Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5048442-69.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial (NB 189.252.885-9, DER 01/08/2022), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/01/1988 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 20/12/1994, 01/08/2001 a 29/11/2005 e 17/12/2007 a 08/07/2022. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais de 02/01/88 a 20/12/94, 01/08/01 a 29/11/05 e de 17/12/07 a 08/07/22;

b) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial com RMI com 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observado o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, a partir da DER (01/08/22). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sucumbente em relação ao objeto da perícia, o INSS deverá restituir o valor dos honorários periciais à Justiça Federal.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a especialidade do labor em relação ao(s) período(s) de 01/08/2001 a 18/11/2003. Sustenta que o respectivo laudo técnico técnico atesta o fornecimento e o uso obrigatório e fiscalizado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, com os devidos certificados de aprovação, aptos a afastar o direito à contagem especial nos termos dos Temas 1.090 do STJ e 213 da TNU. Argumenta que cabe à parte autora o ônus da prova para demonstrar eventual ineficácia dos referidos equipamentos, o que não teria ocorrido no caso concreto. Caso mantida a condenação, requer a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, sob a alegação de que a especialidade do labor somente veio a ser comprovada por intermédio da perícia judicial, de modo que a via administrativa não restou adequadamente instruída. Por fim, o recorrente contesta a incidência da Taxa Selic sobre os valores em atraso nos períodos em que não restou configurada a mora do ente público. Aduz que o referido índice unificado só deve ser aplicado após a citação válida, devendo o débito anterior sofrer apenas a incidência isolada de correção monetária, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/08/2001 a 18/11/2003 (agentes químicos);

- à concessão de aposentadoria especial; subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum;

- à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício;

- à definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios (consectários legais).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS; 

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.090, em 04/2025, com trânsito em julgado em 13/11/2025, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que fora decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Para além disso, o julgamento do recurso repetitivo ratifica que, em situações excepcionais que estabelece (item I da tese), a análise do uso de EPI é irelevante na aferição do tempo especial, como nos casos de exposição a agentes cancerígenos, a agentes biológicos e à periculosidade.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Para os demais períodos em que trabalhou como latoeiro pintor, foi realizada prova pericial (evento 46, DOC1):

...

Havia exposição a ruído de 87,4 dB(A) e, sem EPI eficaz, a agentes químicos (fumos metálicos cobre, ferro, manganês e silício bem como thinner composto por hidrocarboneto aromático na NR 15, Anexo 13, do MTE).

Em razão do ruído acima do limite de tolerância e dos agentes químicos, admito a especialidade de 19/11/03 a 29/11/05 e de 17/12/07 a 08/07/22.

Em razão apenas dos agentes químicos, admito a especialidade de 01/08/01 a 18/11/03.

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (fumos metálicos, solda elétrica)

O Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:

1.1.4RADIAÇÃO

 

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.


Insalubre



25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria  Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

O Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:






1.1.3





RADIAÇÕES IONIZANTES
Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

 

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

 

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

 

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

 

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

 

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

 

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

 

 

 

 

 

 

 

 

25 anos

Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:





1.2.11




OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

 

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

 

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

 

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

 

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

 

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.






25 anos

Não obstante a falta de contemplação de hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, tal não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do extinto TFR, conforme precedentes desta Corte.

Mais recentemente, o Egrégio STJ, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). 

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego (grifei):

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente fumos metálicos (fumos de manganês, fumos de silício, fumos de cobre, fumos de chumbo e fumos de óxido de ferro), radiação não ionizante, decorrente da utilização de solda de peças metálicas - inerente à atividade de soldador -, deve ser reconhecido o tempo especial, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...) 3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. (...). (TRF4, AC 5006464-90.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 11/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. (...) As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...). (TRF4, AC 5040568-72.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL). ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. (...). 7. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...). (TRF4, AC 5006073-60.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO.   (...) 5. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários. (...). (TRF4, AC 5006338-56.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Ademais, os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), o que torna aplicável o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. FUMOS METÁLICOS DECORRENTES DO USO DE SOLDA ELÉTRICA. RUÍDO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4 5004292-56.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVADO. EPI. IRDR 15. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1.  (...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 7. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). 8. Por se tratar de agente cancerígeno, a avaliação ambiental da exposição ao referido agente deve ser qualitativa, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância. 9. Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas. 10. (...) (TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Em relação ao uso Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 555, firmou compreensão que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a 3ª Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório."

Ou seja, o uso de EPIs só justificaria a descaracterização do tempo especial se houver comprovação da efetiva eliminação do risco.

Ainda, no julgamento do IRDR 15/TRF4, decidiu-se ser irrelevante a discussão acerca da eficácia de EPI em relação à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, o que vem a ser o caso dos fumos metálicos/fumos de solda a partir da reclassificação promovida pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), como acima referido.

No caso, pois, considerando que a exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, o uso de EPIs não elide a sua nocividade.

Ademais, oportuno referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades acometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).

Assim sendo, conforme demonstrado tanto no PPP quanto no laudo pericial, verifica-se que o contato com fumos metálicos era inerente (habitual e permanente) aos trabalhos executados pelo segurado.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, é admitido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de contribuição relativo ao(s) período(s) de 01/08/2001 a 18/11/2003 (além dos períodos de 02/01/1988 a 20/12/1994, 19/11/2003 a 29/11/2005 e 17/12/07 a 08/07/2022, reconhecidos pelo juízo a quo e não impugnados pelo INSS), confirmando-se a sentença.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, na forma dos fundamentos da sentença:

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

TEMA 1.124/STJ: DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS 

A matéria jurídica relativa ao interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), consoante acórdão no DJe de 29/05/2024:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

O Tema foi julgado em 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025, tendo sido firmada a seguinte tese, in verbis:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso, a análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM9) revela que os documentos apresentados ao INSS na ocasião, se não eram plenamente suficientes para a comprovação do caráter especial do labor do autor nos períodos controvertidos, eram, pelo menos, suficientes para caracterizar a aptidão do requerimento administrativo, afastando a hipótese de "indeferimento forçado".

Em casos tais, na adequada análise tanto do interesse de agir do segurado, como também da questão relativa à data de início dos efeitos financeiros do benefício postulado, tenho manifestado entendimento no sentido de que, nessas situações, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

Nesse sentido, sabe-se que cabe ao(à) segurado(a) colacionar documentação suficiente à análise do pleito. Por outro lado, o art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".

A tese transcrita está de acordo com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais, ou mesmo se determinada atividade, exercida até 04/1995, pode ser admitida como tempo especial por enquadramento da atividade profissional.

No caso, no entanto, nenhuma orientação ou solicitação foi dirigida ao segurado no sentido de apresentar a documentação complementar necessária para a comprovação do seu direito.

Portanto, a conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia Previdenciária - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado).

E nessas condições, tendo a prova produzida no âmbito judicial sido meramente complementar em relação às provas apresentadas no âmbito administrativo, tenho que o caso dos autos se enquadra na situação prevista no item 2.2 da tese definida no Tema 1.124/STJ, acima citado:

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na própria DER (01/08/2022).

Nego, pois, provimento à apelação do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Dou, pois, parcial provimento à apelação do INSS no ponto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Nesse sentido, ademais, em 12/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa ao Tema 1.059, firmando a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Ou seja, ainda que se trate de mínima alteração do resultado do julgamento, ou mesmo quando limitada a questões relativas aos consectários da condenação, não há a fixação de honorários recursais, não se aplicando, pois, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, na forma da Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1892528859
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 13/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Na forma da fundamentação, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/19). Efeitos financeiros, todavia, apenas desde a DER (01/08/2022). Tema 334/STF.

PREQUESTIONAMENTO

Declaro prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005930687v8 e do código CRC 3d43f3bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/08/2026, às 13:46:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005930688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5048442-69.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e condenando o INSS a implantar aposentadoria especial a partir da DER (01/08/2022). O INSS apelou, buscando afastar a especialidade de um período (01/08/2001 a 18/11/2003) devido à eficácia de EPIs, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, e contestar a aplicação da Taxa Selic antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/2001 a 18/11/2003, considerando a eficácia dos EPIs e a exposição a agentes químicos; (ii) a concessão de aposentadoria especial; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2001 a 18/11/2003, argumentando que o laudo técnico atesta o fornecimento e uso de EPIs eficazes, aptos a descaracterizar o tempo especial, conforme Temas 1.090/STJ e 213/TNU, e que o ônus da prova da ineficácia seria do autor. A lei em vigor à época da atividade define a especialidade, integrando o direito adquirido do trabalhador. A perícia judicial comprovou a exposição a fumos metálicos (cobre, ferro, manganês e silício) e thinner (hidrocarboneto aromático). Os fumos metálicos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH, reclassificação IARC Grupo 1), o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. Este entendimento está em consonância com o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ, que ratifica a irrelevância do EPI para agentes cancerígenos. A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534/STJ reconhecem a especialidade por radiações não ionizantes e fumos metálicos. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade se for ínsita à atividade, conforme o Tema 1.083/STJ. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS neste ponto, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.

4. O INSS requereu a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, sob a alegação de que a especialidade do labor somente veio a ser comprovada por intermédio da perícia judicial, de modo que a via administrativa não restou adequadamente instruída. O Tema 1.124/STJ define o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por prova não submetida ao crivo administrativo. O item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ estabelece que, se o INSS, ao receber pedido administrativo apto, mas deficiente, não oportuniza a complementação da prova, e esta é produzida em juízo, o DIB pode ser fixado na DER se os requisitos já estivessem preenchidos. A análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM9) revelou que os documentos apresentados eram minimamente suficientes para caracterizar a aptidão do requerimento, afastando a hipótese de "indeferimento forçado". Houve descumprimento do dever de boa-fé objetiva (informação e orientação) por parte do INSS, que não solicitou documentação complementar. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS neste ponto, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (01/08/2022).

5. O INSS contestou a incidência da Taxa Selic sobre os valores em atraso nos períodos em que não restou configurada a mora do ente público, aduzindo que o referido índice unificado só deve ser aplicado após a citação válida, devendo o débito anterior sofrer apenas a incidência isolada de correção monetária. A EC nº 113/2021 (art. 3º) estabeleceu a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Contudo, a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025) alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da Selic aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios a partir de 10/09/2025 e da impossibilidade de repristinação de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com base nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices (correção monetária e juros de mora) deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 1.361/STF. Assim, foi dado parcial provimento à apelação do INSS neste ponto.

6. Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, conforme o Tema 1.059/STJ.

7. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da competência atual, no prazo de 30 dias, com DIB em 13/11/2019 e efeitos financeiros desde a DER (01/08/2022), conforme Resolução nº 620/2025-TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.

Tese de julgamento: "1. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI para o reconhecimento do tempo de serviço especial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, diante de um requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, e esta é produzida em juízo. 3. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 5º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo VII, Anexo 13; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, AC nº 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC nº 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC nº 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC nº 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC nº 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC nº 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TNU, Tema 213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005930688v4 e do código CRC bcff5320.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/08/2026, às 13:46:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026

Apelação Cível Nº 5048442-69.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 25/08/2026, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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