Apelação Cível Nº 5077314-02.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I - Reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 01/06/1985 a 30/10/1986, de 03/11/1986 a 26/12/1988, de 01/06/1989 a 04/06/1992, de 05/05/1993 a 10/08/1995, de 12/01/1998 a 13/04/2000, de 12/09/2000 a 24/06/2003, de 01/03/2004 a 12/09/2008 e de 01/06/2009 a 27/01/2016.
II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre:
a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral/nos termos da EC 103/2019):
.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (NB 1802677418), em 09/01/2017, com incidência do fator previdenciário;
.2) aposentadoria integral por tempo de contribuição na 2ª DER (NB 1954033815), em 27/02/2019, com incidência do fator previdenciário; e
.3) aposentadoria integral por tempo de contribuição no término do regime anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros (DIB) a partir da 3ª DER (Protocolo 2135834169), em 17/05/2021;
b) aposentadoria especial:
.1) aposentadoria especial na DER (NB 1802677418), em 09/01/2017, com coeficiente 100%;
.2) aposentadoria especial na 2ª DER (NB 1954033815), em 27/02/2019, com coeficiente 100%;
.3) aposentadoria especial no término do regime anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com coeficiente 100%, e efeitos financeiros (DIB) a partir da 3ª DER (Protocolo 2135834169), em 17/05/2021; e
.4) aposentadoria especial na 3ª DER (Protocolo 2135834169), em 17/05/2021, com coeficiente 94%, na forma do inciso IV do § 2ª do art. 26 da EC 103/2019.
A RMI da aposentadoria implementada a partir de 13/11/2019 (vigência das novas regras da EC 103/2019), deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 17 da mesma emenda (combinação do caput e § 1º do art. 26 da referida emenda com os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991), com opção pela aplicação do § 6º do mesmo artigo 26.
Caso a parte autora discorde da(s) RMI(s) apresentada(s) pelo INSS ou pretenda optar pela aplicação do mencionado § 6º do artigo 26 da EC 103/2019, deverá apresentar cálculo próprio definindo os salários de contribuição que integrarão o salário de benefício e observando eventual alteração do coeficiente.
No cálculo das RMIs, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.
III - Condenar o INSS a pagar a importância resultante da somatória das prestações:
.1) vencidas até 30/11/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 30/11/2021, e exclusivamente pela SELIC partir de 01/12/2021 até a data do efetivo pagamento; e
.2) vencidas a partir de 01/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).
Preliminarmente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/01/1998 a 13/04/2000, 12/09/2000 a 24/06/2003, 01/03/2004 a 12/09/2008 e 01/06/2009 a 27/01/2016, alegando, em síntese, que a menção genérica a fumos metálicos é insuficiente para caracterizar a especialidade e que não há prova do tipo de solda para enquadramento por radiação não ionizante. Por fim, refere a utilização de EPI eficaz ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1- Preliminar
Prescrição. Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Não transcorrido lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação, não há parcelas abrangidas pela prescrição.
2- Mérito
Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Por sua vez, o STJ, no Tema 1090, firmou que a anotação no PPP indicando EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial para os demais agentes não abrangidos pelas exceções acima, mas atribuiu ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento — seja pela inadequação ao risco, ausência de certificação, descumprimento de normas de manutenção ou treinamento, ou qualquer outro fundamento —, determinando ainda que, havendo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador.
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Radiações. A exposição a radiações ionizantes é considerada nociva quando a atividade é desempenhada para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos. Trata-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (LINACH), sujeito à avaliação qualitativa, de modo que a presença no ambiente de trabalho, com risco de exposição, é suficiente para configuração da especialidade do labor [TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025].
Quanto às radiações não ionizantes - como a decorrente da solda elétrica -, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição, desde que provenientes de fontes artificiais, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE, ainda que os Decretos nºs 2.173/1997 e 3.048/1999 tenham deixado de arrolar tal agente como nocivo [TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Fumos Metálicos. Os fumos metálicos eram previstos como agentes nocivos até 05/03/1997 pelo Decreto 53.831/1964 (Anexo, item 1.2.9 - "poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais") e no Decreto 80.030/1979 [Anexo, item 1.2.11 - (solda elétrica e a oxiacetilênico)].
Registro que os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não preveem o agente agressivo derivado fumos metálicos. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento pacificado acerca da possibilidade de enquadramento pela exposição a fumos metálicos sem limite temporal.
Assim, a exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
Já se decidiu nesta Corte que a exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)
Ademais, os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos controvertidos.
A sentença reconheceu a especialidade, sob os seguintes fundamentos:
SEQUÊNCIA 3 | ||||||
Empresa | MONTANA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. | |||||
PPP | Evento 1 - PROCADM4 (pp. 28-29) | |||||
Período | Setor | Cargo/Função | Agente Nocivo | Intensidade | ||
12/01/1998 a 12/04/2000 | Metalurgia | Soldador | Ruído | 78 dB | ||
| Outros agentes físicos | ||||||
| Agentes químicos | ||||||
| Agentes ergonômicos | ||||||
Observação(ões) | PPP emitido em 17/03/2011. | |||||
Laudo | Evento 1 - LAUDO11/12 | |||||
O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período acompanha a documentação apresentada nos autos ().
De igual maneira, o laudo técnico paradigma apresentado no processo ( e ) indica exposição ao(s) agente(s) especializantes.
Consoante já fixado na fundamentação, o soldador de solda oxiacetilênica e elétrica, exposto à radiação não ionizante, de forma desprotegida, também deve ter o seu trabalho considerado especial.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/1/1998 a 12/4/2000.
SEQUÊNCIA 4 | ||||||
Empresa | INTERMACHINE INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. | |||||
PPP | Evento 1 - PROCADM4 (pp. 32-33) | |||||
Período | Setor | Cargo/Função | Agente Nocivo | Intensidade | ||
12/09/2000 a 24/06/2003 | Metalurgia | Soldador | Ruído | 78 dB | ||
| Outros agentes físicos | ||||||
| Agentes químicos | ||||||
| Agentes ergonômicos | ||||||
Observação(ões) | PPP emitido em 14/07/2011. | |||||
Laudo | Não apresentado. | |||||
O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período acompanha a documentação apresentada nos autos ().
De igual maneira, o laudo técnico paradigma apresentado no processo ( e ) indica exposição ao(s) agente(s) especializantes.
Consoante já fixado na fundamentação, o soldador de solda oxiacetilênica e elétrica, exposto à radiação não ionizante, de forma desprotegida, também deve ter o seu trabalho considerado especial.
O laudo técnico é assinado por médico do trabalho/engenheiro de segurança, conforme exige a legislação de regência (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/9/2000 a 24/6/2003.
SEQUÊNCIA 5 | ||||||
Empresa | INTERMACHINE INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. | |||||
PPP | Não apresentado. | |||||
Período | Setor | Cargo/Função | Agente Nocivo | Intensidade | ||
01/03/2004 a 12/09/2008 | xxx | Soldador | xxx | xxx | ||
Observação(ões) | Período e cargo conforme CTPS (evento 1 - PROCADM4, p. 20). Empresa inapta (evento 1 - SITCADCNPJ7). Comprovou diligência, mas sem retorno da empresa (evento 1 - AR8). | |||||
Laudo | Não apresentado. | |||||
O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período não foi anexado, mas o autor comprovou a ausência de resposta da empresa em fornecê-lo.
De qualquer sorte, cumpre destacar que a função e a empresa eram as mesmas da SEQUÊNCIA 4 que foi acima analisada, de modo que, a título de instrução, consta nos autos o PPP daquele período que confirma as condições especiais ().
De igual maneira, o laudo técnico paradigma apresentado no processo ( e ) indica exposição ao(s) agente(s) especializantes.
Consoante já fixado na fundamentação, o soldador de solda oxiacetilênica e elétrica, exposto à radiação não ionizante, de forma desprotegida, também deve ter o seu trabalho considerado especial.
O laudo técnico paradigma (da mesma empresa) é assinado por médico do trabalho/engenheiro de segurança, conforme exige a legislação de regência (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º).
A prova oral confirmou as condições de trabalho do autor (eventos , , , e ).
A testemunha VALMIR disse que trabalhou com o autor na INTERMACHINE, começou em 2001 e saiu em 2006, era pintor. O autor era soldador de máquinas com chapas de inox e de ferro. Usava a solva MIG e a elétrica. Cortava as chapas com máquina de corte e fazia os acabamentos também. Fabricavam máquinas de lavar peças automotivas, máquinas de brunir, máquina para testar trinca de cabeçote. Ele fazia a medição da chapa, cortava, dobrava e fazia o acabamento. Não tinha outro soldador. Eram de 8 a 10 funcionários. Era um galpão único, mais ou menos grande. Tinha muito barulho, pé das lixas de inox, quando usavam produtos químicos no inox todo mundo tinha que usar máscara, porque o cheiro se espalhava por todo o barracão. Todos usavam o uniforme completo. A testemunha LINDOMAR disse que trabalhou com o autor na INTERMACHINE. A testemunha trabalhou de 2001 a 2003, razão pela qual foi dispensada. A testemunha JAIR declarou que era dono da INTERMACHINE. O autor trabalhava com a solda nas máquinas. Produziam lavor, testa trinca de cabeçote. Ele era o único soldador. Era um barracão único. Todas as máquinas ficavam juntas. Tinha a solda MIG, TIG e elétrica, torno, guilhotina, dobrador de chapas. Às vezes as máquinas funcionavam todas juntas, mas normalmente saía de uma máquina para a outra. Usavam uniforme de proteção completo. No período não houve alteração significativa de leiaute. Não se recorda se houve troca de maquinários.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 1/3/2004 a 12/9/2008.
SEQUÊNCIA 6 | ||||||
Empresa | MOTOTEST COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. | |||||
PPP | Evento 1 - PROCADM4 (p. 27) | |||||
Período | Setor | Cargo/Função | Agente Nocivo | Intensidade | ||
01/06/2009 a 27/01/2016 | Produção | Soldador | Sem informação | - | ||
Observação(ões) | xxx | |||||
Laudo | Evento 1 - LAUDO13/14 | |||||
O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período acompanha a documentação apresentada nos autos ().
De igual maneira, o laudo técnico paradigma apresentado no processo ( e ) indica exposição ao(s) agente(s) especializantes.
Consoante já fixado na fundamentação, o soldador de solda oxiacetilênica e elétrica, exposto à radiação não ionizante, de forma desprotegida, também deve ter o seu trabalho considerado especial.
O laudo técnico é assinado por médico do trabalho/engenheiro de segurança, conforme exige a legislação de regência (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 1/6/2009 a 27/1/2016.
A sentença não merece intervenção.
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
Ademais, os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
Desse modo, adotam-se os fundamentos da decisão a quo como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Efeitos financeiros. A autarquia previdenciária requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, alegando que a comprovação da especialidade ocorreu apenas em juízo, mediante a apresentação de documentos novos e produção de prova testemunhal.
Não lhe assiste razão.
O fato de a prova documental ter sido complementada (juntada de laudos paradigmas) ou a prova testemunhal ter sido produzida no curso do processo judicial não altera o termo inicial do benefício. O direito à aposentadoria já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS deveria ter promovido a correta instrução e orientação do segurado.
Ademais, no caso concreto, a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a análise da especialidade, tendo havido em juízo apenas a complementação probatória.
Desta forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, restando confirmados os efeitos financeiros (DIB) a partir da 3ª DER (17/05/2021), conforme fixado pelo juízo de origem.
Conclusão. Sentença mantida.
Benefícios inacumuláveis. Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.
Honorários advocatícios. Honorários sucumbenciais preservarão o que foi estabelecido na sentença, impondo-se, ainda, sua majoração em 20%, diante do desprovimento integral da apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005998275v16 e do código CRC 59545001.
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