Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-54.2024.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001259-54.2024.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1843293495, DER em 08/03/2018) para que seja convertida em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

- No mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER a condição do autor como pessoa com deficiência em grau LEVE desde seu nascimento;

- REVISAR o benefício ativo do autor alterando-o para o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA conforme ABAIXO DISCRIMINADO desde 08/03/2018, com efeitos financeiros desde a mesma data, nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável:

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

O INSS apela, alegando que os requisitos da Lei Complementar nº 142/2013 não foram preenchidos. Sustenta que os laudos periciais acostados aos autos foram enfáticos ao estabelecer pontuação insuficiente para a concessão do benefício. Argumenta que o simples fato de a parte autora possuir visão monocular não permite o seu enquadramento objetivo e presumido como pessoa com deficiência para fins previdenciários. Aduz que a legislação de regência, mesmo após o advento da Lei nº 14.126/21, exige a submissão do segurado a uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para atestar a existência e o grau da deficiência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A questão central, no presente caso, consiste na análise da necessidade de avaliação médica e assistencial para a atribuição de pontuação caracterizadora do grau de deficiência leve, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, na modalidade por tempo de contribuição, ao segurado com visão monocular.

Há precedentes do Tribunal que afastam tal imposição, presumindo o grau leve de deficiência quando o segurado apresenta esse diagnóstico médico.

No entanto, tenho que não é o melhor entendimento, como será detalhado adiante, na análise do caso concreto, sob os seguintes fundamentos:

a) a Constituição da República proibiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias no RGPS, excetuando os casos de segurados com deficiência, nos termos de Lei Complementar;

b) a única hipótese na qual a Lei Complementar nº 142/2013 – que materializou a previsão constitucional – não vinculou o preenchimento dos requisitos de concessão à constatação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) foi na previsão da possibilidade de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência;

c) embora exista previsão em Lei Ordinária que define a visão monocular como deficiência sensorial e jurisprudência do STJ que a reconhece suficiente para concorrer às vagas reservadas aos deficientes, para os casos de concessão aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 estipulou períodos contributivos diferentes conforme o grau de deficiência seja caracterizado como leve, moderado ou grave – a depender da pontuação alcançada a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social –, não prevendo qualquer hipótese de presunção de tal gradação, nem de ressalva aos critérios de sua avaliação, estipulados no instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014; e

d) a Turma Nacional de Uniformização - TNU concluiu no mesmo sentido, afastando a possibilidade de presunção da deficiência leve do segurado com visão monocular e confirmando a exigência da avaliação pericial nessa hipótese, conforme os critérios do instrumento aprovado para aferição do grau de deficiência, para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001834-12.2020.4.03.6307, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/12/2024).

Veja-se a ementa do julgado no qual o novo posicionamento da Turma foi adotado (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A MATÉRIA. VISÃO MONOCULAR. PRESUNÇÃO DO GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE A APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA PRESCINDE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. A LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 NÃO CRIOU RESSALVA AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTIPULADOS NO INSTRUMENTO APROVADO PARA ESSA FINALIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA PELAS PERÍCIAS. NÃO IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. [...] (TRF4, AC 5050152-95.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 03/06/2025)

Esclarecido o tema de divergência inaugurado por esta Turma, passa-se ao exame do mérito.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social do seguinte modo (grifei):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) – artigos 70-A a 70-J – para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.

O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 

Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).

O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados – com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 –  quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a seguinte escala, se há deficiência e qual seu grau:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido, ou com redução no requisito etário. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar nº 142/2013.

A pontuação atribuída a cada elemento avaliado corresponde a quatro níveis de graduação dispostos na Escala de Pontuação para o IFBr:

PontuaçãoDescrição
25

Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.

 

Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50

Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.

 

Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.

 

Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75

Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

 

Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.

 

Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100

Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

 

Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual), quais sejam: determinação dos domínios que terão maior peso para cada grupo de funcionalidade (condição 1); definição de questões emblemáticas (condição 2) e disponibilidade de auxílio de terceiros (condição 3) – item 4.c da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.

O Quadro 2 da Portaria Interministerial aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência. Veja-se:

4.c. Aplicação do Método Linguístico Fuzzy

Utiliza-se três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (Auditiva;

Intelectual - Cognitiva e/ou Mental; Motora e; Visual):

1. Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade;

2. Definição de questões emblemáticas;

3. Disponibilidade do auxílio de terceiros.

O Quadro 2 aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência.

Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final.

Quadro 2: Condições do modelo linguístico Fuzzy

 

Auditiva

Intelectual -Cognitiva/Mental

Motora

Visual

Domínios

Comunicação/Socialização

Vida Doméstica/Socialização

Mobilidade/Cuidados Pessoais

Mobilidade/Vida Doméstica

Questão Emblemática

A surdez ocorreu antes dos 6 anos

Não pode ficar sozinho em segurança

Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas

A pessoa já não enxerga ao nascer

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

[...]

Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social)

Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida:

Deficiência Auditiva

 

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização

() A surdez ocorreu antes dos 6 anos.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental

 

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização

() Não pode ficar sozinho em segurança.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Deficiência Motora

 

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU
() Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Deficiência Visual

 

() Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU
Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica

() A pessoa já não enxergava ao nascer.
() Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.

Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída, a todas as atividades que compõem o domínio, a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. O mesmo ocorre se for marcada a indisponibilidade de auxílio de terceiros, quando necessário, ou for atribuído 25 ou 50 pontos a alguma atividade dentro dos domínios relacionados ao impedimento. A última possibilidade de aplicação automática do método Fuzzy ocorre quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios relevantes, caso no qual a pontuação é mantida.

Finalmente, ressalte-se a inexistência de ilegalidade na adoção do IFBrA para fins de determinação da ocorrência de deficiência e seu grau, uma vez que é o resultado de estudo interdisciplinar e de integração de diversos órgãos administrativos. Sua escolha pela Administração Pública decorre de delegação da lei, e encontra-se dentro da discricionariedade administrativa. Por outro lado, a ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente – visto que tende a diminuir a pontuação final – e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.

VIGÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014

Com relação à vigência da Portaria Interministerial nº 1/2014, bem como porque explica um pouco mais o processo de criação do instrumento utilizado para avaliar os casos de concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, cabe citar trechos pertinentes de artigo publicado no Informe de Previdência Social nº 11 – periódico mensal do Ministério da Fazenda, em 10/2017, de responsabilidade da então Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social e elaborada pela Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários – que esclarece, oportunamente, equívoco ocorrido que levou magistrados dos juizados Especiais Federais da Quarta Região a considerarem, incorretamente, que havia sido revogada (grifos no original):1

[...]

O Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sore a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. 

Dentre outras disposições, o § 4º do art. 70-D passou a dispor que ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos da LC nº 142/2013. 

O resultado foi o instrumento denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Ademais, nos termos do art. 3º dessa Portaria, considera-se impedimento de longo prazo, para efeitos previdenciários, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

[...]

O IF-Br é composto por atividades que estão divididas em sete domínios, sendo que cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. Cada uma dessas atividades é avaliada por uma escala de pontuação que considera a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias, sempre em comparação às demais pessoas no contexto em que o sujeito está inserido. 

Considerando os aspectos multidisciplinares que envolvem a deficiência, ultrapassando o saber puramente médico e transpondo para diversos ramos da saúde e das ciências sociais, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, definiu que o mesmo instrumento deve ser aplicado por dois profissionais distintos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, quais sejam, o médico perito e o assistente social.

Este instrumento foi objeto de amplo debate no Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MPS/SDH nº 334, de 18/7/2013, composto por representantes do MPS, da SDH, do INSS, de representantes de pessoas com deficiência intelectual, deficiência auditiva, deficiência física, deficiência visual, representantes de trabalhadores e representantes da área jurídica, chegando-se então ao disposto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014. 

O IF-BrA foi submetido à validação e um corpo técnico-científico robusto, multidisciplinar e com amplo e reconhecido conhecimento sobre deficiência e suas diversas interações, assim como epidemiologia, estatística, serviço social, antropologia, terapia ocupacional, analista de sistemas, dentre outros, a partir de um Termo de Cooperação Técnica com a FUB/UnB, por intermédio do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT daquela fundação. 

A validação foi concluída com êxito, extraindo-se do relatório da UnB que o IF-BrA é válido na forma como definido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, sendo certo que o direito garantido pela Lei Complementar nº 142, de 2013 está assegurado com grau de certeza muito bom. 

III.B) DA VIGÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 

Por ser o instrumento definido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014 adequado ao fim para o qual se propõe, o mesmo continua em vigor e a ser aplicado da forma como concebido, sendo utilizado pelo INSS para a concessão dos benefícios requeridos com fundamento na LC nº142/2013. 

Observa-se, entretanto, a existência de um ruído quanto à vigência da referida Portaria Interministerial em virtude da publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, tema que merece cautelosa análise do interprete para que se obtenha uma correta conclusão. 

Em 9 de fevereiro de 2015, por equívoco, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH-PR republicou tal Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, na Seção 1, página 01, com idêntico teor. Tendo em vista que a publicação ocorreu de forma incorreta, em 10 de fevereiro de 2015 a SDH publicou no Diário Oficial da União, Seção 1, página 02, a Portaria nº. 30, tornando sem efeito a REPUBLICAÇÃO da Portaria Interministerial nº. 01, realizada em 09.02.2015: 

PORTARIA Nº - 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, resolve: 

TORNAR SEM EFEITO, a publicação da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2015, seção 1, página 1. 

IDELI SALVATT (Grifamos) 

Assim, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014, continua plenamente em vigor, sendo que a definição de pessoa com deficiência para fins do benefício previsto na LC nº. 142, de 2013, é realizado com base no instrumento definido na Portaria, qual seja, o IF-BrA. 

Entretanto, entendimentos judiciais equivocados estão se tornando constantes, como pode ser verificado no trecho abaixo transcrito: 

(...) Todavia, em 09/02/2015, foi editada a Portaria SEDH nº 30/2015, da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que tornou sem efeito a publicação da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 (DOU de 09/02/2015). Desta forma, o artigo 3º da LC 142/2013 continua pendente de regulamentação pelo Poder Executivo para fins de classificação dos graus de deficiência. (5009587-28.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/07/2016) 

Decisões como essa se replicam em diversos processos, tais como os de número 5007563-18.2014.4.04.7114, 5017148- 15.2014.4.04.7205, 5019633-85.2014.4.04.7205, todos em curso perante Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Conquanto a leitura atenta dos termos da Portaria nº 30/2015 da SDH seja suficiente para se compreender inequivocamente que não houve a intenção de se revogar a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, e sim a simples republicação ocorrida por equívoco em 9 de fevereiro de 2015, é possível acrescentar algumas breves considerações do ponto de vista do próprio direito administrativo.

[...]

V) CONCLUSÕES 

A partir das considerações acima apresentadas e tendo em vista a finalidade a que se propõe o presente artigo, qual seja, apresentar argumentos normativos e científicos que fundamentaram a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SDH/MP nº 1/2014, e analisar as decisões judiciais que negam vigência ao referido instrumento, é possível extrair duas importantes conclusões. 

A primeira é no sentido de que a referida Portaria está em vigor e em momento algum deixou de produzir seus efeitos, haja vista que a competência para dispor sobre o instrumento de avaliação da deficiência para fins de concessão do benefício previsto na LC nº 142, de 2013, é conjunta de cinco Órgãos Públicos, não podendo o ato de um único Ministro tornar sem efeito a publicação do ato conjunto. Ademais, de uma simples leitura, é possível concluir que a Portaria nº 30 da SDH, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, torna sem efeito a republicação realizada no Diário Oficial na União de 09 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 1, conforme expresso no ato, não afetando a validade da publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, realizada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014. 

A segunda conclusão relevante é no sentido da evidente necessidade de pautar eventual perícia judicial para aferição da deficiência nos critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, considerando que o IF-BrA possui amparo normativo no conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status constitucional, bem como possui a robustez científica necessária para garantir segurança na concessão da aposentadoria regulamentada pela LC nº 142/2013. O IF-BrA foi elaborado e validado por profissionais altamente qualificados e especializados, permitindo que a percepção subjetiva da deficiência seja adequadamente objetivada, garantindo justiça social e idênticos parâmetros na concessão do benefício. 

Assim, os profissionais da medicina e do serviço social indicados pelo juízo para promover uma nova avaliação devem estar adequadamente qualificados para aplicar o IF-BrA e alinhados ao conceito de deficiência definido pela legislação pátria, sob pena do expert captar a sua percepção pessoal de deficiência, subjetivando a concessão de um direito e trazendo insegurança de desigualdade nas regras para aferição do benefício, distanciando os critérios utilizados em ações judiciais daquele definido para a concessão administrativa do direito e configurando, em última hipótese, uma substituição do órgão responsável pela normatização, regulamentação e promoção da política pública. Não é suficiente, para avaliação do direito ao benefício previsto na LC nº 142/2013, a simples indicação de um profissional de determinado ramo para realizar a avaliação, pois diversos outros aspectos estão envolvidos, inclusive a necessidade de utilizar um instrumento uniforme e consistente para garantir justiça na avaliação realizada.

Assim, perfeitamente esclarecido que a publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.

PARÂMETROS DE AJUSTE

Para viabilizar a análise do preenchimento do requisito temporal da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, o RPS estabelece fatores de conversão e critérios para ajustar períodos sem deficiência e períodos com deficiência, mesmo que em diferentes intensidades (grifei):

Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20 (grave)

Para 24 (moderada)

Para 28 (leve)

Para 30 (comum)

De 20 anos (grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos (moderada)

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos (leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos (comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25 (grave)

Para 29 (moderada)

Para 33 (leve)

Para 35 (comum)

De 25 anos (grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos (moderada)

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos (leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos (comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Vale ressaltar que a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais (art. 10 da LC 142/2013), mas o RPS, no § 1º do artigo 70-F, garante a "conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo": 

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Além disso, cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo".

Por outro lado, o § 2º do artigo 70-F do RPS veda a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

O artigo 70-G do RPS faculta ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, até a EC nº 103/2019, corresponderá à média  aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma do disposto no artigo 29 da Lei de Benefícios, tal como previsto na Lei Complementar nº 142/2013:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da vigência da EC 103, o valor do benefício corresponderá à média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no artigo 26 da EC nº 103/2019 e no artigo 70-J do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

[...]

Art. 70-J.  A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou       

II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.   

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização seja favorável ao segurado (art. 9º, I).

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

A sentença foi assim fundamentada (grifos no original):

A parte autora pretende a revisão de seu benefício ativo para que seja alterado para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER em 18/03/2018 (NB 184329349-5).

O perito judicial constatou que a autora possui deficiência em decorrência de visão monocular desde seu nascimento (evento 13, LAUDOPERIC1):

Outros quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) está acometido(a) de alguma deficiência? Especifique.
Sim, cegueira em olho esquerdo. CID H54.4
b) Em caso positivo, essa doença ou deficiência impõem a(o) periciando(a) impedimentos de longo prazo (superior a dois anos ininterruptos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? Especifique.
Sim, autor tem monovisão e é portador de deficiência sensorial leve. Pode realizar qualquer atividade que dependa da visão normal um dos olhos, sem auxílio de recursos ópticos especiais ou de terceiros, além disso, não necessita da supervisão de terceiros, mas tem uma pequena desvantagem em relação a indivíduos com a visão normal nos dois olhos.
c) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e considerando o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da OMS, bem como a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave?
Leve
d) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o(a) periciando(a)?
Desde a infância provavelmente desde o nascimento.

e) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual(is) o(s) período(s) de existência de cada um?
Não.
f) Dissertar/especificar as características das deficiências de maneira a descrever seus efeitos e consequências, sem terminologias técnicas que dificultem o conhecimento pelo homem comum.
Autor tem cegueira em olho direito desde o nascimento, tem uma perda da estereopsia ou visão binocular, isto é, autor tem uma noção de distância menor frente a indivíduos com a visão nos dois olhos e não possui a visão em tridimensionalidade.

Com relação ao requisito da condição de pessoa com deficiência, os peritos social e médico apuraram, respectivamente, a pontuação de 3950 (evento 11, LAUDOAVAL1) e 4100 (evento 13, ANEXO2), cuja soma corresponde a 8050 pontos, o que caracteriza o grau de deficiência da parte autora como insuficiente.

Entretanto, no caso da visão monocular, por presunção legal, essa condição é suficiente para reconhecimento do grau de deficiência leve, independentemente da pontuação pelo IFBrM.

O TRF4R vem decidindo desta forma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).  (TRF4, AC 5003221-86.2017.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA POSTERIOR À FILIAÇÃO. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.  3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5001635-05.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência  leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5042886-48.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/10/2024 - grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5023010-82.2023.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 24/06/2025)

Com efeito, no caso de visão monocular, a Lei nº 14.126/2021 a classifica como deficiência sensorial, do tipo visual:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Da leitura do referido diploma legal, fica claro que a visão monocular é considerada deficiência sensorial (do tipo visual) legal (caput do artigo 1º) e que o Poder Executivo deverá criar instrumentos para a avaliação da deficiência.

Ademais, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de garantir o enquadramento do segurado com visão monocular como pessoa com deficiência, inclusive para manter a coerência com as demais esferas do direito, uma vez que a visão monocular é considerada deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público, tema sumulado pelo STJ (Súmula n. 377), assim como para concessão de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física.

Portanto, preenchido o requisito da deficiência leve desde o nascimento do autor, ou seja, desde 26/01/1967.

Por se tratar de deficiência leve, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, necessário o tempo mínimo de 33 anos de contribuição (homem) de 28 anos de contribuição (mulher).

Verifica-se no RDCTC anexado no processo administrativo que a Autarquia previdenciária computou como tempo de contribuição o período de 35 anos, 4 meses e 22 dias (evento 1, PROCADM5, p. 44-47).

Pois bem.

As Turmas Previdenciárias desta Corte adotaram o entendimento da presunção de deficiência leve ao segurado com visão monocular, para fins da concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, incabível o reconhecimento da especialidade do tempo de labor correspondente. 2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência  leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5074538-25.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 11/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual. 5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5003135-92.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99. 5. No presente caso, a parte autora é portadora de visão monocular desde a infância. Nos termos do que decide desta Corte, essa condição, por si só, autoriza o reconhecimento do grau de deficiência leve. 6. De acordo com o Tema 995 (STJ): É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5018871-13.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. 3. Havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício, na pretendida modalidade diferenciada. 4. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não implicam ao INSS dever de indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5002157-68.2022.4.04.7006, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.  1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.  2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.  3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.   (TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. VISÃO MONOCULAR. 1. Conforme Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, a visão monocular está classificada como deficiência sensorial, do tipo visual. 2. Reconhece-se a visão monocular como deficiência de grau leve. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013. 4. Considerada mínima a sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são devidos de forma integral pelo INSS, bem como é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de custas. 5. Fixados os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, os quais, em razão da sucumbência em grau recursal, vão majorados em 50%, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas. (TRF4, AC 5008947-59.2017.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 28/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011780-47.2017.4.04.7002, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. Precedente. (TRF4, AC 5024241-57.2017.4.04.7000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 04/02/2020)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ. 4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF. 5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo leve para o portador de visão monocular. 6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial. 7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição  mínimo para a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5018293-33.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário. 6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve. Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.   (TRF4, AC 5059181-72.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 31/01/2018)

Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização - TNU tem entendimento recente diametralmente oposto (grifei):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, PARA DETERMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ESSA CONDIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que não considerou que a visão monocular possa ser considerada deficiência, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular deve ser considerada deficiência leve, para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou assentado nas instâncias de origem que o autor é portador de visão monocular, em razão de quedas sofridas nos anos de 2004 e 2005. No tocante às perícias médica e social realizadas, concluiu-se que o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. 4. O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme tese aprovada no PEDILEF n.º 0512729-92.2016.4.05.8300, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/06/2024, é no sentido de que "mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde". IV - DISPOSITIVO 5. Pedido de uniformização nacional conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001834-12.2020.4.03.6307, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/12/2024.)

Desde a redação dada pela EC 47/2005, o § 1º do artigo 201 da Constituição vedou a "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar" (grifei).

A EC 103/2019 – redação atual – também ressalvou tal hipótese, nos termos de Lei Complementar, incluindo o inciso I no mesmo parágrafo (grifei):

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;  

Por outro lado, a única hipótese na qual a Lei Complementar nº 142/2013 não vinculou o preenchimento dos requisitos de concessão à constatação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) foi na previsão da possibilidade de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, no inciso IV do artigo 3º, cujo texto se repete a seguir (grifei):

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, esta Turma passou a entender que somente a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência poderia ser deferida ao segurado com visão monocular, quando não preenchidos os requisitos para caracterização da deficiência ao menos leve, nos termos do instrumento de avaliação aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, já que, como apontado nos julgados acima, desta Corte, tal deficiência decorre de previsão legal, na Lei nº 14.126/2021, que a define como deficiência sensorial, e jurisprudencial, que a reconhece suficiente para concorrer às vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377/STJ). 

Mas cabe ressaltar que tal previsão foi feita por meio de lei ordinária, não de lei complementar, como definido na Constituição, que ressalvou, "nos termos de lei complementar", a vedação da "adoção de requisitos ou critérios diferenciados" dos previstos no RGPS "para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar" (inciso I do § 1º do artigo 201, com redação dada pela EC 103/2019).

Logicamente, repete-se, a presunção de deficiência conferida à pessoa com visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021 pode ser considerada para concessão da aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, já que a própria Lei Complementar nº 142/2013, considerou que tal benefício, preenchido o requisito etário, seja concedido "independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período" (grifei).

O legislador, ao elaborar essa lei complementar, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição, optou por permitir que qualquer segurado com deficiência se aposente por idade nessa condição, independentemente da aferição da gravidade da limitação que o acomete.

Desse modo, para o caso de concessão da aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, são suficientes presunções legais de deficiência – como a da visão monocular –, ou caracterização de deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 14.768/2023, que estipula critérios objetivos para constatação da deficiência auditiva, e mesmo em regulamentos em vigor, como ocorre nos §§ 3º e 4º do Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a Lei º 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Por outro lado, para todos os casos de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 estipulou períodos diferentes de tempo de contribuição conforme o grau de deficiência seja caracterizado como leve, moderado ou grave, não prevendo qualquer hipótese de presunção de tal gradação, nem de ressalva aos critérios de sua avaliação, estipulados, em última análise, como já exposto, no instrumento de avaliação aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.

Não se busca aqui deixar de reconhecer as óbvias dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular, mas não permitir a criação de dois pesos e duas medidas em relação a todos os demais segurados com outras deficiências – motora, intelectual-cognitiva, mental, auditiva e mesmo visual, considerando que diversos segurados têm baixa visão em ambos os olhos –, que eventualmente, como já ocorrido em casos julgados neste gabinete, não somem pontuação suficiente para caracterizar suas deficiências ao menos como leves, nos termos do instrumento aprovado para tanto, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência.

No caso concreto, considerando esse contexto e que, repete-se, a perícia médica diagnosticou Cegueira em um olho (CID10 H54.4), afirmando que a deficiência teve início em 13/08/1970 (evento 28, LAUDOPERIC1), mas a soma das pontuações das perícias médica e social foi insuficiente para caracterizá-la no grau leve, já que superior a 7.585 pontos, de fato não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, restando avaliar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Repete-se o texto da Lei Complementar nº 142/2013 (grifei):

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

[...]

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

O texto normativo não exige a concomitância dos requisitos, com a necessidade de comprovação de quinze anos de contribuição na condição de deficiente para que o segurado tenha direito à concessão do benefício em debate. Apenas divide as exigências em duas, quais sejam, quinze anos de tempo mínimo de contribuição – inclusive, sem a imposição de que sejam ininterruptos – e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos.

Veja-se que a legislação previdenciária não cobra do segurado comum que os requisitos sejam concomitantes, permitindo a Lei n.º 10.666/2003 que se aposente por idade, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado na data em que implementa o requisito etário e pede o benefício (grifei):

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Não seria razoável exigir do segurado com deficiência requisitos mais severos, o que de fato não foi feito, repete-se. A Lei Complementar nº 142/2013 apenas acrescentou um requisito, além da idade e tempo de contribuição, o tempo de deficiência.

Tal é o entendimento adotado por esta Turma (TRF4, AC 5049154-64.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024).

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina também entendem dessa forma, como se pode ver (grifei):

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO E PROPORCIONALIDADE DE TEMPO CONTRIBUTIVO COM E SEM DEFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE CARÊNCIA. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº. 142/2013, ao exigir 15 anos de contribuição e existência de deficiência durante "igual" período, não impõe que se trate do "mesmo" período, isto é, não há necessidade que o período em que a parte autora permaneceu acometida de deficiência coincida com o período contributivo. 2. Os critérios de conversão e proporcionalidade de tempo contributivo com e sem deficiência se aplicam na aferição dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não para a verificação da carência necessária à aposentadoria por idade. 3. Recurso não provido. (Recurso Cível. Processo: 5010736-63.2017.4.04.7205. Relator: Henrique Luiz Hartmann. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal de SC. Data da Decisão; 21/03/2018).

No mesmo sentido (5002288-42.2019.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 18/09/2019).

Na mesma linha entende a Turma Recursal do TRF da 3ª Região (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a promover a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que o condenou a conceder aposentadoria por idade à pessoa com deficiência NB 41/189.571.026-7, em favor da parte autora com início (DIB) na data do requerimento administrativo (06/06/2019). Alega a parte embargante que há vício no acórdão porque “não comprovado período mínimo de contribuição de 15 anos e deficiência por igual período”. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022), hipóteses não configuradas no caso em tela.Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência quanto à interpretação das normas aplicáveis ao caso. O acórdão é claro ao afirmar que a LC n. 142/2013 “não exige a concomitância entre os 15 anos de contribuição e os 15 anos da caracterização da deficiência. Ambos os requisitos devem estar presentes, mas não há exigência de que sejam preenchidos concomitantemente. Assim, considerando que a deficiência remonta ao ano 2000 e que a parte autora conta com  15 anos de contribuição, preenche os requisitos para obter o benefício” (Id. 264166438). Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0047020-76.2020.4.03.6301, Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 03/04/2023)

No caso dos autos, considerando que a data de início da deficiência foi fixada na data do nascimento, fica preenchido o requisito de quinze anos de tempo de deficiência na DER.

No entanto, até a DER, em 08/03/2018, embora a parte autora somasse mais de 15 anos de tempo de contribuição, não preenchia todos os requisitos exigidos no inciso IV do artigo 3º Lei Complementar nº 142/2013, pois tinha menos de sessenta anos de idade, considerando que nasceu em 26/01/1967 (evento 1, DOC_IDENTIF3).

Assim, não é devida a revisão pleiteada, devendo ser reformada a sentença.

Conclusão: provido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

CUSTAS

Integralmente sucumbente, resta a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da verba porque beneficiária da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para afastar o reconhecimento do grau leve de deficiência e o preenchimento dos requisitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006002050v17 e do código CRC 3c837f5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:01:28

 


1. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/outros/imagens/2018/02/informe17.11.pdf - consulta em 08/02/2024.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:00:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006002051
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-54.2024.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001259-54.2024.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PRESUNÇÃO DO GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE A APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA PRESCINDE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. A LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 NÃO CRIOU RESSALVA AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTIPULADOS NO INSTRUMENTO APROVADO PARA ESSA FINALIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO CARACTERIZADA PELAS PERÍCIAS. NÃO IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência em grau leve desde o nascimento em razão de visão monocular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular gera presunção de deficiência em grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dispensando a avaliação pericial médica e funcional prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar para a definição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, conforme o art. 201, § 1º.
4. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência depende da gradação do impedimento em leve, moderado ou grave, a ser atestada por perícia médica e funcional do INSS.
5. A única modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência que prescinde da avaliação do grau de limitação é a aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, tal enquadramento não gera presunção de deficiência em grau leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sendo indispensável a submissão do segurado à avaliação biopsicossocial.
7. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. 8. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados – com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 –  quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
9. No caso concreto, a perícia médica e social atribuiu pontuação com soma superior a 7.585 pontos, o que caracteriza pontuação insuficiente para o reconhecimento de deficiência em grau leve, obstando a concessão do benefício por tempo de contribuição.
10. O segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez que não contava com a idade mínima de sessenta anos na data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 12. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ao segurado portador de visão monocular exige a comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação pericial médica e funcional, não havendo presunção legal de grau leve.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0001834-12.2020.4.03.6307, Rel. Odilon Romano Neto, j. 09.12.2024; TRF4, AC 5050152-95.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006002051v9 e do código CRC 428c57ea.

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Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:01:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5001259-54.2024.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 16:00, na sequência 1177, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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