Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014405-45.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. R. D. S. em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50745328020254047000 (MANDADO DE SEGURANÇA) que indeferiu "a petição inicial e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil".

A parte impetrante apela alegando que (a) a decisão padece de formalismo excessivo, violando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); (b) a representação processual é vício sanável e que a extinção prematura é desproporcional frente à finalidade essencial da entrega da tutela jurisdicional. Pede o prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Mérito

Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa (processo 5014405-45.2026.4.04.7000/PR, evento 12, SENT1):

A parte impetrante foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):

"2. Intime-se o impetrante para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias:

(i) recolher as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, que fica desde logo autorizado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil;

(ii) juntar comprovante de residência e, caso conste em nome de terceiro, anexar declaração do titular de que a parte autora reside no local;

(iii) regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, devendo juntar instrumento de procuração assinado pela parte, física ou eletronicamente, pois, conforme consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a assinatura do documento que consta dos autos não foi validada (evento 3, CONSULT_SISTEMAS1)."

Contudo, deixou de emendar a inicial ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no prazo que lhe foi conferido.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

Custas pelo impetrante. 

Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se. 

Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, pois a sentença está alinhada à jurisprudência desta Turma.

2. A controvérsia reside na validade de procuração assinada digitalmente, sem a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.

 O processo judicial eletrônico é regido pela Lei nº 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, "a", exige, como forma de identificação do signatário, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.

A MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, define o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) como a autoridade raiz, sendo este o órgão responsável por fiscalizar a integridade dessas assinaturas. No caso em tela, o verificador oficial do ITI atestou que o documento apresentado não atende aos requisitos para processos judiciais (processo 5014405-45.2026.4.04.7000/PR, evento 3, CONSULT_SISTEMAS1).

2.1. No caso dos autos, o magistrado a quo observou estritamente o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação ao intimar a parte para regularizar o vício no prazo de 15 dias (processo 5014405-45.2026.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC1).

A parte impetrante limitou-se a contestar a ordem judicial, insistindo na validade de um documento tecnicamente incompatível com o sistema judiciário. 

A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A recusa em regularizar o instrumento de mandato, após oportunidade expressa concedida pelo magistrado, impede o prosseguimento do feito.

Assim, não demonstrada a verificação das assinaturas eletrônicas dos documentos, no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (https://validar.iti.gov.br/), não merecendo acolhida o apelo.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS  ELETRÔNICOS. AUTENTICIDADE. ASSINATURA DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial na qual a parte autora apresentou documentos eletrônicos cuja assinatura digital não foi aceita pelo juízo, resultando na sentença recorrida, que considerou insuficiente a comprovação da integridade das assinaturas digitais. 2. Recurso de apelação interposto sustentando a validade das assinatura nos documentos apresentados, sem, contudo, refutar de maneira efetiva os fundamentos da decisão de origem quanto à impossibilidade de verificação das assinaturas eletrônicas no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as assinaturas nos documentos eletrônicos apresentados possuem validade jurídica diante da ausência de certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5. A Medida Provisória 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade e a validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizem certificados digitais emitidos por essa estrutura. 6. No caso concreto, a parte recorrente não logrou demonstrar que os documentos eletrônicos apresentados contavam com assinatura digital válida, nem refutou os fundamentos da sentença quanto à impossibilidade de verificação da autenticidade no site do ITI, que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. 7. Precedentes deste Tribunal indicam que a falta de certificação adequada da assinatura eletrônica inviabiliza o reconhecimento da validade jurídica do documento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: Para que documentos eletrônicos tenham validade jurídica em processos judiciais, é necessária a utilização de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Lei 11.419/2006 e da MP 2.200-2/2001. A impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica torna o documento inapto para produzir efeitos jurídicos. (TRF4, AC 5002013-61.2017.4.04.7009, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 07/05/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato, realizada por meio da plataforma "ZapSign". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possui validade jurídica em processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, exige que o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico sejam feitos mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (art. 1º, § 2º, inc. III, al. "a", e art. 2º).4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizem certificados digitais emitidos por essa estrutura (art. 1º).5. Embora o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 faculte a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, essa validade é condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.6. No contexto de um processo judicial, a aceitação de assinaturas eletrônicas não pode ser objeto de liberalidade, mas sim de previsão legal, sendo aplicável a exigência de certificação pela ICP-Brasil.7. A plataforma "ZapSign" não é credenciada pela ICP-Brasil, e a própria empresa reconhece que suas assinaturas não são registradas perante essa infraestrutura, o que as torna inválidas para fins processuais, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por Autoridade Credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, não sendo válida aquela realizada por plataformas não credenciadas sem aceitação expressa das partes no contexto judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, p.u., art. 485, inc. I, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º e art. 10, §§ 1º e 2º; EC nº 32/2001, art. 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III, al. "a", e art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006430-98.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5002013-61.2017.4.04.7009, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07.05.2025; TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10.12.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5066764-70.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034583-74.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2025)

Portanto, não demonstrada pelo apelante a autenticidade da assinatura eletrônica, mediante o meio apropriado de verificação, essa não é apta a produzir efeitos jurídicos.

Assim, deve ser mantida a sentença.

3. Honorários Advocatícios

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

4. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005966390v3 e do código CRC a1228769.

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Documento:40005966391
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Apelação Cível Nº 5014405-45.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem análise do mérito, em mandado de segurança, devido à irregularidade na representação processual, especificamente a invalidade da assinatura eletrônica na procuração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), possui validade jurídica em processo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, III, "a", exige que a assinatura digital em processo judicial eletrônico seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP nº 2.200-2/2001.
4. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.

IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005966391v4 e do código CRC 364f93b6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 10/09/2026

Apelação Cível Nº 5014405-45.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 10/09/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

SUZANA ROESSING

Secretária



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