deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
21/07/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
21/07/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática. Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados. Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior. Cumpra-se. Intimem-se.