Apelação Cível Nº 5004659-94.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-10-2025, na qual a magistrada a quo assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 30/11/1995, 01/07/1999 a 31/08/1999 e de 01/11/1999 a 30/11/1999;
b) AFASTO as questões preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, inc. III, do CPC. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação, em razão do benefício da justiça gratuita.
Demanda isenta de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, incs. I e II).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, na sequência, remeter o feito ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Não havendo recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões, a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas testemunhal e pericial requeridas, com o intuito de comprovar a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-06-1994 a 30-06-1994, 01-08-1994 a 31-08-1994, 01-10-1994 a 31-10-1994, 01-12-1994 a 30-11-1995, 01-07-1999 a 31-08-1999, 01-11-1999 a 30-11-1999 e 01-08-2000 a 27-03-2008, restaram indeferida pelo magistrado a quo, que, ao final, julgou improcedente a pretensão. Diante disso, requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova postulada. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos referidos intervalos e o tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09-03-1973 a 01-04-1979.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-06-1994 a 30-06-1994, 01-08-1994 a 31-08-1994, 01-10-1994 a 31-10-1994, 01-12-1994 a 30-11-1995, 01-07-1999 a 31-08-1999, 01-11-1999 a 30-11-1999 e 01-08-2000 a 27-03-2008, laborados junto à empresa Mercocerâmica Ltda., sucedida pela empresa Cerâmica Zanatta Ltda.
Compulsando os autos, observa-se que, já na inicial, a parte autora pugnou pela produção das provas testemunhal e pericial, visando à comprovação das atividades especiais realizadas nos períodos controversos, nos seguintes termos ():
(...)
O requerimento de produção de provas foi novamente apresentado por ocasião da manifestação apresentada no :
A pretensão, contudo, restou indeferida pelo magistrado a quo na decisão do , no seguintes termos:
A prova oral requerida para comprovação do labor rural (evento 35, DOC1) já restou deferida (evento 11, DOC1) e produzida pela parte autora com a juntada dos vídeos com o depoimento pessoal e de 3 testemunhas (Evento 17).
Indefiro, outrossim, o pedido de produção de prova oral para comprovação da atividade em condições especiais (evento 1, INIC1), pois o labor em atividade especial deve ser demonstrado, essencialmente, por meio de prova documental (CTPS, SB-40, DSS-8030, PPP, LTCAT etc.). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 443, inc. II, do CPC.
Com efeito, "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto nº 10.410/20).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Na manifestação do , a parte autora reiterou o pedido de produção probatória:
Contudo, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos correspondentes, nos seguintes termos ():
Período(s): | 01/01/1994 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 31/10/1994, 01/12/1994 a 30/11/1995, 01/07/1999 a 31/08/1999 e de 01/11/1999 a 30/11/1999 |
Empresa(s): | Mercocerâmica Ltda. (contribuinte individual empresário) |
Setor(es): | Administração/Produção |
Função(ões): | Sócio-Proprietário/Gerente Administrativo |
Agentes nocivos ou atividade alegados: |
|
Comprovação: | PPP (). LTCAT/2008 de empresa indicada como sucessora (). |
Conclusão: (juízo sobre especialidade e enquadramento). | O PPP apresentado não é suficiente, por si só, para demonstrar a exposição do segurado a agentes insalubres, pois foi emitido pelo próprio autor e sequer contempla o carimbo com o CNPJ da empresa. Além disso, foi preenchido com base em LTCAT extemporâneo de empresa diversa (suposta sucessora), tendo por base a mensuração de agentes nocivos efetuada para o cargo de Encarregado de Produção (), cujas atribuições não se assemelham minimamente às exercidas pelo autor. Ressalto que o requerente era sócio proprietário da empresa, ocupando a função de Gerente Administrativo, dando a entender que a exposição a agentes nocivos, se havia, era eventual, em razão da execução de tarefas de cunho predominantemente administrativo.
Além disso, nota-se que o demandante possui curso superior completo () e era o sócio-proprietário de empresa com grande quantidade de funcionários, como indica o laudo, não sendo crível que laborava em tempo integral no setor produtivo da empresa, como tentou fazer crer, o que reforça a conclusão de que o PPP emitido pelo próprio demandante, desacompanhado de LTCAT contemporâneo e de outros documentos probatórios, é insuficiente para o exame da alegada especialidade do labor.
Assim, tenho que não há início de prova material válido que permita a análise do pedido em questão, impondo-se a extinção do feito, no ponto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, na esteira do Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016). |
Observações: | --- |
Período(s): | 01/08/2000 a 27/03/2008 |
Empresa(s): | Cerâmica Zanatta Ltda. |
Setor(es): | Administração/Produção |
Função(ões): | Supervisor de Operações Industriais
Atribuições do autor: LTCAT/2001 LTCAT/2004 |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído, calor e poeira. |
Comprovação: | CTPS (). PPP (). LTCAT/2001 (). LTCAT/2004 (). |
Conclusão: (juízo sobre especialidade e enquadramento). | Entendo que o período postulado não é especial, porque os LTCATs de 2001 e 2004 informam de que os níveis de ruído mensurados no local de trabalho da demandante não superaram os limites legais de tolerância vigentes à época (90 decibéis até 18/11/2003; 85 decibéis a partir de 19/11/2003), não havendo exposição do obreiro a outros agentes nocivos. |
Observações: | * O LTCAT/2001 informa que o Supervisor de Operações Industriais laborava no setor de Administração, sem exposição a agentes nocivos. A conclusão do laudo é no sentido de que "As funções dos setores não relacionados nos itens 07.1 e 07.2, exercem suas atividades em locais e condições SALUBRES". O LTCAT/2004, por sua vez, indica que o Supervisor de Operações I, no setor Gerência de Produção, laborava exposto de modo habitual e permanente a ruído equivalente a 85 decibéis. A alegada exposição a calor e poeira não foi confirmada pelo laudo técnico. ** Havendo laudos técnicos contemporâneos emitidos pela empregadora, como no caso em exame, não se justifica a utilização de LTCAT extemporâneo de outra empresa ou mesmo de sucessora (), como requerido na inicial. Ademais, o LTCAT indicado como de empresa similar/sucessora sequer contempla a função exercida pelo autor no lapso em questão. *** Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos. **** Havendo divergência entre as informações constantes no PPP e no(s) LTCAT(s), prestigia-se a força conclusiva do(s) laudo(s) técnico(s), pois elaborado(s) a partir das constatações observadas no local da prestação laboral. Além disso, é com base no(s) LTCAT(s) que o PPP deve ser preenchido. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. [...] (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022, grifei). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina: RC nº 5006520-52.2014.4.04.7209, Relator Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 27/01/2016. |
Diante disso, apela a parte autora alegando prejuízo no seu direito de defesa, porquanto, mesmo diante de reiteradas manifestações, o pedido de produção de provas testemunhal e pericial restou indeferido pela magistrada singular que, ao final, julgou improcedente a pretensão. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com o fim de que sejam realizadas as provas postuladas.
Merece provimento a apelação da parte autora.
De fato, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca das reais condições ambientais a que a parte autora estava exposta. Note-se que a natureza das atividades desempenhadas pela parte apelante, bem como as provas carreadas aos autos, sugerem exposição a agentes nocivos, portanto, o conjunto probatório contém elementos que conferem verossimilhança às alegações da parte autora, reforçando a necessidade de produção de provas testemunhal e pericial.
Assim delineados os contornos da lide, a não realização da prova pericial expressamente requerida configura cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir as provas postuladas diante da documentação que havia sido juntada e na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tais provas.
Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
Dentro desse contexto, em relação aos interstícios de 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-06-1994 a 30-06-1994, 01-08-1994 a 31-08-1994, 01-10-1994 a 31-10-1994, 01-12-1994 a 30-11-1995, 01-07-1999 a 31-08-1999, 01-11-1999 a 30-11-1999 e 01-08-2000 a 27-03-2008, deve ser realizada a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas para esclarecer quais eram exatamente as atividades exercidas pelo demandante em cada um dos períodos controversos, sendo facultado ao autor apresentar outros documentos porventura existentes que demonstrem o efetivo desempenho das atividades alegadas. Após, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor e nas atividades profissionais por ele prestadas, os quais deverão ser devidamente individualizados, quantificados e especificados pelo perito. Na hipótese de as empresas e/ou os setores em que o demandante laborou encontrarem-se desativados, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
Deve o perito avaliar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes eram suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.
Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006085450v8 e do código CRC 3a48af2d.
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