Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012978-05.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. W. (evento 29, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta Central Digital de Auxílio 1 que deu parcial provimento à apelação da Parte Autora.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. Argumenta que o acórdão incorreu em equívoco ao extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001 (Lactoplasa Indústria de Laticínios do Planalto S.A.).

Alega que a empresa encontra-se faticamente extinta, sendo impossível a obtenção de PPP ou LTCAT, e que a mera situação cadastral ativa do CNPJ perante a Receita Federal não afasta tal realidade. Aduz, ainda, omissão quanto à análise das provas existentes (anotação em CTPS e contracheques com adicional de insalubridade) e quanto aos pedidos subsidiários de realização de perícia indireta por similitude, prova testemunhal e aproveitamento de prova emprestada. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais correlatos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em tela, o acórdão extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001, ao fundamento de que não foram apresentados PPP ou laudo técnico específicos da Lactoplasa e de que a empregadora permanecia formalmente ativa perante a Receita Federal, circunstância que permitiria ao autor solicitar diretamente a documentação necessária.

Essa conclusão, contudo, deve ser reexaminada à luz das condições concretas de produção da prova, omitidas na análise original.

Embora a parte autora tenha mencionado, tanto na petição inicial quanto no processo administrativo, a existência de certidão de baixa da empregadora, o CNPJ da empresa constava como ativo nos registros da Receita Federal, conforme consta no voto condutor do Acórdão (evento 22, RELVOTO1). A situação cadastral, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva continuidade das atividades empresariais, a preservação do estabelecimento em que o segurado trabalhou ou a disponibilidade dos documentos ambientais relativos a vínculo encerrado há mais de vinte anos.

Com efeito, há elementos objetivos indicando que a Lactoplasa Indústria de Laticínios do Planalto S.A., embora ainda figurasse como ativa no cadastro fiscal, já não desenvolvia regularmente suas atividades sob essa razão social. Informações veiculadas em fontes públicas, inclusive portais de notícias (https://www.milkpoint.com.br/noticias-e-mercado/giro-noticias/sc-coperio-inicia-industrializacao-de-leite-55193/), dão conta de que a antiga estrutura empresarial foi alienada a terceiros, com transferência da planta industrial, dos ativos e da organização operacional do estabelecimento. Tal circunstância evidencia que a permanência formal da inscrição cadastral não se confunde com a efetiva continuidade da empresa no plano fático.

Essa realidade também foi constatada por oficial de justiça na execução fiscal nº 5002908-52.2013.4.04.7206. A certidão lavrada no evento 71 registrou que os endereços vinculados à Lactoplasa estavam ocupados por terceiros e que o antigo estabelecimento industrial havia sido adquirido pela Chocoleite Indústria de Alimentos, encontrando-se em grande parte desativado. O documento foi considerado no julgamento da Apelação Cível nº 5012211-18.2021.4.04.7204, que reconheceu ter o redirecionamento da execução fiscal se fundamentado na dissolução irregular da empresa, conforme teor a seguir transcrito:

Como se vê, o redirecionamento da execução fiscal teve por fundamento a dissolução irregular da pessoa jurídica, em virtude de certidão do oficial de justiça exarada na execução fiscal nº 5002908-52.2013.404.7206, com o seguinte teor (evento 71 da execução nº 5002908-52.2013.404.7206:
Certifico e dou fé que dirigi-me à Rua Jerônimo Coelho, 375, em Lages/SC, onde constatei que o endereço pertence ao Colégio Univest. Conversei com G. B., responsável pelo Colégio, o qual disse não fazer mais parte da empresa Lactoplasa e não ter qualquer conhecimento sobre os bens da mesma. Em data de 17.10.2017, dirigi-me à BR-116, km 250, em Lages/SC, onde há placa da empresa Lactoplasa e, lá conversei com Adenildo Lopes, funcionário responsável pelo local naquela oportunidade. Adenildo informou que, pelo que sabe, a empresa executada foi comprada e hoje é uma filial da empresa Chocoleite, de Jaraguá do Sul/SC. Informou ainda, que a maior parte a empresa encontra-se atualmente desativada, contando com apenas seis funcionários; Que sua razão social é Chocoleite Indústria de Alimentos; CNPJ 05.044.030/0002-02; com matriz na cidade de Jaraguá do Sul/SC; e, os representantes legais são Hamilton Utpadel e Lírio Utech, ambos de Jaraguá do Sul. Em pesquisa junto ao DETRAN/SC, nada consta em nome da ré. Pelo exposto, devolvo o presente mandado à apreciação do MM. Juiz do Feito, no aguardo de novas determinações.

Trata-se, portanto, de documento revestido de fé pública que comprova não apenas a paralisação substancial das atividades da antiga empregadora, mas também a transferência do estabelecimento a pessoa jurídica diversa.

Desse modo, a manutenção formal do CNPJ da Lactoplasa como ativo não significa que a empresa permanecesse operacionalmente existente, com representantes acessíveis, arquivos preservados ou condições de emitir PPP e LTCAT relativos ao período em que o autor nela trabalhou. Ao contrário, a certidão demonstra que os endereços relacionados à empregadora estavam ocupados por terceiros e que o antigo estabelecimento industrial havia passado ao domínio de outra empresa, com razão social e inscrição cadastral próprias.

Por conseguinte, a existência meramente formal da pessoa jurídica não conduz automaticamente à conclusão de que o segurado dispunha de meios reais e eficazes para obter PPP, LTCAT ou outros formulários técnicos. É necessário verificar se havia, concretamente, responsáveis acessíveis, arquivos preservados e documentação referente ao antigo ambiente laboral, especialmente diante do encerramento das atividades e posterior alienação da empresa.

É cediço que a distribuição do ônus probatório não pode impor à parte a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. A exigência de documento cuja elaboração, guarda e fornecimento incumbiam à empregadora, configuraria verdadeira prova diabólica caso demonstrada a inviabilidade concreta de sua obtenção. Tal imposição, portanto, não se harmoniza com os deveres de boa-fé, cooperação processual e adequada distribuição do ônus da prova, tampouco com a condição de hipossuficiência informacional do trabalhador na relação de emprego.

Com efeito, os registros ambientais e previdenciários permanecem, em regra, sob o domínio da empresa, não dispondo o empregado de ingerência sobre sua elaboração, conservação ou posterior disponibilização. Não se mostra razoável, portanto, atribuir ao segurado as consequências da ausência desses documentos quando evidenciada a impossibilidade ou a dificuldade concreta de obtê-los, mormente diante do longo lapso temporal já transcorrido.

Assim, a possibilidade de obtenção da prova não deve ser aferida exclusivamente a partir da situação cadastral do CNPJ, mas das circunstâncias efetivas do caso concreto. Demonstrada a dificuldade substancial ou a impossibilidade de acesso à documentação técnica, impõe-se valorar os demais elementos existentes nos autos e admitir, quando pertinentes, meios alternativos de prova, como laudos similares, prova emprestada e prova testemunhal, evitando que a ausência de documentação sob responsabilidade da empregadora inviabilize a tutela do direito previdenciário.

Desta forma, superada essa premissa, verifica-se que o conjunto probatório permite o exame do mérito da especialidade da atividade desenvolvida no período impugnado.

Período de 29/04/1995 a 17/07/2001 - Lactoplasa Indústria de Laticínios do Planalto S.A.

A CTPS (evento 1, CTPS7, págs. 4 e 9) comprova a continuidade do vínculo empregatício do autor com a Lactoplasa durante todo o período controvertido. O documento registra que o segurado, anteriormente motorista, passou formalmente a exercer a função de encarregado do posto de resfriamento:

A alteração da denominação do cargo, entretanto, não indica o completo abandono das atividades anteriormente desempenhadas. Conforme descrito nos autos, o autor continuou atuando como motorista e passou também a realizar a limpeza dos tanques dos caminhões, das tubulações e dos tanques utilizados no resfriamento do leite, mediante utilização de soda cáustica.

Essa descrição mostra-se compatível com o processo produtivo de estabelecimento dedicado à captação e ao resfriamento de leite, no qual a higienização frequente dos tanques e das tubulações constitui etapa indispensável da atividade.

A profissiografia alegada também encontra respaldo nos contracheques relativos às competências de janeiro de 1996, novembro de 1996, junho de 1999 e junho de 2001 (evento 1, PROCADM8, págs. 35, 37, 39, 41, 42 e 43), nos quais consta o pagamento habitual de adicional de insalubridade. Os documentos abrangem diferentes momentos do vínculo e demonstram que a exposição insalubre não se limitou a ocorrência isolada ou eventual, mas persistiu ao longo do período controvertido, senão vejamos:

Embora o recebimento de adicional de insalubridade, isoladamente considerado, não seja suficiente para o reconhecimento do tempo especial, constitui elemento probatório relevante quando analisado em conjunto com a função registrada, a descrição das atividades desempenhadas e os demais documentos constantes dos autos.

Os laudos paradigmas inicialmente apresentados pela parte autora no evento 1, contudo, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar a nocividade das tarefas de limpeza exercidas no posto de resfriamento, pois se concentram predominantemente na condução de veículos pesados e na exposição a agentes físicos, especialmente ruído e vibração.

Não obstante, é inerente aos procedimentos de limpeza e higienização realizados em estabelecimentos destinados à captação, ao armazenamento e ao resfriamento de leite a utilização de produtos alcalinos na lavagem de tanques, tubulações e equipamentos. A exposição habitual à soda cáustica, substância de elevada ação corrosiva, apresenta potencial para causar queimaduras químicas e lesões na pele, nos olhos, nas mucosas e nas vias respiratórias, revelando-se prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador.

A propósito, no julgamento do processo nº 5000552-66.2021.4.04.9999/RS, foi reconhecida a especialidade de atividade semelhante, exercida em empresa do mesmo ramo, com fundamento em laudo pericial judicial (evento 2, MANIF_MPF4, págs. 26 a 31 daqueles autos) que constatou a presença de soda cáustica de forma intrínseca às rotinas de limpeza industrial.

Para melhor compreensão, reproduzem-se, a seguir, o PPP e o respectivo laudo técnico:

Naquele caso, a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas envolviam contato com álcalis cáusticos e suas soluções, especialmente soda cáustica empregada na higienização dos tanques e do setor de recebimento de leite. O perito consignou que essas substâncias possuem elevada capacidade corrosiva e podem provocar irritações e lesões nas vias respiratórias, nos olhos e na pele, sendo a nocividade aferida de forma qualitativa, independentemente da mensuração da concentração do agente.

As conclusões técnicas mostram-se compatíveis com as atividades descritas no presente processo. A limpeza de tanques de caminhões, tubulações e reservatórios utilizados no resfriamento do leite exige o emprego regular de soluções alcalinas destinadas à remoção de resíduos orgânicos e à sanitização das superfícies, circunstância que implica manipulação frequente de substâncias químicas corrosivas.

Nesse contexto, o laudo técnico que fundamentou o referido precedente pode ser valorado como prova emprestada, especialmente diante do encerramento das atividades da antiga empregadora e da impossibilidade de realização de perícia no ambiente laboral original. A similitude decorre do mesmo ramo empresarial, da correspondência entre os equipamentos utilizados e da identidade dos procedimentos de higienização próprios da captação e do resfriamento de leite.

A soda cáustica, ou hidróxido de sódio, integra o grupo dos álcalis cáusticos, cuja exposição ocupacional é reconhecidamente nociva. A avaliação desse agente é qualitativa, razão pela qual não se exige a comprovação de concentração superior a determinado limite de tolerância, desde que demonstrado que o contato ocorria de modo habitual e integrado às atividades desempenhadas.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Corte Federal sobre o tema (grifados):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial do autor em determinado período. O autor busca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, frio e agentes químicos; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e a idade mínima para seu cômputo; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi rejeitado, pois não foram evidenciados elementos que demonstrem a probabilidade do direito da autarquia ou perigo de dano grave, além de o feito já estar apto para julgamento, tornando o pedido prejudicado, conforme o art. 1.012 do CPC.4. A alegação do INSS de que o nível de ruído de 87,8 dB(A) não caracteriza especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi acolhida, visto que o limite de tolerância à época era de 90 dB(A), conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi mantida devido à exposição do autor a frio artificial (4°C) em câmara fria, agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo o rol de agentes exemplificativo, conforme Súmula nº 198 do TFR.6. A especialidade do período também foi mantida pela exposição a agentes químicos (ácido, cloro e soda cáustica) durante a higienização da máquina, cuja avaliação é qualitativa e prescinde de análise quantitativa, bastando a comprovação da exposição habitual.7. A atividade rural em regime de economia familiar foi reconhecida no período de 09/11/1979 a 31/05/1991, com base em início de prova material em nome dos pais (matrícula e escritura de imóvel rural, ITR, notas fiscais) e do próprio autor (atestado de lavrador em 1986), corroborada por prova testemunhal harmônica, conforme Súmula nº 149 do STJ e Súmula 73 do TRF4.8. O período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do autor (09/11/1977 a 08/11/1979) não foi reconhecido, pois a jurisprudência estabelece o limite etário de 12 anos para o cômputo do labor rural antes da Lei nº 8.213/1991, e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito para este lapso, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.9. A reafirmação da DER foi autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, em conformidade com o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da sessão de julgamento como limite. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A especialidade da atividade laboral pode ser reconhecida pela exposição a frio artificial e agentes químicos, independentemente da análise quantitativa para estes últimos, mesmo que o ruído não atinja o limite de tolerância da época. 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo o limite etário de 12 anos para o cômputo do labor anterior à Lei nº 8.213/1991, salvo comprovação de condições extremas de trabalho. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial. (TRF4, AC 5017757-45.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1 , Relatora ALINE LAZZARON , julgado em 14/04/2026)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM GRÁFICA. RUÍDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A SODA CÁUSTICA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. 3. A exposição de forma habitual e permanente a soda cáustica, produto corrosivo que pode provocar queimaduras químicas na pele e nos olhos, representa prejuízo à saúde/integridade física do trabalhador, com relevância na relação previdenciária. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, 5002483-18.2019.4.04.7205, 11ª Turma, Relator(a) VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/09/2024)

No caso concreto, a higienização reiterada dos tanques dos caminhões, das tubulações e dos tanques de resfriamento constituía etapa ordinária do trabalho desenvolvido pelo autor, submetendo-o regularmente ao contato com soda cáustica. A habitualidade e a permanência, para fins previdenciários, não pressupõem exposição contínua durante todos os momentos da jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente e indissociável da rotina laboral.

Assim, a CTPS, os contracheques com pagamento reiterado de adicional de insalubridade, a descrição coerente das tarefas desempenhadas e o laudo técnico relativo a atividade efetivamente similar, considerados em conjunto e à luz dos princípios da razoabilidade e do in dubio pro segurado, autorizam a conclusão de que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a álcalis cáusticos no período controvertido.

Verificam-se, portanto, omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, cuja correção conduz à modificação do resultado do julgamento. Impõe-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a extinção sem resolução do mérito e reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001.

Acolho, portanto, os embargos com efeitos infringentes neste ponto, para alterar o resultado do julgamento quanto ao período em questão.

3. Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados, resta pacificado que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre cada artigo de lei invocado pelas partes, desde que a matéria tenha sido integralmente apreciada, o que ocorreu no caso concreto. De qualquer sorte, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, alterar o resultado do julgamento quanto ao período em questão, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932118v30 e do código CRC 33f4bb4e.

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Documento:40005932119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012978-05.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMPRESA FATICAMENTE EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PPP. PROVA ALTERNATIVA ADMITIDA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, mas extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001, sob o fundamento de ausência de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou laudo técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à impossibilidade de obtenção de documentos técnicos de empresa faticamente extinta e à viabilidade de comprovação da especialidade por meios alternativos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A situação cadastral ativa do CNPJ perante a Receita Federal não comprova, por si só, a efetiva continuidade das atividades da empresa ou a disponibilidade de documentos ambientais de vínculo encerrado há mais de vinte anos.
4. A certidão de oficial de justiça em execução fiscal demonstra a dissolução irregular e a desativação fática da empresa empregadora, caracterizando a impossibilidade concreta de obtenção do PPP e do laudo técnico pelo segurado.
5. A exigência de apresentação de documentos de guarda exclusiva da empresa extinta configura prova impossível, violando os deveres de cooperação processual e a adequada distribuição do ônus da prova.
6. Demonstrada a inviabilidade de acesso à documentação técnica oficial, admite-se a comprovação da especialidade por meios alternativos, como anotações em CTPS, contracheques com adicional de insalubridade e prova emprestada.
7. A exposição habitual a álcalis cáusticos (soda cáustica) na higienização de tanques de leite, comprovada por laudo paradigma de empresa similar, enseja o reconhecimento do tempo especial, cuja avaliação é qualitativa, aplicando-se o princípio do in dubio pro segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 17/07/2001.
Tese de julgamento: 9. A extinção fática da empresa empregadora autoriza a comprovação da especialidade do trabalho por meios de prova alternativos e complementares, afastando-se a exigência de PPP quando configurada a impossibilidade de sua obtenção.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017757-45.2020.4.04.9999, Rel. Aline Lazzaron, j. 14.04.2026; TRF4, AC 5002483-18.2019.4.04.7205, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 26.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, alterar o resultado do julgamento quanto ao período em questão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932119v8 e do código CRC faba5d22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5012978-05.2020.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO QUANTO AO PERÍODO EM QUESTÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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