Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002950-48.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nestes termos (evento 46, SENT1):

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão  do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 05-10-2018, ou, ainda, da DER do auxílio-acidente, em 24-05-2025 (evento 52, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

 

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e. 46.1):

"(...)

Realizada perícia judicial com profissional Ortopedista, assim concluiu o(a) perito(a): 

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Luxação recidivante de ombro esquerdo, operado mas com limitações funcionais
Não apresenta dados vinculados a lesão por acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Quesitos complementares / Respostas:

requer a resposta ao quesito abaixo:
a) A lesão do Autor é compatível com o descrito em perícia administrativa por ele? Na literatura médica possível que o movimento do supino tenha causado a lesão?
Lesão é somente referida, assim não pode-se relacionar a acidente. Não há como afirmar também que foi ocorrida no evento referido.

Dito isso, não se encontra preenchido o requisito incapacidade, nem tampouco demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, caracterizando-se como indenização ao segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, § 1º, Lei nº 8.213/91). O referido benefício possui caráter subsidiário quanto aos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reservando-se, como indenização, ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer causa e reste com lesões consolidadas que reduzam a sua capacidade laboral.

Quanto à alegada contradição entre o laudo e os demais documentos presentes nos autos, cabe salientar a função da prova técnica, que depende do conhecimento especial de técnico (arts. 156 e 464, §1º, I, a contrario sensu, ambos do CPC), conhecimento esse de que o juiz não dispõe. Então não basta trazer atestados médicos e dizer para o juiz que ele deve prevalecer sobre o exame pericial, implicando a sua desqualificação enquanto meio de prova específico, na medida em que colocado no mesmo nível, e com idêntico valor, dos outros dados materiais (técnicos, porém documentais, unilaterais e parciais). Com isso, aliás, deixar-se-ia de lado a importante tarefa de filtro dos demais elementos dos autos exercido pelo expert de confiança do juízo, mecânica essa atrelada à essência da perícia médica judicial.

Com efeito, o perito trabalha com o material que lhe é posto à disposição, o qual é composto de exames, atestados, prontuários e receituários de medicamentos que, juntamente com o relato do periciando e as observações técnicas extraídas quando da realização do ato pericial, permitem a ele unir as peças de um quebra-cabeça cuja solução está estampada nas conclusões periciais. Tal material, todavia, apresenta-se contraditório por natureza, e a divergência mais notável é, sem dúvidas, aquela verificada no confronto entre dois pareceres médicos: o histórico médico do assistente do postulante e as conclusões da perícia médica especializada do INSS. Se do primeiro se obtém dados mais precisos acerca da evolução de seu quadro de saúde, não se pode esquecer de que (a) o leque documental trazidos aos autos pelo interessado é justamente aquele que mais bem serve a seus interesses (omitindo-se informações que lhe são contrárias), por isso revestido de parcialidade, e de que (b) não refletem o exame direcionado à aferição da incapacidade, com vinculação ao juízo que o nomeou e, por isso mesmo, orientado pelas suas instruções, cujas conclusões merecem ser motivadas e submetidas ao contraditório. E se do segundo se extraem, quanto à técnica, elementos cuja idoneidade se atrela ao domínio da expertise pericial, há que ser frisado a respeito dele que (a) a perícia médica da Autarquia não pode ser descontextualizada, abstraindo-se o amoldamento derivado das orientações técnicas emanas pelos respectivos órgãos e que influenciam no resultado, daí também a parcialidade, bem ainda que (b) a Administração Previdenciária tem dificuldades de canalizar a afetação da condução dos trabalhos periciais a profissionais especialistas ou afins (o que, em casos que demandem maior precisão ou apuro técnico, pode vir a desvirtuar o resultado).

Por tudo isso, os elementos aportados aos autos pelas partes não extravasam a função de meras peças cujo encaixe (na metáfora do quebra-cabeça pericial) sujeita-se ao crivo do perito judicial, a quem são impostas a equidistância (quanto às partes) no procedimento e a necessidade de justificação do resultado apresentado, como se constata no documento produzido ao longo da instrução do presente feito.

Por fim, considerando o exposto acima, abstenho de analisar as condições pessoais e sociais da demandante, uma vez que há entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que afasta a necessidade do julgador analisar as condições pessoais e sociais quando não comprovada incapacidade laborativa (vide Enunciado de Súmula n. 77) e, acrescento eu, não houver no caso em julgamento particularidades que assim o exijam.

Deixo de promover a citação do INSS, mediante o permissivo contido no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação do art. 3º A da Lei 14.331/2022), uma vez que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Para além disso, a controvérsia não versa sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, de modo que é perfeitamente possível a análise exauriente do mérito nesta senda (art. 129-A, § 3º).

Por fim, abstenho-me de analisar a qualidade de segurado e a carência, requisitos esses que dependem essencialmente da fixação de uma data de início da incapacidade, ora não reconhecida.

(...)"

 

Inconformado, o autor apela.

Merece acolhida a insurgência.

Na petição inicial, o autor narrou que era FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTIVEL, sofreu uma lesão NO OMBRO ESQUERDO enquanto realizava ATIVIDADE FISICA. Na sequência, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 04-01-2018 a 05-10-2018, mas alega ter ficado com sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa (limitação de movimento e redução da força em ombro).

Nas perícias administrativas (e.11.1), o perito do INSS constatou que o autor apresentava patologia crônica em ombro esquerdo (CID M75 - lesões do ombro), a qual gerava luxações recidivantes e teria sido desencadeada, pela primeira vez, em academia.

Esteve em gozo de benefício por incapacidade laborativa no período de 04-01-2018 a 05-10-2018.

Trouxe aos autos exame de ressonância magnética do ombro esquerdo, realizado em 11-11-2020, com a seguinte impressão diagnóstica (e.1.19):

Em 05-02-2021, realizou tratamento cirúrgico de luxação recidivante do ombro e recebeu novo benefício por incapacidade no período de 20-02-2021 a 05-07-2021.

Em 03-06-2025, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente perante o INSS, tendo a perícia administrativa realizada em 13-08-2025 concluído que o demandante apresenta sequela no ombro E por acidente de qualquer natureza porém não implica em redução da capacidade laboral, nestes termos (e.1.22):

 

 

Na perícia realizada no presente processo, em 11-09-2025, a perita constatou a existência de sequelas permanentes (autor apresenta instabilidade glenoumeral do ombro, embora já submetido à cirurgia), as quais ocasionam limitações funcionais, embora não possa relacionar o quadro com acidente.

Como se percebe, não há dúvida de que o autor apresenta sequelas permanentes, as quais reduzem e limitam a sua capacidade para o trabalho.

No tocante à comprovação do acidente de qualquer natureza, além da alegação do próprio autor, tem-se o exame de ressonância que refere as fraturas e, acima de tudo, a própria conclusão do perito da Autarquia, no laudo acima transcrito, que reconhece que a sequela apresentada decorre de acidente de qualquer natureza, não tendo o INSS, nas contrarrazões (55.1), suscitado qualquer questionamento a respeito da existência do referido acidente.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 06-07-2021 (dia seguinte à DCB do segundo benefício), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", não havendo parcelas prescritas em face do ajuizamento em 13-08-2025.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém, a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora, se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 do STF).

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024):

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Nesse sentido, encontram-se os julgados desta Turma, entendimento que resta mantido, embora não desconheço que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, formou-se o Tema 1.457 da repercussão geral com o objetivo de definir o termo inicial da incidência da SELIC. Entretanto, não havendo ordem de sobrestamento, mantenho o entendimento adotado.

Observo, também, que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

 

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

 

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

 

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o imediato cumprimento do acórdão.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB 06/07/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005953856v17 e do código CRC abe1d3ec.

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Documento:40005953857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002950-48.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não foi demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente se há redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo este devido ainda que a lesão seja mínima.
5. No caso concreto, a perícia médica judicial e os documentos clínicos demonstram que o autor apresenta sequelas permanentes no ombro esquerdo que geram limitações funcionais e reduzem sua capacidade laborativa.
6. A ocorrência de acidente de qualquer natureza restou comprovada pelos exames médicos e pelo próprio laudo pericial administrativo da autarquia previdenciária, que expressamente reconheceu o nexo causal.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, em conformidade com a tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve observar a aplicação do INPC e, após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10. O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, independentemente do grau da limitação apresentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005953857v6 e do código CRC 59233727.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026

Apelação Cível Nº 5002950-48.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2026, às 00:00, a 13/08/2026, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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