Apelação Cível Nº 5007814-67.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 13/03/1991 a 22/12/1993, 03/01/1994 a 12/01/1996, 01/02/1996 a 22/01/2007 e 01/08/2007 a 13/09/2012, laborados no Hospital Beneficente São João Bosco, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/03/2017), conforme dispositivo ():
Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. C. R. D. S. na Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autarquia ré a reconhecer os períodos trabalhados sob condições nocivas de 13/03/1991 a 22/12/1993, de 03/01/1994 a 12/01/1996, de 01/02/1996 a 22/01/2007 e de 01/08/2007 a 13/09/2012, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,2; conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de beñefício, aplicando-se o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei no 8.213/91; e condenar a ré ao pagamento das. parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a implantação, cuja atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do momento em que os valores deveriam ser adimplidos.
Considerando a presente decisão, e pelo disposto no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência postulada no item "d" de fl. 09, determinando a imediata implantação do benefício à autora.
Sucumbente, a autarquia ré deverá arcar integralmente com a taxa judicial e demais despesas processuais. Ainda, fixo honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas após a sentença, atentando à complexidade, ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação do processo, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPСA-E desde a data desta sentença, e acrescidos de juros pelos índices da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que as funções de Auxiliar de Escritório são eminentemente administrativas e que o contato com agentes biológicos seria apenas eventual, não contemplando a habitualidade e permanência exigidas. Alega ainda a ausência de análise quantitativa dos agentes e postula, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da sentença, sob argumento de que a autora não teria instruído corretamente o processo administrativo ().
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. Recurso do INSS
2.1 Períodos de 13/03/1991 a 22/12/1993, 03/01/1994 a 12/01/1996, 01/02/1996 a 22/01/2007 e 01/08/2007 a 13/09/2012 - Empresa Hospital Beneficente São João Bosco
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu a especialidade por exposição a agentes biológicos. A autora laborou na função de "Auxiliar de Escritório", conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados no processo administrativo (, págs. 35 a 46).
Não assiste razão à Autarquia.
Embora os formulários PPPs descrevam as atividades como "Serviços burocráticos e administrativos em geral" e não apontem exposição a fatores de risco, foi produzida prova pericial judicial (, ). O laudo técnico atestou que a autora circulava diariamente por diversos ambientes do hospital, como recepção, postos de enfermagem, pronto-socorro, centro cirúrgico e setor de transfusões de sangue, mantendo contato direto com pacientes, prontuários e tubos de ensaio contendo fluidos.
A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo a nocividade inerente à atividade em ambiente hospitalar, conforme constatado pelo perito, que concluiu pela exposição habitual e permanente a vírus e bactérias. Ademais, o laudo informou que a autora não utilizava Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Os argumentos do INSS não logram infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, que demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Desta forma, a sentença deve ser mantida no ponto. Portanto, nego provimento ao recurso do INSS.
2.2 Efeitos Financeiros (Tema 1124 do STJ)
O INSS pugna pela retroação dos efeitos financeiros apenas à data da sentença, alegando que a parte autora não teria apresentado todos os elementos necessários na via administrativa.
Assiste parcial razão ao INSS, devendo ser aplicado o entendimento fixado no Tema 1124 do STJ.
No caso dos autos, a comprovação da especialidade dos períodos laborados no Hospital Beneficente São João Bosco deu-se mediante prova produzida somente em juízo (perícia judicial - ), uma vez que os formulários PPPs apresentados na via administrativa não indicavam a presença de agentes nocivos, o que motivou o indeferimento administrativo ().
Importante destacar que os PPPs apresentados estavam devidamente preenchidos e com indicativo dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Somado a isso, mencionavam trabalho em escritório com execução de serviços burocráticos. Nesse contexto, entendo que a autarquia não descumpriu seu dever de orientação, pois os documentos apresentados não faziam presumir a existência de contato com agentes nocivos. Além disso, não havia elementos para desconfiar da idoneidade dos PPPs apresentados.
Conforme a diretriz do Tema 1124 do STJ (item 2.3), quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por comprovada impossibilidade material (como uma perícia judicial que reconheça atividade especial), o juiz fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na citação válida.
Assim, o recurso da Autarquia merece provimento neste ponto, para que os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria retroajam à data da citação válida, ocorrida em 30/01/2018 ().
3. Do Direito ao Benefício, Quadro Contributivo e Tutela Específica
O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.
É vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º). Fica desde logo autorizado o desconto integral de valores recebidos a título de benefício inacumulável a partir da DIB, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91 e do entendimento firmado no Tema 1.207 do STJ.
Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.
Cabível a imediata implantação do benefício (arts. 497 e 536, CPC/2015). Por celeridade, a implantação do benefício e eventuais providências deverão ser requeridas pelo autor no juízo de origem, via execução provisória no sistema Eproc.
Por fim, ressalta-se que deverá ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ), restando inexigíveis eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação.
4. Honorários e Prequestionamento
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059]
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
5. Conclusão
Parcial provimento à apelação do INSS, para modificar a sentença e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Nos demais pontos, sentença mantida.
Ressalta-se que o ajuste definitivo do quadro contributivo, as questões relativas aos cálculos de liquidação, a definição do benefício previdenciário mais vantajoso e o requerimento para sua imediata implantação ficam integralmente delegados à fase de cumprimento de sentença no juízo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006019645v17 e do código CRC b4221118.
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