Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053794-76.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - contra a sentença que, retificada e integrada por embargos de declaração, julgou a lide, nos seguintes termos (evento 62, SENT1 e evento 72, SENT1):

 Ante o exposto:

3.1. julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no período de 08/10/2019 a 25/08/2021, nos termos do art. 485, VI e IV, CPC e Tema 629, STJ. 

3.2. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 11/04/1988 a 22/08/1988, 05/12/1994 a 11/02/1999, 01/09/2000 a 17/07/2002, 22/07/2002 a 13/02/2012, 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 07/10/2019, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

b) declarar o direito ao cômputo, como tempo especial, do período de auxílio doença de 12/11/2014 a 15/12/2014. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

c) declarar que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99 ou EC nº 103/2019, cuja escolha pelo benefício mais vantajoso deve ser feita pela parte autora, após o trânsito em julgado da sentença;

d) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 202.903.691-3), na espécie 42 ou 46, à escolha da parte autora, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/08/2021), ou data posterior, à escolha da parte autora, renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação, observada a forma de cálculo mais vantajosa, conforme opção da parte autora;

e) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença,  mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

3.3. julgo improcedentes os demais pedidos."

Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo 90% devidos pelo INSS e 10% devidos pela parte autora, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica sobrestada a execução da verba honorária devida pela parte autora, desde que mantida a situação fática.

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF, relativo ao reconhecimento de atividade especial com fundamento na periculosidade. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/04/1988 a 22/08/1988, 01/05/1994 a 11/02/1999, 01/09/2000 a 17/07/2002, 22/07/2002 a 13/02/2012, 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 07/10/2019, especialmente quanto à exposição à eletricidade e à metodologia de aferição do ruído. Defende, ainda, a impossibilidade de utilização de PPP de terceiro, prova emprestada ou laudo por similaridade quando existentes formulários relativos ao próprio segurado ou quando as empresas estiverem ativas, alegando ausência de comprovação da similaridade entre as funções e os ambientes de trabalho. Requer, por fim, o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários atribuídos à parte autora, sob o argumento de que a gratuidade da justiça havia sido indeferida (evento 77, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

 

VOTO

1- Preliminar

Atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Não se justifica o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, porquanto se trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, não tendo havido determinação para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.

2- Mérito

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Custeio específico. O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.

Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.

Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Por sua vez, o STJ, no Tema 1090, firmou que a anotação no PPP indicando EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial para os demais agentes não abrangidos pelas exceções acima, mas atribuiu ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento — seja pela inadequação ao risco, ausência de certificação, descumprimento de normas de manutenção ou treinamento, ou qualquer outro fundamento —, determinando ainda que, havendo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador.

Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].

Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].

Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.

Ruído. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].

Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional, interpretando o Tema 1.083, tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado e leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [v.g., TRF4, AC 5005762-87.2020.4.04.7104, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 12/08/2025; TRF4, AC 5022319-69.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 08/07/2026; TRF4, AC 5001873-20.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, julgado em 28/07/2026 ].

Eletricidade. A atividade de eletricitário é considerada especial, por periculosidade, nos termos do Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, quando envolve o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco à vida, especialmente com exposição a tensões superiores a 250 volts. Embora os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 tenham deixado de prever expressamente a eletricidade como agente nocivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, com base em laudo técnico ou perícia judicial, considerando-se o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras. Ressalta-se que, tratando-se de agente perigoso como a eletricidade, não se exige contato contínuo durante toda a jornada laboral, pois o risco é potencial e permanente, sendo desnecessária a demonstração de exposição constante. A utilização de EPI, por sua vez, não descaracteriza a especialidade da atividade em períodos anteriores a 03/12/1998. A prova da atividade especial se dá, nas empresas ativas, pela apresentação do PPP e/ou LTCAT emitidos pelo empregador, os quais possuem presunção relativa de veracidade. A simples discordância quanto ao conteúdo desses documentos não justifica, por si só, a produção de prova pericial, sendo a controvérsia sobre a veracidade ou omissão de informações matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos controvertidos.

A sentença reconheceu a especialidade, sob os seguintes fundamentos:

(...)

"Período de 11/04/1988 a 22/08/1988

No período de 11/04/1988 a 22/08/1988, a parte autora trabalhou na empresa Equitel S. A. Equipamentos de Sistemas de Telecomunicações, como auxiliar de produção (fls. 14, evento 1, PROCADM8). 

A parte autora não apresentou PPP nem outro documento comprobatório da especialidade, em razão da baixa da empresa (evento 1, SITCADCNPJ10). 

Apresentou PPP de funcionário paradigma, da mesma empresa, que atuou no cargo de auxiliar de produção no período de 03/07/1995 a 30/09/2000 (fls. 63/66, evento 1, PROCADM8). 

O documento apontou ruído de 84 dB(A), superior ao tolerável para a época de trabalho do autor.

Esclareço que a adoção de laudo técnico para verificação de condição de trabalho pretérita é possível, considerando que, em razão do avanço tecnológico, as condições de trabalho atuais da empresa provavelmente são mais benéficas àquelas existentes na época em que o autor prestou seus serviços:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA.

O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador.

Incidente de Uniformização conhecido e provido.

(TNU, Autos nº 200483200008814, relatoria da Juíza Federal Maria Divina Vitória, publicado no DJU de 14/05/2007). (...) - Recurso Cível Nº 5040790-21.2012.404.7000/PR, Rel: Leonardo Castanho Mendes

Nesse mesmo sentido a Súmula nº 68 da TNU:

'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.

Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade no período de 11/04/1988 a 22/08/1988, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Períodos de 05/12/1994 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 17/07/2002

Nos períodos de 05/12/1994 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 17/07/2002, a parte autora trabalhou nas empresas Philip Morris do Brasil Ltda e Krafts Foods Brasil S/A (fls. 16, evento 1, PROCADM8). 

O PPP de 05/12/1994 a 31/08/2000 (fls. 67/69, evento 1, PROCADM8) apontou ruído de 85,7 dB(A) a 90,9 dB(A) no período de 01/05/1994 a 11/02/1999. Na descrição das atividades, consta que, no período de 12/02/1999 a 31/08/2000, o processo produtivo foi desativado, mantendo somente a desmontagem dos equipamento.

O PPP do período de 01/09/2000 a 17/07/2002 apontou ruído de 89,6 dB(A) (fls. 13/15, evento 1, PROCADM9). 

O autor impugnou o PPP, alegando que trabalhava com eletricidade acima de 250 V.

Apresentou laudo pericial realizado em autos nº 5012322-76.2014.404.7000, em 04/2015, pra análise do cargo de Eletricista Manutenção, de 22/03/1993 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 31/03/2001, no setor fábrica 40 - Confeti  (e períodos posteriores). O laudo apontou contato com eletricidade acima de 250 V (fl. 42, evento 1, PROCADM9)

Embora o cargo do funcionário paradigma não seja exatamente idêntico ao do autor, é cabível a aplicação do laudo pericial, haja vista que a atividade de eletricista se deu no mesmo ambiente industrial, apenas em setores diferentes. Ademais, é notório que as máquinas de ambiente fabril utilizam tensão superior a 250 V. 

Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/05/1994 a 11/02/1999 e de 01/09/2000 a 17/07/2002. 

Quanto ao período de 12/02/1999 a 31/08/2000, consta no PPP que não havia processo produtivo, apenas desmontagem dos equipamentos. Logo, conclui-se que o autor não esteve exposto a agentes nocivos no período. 

Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 01/05/1994 a 11/02/1999 e de 01/09/2000 a 17/07/2002, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

  Período de 22/07/2002 a 13/02/2012

No período de 22/07/2002 a 13/02/2012, a parte autora trabalhou na empresa Kemira Chemicals Brasil Ltda, como técnico de instrumentação (fls. 17, evento 1, PROCADM8). 

O PPP (fl. 80/81, evento 1, PROCADM8) apontou ruído menor que 80 dB(A). 

O autor impugnou o PPP, alegando que teve contato com agentes químicos e eletricidade superior a 250 V. 

Apresentou laudo pericial de funcionário paradigma, realizado em determinação da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba, na sede da empresa. 

O funcionário paradigma foi técnico de instrumentação no período de 01/05/2001 a 27/05/2008 e trabalhou nas instalações dos clientes da empresa, em especial na Klabin (fl. 84, evento 1, PROCADM8). Da análise da descrição das atividades no PPP, denota-se que o autor também trabalhou com os "Kits Klabin". 

A perícia constatou contato com diversos agentes químicos nocivos e eletricidade com tensão de 440 V (fls. 84/90, evento 1, PROCADM8 e 1/10, evento 1, PROCADM9). 

Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade no período de 22/07/2002 a 13/02/2012, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Períodos de 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 25/08/2021

Nos períodos de 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 25/08/2021, a parte autora trabalhou na empresa Mondelez Internacional/Kraft Foods do Brasil Ltda., como eletricista eletrônico (fls. 18, evento 1, PROCADM8). 

O PPP (fls. 17/29, evento 1, PROCADM9) apontou ruído acima do limite tolerável. 

O autor impugna o PPP, alegando que teve contato com eletricidade. 

Desnecessária a análise da exposição à eletricidade, em razão do reconhecimento da especialidade pelo ruído. 

Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 07/10/2019 (data de emissão do PPP), os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição."

A sentença merece reparos.

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11/04/1988 a 22/08/1988, 05/12/1994 a 11/02/1999, 01/09/2000 a 17/07/2002, 22/07/2002 a 13/02/2012, 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 07/10/2019.

- Período de 11/04/1988 a 22/08/1988

Empresa: Equitel S. A. Equipamentos de Sistemas de Telecomunicações

Função: auxiliar de produção

Insurge-se a autarquia contra a utilização de formulário PPP de terceira pessoa.

Sem razão, contudo.

Verifico que a empresa de vínculo encontra-se em situação cadastral de baixada (evento 1, SITCADCNPJ10), desse modo, viável a análise da prova emprestada (evento 1, PROCADM8 p. 63-64).

Nesse sentido:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Com efeito, a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017).

Nesse cenário, colhe-se do formulário PPP emprestado, a exposição a níveis de pressão sonora superiores aos permitidos para a época conforme decretos regulamentadores.

Desse modo, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

- Períodos de 05/12/1994 a 11/02/1999, 01/09/2000 a 17/07/2002, 22/07/2002 a 13/02/2012

Empresas: Philip Morris do Brasil Ltda/ Krafts Foods Brasil S/A/ Kemira Chemicals Brasil Ltda.

Funções: instrumentalista/ eletricista eletrônico/técnico de instrumentação

Nos intervalos em comento, alega o ente público a impossibilidade de utilização da prova emprestada quando há nos autos documentos próprios da empresa.

Assiste parcial razão à autarquia.

Os formulários PPPs referem a presença de ruído no ambiente laboral para os intervalos conforme (evento 1, PROCADM8 p. 66-67, evento 1, PROCADM9 p. 13-14 e evento 1, PROCADM8 p. 80-81).

Entretando, em que pese para o primeiro interregno a documentação registre ruído de pico, em relação aos períodos remanescentes, os níveis de pressão sonora estão abaixo dos limites permitidos para a época.

Ainda, não é possível a utilização dos laudos periciais emprestados (evento 1, PROCADM9 p. 31-51, evento 1, PROCADM8 p. 84-90 e evento 1, PROCADM9 p. 1-10), diante de documentação própria do autor e contemporânea ao trabalho prestado. 

Portanto, nos termos do Tema 1.083 do STJ, somente a especialidade do lapso temporal de 05/12/1994 a 11/02/1999 deve ser mantida.

-  Períodos de 20/08/2012 a 16/12/2014 e de 07/06/2016 a 25/08/2021

Empresa: Mondelez Internacional/Kraft Foods do Brasil Ltda.

Função: eletricista eletrônico

Alega o INSS no ponto que a metodologia de aferição do agente nocivo ruído é diversa da NHO-01 da Fundacentro, o que não permitiria o reconhecimento do tempo especial postulado

Tal insurgência não prospera.

A indicação da técnica de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" atende plenamente a essa exigência, pois projeta a média ponderada para uma jornada padrão, incorporando as variações acústicas (inclusive picos) e retratando de forma fidedigna as condições de trabalho, entendimento sufragado pelo Enunciado nº 13 do CRPS (TRF4, 5052845-52.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 12/11/2024).

Inexistem reparos a fazer.

Quadro contributivo. O ajuste definitivo do quadro contributivo deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.

Fica autorizada a reafirmação da DER, inclusive para obtenção de benefício mais vantajoso, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Deverão ser observadas, ainda, as definições do C. STJ no Tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

As averbações e/ou implantação do benefício deverão ser postuladas pelo autor perante o juízo de origem, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso

Do sobrestamento da verba honorária. O INSS requer a reforma da sentença quanto ao sobrestamento da exigibilidade da verba honorária atribuída à parte autora, ao argumento de que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e a decisão posteriormente mantida no agravo de instrumento nº 5045111-98.2022.4.04.0000. Sustenta, ainda, que eventual concessão posterior não teria efeito retroativo.

Assiste razão ao ente público.

Embora a sentença tenha distribuído os honorários na proporção de 90% para o INSS e 10% para a parte autora, determinou o sobrestamento da execução da parcela atribuída à demandante em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 62, SENT1).

Todavia, tal pedido foi indeferido (evento 5, DESPADEC1), tendo o juízo a quo consignado que a parte autora auferia remuneração superior ao limite considerado para a presunção de hipossuficiência. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento.

Assim, deve ser afastado o fundamento relativo à gratuidade da justiça e, consequentemente, o sobrestamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais atribuídos à parte autora. Mantém-se, contudo, a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, cabendo à parte autora responder por 10% da verba honorária fixada, observados os limites e critérios definidos no título judicial.

Dessa forma, dou provimento à apelação do INSS, no ponto, para afastar o sobrestamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora.

Honorários recursais. Honorários sucumbenciais preservarão o que foi estabelecido na sentença, não sendo cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC diante do provimento parcial do recurso.

Conclusão. Impõe-se o parcial provimento da apelação, para afastar a especialidade dos intervalos de 01/09/2000 a 17/07/2002 e de 22/07/2002 a 13/02/2012 e o sobrestamento da exigibilidade da verba honorária da parte autora.

Relega-se o ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, à fase de cumprimento de sentença.

Custas. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006046323v52 e do código CRC 8fed4153.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
Data e Hora: 29/09/2026, às 15:55:24

 


 



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Documento:40006046324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053794-76.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. SOBRESTAMENTO DE HONORÁRIOS AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com base em exposição a ruído e eletricidade, além de determinar o sobrestamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de prova emprestada ou laudo de terceiro para comprovação de atividade especial; (ii) a validade da aferição de ruído por metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro; e (iii) a manutenção do sobrestamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor quando indeferida a gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A utilização de prova emprestada (PPP de terceiro) é admissível para comprovar a especialidade do trabalho quando a empresa empregadora estiver baixada, em observância ao art. 372 do CPC.
4. É inviável a utilização de laudos periciais emprestados ou de terceiros quando existirem documentos próprios do segurado contemporâneos ao labor que demonstrem a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
5. A utilização de metodologia de aferição de ruído diversa da prevista na NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. O tempo em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) computa-se como especial quando usufruído em período de vínculo atinente ao exercício de atividade especial, conforme o Tema Repetitivo nº 998 do STJ.
7. Deve ser afastado o sobrestamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor se o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido na origem e mantido em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. A utilização de prova emprestada para comprovação de atividade especial é cabível na hipótese de empresa baixada, mas resta inviabilizada quando houver documento próprio e contemporâneo do segurado indicando a ausência de exposição a agentes nocivos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 372 e 485; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 122 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 1.083; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 709.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006046324v5 e do código CRC e91d96cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/09/2026

Apelação Cível Nº 5053794-76.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/09/2026, na sequência 274, disponibilizada no DE de 17/09/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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