Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011311-40.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor (1.2):

(...)

A tutela de urgência foi deferida com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, admitindo-se temperamento quanto ao requisito da reversibilidade da medida, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Em especial, considerou-se o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na irreversibilidade prática que poderia advir da imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da adjudicação, cenário que recomendou a preservação do status quo até ulterior deliberação.

Não procede, inicialmente, a alegação de ocorrência de fato novo superveniente apto a justificar a revogação da liminar, consistente na conclusão, em 15/12/2025, da etapa de cadastramento e inscrição de famílias para o Projeto de Assentamento Leonel Brizola. Tal circunstância, embora denote avanço administrativo na implementação da política pública, não altera o quadro jurídico que embasou o deferimento da tutela, tampouco afasta a probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária, relacionada à controvérsia acerca da higidez da execução fiscal que culminou na adjudicação do imóvel.

Trata-se, em verdade, de sequência previsível de atos administrativos, insuscetível de, por si só, infirmar a decisão liminar anteriormente proferida.

Da mesma forma, a identificação concreta das famílias potencialmente beneficiárias e a constatação de sua situação de vulnerabilidade social não constituem elemento jurídico novo suficiente a ensejar a revogação da medida. Embora este Juízo não desconheça a relevância da situação descrita, não se pode deslocar para o processo judicial em curso a solução imediata de um problema social complexo, sobretudo quando a área escolhida para tal finalidade encontra-se envolta em controvérsia judicial relevante, ainda pendente de solução definitiva.

Nesse ponto, cumpre enfatizar que, não obstante o requerido sustente a existência de urgência extrema a demandar a imediata imissão na posse, referida situação de urgência foi criada pela própria Administração Pública, que deliberadamente optou por eleger área sabidamente em conflito para a implementação de política pública voltada à solução de outro impasse social que tampouco é recente.

Conforme informado pelo próprio INCRA, em 19 de julho de 2024, o imóvel — já incorporado ao patrimônio público federal em razão da adjudicação — foi formalmente destinado à criação do Projeto de Assentamento Leonel Brizola, por meio da Portaria nº 588. Ainda assim, mesmo ciente da controvérsia judicial sobre a validade dos atos que conduziram à adjudicação, a Autarquia deu prosseguimento às etapas administrativas subsequentes, assumindo o risco inerente à escolha do bem, não podendo agora invocar essa mesma situação para afastar a tutela jurisdicional deferida.

Também não se sustenta a tese de periculum in mora inverso. O raciocínio desenvolvido pelo INCRA parte da premissa de que a manutenção da liminar impediria a concretização imediata do direito fundamental à terra das famílias cadastradas. Contudo, a ponderação entre os interesses em conflito deve considerar, igualmente, os efeitos irreversíveis que poderiam advir da imissão imediata na posse, especialmente se, ao final, restar reconhecida a procedência da tese autoral quanto à nulidade da execução fiscal. Nesse contexto, o risco de dano é manifestamente mais gravoso na hipótese de revogação prematura da liminar, justificando-se a preservação cautelar da situação fática.

A invocação da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF4 e do reconhecimento institucional da relevância social da disputa igualmente não conduz à revogação da medida. O ofício encaminhado por aquela Comissão tem natureza informativa e colaborativa, não possuindo força vinculante nem o condão de afastar a competência deste Juízo para apreciar, com independência, os pressupostos da tutela de urgência. Ademais, a relevância social do conflito, embora reconhecida, não autoriza a mitigação das garantias processuais.

Não procede, ainda, a alegação de que a manutenção da liminar configuraria paralisação injustificada de política pública constitucional de reforma agrária ou afronta às diretrizes do CNJ. A suspensão determinada é pontual, provisória e estritamente limitada à imissão na posse, não implicando invalidação do projeto, mas tão somente aguardando a adequada solução judicial da controvérsia, em consonância com o devido processo legal. A observância das diretrizes administrativas do CNJ não prescinde da análise concreta dos pressupostos legais da tutela provisória.

Por fim, não se acolhe a tese de que a suspensão da imissão na posse exigiria a prévia garantia do juízo, por analogia ao Tema Repetitivo 241 do STJ. A controvérsia ali tratada refere-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, hipótese que não se confunde com a dos autos. Com efeito, a execução fiscal correspondente já foi extinta pelo cumprimento da obrigação, o qual se deu inclusive em razão da adjudicação do imóvel cuja imissão na posse ora é questionada. Assim, não subsiste exigibilidade de crédito a ser suspensa a ensejar a necessidade de garantir o juízo.

Diante de todo o exposto, não se verifica alteração substancial do quadro fáticojurídico capaz de afastar os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual se mantém incólume a decisão que determinou a suspensão da imissão na posse (evento 120, DESPADEC1).

(...)

Essa decisão foi proferida diante do pedido do INCRA de revogação da medida liminar, concedida anteriormente na mesma ação judicial, em decisão assim redigida (1.5):

(...)

1. Inicialmente, conforme já afirmado na decisão de evento 29, a concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito, porém, que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade também em decorrência do indeferimento da tutela.

No caso, a execução fiscal em apenso foi proposta em 6/11/2003 para cobrança da certidão de dívida ativa n. 91.2.98.000674-13, esta com vencimento em 29/7/1994 (evento 84, doc. 3, dos autos apensos), inscrita em dívida ativa em 25/3/1998 (evento 84, docs. 2 e 4, dos autos apensos).

Em que pese tenha havido o indeferimento do pedido urgente formulado na inicial (evento 29), o qual ainda está pendente de confirmação em segunda instância (autos n. 5037371-21.2024.4.04.0000), ao argumento de ser "necessária a prévia instalação do contraditório, privilegiando-se, até que se comprove cabalmente o contrário, a decisão definitiva prolatada no âmbito da execução fiscal, cujo trâmite perdurou por mais de vinte anos, no bojo da qual houve o reconhecimento do crédito da parte ali exequente, ora ré, diante da possibilidade de indicação, pela parte requerida, de eventuais marcos interruptivos/suspensivos da prescrição até o ajuizamento da demanda", tenho que, nos termos dos arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil, a revisão do pedido urgente formulado pela parte autora, após o contraditório, é medida de rigor.

...

Em 30/10/2024, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo n. 10925.218472/97-18, relativo à CDA n. 91.2.98.000674-13, em que há o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, acerca da inexistência de parcelamentos em relação à referida CDA (evento 40, doc. 2).

No entanto, na contestação de evento 75, alegou a União a existência de parcelamento do débito no período de 5/4/1998 a 10/7/1999, não tendo até o momento, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovado suas alegações - pelo contrário, como dito, há manifestação administrativa no sentindo de inexistir parcelamentos na hipótese.

Outrossim, o Incra, na contestação de evento 110, também não comprovou a alegação de que "a constituição definitiva do crédito não se deu na data sugerida pela autora (29/07/1994), e o ajuizamento da execução em 06/11/2003 se deu dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, I, do CTN".

Assim, considerando os fatos novos trazidos após o indeferimento da liminar e a instauração do contraditório, bem assim a presença, neste momento, de probabilidade do direito autoral e sendo evidente o perigo de dano que a determinação de expedição, neste momento, de mandado de imissão na posse nos autos da execução fiscal pode causar, revejo, excepcionalmente, o pronunciamento judicial de evento 29 e defiro o pedido urgente formulado na inicial para determinar, tão somente, a suspensão da imissão na posse em favor do Incra até ulterior deliberação judicial

...

Desse modo, e considerando que resta suficientemente demonstrado nos autos a legitimidade e o interesse da empresa autora no reconhecimento da prescrição e na decretação da nulidade da execução fiscal n. 0002944-79.2003.8.24.0016, na medida em que eventual nulidade do processo executivo poderá acarretar na desconstituição da adjudicação realizada sobre o imóvel que aduz ser proprietária, rejeito a referida preliminar.

3. Em relação à alegada necessidade de depósito prévio (art. 38 da Lei n. 6.830/1980), o Tema Repetitivo n. 241 pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal".

Assim, considerando que se trata de mera faculdade do autor, rejeito a preliminar de ausência de condição de procedibilidade, formulada na contestação de evento 110.

...

4. Outrossim, tenho que não há falar em coisa julgada na hipótese. Isso porque, analisando os embargos de terceiro n. 0301053-27.2015.8.24.0016, observo que, naquele feito, não houve alegação de prescrição, mas, apenas, insurgências quanto à penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 17.564 do Ofício de Registro de Imóveis de Campos Novos.

Assim, considerando que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco a reprodução de ação anteriormente ajuizada, rejeito a preliminar de coisa julgada, aventada pelo Incra (evento 110).

5. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (evento 110), uma vez que se discute, neste feito, a prescrição, em tese, ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal n. 0002944-79.2003.8.24.0016 e, em consequência, a nulidade do referido processo executivo.

Por oportuno, registro que o desfazimento da adjudicação realizada na execução fiscal n. 0002944-79.2003.8.24.0016, já perfeita e acabada (art. 877, § 1º, do CPC), pode ser invalidada por ação autônoma, nos termos do art. 903, caput e § 4°, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.

(...)

A parte agravante alicerça a sua pretensão nos seguintes argumentos (1.1): (i) o recurso dirige-se contra a decisão do Evento 170, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Execução Fiscal nº 5002928-05.2024.8.24.0016, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, a qual indeferiu o pedido de revogação de tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 120), que suspendeu a imissão na posse do imóvel Fazenda Volta Grande em favor do INCRA; (ii) o agravo é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, pois a decisão agravada, ao indeferir o pedido de revogação após a análise de fatos novos supervenientes, configura novo exame sobre o mérito da tutela provisória; (iii) ocorreram fatos novos supervenientes que justificam a revogação da liminar, quais sejam: (a) a conclusão do cadastramento de 153 famílias para 55 vagas do PA Leonel Brizola (Edital nº 116/2025, concluído em 15/12/2025); (b) a identificação de situação de calamidade humanitária nos acampamentos Kide e Marcelino Chiarello e (c) a juntada de documentos comprovando o parcelamento do débito entre 1998 e 1999, afastando a tese de prescrição; (iv) a pretensão da agravada é juridicamente insustentável por ausência de probabilidade do direito, uma vez que a Execução Fiscal nº 0002944-79.2003.8.24.0016 foi extinta com resolução de mérito pela adjudicação e transitou em julgado em setembro de 2024, impedindo a rediscussão da prescrição em ação anulatória autônoma; (v) os Embargos de Terceiro nº 0301053-27.2015.8.24.0016, opostos pela própria agravada, foram julgados improcedentes com trânsito em julgado em 05/05/2017, reconhecendo a ineficácia da alienação realizada à Wagner Agroindustrial Ltda. por ausência de anuência do credor hipotecário, nos termos do art. 59 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 299 do Código Civil, de modo que a condição de "terceira adquirente" da autora é juridicamente ineficaz perante o INCRA; (vi) a prova documental juntada no Evento 132 (EXTR2, p. 2) demonstra de forma inequívoca o parcelamento do débito entre 05/04/1998 e 10/07/1999, configurando causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e esvaziando completamente o fundamento da liminar; (vii) a adjudicação da Fazenda Volta Grande é perfeita e acabada, com auto assinado e registrado, sendo ato irretratável nos termos do art. 877, § 1º, do CPC/15, e a imissão na posse do imóvel adjudicado é medida ope legis; (viii) a manutenção da liminar configura manifesto perigo de dano inverso de natureza humanitária, pois dezenas de famílias inscritas para o PA Leonel Brizola permanecem em situação de calamidade nos acampamentos Kide e Marcelino Chiarello, vivendo em barracos de lona sem saneamento básico, energia elétrica ou água potável segura, conforme documentado nos Relatórios da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF4, realizados em visitas técnicas no final de 2025; (ix) a preservação do status quo institucionaliza violação contínua à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais à moradia e à saúde (arts. 1º, III, e 6º da CF), devendo eventuais dúvidas sobre a nulidade da execução ser resolvidas no campo das perdas e danos, e não pela interrupção forçada do assentamento rural; (x) requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC), com revogação da liminar e expedição imediata de mandado de imissão na posse em favor do INCRA.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (11.1), o que motivou a interposição de Agravo Interno pela parte recorrente (21.1).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicialmente proferida apontou a existência de sensíveis dúvidas - submetidas ao regular curso do processo originário - sobre a adequação da correspondente execução fiscal.

Entendeu-se, em síntese, e nos limites de uma apreciação liminar, que não havia ainda pleno esclarecimento quanto à adequação da execução fiscal e mesmo em relação aos limites da correspondente CDA (a execução fiscal teria sido ajuizada quando o crédito tributário já estava prescrito), o que gerarias dúvidas sobre a adequação do trâmite da execução fiscal.

Em razão disso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (11.1).

Contudo, a partir de nova análise das razões recursais, das correspondentes contrarrazões (30.1) e, ainda, dos fundamentos delineados no Agravo Interno interposto pelo INCRA (21.1), entendo que a solução inicialmente alcançada deve ser revista.

Cuida-se de pretensão deduzida pela empresa Wagner Agroindustrial Ltda. visando à anulação da Execução Fiscal nº 0002944-79.2003.8.24.0016, intentada no ano de 2003 para a satisfação de crédito tributário cuja inscrição em dívida ativa remonta a 25/03/1998. Sustenta-se, em síntese, a ausência de celebração de parcelamento fiscal e a consequente consumação do lapso prescricional.

A tese que busca o reconhecimento da prescrição revela-se descabida.

Impõe-se consignar que a demonstração da pactuação do parcelamento tributário formaliza-se validamente tanto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), revestindo-se ambas as esferas de plena higidez para comprovar o reconhecimento da dívida. No caso vertente, a prova do ajuste acha-se devidamente colacionada aos autos (8.4, p.305), atestando a adesão ao programa de parcelamento perante a PGFN.

O parcelamento consubstancia ato inequívoco de confissão e reconhecimento do débito pelo devedor, constituindo causa legal de interrupção da prescrição, consoante o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Diante dessa firme comprovação probatória do marco interruptivo, desconstitui-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) arguida pela parte agravada.

Além disso, a empresa Wagner Agroindustrial Ltda. já havia ajuizado, no ano de 2015, os Embargos de Terceiro nº 0301053-27.2015.8.24.0016, com o escopo de desconstituir os efeitos da constrição e da adjudicação do bem imóvel.

A aludida pretensão foi rejeitada mediante provimento jurisdicional transitado em julgado, o qual atestou a validade da penhora e proclamou a ineficácia da alienação havida em favor da embargante, ante a falta de anuência do credor hipotecário e a anterior pendência de penhora efetuada na execução fiscal.

Com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, regida pelo art. 508 do CPC, segundo a qual reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto na oportunidade própria. Nesse diapasão, as tese de nulidade e de prescrição agora suscitadas na via anulatória deveriam ter sido oportunamente articuladas naqueles embargos de terceiro.

Saliente-se, ainda, que eventual fluência do prazo prescricional poderia ter sido declarada de ofício pelo julgador ou arguida pelos executados e terceiros interessados há mais de 20 anos. Afigura-se frontalmente incompatível com o postulado da segurança jurídica a tentativa extemporânea de desconstituir adjudicação perfeitamente consolidada por meio de nova provocação autônoma.

As alegações que integram a providência processual manejada pela parte caracterizam-se como "nulidade de algibeira". De acordo com o entendimento desta Corte, "(...) Conforme o art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A suscitação tardia de vício, configura a denominada "nulidade de algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura é rechaçada pelos tribunais pátrios (...) (TRF4, AG 5020512-56.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/09/2026).

Além disso, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).

Esse entendimento é pacificamente seguido pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE SENTENÇA. APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORES VINCULADOS ÀS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. A alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não encontra guarida por atentar contra o princípio da boa-fé processual, não merecendo acolhimento a alegação de nulidade da sentença. (...) (TRF4, AC 5023708-41.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 13/08/2025) (omiti e grifei).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade processual decorrente de ausência de citação de litisconsorte necessário não pode ser arguida tardiamente por parte que tinha ciência da controvérsia e optou por silenciar até a prolação de decisão desfavorável, sob pena de configurar nulidade de algibeira. (...) (TRF4, AG 5012969-36.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 24/06/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. (...) Deixar para suscitar a nulidade quatro anos depois, após o transitado em julgado o acórdão desfavorável, caracteriza a nulidade de algibeira, que não se admite. (...) (TRF4, AG 5002200-66.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) (omiti e grifei).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) A chamada nulidade de algibeira, consistente em alegar nulidade em momento oportuno para beneficiar a parte, é vedada pela jurisprudência, reforçando a preclusão temporal no caso. (...) (TRF4, AG 5008159-18.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 16/07/2025) (omiti e grifei).

Verifico, além disso, que a subsistência do provimento liminar obstaculiza a imediata concretização do direito fundamental à terra e à moradia de 153 famílias cadastradas, que se encontram em cenário de extrema vulnerabilidade social e severa calamidade humanitária.

A harmonização dos interesses em conflito impõe reconhecer que a imissão na posse traduz a efetivação de política pública constitucional de reforma agrária sobre imóvel legitimamente adjudicado e integrado ao patrimônio público.

Em havendo colisão entre a pretensão de índole patrimonial deduzida pela autora e a execução de política pública destinada a assegurar direitos fundamentais de uma coletividade vulnerável, deve preponderar o interesse público primário deste grupo hipossuficiente.

Eventual procedência da ação anulatória resolver-se-á satisfatoriamente na via das perdas e danos mediante indenização pecuniária, ponderadas as consequências práticas da decisão judicial, na forma do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a liminar concedida na origem e autorizar a imediata imissão do INCRA na posse do imóvel objeto da lide, julgando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006121321v9 e do código CRC 145090c3.

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Documento:40006121322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011311-40.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADJUDICADO PELO INCRA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que indeferiu pedido de revogação de tutela de urgência deferida em ação anulatória, a qual havia suspendido a imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Volta Grande, adjudicado em favor da Fazenda Pública na Execução Fiscal nº 0002944-79.2003.8.24.0016 e destinado à implementação do Projeto de Assentamento Leonel Brizola.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito referente à alegada prescrição originária do crédito tributário que lastreou a execução fiscal e a subsequente adjudicação; (ii) saber se a matéria encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada operada nos embargos de terceiro e se configura nulidade de algibeira; e (iii) averiguar a caracterização de perigo de dano inverso consistente no prejuízo à implementação de política pública de reforma agrária voltada a famílias em situação de vulnerabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A comprovação inequívoca de adesão a programa de parcelamento formalizado no âmbito fiscal afasta a alegação de consumação do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da execução fiscal, porquanto constitui ato de reconhecimento de dívida e causa legal de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, p.u., IV, do CTN, infirmando a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
4. A validade da penhora e a ineficácia da alienação do bem à autora já foram chanceladas com trânsito em julgado no âmbito de embargos de terceiro anteriormente ajuizados, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no art. 508 do CPC, a qual reputa repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas oportunamente.
5. A suscitação tardia de vício processual anos após o trânsito em julgado de provimento desfavorável e da consolidação da adjudicação constitui nulidade de algibeira, conduta vedada pelo ordenamento jurídico por violar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, atraindo a preclusão insculpida no art. 278 do CPC.
6. Constata-se evidente perigo de dano inverso decorrente do impedimento à concretização imediata do direito fundamental à moradia de famílias cadastradas em situação de severa vulnerabilidade social e calamidade humanitária, devendo o interesse público primário sobrepor-se ao interesse puramente patrimonial da parte devedora, cuja eventual procedência na via anulatória poderá se resolver satisfatoriamente em perdas e danos (LINDB, art. 20).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 8. A comprovação de parcelamento fiscal afasta a probabilidade do direito quanto à prescrição e, aliada à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao perigo de dano inverso de ordem social e humanitária, impõe a revogação de liminar para autorizar a imediata imissão na posse de imóvel adjudicado destinado a projeto de assentamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a liminar concedida na origem e autorizar a imediata imissão do INCRA na posse do imóvel objeto da lide, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006121322v8 e do código CRC caadc2d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011311-40.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LETICIA VALIENTE KRAMPE por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ARTHUR DOS SANTOS FOGACA por WAGNER AGROINDUSTRIAL LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURICIO GOTARDO GERUM por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/10/2026, na sequência 175, disponibilizada no DE de 08/10/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM E AUTORIZAR A IMEDIATA IMISSÃO DO INCRA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 11:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas