Agravo de Instrumento Nº 5029298-89.2026.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50384501620264047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem deferiu a liminar para determinar ao impetrado o prosseguimento do processo de revalidação do diploma superior do impetrante, tal como requerido no item "b" da inicial, até contra-ordem.
Sustenta a agravante, em suma, que: (a) desde 2011 adota exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira –REVALIDA como instrumento oficial para subsidiar a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, conforme estabelecido pelas Resoluções nº 35/11-CEPE e nº 10/17-CEPE, que regulam os procedimentos internos da instituição; e (b) há litispendência em relação a outras ações ajuizadas pela mesma parte impetrante, em face de outras Universidades, todas com o mesmo objeto.
Postulou o deferimento de providência liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Litispendência
A análise da alegação de litispendência por esta Corte configuraria supressão de instância, uma vez que essa tese não foi examinada pelo juízo de origem.
Assim, não conheço da alegação.
2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
Vistos, etc.
Pretende o impetrante, já em liminar, ordem para que se determine ao impetrado o "... prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE...", com final ratificação, ante a omissão da autoridade, vez que "... protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior... a universidade assim negou seguimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação...", formulando os pedidos descritos em inicial.
Determinada a prévia notificação (EVENTO 10), vieram aos autos as informações do EVENTO 16 INFMSEG 2 dando conta de que a Universidade Federal do Paraná "... optou, de forma legítima e plenamente amparada pela Constituição Federal (art. 207), pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras, o Revalida, como meio de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior."
É o relatório,
decido:
O tema é recorrente nessa Justiça Federal, sendo que, na ação mandamental nº 503.9446-48.2025.404.7000, lancei as seguintes razões:
"... Ao apreciar a liminar, lancei as seguintes razões:
'... Quanto ao mérito, de fato há a previsão para o reconhecimento no Brasil dos Cursos de Graduação realizados no exterior, sempre tendo por norte que o art. 45 da Lei 9.394/96, ao dispor que '... a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização...', evidentemente admite a formação no estrangeiro, sujeitando o diploma obtido ao reconhecimento da autoridade brasileira.
Para tanto, quanto à graduação as normas pertinentes foram traçadas na Resolução CNE/CES nº 1, de 28/01/02, que no seu art. 1º previu que a revalidação ocorrerá por meio de instituição brasileira e, já no seu art. 3º, dispôs:
Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
Ainda, o art. 8º estabeleceu prazo para a conclusão do procedimento simplificado, como segue:
Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
Evidentemente o prazo é contado do início do expediente e tem por pressuposto a aceitação da instituição em promover a revalidação, sempre respeitada a autonomia universitária que tem fundamento no art. 207 da Constituição Federal.
Para o desiderato houve a emissão de uma série de atos administrativos, destacando-se, conforme explicou o impetrante, a Resolução Normativa nº 01/2022 do CNE, emitida após a promulgação da Lei 13.959/19.
No atual sistema do Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/19, os médicos formados no exterior que quiserem revalidar seus diplomas no Brasil passarão por uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas:
Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas.
§ 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.
§ 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:
I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;
II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
§ 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.
§ 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
De acordo com o sistema do Revalida vigente até 18/12/19 (regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, os médicos formados no exterior que desejassem revalidar seus diplomas no Brasil tinham que realizar um processo que incluía a apresentação de currículos e históricos escolares e a participação em aulas de disciplina consideradas faltantes, com o objetivo de caracterizar a equivalência, para somente após submeterem-se às provas.
Infere-se que em ambos os sistemas de revalidação supracitados não há possibilidade de revalidação automática, assim, caberá à instituição de ensino superior brasileira prosseguir com o procedimento, sob pena de violação ao direito de ser avaliado, e, aqui, demonstrando a impetrante ter requerido revalidação em 25/04/25 (EVENTO 1 OUT 3), o fato é que não houve justificação quanto ao não prosseguimento.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao impetrado a instauração do procedimento de revalidação, com observância dos prazos legais para a sua conclusão, até contra-ordem.'
Tal como se infere da decisão que suspendeu os efeitos da liminar, tem-se consolidado o entendimento de que, ante a autonomia didático-científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal às Universidades, lícito escolha a instituição a forma do procedimento, reconhecendo o ato discricionário orientado por critérios de conveniência e oportunidade, quando a intervenção do Poder Judiciário fica adstrita à análise da legalidade, ou seja, à verificação se os elementos do ato administrativo estão preenchidos conforme subsunção legal.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, AC 5050473-33.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. As Universidades Públicas possuem autonomia didático-administrativa para promover revalidações de diploma, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a revalidação por procedimento distinto do que esta optara. 2. Hipótese em que somente se cogita da aplicação da previsão do art. 12 ou do prazo previsto no art. 9,§ 5º, da Resolução nº 1/2022 do CNE quando o pedido de revalidação simplificada está dentro das vagas abertas pela instituição de ensino. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001413-71.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2. Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3. Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026294-54.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2020)
Inobstante a relevância dos precedentes, ao qual se agrega o próprio precedente no Agravo de Instrumento em anexo, o que se nota é que, a pretexto da dita autonomia universitária, que não se nega, a Universidade Federal do Paraná se omite sobre qualquer procedimento de revalidação, acabando por ignorar a sua obrigação legal de promover revalidações de diplomas obtidos no exterior, independentemente do tipo de procedimento.
A rigor, pode o estudante postular a revalidação ante qualquer Universidade brasileira, certo que a recente Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, passou a cuidar do assunto, estabelecendo em seu artigo 11 condicionantes, o fato é que não se extrai da legislação própria qualquer limitação, assim que é cabível a própria tramitação simplificada do para fins de implementação do REVALIDA."
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao impetrado o prosseguimento do processo de revalidação do diploma superior do impetrante, tal como requerido no item "b" da inicial, até contra-ordem.
Ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Pois bem.
3. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De outro lado, a concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Os requisitos são, pois, cumulativos, de maneira que a ausência de um deles desautoriza a suspensão do ato impugnado.
4. Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira. Nesse sentido dispõe o art. 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Depreende-se que, para que o candidato possa exercer a profissão objeto da formação acadêmica obtida no exterior, esse deverá passar por um processo de revalidação de seu diploma que irá aferir se os conhecimentos adquiridos são equivalentes aos exigidos dos médicos aqui formados.
A par do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conhecido como REVALIDA, regido pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, o graduado em medicina no exterior pode submeter-se a procedimentos de revalidação independentes, organizados por Universidades Federais.
Ocorre que a escolha sobre a realização, ou não, desse procedimento independente compete exclusivamente à Instituição de Ensino, com base em sua autonomia didático-administrativa prevista constitucionalmente (artigo 207 da CF).
Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de não haver qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário ou simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050473-33.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. A UFSC aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, chamado REVALIDA, realizado prelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria 278/2011, do MEC. 3. A opção da UFSC pela adesão ao REVALIDA, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas vigentes sobre o tema, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade ou direito líquido e certo violado. (TRF4, AC 5010564-92.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma de Medicina através do procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. 2. In casu, tendo a UFSC oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030693-87.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)
A par disso, houve significativa alteração na legislação que rege a matéria, notadamente a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025 e revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022.
A nova norma, em seu art. 9º, § 4º, estabelece claramente que a tramitação simplificada não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Portanto, a partir da vigência dessa resolução, a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina passou a ser condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019 e do Capítulo III da própria Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Desta feita, a superveniência da Resolução CNE/CES 2/2024 consolidou a obrigatoriedade do exame nacional como única via para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior.
No mesmo sentido, precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. As universidades detêm autonomia administrativa (art. 207 da CF), e não há qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a elas cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputarem pertinentes ao aludido processo. 2. A não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5025632-17.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 05/11/2025)
Assim, não estando em consonância com o entendimento desta Corte, deve ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006025487v3 e do código CRC 8b6ae329.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 19/08/2026, às 12:34:58