Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005677-64.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por T. I. D. S. em face do Município de Cerro Largo/RS, do Estado do Rio Grande do Sul e da União, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática – CID J84.1.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Em agravo de instrumento interposto pela autora, a 5ª Turma deste Tribunal deferiu a liminar recursal para o fim de determinar o fornecimento imediato da medicação Ofev® (esilato de Nintedanibe) à autora (evento 2, DESPADEC1).

A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória concedida pelo Tribuna, condenando os três entes ao fornecimento do medicamento (evento 123, SENT1).

Apelaram o Estado do Rio Grande do Sul e a União insurgindo-se quanto ao deferimento do tratamento.

A 5ª Turma, em acórdão lavrado no evento 9, ACOR2, negou provimento às apelações da União e do Estado do Rio Grande do Sul.

A União interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência em razão dos Temas 6 e 1234 do STF.

Após a manifestação da União acerca da não incorporação do fármaco, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência com o entendimento firmado pela Suprema Corte (evento 76, DESPADEC1).

A parte autora juntou documentos médicos que corroboram a necessidade de manutenção do tratamento pelo uso do medicamento NINTEDANIBE (evento 79, PET1)

É o relatório.

VOTO

O presente reexame decorre do encaminhamento dos autos para fins de juízo de retratação, visando a adequar o julgamento à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.

Os Temas 6 e 1234 do STF estabelecem que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial. A concessão excepcional exige, entre outros requisitos cumulativos, a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou a inexistência de pedido de incorporação.

No caso concreto, o medicamento Nintedanibe, embora registrado na ANVISA, foi objeto de análise técnica específica pela CONITEC, que recomendou a sua não incorporação no âmbito do SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática através da Portaria SCTIE/MS nº 86, de 24/11/2018.

A CONITEC, em sua sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a sua não incorporação ao SUS para fibrose pulmonar idiopática, pois se considerou que “nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida” e “há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença”. Outro motivo levantado para a não incorporação desse medicamento pelo SUS foi a “razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos”.

Compulsando os autos e tendo em conta as balizas fixadas pelo STF, verifica-se que inexistem indicativos de que os Relatórios da CONITEC tenham inobservado as disposições legais ou regulamentares. O processo administrativo de avaliação de tecnologia em saúde concluiu pela ausência de custo-efetividade e pela existência de incertezas quanto à eficácia a longo prazo do fármaco em comparação às alternativas já existentes.

Conforme as diretrizes dos Temas 6 e 1234, o Poder Judiciário não deve substituir a vontade do administrador no mérito do ato de não incorporação, limitando-se ao controle de legalidade. Uma vez que a decisão administrativa de não incorporar os medicamentos está fundamentada em parecer técnico e não se demonstrou ilegalidade no procedimento, a pretensão da parte autora não encontra mais suporte na jurisprudência vinculante da Corte Suprema.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. tema 06 do stf. NINTEDANIBE e PIRFENIDONA. doença pulmonar fibrosante crônica - pneumonite de hipersensibilidade. CONCESSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DA CONITEC. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS POUCO ROBUSTAS. Apelação provida.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20-09-2024, fixou a tese de repercussão geral no âmbito Tema 06, enaltecendo substancialmente o papel da CONITEC e impondo a necessidade de que sejam observadas suas decisões, inclusive com vedação à incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

2. O Ministério da Saúde, após criterioso parecer da CONITEC (Relatórios n.º 419 e n.º 420/2018), deixou - justificadamente - de incorporar os medicamentos PIRFENIDONA e NINTEDANIBE à rede pública de saúde para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (Portarias SECTICS nº 86 e n.º 88, de 24 de dezembro de 2018).

3. A CONITEC sequer entendeu pela incorporação dos medicamentos antifibróticos para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI), condição clínica para a qual as evidências científicas são mais satisfatórias que aquelas relacionadas à patologia do autor (doença pulmonar fibrosante progressiva por pneumonite de hipersensibilidade).

4. O requisito 2(d) do Tema 06 do STF (comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise) deixou de ser observado.

5. Apelações providas da União Federal e do Rio Grando do Sul.

(TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível 5003736-17.2023.404.7103, Rel. Des. Fed. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2025).

Portanto, em juízo de retratação, impõe-se a reforma do acórdão do evento 9, ACOR2 para dar provimento aos recursos de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul, julgando improcedente o pedido inicial.

Por outro lado, considerando que a autora vem recebendo a medicação por força de decisão judicial há longo período, e visando evitar riscos à saúde decorrentes da interrupção abrupta do tratamento, fixo um prazo de transição de 3 (três) meses, a contar da publicação do acórdão, para a cessação do fornecimento.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 4.802,30. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, em face da concessão da Justiça Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, para dar provimento às apelações da União e do Estado do Rio Grande do Sul.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005677-64.2021.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra acórdão que havia mantido a condenação dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Nintedanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, em face das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral, é cabível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS (Nintedanibe), cuja incorporação foi expressamente rejeitada pela CONITEC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial.
4. A concessão excepcional de fármaco não incorporado exige a comprovação de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC ou a inexistência de pedido de incorporação.
5. O medicamento Nintedanibe teve sua incorporação ao SUS expressamente rejeitada pela CONITEC para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, com base em parecer técnico que apontou incertezas sobre a eficácia a longo prazo e alto impacto orçamentário.
6. Inexistindo indícios de ilegalidade ou de inobservância de normas regulamentares no processo administrativo de avaliação da CONITEC, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa.
7. A pretensão da parte autora não encontra amparo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a improcedência do pedido inicial, com a fixação de prazo de transição de 3 meses para a cessação do fornecimento do fármaco.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Juízo de retratação exercido para dar provimento às apelações da União e do Estado do Rio Grande do Sul, julgando improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 9. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é inviável quando a decisão de não incorporação pela CONITEC estiver fundamentada em parecer técnico e não for demonstrada ilegalidade no procedimento administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; TRF4, Apelação Cível nº 5003736-17.2023.4.04.7103, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 21.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar provimento às apelações da União e do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005948908v4 e do código CRC 989b2efb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005677-64.2021.4.04.7105/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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