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Decisão monocrática
PROCESSO
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS objetivando a concessão de medida liminar que determine a reabertura do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 06/05/2026. Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada. Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido (evento 11). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação. A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito e defendeu a impossibilidade de reabertura do processo administrativo. A autoridade impetrada apresentou informações (evento 25, INF1). Registrou-se conclusão para sentença. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade, em 06/05/2026 (evento 1, PROCADM5). Nas informações, a autoridade coatora informa que a Perícia Médica, a quem compete a análise da documentação médica apresentada, concluiu pela não conformidade do atestado médico (evento 25, INF1). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII ? observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS que não há elementos para confirmar a necessidade de repouso, pois A documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026, já que a documentação está ilegível (evento 1, PROCADM5, 48): A motivação adotada para o indeferimento do benefício não encontra respaldo nos autos, porquanto toda a documentação apresentada pela parte impetrante está legível, conforme se verifica às fls. 3-6, 9 e 12 do processo administrativo, merecendo destaque os atestados médicos: O atestado médico emitido em 22/05/2026 demonstra que o médic Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado porA. A. D. D. A. em face de ato atribuído à GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL, com o objetivo de determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da Junta Recursal no Recurso Ordinário nº 44233.144375/2025-89, sob pena de multa diária. Deferida a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. O INSS requereu seu ingresso na demanda. O MPF apresentou parecer. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante relata que, na data de 22/01/2026, a 01ª Junta de Recursos proferiu decisão favorável à implantação do benefício à impetrante, e que na mesma data encaminhou a decisão para cumprimento pela agência do INSS. Com efeito, a 01ª Junta de Recursos do CRPS no julgamento do recurso nº 44233.144375/2025-89 em 22/01/2026 (evento 1, INTEIRO_TEOR7), decidiu que: A parte recorrente alcançou na DER, aproximadamente, 199 meses de carência e 15 anos e 05 meses de tempo de contribuição de tempo comum. Diferente do apurado pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que a parte recorrente possui o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rurícola/pesqueira somados com contribuições mensais em outras categorias de segurado, tudo computado para efeito de carência, razão pela qual cumpre o requisito estabelecido pelo inciso II do Art. 29 do Decreto nº 3.048/1999, observado o Art. 57. Nada obstante, ressalto que, com os períodos ora reconhecidos, a parte recorrente também alcança o direito em outras modalidades, a saber, Aposentadoria por Idade (art. 18 e 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019) e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 19 da Emenca Constitucional n. 103/2019), de modo que a Autarquia Previdenciária deverá orientar a parte sobre a regra mais vantajosa, nos termos do Enunciado n. 01 do CRPS. Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício. Em que pese a apresentação de novos elementos juntados no recurso administrativo, o INSS tinha ciência do fato já no requerimento inicial e não oportunizou, mediante Carta de Exigência, a apresentação dos documentos pela parte interessada, razão pela qual os documentos juntados não caracterizam novos elementos, nos termos do Art. 99 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, e não deve ser alterado a data de início do pagamento do benefício. Conforme se verifica no documento juntado no evento 11, INF1, ainda não foi cumprida a decisão proferida pela Junta de Recursos. Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante de obter o cumprimento da decisão proferida pela Junta Recursal em prazo razoável, concedendo a segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida no Recurso Ordinário nº 44233.144375/2025-89 (NB 202.048.341-0), no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. P.R.I. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.

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Decisão monocrática
PROCESSO
RemNec - Remessa Necessária Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BIGUAÇU, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão de benefício de prestação continuada protocolado em 01/10/2025. Alega demora excessiva para análise do pedido. Deferido o pedido liminar. A Procuradoria Federal se manifestou. Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento teve sua análise concluída. O MPF se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autoridade coatora informou que cumpriu o determinado na decisão liminar, não apresentando objeções ao pleito exordial (evento 32, INF1). Nesse sentido, em que pese o esgotamento do objeto do presente mandamus, necessária se faz a confirmação da medida liminar, já que esta possui caráter precário e preserva seus efeitos apenas até a prolação da sentença, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, confirmando a liminar deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG que concedo à impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto, com base no art. 166, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
SC
ÓRGÃO JULGADOR
9ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
PAULO AFONSO BRUM VAZ
DECISÃO
Diante da notícia do ajuizamento da ação nº 5003767- 05.2026.4.04.7209, perante a 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, para o reconhecimento da qualidade de pensionista de Flavia Luiza Paiva Soares Barbosa, ora requerente, suspenda-se o andamento do presente feito até o julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Intime-se.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.

Documento 7 de 7490774 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.

Documento 8 de 7490774 expand_more expand_less

Decisão monocrática
PROCESSO
AC - Apelação Cível
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
5ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
DECISÃO
Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a sustentação oral. Intimem-se. Após, aguarde-se pauta.

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
12ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
MARCUS HOLZ
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S. contra decisão proferida em procedimento comum indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os atos expropriatórios referentes ao imóvel localizado na Rua Pedro nº. 1047, residência B, lote 17, bairro Jardim Mônaco, Floresta/PR. Sustenta a parte agravante que a intimação por edital para purgação da mora, no procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, deve observar as formalidades legais, inclusive a publicação em jornal de grande circulação, defendendo a nulidade do ato realizado exclusivamente por meio eletrônico e a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Defende que a manutenção dos leilões, designados para 20/10/2026 e 26/10/2026, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da alegada nulidade da intimação para purgação da mora e da possibilidade de alienação do imóvel antes da análise judicial do procedimento extrajudicial, sustentando que a suspensão dos atos não prejudicaria a credora, uma vez que a agravante manifesta interesse em quitar a dívida. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5019644-21.2026.4.04.7003/PR, evento 3, DESPADEC1: "(...) 3. Tutela de urgência A tutela de urgência, de natureza cautelar e antecipatória - que têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele -, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Artigo 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso concreto, não verifico, nesta análise perfunctória do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A Lei nº 9.514/97, ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, assim dispôs: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliári Ler mais...

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Decisão monocrática
PROCESSO
AG - Agravo de Instrumento
UF
RS
ÓRGÃO JULGADOR
3ª Turma
DATA DO JULGAMENTO
20/10/2026
DATA DA PUBLICAÇÃO
20/10/2026
RELATOR
ROGER RAUPP RIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CSL Construtora Sacchi S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão (evento 150, DESPADEC1) que determinou o prosseguimento da execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e manteve as constrições deferidas no evento 112, DESPADEC1, consubstanciadas na penhora das cotas sociais detidas pela executada na empresa ECEN - Empresa de Construção e Engenharia Ltda. e na ordem de depósito judicial de todos os valores a receber da aludida sociedade. A agravante (evento 1, INIC1) sustenta, em síntese, que a ordem de depósito de 100% dos valores a receber extrapola a mera penhora de cotas sociais requerida pelo exequente (regida pelo art. 861 do CPC) e alcança créditos contratuais decorrentes da sua receita operacional (venda de brita e asfalto). Alega que a captura de receitas futuras recorrentes equipara-se à penhora sobre faturamento, devendo observar as diretrizes do art. 866 do CPC e as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769, que vedam a constrição integral sem fixação de percentual e sem nomeação de administrador-depositário. Assevera a ocorrência de sobreposição de constrições e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressaltando que a ECEN já integra o polo passivo da execução após o acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aponta, ainda, risco de dano grave decorrente da inviabilização das atividades operacionais de empresa em recuperação judicial e do comprometimento do plano de reorganização. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de depósito no tocante aos créditos de natureza contratual, bem como vedar qualquer levantamento ou conversão em renda até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para restringir a constrição exclusivamente às cotas sociais e aos respetivos lucros/dividendos. É breve relatório. Decido. Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão que expressamente deferiu a penhora de cotas sociais da executada e determinou o depósito judicial de todos os valores que esta tenha a receber da sociedade ECEN até a satisfação integral do débito foi proferida no evento 112, DESPADEC1, em 26/03/2025: A parte exequente requer a penhora das cotas de capital social que o executado CONSTRUTORA SACCHI SA possui junto à sociedade empresária ECEN - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.455.528/0001-83. Decido. Os arts. 835, IX, do CPC e 11, VIII, da LEF, dispõem, expressamente, sobre a possibilidade de penhora de ações e cotas societárias. No caso concreto, ficou demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, revelando-se, à luz da ordem de preferência estabelecida na legislação processual em vigor, plenamente possível que a penhora recaia sobre cotas de outras sociedades. Convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de penhora de cotas sociais: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) RECURSO ESPECIAL ? PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL ? PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPON Ler mais...