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Documento 1 de 7133944 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
ROGER RAUPP RIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por M. E. G. J. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim dispondo (evento 4, DESPADEC1): [...] Consoante suprarreferido, são três os requisitos cumulativos para que a transferência ex officio seja permitida, dentre os quais destaco a comprovação da qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu, quando da remoção de ofício do titular. Tal requisito, no caso em apreço, não parece ter sido atendido, na medida em que, à época em que removido, a agravante não estava matriculada na UNIFIPMoc, instituição de ensino superior de origem - o que veio a ser efetivado somente sete meses após a remoção de seu pai. Dessarte, ao menos em uma análise perfunctória, é possível concluir que o ato administrativo de deferimento da matrícula está eivado de ilegalidade insanável, o que justifica a intervenção judicial, diante do não preenchimento do requisito legal. A propósito, esta Terceira Turma já decidiu casos similares: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI 9.536/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. In casu, o ato de transferência do genitor do autor produziu efeitos a partir de 22 de setembro de 2023. Contudo, embora já tenha prestado o vestibular e logrado êxito no certame, o autor não se encontrava formalmente matriculado na Universidade de origem quando da publicação do referido ato de transferência. 2. A matrícula efetiva é, assim, um requisito para que o direito à transferência seja aplicado.3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5041780-80.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 22/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI 9.536/97. DECISÃO MANTIDA.1. No caso dos autos, o ato de transferência do pai do autor teve efeitos a contar de 22 de setembro de 2023. Porém, apesar de já ter prestado o vestibular e obtido êxito no certame, quando da publicação do ato de transferência do militar o autor não estava matriculado na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Ao que vejo, o Edital de Matrícula Institucional para ingresso no primeiro semestre de 2024 teve previsão de publicação somente para 07/12/2023.2. Conforme pontuou o juízo de origem, a Lei nº 9.536/97 objetiva garantir a continuidade e prosseguimento dos estudos do dependente estudante cujo responsável tenha mudado de domicílio no interesse da administração. A matrícula efetiva é, assim, um requisito para que o direito à transferência seja aplicado. Ademais, destacou também a magistrada que como já era de conhecimento do núcleo familiar que a remoção do militar estava designada desde setembro de 2023, o autor já tinha condições de buscar o ingresso em universidades públicas desta Capital por meio dos processos seletivos existentes.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033275-60.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024) Quanto aos julgados mencionados na fundamentação recursal, dentre eles o AI n. 5008779-30.2025.4.04.0000, trata-se de precedente em que se apreciou instituto diverso do ora analisado (transferência acadêmica para tratamento médico na ausência de previsão legal). A respeito da Apelação Cível n. 5006307-36.2024.4.04.7002, igualmente, trata-se de precedente em que este TRF4 apreciou a aplicabilidade da teoria do fato consumado em caso de ingresso em Universidade por cotas raciais. Dessarte, diante da ausência do preenchimento de requisito normativo (matrícula em IES na época em que efetivada a remoção de ofício), vislumbro impertinentes ao deslinde da controvérsia, ao menos nesta etapa do processo, as alegações de que a agravante teria efetivamente iniciado os seus estudos na UNIFIPMOC posteriormente e de que teria enfrentado "sérios problemas psicológicos, como depressão e quadro de ansiedade" em razão da remoção de seu pai para Uruguaiana, na medida em que as teses referem circunstâncias de fatos ocorridos em momento posterior à remoção de seu pai. Assim, sem desconsiderar as dificuldades enfrentadas pela agravante, fato é que o próprio laudo psicológico acostado ao evento 65, DOC9, p. 57 refere que M. E. G. J. "morava em Brasília com os pais, porém o pai é militar e foi transferido para Uruguaiana-RS, o que resultou numa tentativa de morar sozinha, durante um certo período", evidenciando a ausência de probabilidade do direito alegada. A transferência ex officio tem por intuito garantir a continuidade dos estudos daquele que se vê obrigado, por interesse da Administração Pública, a locomover-se definitivamente em razão do serviço. Se o beneficiário não estudava à época da remoção, não há falar em continuidade de estudos, mas de i Ler mais...

Documento 2 de 7133944 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
ROGER RAUPP RIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. M. e OUTROS contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 50120465020254047100, indeferiu o pleito de remessa dos autos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo 5012046-50.2025.4.04.7100/RS, evento 61, DESPADEC1). A agravante sustenta, em apertada síntese: a) que é descabida a anulação/cassação da sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual, alegando descumprimento a precedente vinculante (RE 827.996/PR - Tema 1.011 do STF), o qual, segundo alega, estabeleceu orientação no sentido de que, nas hipóteses abrangidas pela tese fixada, devem ser preservados os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo; b) que a legislação de regência (§ 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201) determina que, em casos como o presente, todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados na Justiça Federal e que, quando houve o declínio da competência para a Justiça Federal, o feito já havia sido sentenciado e aguardava julgamento de recurso de apelação interposto pela seguradora. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim fixado, passo à análise do caso concreto. E, no ponto, a decisão agravada registra: (...) Inicialmente, consigno que o pedido da parte Autora de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região não comporta acolhimento. Isso porque a referida decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente. Assim, é incongruente a decisão que, mesmo reconhecendo a incompetência para a análise da matéria, determina para qual grau de jurisdição o processo deve ser remetido. Dessa forma, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o processo deverá iniciar seu curso na primeira instância, a quem ccabe determinar o aproveitamento ou não dos atos processuais até então praticados. Em prosseguimento, conforme se depreende da manifestação da CAIXA no 'evento 29, PET1', os Autores I. G. F., V. C. J., J. S. D. O., L. F. L. D. R., J. G. F., A. S. M., A. D. R. L., E. T. D. A., M. D. L. C., P. G. D. S., C. D. L. D. S., D. K. A., E. C. V. M., L. D. P., M. A. D. S. G., M. M. S. G., M. E. D. L. S. S., N. R. S. D. S. e Z. D. S. M. possuem apólices securitárias vinculadas ao ramo 66 (públicas), atraindo o interesse da CEF. Sendo assim, acolho a competência em relação a estes Autores. Inclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo. Intimem-se. Do prosseguimento do feito em relação aos Autores S. D. S. M., T. M. S. A. e R. L. D. S. A CAIXA informou que, quanto aos Autores S. D. S. M., T. M. S. A. e R. L. D. S., "embora exista registro de financiamento, há divergência entre o endereço constante da inicial e o endereço do imóvel financiado, não existindo comprovação de vinculação a apólice pública". Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes manifestar-se quanto ao ramo securitário ao qual pertencem as apólices dos Autores suprarreferidos juntando a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a estes, considerando tratar-se de informação essencial à lide. (destaquei) Da análise da decisão agravada, verifico que, contrariamente ao alegado, não ocorreu a anulação/cassação da sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual. A decisão atacada meramente fixa o indeferimento da remessa ao TRF4 neste momento processual, fixando que cabe ao juízo de piso determinar o aproveitamento ou não dos atos processuais até então praticados - o que, vale gizar, ainda não ocorreu. Assim, é descabida a manifestação, pela estreia via deste agravo de instrumento, acerca do aproveitamento ou não dos atos processuais praticados na Justiça Estadual, eis que o ponto não foi objeto da deci Ler mais...

Documento 3 de 7133944 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
ANA CRISTINA FERRO BLASI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa ao SERP-JUD, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de utilização do sistema SERPJUD, pois a este juízo ainda não foi disponibilizado acesso. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada requerido, considerando que já houve suspensão de um ano pelo art. 921, III do CPC, determino nova suspensão do processo, ainda com base na prescrição do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 5 anos, findos os quais deverá a exequente ser intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em suas razões, a parte agravante expõe motivos para a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi criado pela Lei 14.382/2022 e a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) possui módulo próprio (SERP-JUD) que permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Conforme consulta no sítio do Conselho Nacional de Justiça: Por meio do sistema, magistrados e servidores do Poder Judiciário têm acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Ainda, consta do site do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) que já estão disponíveis os seguintes serviços na plataforma: 1. pesquisa e emissões de certidões do Registro Civil do Brasil; 2. pesquisa de bens e visualização de matrículas de imóveis; 3. busca na base de pessoas jurídicas; e 4. buscas na Central Nacional de Garantias - CNG. Tenho destacado, em processos desta natureza, que o esgotamento, pelo credor, das buscas para satisfação do seu crédito não pode ser desvinculado do uso racional dos recursos disponíveis. Se é certo que a execução se dá no interesse do credor, também é que devem ser evitadas medidas inúteis, que sobrecarreguem o Poder Judiciário de forma desnecessária. Trata-se, aliás, de preocupação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça manifestaram recentemente, no julgamento do Tema 1.184 e na edição da Resolução 547/2024, respectivamente. Do voto da eminente Relatora, Ministra Cármem Lúcia, extraio: 21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser sobrecarregado com a execução de tarefas que poderiam ser realizadas pelo próprio exequente. Isso é essencial para preservar o equilíbrio na relação processual e garantir a necessária imparcialidade. Especificamente no que afeta ao SERP-JUD, tem-se que: a) pode ser efetivo na localização de bens imóveis de titularidade do devedor; e b) está disponível às Unidades Judiciárias. Nessa linha, viável sua utilização, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SERP-JUD. POSSIBILIDADE. 1. O SERP-JUD, criado pela Lei 14.382/2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. 2. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que é viável a consulta do sistema SERP/JUD, quando as pesquisas aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, etc) restaram infrutíferas. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036464-46.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS. SERP-JUD. UTILIZAÇÃO AUTORIZADA. 1. Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, com o art. 655-A do CPC/1973 (atual art. 854 do CPC de 2015) foi retirada da utilização de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERP-JUD seu caráter excepcional. 2. Tais sistemas se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penh Ler mais...

Documento 4 de 7133944 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
ANA CRISTINA FERRO BLASI
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios (evento 10, EMBDECL1) opostos pela parte agravante contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1). A parte embargante indicou a seguinte contradição na decisão embargada: "a decisão transcreve extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidando o entendimento de que: a extinção da execução pelo pagamento, com trânsito em julgado, impede sua reabertura; eventual pretensão complementar encontra óbice na coisa julgada e na preclusão; a execução complementar é inadmissível após a extinção definitiva do cumprimento de sentença. Contudo, de forma contraditória, ao final conclui pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo". É o relatório. Decido. Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante, pois a decisão combatida contém erro material. Com efeito, toda a fundamentação contida na decisão recorrida foi no sentido da impossibilidade da reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença de extinção, por força da preclusão e coisa julgada processual, conforme a tese apresentada pela parte agravante. Contudo o dispositivo final foi de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Veja-se que, além da probabilidade do direito já reconhecida na decisão, encontra-se presente o perigo na demora, porquanto a decisão agravada determina a expedição de RPV de saldo, o que pode gerar pagamento indevido. Sendo assim, impõe-se corrigir o erro material para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
Central Digital de Auxílio 2
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
DECISÃO
A pretensão recursal envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista/cobrador, e avaliação subjacente de penosidade, após 28/04/1995. A matéria está afetada à sistemática de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ, visando definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995 [Tema Repetitivo nº 1.307] - o que aconselha, à luz da razoabilidade e da economicidade, sobrestar a tramitação do feito, ainda que a determinação de suspensão nacional seja restrita àquela instância. Com efeito, a deliberação, neste momento, pela eventual realização e/ou valoração de prova pericial não terá efeito prático imediato, e pode restar prejudicada a depender da tese firmada no precedente vinculante, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando impõem ônus ao erário. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307 pelo STJ. Intimem-se.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
11ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
ANA CRISTINA FERRO BLASI
DECISÃO
A reclamação RCL 87743/SC julgou procedente o pedido para cassar o julgado proferido pela 11ª Turma desta Corte, determinando a prolação de nova decisão, em conformidade com os Temas 6 e 1.234 do STF. Pois bem. Considerando o transcurso de tempo e visando à adequada instrução do feito, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, bem como apresente relatório médico atualizado, emitido por profissional responsável pelo seu acompanhamento, contendo informações sobre o seu atual estado de saúde. Caso esteja fazendo uso do fármaco, o laudo medico deverá, ainda, indicar a resposta terapêutica observada. Após, dê-se vista à parte demandada, para querendo, manifestar-se. Voltem conclusos. Intimem-se.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
4ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de apelações propostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que a parte postulou o fornecimento do medicamento Bavencio (Avelumabe) 200mg/FR - 08 frascos por mês, para tratamento de carcinoma urotelial invasivo CID 10 C64, EC IV, com metástases ósseas e em retroperitônio. Tramitado com tutela antecipada em Agravo de Instrumento, a sentença manteve os seus efeitos até o transito em julgado da sentença, fosse o caso. Em face do óbito da parte autora, determinei a intimação dos interessados evento 3, DESPADEC1, para que se manifestassem à respeito, com vistas à extinção da demanda, tendo a União se manifestado evento 12, PET1, pela extinção do processo. As demais quedaram-se silentes. Com o desaparecimento da parte adversa, e à míngua de qualquer outra condição, não há como dar trânsito aos presentes recursos, que restam prejudicado. Ante o exposto, deixo de conhecê-los, a teor do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e proceda-se como de costume.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Diante da determinação de suspensão nacional no Tema 1.329 da repercussão geral [Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.], determinada, em 19-03-2025, nos autos do RE 1.508.285-RS, pelo Rel. Min. Alexandre de Moraes, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até ulterior deliberação do STF.

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Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
PR
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos o desempenho, pela parte autora, de atividade reconhecida como especial por categoria profissional, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica Ler mais...

Documento 10 de 7133944 expand_more expand_less

Despacho/Decisão da Vice-Presidência
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
VICE-PRESIDÊNCIA
DATA DO JULGAMENTO
11/03/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/03/2026
RELATORA
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a'', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEGCETACOPLANA. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que buscava o fornecimento do medicamento Pegcetacoplana (Empaveli®) para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (CID10 - D59.5). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica; e (ii) a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia médica não é indispensável em todos os processos de direito à saúde, podendo o juiz se valer de pareceres médicos e notas técnicas. A questão já foi analisada pela CONITEC, que apresentou parecer desfavorável à incorporação do medicamento.4. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 (RE nº 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento excepcional de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensa do SUS.5. A sentença de improcedência é mantida, pois o medicamento Pegcetacoplana (Empaveli®) teve sua incoporação não recomendada pela CONITEC (Relatório de Recomendação nº 954 e Portaria SCTIE nº 13/2025 do Ministério da Saúde). Conforme o Tema 1234 do STF, o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, mas apenas controlar a legalidade do ato, e não foram verificadas irregularidades no ato de não incorporação, que se baseou em análise de custo-efetividade (STF, Ag. Reg. na STP nº 968/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024). IV. DISPOSITIVO:6. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Tema STF 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unica Ler mais...