Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5018269-62.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de direitos reconhecidos na seara trabalhista e conversão do benefício na modalidade conferida pela Lei Complementar 142/2013 às pessoas com deficiência.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Paraná (art. 428 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região de 2017), observadas as disposições relativas à gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

Condeno o autor a pagar as custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Sem remessa necessária, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001, e, quanto ao procedimento comum, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC (Cf. STJ: REsp 1735097/RS, DJe 11/10/2019).

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar que, antes do ajuizamento da presente ação, o pleito revisional foi encaminhado administrativamente dentro do decênio que se seguiu ao pagamento da primeira prestação do benefício. Pugna pela reforma da sentença, "afastando a decadência, conforme fundamentação retro, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, com a reabertura da instrução processual e a regular instrução do feito, com prolação de nova sentença de mérito ou julgamento do mérito da demanda."

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

À época da concessão do benefício, a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário era regulada nos seguintes termos:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

A primeira prestação do benefício foi paga em 03/04/2014. Em 13/03/2023, foi apresentado o pedido de revisão em sede administrativa.

O pedido administrativo constitui causa interruptiva da decadência. Confira-se precedente do Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE GANHO REAL. IMPROCEDÊNCIA. - O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial. - Uma vez constatado que a aplicação da tese revisional veiculada nos autos não enseja majoração do benefício, impõe-se o julgamento de improcedência. (TRF4, AC 5002664-51.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 23/02/2021)

A análise do pedido administrativo de revisão se encerrou em 05/04/2024 e a presente ação foi ajuizada em 02/05/2024. Assim, merece acolhimento o apelo da parte autora para se afastar a decadência.

A causa se encontra madura para julgamento.

DIREITO APLICÁVEL À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício

Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com  deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 

Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê: 

Artigo 1

Propósito 

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

(...)

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados 

(...)

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. 

A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

- Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

- Fator de Conversão (tempo comum)

Na forma do disposto no art. 70-F do Decreto n° 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

- Fator de conversão (tempo especial)   

Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas  (art. 10 da LC nº 142/2013).

- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I). 

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).

EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A perícia biopsicossocial apresentou resultado de 7.800 pontos, não caracterizando deficiência em qualquer grau.

Não obstante, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, como se infere do art. 479 do CPC. Assim, pode o juízo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, observando os demais elementos probatórios alcançados nos autos e, inclusive, considerando "os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (STJ, AgRg no AREsp nº 35.668/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª T., DJ 20/02/2015).

Por outro lado, deve-se considerar que a jurisprudência deste Colegiado tem considerado que a visão monocular caracteriza deficiência de grau leve. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL nº 5018444-32.2019.4.04.7000/PR, Turma Suplementar do Paraná, unânime, Relator Juiz Federal (convocado) ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

A perícia médica judicial apresentou diagnóstico de cegueira de um olho, com data provável de início em 25/11/1983, com base em exames juntados aos autos.

Assim, considerados esses elementos de prova, e nos termos dos fundamentos trazidos acima, acolho a apelação da parte autora para reconhecer a sua condição de deficiente em grau leve, a partir da data fixada pela perícia.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO  

Considerado o extrato de relações previdenciárias juntado ao evento 5 (INF3) e os parâmetros de deficiência delineados acima, tem-se o seguinte quadro contributivo na DIB (20/01/2014): 

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício (NB 167.862.068-5), com conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC 142/2013, art. 3º, III.

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

Busca a parte autora a retificação dos salários-de-contribuição das competências de 07/08/1996 a 09/07/2001, para que sejam considerados acréscimos reconhecidos em reclamatória trabalhista.

Este Colegiado estabeleceu os seguintes critérios para o aproveitamento da sentença trabalhista na seara previdenciária (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário. 4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado. 5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5004940-49.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão em termos semelhantes ao julgar o Tema 1.188 de recursos repetitivos: 

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Verifica-se o preenchimento destes requisitos no caso. O ajuizamento da reclamatória trabalhista é contemporâneo ao encerramento do contrato de trabalho e, após produção probatória e contestação de mérito, houve reconhecimento do direito a diferenças por parte do empregador. Foi efetuado nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias respectivas e o INSS reconheceu a regularidade dos recolhimentos (E1, PROCADM10, p. 38).  

Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de se obter os reflexos da retificação da remuneração efetuada na reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição.

Deve ser averiguado na fase de cumprimento de sentença os valores de salário-de-contribuição considerados na execução da trabalhista para o recolhimento das contribuições previdenciárias, efetuando-se a revisão do benefício também por este fundamento.

Acolho o recurso da parte autora no ponto.

EFEITOS FINANCEIROS

A matéria jurídica relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), consoante acórdão no DJe de 29/05/2024:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

O Tema foi julgado em 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025, tendo sido firmada a seguinte tese, in verbis:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.                                                                 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Embora a tese fixada não trate especificamente da hipótese da revisão levada a efeito em sede administrativa, é possível se valer de suas balizas para extrair uma conclusão sobre a matéria.

O critério a ser considerado se encontra delineado no item 2.3. O ponto central é o reconhecimento de um direito a partir de novo elemento de prova, não levado previamente ao conhecimento da Autarquia. Tratando especificamente da hipótese de apresentação da nova prova em Juízo, a tese veda a retroação dos efeitos financeiros, fixando-os, em princípio, na citação.

O fator determinante é, portanto, o momento em que o INSS tem ciência da prova. Conforme se infere da redação do item, esse fator se sobrepõe inclusive à prévia impossibilidade material ou ao reconhecimento tardio de um direito. Mesmo nessas circunstâncias, os efeitos financeiros não devem ser fixados em momento anterior à ciência sobre a existência do fato.

Não há razão para não se aplicar essa premissa estabelecida no julgamento paradigma aos casos de revisão requerida administrativamente com base em novos elementos, não considerados no ato concessório. Seus efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento de revisão, momento em que o INSS teve acesso aos fatos e aos documentos comprobatórios. A adoção de critério diverso violaria o princípio da isonomia, pois se trata em essência de situações similares.

No caso, a documentação que permitiu o reconhecimento da especialidade dos períodos foi apresentada somente no pedido administrativo de revisão, de modo que esse deve ser o marco para efeitos financeiros.

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face do parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, com reconhecimento do direito à revisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora, para se afastar a decadência e, no mérito propriamente dito, reconhecer o direito à conversão de seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC 142/2013, art. 3º, III; à revisão a renda mensal inicial mediante os reflexos da retificação da remuneração efetuada na reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição; ao recebimento das diferenças devidas desde a data do pedido administrativo de revisão.

Consectários legais, nos termos da fundamentação.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5018269-62.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência, em ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e aproveitamento de diferenças salariais obtidas em reclamatória trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial decenal; (ii) saber se a visão monocular caracteriza deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria sob as regras da LC nº 142/2013; e (iii) saber se a sentença trabalhista é apta a comprovar diferenças salariais para fins de revisão de salários-de-contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, quando apresentado dentro do prazo de dez anos a contar do primeiro pagamento, constitui causa interruptiva da decadência, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

4. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual de grau leve, nos termos da Lei nº 14.126/2021, o que assegura ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com base no art. 3º, III, da LC nº 142/2013.

5. A sentença trabalhista é admitida como prova para a revisão dos salários-de-contribuição quando o ajuizamento da ação for contemporâneo ao término do vínculo, houver instrução probatória e recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com o Tema nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS teve ciência dos novos elementos de prova, em observância às balizas do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O pedido administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial decenal; 2. A comprovação de visão monocular autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve; 3. A sentença trabalhista contemporânea ao vínculo laboral constitui início de prova material para a retificação dos salários de contribuição.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; LC nº 142/2013, art. 3º, III; Lei nº 14.126/2021; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.188; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5002664-51.2016.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5018269-62.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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