Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000716-33.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de ação em que as partes autoras, menores incapazes, representados por sua curadora, pretendem o recebimento de pensão especial aos menores de 18 (dezoito) anos, órfãos em decorrência do crime de feminicídio.

O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI (ausência de legitimidade ou interesse processual), nos seguintes termos:

(...)

2. Preliminarmente - da ilegitmidade passiva e da ausência de interesse de agir

Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a concessão de pensão especial para os filhos de vítima de feminicídio, nos termos da Lei 14.717, de 31/10/2023.

A referida lei entrou em vigor em 01/11/2023 e dispõe:

Art. 1º  É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  *grifei

Primeiramente, percebe-se que não há possibilidade jurídica de analisar o pedido da parte autora, tendo em vista que a produção de efeitos da referida lei imprescinde de seu decreto regulamentador, já que ainda não há definição do que seriam "fundados indícios de materialidade do feminicídio" para fins de seu deferimento.

Outrossim, trata-se de benefício que sequer ainda foi definido como sendo de operacionalização por parte do INSS ou de caratér assistencial a cargo da União, de modo que assiste razão à parte ré quando defende a sua ilegimitidade passiva:

Com efeito, da leitura Lei n.º 14.717/23 somente se depreende que será instituída a pensão especial às vítimas de feminicídio, com requisitos específicos, e que a dotação orçamentária respectiva será a seguinte:

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Ainda não houve regulamentação dessa lei. Não se sabe se a análise do direito ao benefício ficará a cargo da União ou se sua operacionalização incumbirá ao INSS, por exemplo. Não há qualquer indicativo na lei quanto a isso. 

Como não se pode simplesmente presumir que se esteja diante de nova prestação a ser administrada pela autarquia previdenciária, mormente porque as despesas daí decorrentes serão classificadas como de assistência social, é caso de ser reconhecida a ilegitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da demanda. 

Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.

Por fim, vale salientar ainda que a documentação juntada pela autora sequer traz o minímo indício de que se trataria de feminicídio. Não há nos autos sequer um boletim de ocorrência que traga notícia de morte violenta. O feminicídio é um crime de natureza subjetiva, dependendo que o motivo do crime seja a condição feminina da vítima, razão pela qual é improvável que o futuro regulamento repute como suficiente apenas um boletim de ocorrência.

3. Dispositivo

Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

(...)

Em seu recurso, as partes autoras insurgem-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando tanto a sua legitimidade para estar em Juízo, bem como seu interesse processual. Requerem a reforma da sentença para que o feito prossiga, realizando-se instrução probatória, na qual poderiam comprovar seu direito ao recebimento do benefício. 

É o breve relatório.

Com efeito, assiste razão às partes, como se verá a seguir. 

A pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, foi instituída pela Lei nº 14.717/2023, in verbis:

Art. 1º  É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Da leitura da norma legal em contraposição à sentença, três questões chamam a atenção. 

Primeiramente, há que se destacar que o benefício em questão tem natureza assistencial (art. 3º). De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Portanto, pode-se dizer que a assistência social é direcionada a amparar pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo operacionalizada de diversas formas, inclusive através do pagamento de benefício de prestação financeira, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei que o criou. 

Por ter natureza assistencial, entendo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos casos de benefício assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 513694, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.08.2014). 

Em segundo lugar, o fundamento de que a ausência de regulamentação impede a aplicação da lei, a meu modo de ver, igualmente não pode prevalecer. 

Aqui, não se deixa de reconhecer que o texto legal, no §2º, do art. 1º, faz crer não se tratar de norma de aplicação plena quando diz "na forma definida em regulamento", todavia, os direitos discutidos na norma merecem atenção especial dos operadores do direito, assim como de toda a sociedade, qual seja, a proteção da criança e do adolescente.

A Constituição Federal trata o tema em seu Capítulo VII, do qual destaco o caput do art. 227: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre o direito da infância e da juventude. Dentre suas normas, para a resolução do presente caso, destaco as seguintes:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

(...)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Dos dispositivos acima transcritos, podemos extrair a base de dois importantes princípios: (a) da proteção integral; e (b) da absoluta prioridade ou do superior interesse.

Nas palavras da doutrina1, o princípio da proteção integral pode ser assim conceituado.

"(...) um dos princípios exclusivos do âmbito da tutela jurídica da criança e do adolescente é o da proteção integral. Significa que, além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um 'plus', simbolizando pela completa e indisponível tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento. (...)

Essa maximização da proteção precisa ser eficaz, vale dizer, consolidada na realidade da vida - e não somente prevista em dispositivos abstratos. Assim não sendo, deixa-se de visualizar a proteção integral para se constatar uma proteção parcial, como outra qualquer, desrespeitando-se o princípio ora comentado, e acima de tudo, a Constituição e a lei ordinária".

O princípio da absoluta prioridade ou do superior interesse, por sua vez, é conceituado da seguinte forma2: 

"(...) cuida-se de princípio autônomo, encontrando respaldo no art. 227, caput, da Constituição Federal, significando que, à frente dos adultos, estão as crianças e os adolescentes. (...) Precisam ser o foco principal do Poder Executivo na destinação de verbas para o amparo à família e ao menor em situação vulnerável; precisam de leis votadas com prioridade total, em seu benefício; precisam de processos céleres e juízes comprometidos. (...)

Acrescenta, ainda, a doutrina3:

(...) não somente por se tratar de um princípio constitucional expresso, mas sobretudo por constituir alicerce do Direito Infantojuvenil, deve o superior interesse da criança e do adolescente ser fielmente cumprido pelo Judiciário. Quando os outros Poderes do Estado não o fizerem, a última esperança concentra-se no magistrado".

Assim sendo, a meu ver, uma lei que prevê a proteção a crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade, não só financeira, mas também emocional, deve ter aplicabilidade imediata, tendo por fundamento os princípios anteriormente citados, de tal maneira que a ausência de regulamentação não pode ser óbice para a concretização do desejo do legislador, cuja inspiração protetiva decorreu da própria Constituição Federal. 

Por fim, com relação à terceira questão que chama a atenção no processo, deve-se somar aos princípios específicos já citados o princípio processual da colaboração entre as partes, insculpido no art. 6º do CPC/15. 

O fato de não haver na documentação provas de que a genitora das partes tenha sido vítima de feminicídio não deve, no caso, levar a um julgamento precipitado da ausência do direito. O mais indicado, por se tratar de direito que merece especial proteção, seria amplificar a instrução probatória, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas que pudessem, ao menos, dar indícios de que o crime que levou os menores à condição de orfandade materna foi cometido em razão do gênero, tal qual previsto no art. 121-A do Código Penal.

Aqui, é necessário pontuar que não cabe ao magistrado cível, em um processo de pensão especial, fazer juízo de valor sobre o crime cometido, mas sim analisar os fatos, provas e documentos a fim de verificar se eles dão algum sinal ou indicativo de que se enquadre no tipo penal de feminicídio. 

Portanto, diante de toda a fundamentação apresentada, entendo que a sentença extintiva deva ser anulada, prosseguindo-se o processo com a intimação das partes autoras para que tragam ou requeiram a produção de provas aptas a comprovar indícios da materialidade do crime de feminicídio, tal qual requer a Lei 14.717/2023, considerando-se, ainda, o INSS parte legítima para seguir no polo passivo da demanda.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso das partes autoras, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução probatória, nos termos da fundamentação, reconhecendo-se a legitimidade passiva da parte ré. 

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021702753v16 e do código CRC 8746ea18.

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1. NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014. 06 p.
2. Ibid., 08 p.
3. Ibid., 10 p.

 



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Documento:710021752397
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000716-33.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ementa

CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL AOS FILHOS E DEPENDENTES CRIANÇAS OU ADOLESCENTES ÓRFÃOS EM RAZÃO DE CRIME DE FEMINICÍDIO. LEI Nº 14.717/2023. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A GENITORA/RESPONSÁVEL TENHA SIDO VÍTIMA DE FEMINICÍDIO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelas partes autoras, menores incapazes, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de pensão especial aos menores de 18 (dezoito) anos, órfãos em decorrência do crime de feminicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações de pensão especial com fundamento na Lei nº 14.717/2023; (ii) ausência de norma regulamentadora apta a dar aplicação ao comando legal; e (iii) ausência de documentos aptos a comprovar os indícios de que a morte da genitora tenha ocorrido em decorrência de crime de feminicídio, consoante art. 1º, §2º, da referida Lei. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, foi instituída pela Lei nº 14.717/2023.

4. O benefício instituído pela Lei tem clara natureza assistencial, conforme interpretação da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), razão pela qual o INSS detém legitimidade passiva para a causa. Precedente do STJ: Sexta Turma, AgRg no REsp 513694, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.08.2014.

4. Ainda que o §2º, do art. 1º, da Lei nº 14.717/2023 faça crer não se tratar de norma de aplicação plena, os direitos discutidos na norma merecem atenção especial dos operadores do direito, assim como de toda a sociedade, pois envolvem a proteção da criança e do adolescente.

5. De acordo com o art.  227 da CF e com a interpretação das normas do ECA, a criança e o adolescente tem direito à proteção integral, bem como à absoluta prioridade ou o superior interesse com relação aos seus direitos.

6. A ausência de norma regulamentadora por parte do Estado não pode ser impeditivo para a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, de tal maneira que a Lei nº 14.717/2023 possui aplicabilidade imediata.

7. Tendo por base os princípios infantológicos, assim como o dever de cooperação entre as partes (art. 6 do CPC/15), a ausência de fundados indícios de materialidade do crime de feminicídio não pode ensejar a negativa liminar do direito, devendo todas as partes cooperar para ampliar o tanto quanto possível a instrução probatória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso inominado provido para dar provimento ao recurso das partes autoras, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução probatória, nos termos da fundamentação, reconhecendo-se a legitimidade passiva da parte ré. 

Teses de julgamento:

"Por se tratar de benefício de natureza assistencial, enquadrando-se no art. 1º da Lei Orgânica da Assistência Social, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvam a pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023."

"A lei que prevê a proteção a crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade, não só financeira, mas também emocional, deve ter aplicabilidade imediata, tendo por fundamento os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade ou do superior interesse, de tal maneira que a ausência de regulamentação não pode ser óbice para a concretização do desejo do legislador, cuja inspiração protetiva decorreu da própria Constituição Federal".

"Para fins de aplicação d §2º, do art. 1º, da Lei nº 14.717/2023, o fato de não haver na documentação provas de que a genitora das partes tenha sido vítima de feminicídio não deve levar a um julgamento precipitado da ausência do direito, cabendo a todas as partes cooperar (art. 6º do CPC/15) a fim de ampliar tanto quanto possível a instrução probatória".

Dispositivos relevantes citados: arts. 1º a 4º da Lei nº 14.717/2023; art. 1º da Lei nº 8.742/93; art. 227 da CF/88; arts. 1º a 4º do ECA; e art. 6º do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 513694, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.08.2014.

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2025 A 31/01/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000716-33.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2025, às 00:00, a 31/01/2025, às 14:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 16/12/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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