Apelação Cível Nº 5064999-93.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 21/02/1994 a 24/11/1995, 07/07/1997 a 15/10/1997, 17/07/2001 a 22/05/2007, 11/06/2007 a 04/06/2008 e 14/07/2008 a 12/01/2022, exercidos em estabelecimentos hospitalares, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/10/2019.
O INSS sustenta que o simples exercício de funções diversas da atividade-fim médica ou de enfermagem em ambiente hospitalar não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Afirma que tarefas de nutrição, cozinha, limpeza, recepção e apoio administrativo não implicariam contato obrigatório com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. Impugna também a eficácia probatória dos PPPs e o afastamento da indicação de EPI eficaz.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia não pode ser resolvida apenas pelo nome dos cargos exercidos, mas pela análise concreta das tarefas e dos ambientes descritos nos documentos técnicos.
Os PPPs relativos ao Hospital Mãe de Deus, ao Hospital Espírita de Porto Alegre e ao Hospital Nossa Senhora da Conceição registram o exercício de funções em setores assistenciais e o contato habitual com pacientes, utensílios, leitos, roupas, materiais e áreas de internação. No Hospital Nossa Senhora da Conceição, a perícia oficial confirmou que a segurada trabalhava na copa de atendimento aos pacientes e circulava nas dependências hospitalares, ficando diariamente exposta a agentes biológicos por contato com objetos e secreções potencialmente contaminados.
A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade de funções de apoio hospitalar quando as atribuições concretas colocam o trabalhador em contato direto com pacientes ou com objetos por eles utilizados. Não se trata de presumir a nocividade pelo simples local de trabalho, mas de reconhecer o risco demonstrado pela profissiografia e pela prova técnica.
Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa. A habitualidade e a permanência não exigem contato durante toda a jornada nem a identificação prévia de paciente portador de doença infectocontagiosa. O risco de contágio decorre da possibilidade inerente de contato com pessoas doentes e materiais contaminados, podendo concretizar-se em uma única exposição.
A indicação de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade. Conforme o IRDR 15 desta Corte e as orientações técnicas previdenciárias, não se reconhece eficácia capaz de eliminar integralmente o risco de contaminação por agentes biológicos.
Os períodos reconhecidos estão individualmente apoiados em PPPs e, quanto ao intervalo objeto da perícia, em laudo judicial produzido com participação da empresa. As alegações genéricas do recurso não infirmam as descrições técnicas das tarefas nem a conclusão acerca do risco ocupacional.
Mantida a especialidade e o direito ao benefício, majoro os honorários advocatícios em 1%, observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e as Súmulas 76 desta Corte e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006015707v2 e do código CRC 00ca60b0.
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Data e Hora: 15/09/2026, às 20:07:52