Apelação Cível Nº 5063307-63.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Reitor de Graduação da Universidade Federal do Paraná - UFPR por meio do qual pretende o impetrante seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado.
Narra que é médico formado na Universidad Privada Abierta Latinoamericana (UPAL) e que, ao buscar a revalidação do seu diploma no Brasil junto à UFPR pela modalidade simplificada, não obteve êxito. Defende a aplicação da Resolução CNE/CES n. 01/2022, que permite a Tramitação Simplificada para cursos acreditados pelo sistema ARCU-SUR/MERCOSUL.
Processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança, nos termos dos arts. 76, parágrafo primeiro, I; 320; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I e IV do CPC, c/c §5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, indeferida a inicial ante o não atendimento à determinação de regularização da capacidade postulatória, pois o impetrante juntou procuração com assinatura digital que não recebeu o status "qualificada" ao ser submetida ao serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil.
Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade da procuração assinada eletronicamente por meio do assinador Gov.br e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o mandado de segurança tenha regular prosseguimento. Subsidiariamente, caso se entenda necessária nova comprovação, pede seja oportunizada a regularização da representação processual, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denecessidade de intervenção.
É o relatório.
VOTO
O § 1º do art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja digitalmente assinada, na forma da lei. Já a Lei nº 11.419/2006 (que regulamenta o processo eletrônico), em seu art. 1º, § 2º, inciso III, considera assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Ou seja, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Por sua vez, a Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14). Assim, a verificação de documentos assinados digitalmente deve ser feita perante o sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
No caso dos autos, observa-se que a procuração apresentada no foi assinada digitalmente através do portal Gov.br.
O juízo de origem não invalidou a própria forma de assinatura eletrônica via portal gov.br, mas afirmou não ser possível determinar a autenticidade pelo validador oficial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a assinatura eletrônica realizada na plataforma oficial do Governo Federal atende aos requisitos de autenticidade, integridade e não repúdio, nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020. Ou seja, ela possui validade jurídica, sendo desnecessário o reconhecimento de firma em cartório (STJ, Decisão Monocrática no RESP nº 2243445-SP, Ministra Daniela Teixeira, 19/01/2026). Vejamos:
1. Da Validade da Assinatura Digital (GOV.BR) e o Tema 1198/STJ:
O Tribunal de origem manteve a extinção do feito baseando-se em indícios de litigância predatória e na aplicação de Enunciados administrativos, desconsiderando a procuração assinada digitalmente pela parte autora.
Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade. Contudo, tal poder de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, criando obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça.
A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV.BR) para a prática de atos processuais. A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como "cortina de fumaça" e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma oficial do Governo Federa, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que o mandado de segurança tenha regular prosseguimento.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975271v2 e do código CRC 7d970f22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/08/2026, às 14:49:29