Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078402-07.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos ( evento 37, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) declarar à parte autora o direito à conversão do tempo especial de 25/10/1993 a 26/08/1999, 25/11/1999 a 01/01/2002 e 18/01/2002 a 13/11/2019, em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar o período em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

b) declarar que a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção que entender mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 189.627.025-2 ou NB 207.502.103-6, DER1: 23/08/2022 ou DER2 20/07/2023), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Nas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de conversão em comum do tempo especial prestado em regime próprio de previdência social para fins de contagem recíproca, citando o óbice do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade no RGPS após 05/03/1997 e a vedação de conversão de tempo especial trazida pela EC 103/2019. Por fim, insurge-se contra a reafirmação da DER autorizada de forma genérica pela sentença (evento 44, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de ausência de dialeticidade e inovação recursal

A parte autora sustenta que a apelação não deveria ser conhecida porque o INSS teria apresentado, em grau recursal, fundamentos que não foram desenvolvidos na contestação.

A apelação, contudo, impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à legitimidade do INSS, à possibilidade de conversão do tempo especial certificado pelo RPPS, à incidência do Tema 942 do STF, à caracterização da atividade de risco e à definição dos efeitos da condenação. Há, portanto, pertinência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida.

A circunstância de determinados fundamentos terem sido desenvolvidos de modo mais amplo na apelação não caracteriza, por si só, inovação recursal, desde que preservado o objeto litigioso e assegurado o contraditório, como ocorreu no caso.

Rejeito, portanto, a preliminar e conheço da apelação.

Legitimidade passiva do INSS

A controvérsia não diz respeito ao reconhecimento originário da especialidade do período perante o RPPS. A especialidade já foi certificada pelo órgão de origem e consta da CTC emitida pela Paranaprevidência.

O pedido deduzido nestes autos consiste na conversão, pelo regime instituidor do benefício, do tempo especial certificado pelo RPPS em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS. Nessa hipótese, o INSS é parte legítima para examinar os efeitos previdenciários da certidão no regime de destino.

A Certidão de Tempo de Contribuição retificadora emitida em janeiro de 2025 certificou o exercício do cargo de investigador de polícia no período de 25/10/1993 a 31/12/2021 e consignou o enquadramento do período como tempo especial no cargo de policial, sem conversão. A documentação também registra que a parte autora não se encontra atualmente vinculada a regime próprio de previdência social.

O entendimento é compatível com a orientação firmada no Tema 942 do STF, segundo a qual, até a edição da EC nº 103/2019, é possível a aplicação das regras do RGPS para a conversão do tempo especial prestado por servidor público, e com o Tema 278 da TNU, que atribui ao regime de destino a análise da conversão e da contagem recíproca, desde que o tempo tenha sido certificado como especial pelo regime de origem.

No mesmo sentido, o TRF4 reconhece a legitimidade do INSS para converter, mediante o fator 1,4, período já reconhecido como atividade de risco pelo RPPS, quando a conversão é postulada para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA EM CTC. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA 942 DO STF. TEMA 278 DA TNU. 1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (Tema 942 do STF). 2. A TNU, no Tema 278, fixou o seguinte entendimento: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. 3. Há legitimidade do INSS quanto a pedido para que seja convertido em comum período já reconhecido como tendo sido exercido em atividade de risco pelo RPPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, mediante conversão pelo fator 1,4. 4. Preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001809-55.2024.4.04.7208, 9ª Turma , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 12/11/2025)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL CERTIFICADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DEVER DE AVERBAÇÃO E CONVERSÃO PELO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/12/1984 a 01/04/1986 e 31/03/1989 a 29/04/2014. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do primeiro período e declarando o direito à contagem recíproca do segundo, mas julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período certificado pelo RPPS e a concessão de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade do INSS pela averbação e conversão de tempo de serviço especial certificado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade do período de 31/03/1989 a 29/05/2014, certificado como tempo especial e atividade de risco pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), e a consequente concessão do benefício. A apelação da parte autora foi provida para condenar o INSS a averbar o referido período como tempo especial e realizar a conversão em tempo comum. A decisão se fundamenta no entendimento de que a CTC goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo vinculante para o INSS, que não pode reavaliar o mérito da certidão ou exigir documentos técnicos de servidores estatutários. A obrigação de conversão recai sobre o regime de destino (RGPS), conforme o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o Tema 942/STF e o Tema 278/TNU. 4. Com o reconhecimento do período de 31/03/1989 a 29/05/2014 como tempo especial (e sua conversão em comum), o segurado totaliza, na DER (18/08/2016), tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) ou para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, a parte autora tem direito à concessão do benefício mais vantajoso desde a DER (18/08/2016). 5. Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a definição dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Esta decisão se justifica pela lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e pela pendência de julgamento da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361/STF, que podem impactar a aplicação dos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC. 6. Em relação aos honorários advocatícios, o INSS arcará integralmente com a verba sucumbencial, a ser definida na fase de liquidação de sentença, sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, o Tema 1.105/STJ e o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, do CPC. 7. Determinada a implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) ao segurado, a partir da competência atual, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício mais vantajoso determinada. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que atesta a natureza especial do labor, por atividade de risco ou tempo especial, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo vinculante para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deve proceder à averbação e, se for o caso, à conversão em tempo comum, conforme o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o Tema 942/STF e o Tema 278/TNU. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e do Tema 1.361/STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, art. 240, caput, art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, art. 40, § 4º, inc. III, § 4º-C, art. 100, § 5º; Lei nº 6.880/1980; Lei Complementar nº 51/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 53, art. 57, art. 91, art. 96, inc. I, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 70; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 810; STF, Tema 942; STF, Tema 1.361; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.105; TNU, Tema 278; TRF4, AC 5001809-55.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12/11/2025. (TRF4, AC 5020769-72.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 27/02/2026)

Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva.

Conversão do tempo especial certificado pelo RPPS

A contagem recíproca entre os regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. O art. 96, IX, da mesma lei, na redação aplicável, prevê a possibilidade de compensação financeira entre os regimes e estabelece que o tempo especial certificado pelo regime de origem poderá ser objeto de conversão pelo regime instituidor, observada a legislação pertinente.

O Tema 942 do STF delimitou que, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em comum decorre da aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial, enquanto não editada legislação complementar disciplinadora da matéria. O Tema 278 da TNU, por sua vez, assentou que o segurado que passa de um regime previdenciário a outro tem direito à expedição de certidão do tempo especial, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino.

No caso, a CTC emitida pela Paranaprevidência reconheceu como especial o período exercido no cargo de investigador de polícia. A CTC original abrangia o intervalo de 25/10/1993 a 26/11/2021, enquanto a certidão retificadora atualizada certificou o período de 25/10/1993 a 31/12/2021, sem conversão, registrando o enquadramento especial do exercício do cargo policial.

A conversão deve observar a legislação vigente na data do requerimento do benefício, conforme o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546. Para o segurado homem, aplica-se o fator 1,4.

A sentença, entretanto, limitou corretamente a conversão aos períodos efetivamente computáveis, excluindo os intervalos de afastamento de 27/08/1999 a 24/11/1999 e de 02/01/2002 a 17/01/2002, além de restringir a conversão ao período anterior à EC nº 103/2019.

Portanto, devem ser mantidos como conversíveis os períodos de 25/10/1993 a 26/08/1999, 25/11/1999 a 01/01/2002 e 18/01/2002 a 13/11/2019, mediante aplicação do fator 1,4.

Atividade de risco e reconhecimento da especialidade

A parte autora exerceu o cargo efetivo de investigador de polícia junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.

A CTC emitida pela Paranaprevidência reconhece a natureza especial do período no cargo policial. Além disso, a declaração emitida pelo Departamento de Polícia Civil do Paraná informa que a parte autora foi lotada em diversas unidades policiais, inclusive unidades especializadas, e que, nos termos da legislação estadual, a função policial civil é considerada perigosa, com prejuízo à saúde e à integridade física. O documento também registra que o porte de arma de fogo é inerente à atividade dos policiais civis.

A documentação não apenas indica o cargo formalmente ocupado, mas também identifica a natureza da atividade, as unidades de lotação e a condição de risco reconhecida pelo órgão público competente. A especialidade, portanto, não está sendo presumida exclusivamente pela denominação do cargo, mas decorre do reconhecimento administrativo formalizado na CTC e complementado pela declaração da Secretaria de Segurança Pública.

No âmbito da contagem recíproca, compete ao regime de origem certificar a natureza especial do tempo de serviço, cabendo ao regime instituidor verificar a possibilidade e os efeitos da conversão segundo a legislação aplicável.

Não há, assim, fundamento para afastar a especialidade reconhecida na CTC. A alegação do INSS de que a periculosidade não ensejaria, por si só, o reconhecimento de atividade especial no RGPS não altera a conclusão, pois, no caso concreto, o período foi certificado como especial pelo RPPS e a controvérsia está limitada à conversão para fins de contagem recíproca.

Nego provimento à apelação no ponto.

Período posterior à EC nº 103/2019

A sentença observou corretamente o limite temporal estabelecido pela EC nº 103/2019.

O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional vedou a conversão de tempo especial em comum relativamente ao período posterior à sua entrada em vigor. A conversão, portanto, somente pode alcançar o tempo especial prestado até 13/11/2019.

Desse modo, não se admite a conversão dos períodos posteriores a 13/11/2019, ainda que a CTC tenha reconhecido como especial o período integral de 25/10/1993 a 31/12/2021.

A sentença deve ser mantida nesse aspecto.

Direito ao benefício e reafirmação da DER

A sentença reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando os períodos constantes da contagem administrativa e o tempo especial convertido.

A contagem constante da sentença indica que, com a conversão do período especial até 13/11/2019, a parte autora alcança os requisitos para aposentadoria pelas regras aplicáveis, inclusive pelas regras de transição da EC nº 103/2019. A parte autora também formulou pedido de reafirmação da DER, com consideração das contribuições posteriores ao requerimento administrativo.

A análise do preenchimento dos requisitos pode considerar fatos supervenientes ocorridos até a prestação jurisdicional, nos termos do art. 493 do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 995. A reafirmação da DER constitui providência compatível com a finalidade de assegurar a concessão do benefício quando implementados os requisitos no curso do processo.

O ajuste definitivo do quadro contributivo deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.

Fica autorizada a reafirmação da DER, inclusive para obtenção de benefício mais vantajoso, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Deverão ser observadas, ainda, as definições do C. STJ no Tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

A opção deverá respeitar os limites do título judicial e ser submetida à apuração do benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Alegação de nulidade da sentença

O INSS sustenta que a sentença seria nula por ter reconhecido o direito ao benefício mais vantajoso sem fixar, desde logo, a data específica da DER e a renda mensal inicial.

A sentença, contudo, definiu os parâmetros essenciais da condenação: reconheceu os períodos conversíveis, estabeleceu o fator de conversão, declarou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, indicou as datas dos requerimentos administrativos e determinou que a renda mensal inicial fosse apurada em liquidação.

A possibilidade de escolha entre benefícios ou datas juridicamente possíveis não torna o título judicial indeterminado, especialmente quando a apuração depende de cálculo previdenciário e deve observar a opção expressa da parte autora pelo benefício mais vantajoso. A liquidação não poderá rediscutir o mérito, mas apenas operacionalizar os critérios definidos no julgamento.

Além disso, a autorização para reafirmação da DER não equivale à delegação da atividade jurisdicional. Trata-se de consequência própria do reconhecimento do direito previdenciário em formação, sujeita aos parâmetros fixados neste voto e limitada à data da sessão de julgamento.

Rejeito a alegação de nulidade.

Consectários legais

Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários advocatícios

A sentença distribuiu os honorários sucumbenciais na proporção de 90% em favor da parte autora e 10% em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, limitada a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.

Mantida a sentença e desprovida integralmente a apelação do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Assim, majoro em 20% o montante dos honorários devidos pelo INSS em favor da parte autora, observada a base de cálculo estabelecida na sentença e a suspensão da exigibilidade relativamente à verba devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, especialmente os arts. 40, § 4º-C, e 201, § 9º, da Constituição Federal; os arts. 52, 94, 96, 122, 124 e 142 da Lei nº 8.213/1991; o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; os arts. 9º, 10, 141, 370, 493, 491, 492, 535 e 1.010 do CPC; bem como os Temas 942 do STF, 278 da TNU, 995, 1.018 e 1.207 do STJ.

A fundamentação adotada enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos invocados quando incapazes de alterar a conclusão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006023433v9 e do código CRC e9e9b883.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:12:18




Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 05:37:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078402-07.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO (RPPS) PARA O RGPS. ATIVIDADE DE RISCO (POLICIAL CIVIL). REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum de períodos de atividade especial prestados sob o regime próprio de previdência social (RPPS) no cargo de investigador de polícia civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para proceder à conversão de tempo especial certificado pelo RPPS; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial de policial civil em comum para fins de contagem recíproca no RGPS; (iii) a limitação temporal da conversão de tempo especial trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (v) a alegada nulidade da sentença por indeterminação do provimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS detém legitimidade passiva para figurar na lide, pois a controvérsia não reside no reconhecimento originário da especialidade, mas sim nos efeitos previdenciários e na conversão desse tempo no regime de destino (RGPS), conforme as diretrizes do Tema 942 do STF e do Tema 278 da TNU.
4. É cabível a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, do período de atividade especial prestado por servidor público sob o RPPS até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se as regras do RGPS, nos termos do Tema 942 do STF.
5. A certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo regime de origem, atestando o exercício de atividade de risco (policial civil), goza de presunção de legitimidade e vincula o regime de destino, cabendo a este realizar a conversão e a contagem recíproca.
6. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), nos termos do seu art. 25, § 2º, limite que foi devidamente observado pela sentença recorrida.
7. É admitida a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso do processo judicial, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e respeitado o limite da data do julgamento, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
8. Não há nulidade na sentença que posterga para a fase de liquidação a apuração exata da renda mensal inicial e a escolha do benefício mais vantajoso, uma vez que os parâmetros essenciais da condenação foram devidamente fixados no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O INSS é legítimo para figurar no polo passivo de ação que visa à conversão, no RGPS, de tempo de serviço especial prestado sob o RPPS e devidamente certificado pelo regime de origem, sendo cabível a conversão em comum do período anterior à EC nº 103/2019.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, IX, 122, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 493.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; TNU, Tema 278; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; TRF4, AC 5020769-72.2022.4.04.7000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 27.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE PEREIRA DUTRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006023434v8 e do código CRC 54081eb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:12:18




Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 05:37:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

Apelação Cível Nº 5078402-07.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 887, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 05:37:12.


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