Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064999-93.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 21/02/1994 a 24/11/1995, 07/07/1997 a 15/10/1997, 17/07/2001 a 22/05/2007, 11/06/2007 a 04/06/2008 e 14/07/2008 a 12/01/2022, exercidos em estabelecimentos hospitalares, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/10/2019.

O INSS sustenta que o simples exercício de funções diversas da atividade-fim médica ou de enfermagem em ambiente hospitalar não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Afirma que tarefas de nutrição, cozinha, limpeza, recepção e apoio administrativo não implicariam contato obrigatório com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. Impugna também a eficácia probatória dos PPPs e o afastamento da indicação de EPI eficaz.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia não pode ser resolvida apenas pelo nome dos cargos exercidos, mas pela análise concreta das tarefas e dos ambientes descritos nos documentos técnicos.

Os PPPs relativos ao Hospital Mãe de Deus, ao Hospital Espírita de Porto Alegre e ao Hospital Nossa Senhora da Conceição registram o exercício de funções em setores assistenciais e o contato habitual com pacientes, utensílios, leitos, roupas, materiais e áreas de internação. No Hospital Nossa Senhora da Conceição, a perícia oficial confirmou que a segurada trabalhava na copa de atendimento aos pacientes e circulava nas dependências hospitalares, ficando diariamente exposta a agentes biológicos por contato com objetos e secreções potencialmente contaminados.

A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade de funções de apoio hospitalar quando as atribuições concretas colocam o trabalhador em contato direto com pacientes ou com objetos por eles utilizados. Não se trata de presumir a nocividade pelo simples local de trabalho, mas de reconhecer o risco demonstrado pela profissiografia e pela prova técnica.

Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa. A habitualidade e a permanência não exigem contato durante toda a jornada nem a identificação prévia de paciente portador de doença infectocontagiosa. O risco de contágio decorre da possibilidade inerente de contato com pessoas doentes e materiais contaminados, podendo concretizar-se em uma única exposição.

A indicação de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade. Conforme o IRDR 15 desta Corte e as orientações técnicas previdenciárias, não se reconhece eficácia capaz de eliminar integralmente o risco de contaminação por agentes biológicos.

Os períodos reconhecidos estão individualmente apoiados em PPPs e, quanto ao intervalo objeto da perícia, em laudo judicial produzido com participação da empresa. As alegações genéricas do recurso não infirmam as descrições técnicas das tarefas nem a conclusão acerca do risco ocupacional.

Mantida a especialidade e o direito ao benefício, majoro os honorários advocatícios em 1%, observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e as Súmulas 76 desta Corte e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006015707v2 e do código CRC 00ca60b0.

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Documento:40006015708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064999-93.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNÇÕES DE APOIO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAIS CONTAMINADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO DO INSS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS EXERCIDOS EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. DISCUTE-SE SE FUNÇÕES DE NUTRIÇÃO, COZINHA, LIMPEZA E APOIO HOSPITALAR CARACTERIZAM EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS QUANDO ENVOLVEM CONTATO COM PACIENTES E OBJETOS POR ELES UTILIZADOS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ENQUADRAMENTO DECORRE DAS TAREFAS CONCRETAS, NÃO DO SIMPLES NOME DO CARGO OU DO LOCAL DE TRABALHO.

4. PPPS E PERÍCIA OFICIAL DEMONSTRAM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES, UTENSÍLIOS, LEITOS, ROUPAS, SECREÇÕES E MATERIAIS POTENCIALMENTE CONTAMINADOS EM SETORES ASSISTENCIAIS.

5. A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS É AVALIADA QUALITATIVAMENTE. NÃO SE EXIGE CONTATO DURANTE TODA A JORNADA NEM IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PACIENTE INFECTOCONTAGIOSO, POIS O RISCO DE CONTÁGIO PODE CONCRETIZAR-SE EM UMA ÚNICA EXPOSIÇÃO.

6. O EPI NÃO ELIMINA INTEGRALMENTE O RISCO BIOLÓGICO, CONFORME O IRDR 15 DO TRF4.

7. AS DESCRIÇÕES TÉCNICAS INDIVIDUALIZADAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FUNDADO APENAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

TESE DE JULGAMENTO: A FUNÇÃO DE APOIO HOSPITALAR CARACTERIZA ATIVIDADE ESPECIAL QUANDO A PROFISSIOGRAFIA E A PROVA TÉCNICA DEMONSTRAM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES OU OBJETOS POTENCIALMENTE CONTAMINADOS, SENDO DESNECESSÁRIA EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DURANTE TODA A JORNADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006015708v3 e do código CRC 0cd68ea5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

Apelação Cível Nº 5064999-93.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 197, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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