Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002337-52.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente previdenciário a partir da cessação do NB 6356307637, ocorrida em 12-10-2021 (e. 30.1).

Com as contrarrazões (e. 33.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e. evento 23, SENT1):

 

(...)

Mérito

Benefícios previdenciários por incapacidade

A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto se mantiver em tal condição (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91).

O auxílio por incapacidade temporária destina-se ao segurado  incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

Além da incapacidade ou da redução da capacidade para o trabalho, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a existência de qualidade de segurado e, em geral, o cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais na data de início da incapacidade (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade de 12 contribuições mensais.

Independem de carência a concessão do auxílio-acidente, bem como a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, na forma do art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/91.

No caso de segurado especial, deverá ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência necessária à concessão do benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Finalmente, no que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do benefício do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), vantagem que não se estende a outras espécies de aposentadoria (Tema nº 1.095 do Supremo Tribunal Federal).

Caso concreto

Em perícia médica judicial designada para avaliação do quadro de saúde, o profissional Ortopedista constatou que a parte autora apresenta T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior.

De acordo com as conclusões do laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor sofreu acidente de atropelamento em 2021 - DII em 18/05/2021, que culminou em lesões: fratura do cotovelo esquerdo ? sinistro.
Do ponto de vista das lesões ortopédicas, o tempo de consolidação, está relacionado ao tempo decorrido necessário para recuperação da estrutura anatômica lesada (ossos, ligamentos, músculos, cartilagens, tendões, vasos e nervos periféricos); tal desfecho é deveras variável e dependente de muitos fatores, dentre os quais a própria estrutura lesada, a gravidade da lesão ocorrida, a gravidade do evento causador, o tipo de tratamento realizado, as características de saúde inerentes ao paciente e seu entendimento em relação ao tratamento proposto, ao ambiente de recuperação e as intercorrências imprevisíveis no decorrer do processo. Segundo avaliação das documentações disponibilizadas pela parte autora no processo; outrossim, perícia administrativa do INSS, foi possível estabelecer data de consolidação da lesão em 12/10/2021 (baseado em DCB pelo INSS).
Por sua vez sequela, no meu entendimento, é determinada quando, mesmo diante da recuperação/consolidação da estrutura anatômica lesada (corroborada clinicamente, no geral, por avaliação e interpretação médica de exames complementares de imagens, sejam radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, ou ainda, exames como eletroneuromiografias, ultrassonografias, dentre outros), restou redução funcional clinicamente relevante no membro acometido. Tal redução funcional pode ser entendida como sequela temporária quando pode ser melhorada/recuperada diante de reabilitação fisioterapêutica/terapia ocupacional e suas diversas modalidades de tratamento, e ainda, abordagens cirúrgicas; ou, quando se observa que tal redução funcional não apresenta mais incrementos após tempo substancial do tratamento proposto, sequela definitiva/permanente.
Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial foram encontrados: Redução leve de pronação a esquerda. Ao arco de movimento, os cotovelos são assimétricos (redução leve de extensão cotovelo esquerdo). Atualmente, identifico sequelas permanentes portanto, posto que não acredito que essas alterações possam ser dirimidas com tratamentos instituídos a partir desse momento.
Tais achados não incapacitam a parte autora para desempenho de atividades laborais, nem reduzem a capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Administrador).
Atualmente trabalhando como: Recepcionista.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Portanto, a parte autora não se encontra incapacitada, temporária ou permanentemente, para o trabalho, nem apresenta redução da capacidade laborativa resultante de sequelas ocasionadas por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Os documentos apresentados nos autos, assim como impugnações, pedidos de complementação ou solicitações de nova perícia, não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, na condição de auxiliar do Juízo.

Outrossim, foram respondidos todos os quesitos relevantes à solução da controvérsia, não demandando o feito repetição ou complementação da prova pericial.

Por outro lado, a realização de segunda perícia não se mostra cabível nas hipóteses em que inexiste especialista da área médica indicada pela parte cadastrado na Central de Perícias local. Tampouco se justifica quando a parte, embora portadora de múltiplas patologias, indica inicialmente especialista de apenas uma delas, em detrimento da especialidade "médico do trabalho" ou "clínico geral", ou ainda quando postula avaliação por especialista diverso daquele inicialmente apontado.

De fato, "a nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral" (TRF4, AC 5016673-43.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024), o que não se vislumbra na hipótese em apreço.

Ademais, em situações de múltiplas patologias, a indicação da especialidade "médico do trabalho" pela parte é diretriz estabelecida pelas orientações do processo eletrônico quando da distribuição da ação e pela Resolução Conjunta nº 24/2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Destarte, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade, pois não preenche requisito exigido pela Lei n° 8.213/1991.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Havendo recurso(s), cite-se/intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal ou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme o caso.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor (e. 15.1):

 

Motivo alegado da incapacidade: Sofreu acidente de atropelamento em 2021, que culminou em lesões: fratura do cotovelo esquerdo – sinistro. Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Limitação de mobilidade, dor.

Histórico/anamnese: Ensino superior (Administração, mestrado em comércio exterior). Curso técnico / profissionalizante em: Técnico em informática.

Sofreu acidente de atropelamento em 2021, que culminou em lesões: fratura do cotovelo esquerdo – sinistro.
Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Limitação de mobilidade, dor.

Submetido a tratamento(s) cirúrgico(s) ortopédico(s): Redução e fixação de fraturas com material de síntese – na ocasião do trauma. Nega que esteja aguardando tratamento cirúrgico.
Nega tratamento fisioterápico, atualmente, já realizou em outras oportunidades. Nega terapia com acupuntura, nunca a realizou. Nega terapia com hidroterapia, nunca as realizou. Nega terapia com infiltrações, nunca as realizou.
Nega uso de medicações para afecções ortopédicas.
Nega comorbidades.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde ****(DER/DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em **-**-****, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Trabalho à época do acidente: Administrador, por 1 ano – registrado em carteira de trabalho.
Trabalhos pregressos ao acidente: Motorista de caminhão, motorista de carro, representante comercial.
Atividade laboral derradeira (auxílio-acidente):
Cerca de 6 meses voltou a trabalhar na mesma atividade da época do acidente.
Atualmente trabalha como Recepcionista, por 20 dias – registrado em carteira de trabalho, nega PCD.

De acordo com achados no site do MT (Ministério do Trabalho) a respeito do CBO (classificação brasileira de ocupações) a profissão é representada pelo código da família: 4221 e título: Recepcionistas; e, descrita sumariamente como: Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano. Trabalham nas atividades de saúde e serviços sociais, alojamento, hoteis e alimentação, transporte aéreo e atividades recreativas, culturais e desportivas. São empregados com carteira assinada, trabalham em equipe multidisciplinar, em ambientes fechados e em horários que variam conforme a ocupação: diurno para os recepcionistas de seguro saúde, revezamento de turnos para o recepcionista de consultório e o recepcionista de hotel e horários irregulares para o recepcionista, em geral. Também varia o grau de autonomia, podendo ser com supervisão permanente para o recepcionista de consultório e para o recepcionista de hotel e com supervisão ocasional para os restantes. Verifica-se o crescimento da importância da hotelaria nos hospitais de ponta. Com isso, tende a crescer o número de empregados no setor de recepção que, além de ainda estar muitas vezes acoplado ao sistema de internação, assume cada vez mais funções idênticas às dos recepcionistas de um hotel cinco estrelas.

Documentos médicos analisados: De acordo com a avaliação das documentações disponibilizadas no processo, foi possível identificar que fora pleiteado: d) No mérito, requer que seja deferido o benefício de auxílio-acidente, desde a data de consolidação das lesões ocorrida na DCB em 12/10/2021, na petição inicial pela parte autora e seus representantes legais.
Segundo documentação emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
Declaração de benefícios: 635.630.763-7 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.251,85 05/07/2021 12/10/2021
Identificou-se em perícia administrativa realizada na data: 12/07/2021; manutenção do benefício até 12/10/2021; DII em 18/05/2021; CID S52. Exame físico: Apresenta uma FO. extensa limpa e em cicatrização no seu cotovelo e. Faz fisioterapia. Apirético..

Foram avaliadas as documentações/exames complementares/atestados/laudos disponibilizados pela parte autora no processo. Serão levados em consideração aqueles que vão ao encontro das queixas reportadas em anamnese pericial ortopédica. Serão pormenorizados no laudo pericial aqueles considerados imprescindíveis para conclusão. Os demais, que porventura não estejam transcritos no corpo do laudo, podem ser avaliados em sua íntegra em suas petições respectivas no processo. Tais documentações somadas ao exame físico durante a consulta pericial, são parte fundamental (não restrita) no entendimento do processo da doença e possível consequente incapacidade. Todas as partes autoras são orientadas em consulta pericial que toda documentação complementar que julgarem importantes ao esclarecimento de seus casos devem estar peticionadas nos autos.
22 de maio de 2025 DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE S. J. S. PASSOU POR TRATAMENTO CIRURGICO DEVIDO AOS CIDS S52.1 E S52.2 + S53 EM 2021. FRATURA LUXA<;AO ENVOLVENTO CABE<;A DO RADIO E OLECRANO/ULNA PROXIMAL COMINUTA. LESAO COMPLEXA GRAVISSIMA DE COTOVELO ESQUERDO PASSOU POR TRATAMENTO CIRURGICO COM FIXA<;AO DA CABE<;A DO RADIO COM PARAFUSOS DE HERBERT. FIXA<;AO DA ULNA COM PLACA E PARAFUSOS, REPARO CAPSULO LIGAMENTAR COM AUXILIO DE ANGORA METALICA LATERAL AO EXAME RADIOLOGICO DE HOJE APRESENTA FRATURA CONSOLIDADAS E CONGRUENCIAARTICULAR. POREM SINAIS DEGENERATIVOS IMPORTANTES. CLINICAMENTE COM LIMITA<;AO FUNCIONAL RESIDUAL PRINCIPALMENTE NA EXTENSAO E SUPINA<;AO, ALEM DE DOR AOS ESFOR<;OS. SEM POTENCIAL DE MELHORA. SUGIRO QUE EVITE MUITA CARGA E IMPACTO SOBRE O MEMBRO POR TEMPO INDETERMINADO. SOLICITO AVALIA<;AO PERICIAL, SUGIRO CONSIDERAR INVAl IDF l PARCIAL PERMANENTE
18 de maio de 2021 atestado 120 dias

Exame físico/do estado mental: Autor adentra consultório sem claudicação. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.
Refere peso atual de 105 Kg e altura 1.82 m, cujo IMC é de 31.70, configurando peso dentro dos parâmetros da obesidade grau I (30 e 34,9).
Ao exame físico dos cotovelos não apresenta alterações cutâneas como equimoses . Não apresenta edema. À inspeção apresenta cicatrizes a esquerda acesso de grande monta bem constituído. Não visualizo deformidade óssea. Não visualizo assimetria muscular. Ao arco de movimento, os cotovelos são assimétricos (redução leve de extensão cotovelo esquerdo). Os movimentos articulares não estão associados às queixas álgicas. Não há dor à palpação de proeminências ósseas . Teste de Cozen é negativo. Teste de Maudsley é negativo. Sinal de Tinel negativo em região do nervo ulnar. Não há sinais de instabilidade lateral. Não há sinais de instabilidade medial.
Redução leve de pronação a esquerda.

Diagnóstico/CID:

   - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor sofreu acidente de atropelamento em 2021 - DII em 18/05/2021, que culminou em lesões: fratura do cotovelo esquerdo – sinistro.
Do ponto de vista das lesões ortopédicas, o tempo de consolidação, está relacionado ao tempo decorrido necessário para recuperação da estrutura anatômica lesada (ossos, ligamentos, músculos, cartilagens, tendões, vasos e nervos periféricos); tal desfecho é deveras variável e dependente de muitos fatores, dentre os quais a própria estrutura lesada, a gravidade da lesão ocorrida, a gravidade do evento causador, o tipo de tratamento realizado, as características de saúde inerentes ao paciente e seu entendimento em relação ao tratamento proposto, ao ambiente de recuperação e as intercorrências imprevisíveis no decorrer do processo. Segundo avaliação das documentações disponibilizadas pela parte autora no processo; outrossim, perícia administrativa do INSS, foi possível estabelecer data de consolidação da lesão em 12/10/2021 (baseado em DCB pelo INSS).
Por sua vez sequela, no meu entendimento, é determinada quando, mesmo diante da recuperação/consolidação da estrutura anatômica lesada (corroborada clinicamente, no geral, por avaliação e interpretação médica de exames complementares de imagens, sejam radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, ou ainda, exames como eletroneuromiografias, ultrassonografias, dentre outros), restou redução funcional clinicamente relevante no membro acometido. Tal redução funcional pode ser entendida como sequela temporária quando pode ser melhorada/recuperada diante de reabilitação fisioterapêutica/terapia ocupacional e suas diversas modalidades de tratamento, e ainda, abordagens cirúrgicas; ou, quando se observa que tal redução funcional não apresenta mais incrementos após tempo substancial do tratamento proposto, sequela definitiva/permanente.
Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial foram encontrados: Redução leve de pronação a esquerda. Ao arco de movimento, os cotovelos são assimétricos (redução leve de extensão cotovelo esquerdo). Atualmente, identifico sequelas permanentes portanto, posto que não acredito que essas alterações possam ser dirimidas com tratamentos instituídos a partir desse momento.
Tais achados não incapacitam a parte autora para desempenho de atividades laborais, nem reduzem a capacidade para desempenho do trabalho relatado à ocasião do trauma (Administrador).
Atualmente trabalhando como: Recepcionista.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não me foram disponibilizados laudos judiciais ortopédicos pregressos.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

 

Como se percebe, o magistrado a quo, com fundamento no laudo judicial, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de inexistência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que acarrete a redução da capacidade para a atividade habitual.

No caso dos autos, o demandante sofreu fratura do cotovelo esquerdo em decorrência de atropelamento ocorrido em 18-05-2021 (e. 3.1). Em razão disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária no interregno de 05-07-2021 a 12-10-2021 (e. 2.1).

A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Todavia, os próprios elementos técnicos consignados no laudo judicial conduzem à conclusão diversa.

Com efeito, o expert reconheceu que a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em redução da extensão do cotovelo esquerdo, redução da pronação e limitação funcional residual do membro superior esquerdo. Refere, ainda, que tais alterações não apresentam potencial de reversão, caracterizando quadro definitivo.

Tais achados são corroborados pelos documentos médicos juntados aos autos (atestados médicos emitidos em 22-05-2025 e 28-07-2025 - e. 14.2 21.2), os quais evidenciam a persistência de limitação funcional, dor aos esforços, sinais degenerativos articulares e recomendação de evitar atividades que exijam carga ou impacto sobre o membro acometido.

Ademais, verifica-se que, até pouco antes do acidente, a parte autora exercia o ofício de auxiliar administrativo em laboratório clínico, atividade que pressupõe o uso habitual dos membros superiores para execução das tarefas rotineiras, tendo posteriormente passado a exercer a atividade de recepcionista, igualmente dependente da adequada mobilidade dos membros superiores (e. 1.4). Nesse contexto, as limitações funcionais objetivamente constatadas repercutem, ainda que em grau mínimo, sobre o desempenho das atividades habitualmente exercidas.

Desse modo, comprovadas a consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes com repercussão funcional, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 12-10-2022 (DCB do NB 635.630.763-7), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Provida a apelação da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB 12/10/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Documento:40005937495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002337-52.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, especificamente se há sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente é devida ainda que a lesão e a consequente redução da capacidade funcional sejam mínimas.
5. No caso concreto, embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, os próprios elementos técnicos do laudo apontam a existência de sequelas permanentes no cotovelo esquerdo (redução de pronação e extensão), corroboradas por atestados médicos que indicam limitação funcional e dor aos esforços.
6. A atividade habitual do autor (auxiliar administrativo/recepcionista) exige o uso constante dos membros superiores, restando caracterizada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (12-10-2021), em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A constatação de sequelas permanentes que geram limitação funcional e demandam maior esforço para o desempenho da atividade habitual, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005937495v4 e do código CRC 64435a3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5002337-52.2025.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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