Apelação Cível Nº 5012750-81.2021.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, U. B. M. (Evento 43, APELAÇÃO2), contra a sentença que assim decidiu ():
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 15 anos - nos interregnos de 01/03/2005 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 11/08/2010, 07/02/2011 a 14/05/2013, 13/05/2013 a 30/11/2017, 01/04/2008 a 31/07/2008 e de 01/12/2017 a 03/11/2020;
b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 25/01/2021 - NB 202.611.191-4, cuja RMI deve observar as regras acima delineadas, observando o benefício mais vantajoso;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.
Em sede de embargos de declaração, houve integração do julgado para acréscimo de fundamentação ().
A parte autora apela () requerendo seja reformada a r. sentença em parte, para que seja declarado inconstitucionais os artigos 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”; e, 25, § 2º; e, 26, § 2º, inciso IV, da Emenda Constitucional 103/2019, e ao final seja concedida a aposentadoria especial desde a DER 25/01/2023. Pede a suspensão do feito até o julgamento da ADI 6309 pelo STF.
O réu apresentou contrarrazões ().
Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório.
VOTO
I - Do pedido de suspensão
Considerando que em 03/06/2026 houve o julgamento da ADI 6309 pelo STF, não se justifica o pedido de suspensão do feito.
II - Mérito
Trata-se de apelação em que a parte autora formula pedido de declaração de inconstitucionalidade e afastamento de aplicação de dispositivos do EC 103/2019 relativos ao requisito etário e impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, e de concessão de aposentadoria especial na DER.
Sobre o ponto, assim decidiu a sentença:
Em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro inconstitucionlidade nos art. 19, §1º, I, art. 25, §2º, e art. 26, §2º, IV, da Emenda Constitucional 103/2019, que tratam da aposentadoria especial.
Não se pode olvidar que o sistema brasileiro de previdência social pública, seja o regime geral ou os regimes próprios, é calcado no regime de repartição simples (solidariedade), implicando em pacto intergeracional, que demanda (ou deveria demandar) revisões periódicas, visando garantir a sustentabilidade do sistema, para que as mudanças sejam diluídas ao longo do tempo, é dizer, entre as gerações, sem sobrecarregar sobremaneira a atual ou as vindouras.
Ainda, é certo que o viés da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi econômico, visando atacar o alegado "deficit previdenciário", tornando mais dificultoso o acesso aos benefícios previdenciários e minorando o valor da renda das prestações. Portanto, trata-se de reforma que, de regra, foi severa com os segurados da previdência social, mas isso, por si só, não implica inconstitucionalidade.
A decisão merece reparos.
Por ocasião do julgamento da ADI nº 6309, assim decidiu o STF em data de 03/06/2026:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, e os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inc. IV do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026.
Com isso, restou declarada a inconstitucionalidade da exigência do requisito idade mínima para concessão de aposentadoria especial.
No mesmo sentido, perfilou-se o entendimento desta Egr. Corte Federal Regional:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6309, declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da EC nº 103/2019, afastando o critério etário para a concessão da aposentadoria especial. (...) (TRF4, AC 5017061-44.2023.4.04.7108, 5ª Turma , Relatora GRAZIELA SOARES , julgado em 20/08/2026)
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6309, declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 19, § 1º, inc. I, alíneas "a", "b" e "c", da EC nº 103/2019, bastando a comprovação do tempo de trabalho com exposição a agentes nocivos. (...) (TRF4, AC 5014950-87.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 14/08/2026)
(...) A declaração de inconstitucionalidade da idade mínima na ADI nº 6.309 afasta esse requisito para a concessão de aposentadoria especial, bastando ao segurado comprovar o tempo mínimo de trabalho sob condições nocivas e a carência na data do requerimento. (TRF4, AC 5015985-31.2022.4.04.7201, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 13/08/2026)
Deste modo, deve ser provido em parte o apelo do autor, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 19, §1º, I, a, b e c da EC 103/2019.
Por outro lado, relativamente aos artigos 25, § 2º; e, 26, § 2º, inciso IV, relativos à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, não merece provimento o recurso. Efetivamente, já apreciados pelo Egr. STF, tiveram sua consitucionalidade reconhecida e, portanto, deve ser mantido o entendimento que também era o manifestado por este TRF4.
Ademais, o pedido veiculado na apelação que ora se julga é relacionado à concessão de aposentadoria especial na DER, afeta, portanto, aos dispositivos do art. 19 da Emenda, antes mencionados.
Isso posto, há de se ver que, quanto à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, assim decidiu a sentença:
"(...)
(...)"
Merce reforma, por conseguinte, a decisão também no ponto.
Considerando que a exigência de idade mínima fora declarada inconstitucional e restando reconhecido tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial (modalidade 15 anos - minas de subsolo, código 4.0.2 do Anexo IV, Decreto nº 3.048/99), deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a DER em 25/01/2021.
Vai provido o apelo, no ponto.
III - Disposições gerais quanto ao benefício
Considerando que o direito à opção pelo melhor benefício é garantido pela lei, jurisprudência e próprios normativos do INSS, ao autor é facultado optar pela implantação ou manutenção do benefício que se mostre mais vantajoso.
Afastamento da atividade nociva
Na hipótese de implantada a aposentadoria especial (espécie 46), aplica-se o disposto no art. 57, §8º da Lei 8.213/91, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 709.
Contudo, há de se observar, relativamente à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e execução de parcelas vencidas, o que restou definido nos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961 (conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli), que: a) é devida a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial; b) o termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial; c) o segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária; d) assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.
Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.
Data de início do benefício - DIB
O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.
Benefícios inacumuláveis
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.
Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3.ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.
Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.
IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF,por ocasião do julgamento do Tema 1457 (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).
Honorários Advocatícios Recursais
Provido em parte o recurso do autor sem modificação da sucumbência, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários, os quais são, contudo, devidos nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, considerando-se para tanto as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
V - Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006052099v16 e do código CRC 44480469.
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Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 22/09/2026, às 14:48:06