Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029000-97.2026.4.04.0000/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (11.1):

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Q. K. O. S., em face de ato do DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGÊNCIA SUS - BRASÍLIA, em que requer a concessão de medida liminar:

[...]

a. O deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades coatoras que promovam, imediatamente, a atribuição dos 02 (dois) pontos correspondentes ao título de pós-graduação em Medicina de Família e Comunidade regularmente apresentado pela impetrante (merecendo registro que o curso de pósgraduação foi realizado com aprovação justamente na instituição de ensino vinculada ao Programa Médicos Pelo Brasil junto à UNIÃO FEDERAL – o que torna evidente a pontuação da Impetrante), retificando sua nota final para 70 (setenta) pontos, reconhecendo provisoriamente sua aprovação no Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade – Edital nº 1238/2025 (TEMFC 37), assegurando-lhe, ainda, a reserva de sua vaga, sua classificação e sua participação em todos os atos administrativos necessários à contratação e efetivação junto à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS, abstendo-se as autoridades impetradas da prática de qualquer ato que inviabilize ou prejudique seu ingresso definitivo no Programa Médicos pelo Brasil até o julgamento final deste mandado de segurança;

[...]

Decido.

Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

A impetrante relatou que participou do Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, regido pelo Edital 1238/2025. Afirmou que obteve 68 pontos na avaliação, mas que a banca examinadora deixou de computar 2 pontos referentes à conclusão de sua pós-graduação vinculada ao Programa Médicos pelo Brasil. Defendeu que anexou o certificado tempestivamente no momento da inscrição, fato que teria sido desconsiderado pela comissão avaliadora no julgamento do seu recurso administrativo sob o argumento de envio intempestivo. Alegou que a ausência dessa pontuação impede o alcance da nota mínima de 70 pontos para aprovação, o que inviabiliza sua contratação definitiva pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo.

No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fundamento relevante necessário para o deferimento do pedido.

A impetrante sustenta que a banca examinadora cometeu erro material ao não computar 2 pontos referentes ao seu título de pós-graduação, o qual teria sido anexado tempestivamente no momento da inscrição. Para comprovar sua alegação, apresentou captura de tela do sistema de inscrição indicando o envio do arquivo referente à especialização (1.9). Contudo, as provas demonstram que o envio ocorreu na Etapa 2 - Envio de Documentos - Homologação, no campo destinado à comprovação de pré-requisito para a realização da prova (1.9, p. 2):

A análise detida do Edital 1238/2025 revela que o certame é dividido em etapas distintas, havendo separação entre a documentação exigida para a homologação da inscrição e aquela destinada à avaliação curricular. O item 9.8.2 do edital estabelece que a grade de currículo deve ser preenchida em campo específico, com a inserção dos documentos comprobatórios (1.8, p. 16):

Ademais, o item 9.8.10 dispõe expressamente que os documentos juntados na grade de currículo não são considerados para a fase de homologação, evidenciando a independência entre as fases (1.8, p. 17). De forma recíproca, o item 12.2.5 proíbe a atribuição de pontos por documentos acostados em outros itens (1.8, p. 20):

A decisão administrativa que negou o recurso consignou que o certificado não foi apresentado no prazo estabelecido para fins de avaliação curricular (1.9):

No próprio recurso administrativo, a impetrante confirma que estava reapresentando documentação que já integrava os arquivos submetidos tempestivamente e que foi considerada válida para o deferimento da inscrição (1.13).

Dessa forma, não há prova pré-constituída inequívoca de que a impetrante tenha inserido o documento na Etapa 3 - Preenchimento da Grade Curricular, conforme exigido pelas regras editalícias para a obtenção da pontuação.

A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, orienta que a intervenção do Poder Judiciário em atos de banca examinadora deve se restringir ao controle de legalidade e à observância das regras do edital.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL Nº 1/2024 - CPNUJE. ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O edital do concurso público, desde sua publicação inicial, já delineava de forma clara e precisa quais títulos seriam aceitos para a pontuação e a respectiva valoração de cada um. Não houve qualquer alteração no Edital, que estava disponível na página oficial do concurso três dias antes de sua publicação. 2 É razoável supor que os candidatos, ao se inscreverem no certame, já possuam, ou deveriam possuir, a documentação comprobatória necessária reunida, ou, no mínimo, pleno conhecimento da necessidade de sua pronta obtenção para o momento oportuno. 3. Permitir a inscrição extemporânea da agravada, de forma que não atenda às exigências do edital, violaria o princípio da isonomia, da vinculação ao Edital e da autonomia administrativa, pois estaria conferindo-lhe solução diversa daqueles candidatos que cumpriram as regras previstas no edital ou daqueles que foram desclassificados pelo seu não cumprimento. (TRF4, AG 5023407-24.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA FALHA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. 2. O edital do concurso público era expresso ao prever a necessidade de o candidato confirmar o carregamento das imagens, bem como a exclusão das vagas daqueles que não fizessem o upload nos termos do edital. 3. A existência de diversas reclamações de outros candidatos - seja judicialmente ou na internet - não é suficiente, em juízo de cognição sumária, a comprovar a impossibilidade de juntada das fotos pelo impetrante, notadamente porque inexiste qualquer demonstração de erro no momento da entrega pelo recorrido ou mesmo de sua tentativa de contato posterior com a banca do concurso a fim de descrever o problema e eventualmente saná-lo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5009186-70.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/06/2024)

Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das normas do certame pela autoridade coatora, afasta-se a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.

Assim, INDEFIRO a liminar pretendida.

Intime-se.

2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, e enquanto tal, ingressar no feito.

4. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.

5. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) o documento foi carregado tempestivamente no sistema da banca examinadora, ainda que na aba "Etapa 2", o que afasta a alegação administrativa de intempestividade; ii) o indeferimento consagra formalismo exacerbado, violando os princípios da razoabilidade, eficiência e da verdade material; iii) o Tema 485 do STF não se aplica ao caso, pois não se discute critério de correção, mas erro material objetivo; iv) há perigo de dano iminente, consubstanciado na Notificação de Encerramento do Termo de Bolsa pela AgSUS, com desligamento fixado para 31/08/2026, o que cessa sua fonte de subsistência e gera prejuízo ao erário que custeou sua formação profissional (1.1).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Q. K. O. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, nos autos do Mandado de Segurança nº 5010203-89.2026.4.04.7205/SC, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Na ação de origem, a impetrante objetiva o reconhecimento provisório de sua aprovação no 37º Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 37), com a consequente determinação para que a banca examinadora (SBMFC) compute 2,0 pontos referentes ao seu título de pós-graduação, bem como para obstar seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).

A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que os itens 9.8.2 e 9.8.10 do Edital nº 1238/2025 separam a documentação de homologação (Etapa 2) da documentação curricular (Etapa 3). O magistrado de origem concluiu pela ausência de prova pré-constituída de inserção do documento na aba correta e aplicou o Tema 485 do STF para afastar a intervenção judicial no ato da banca.

Pois bem. A respeito do tema envolvendo revisão de notas e correção de provas em certames públicos esta Corte possui o seguinte entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital. 3. Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5004214-43.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 24/09/2025)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. O edital do certame não estabeleceu que o espelho individualizado de correção da prova discursiva seria disponibilizado aos candidatos. 3. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. 4. A concessão do pedido liminar em sede de decisão sumária e, assim, precária, não obsta seja superada neste julgamento, em exame exauriente, haja vista a compreensão diversa desta Turma e de outros órgãos fracionários deste Regional. Não se aplica a teoria do fato consumado em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. 5. Apelo provido. (TRF4, ApRemNec 5031079-51.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 24/09/2025)

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. CORREÇÃO DE PROVA. ALTERAÇÃO DE NOTA. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não pode o Poder Judiciário, a título de controle da legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições ou de inconstitucionalidade. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5020811-67.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 17/09/2025)

No mais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE) assenta que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Depreende-se que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, precisamente porque se tratam de requisitos ligados ao mérito do ato administrativo (oportunidade e conveniência).

Excepcionalmente, e sem descuidar do princípio da legalidade, autorizado estará o Poder Judiciário a avaliar inexatidões formais, situações teratológicas ou a incongruência entre o conteúdo veiculado no edital e aquele apresentado na prova aplicada.

No caso em tela, a agravante é médica participante do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) e submeteu-se ao 37º Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC 37), regido pelo Edital nº 1238/2025 (1.8), que contava com as seguintes etapas:

1.4. O presente Exame será realizado em quatro etapas:

1. Análise documental para fins de homologação da inscrição, de caráter obrigatório e eliminatório (NÃO SERÃO ANALISADOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA GRADE CURRICULAR PARA ESSA ETAPA);

2. Pré-teste, de caráter obrigatório e eliminatório (CASO O CANDIDATO NÃO REALIZE O PRÉ- TESTE OU SEJA REPROVADO, NÃO PODERÁ REALIZAR AS PRÓXIMAS ETAPAS);

3. Duas provas objetivas (Prova Teórica e Prova Teórico-Prática), de caráter obrigatório e eliminatório; e

4. Análise curricular, de caráter eliminatório.

A candidata obteve 68 pontos na prova objetiva (1.9), não alcançando os 70 pontos necessários para a aprovação final (item 9.8.22 do Edital).

No entanto, é fato incontroverso nos autos que a agravante concluiu o Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (1.6), o qual lhe garantiria 2,0 pontos na etapa de avaliação curricular.

Frisa-se que a inscrição dos candidatos no certame tinha por pressuposto o cumprimento de uma das seguintes condições, a ser comprovada mediante juntada do respectivo certificado no sistema, inclusive para fins de homologação da inscrição:

3.2. Documentos obrigatórios para inscrição:

(...)

g) Cumprimento de uma das três condições abaixo:

g.1. Cópia autenticada da comprovação (declaração ou certificado) de conclusão da Residência Médica em Medicina de família e comunidade, emitida por programa de residência médica aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM/MEC;

(...)

Ou, alternativamente:

g.2. Ser bolsista no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) pelo período mínimo de 2 (dois) anos completos, com aprovação em todas as etapas do curso de especialização.

(...)

Ou, alternativamente:

g.3. Comprovação de capacitação por atuação prático profissional na Área da Medicina de família e comunidade em período mínimo equivalente ao dobro do tempo de formação do programa de Residência Médica previsto pela CME, ou seja, 4 anos.

(...)

Considerando o enquadramento da agravante no item g.2, resta incontroverso da análise da documentação constante nos autos que o certificado em formato PDF foi efetivamente carregado no sistema informatizado da SBMFC, de forma tempestiva, no campo denominado "ESPECIALIZAÇÃO PMpB - AGSUS", situado na "Etapa 2 - Envio de Documentos - Homologação" (1.9):

No entanto, a autoridade impetrada negou o cômputo da respectiva pontuação sob o fundamento de que o documento, reapresentado em sede de recurso administrativo, seria "intempestivo" (1.9).

Consignou a decisão agravada, ainda, que o Edital veda o aproveitamento de documentos apresentados em outra aba/item:

12.2.5 Recursos que forem impetrados solicitando atribuição de pontos por documento acostado em outro item, serão indeferidos.

Em que pese a previsão editalícia, entendo que a recusa da Administração em computar os 2,0 pontos por não ter sido o arquivo replicado aba do sistema correspondente à "Etapa 3", traduz apego a um rigor burocrático excessivo, notadamente porque a titulação da candidata - Certificado de Curso de Especialização do Programa Médicos pelo Brasil - é justamente o pré-requisito que autorizou a sua participação no exame, e que foi devidamente homologado pela banca examinadora para fins de participação nas etapas seguintes.

Logo, não se trata de documento que era desconhecido da Administração, tampouco que foi apresentado intempestivamente, porquanto o documento constava da aba relativa à "Etapa 2 - Envio de Documentos - Homologação", e somente não foi adicionado também na aba da "Etapa 3", relativa à análise curricular.

O objetivo do exame em questão é a certificação oficial de especialista aos médicos que atuam na prestação de serviço público de saúde. Eliminar uma médica que atua na Atenção Primária, cuja formação foi integralmente custeada pela própria União, mediante percepção de bolsa no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) desde 01/02/2023 (1.5), em razão de uma falha na inclusão do certificado de especialização em duas abas distintas no sistema, ofende frontalmente o princípio da eficiência e da economicidade.

Além disso, o princípio da razoabilidade impõe que a Administração adote interpretação compatível com a finalidade do certame, evitando formalismo exacerbado que inviabilize o exercício profissional de quem, em tese, preenche os requisitos exigidos pelo edital para aprovação no certame.

Nessas hipóteses, a intervenção judicial não apenas é possível, como se impõe, para restabelecer a legalidade, sem violação à separação dos poderes ou ao princípio da isonomia.

Em casos análogos, destaco recentes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2. A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade. 3. A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - é o documento oficial para registro da vida profissional do trabalhador, incluindo informações sobre empregos, salários e contribuições. A exigência de documento específico para a prova de experiência profissional já demonstrada por meio da CTPS fere o princípio da razoabilidade. (TRF4, ApRemNec 5005145-91.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 23/07/2025)

 MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 STF. MESTRADO. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a homologação da inscrição da impetrante em processo seletivo para curso de mestrado profissional, garantindo sua participação nas demais etapas do certame. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), ratificou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade e à conformidade do ato com as normas editalícias. 3. O edital do concurso público constitui a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo a intervenção judicial restrita a casos de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade. 4. No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade do ato que não homologou a inscrição da candidata sob o fundamento de descumprimento de regra editalícia referente ao envio de documentação em arquivo único e formato PDF. Contudo, a análise dos autos demonstra que os documentos exigidos foram devidamente encaminhados em arquivo único, constando inclusive o Formulário de Análise Curricular preenchido, ainda que este tenha sido inserido ao final da compilação documental. 5. O ato administrativo que inabilita candidato em razão da mera ordem de documentos dentro de um arquivo unificado, quando todas as exigências substanciais e de formato foram atendidas, revela apego ao formalismo exacerbado, afrontando os princípios da razoabilidade e da eficiência. 6. O rigor burocrático excessivo na verificação de documentos afasta-se da finalidade do ato administrativo, que é comprovar as exigências do certame, e prejudica o interesse público de selecionar o candidato mais qualificado, configurando abuso de poder. 7. Configurada situação de excepcionalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, com amparo no RE 632.853 e na jurisprudência desta Corte, para afastar barreiras editalícias que traduzam mero preciosismo técnico ou rigor desproporcional. 8. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5011049-37.2025.4.04.7110, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 22/07/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO EM CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, visando o recálculo da nota na fase de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH/NACIONAL - área assistencial, com o cômputo integral da experiência profissional como técnica em radiologia nos períodos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo ao reconhecimento integral do tempo de experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos do concurso, considerando a documentação apresentada e as exigências editalícias, especialmente o cumprimento do item 9.2.5.6 do edital quanto à comprovação da experiência por meio de atestado ou certidão assinada pelo responsável da unidade de gestão de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva da EBSERH é reconhecida, pois, embora a organização do concurso tenha sido contratada ao IBFC, a EBSERH é beneficiária do certame, responsável pela homologação e nomeação dos aprovados, devendo figurar no polo passivo para cumprimento da decisão, conforme precedente do TRF4 (5001090-53.2017.4.04.7003). 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC é afastada, pois a instituição contratada para execução do certame responde pela avaliação da prova de títulos e pelo cumprimento da decisão judicial. 5. A EBSERH, na qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do TRF4 e Tribunais Superiores (AG 5010132-52.2018.4.04.0000). 6. Não há prescrição, pois o direito de ação contra atos relativos ao concurso prescreve em um ano a contar da homologação do resultado final, publicada em 01/03/2024, estando o mandado de segurança tempestivo. 7. No mérito, a documentação apresentada pela impetrante comprova o tempo de experiência profissional exigido, com atestado assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas, atendendo ao item 9.2.5.6 do edital. A pontuação atribuída pela banca examinadora, que desconsiderou parte do tempo de serviço, incorre em ilegalidade, autorizando a intervenção judicial, ainda que excepcional, para correção da avaliação da prova de títulos, conforme art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO: 8. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBFC e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo da nota de títulos da impetrante com o cômputo integral do tempo de experiência profissional. (TRF4, ApRemNec 5001755-92.2024.4.04.7110, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/08/2025)

Conclui-se que o princípio da vinculação ao edital não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizado com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade material.

No caso, a supressão de pontuação da agravante motivada exclusivamente por equívoco de alocação de arquivo entre "abas" do mesmo sistema eletrônico — quando a candidata preenche o requisito material, agiu de boa-fé e o documento está comprovadamente na posse da banca organizadora dentro do prazo legal — consubstancia formalismo exacerbado.

Deste modo, patente a ilegalidade do ato administrativo que zerou a pontuação curricular da agravante, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito para a retificação de sua nota final de 68 para 70 pontos, salvo existência de outro impedimento não informado nos autos.

Por fim, o perigo de dano iminente restou cabalmente materializado pelo superveniente recebimento da Notificação de Encerramento do Termo de Bolsa (1.3 e 1.4), emitida pela AgSUS, que impõe o desligamento sumário da agravante do Programa Médicos pelo Brasil a partir de 31/08/2026, em decorrência da não obtenção do título de especialista em Medicina de Família e Comunidade.

O rompimento do vínculo caracteriza dano de difícil reparação, pois acarreta a supressão abrupta da verba de natureza alimentar da agravante. Sob a ótica do interesse público e da economicidade, gera prejuízo ao erário federal, que custeou integralmente os dois anos de formação da médica, além de provocar a indesejável desassistência médica da população ligada à Unidade Básica de Saúde no município de Ascurra/SC.

A conjugação destes fatores impõe a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à parte agravada que: (i) proceda a atribuição imediata à agravante dos 2,0 pontos curriculares relativos ao Curso de Especialização, retificando sua nota final de 68 para 70 pontos e inserindo-a provisoriamente na lista de aprovados do TEMFC 37, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos; e (ii) suspenda os efeitos da Notificação de Desligamento do Programa Médicos pelo Brasil (1.3), mantendo ativo o vínculo de bolsista da agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.

 Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006024535v20 e do código CRC d7423448.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/08/2026, às 22:45:22

 


 



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