Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015092-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 240, SENT1):

Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. S. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:

3.1) DETERMINO a averbação do período rural de 01/12/1994 a 31/05/1999, condicionada à respectiva prestação contributiva, cabendo ao INSS a emissão da guia de recolhimento, cuja quitação é requisito para a efetiva averbação;

3.2) RECONHEÇO como especiais os períodos de 01/06/1999 a 27/08/2006, 02/05/2008 a 24/09/2010, 01/06/2011 a 16/09/2011 e 27/09/2016 a 20/10/2016, os quais deverão ser averbados pelo INSS, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4, procedendo-se, em consequência, ao recálculo da renda mensal inicial.

Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC n. 729, de 2018).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Sobrevindo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao TRF-4.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.

Campos Novos/SC, data da assinatura digital.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer seja o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação fixados na data de citação válida, uma vez que houve perícia judicial reconhecendo a atividade especial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto  no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

 

Mérito

Como relatado, a controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário revisado judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.

A respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1.124, firmando a seguinte tese jurídica:

"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."

Ressalto ser possível, desde logo, a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC 2015.

Conforme se extrai da tese jurídica firmada pelo STJ, Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial [...], o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

Com efeito, no caso dos autos, foi determinada a realização de perícia judicial in loco, o laudo pericial aportou aos autos no evento 216, LAUDO1 e comprovou as alegações da parte autora no sentido da especialidade dos períodos de 01/06/1999 a 27/08/2006 e de 01/06/2011 a 16/09/2011, em contraste com as provas fornecidas pelas empregadoras e juntadas no processo administrativo e judicial.

Por conseguinte, a sentença de procedência dos pedidos levou em consideração os achados da perícia técnica realizada judicialmente (evento 240, SENT1 - sem grifos em amarelo no original):

Em relação ao período de 01/06/1999 a 27/08/2006, a prova pericial concluiu que o requerente desempenhava atividades em diversos setores da granja de suínos, estando exposto a agentes biológicos, com risco de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, bem como à limpeza das instalações com utilização de diversos produtos químicos.

No período de 01/06/2011 a 16/09/2011, a prova pericial indicou que o autor desempenhava atividades próximas à betoneira, preparando e transportando massa para as caixarias das obras, estando exposto ao agente físico ruído de 85,7 dB(A) (evento 201, LAUDO1).

Portanto, os períodos de 01/06/1999 a 27/08/2006 e de 01/06/2011 a 16/09/2011 devem ser igualmente reconhecidos como tempo de atividade especial.

A prova oral colhida corrobora, ainda, as atividades desempenhadas pelo autor e sua exposição a agentes nocivos (evento 146, VIDEO1). 

Sobre a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente da Terceira Seção do TRF4: (TRF4, APELREEX 5015424-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014).

Neste contexto, em que a perícia realizada judicialmente diverge das informações constantes do PPP, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, o juiz fixará a DIB na data da citação válida:

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

Veja-se, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.018 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo divergência entre os documentos fornecidos pela empresa e a perícia judicial no período de 01/10/1985 a 09/05/2005, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 4. A perícia judicial, por sua vez, revelou que o segurado esteve exposto a ruído excessivo, aferido por NEN, nos períodos de 01/10/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 09/05/2005, bem como a agentes químicos nocivos no período de 01/05/1993 a 09/05/2005, sem a devida comprovação do fornecimento de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento da especialidade. 5. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, observando-se a tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 1.018. 6. Conforme item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data de citação da autarquia, pois a prova que amparou a especialidade, por comprovada impossibilidade material, foi produzida apenas em juízo. (TRF4, AC 5002143-45.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 28/01/2026)

Logo, no presente caso, a revisão da aposentadoria titularizada pela parte autora (NB 167.238.320-7) é devida desde a data da citação válida (10/10/2019).

 

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

A Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10-09-2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC), restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Diante deste cenário de vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC n. 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei n. 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sendo que o Supremo Tribunal Federal - no julgamento, inicialmente, das ADIs 4357 e 4425 e, posteriormente, do Tema 810 de Repercussão Geral -, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previstos no aludido diploma legal.

Em face das decisões do Pretório Excelso, no período entre 29/6/2009 e 8/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC n. 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC n. 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (os juros de poupança). Em razão disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º), afigura-se inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Ora, ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Tal dispositivo determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em sendo assim, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (Código de Processo Civil, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, desde o advento da EC n. 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil).

Concluindo, faz-se mister registrar a existência, no STF, de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADI 7873, Relator Ministro Luiz Fux), havendo, por conseguinte, a possibilidade de a Suprema Corte firmar orientação diversa da exegese acima. Por esse motivo, e tendo em mente a tese firmada no Tema STF n. 1361 (O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

 

Honorários advocatícios

Não obstante a alteração da data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício, trata-se de sucumbência mínima da parte autora, de modo que mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), devidos apenas pelo INSS.

Deixo de majorar a verba honorária em face do provimento à apelação do INSS.

 

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

 

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1672383207
DIB 20/10/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Efeitos financeiros fixados na data da citação válida (10/10/2019).

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005935487v6 e do código CRC 373e874b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:39:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 06:44:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006001262
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015092-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao caso pelo ilustre Relator, Desembargador Federal Celso Kipper.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, acórdão publicado em 06/11/2025):

2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Necessário tecer algumas considerações em relação à tese vinculante antes de sua aplicação à situação concretizada no caso dos autos.

O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça recolocou no centro do debate previdenciário dois problemas com impacto direto no dia a dia forense: (i) quando a deficiência probatória no requerimento administrativo revela, de fato, falta de interesse de agir e (ii) em que medida essa mesma deficiência pode justificar a limitação dos efeitos financeiros do direito reconhecido em juízo. A tese, construída sob a lógica da colaboração procedimental e do momento da mora, não raro tem sido invocada como atalho decisório para reduzir parcelas vencidas, sem a necessária reconstrução de seus conteúdos e ressalvas.

Todavia, o Tema 1.124/STJ não pode ser lido como uma autorização genérica para “punir” o segurado sempre que a prova se complete em juízo. A tese exige, antes, a separação dos planos: uma coisa é a aptidão mínima do requerimento e, portanto, o interesse de agir (cuja ausência, em hipóteses extremas de “indeferimento forçado”, pode conduzir à extinção do feito); outra, diversa, é o termo inicial dos efeitos financeiros do direito reconhecido, matéria patrimonial disponível e que não se confunde com consectários legais.

Por isso, a incidência do precedente deve ser controlada por interpretação restritiva e por verificação concreta de seus motivos determinantes: (i) se houve desídia do segurado na apresentação de elementos essenciais; (ii) se o pedido era apto, ainda que insuficientemente instruído, a atrair o dever de orientação e de oportunização de complementação probatória (carta de exigências); e (iii) se a prova produzida em juízo era meramente complementar, ou, ao contrário, poderia ter sido apresentada na via administrativa. É nesse espaço — expressamente reconhecido no acórdão repetitivo — que se legitima o distinguishing, preservando a DER (ou a reafirmação da DER) quando a mora não pode ser imputada ao segurado.

A despeito da força vinculante dos repetitivos, a aplicação do Tema 1.124 deve respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal: contraditório efetivo (vedação à decisão-surpresa), limites da atuação de ofício e a necessidade de provocação da parte quando se pretende restringir conteúdo substancial da condenação. 

Entendo que a tese não deve ser vista apenas como um mecanismo para reduzir direitos por automatismo; serve, isto sim, para qualificar o debate entre Administração e Judiciário, exigindo cooperação real, fundamentação densa e aderência fática — sob pena de se converter um precedente excepcional em regra geral de contenção indevida de direitos previdenciários.

A experiência recente mostra que a invocação do Tema 1.124 do STJ tem sido, por vezes, deslocada de seus pressupostos, convertendo-se em fundamento padronizado para limitar parcelas vencidas — inclusive de ofício e em grau recursal — sem o enfrentamento das ressalvas expressas no próprio acórdão repetitivo. Essa leitura expansiva é problemática porque, sendo a tese potencialmente restritiva de efeitos financeiros, sua incidência deve ser controlada por interpretação restritíssima e por criteriosa verificação da aderência fático-jurídica, sob pena de ampliar a restrição para hipóteses que o próprio STJ excepcionou.

Por isso, desde logo, convém separar o plano do interesse de agir (necessidade/utilidade da tutela e aptidão mínima da provocação administrativa) do plano do termo inicial dos efeitos financeiros do direito reconhecido (mora e extensão patrimonial da condenação), que não se confunde com consectários legais.

Nesta senda, há que se distinguir o requerimento administrativo inepto, utilizado para viabilizar o acesso direto ao Poder Judiciário nos termos do Tema 350 do STF (itens 1.2 e 1.3 do Tema 1.124), do pedido instruído com documentação insuficiente à concessão do benefício (item 1.4 do Tema 1.124).

A expressão “indeferimento forçado” é usualmente empregada para descrever a estratégia de protocolização de requerimento administrativo desprovido de aptidão mínima — seja por indigência documental, seja por formulação deliberadamente incompleta — com o objetivo de obter um indeferimento célere e, assim, viabilizar o acesso imediato ao Poder Judiciário, sob o argumento de que estaria atendida a exigência do prévio requerimento administrativo delineada pelo Tema 350 do STF. Em tais hipóteses, o requerimento não cumpre a sua função própria (provocar a Administração para decidir o mérito), funcionando apenas como etapa formal para “abrir a porta” do processo judicial.

O problema é que essa manobra — que, em certos casos, pode beirar o abuso do direito de ação e a litigância predatória — transfere ao Poder Judiciário a tarefa de realizar, desde o início, a instrução e a análise completa do pedido, deslocando o foco do litígio para além dos limites típicos da pretensão resistida. Na prática, fomenta uma judicialização desnecessária e, portanto, disfuncional: processos que poderiam ser resolvidos (ou ao menos mais bem delimitados) na via administrativa passam a consumir tempo e recursos jurisdicionais, agravando a sobrecarga estrutural do sistema e reduzindo a eficiência na tutela de casos efetivamente controvertidos.

Há, ainda, um relevante déficit de isonomia: cria-se incentivo para que alguns segurados “atalhem” o procedimento, enquanto outros, que instruem seus pedidos com a documentação disponível e aguardam a tramitação administrativa, suportam o ônus temporal do fluxo regular. Além disso, sonega-se ao INSS a oportunidade de examinar o requerimento em toda a sua extensão e complexidade — inclusive para orientar o segurado, expedir carta de exigências e, quando cabível, conceder o melhor benefício — frustrando a finalidade cooperativa do procedimento administrativo. Por isso, é essencial distinguir o requerimento inepto (indeferimento forçado), que pode conduzir à falta de interesse de agir, do pedido apto, porém insuficiente, em que a instrução é incompleta por dificuldades reais e em que se impõe avaliar, à luz do Tema 1.124 do STJ, a boa-fé do segurado e o dever de orientação/colaboração da Autarquia.

O “indeferimento forçado”, por ser uma prática abusiva do direito de ação, não pode ser presumido e nem atribuído ao segurado e mesmo ao advogado sem uma análise mais profunda e ampla dos motivos que os levaram a não juntar documentos essenciais no pedido administrativo. Precisa ser analisado no caso concreto segundo uma criteriosa avaliação dos documentos comprobatórios que efetivamente deveriam e poderiam ser juntados. Impõe-se sopesar também as dificuldades de obtenção, as condições pessoais do segurado, a sua boa ou má-fé objetiva e subjetiva e, principalmente, as diretrizes que o acórdão estabeleceu sobre o que é um pedido apto (não inepto), mas instruído com documentação insuficiente para a concessão do benefício. 

Ao que vejo, o acórdão do Tema 1.124 deixou larga margem de avaliação para o juiz analisar conforme o caso concreto. 

Há duas passagens que deixam clara a opção do STJ por atribuir ao juiz do caso a análise cuidadosa e fundamentada sobre a incidência da regra restritiva (citação) ou seu afastamento. Não se trata de comando cogente e inafastável, mas de possibilidade que pode ser excepcionada, desde que de modo justificado. São elas:

1.5. Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova, e

2.2. Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

Estas ressalvas abrem generoso espaço não para a subjetividade, mas para a integração conforme a jurisprudência já construída, para a experiência do juiz e para a doutrina e outras variáveis elementares que não podem ser olvidadas no momento uno da compreensão, justificação e aplicação da ratio decidendi do precedente vinculante.

A primeira análise deve debruçar-se sobre o que é essencial e o que é complementar. Essencial é apenas o que não pode faltar. E o que não pode faltar não é o mesmo que o indispensável para a concessão do benefício.

Quais são os documentos essenciais, estes que se pode dizer que não podem faltar? A resposta é difícil, mas a ratio decidendi do acórdão oferece o caminho para o intérprete. Ficou assentado no citado item 2.2 (ut retro), em outras palavras, que basta um indício, que não é uma prova cabal e irrefutável, algo que poderíamos identificar na legislação e na práxis do direito previdenciário como um “início material de prova”, a exemplo dos artigos 16, § 5º, e art. 55, § 3º, ambos da Lei 8.213/91. O início material de prova não é uma prova documental conclusiva completa, sim uma pista, um elemento indiciário que pode depois ser complementado. Assim, toda vez que o segurado acosta ao pedido um documento que pode ser considerado um “início material de prova”, considera-se que o pedido administrativo não é inepto, ensejando tanto o direito de complementação como o “dever de orientação do INSS”, com a consequente inexistência de mora do segurado e direito aos efeitos financeiros desde a DER.

E, neste ponto, é importante verificar se o documento essencial não está disponível ao INSS em seus bancos de dados, especialmente no CNIS do segurado. É paradoxal que o segurado tenha que instruir o processo administrativo com um dado que precisa extrair do seu cadastro no próprio INSS, enquanto depositário de todas as informações dos trabalhadores. Incompreensível isso! Sistemas mais avançados e com maior automação comunicam e integram estes dados para todos os fins, deixando ao usuário/segurado o direito de retificação. Por isso, a jurisprudência começa a perceber que se o segurado junta sua CTPS com os dados dos contratos, o resto fica por conta do INSS.

A meu ver, o acórdão do Tema 1.124 foi preciso e correto quando distinguiu entre documentos essenciais para a aptidão do pedido (que afastam a inépcia e a desídia) e documentos indispensáveis à concessão do benefício. Óbvia e expressamente deixou assentado que as provas complementares de qualquer natureza, porque não são essenciais à aptidão do pedido e sim à concessão do benefício, na maioria das vezes insuscetíveis de serem pré-constituídas, somente podem ser produzidas em juízo, e tal circunstância não pode autorizar a glosa da condenação. Não seria razoável e nem factível uma exigência de prova pré-constituída, nos moldes da exigida para a impetração de Mandado de Segurança. 

Há que se fazer, aqui, uma ressalva. Quando o precedente menciona provas produzidas exclusivamente em juízo para justificar a limitação da condenação, sua leitura deve ser temperada — não por conter contradição interna, mas porque não pode impor um ônus desproporcional à parte autora. Elementos probatórios que não foram, e nem tinham como ser apresentados no processo administrativo — e cuja produção somente se viabiliza em juízo — não podem, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao acesso à justiça e às garantias do contraditório e da ampla defesa, resultar na penalização do demandante mediante a supressão de parte do seu direito. 

Apenas a produção em juízo das provas que poderiam ser produzidas e não o foram por desídia do segurado no processo administrativo é que podem gerar punição. As perguntas que precisam ser respondidas são essas: o segurado tem que requerer as provas que pretende produzir, explicitando-as? No processo administrativo quais as provas que podem ser produzidas? É possível realizar uma perícia para impugnar o PPP? E quando o INSS não defere as provas requeridas? Antes de responsabilizar o autor da ação é preciso aprofundar o exame destas variáveis.

Outra necessária avaliação deve se dar sobre a presença da má-fé objetiva ou subjetiva do segurado quando deixa de instruir o processo administrativo com documentos essenciais devido a dificuldades de obter a documentação necessária, afastando a deliberada intenção de burlar a regra do interesse de agir com um "indeferimento forçado". 

A má-fé subjetiva é a intenção interna e deliberada de enganar ou prejudicar alguém (dolo/consciência), baseada no estado mental do agente. Já a má-fé objetiva (ou violação da boa-fé objetiva) refere-se a comportamentos externos que desrespeitam padrões de lealdade, cooperação e honestidade esperados, independentemente da intenção. Má fé não se presume e o ônus da prova é de quem alega. Para encontrar tanto a má-fé objetiva como a subjetiva na conduta do segurado, é preciso aprofundar o exame de algumas circunstâncias, tais como a presença de advogado constituído para o pedido administrativo, a dificuldade do caso, as adversidades de apresentar os documentos essenciais e outras peculiaridades e vicissitudes do processo administrativo previdenciário.

Há complexidade burocrática na obtenção de certos documentos comprobatórios, sobretudo quando o pedido administrativo é feito pelo próprio segurado. Via de regra, declarações e certidões de órgãos públicos são demoradas e muitas vezes impossíveis de se obter, o mesmo se podendo dizer de laudos ambientais e PPPs de tempos mais remotos, empresas fechadas etc.. Essa burocracia nunca foi simples e acessível ao trabalhador, especialmente ao menos esclarecido.

Ademais, tem um fator que demanda sempre uma análise particularizada e compreensiva que é a necessidade de protocolizar o pedido por meio digital no Meu INSS, cujo sistema informatizado instável, complexo e pouco intuitivo ao trabalhador/segurado, notadamente aquele com baixa escolaridade e pouco acesso aos recursos digitais, é notório e de conhecimento público. Imagine-se a dificuldade de trabalhadores rurais de provarem o trabalho desempenhado em regime de economia familiar passados 20 ou 30 anos. O mesmo se pode afirmar em relação a segurados com deficiência e aqueles que trabalharam em contato com agentes nocivos, diante da recalcitrância das empresas, interessadas em provar justamente que não houve nocividade.

Escapar do indeferimento automático e conseguir uma orientação adequada do INSS, que é um dever legal, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, e, portanto, um direito subjetivo do segurado (não uma faculdade) é algo muito difícil e quase que impossível no universo imenso de segurados cujo direito o INSS, com estrutura precária, tem que analisar. A burocracia weberiana e o tratamento abstrato e insuficiente para a complexidade dos casos tornam-se normalizados.

Estas variáveis, que se encontram implícitas nos motivos determinantes do acórdão ora examinado, precisam ser analisadas sempre a partir das dificuldades intrínsecas e muitas vezes criadas pelo próprio INSS para que o segurado instrua o seu pedido com os chamados documentos essenciais. 

Feita a digressão, passo à análise da situação concretizada nos autos.

No caso, em relação aos períodos 01/06/1999 a 27/08/2006 e de 01/06/2011 a 16/09/2011, o pedido administrativo apresentado pelo segurado foi instruído com a CTPS do autor indicando a atividade de trabalhador rural na propriedade agrícola de Luiz Carlos Chiocca (primeiro período) e serviços gerais para José Batista Stefanes (segundo período)- evento 85, PROCADM1, pp. 5.

Neste cenário, forçoso concluir que não se trata de prova não levada a conhecimento do INSS, mas de complementação da documentação apensada ao pedido administrativo.

Com efeito, o início material de prova (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) não é uma prova documental conclusiva completa, sim uma pista, um elemento indiciário que pode depois ser complementado. Assim, toda vez que o segurado acosta ao pedido um documento que pode ser considerado um início material de prova, considera-se que o pedido administrativo não é inepto e isso atrai tanto o direito de complementação como o “dever de orientação do INSS”, com a consequente inexistência de mora do segurado e direito aos efeitos financeiros desde a DER.

A jurisprudência deste Regional é uníssona neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DOCUMENTAÇÃO APTA, MAS INSUFICIENTE. PROVA DO TRABALHO EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DEVER DE COLABORAÇÃO/INFORMAÇÃO DO INSS E EXERCÍCIO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADO. 1. Interesse de agir caracterizado pela juntada de documento apto ao conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício. No caso, a CTPS com os registros dos contratos para trabalho sabidamente nocivo (subitem 1.4 do acórdão do Tema 1.124 do STJ). Desídia do segurado não reconhecida. Ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar a complementação mediante carta de exigências (subitem 1.5 do acórdão do Tema 1.124 do STJ). 2. Os efeitos financeiros são fixados na DER, conforme o Tema 1.124/STJ (subitem 2.2) e art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, pois o INSS não cumpriu seu dever de intimar o segurado para complementar a documentação administrativa, apesar de haver indícios de atividade especial na CTPS acostada ao pedido administrativo. (TRF4, AC 5007327-49.2021.4.04.7202, 9ª Turma, de minha relatoria, julgado em 11/03/2026) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1.124/STJ. PPP E LTCAT JUNTADOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA APTA EMBORA NÃO SUFICIENTE. DEVER DE COLABORAÇÃO/INFORMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO SEGURADO. (...)  9. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na DER (25/02/2020), diante da ausência de desídia do segurado. No caso, em relação ao período de 17/03/1992 a 21/12/1993, o pedido administrativo apresentado pelo segurado foi instruído com PPP e laudo da empresa, nos quais há indicação da exposição a agentes nocivos, suficiente para permitir o enquadramento da atividade. Já em relação aos lapsos de 04/02/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 15/08/1988, 17/03/1989 a 07/08/1991 e de 01/06/1994 a 13/05/2021, o INSS não intimou o segurado para complementar a documentação necessária à comprovação da atividade nociva, configurando omissão administrativa, conforme o Tema 1.124/STJ e o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: (...) Nas ações com contagem de tempo diferenciada por trabalho em contato com agente nocivo, quando o segurado instrui o pedido administrativo com a CTPS constando contratos de trabalho, PPP e/ou LTCAT da empresa, e o INSS deixa de solicitar a complementação de documentos necessários, por meio da carta de exigências, consoante dispõe o acórdão do Tema 1.124/STJ, inexistindo, portanto, desídia do segurado ou "indeferimento forçado", pois a documentação é apta, embora insuficiente para a concessão do benefício (subitens 1.4 e 2.2), não há falta de interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação será na DER. (TRF4, Apelação Cível 5000283-55.2021.4.04.7209; 9ª Turma; Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; 18/03/2026)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Com a manutenção da especialidade, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, observado o Tema 709 do STF. 7. Os efeitos financeiros são mantidos desde a DER. Embora a documentação comprobatória da especialidade tenha sido apresentada na 2ª DER, o INSS, ao receber o requerimento administrativo inicial (1ª DER), diante do desempenho do cargo de mecânico pelo autor, deveria ter oportunizado a complementação da prova, em face do dever de cooperação. A omissão do INSS em expedir carta de exigências enquadra a situação dos autos nos itens 1.4 e 2.2 da tese do Tema 1124/STJ, justificando a fixação da DIB na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Ajustado o fator de atualização monetária e de compensação da mora. Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER quando o INSS, diante de requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, não cumpre seu dever de cooperação ao deixar de oportunizar a complementação da prova. Inteligência do Tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5023013-87.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 04/12/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STF. PPP E LTCAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão, pois o pedido foi instruído com PPPs e LTCATs suficientes para o cômputo de tempo especial, mesmo que tenham sido complementados pela prova produzida em juízo, amoldando-se ao subitem 2.1 do acórdão do STJ no Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, quando o pedido administrativo foi instruído com provas suficientes para o cômputo do tempo especial, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5002520-96.2025.4.04.7217/SC; 9ª Turma; Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; 11/03/2026).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, determinando a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação nos salários-de-contribuição que integram o Período Básico de Cálculo (PBC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição para fins de revisão de aposentadoria; e (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, em caráter habitual, integra o salário-de-contribuição e deve ser considerado no cálculo do salário-de-benefício, conforme os arts. 28, inc. I, e 29, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 8.213/1991, respectivamente, e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. A exclusão do auxílio-alimentação do salário-de-contribuição ocorre apenas quando a parcela é recebida "in natura" e de acordo com programas de alimentação aprovados, nos termos do art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991. 5. O presente caso se distingue do Tema 1124/STJ, que trata da configuração do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. 6. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado é do empregador, que atua como preposto do Estado, conforme o art. 30, inc. I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991. O ônus do descumprimento dessa obrigação não pode recair sobre o segurado. 7. A revisão do benefício deve produzir efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. 8. Em face da sucumbência recursal da autarquia, os honorários advocatícios são majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual integra o salário-de-contribuição para fins de revisão de aposentadoria, e os efeitos financeiros retroagem à Data de Início do Benefício (DIB), não se aplicando o Tema 1124/STJ. (TRF4, AC 5000741-55.2024.4.04.7213/SC; 9ª Turma; Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; 15/04/2026).

Com efeito, há situações em que a realização de perícia técnica judicial se mostra indispensável para a verificação in loco das condições de trabalho, o que ocorre, por exemplo, quando há discrepância nas medições do nível de pressão sonora, contradições entre os laudos técnicos apresentados, impugnação das partes quanto às informações insertas no formulário PPP ou, ainda, dúvida fundada do magistrado à vista do acervo probatório. 

A perícia judicial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide, garantindo ao julgador a certeza quanto aos fatores de risco já evidenciados no PPP e/ou nos LTCATs. É dizer, no caso, que os agentes nocivos indicados no formulário e nos laudos já seriam suficientes ao reconhecimento da nocividade do tempo especial requerido - seja na sua integralidade ou em parte dele -, sendo ratificados pela prova realizada por perito de confiança do juízo. 

Tanto é que, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento.

Distinta é a realidade de "vazio" probatório; em que o pedido administrativo não é instruído com quaisquer elementos de prova da alegada nocividade do trabalho, sendo impossível o enquadramento.

O que se tem aqui é, em verdade, a reiterada negativa do INSS no reconhecimento de tempo especial, mediante cartas de exigências desarrazoadas e/ou a adoção de critérios majoritariamente (quiçá, unanimemente) repelidos pela jurisprudência desta Corte, como ocorre, a título exemplificativo, com relação à interpretação do Tema 1.083/STJ.

Em caso análogo, este Regional já decidiu que O pedido do INSS para que os efeitos financeiros fossem contados a partir da juntada do laudo pericial foi rejeitado. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material, enquadrando-se na exceção do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ. (TRF4, AC 5000660-90.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2026).

De fato, Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. Quanto ao marco inicial da inativação, considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do protocolo administrativo; que houve apenas complementação da prova pela perícia judicial; e que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER 16-11-2017, esta será a data de início do benefício e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua concessão, nos moldes dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5003676-56.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, j. 14/11/2025).

Considerando-se que houve apenas complementação da prova coligida ao processo administrativo pela prova judicial, e, estando preenchidos os requisitos para a revisão do benefício na DER (20/10/2016), esta será a data de seu início (DIB) e também o termo inicial de seus efeitos financeiros, nos moldes do subitem 2.2 do Tema 1.124 e com base no artigo 54 c/c artigo 49, inciso II, todos da Lei n.º 8.213/91.

Honorários advocatícios recursais

Os honorários são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12 (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1672383207
DIB 20/10/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Efeitos financeiros fixados na DIB.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 40 (quarenta) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com a devida vênia do Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB.

 

 



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Documento:40005935488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015092-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E PERÍCIA JUDICIAL. 

1. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1.124, fixando, dentre outros pontos, a seguinte tese jurídica: "Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.".

2. A tese firmada traz hipótese a que se amolda o caso dos autos (item 2.3), já que a prova foi apresentada somente em juízo por comprovada impossibilidade material, como no caso da perícia técnica realizada judicialmente, caso em que a DIB deverá ser fixada na data da citação válida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005935488v4 e do código CRC 9877f200.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5015092-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 10/09/2026

Apelação Cível Nº 5015092-85.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 10/09/2026, às 16:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER.

Conquanto comungue da interpretação do tema 1124 do STJ atribuída pelo voto divergente, acompanho o e. Relator, uma vez que tenho a compreensão de que a mera juntada de CTPS no processo administrativo não confere ao INSS elementos mínimos a indicar que a atividade laboral era potencialmente nociva ao trabalhador e, por tal razão, não vejo como exigível uma conduta ativa da administração no sentido de orientar o segurado a trazer elementos probatórios outros, com o que não alcanço aplicar o item 2.2 da tese do STJ neste caso.



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