Agravo de Instrumento Nº 5029413-13.2026.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão () que julgou prejudicado o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, e que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida para que a autoridade impetrada seja compelida a processar o pedido de revalidação de diploma de médico do impetrante, nos seguintes termos:
b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE;
A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal:
a) não possui condições de arcar com as custas processuais, o que impõe a concessão da justiça gratuita;
b) há violação à disposição do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e quebra da isonomia pela Resolução CNE/CES 2/2024, ao excluir apenas os diplomas de medicina da prerrogativa à revalidação simplificada;
c) a Lei 13.959/2019, ao instituir o exame Revalida, não lhe atribuiu caráter de obrigatoriedade, mas sim o objetivo de subsidiar o processo de revalidação;
d) os arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE/CES 2/2024 são ilegais, pois ofendem o princípio da reserva legal ao permitir que uma resolução limite direitos sem amparo legal, subvertendo a hierarquia das normas;
e) há perigo na demora, consubstanciado na necessidade urgente de exercer a atividade profissional para prover o próprio sustento e o de seus dependentes.
Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Relatei. Decido.
Gratuidade da justiça
Requer a parte a concessão da gratuidade da justiça.
A decisão do havia determinado a intimação do impetrante para adotar as seguintes providências:
a) esclareça se atua no Programa Mais Médicos, que não exige revalidação do diploma e inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina; e
b) a fim de que possa ser analisado o requerimento de gratuidade da justiça, apresente comprovante de rendimentos atualizado (CTPS, contracheque ou cópia integral da declaração de imposto de renda), ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retorne concluso.
O impetrante optou por recolher as custas judiciais ().
A decisão recorrida assim tratou da questão:
1. Gratuidade. Diante do recolhimento das custas pelo impetrante, fica prejudicado o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Anote-se
A preclusão lógica é óbice ao conhecimento do recurso, no ponto, pois o impetrante recolheu as custas processuais sem ressalva ().
Pedido de antecipação da tutela recursal
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído à Reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O impetrante é graduado em Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL, na Bolívia. Relata ter protocolado requerimento administrativo para a revalidação simplificada de seu diploma.
O pleito não teve curso com base na Resolução CNE/CES 2/2024, que condiciona a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida):
Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato, sob o fundamento de que a referida resolução extrapolou seu poder regulamentar ao criar uma restrição não prevista em lei, ofendendo o princípio da reserva legal e a hierarquia das normas; que a Lei 13.959/2019 define o Revalida como um subsídio ao processo de revalidação, e não como via exclusiva ou obrigatória que substitua as demais modalidades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); que a exclusão do curso de Medicina do rito de tramitação simplificada carece de amparo legal, uma vez que atos administrativos de caráter secundário não podem inovar o ordenamento jurídico para limitar direitos previstos em lei.
Não vejo, por ora, razões para rever o que foi decidido.
A Resolução CNE/CES 2, de 19 de dezembro de 2024, ao tratar da matéria, dispôs expressamente (§ 4º do art. 9º) que a tramitação simplificada de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras "...não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina."
Ou seja, atualmente sequer há margem de discricionariedade para a instituição de ensino valer-se de revalidações simplificadas ou de processos paralelos nessa situação.
Destaco que um dos objetivos do Revalida é "subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (art. 2º, II, da Lei 13.959/19). Essa função subsidiadora do exame reforça seu papel como instrumento central de avaliação, não o tornando facultativo.
A resolução questionada não me parece, portanto, violar o princípio da isonomia entre formandos graduados no exterior e no Brasil pelo fato de excluir apenas o curso de Medicina do procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro. A restrição se justifica ao levar em conta: a) a complexidade e especificidade da formação médica; b) possíveis diferenças significativas entre currículos internacionais; e c) o risco potencialmente elevado da atividade, que exige em prol do interesse público maior rigor no processo de revalidação de diploma.
O ato foi editado pelo Conselho Nacional de Educação no exercício da sua função normativa (arts. 9º, § 1º, da Lei 9.394/96, e 7º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95) e apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos pelas leis instituidoras (standards).
Ademais, por possuir o mandado de segurança rito célere, não tenho como efetivamente demonstrado o perigo de dano ao recorrente, e tampouco risco de irreversibilidade do provimento, no aguardo do julgamento do mérito do mandado de segurança.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006027571v9 e do código CRC 3b5b3fb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/08/2026, às 22:21:24