Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000597-84.2020.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo dispositivo transcreve-se a seguir (116.1):

3. DISPOSITIVO

Considerando o contido no corpo desta decisão:

I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/12/2013 a 21/09/2018 como tempo especial, por ausência de prévio requerimento administrativo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e

II) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) contabilizar os recolhimentos previdenciários referentes às competências de 12/1984, 06/1985, 03/1986, 07/1992 e 03/1995, na condição de contribuinte individual, como tempo de contribuição e carência;

b) reconhecer e averbar os períodos de 01/05/1976 a 18/01/1977,  03/03/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 02/01/1982, 03/05/1982 a 27/11/1982,  01/02/1983 a 30/09/1983 e 01/12/1984 a 30/12/1985 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4;

c) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.045.865-7), a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2018), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS, de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.15 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e

d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER (19/10/2018) e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido a ele.

Os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

A parte ré, INSS, insurgiu-se contra a sentença, sustentando: (a) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1976 a 18/01/1977, 03/03/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 02/01/1982, 03/05/1982 a 27/11/1982 e 01/02/1983 a 30/09/1983, diante da ausência de laudo técnico apto a comprovar quantitativamente a exposição ao calor; (b) a impossibilidade de utilização de laudos por similaridade sem demonstração suficiente da correspondência entre as atividades, os setores e as condições de trabalho; (c) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1984 a 30/12/1985 mediante laudo por similaridade, especialmente quanto à exposição a ruído, por depender esse agente das características específicas do ambiente laboral; (d) a responsabilidade do autor, na condição de contribuinte individual, pela elaboração e manutenção de laudos técnicos contemporâneos ao período trabalhado; (e) a necessidade de afastamento da condenação relativa aos períodos reconhecidos como especiais; (f) a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, com exclusão das prestações vincendas posteriores à sentença; e (g) a distribuição proporcional, sem compensação, dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca.

A parte autora também se insurgiu contra a sentença, sustentando: (a) a existência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2013 a 21/09/2018, laborado junto ao SENAC, ao argumento de que houve requerimento administrativo e resistência do INSS; (b) a necessidade de afastamento da extinção sem resolução do mérito relativamente a esse período; (c) o exercício da atividade de padeiro, com exposição habitual a ruído e calor, durante os períodos reconhecidos na sentença; (d) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1984 a 30/12/1985 pela exposição habitual a ruído superior aos limites de tolerância; (e) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1998 a 12/04/2006 e de 02/04/2007 a 09/10/2013, sob o fundamento de que a exposição a calor e ruído integrava sua rotina de trabalho, ainda que não ocorresse durante toda a jornada; (f) a valoração da prova testemunhal e dos laudos por similaridade para demonstrar as condições laborais; e (g) consequentemente, a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e a concessão do benefício previdenciário, inclusive mediante tutela antecipada.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Convocação para compor o TRF4

Considerando que se trata de convocação para atuar durante o afastamento da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que prestará serviços à Justiça Eleitoral, nos termos do Processo SEI nº 0004912-39.2026.4.04.8000, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.

Juízo de Admissibilidade

A apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

Por sua vez, o recurso de apelação da parte autora preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido em parte, pelas razões a seguir expostas.

O autor pretende a reforma da sentença na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/12/2013 a 21/09/2018 (SENAC), sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo.

Contudo, observa-se que tal pretensão já havia sido indeferida na decisão interlocutória constante do evento 21 (DOC1), tendo a sentença apenas reproduzido referida deliberação.

Nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito desafia agravo de instrumento. Ausente a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal quanto a essa matéria.

Deixo de conhecer a apelação da parte autora também em relação ao período de  01/12/1984 a 30/12/1985, uma vez que o período já foi reconhecido como tempo especial em razão da exposição a ruído acima do limite legal.

Ante o exposto,  conheço do recurso do INSS e conheço em parte do recurso da parte autora, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2013 a 21/09/2018 e  de  01/12/1984 a 30/12/1985.

Restrição da controvérsia

Considerando os recursos interpostos por ambas as partes, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1976 a 18/01/1977, 03/03/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 02/01/1982, 03/05/1982 a 27/11/1982 e 01/02/1983 a 30/09/1983, especialmente em razão da exposição ao calor;

(ii) à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1984 a 30/12/1985, em razão da exposição a ruído, inclusive mediante utilização de laudo por similaridade;

(iii) à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1998 a 12/04/2006 e de 02/04/2007 a 09/10/2013, considerando a alegada habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos;

(iv) à consequente concessão do benefício previdenciário requerido; e

(v) aos critérios de fixação e distribuição dos honorários advocatícios e dos demais ônus sucumbenciais.

Mérito

 

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

 

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

 

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025) 

Agente Nocivo Calor

A atividade laboral exposta ao calor proveniente de fontes artificiais acima de 28ºC estava prevista como geradora de insalubridade no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.

A partir de 06/03/1997 tanto o Decreto 2.172/97 (Código 2.0.4 do Anexo IV) quanto o Decreto 3.048/99 (Código 2.0.4) estabeleceram como limites de tolerância para exposição ao calor os definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 (NR-15), que considera o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade:

Assim, para o reconhecimento da especialidade, é necessário que o calor ultrapasse a medida estabelecida no Anexo 3, acima referida. Ademais, a medida do calor não se faz em graus centígrados, mas em IBUTG (cálculo efetuado mediante utilização de termômetros de bulbo úmido e de bulbo seco e considerando o tempo de exposição).

Por oportuno, citam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CALOR. MOTORISTA. 1. a 5. Omissis. 6. A atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, desde que irradiado de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários, conforme prevê o Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. 7. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. (TRF4, ApRemNec 5034134-39.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 03/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Não é ausente ou deficiente a fundamentação da sentença. Pelo contrário, dela se depreende as motivações para justificar o acolhimento do pedido. Ademais, a sentença concisa não se confunde com ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5004961-17.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)

Registre-se, ainda, que "A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, umidade, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade do período. Exige-se que tais agentes sejam provenientes de fontes artificiais" (TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022).

Enquadramento Legal:

Calor

Código 1.1.1 (calor superior a 28ºC) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Códigos 2.0.4 (calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78) dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99;

Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 (até 30 IBTUG para atividades leves, até 26,7 IBTUG para trabalho moderado e até 25 IBTUG para atividade pesada)

Padeiro - Forneiro

Cabe mencionar que a jurisprudência desta Corte reconhece a equiparação das funções de padeiro, auxiliar de padeiro e assemelhados à de forneiro, para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (em destaque):

 PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE FORNEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nesta Corte prevalece o entendimento de que a função de padeiro e assemelhados (ajudante) equipara-se à de forneiro, para fins de enquadramento por categoria profissional. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5017716-92.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A FORNEIRO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de auxiliar de padaria e de padeiro, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia ao labor de forneiro (código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5040150-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. É devido o enquadramento por categoria profissional da atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. (TRF4, AC 5000790-57.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Ademais, é considerada especial a atividade prestada em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.

Caso Concreto

Quanto aos períodos de 01/05/1976 a 18/01/1977, 03/03/1978 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 02/01/1982, 03/05/1982 a 27/11/1982 e 01/02/1983 a 30/09/1983, a sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Caso Concreto

Período(s): 01/05/1976 a 18/01/1977

Empresa: CLÁUDIO DIAN

Setor(es): PANIFICADORA

Cargo(s): PADEIRO

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de AUXILIAR, sendo referido tipo de estabelecimento Padaria, Lancheria e Confeitaria - evento 1, PROCADM8, fl.14

b) Comprovante de baixa da empresa - evento 14, CNPJ20

c) PPP com informação de que a empresa não possuía laudo pericial – evento 1, PROCADM9, fls. 17-18

d) Laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO, não sendo indicada a empresa paradigma em que teria sido realizado, o qual serviu de base para o preenchimento do PPP - evento 1, PROCADM6, fls. 18-24

e) Laudos tidos como similares acostados pelo autor - e67, laudo17; e67, laudo26; e67, laudo37

f) Laudos tidos como similares acostados pelo INSS - e70, out2-3

Agente(s): ruído e calor.

Fundamento:

De acordo com o PPP, o demandante laborou como padeiro, exercendo as seguintes atividades:

O documento sinaliza a exposição a ruído de 85 dB(A) e a calor de 28,9ºC. Consta que a empresa, atualmente desativada, não possuía laudo pericial, sendo o preenchimento do formulário embasado em laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO.

Todavia, referido laudo, além de estar em desacordo com o disposto no art. 58, §1º, e no art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99, que atribuem a função de elaboração dos laudos a médico ou engenheiro do trabalho, não indica a empresa paradigma em que teria sido realizado.

Diante disso, foi oportunizada a apresentação de laudos similares para a função de padeiro.

No que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ANTECIPADA. 1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2. É dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de aposentadoria especial ou de averbação de tempos especiais as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida. As empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que a parte autora nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. 3. Tratando-se de empresas inativas, é possível a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deve ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada por ela na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. 4. A busca da prova por similaridade deve ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas cabíveis. 5. Dessa forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional. 6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. (TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17-08-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Pode ser utilizado laudo por similaridade se o ramo da empresa e as atividades desempenhadas pelo demandante são idênticas. 10. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho supre eventuais deficiências existentes no PPP fornecido pela empresa.  11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11-04-2019)

Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

Foi apresentado no laudo pericial avaliando o cargo de PADEIRO e CONFEITEIRO na empresa Zeno Zahnke, elaborado em 1998, onde foi constatada a exposição a ruídos acima de 90 dB(A) em face da utilização de cortadeira, batedeira, misturador e cilindro, e a calor de 30ºC (IBUTG) - 67.17.

Pois bem.

Nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o calor é considerado nocivo quando as temperaturas são superiores a 28ºC ou quando há enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores ocupados em caráter permanente nas indústrias metalúrgicas e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidro e cristais (atividades discriminadas nos códigos 2.5.5 do Anexo II) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1), que era de 28°C, foi substituído por limites de tolerância variáveis, aferidos por uma sistemática de medição por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, devendo-se adotar como parâmetros os limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme determina o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS, a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, aplicável ao período.

O quadro n° 1, anexo n° 3, da NR elenca os limites de tolerância ao calor para as atividades consideradas leve, moderada e pesada, classificação esta que é regulada no quadro n° 03 do mesmo anexo. De acordo com o quadro n° 1, o menor limite de tolerância previsto é de 25° (obtido pela técnica IBUTG) para as atividades consideradas pesadas.

Considerando as disposições do quadro n° 3, anexo n° 3, da NR, pode-se classificar a atividade da parte autora como moderada (De pé, trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Feita a classificação, verifica-se no quadro n° 1, que o limite de tolerância para o regime de trabalho contínuo, em atividade moderada, é 26,7° IBTUG.

Considerando a indicação, no laudo similar, de exposição a calor de 30ºC (IBUTG), bem assim que se trata de labor anterior a 28/04/1995, em que não é exigida a permanência da exposição ao fator de risco, é possível o reconhecimento da especialidade.

Período(s): 03/03/1978 a 31/10/1979

Empresa: DIAN & PEGORINI LTDA.

Cargo(s): PADEIRO

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de AUXILIAR DE PADEIRO - evento 1, PROCADM8, f.14

b) Comprovante de baixa da empresa - evento 14, OUT21

c) PPP com informação de que a empresa não possuía laudo pericial – evento 1, PROCADM9, fls. 19-20

d) Laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO, não sendo indicada a empresa paradigma em que teria sido realizado, o qual serviu de base para o preenchimento do PPP - evento 1, PROCADM6, fls. 27-33

e) Laudos tidos como similares acostados pelo autor - e67, laudo17; e67, laudo26; e67, laudo37

f) Laudos tidos como similares acostados pelo INSS - e70, out2-3

Agente(s): ruído e calor.

Fundamento:

De acordo com o PPP, o demandante laborou como padeiro, exercendo as seguintes atividades:

O documento sinaliza a exposição a ruído de 84,5 dB(A) e a calor de 26,9ºC. Consta que a empresa, atualmente desativada, não possuía laudo pericial, sendo o preenchimento do formulário embasado em laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO.

Todavia, referido laudo, além de estar em desacordo com o disposto no art. 58, §1º, e no art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99, que atribuem a função de elaboração dos laudos a médico ou engenheiro do trabalho, não indica a empresa paradigma em que teria sido realizado.

Diante disso, foi oportunizada a apresentação de laudos similares para a função de padeiro.

Conforme já referido, no que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas.

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

Foi apresentado no laudo pericial avaliando o cargo de PADEIRO e CONFEITEIRO na empresa Zeno Zahnke, elaborado em 1998, onde foi constatada a exposição a ruídos acima de 90 dB(A) em face da utilização de cortadeira, batedeira, misturador e cilindro, e a calor de 30ºC (IBUTG) - 67.17.

Pois bem.

Nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o calor é considerado nocivo quando as temperaturas são superiores a 28ºC ou quando há enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores ocupados em caráter permanente nas indústrias metalúrgicas e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidro e cristais (atividades discriminadas nos códigos 2.5.5 do Anexo II) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1), que era de 28°C, foi substituído por limites de tolerância variáveis, aferidos por uma sistemática de medição por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, devendo-se adotar como parâmetros os limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme determina o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS, a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, aplicável ao período.

O quadro n° 1, anexo n° 3, da NR elenca os limites de tolerância ao calor para as atividades consideradas leve, moderada e pesada, classificação esta que é regulada no quadro n° 03 do mesmo anexo. De acordo com o quadro n° 1, o menor limite de tolerância previsto é de 25° (obtido pela técnica IBUTG) para as atividades consideradas pesadas.

Considerando as disposições do quadro n° 3, anexo n° 3, da NR, pode-se classificar a atividade da parte autora como moderada (De pé, trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Feita a classificação, verifica-se no quadro n° 1, que o limite de tolerância para o regime de trabalho contínuo, em atividade moderada, é 26,7° IBTUG.

Considerando a indicação, no laudo similar, de exposição a calor de 30ºC (IBUTG), bem assim que se trata de labor anterior a 28/04/1995, em que não é exigida a permanência da exposição ao fator de risco, é possível o reconhecimento da especialidade.

Período(s): 01/11/1979 a 02/01/1982

Empresa: AMARANTE & GASPAROTTO LTDA. (Supermercado Kipao)

Setor(es): PADARIA

Cargo(s): PADEIRO

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de CONFEITEIRO evento 1, PROCADM8, fl.15

b) Comprovante de baixa da empresa - evento 14, CNPJ15

c) PPP com informação de que a empresa não possuía laudo pericial – evento 1, PROCADM9, fls. 23-24

d) Laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO, não sendo indicada a empresa paradigma em que teria sido realizado, o qual serviu de base para o preenchimento do PPP - evento 1, PROCADM7, fls. 12-16

e) Laudos tidos como similares acostados pelo autor - e67, laudo17; e67, laudo26; e67, laudo37

f) Laudos tidos como similares acostados pelo INSS - e70, out2-3

Agente(s): ruído e calor.

Fundamento:

De acordo com o PPP, o demandante laborou como padeiro, exercendo as seguintes atividades:

O documento sinaliza a exposição a ruído de 84,5 dB(A) e a calor de 27,4ºC. Consta que a empresa, atualmente desativada, não possuía laudo pericial, sendo o preenchimento do formulário embasado em laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO.

Todavia, referido laudo, além de estar em desacordo com o disposto no art. 58, §1º, e no art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99, que atribuem a função de elaboração dos laudos a médico ou engenheiro do trabalho, não indica a empresa paradigma em que teria sido realizado.

Diante disso, foi oportunizada a apresentação de laudos similares para a função de padeiro.

Considerando as disposições do quadro n° 3, anexo n° 3, da NR, pode-se classificar a atividade da parte autora como moderada (De pé, trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Feita a classificação, verifica-se no quadro n° 1, que o limite de tolerância para o regime de trabalho contínuo, em atividade moderada, é 26,7° IBTUG.

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

Foi apresentado no laudo pericial avaliando o cargo de PADEIRO e CONFEITEIRO na empresa Zeno Zahnke, elaborado em 1998, onde foi constatada a exposição a ruídos acima de 90 dB(A) em face da utilização de cortadeira, batedeira, misturador e cilindro, e a calor de 30ºC (IBUTG) - 67.17.

Pois bem.

Nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o calor é considerado nocivo quando as temperaturas são superiores a 28ºC ou quando há enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores ocupados em caráter permanente nas indústrias metalúrgicas e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidro e cristais (atividades discriminadas nos códigos 2.5.5 do Anexo II) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1), que era de 28°C, foi substituído por limites de tolerância variáveis, aferidos por uma sistemática de medição por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, devendo-se adotar como parâmetros os limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme determina o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS, a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, aplicável ao período.

O quadro n° 1, anexo n° 3, da NR elenca os limites de tolerância ao calor para as atividades consideradas leve, moderada e pesada, classificação esta que é regulada no quadro n° 03 do mesmo anexo. De acordo com o quadro n° 1, o menor limite de tolerância previsto é de 25° (obtido pela técnica IBUTG) para as atividades consideradas pesadas.

Considerando a disposição do quadro n° 3, anexo n° 3, da NR, pode-se classificar a atividade da parte autora como moderada (De pé, trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Feita a classificação, verifica-se no quadro n° 1, que o limite de tolerância para o regime de trabalho contínuo, em atividade moderada, é 26,7° IBTUG.

Considerando a indicação, no laudo similar, de exposição a calor de 30ºC (IBUTG), bem assim que se trata de labor anterior a 28/04/1995, em que não é exigida a permanência da exposição ao fator de risco, é possível o reconhecimento da especialidade.

Período(s): 03/05/1982 a 27/11/1982

Empresa: PADARIA E CONFEITARIA AMARANTE LTDA.

Setor(es): PANIFICADORA

Cargo(s): PADEIRO

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de CONFEITEIRO - evento 1, PROCADM8, fl.15

b) Comprovante de baixa da empresa - evento 14, OUT19

c) PPP com informação de que a empresa não possuía laudo pericial – evento 1, PROCADM9, fls. 25-26

d) Laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO, não sendo indicada a empresa paradigma em que teria sido realizado, o qual serviu de base para o preenchimento do PPP - evento 1, PROCADM7, fls. 3-9

e) Laudos tidos como similares acostados pelo autor - e67, laudo17; e67, laudo26; e67, laudo37

f) Laudos tidos como similares acostados pelo INSS - e70, out2-3

Agente(s): ruído e calor.

Fundamento:

De acordo com o PPP, o demandante laborou como padeiro, exercendo as seguintes atividades:

O documento sinaliza a exposição a ruído de 83,5 dB(A) e a calor de 28,4ºC. Consta que a empresa, atualmente desativada, não possuía laudo pericial, sendo o preenchimento do formulário embasado em laudo elaborado por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO.

Todavia, referido laudo, além de estar em desacordo com o disposto no art. 58, §1º, e no art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99, que atribuem a função de elaboração dos laudos a médico ou engenheiro do trabalho, não indica a empresa paradigma em que teria sido realizado.

Diante disso, foi oportunizada a apresentação de laudos similares para a função de padeiro.

Conforme já referido, no que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas.

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

Foi apresentado no laudo pericial avaliando o cargo de PADEIRO e CONFEITEIRO na empresa Zeno Zahnke, elaborado em 1998, onde foi constatada a exposição a ruídos acima de 90 dB(A) em face da utilização de cortadeira, batedeira, misturador e cilindro, e a calor de 30ºC (IBUTG) - 67.17.

Pois bem.

Nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o calor é considerado nocivo quando as temperaturas são superiores a 28ºC ou quando há enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores ocupados em caráter permanente nas indústrias metalúrgicas e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidro e cristais (atividades discriminadas nos códigos 2.5.5 do Anexo II) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1), que era de 28°C, foi substituído por limites de tolerância variáveis, aferidos por uma sistemática de medição por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, devendo-se adotar como parâmetros os limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme determina o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS, a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, aplicável ao período.

O quadro n° 1, anexo n° 3, da NR elenca os limites de tolerância ao calor para as atividades consideradas leve, moderada e pesada, classificação esta que é regulada no quadro n° 03 do mesmo anexo. De acordo com o quadro n° 1, o menor limite de tolerância previsto é de 25° (obtido pela técnica IBUTG) para as atividades consideradas pesadas.

Considerando as disposições do quadro n° 3, anexo n° 3, da NR, pode-se classificar a atividade da parte autora como moderada (De pé, trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Feita a classificação, verifica-se no quadro n° 1, que o limite de tolerância para o regime de trabalho contínuo, em atividade moderada, é 26,7° IBTUG.

Considerando a indicação, no laudo similar, de exposição a calor de 30ºC (IBUTG), bem assim que se trata de labor anterior a 28/04/1995, em que não é exigida a permanência da exposição ao fator de risco, é possível o reconhecimento da especialidade.

Período(s): 01/02/1983 a 30/09/1983

Empresa: EDGAR ANTÔNIO SEBEN (Confeitaria Edgar)

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de CONFEITEIRO - evento 1, PROCADM8, f.16

b) Comprovante de baixa da empresa - evento 14, OUT22

c) Laudos elaborados por técnica em segurança do trabalho, em 09/2018, para a função de PADEIRO, não sendo indicadas as empresas paradigmas em que teriam sido realizados  - evento 1, PROCADM6, fls. 8-15, 18-24 e 27-33; evento 1, PROCADM7, fls. 3-9 e 12-16

d) Laudos tidos como similares acostados pelo autor - e67, laudo17; e67, laudo26; e67, laudo37

e) Laudos tidos como similares acostados pelo INSS - e70, out2-3

Agente(s): ruído e calor.

Fundamento:

Trata-se de empresa desativada, na qual o autor laborou como Confeiteiro.

Foi requerida a utilização de laudos por equiparação.

Conforme já referido, no que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas.

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

Foi apresentado no laudo pericial avaliando o cargo de PADEIRO e CONFEITEIRO na empresa Zeno Zahnke, elaborado em 1998, onde foi constatada a exposição a ruídos acima de 90 dB(A) em face da utilização de cortadeira, batedeira, misturador e cilindro, e a calor de 30ºC (IBUTG) - 67.17.

Pois bem.

Nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o calor é considerado nocivo quando as temperaturas são superiores a 28ºC ou quando há enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores ocupados em caráter permanente nas indústrias metalúrgicas e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidro e cristais (atividades discriminadas nos códigos 2.5.5 do Anexo II) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1), que era de 28°C, foi substituído por limites de tolerância variáveis, aferidos por uma sistemática de medição por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, devendo-se adotar como parâmetros os limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme determina o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, código 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS, a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, aplicável ao período.

O quadro n° 1, anexo n° 3, da NR elenca os limites de tolerância ao calor para as atividades consideradas leve, moderada e pesada, classificação esta que é regulada no quadro n° 03 do mesmo anexo. De acordo com o quadro n° 1, o menor limite de tolerância previsto é de 25° (obtido pela técnica IBUTG) para as atividades consideradas pesadas.

Considerando as disposições do quadro n° 3, anexo n° 3, da NR, pode-se classificar a atividade da parte autora como moderada (De pé, trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). Feita a classificação, verifica-se no quadro n° 1, que o limite de tolerância para o regime de trabalho contínuo, em atividade moderada, é 26,7° IBTUG.

Considerando a indicação, no laudo similar, de exposição a calor de 30ºC (IBUTG), bem assim que se trata de labor anterior a 28/04/1995, em que não é exigida a permanência da exposição ao fator de risco, é possível o reconhecimento da especialidade.

 

Em atenção as alegações do INSS, reitere-se que em se tratando de empresas inativas cabível a utilização de laudo similar, não comportando provimento o recurso no ponto.

Quanto aos períodos de 01/12/1984 a 30/12/1985 (objeto da apelação do INSS) e de 04/02/1998 a 12/04/2006 e 02/04/2007 a 09/10/2013 (objeto da apelação da parte autora), a sentença examinou a especialidade com base em laudos similares.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a utilização de laudos técnicos similares — ou seja, a prova emprestada por equiparação — constitui medida de exceção. O emprego desse meio probatório exige a demonstração da impossibilidade de aferição direta no local de trabalho do segurado, hipótese que se restringe, em regra, ao encerramento das atividades ou à extinção formal da pessoa jurídica, associados à inexistência de documentação técnica do estabelecimento original.

No caso dos autos, verifica-se da consulta cadastral que a empresa individual empregadora (R. A. R. - Padaria e Confeitaria Rosa) permanece formalmente com status ativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Estando a empresa ativa, descabe a substituição por laudos indiretos confeccionados para terceiros e outros estabelecimentos. Era ônus da parte autora promover a correta instrução probatória. Assim, impõe-se o afastamento da especialidade reconhecida no período de 01/12/1984 a 30/12/1985.

Inexistindo laudo técnico individualizado do ambiente de trabalho do segurado e diante da impossibilidade de acolhimento da prova indireta com a empresa ativa, resta caracterizada a insuficiência da instrução probatória quanto à exposição aos agentes nocivos (calor e ruído) em relação a todos os períodos postulados.

Com espeque no caráter protetivo e na função social do Direito Previdenciário, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem estendido a ratio decidendi do Tema 629/STJ — originariamente concebida para a comprovação do trabalho rural — às hipóteses de pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Destarte, a inviabilidade da prova similar não conduz ao julgamento de improcedência do pedido (ou à reforma de mérito da sentença para negar o direito), mas sim à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação caso reunidos os elementos necessários.

Dessa forma, aplicando a diretriz firmada ao caso concreto, dá-se parcial provimento às apelações para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/1984 a 30/12/1985, 04/02/1998 a 12/04/2006 e 02/04/2007 a 09/10/2013.

 

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por ocasião da promulgação da EC nº 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. A então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo substituída pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Entretanto, referida Emenda, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional (16/12/1998).

A partir da promulgação da EC nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o(a) segurado(a) tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (arts. 142, 52 e 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente,  48 anos ou 53 anos e, ainda,  do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC nº 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei nº 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pela regra permanente da EC 103/2019 (artigo 19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a) quando completar tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem, além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019. Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18  E 20 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13/11/2019, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. 

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher (em 2033) ou 105 para o homem (em 2028). Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de 6 meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher (em 2031) e de 65 anos para o homem (em 2027). Essa regra terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC 103/2019). Para os(as) segurados(as) já filiados(as) ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, a regra estabelece tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Para as seguradas, a regra estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 anos em 2023.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. É uma regra destinada a quem faltava menos de 2 anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019. Essa regra dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

5.e) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. A vantagem dessa regra é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 

(...)

Frise-se que, independentemente do tempo apurado, devem ser feitas todas as simulações possíveis, tendo em vista a possibilidade de variação dos salários de contribuição no período base de cálculo (PBC), a fim de se verificar a melhor RMI, contanto que a parte autora satisfaça os requisitos necessários para a inativação em mais de um momento. E, nesse aspecto, a renda mensal inicial (RMI) deve ser apurada de acordo com as regras mais vantajosas.

No caso, com o parcial provimento do recurso do INSS a parte autora não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício da DER de 19/10/2018.

 

 

Reafirmação da DER da ATC

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IAC nº 4, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também na via judicial, quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, observando-se o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003,  Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 06/04/2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), sendo submetida a julgamento a seguinte questão (Tema 995):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção da Corte julgou o Tema 995, fixando a seguinte tese jurídica:

É possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a  concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o  ajuizamento da ação e  a  entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e  933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu o seguinte: i) não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; ii) a reafirmação pode ser deferida no curso do processo, ainda que não haja pedido expresso na inicial; iii) pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; iv) reconhecido o direito ao benefício por meio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; v) o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência, para o fim de produção da prova; vi) se a reafirmação da DER for feita em data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento. 

A reafirmação da DER, consoante entendimento do próprio INSS, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado (art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado (TRF4, AC 5000931-66.2020.4.04.7113, 11ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 29/05/2023; TRF4, AC 5021393-87.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 18/10/2022).

Nessa toada, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de reafirmação judicial da DER para concessão de benefício mais vantajoso:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. 1. Tenho que os argumentos apresentados pelo Juízo a quo para fins de adotar a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive nos casos em que o segurado implementa os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria na data da DER revela-se pertinente e é digna de consideração, pois embora a reafirmação da DER represente obrigação à autarquia federal, nos termos descritos no art. 690, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, importa faculdade ao Juízo, que pode, ou não, lançar mão de tal aplicação no caso concreto, justamente em virtude da obrigatoriedade da observância de tal critério imposta ao INSS. 2. Feitas estas considerações e, tratando-se a reafirmação da DER de uma faculdade, aplicável não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado, a fim de evitar maiores debates e questões que, ao fim e ao cabo, apenas criam entrave ao processamento, em prejuízo à celeridade e economia processual, passo à análise acerca da questão afeta à reafirmação da DER, considerando os períodos posteriores à DER originária, embora o recorrente sequer tenha se dado ao trabalho de apontar alguma data específica para fins de reafirmação. 3. Considerando os fundamentos apresentados no tocante à reafirmação da DER, essencialmente por se tratar de faculdade conferida ao magistrado, aliado à ausência de apresentação de cálculo nesse mister, ou menção de data para tal desiderato pelo recorrente, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença. (TRF4, AC 5004429-10.2019.4.04.7113, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. Ilação que se infere do art. 176-E do Decreto 3.048/99 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5030145-30.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024).

Portanto, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

No caso concreto, da análise do CNIS da parte autora, depreende-se que o(a) demandante manteve vínculo ativo com a empresa Grizon S M N Panificadora Ltda., na condição de empregado, no período de 01/11/2020 a 05/07/2021, após a DER (19/10/2018). Como é cediço, as informações constantes do CNIS devem ser consideradas como prova do tempo de contribuição e da relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/91).

Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição até o momento do implemento dos requisitos ensejadores à aposentação, o que ocorreu em 05/07/2021, ou seja,  após o ajuizamento da presente ação, em 19/08/2020.

Em tempo, necessário esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a incidência de juros moratórios dependem do momento em que houver a reafirmação da DER:

i) reafirmação da DER no curso do processo administrativo: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação;

ii) reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros e incidência dos juros moratórios dá-se a partir da citação (quanto ao termo inicial dos juros, vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022);

iii) reafirmação da DER após o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo.

Desta forma, a DER deve ser reafirmada para o dia 05/07/2021, quando  parte autora implementou 35 anos, 3 meses e 2 dias de contribuição e preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria programada do art. 17 da EC 103/2019, como se verifica da tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

27/08/1960

Sexo

Masculino

DER

19/10/2018

Reafirmação da DER

05/07/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a DER (19/10/2018)

31 anos, 10 meses e 2 dias

384 carências

- Períodos acrescidos:

 

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/05/1976

18/01/1977

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 3 meses e 14 dias

0

2

-

03/03/1978

31/10/1979

0.40
Especial

1 ano, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 28 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias

0

3

-

01/11/1979

02/01/1982

0.40
Especial

2 anos, 2 meses e 2 dias
+ 1 ano, 3 meses e 19 dias
= 0 anos, 10 meses e 13 dias

0

4

-

03/05/1982

27/11/1982

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 25 dias
+ 0 anos, 4 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias

0

5

-

01/02/1983

30/09/1983

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias

0

6

-

01/12/1984

31/12/1984

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

8

-

01/06/1985

30/06/1985

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

10

-

01/03/1986

31/03/1986

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

11

-

01/07/1992

31/07/1992

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

12

-

01/03/1995

31/03/1995

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

13

-

01/11/2020

05/07/2021

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER

9

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

2 anos, 8 meses e 25 dias

5

38 anos, 3 meses e 19 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

10 anos, 10 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

2 anos, 8 meses e 25 dias

5

39 anos, 3 meses e 1 dias

inaplicável

Até a DER (19/10/2018)

34 anos, 6 meses e 27 dias

389

58 anos, 1 meses e 22 dias

92.7194

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 6 meses e 27 dias

389

59 anos, 2 meses e 16 dias

93.7861

Até 31/12/2019

34 anos, 6 meses e 27 dias

389

59 anos, 4 meses e 3 dias

93.9167

Até 31/12/2020

34 anos, 8 meses e 27 dias

391

60 anos, 4 meses e 3 dias

95.0833

Até a reafirmação da DER (05/07/2021)

35 anos, 3 meses e 2 dias

398

60 anos, 10 meses e 8 dias

96.1111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 05/07/2021 (reafirmação da DER), o segurado:

 

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

 

 

Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou parcial ou integralmente acolhida.

 

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/12/1984 a 30/12/1985, conhecer em parte do recurso da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 04/02/1998 a 12/04/2006 e 02/04/2007 a 09/10/2013, ambos com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como para conceder o benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER (05/07/2021) e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício via CEAB.

 



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Documento:40006041437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000597-84.2020.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO.  LAUDO POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial laborados como padeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da parte autora quanto a período extinto por decisão interlocutória preclusa; (ii) a possibilidade de utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora permanece ativa; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da parte autora não deve ser conhecido quanto ao período de 01/12/2013 a 21/09/2018, pois a extinção sem resolução do mérito foi declarada em decisão interlocutória não recorrida no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
4. . A utilização de laudo técnico por similaridade é medida excepcional, cabível apenas em caso de extinção ou inatividade da empresa empregadora. Estando a empresa ativa, é ônus do segurado apresentar laudo técnico específico do ambiente de trabalho.
5. A inviabilidade da prova por similaridade em empresa ativa acarreta a insuficiência da instrução probatória, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ, de modo a permitir ao segurado o ajuizamento de nova ação caso reúna os elementos necessários.
6. É cabível a reafirmação da DER na via judicial para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, inclusive com o cômputo de contribuições vertidas após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ. No caso, a DER foi reafirmada para 05/07/2021, data em que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria programada prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício.
Tese de julgamento: 8. A utilização de laudo técnico por similaridade é incabível quando a empresa empregadora permanece ativa, ensejando a insuficiência probatória a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 9. É cabível a reafirmação da DER na via judicial para momento posterior ao ajuizamento da ação, com o cômputo de contribuições supervenientes, para fins de concessão de benefício mais vantajoso (Tema 995/STJ).

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, parágrafo único, 485, IV; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995); TRF4, IAC nº 4, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 06.04.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/12/1984 a 30/12/1985, conhecer em parte do recurso da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 04/02/1998 a 12/04/2006 e 02/04/2007 a 09/10/2013, ambos com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como para conceder o benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER (05/07/2021) e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006041437v6 e do código CRC a7664bee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2026 A 16/09/2026

Apelação Cível Nº 5000597-84.2020.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2026, às 00:00, a 16/09/2026, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/12/1984 A 30/12/1985, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 04/02/1998 A 12/04/2006 E 02/04/2007 A 09/10/2013, AMBOS COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, BEM COMO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER (05/07/2021) E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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