Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008227-40.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 83, DOC1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

T. ESPECIAL (JUD)

24/04/1989

27/02/1990

T. ESPECIAL (JUD)

06/06/1990

25/10/1993

T. ESPECIAL (JUD)

21/03/1994

31/01/2000

T. ESPECIAL (JUD)

01/02/2000

31/12/2004

T. ESPECIAL (JUD)

01/01/2005

31/12/2005

T. ESPECIAL (ADM)

01/01/2006

31/01/2010

T. ESPECIAL (JUD)

01/02/2010

29/02/2012

T. ESPECIAL (JUD)

01/03/2012

28/02/2013

T. ESPECIAL (JUD)

01/03/2013

31/05/2014

T. ESPECIAL (JUD)

01/06/2014

31/05/2015

T. ESPECIAL (JUD)

01/06/2015

30/04/2016

T. ESPECIAL (JUD)

01/05/2016

30/04/2017

T. ESPECIAL (JUD)

01/05/2017

24/09/2018

b) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER;

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra a concessão do benefício, por entender descabido o cômputo de tempo especial nos lapsos de 24/04/1989 a 27/02/1990, 06/03/1997 a 31/12/2005 e 01/02/2010 a 24/09/2018, pelos seguintes argumentos: (a) havendo formulários PPP elaborados pela empresa, deve ser desconsiderada a prova emprestada; (b) o laudo por similaridade não se presta como meio de prova, pois não foi demonstrada a equivalência entre as condições ambientais com relação à empresa da prestação laboral; (c) a exposição ao agente nocivo ruído não excedeu aos limites de tolerância exigidos pelos decretos regulamentares; (d) a menção genérica da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como "graxa" e "óleo mineral", sem referência à composição do produto químico, inviabiliza o enquadramento do labor como nocivo, de acordo com a tese fixada no Tema 298 da TNU; (e) ausente indicação dos limites de concentração e da composição dos agentes químicos, sendo que somente os hidrocarbonetos aromáticos, por seu potencial cancerígeno, são considerados insalubres à saúde do obreiro; (f) deve ser afastado o reconhecimento da especialidade pela sujeição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; e (g) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes. Requer a aplicação da regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando-se a data do início do benefício ao afastamento da atividade nociva (evento 90, DOC1).

Com contrarrazões (evento 96, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos lapsos de 24/04/1989 a 27/02/1990, 06/03/1997 a 31/12/2005 e 01/02/2010 a 24/09/2018, (b) o direito do autor à concessão do benefício, bem como (c) a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restando mantido o enquadramento nos períodos de 06/06/1990 a 25/10/1993 e 21/03/1994 a 05/03/1997.

Exame do tempo especial no caso concreto

A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 83, DOC1):

2.2. Mérito

A análise dos períodos postulados é a seguinte:

Período Especial24.04.1989 até 27.02.1990.
EmpresaPISOS SÃO BERNARDO S/A.
Função/AtividadesAuxiliar de Produção (empresa baixada).
Agentes nocivos
ProvasLaudos Periciais paradigmas em anexo.

Decisão: há especialidade. O empregador encerrou as atividades. Note-se:

Conforme CTPS, exercia a função de auxiliar de produção. O empregador dedicava-se ao ramo de: CNAE: 1629.3/01 - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS.

Existindo perícia avaliou a atividade, esta prevalece sobre o PPP, LTCAT e demais provas emprestadas. Conforme laudo pericial (evento 74/LAUDOPERIC1), há especialidade pelo ruído de 95,6 dB(A - NEN), superior ao limite legal, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com a TNU e STF.

Há especialidade em razão da exposição à poeira de madeira, agente cancerígeno e não havendo EPI/EPC eficaz, conforme sedimentado pela jurisprudência do E. TRF4. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (...). (TRF4, AC 5012169-38.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024).

Dá-se prevalência às conclusões da perícia judicial em detrimento do laudo do assistente, pois elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo e desinteressado na causa.

Período Especial06.06.1990 até 25.10.1993.
EmpresaBRETZKE IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA/ELG IND. E COMERCIO LTDA.
Função/AtividadesAuxiliar de Produção, na seção Muky.
Agentes nocivosRuído.
ProvasProvas já carreadas aos autos.

Decisão: conforme laudo ambiental, há especialidade pelo ruído superior ao limite legal, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com a TNU e STF. Inexigível o NEN no período.

Período Especial21.03.1994 até 31.01.2000.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesMontador Motores II e Operador Montagem II, no setor de Usinagem e Montagem.
Agentes nocivosRUÍDO 79-90dB(A) e ÓLEO MINERAL.
ProvasPPP (evento1/PPP11).

Decisão: há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade no período de 21/03/1994 a 05/03/1997 pelo ruído médio superior ao limite legal, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059. Irrelevante EPI para o ruído, conforme a época e de acordo com a TNU e STF. Inexigível o NEN no período.

Período Especial01.02.2000 até 31.12.2004.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem II, III e V, no setor de Montagem III.
Agentes nocivos1) Ruído de 88,4dB(A) e Óleo e Graxa Mineral; 2) Ruído de 88,35dB(A) e Óleo Mineral e Graxa; 3) Ruído de 87,48dB(A), Agentes Químicos e Poeira Mineral.
ProvasPPP (evento1/PPP12); 1) LTCAT paradigma (anexo) no mesmo setor na mesma empresa; 2) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº5010463- 77.2014.4.04.7209, de Autoria de Laércio José Jungton, na mesma empresa e atribuições semelhantes; 3) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº 5009166- 35.2014.4.04.7209, de autoria de Waldir Pauli Sob, na mesma empresa e atribuições semelhantes,

Decisão: A parte autora impugna o PPP ao argumento de omissão em relação aos agentes nocivos. PPP informa ruído abaixo do LT, agentes químicos (cola e resina epoxi com EPI eficaz). Adoto o laudo pericial juntado no evento 18/LAUDO3, pois avaliou a função aqui discutida.

Há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade no período de 18/11/2003 a 31/12/2004 em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.01.2005 até 31.12.2005.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem V, no setor de Montagem III.
Agentes nocivosRUÍDO DE 85,2dB(A) e ÓLEO MINERAL.
ProvasProvas já carreadas aos autos.

Decisão: há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.02.2010 até 29.02.2012.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor de Montagem III A.
Agentes nocivosRUÍDO DE 88,4dB(A), Óleo e Graxa Mineral.
ProvasProvas já carreadas aos autos.

Decisão: há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.03.2012 até 28.02.2013.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor Montagem III A.
Agentes nocivos1) Ruído de 88,4dB(A) e Óleo e Graxa Mineral; 2) Ruído de 88,35dB(A) e Óleo Mineral e Graxa; 3) Ruído de 87,48dB(A), Agentes Químicos e Poeira Mineral.
ProvasPPP (evento1/PPP13) 4) LTCAT paradigma (anexo) da mesma função no mesmo setor na mesma empresa; 5) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº5010463- 77.2014.4.04.7209, de Autoria de Laércio José Jungton, na mesma empresa e mesma função; 6) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº 5009166- 35.2014.4.04.7209, de autoria de Waldir Pauli Sob, na mesma empresa e na mesma função.

Decisão: A parte autora impugna o PPP ao argumento de omissão em relação aos agentes nocivos. PPP informa ruído abaixo do LT. Adoto o laudo pericial juntado no evento 18/LAUDO3, pois avaliou a função aqui discutida.

Há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.03.2013 até 31.05.2014.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor Montagem III A.
Agentes nocivos4) Ruído de 88,4dB(A) e Óleo e Graxa Mineral; 5) Ruído de 88,35dB(A) e Óleo Mineral e Graxa; 6) Ruído de 87,48dB(A), Agentes Químicos e Poeira Mineral.
ProvasPPP (evento1/PPP13); 1) LTCAT paradigma (anexo) da mesma função no mesmo setor na mesma empresa; 2) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº5010463- 77.2014.4.04.7209, de Autoria de Laércio José Jungton, na mesma empresa e mesma função; 3) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº 5009166- 35.2014.4.04.7209, de autoria de Waldir Pauli Sob, na mesma empresa e na mesma função.

Decisão: A parte autora impugna o PPP ao argumento de omissão em relação aos agentes nocivos. PPP informa ruído abaixo do LT. Adoto o laudo pericial juntado no evento 18/LAUDO3, pois avaliou a função aqui discutida.

Há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.06.2014 até 31.05.2015.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor de Montagem III A.
Agentes nocivosRADIAÇÃO ULTRAVIOLETA, RADIAÇÃO INFRAVERMELHA E FUMOS DE FERRO, SÓDIO, ZINCO E MANGANÊS
ProvasProvas já carreadas aos autos.

Decisão: há especialidade pela exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevância do EPI, conforme precedentes do E. TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. (...) 3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 4. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. (...). (TRF4, AC 5004365-35.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024).

Período Especial01.06.2015 até 30.04.2016.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor Montagem III A.
Agentes nocivos1) Ruído de 88,4dB(A) e Óleo e Graxa Mineral; 2) Ruído de 88,35dB(A) e Óleo Mineral e Graxa; 3) Ruído de 87,48dB(A), Agentes Químicos e Poeira Mineral.
ProvasProvas já carreadas aos autos.

Decisão: A parte autora impugna o PPP ao argumento de omissão em relação aos agentes nocivos. PPP informa ruído abaixo do LT. Adoto o laudo pericial juntado no evento 18/LAUDO3, pois avaliou a função aqui discutida.

Há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.05.2016 até 30.04.2017.
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Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor Montagem III A.
Agentes nocivos1) Ruído de 88,4dB(A) e Óleo e Graxa Mineral; 2) Ruído de 88,35dB(A) e Óleo Mineral e Graxa; 3) Ruído de 87,48dB(A), Agentes Químicos e Poeira Mineral
ProvasProvas já carreadas aos autos.

Decisão: A parte autora impugna o PPP ao argumento de omissão em relação aos agentes nocivos. PPP informa ruído abaixo do LT. Adoto o laudo pericial juntado no evento 18/LAUDO3, pois avaliou a função aqui discutida.

Há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Período Especial01.05.2017 até 24.09.2018/DER/DER REAFIRMADA.
EmpresaWEG Equipamentos Elétricos S/A.
Função/AtividadesOperador Montagem IV, no setor Montagem III A.
Agentes nocivos1) Ruído de 88,4dB(A) e Óleo e Graxa Mineral; 2) Ruído de 88,35dB(A) e Óleo Mineral e Graxa; 3) Ruído de 87,48dB(A), Agentes Químicos e Poeira Mineral.
Provas1) LTCAT paradigma (anexo) da mesma função no mesmo setor na mesma empresa; 2) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº5010463- 77.2014.4.04.7209, de Autoria de Laércio José Jungton, na mesma empresa e mesma função; 3) Laudo Pericial Paradigma (anexo) realizado nos autos sob nº 5009166- 35.2014.4.04.7209, de autoria de Waldir Pauli Sob, na mesma empresa e na mesma função.

Decisão: A parte autora impugna o PPP ao argumento de omissão em relação aos agentes nocivos. PPP informa ruído abaixo do LT. Adoto o laudo pericial juntado no evento 18/LAUDO3, pois avaliou a função aqui discutida.

Há especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, conforme PPP/LTCAT. Irrelevante informação de EPI eficaz porque a exposição do trabalhador a agentes absorvíveis através da pele, tal como hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos que se espalham no ar, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Em caso similar o TRF4 já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado em 23/10/2016).

De forma específica, quanto à exposição a óleo mineral e graxa no processo de trabalho, temos precedentes do E. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. (...). 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5009202-62.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024). Portanto, há especialidade sem EPI eficaz, nos termos dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 53.831/64."

Há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.

Não merece acolhida o recurso do INSS.

Em relação ao intervalo de 24/04/1989 a 27/02/1990, em que se trata de empresa inativa (evento 89, DOC1, p. 18), prevalece a perícia judicial, realizada por perito da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, realizada em empresa do mesmo ramo de atividade e a idênticas funções e atribuições desenvolvidas pela parte autora (evento 74, DOC1).

A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição laboral na empresa empregadora não constitui óbice à produção da prova, pois a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de inviabilidade da coleta de dados no efetivo local da prestação da atividade. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do obreiro. Diga-se, ainda, que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

De fato, Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

As anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das tarefas exercidas pelo obreiro, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais.

Conquanto no caso não haja prova dos afazeres de que o autor era encarregado no cargo de auxiliar de produção, esta Corte já decidiu que A prova profissiográfica detalhada (PPP ou prova oral) em relação aos trabalhadores das madeireiras/serrarias é despicienda, porquanto a natureza das atividades evidencia a exposição ao ruído excessivo proveniente das máquinas inerentes ao beneficiamento da madeira. No caso, ainda que o cargo descrito na CTPS do autor seja genérico (servente), o trabalho era exercido em madeireira, o que pressupõe a sujeição ao ruído e permite a adoção de laudo de empresa similar.(TRF4, AC 5001287-57.2021.4.04.7006, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 11/03/2025).

Segundo orientação assente neste Tribunal, É sabido que as atividades em empresas do ramo madeireiro expõem o trabalhador a ruídos excessivos e poeira de madeira, sendo certo que em relação a períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5004754-07.2018.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023). Isso porque As atividades em empresas do ramo madeireiro são prestadas em áreas abertas, notoriamente com exposição dos obreiros a ruídos de máquinas e à poeira advinda do beneficiamento de madeira. No caso, o autor exerceu funções de servente e encarregado de reflorestamento em mais de um setor de empresa, atualmente extinta, de modo que deve ser admitido como meio de prova o laudo de empresa similar, referente a atribuições semelhantes às do autor, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento, não há dúvidas sobre a sujeição ao agente nocivo ruído e ao agente químico poeira de madeira. (TRF4, AC 5023524-70.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 21/02/2024).

Realmente, Em se tratando de empresa extinta, muito embora nos casos em que a atividade do segurado é genérica (servente, serviços gerais, dentre outros) exija-se PPP ou, na ausência deste, prova testemunhal para comprovação das funções exercidas, na hipótese em análise a situação é diversa. Isso porque no período controverso o autor laborou em empresa madeireira (serraria), e é notória a exposição dos trabalhadores de empresas desse ramo de atividade ao agente nocivo ruído, senão à poeira de madeira, nos diversos setores de trabalho, dada a atividade fim da empresa, que é a produção e beneficiamento de madeira. Assim, ainda que o segurado exerça funções diversificadas ou em mais de um setor da empresa, considerando a atividade-fim desta, não há dúvida de que há sujeição ao agente nocivo ruído, como, aliás, resta comprovado pelo laudo judicial, realizado em empresas similares, em demanda previdenciária em que se discutia o reconhecimento de tempo especial de segurado que exerceu funções semelhantes às do autor. Precedente desta Corte. (TRF4 5003371-71.2016.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021).

Na mesma toada, cito precedentes desta Nona Turma, em que foi analisada situação idêntica à presente e reconhecida a especialidade do tempo de serviço do segurado, prestado na condição de servente, em indústria madeireira já extinta: AC 5000368-45.2015.4.04.7211/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 21-07-2021; e AC 5001636-27.2021.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-11-2023.

No que se refere aos lapsos de 01/02/2000 a 31/12/2004, 01/03/2012 a 31/05/2014 e de 01/06/2015 a 24/09/2018, a perícia judicial realizada em outra ação previdenciária (evento 18, DOC3), com base em exame direto na empresa, tendo em conta as mesmas atividades e setor da prestação laboral do autor, a fim de complementar os fatores de risco já mencionados nos formulários PPP, será admitida como prova emprestada, conforme permissivo do art. 372 do CPC.

Isso porque o INSS figurou como parte no processo em que produzida a prova emprestada, observado o contraditório e a ampla defesa e, havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro, no caso a da perícia judicial, que atesta a sujeição do obreiro a agentes químicos e a ruído superior ao limite de tolerância de 90 dB.

Este Regional já decidiu que, Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. (TRF4, AC 5001302-68.2013.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022).

Quanto ao enquadramento, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a "extração, produção e utilização de óleos minerais" (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19), o que autoriza, portanto, o cômputo de tempo especial mesmo após 06/03/1997. De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que A manipulação de óleos, graxas, gasolina e diesel, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024).

Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". Esclareço que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Todavia, são substâncias consideradas nocivas por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos e cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Prevalece nesta Corte a orientação de que, Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). (TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024).

Os seguintes julgados desta Corte acenam nesta direção: AC 5001088-92.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024; AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023; AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023; AC 5005211-65.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 20/10/2022, citados a título exemplificativo.

Na mesma toada, colaciono julgado da Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)

Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410, de 01/07/2020.

Referente à análise qualitativa, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a nocividade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. Como se isso não bastasse, é pacífica nesta Corte a orientação de que A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013. (TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).

Não se desconhece a tese fixada pela TNU no Tema 298, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos", "graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como nociva.

Porém, tendo sido apresentado pelo segurado o formulário PPP quando do requerimento administrativo, preenchido sem especificação da composição dos produtos químicos, caberia ao INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar que se procedesse à adequação do documento às normas de regência, pois a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP (assim como o LTCAT), à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela sua desídia. É inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, venha acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.

A teor da previsão contida no art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

O art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022, é categórico no sentido de que, Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Não se pode olvidar, ademais, que, Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente - sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. (TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 23/10/2024).

No caso, nenhuma exigência foi feita ao segurado, conforme se infere do processo administrativo (evento 89, DOC1).

Embora os fumos metálicos e as radiações não ionizantes não tenham sido contemplados nos róis dos Anexos IV dos Decretos n.º 2.179/97 e n.º 3.048/99, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, em atenção à Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Nesta Corte prevalece o posicionamento de que, Comprovada, mediante laudo técnico, a exposição do segurado a radiações não ionizantes, o tempo deve ser considerado como especial, uma vez que o rol de agentes constante dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo. (AC 5001165-74.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020).

Idêntica orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 5001238-34.2012.4.04.7102/RS, ocasião em que deixou assentada a tese de que o trabalho prestado após a edição do Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser computado como tempo especial, desde que comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do obreiro, mediante prova técnica (Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/09/2014).

No que se refere às radiações não ionizantes, este Regional já sinalizou que Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos e radiações não ionizantes, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. (TRF4 5009750-54.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018).

A jurisprudência desta Corte, com fulcro no Tema 534 do STJ e na Súmula nº 198 do TFR, é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da nocividade, na medida em que, independentemente da especificação dos metais, os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.

Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, e a radiação não ionizante ultravioleta, decorrentes de processos de soldagem, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer), órgão da Organização Mundial da Saúde, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), autorizando a avaliação qualitativa da exposição, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (TRF4, AC 5010295-80.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 07/08/2025).

Nesse sentido, trago precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes provenientes de solda elétrica, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo suficiente a análise qualitativa e irrelevante o uso de EPI. (TRF4, AC 5001097-19.2021.4.04.7031, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 21/10/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 12. O rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por comprovação técnica da nocividade, mesmo sem previsão expressa em regulamento.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e radiação ultravioleta de soldagem, dispensa análise quantitativa e o uso de EPIs não elide a nocividade, justificando o reconhecimento da atividade especial. Tese de julgamento: 14. A continuidade ou retorno à atividade especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do benefício, conforme o Tema 709/STF. (TRF4, AC 5002230-47.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. Omissis. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). (TRF4, AC 5006530-77.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Interpretando-se o precedente vinculante do Tribunal da Cidadania, é possível estabelecer as seguintes premissas:

1ª) a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (Tema 15/TRF4);

2ª) à medida que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, a teor do art. 36 da Lei nº 9.789/99 e do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em conta as diretrizes traçadas no art. 291 da IN/INSS 128/2022:

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

3ª) havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução será favorável à parte autora. De fato, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito. Na mesma toada, no julgamento do Tema 555, o STF deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

No caso dos autos, em que se está diante de situação excetuada pelo Tema 1.090 do STJ, com relação à qual a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admite-se o reconhecimento da especialidade.

De fato, tendo sido prestada a atividade antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410 (01/07/2020), deve ser observada a regra do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, in verbis:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 68, § 4º, foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020:

Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

(...)

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

O art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que, Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, (...) a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. Contudo, o § 2º complementa que O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é que se tornou necessária a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo para fins de cômputo de tempo especial.

A respeito do trabalhado prestado a partir de 29/04/1995, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025).

Ainda que a sujeição aos agentes nocivos fosse intermitente e/ou eventual, durante a sua jornada de trabalho o obreiro estava em contato ora com agentes químicos, ora com agente físico, o que permite concluir que era inerente ao labor a presença de agentes agressivos à sua saúde. De fato, Na associação de agentes não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se a diferentes agentes físicos. (TRF4, AC 5001761-43.2022.4.04.7216, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2025).

Não se pode olvidar, ademais, que é inerente à atividade de soldagem a exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos, conforme acenam os precedentes desta Corte abaixo colacionados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. PROVA SUFICIENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 709 STF. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO NO PONTO. (...) 3. O agente nocivo radiação encontra previsão no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 4. A exposição a fumos metálicos tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica) c/c Súmula nº 198 do TFR. 5. A submissão do soldador à radiação não ionizante e a fumos metálicos é ínsita ao desenvolvimento da atividade, de modo que acontece de forma habitual. (...) (TRF4, AC 5004149-23.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. (...) A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. (TRF4, AC 5012264-53.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 09/04/2025)

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 24/04/1989 a 27/02/1990, 06/06/1990 a 25/10/1993 e 21/03/1994 a 31/12/2005 e de 01/02/2010 a 24/09/2018.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

10/02/1974

Sexo

Masculino

DER

24/09/2018

Tempo especial

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

PISOS SAO BERNARDO S/A

24/04/1989

27/02/1990

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 4 dias

11

2

ELG REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA

06/06/1990

25/10/1993

Especial 25 anos

3 anos, 4 meses e 20 dias

41

5

WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

21/03/1994

24/09/2018

Especial 25 anos

24 anos, 6 meses e 4 dias

295

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (24/09/2018)

28 anos, 8 meses e 28 dias

Inaplicável

347

44 anos, 7 meses e 14 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 24/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 24/04/1989 a 27/02/1990, 06/06/1990 a 25/10/1993 e 21/03/1994 a 31/12/2005 e de 01/02/2010 a 24/09/2018; (b) ao direito do autor à aposentadoria especial, desde a DER (24/09/2018), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

- Sentença reformada para determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (recurso do INSS provido, no tópico).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983936v14 e do código CRC cb0ec39f.

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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/09/2026, às 05:53:33




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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005983937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008227-40.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE E PROVA EMPRESTADA ADMITIDAS. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. TEMAS 555 DO STF, 1090 DO STJ E IRDR 15 DO TRF4. TEMA 709 DO STF. AFASTAMENTO NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos devido à exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiação não ionizante).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiação não ionizante, com base em perícia por similaridade e prova emprestada; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes nocivos, especialmente os cancerígenos; e (iii) a aplicação da restrição de permanência em atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Admite-se a realização de perícia técnica por similaridade em empresa similar quando impossível a aferição direta no local de trabalho devido à inatividade ou extinção da empresa empregadora, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.
4. É válida a utilização de prova emprestada, consistente em perícia judicial realizada em outro processo, para complementar as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando houver identidade de funções e setores de trabalho, nos termos do art. 372 do CPC.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos listados no Grupo 1 da LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a mensuração de concentração ou a utilização de EPI eficaz para períodos anteriores a 01/07/2020, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.
6. O rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes decorrentes de soldagem, comprovada por perícia técnica, nos termos do Tema 534 do STJ e da Súmula nº 198 do TFR.
7. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição ao ruído (Tema 555/STF) e a agentes cancerígenos em atividades prestadas até 30/06/2020, mantendo-se o direito à contagem especial conforme as diretrizes do Tema 1.090 do STJ.
8. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que a sujeição seja indissociável da rotina de trabalho e do processo produtivo, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.
9. É constitucional a vedação de retorno ou permanência do beneficiário de aposentadoria especial na atividade nociva, impondo-se a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF, o que enseja a cessação do pagamento do benefício caso haja descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos de soldagem, dispensa análise quantitativa e o uso de EPIs não elide a nocividade para períodos anteriores a 01/07/2020, justificando o reconhecimento da atividade especial.
Tese de julgamento: 12. É constitucional a cessação do pagamento da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece ou retorna ao exercício de atividade nociva, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983937v5 e do código CRC eea5e5d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 10/09/2026

Apelação Cível Nº 5008227-40.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 10/09/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2026 02:00:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas