Apelação Cível Nº 5001301-43.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Os presentes autos foram devolvidos pela Secretaria de Recursos para análise da petição de , em que a parte autora requer a retratação da decisão proferida por esta Nona Turma, de modo a adequá-la ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6309.
É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão objeto da presente retratação assim decidiu ():
A controvérsia restringe-se ao pleito de que não seja aplicada a regra de ponto prevista no art. 21 da EC 103/2019, concedendo assim, o direito a aposentadoria especial ao Recorrente desde a DER.
Na hipótese, o acolhimento do pedido exigiria a declaração de inconstitucionalidade do art. 21 da EC 103/2019.
A pretensão não merece prosperar.
Como já assinalado pelo juízo a quo, a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/2019, consoante o seguinte trecho da sentença de :
Observo que a parte autora funda sua pretensão na regra do artigo 20, da EC 103/2019, mas para a aposentadoria especial a regra de transição é a do artigo 21, da Emenda:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Essa a regra aplicada por este Juízo e por isso que não há direito ao benefício de aposentadoria especial.
Diante isso, a parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 21 da EC 103/2019 com base nos seguintes fundamentos apresentados em sua apelação ():
(...)
Veja nobre julgadores, faltava apenas 7 meses e 19 dias, para preenchimento do requisito da aposentadoria especial pré-reforma, mas, a emenda constitucional de forma extremamente onerosa afastou um direito constitucional, ferindo o direito a saúde do segurado, logo, é inconstitucional a norma, ferindo o princípio da isonomia, uma vez que a espécie aposentadoria especial não teve uma regra de transição, sendo a idade uma regra que afasta do segurado qualquer pedágio, é importante frisar que, mesmo que faltasse apenas 24 horas para preencher o requisito, a regra aplicada já seria a média de pontos, enquanto na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição comum, a regra é bem mais benéfica, garantindo ao segurando o pedágio de 50% ou 100% do tempo que faltava da data de entrada em vigor da EC 103/2019. (grifei)
Vale ressaltar que, mesmo que o Recorrente tenha continuado no labor até a presente data, de nada isso irá isso lhe favoreceu, uma vez que não lhe foi dado o direito de pedágio, mesmo reafirmando a DER, quando na data da sentença já contava com mais de 29 anos, todo esse período laborado integralmente em condições insalubre, mesmo assim a regra de transição inexiste, sendo gritante a inconstitucionalidade da lei.
A emenda 103/2019 sem dúvida alguma provocou graves danos aos direitos sociais dos segurados, vejamos as mudanças trazidas pela reforma na aposentadoria especial, com duas novas regras: (grifei)
(...)
No ponto, reproduzo excerto do voto da lavra do e. Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, proferido nos autos da AC 5005921-93.2021.4.04.7007/PR, julgada em 14-11-2023, e acolhido por unanimidade pela 10ª Turma deste Tribunal, em que refutada a inconstitucionalidade do art. 21 da EC 103/2019:
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
No tópico, a parte autora postula seja reconhecido o direito adquirido à Aposentadoria Especial pelas regras anteriores a EC 103/19, sem que tenha que se submeter as regras de transição, e sucessivamente, por meio do Controle Difuso de Constitucionalidade, seja declarados inconstitucionais os artigos 21 e art. 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 no caso concreto, com fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. (grifei)
(...)
Além disso, em atenção aos argumentos recursais, acreço que não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, pois a parte autora não havia perfectibilizado os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas.
Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro. (grifei)
Nesse sentido, pontuo que o simples fato de ter havido uma migração de um regime em que não havia requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, para um regime que o exige, não acarreta qualquer inconstitucionalidade, pois não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Ademais, cabe ao Poder Legislativo fixar as regras de cálculo dos benefícios previdenciários, as quais, em princípio, não podem ser consideradas inconstitucionais apenas por não serem tão vantajosas ao segurado quanto eram, em um momento anterior, mais favorável.
Por fim, registro que não se desconhece a existência de Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6309), bem como de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado perante a Corte Especial deste Tribunal (autos n. 50342112220234040000), que tem como objeto a análise da alegada inconstitucionalidade suscitada neste feito. Nada obstante, anoto que a parte autora, eventualmente, poderá se valer de tais decisões, oportunamente, caso o desfecho se revele favorável à sua pretensão.
Portanto, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.
Nessa linha, diante da presunção de constitucionalidade do art. 21 da EC 103/2019 e não tendo sido demonstrado que tal previsão fere cláusula pétrea, não merece acolhida a apelação da parte autora.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6309, assim decidiu:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, e os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inc. IV do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026.
Assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, pelo Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a exigência da idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Outrossim, o art. 927, I, do CPC prevê que os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Diante disso, deve-se proceder ao juízo de retratação, retificando-se o acórdão quanto ao ponto, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial independente do preenchimento do requisito da idade mínima.
Portanto, passo à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Direito à aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor perfaz a seguinte situação na DER 17/02/2021:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 01/08/1976 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/02/2021 |
Tempo especial
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Reconhecido em sentença | 03/07/1995 | 17/02/2021 | Especial 25 anos | 25 anos, 7 meses e 28 dias | 308 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 4 meses e 11 dias | Inaplicável | 293 | 43 anos, 3 meses e 12 dias | Inaplicável |
Até a DER (17/02/2021) | 25 anos, 7 meses e 15 dias | 25 anos, 7 meses e 15 dias | 308 | 44 anos, 6 meses e 16 dias | 70.1694 |
- Aposentadoria especial
Em 17/02/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 19, §1º, I, regra transitória da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos), sendo dispensada a exigência de idade mínima em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 6309. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
A Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10-09-2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC), restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Diante deste cenário de vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC n. 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei n. 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sendo que o Supremo Tribunal Federal - no julgamento, inicialmente, das ADIs 4357 e 4425 e, posteriormente, do Tema 810 de Repercussão Geral -, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previstos no aludido diploma legal.
Em face das decisões do Pretório Excelso, no período entre 29/6/2009 e 8/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC n. 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC n. 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (os juros de poupança). Em razão disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º), afigura-se inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Ora, ausente previsão normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Tal dispositivo determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em sendo assim, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (Código de Processo Civil, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, desde o advento da EC n. 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil).
Concluindo, faz-se mister registrar a existência, no STF, de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADI 7873, Relator Ministro Luiz Fux), havendo, por conseguinte, a possibilidade de a Suprema Corte firmar orientação diversa da exegese acima. Por esse motivo, e tendo em mente a tese firmada no Tema STF n. 1361 (O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do CPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do CPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Determino que a Secretaria da Nona Turma requisite à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios o cancelamento do benefício implantado no (aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19), haja vista que a parte autora faz jus à concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, retificar o acórdão para reconhecer que a parte autora, na DER 17/02/2021, tem direito à aposentadoria especial conforme art. 19, §1º, I, da EC 103/19 e por determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 implantado.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005976184v9 e do código CRC 91f9b024.
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Data e Hora: 11/09/2026, às 20:13:00