Apelação Cível Nº 5000365-51.2024.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que J. M. L. requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data da entrada do requerimento (DER: 17/08/2023), nos termos da Lei Complementar 142/2013, ao argumento de que é deficiente em grau moderado. Além disso, requereu o cômputo de períodos de tempo urbano comum não considerados pelo INSS.
Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 10/07/1990 a 31/07/1990, de 10/05/1991 a 07/06/1991 e de 04/10/1994 a 01/11/1994, e, quanto ao mais, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor apelou. Preliminarmente, requereu a anulação da sentença por ausência de fundamentação. Acaso superada, no mérito requereu seja reconhecida sua condição de deficiente em grau moderado, a fuim de que obtenha a aposentadoria da Lei Complementar na modalidade mais vantajosa. Na hipótese de não ser reconhecido o direito ao benefício, postulou a realização de nova perícia por junta multiprofissional e interdisciplinar. Ao final, pleiteou a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade do laudo médico e da sentença
O apelante argumenta que a análise do caso foi realizada sob a ótica da incapacidade e não da deficiência, sustentando que no laudo complementar pericial apresentado no evento 67 a perita consignou, de forma equivocada, que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não configura deficiência, contrariando, assim, o artigo 2º, § 2º, da Lei 12764/2012, que dispõe que a pessoa com TEA é considerada deficiente para todos os efeitos legais. Alega que a perita médica concluiu que o recorrente "não se enquadra na condição de pessoa com deficiência" pelo fato de possuir autonomia afetiva e financeira, ter cursado ensino superior de forma incompleta, possuir CNH sem restrições e ter histórico laboral registrado em carteira de trabalho. Assevera que
(...) essa avaliação não considera que a deficiência não se restringe apenas à incapacidade total para atividades laborais, mas sim às barreiras que o indivíduo enfrenta para exercer sua cidadania de forma plena.
Dessa forma, a conclusão do laudo pericial não apenas se distancia do ordenamento jurídico, mas também desconsidera o entendimento médico e científico sobre o autismo e suas implicações na vida da pessoa afetada. O transtorno pode acarretar dificuldades significativas no desenvolvimento social, comunicacional e comportamental, impactando diretamente a funcionalidade do indivíduo em diversos contextos.
Portanto, diante da clara inadequação do laudo pericial em relação à legislação e às evidências científicas, requer-se a sua anulação ou desconsideração, com a consequente determinação de nova perícia técnica, a ser realizada por profissional devidamente qualificado e que observe rigorosamente os parâmetros legais e científicos aplicáveis ao caso.
Destaca a parte apelante que conforme já frisado na impugnação (evento 54) o laudo médico judicia Evento 36, ANEXO2, não possui a aplicação do método Fuzzy, por este motivo as tabelas anexas ao Evento 36, ANEXO2 e ao Evento 67, TABELA2 estão preenchidas de forma incorreta.
Dessa forma, conclui-se que a perita, em seu laudo complementar, deixou claro que sua avaliação considerou a incapacidade para o trabalho, que não é o objeto da ação. Além disso, ao emitir um juízo de valor legal, o expert excedeu os limites de sua designação, cuja atribuição se restringia a relatar os aspectos médicos, como a limitação e seu grau. Assim, o laudo pericial é NULO por não ter atribuído o devido valor ao objeto da ação.
Num primeiro aspecto, rejeita-se a alegação de que o laudo médico foi feito sob a perspectiva da incapacidade, uma vez que houve preenchimento do formulário do IFBr pela perita nomeada.
Quanto ao escorreito preenchimento do formulário, é visível que houve problema na coluna "pontuação ajustada" do primeiro (evento 36, ANEXO2), tanto que a médica reapresentou o documento no evento 67, com nova pontuação. Seja como for, a juíza de primeiro grau esteve atenta a isso e valorou a coluna "Pontuação" do evento 67 (TABELA2), que totalizou 3975 pontos. Pelas notas atribuídas pela neurologista, não era caso de aplicação do método Fuzzy.
Embora haja diferença significativa nas pontuações da médica auxiliar do juízo (3975) e da assistente social (2875), e notável que a pontuação, se comparada com aquelas atribuídas pelo médico da autarquia previdenciária, não destoa tanto: 3825 sem o Fuzzy; 3575 com a aplicação de tal método. O exame administrativo levou à aplicação do Fuzzy porque o perito atribuiu 50 pontos no item 7.3 ("Relacionamento com estranhos"), o que rebaixou para 50 todos os itens do domínio 7 ("Socialização e Vida Comunitária"), um dos domínios sensíveis às pessoas com deficiência mental. A médica nomeada pelo juízo, contudo, pontuou em 75 tal item, assim como vários outros do respectivo domínio, mas nenhum em 50 (ou em 25), o que não ensejou a aplicação do método.
A tese de que a perícia médica é nula, contudo, esbarra justamente na circunstância de que ambos os exames médicos apresentaram resultados um tanto muito semelhantes.
Ora, a avaliação biopsicossocial integra dois modelos: o médico - que avalia não somente um determinado impedimento físico, mas também sensorial, intelectual ou mental e suas consequências pessoais e sociais; e o social, o qual aborda a deficiência como construção social, como algo fora da pessoa e que lhe cria barreiras à participação na sociedade. Da síntese desses modelos surge o modelo biopsicossocial, enfoque pelo qual é levada em consideração a repercussão do impedimento a partir de fatores contextuais; noutro dizer, o modelo em questão compreende, além da análise do impedimento do ponto de vista médico, as barreiras socioeconômicas e ambientais que o portador do impedimento enfrenta. O modelo avalia a pessoa em sua integralidade, e o instrumento de avaliação foi dado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014.
Por se tratar, portanto, de perícia feita por dois profissionais de áreas distintas, com olhares específicos sobre a situação do segurado, não necessariamente se espera resultados idênticos ou mesmo semelhantes, podendo haver divergência de interpretações e, consequentemente, na pontuação final atribuída pelos profissionais. Aliás, a tese de erro no exame médico dependeria de que mais elementos fossem franqueados ao juízo que conduzissem a essa conclusão.
Não se nega que o TEA afeta a vida do recorrente e que seu grau é moderado, como, aliás, atestado pela médica Maria Graça Dias dos Santos (evento 1, ATESTMED4, p. 17). Porém, não se há de confundir o grau da doença com o da deficiência. O fato de determinada patologia ser moderada do ponto de vista médico não significa deva a deficiência ser assim classificada, automaticamente. O grau da deficiência é apurado, repita-se, mediante perícia biopsicossocial feita à luz da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M). A aferição se dá a partir da junção das informações fornecidas pela médica e pela assistente social, sendo obrigatório o somatório das pontuações atribuídas por ambas as peritas. Se vinculássemos a gravidade da patologia com o grau da deficiência desvirtuaríamos o exame biopsicossocial, que tem no somatório da pontuação da médica e da assistente social a referência para a classificação do grau da deficiência. A avaliação da deficiência, noutras palavras, vai muito além do diagnóstico médico.
Também não é possível privilegiar o resultado de uma perícia em detrimento do de outra, o que igualmente desvirtuaria o modelo adotado pelo legislador. Ambas devem ser tomadas em consideração, tanto pelo teor dos laudos quanto pelas pontuações atribuídas nos formulários. São perícias distintas, levadas a cabo por profissionais com enfoques diferentes. Uma não é necessariamente melhor que a outra.
Noutro dizer, o apelante não indicou a existência de vícios no laudo médico capaz de maculá-lo. Manifestou, isso sim, sua irresignação com o resultado do exame, o que sabidamente não é causa para a renovação ou complementação da prova. O retorno do processo à origem se justifica quando não há nos autos documentação suficiente para esclarecer questões essenciais ao julgamento. Existindo prova pericial que tenha respondido aos quesitos de forma completa, fundamentada e coerente com os demais elementos de prova, bem como observado as orientações previstas em norma regulamentar, tal cumpre a função de fornecer ao julgador subsídios para a formação da convicção jurídica. O fato de a prova técnica não ter chegado à conclusão defendida na petição inicial, como se disse, não constitui fundamento para determinar-se a repetição ou mesmo a complementação da prova. O que existe, nesse caso, é simples contrariedade e inconformismo da parte com o resultado alcançado pelos expertos, e não cerceamento ao direito de defesa. Não será a discordância da parte com o resultado dos laudos que motivará a renovação ou complementação da prova, portanto.
Pondere-se, por fim, que o artigo 370 do Código de Processo Civil franqueia ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito, de modo que se o juiz entender que o processo está munido de suficientes elementos de convicção, pode dispensar a produção/complementação de provas.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição ou idade à pessoa com deficiência encontra previsão na Constituição Federal de 1988, na redação dada ao § 1º do artigo 201 pela Emenda Constitucional 47/2005:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
A Lei Complementar 142/2013, com o objetivo de regulamentar o dispositivo constitucional, estabeleceu os critérios para concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Para regulamentar o grau de deficiência, foi editado o Decreto 8145/2013 - que alterou o Decreto 3048/99 - estabelecendo, em seu artigo 70-D, que a perícia para aferição do grau de deficiência deveria ser realizada nos termos de "ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União".
O ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto 3048/99 foi editado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º) e a partir de 10/03/2020 o IFBrM, com a resolução nº 1/2020 do Conade, como previsto no Decreto 10177/2019.
Nesse passo, destacam-se os seguintes requisitos para o preenchimento da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência:
a) carência de 180 contribuições mensais;
b) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social;
c) ser portador de deficiência nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013;
d) ter contribuído 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, sendo a deficiência grave; 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, sendo a deficiência moderada; e 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher, sendo a deficiência leve.
Os graus de deficiência foram assim classificados na aludida portaria:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Acaso a deficiência avaliada e reconhecida não esteja presente na íntegra do período de contribuição necessário, há possibilidade de conversão de tempo comum/especial em tempo de trabalho na condição de pessoa com deficiência, e vice-versa, a fim de que se verifique o implemento das condições para a concessão da aposentadoria especial ou comum, obedecidos os critérios do artigo 70-E do Decreto 3048/1999:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM | ||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.
Há a situação em que concomitantes o período de deficiência e o exercício de atividade que enseja o reconhecimento de tempo especial. Nos termos da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não pode ser acumulada, no que pertine ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (artigo 10).
Todavia, se de um lado o Decreto 3048/99, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade de acumulação, de outro garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se isso for mais favorável ao segurado, nos termos da tabela constante no § 1º:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00
|
Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na Lei Complementar 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.
Por fim, quanto à renda do benefício, o cálculo deve observar ao disposto nos artigos 8º e 9º, inciso I, da Lei Complementar 142/2013:
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
(...)
No caso concreto, muito já se disse a respeito do caso por ocasião da análise da preliminar.
Cumpre acrescentar que não merece prosperar a alegação de que o laudo médico contém campos não preenchidos. Tanto o laudo do evento 36 quanto o complementar, do evento 67, foram satisfatoriamente preenchidos.
Sobre a documentação levada em consideração pela auxiliar do juízo, foi devidamente arrolada, a saber:
- Atestado médico CRM 15640 de 29/06/2024: portador de CID F84.F33.F41.
- Atestado médico CRM 12559 de 27/09/2023: TEA.CID F84.F33.F41
- Atestado médico CRM 15640 de 17/04/2024: portador de CID F84.F33.F41.
- Atestado médico CRM 15640 de 17/10/2023: portador de CID F94. Sintomas de CID F41.F33.
- Atestado médico CRM 26464 de 27/02/2015: em tratamento para CID F41.2.
Veja-se que a médica não desconhece que o apelante tem sintomas depressivos e ansiedade:
Outras observações: Periciado com diagnóstico de Autismo na vida adulta, sintomas depressivos e ansiosos associados, em tratamento medicamentoso. Desenvolveu autonomia afetiva e financeira, curso superior incompleto, renovou sua CNH categoria AB em 2019 sem restrições. Exerceu atividade laboral com registro em CPTS por longo período.
Ao contrário do que alega o recorrente, houve problema na coluna da pontuação ajustada. Basta que se saiba que é impossível que o perito atribua 100 pontos a todos os itens de um domínio sensível e estes tenham a pontuação ajustada para 25, como de fato ocorreu. Está com a razão, portanto, a julgadora ao ter considerado a coluna "pontuação", uma vez que "as informações presentes nas colunas 'pontuação ajustada' e 'P e T' não condizem com a realidade e com a forma de preenchimento do laudo".
No limiar, permanece o enquadramento do recorrente como deficiente em grau leve, sendo inviável tomar-se o grau do TEA como grau da deficiência, na medida em que, do resultado da perícia biopsicossocial, apurou-se pontuação condizente com o grau leve de deficiência, o que se coaduna com o resultado da perícia feita pela autarquia previdenciária.
Com essas considerações, prevalece a conclusão, tanto administrativa como judicial, de que o grau de deficiência é leve e não moderado, o que não vulnera o artigo 1º, § 2º, da Lei 12764/2012, que prevê que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", cabendo à perícia biopsicossocial justamente o papel de graduar a deficiência.
Logo, transcreve-se e adota-se como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação, a bem de evitar desnecessária tautologia:
(...)
No caso dos autos, foi isso o que fez o INSS administrativamente: avaliou a situação da parte autora sob o aspecto clínico, tendo concluído pelo seu enquadramento como portador(a) de deficiência leve no período de 27/02/2015 a 24/10/2023 ().
Analisando os relatórios médico e social e a pontuação estabelecida pelo INSS (segundo modelos de medida de independência funcional - MIF e Fuzzy), para cada uma das 41 atividades, divididas em sete domínios - sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária (segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), verifica-se que a Autarquia analisou o período, conferindo a pontuação de acordo com as entrevistas médica e social estabelecidas ().
A parte autora insurgiu-se quanto às avaliações médica e social, referindo que a pontuação conferida pela autarquia estava incorreta. Postula o enquadramento como deficiência moderada.
A avaliação pericial judicial avaliou os quesitos complementares e pontuou conforme quadro abaixo (, , ):
| IF-Br: Domínios e Atividades | Pontuação INSS | Pontuação perícia judicial | ||||||
| Médica (matriz) | Social (matriz) | Médica (Fuzzy) | Social (Fuzzy) | Médica (matriz) | Social (matriz) | Médica (Fuzzy) | Social (Fuzzy) | |
| 1. Domínio Sensorial | ||||||||
| 1.1 Observar | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 1.2 Ouvir | 100 | 75 | 100 | 75 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 2. Domínio Comunicação | ||||||||
| 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 75 | 100 | 75 |
| 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens | 100 | 75 | 100 | 75 | 100 | 75 | 100 | 75 |
| 2.3 Conversar | 75 | 75 | 75 | 75 | 100 | 25 | 100 | 25 |
| 2.4 Discutir | 75 | 75 | 75 | 75 | 100 | 25 | 100 | 25 |
| 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 75 | 100 | 75 |
| 3. Domínio Mobilidade | ||||||||
| 3.1 Mudar e manter a posição do corpo | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 3.3 Movimentos finos da mão | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 3.4 Deslocar-se dentro de casa | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 50 | 100 | 50 |
| 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 50 | 100 | 50 |
| 3.7 Utilizar transporte coletivo | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 50 | 100 | 50 |
| 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4. Domínio Cuidados Pessoais | ||||||||
| 4.1 Lavar-se | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.2 Cuidar de partes do corpo | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.3 Regulação da micção | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.4 Regulação da defecação | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.5 Vestir-se | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.6 Comer | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.7 Beber | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde | 100 | 75 | 100 | 75 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 5. Domínio Vida Doméstica | ||||||||
| 5.1 Preparar refeições tipo lanches | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 25 |
| 5.2 Cozinhar | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 25 |
| 5.3 Realizar tarefas domésticas | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 25 |
| 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 25 |
| 5.5 Cuidar dos outros | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 25 | 100 | 25 |
| 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica | ||||||||
| 6.1 Educação | 75 | 100 | 75 | 100 | 100 | 75 | 100 | 75 |
| 6.2 Qualificação profissional | 75 | 100 | 75 | 100 | 100 | 75 | 100 | 75 |
| 6.3 Trabalho remunerado | 75 | 75 | 75 | 75 | 100 | 75 | 100 | 75 |
| 6.4 Fazer compras e contratar serviços | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária | ||||||||
| 7.1 Regular o comportamento nas interações | 75 | 75 | 50 | 75 | 75 | 75 | 75 | 50 |
| 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais | 75 | 75 | 50 | 75 | 75 | 75 | 75 | 50 |
| 7.3 Relacionamentos com estranhos | 50 | 75 | 50 | 75 | 75 | 50 | 75 | 50 |
| 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares | 100 | 100 | 50 | 100 | 75 | 75 | 75 | 50 |
| 7.5 Relacionamentos íntimos | 100 | 100 | 50 | 100 | 100 | 75 | 100 | 50 |
| 7.6 Socialização | 50 | 50 | 50 | 50 | 75 | 50 | 75 | 50 |
| 7.7 Fazer as próprias escolhas | 100 | 100 | 50 | 100 | 100 | 75 | 100 | 50 |
| 7.8 Vida Política e Cidadania | 100 | 100 | 50 | 100 | 100 | 75 | 100 | 50 |
| Total da Pontuação dos Aplicadores | 3825 | 3825 | 3575 | 3825 | 3975 | 3325 | 3975 | 2875 |
| Pontuação Total | 7650 | 7400 | 7300 | 6850 | ||||
Acerca do preenchimento dos laudos de deficiente no âmbito judicial, cumpre tecer alguns esclarecimentos, que se fazem pertinentes no caso em questão. Os peritos (tanto médico, quanto assistente social) possuem acesso a um programa, dentro do próprio sistema E-proc, onde vão registrando as informações relevantes do caso avaliado, como período da análise (data de início e fim da deficiência), diagnóstico médico (que envolve o tipo de deficiência: sensorial/auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, sensorial/visual, mental), funções corporais acometidas (oito grupos de funções: mentais; sensoriais e dor; voz e da fala; sistemas cardio, hemato, imuno e respiratório; sistemas digestivo, metabólico e endócrino; genitourinárias e reprodutivas; neuromusculoesqueletícas e do movimento; pele e estruturas relacionadas), domínios e atividades (que envolve a atribuição de pontuação aos sete grupos de domínio) e modelo linguístico - fuzzy.
Especificamente quanto aos domínios e atividades, ao perito incumbe o preenchimento da coluna "pontuação", de acordo com as opções possíveis (25, 50, 75 e 100) e com a que melhor se adequa à avaliação do caso concreto. A coluna "pontuação ajustada", por seu turno, é automaticamente preenchida pelo sistema, de acordo com as pontuações conferidas nos domínios relevantes para o diagnóstico médico indicado. Em qualquer hipótese, quando marcada a pontuação 25 a alguma das atividades avaliadas, o expert deverá registrar a barreira ambiental enfretada pelo avaliado. Para elucidar, menciona-se excerto da tela operada pelo avaliador:
Ao final, preenchidos todos os campos, o sistema gera o laudo em PDF para ser anexado ao processo, realizando automaticamente todas as somas.
Dito isso, quanto ao laudo anexado pela perita médica (), considerou-se apenas a coluna "pontuação", já que as informações presentes nas colunas "pontuação ajustada" e "P e T" não condizem com a realidade e com a forma de preenchimento do laudo.
De todo o modo, ainda que se aplicasse a menor pontuação conferida nos laudos (eventos 36 e 67) - 3725 pontos -, não haveria alteração no grau de deficiência, conforme se passa a expor.
Para a caracterização do grau de deficiência soma-se a pontuação médica e social e utilizam-se os seguintes parâmetros:
a) Deficiência grave quando a pontuação total (somadas a médica e social for menor ou igual a 5.739;
b) Deficiência Moderada quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.345;
c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584;
d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Após a avaliação pericial judicial, observa-se que a parte autora alcançou a pontuação 6850, tendo o direito a ser enquadrada como pessoa portadora de deficiência leve, conforme já apurado administrativamente.
Registra-se, no aspecto, que a aplicação do método fuzzy não alteraria o grau de deficiência, razão pela qual, sem se adentrar no mérito quanto à correção da sua aplicação, considera-se a menor pontuação conferida.
Quanto ao fato de ter um diagnóstico de TEA (transtorno do espectro autista) de grau moderado, isso não implica no seu enquadramento como portador de deficiência moderada, já que, como visto, para haver esse enquadramento é necessário que o segurado atenda à pontuação específica dessa graduação.
No que se refere à data de início da deficiência, a médica perita fixou-a em 27/09/2023, data do diagnóstico de autismo. O autor argumenta que deveria ser fixada na infância, já que não se trata de moléstia adquirida, mas de um diagnóstico tardio.
Embora plausíveis as alegações do autor, uma cuidadosa análise dos documentos médicos e do laudo pericial indicam que as limitações que apresenta, que implicaram na pontuação compatível com a deficiência leve, em verdade, dizem respeito à análise conjunta de patologias de ordem psiquiátrica atreladas ao autismo. Em outras palavras, o autismo, por si só, não seria capaz de promover as limitações verificadas nas avaliações.
Por outro lado, verifica-se que administrativamente a data de início da deficiência foi fixada em 27/02/2015, a qual se mostra mais benéfica ao autor.
Desse modo, acolhe-se a conclusão administrativa, que fixou a data de início da deficiência em 27/02/2015.
Mantida integralmente a sentença, sem alteração quanto ao grau de deficiência e acréscimo de tempo de contribuição, mantém-se, igualmente, a conclusão da juíza singular no sentido de que não há direito ao benefício, uma vez que computados 28 anos, 6 meses e 25 dias até 17/08/2023, sendo certo que eventual reafirmação da DER não permitiria a concessão do benefício, na medida em que o apelante não alcançaria, ao tempo deste julgamento, os 33 anos necessários para aposentar-se como deficiente leve, conforme exige o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.
Honorários advocatícios
No que concerne à majoração recursal dos honorários, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725, 2ª Seção, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017), o que foi reafirmado no Tema 1059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, diante do desprovimento do recurso e levando-se em conta o trabalho adicional do procurador da parte adversa na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005925983v25 e do código CRC a2dc9ede.
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