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Apelação Cível Nº 5051200-46.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
S. F. D. S. N. ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando "a concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, bem como o pagamento de abono de permanência, com reconhecimento de tempo de labor especial".
Sobreveio sentença () nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, III, do mesmo artigo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apela a parte autora ().
Sustenta que a sentença desconsidera a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes perigosos e que impõem risco a sua vida e integridade física, o que restou comprovado por meio da prova produzida nos autos, inclusive o laudo pericial. Diz que, ainda que, na designação oficial do cargo, conste a palavra administrativo, o agente de segurança trabalha com potencial risco à integridade física, recebendo, inclusive, a Gratificação de Agente de Segurança - GAS. Menciona que o tempo de trabalho permanente, exigido pela norma previdenciária, não é aquele trabalhado ininterruptamente sob a exposição do agente nocivo, e sim aquele em que a exposição seja ínsita à atividade profissional exercida. Postula, assim, (a) o reconhecimento da atividade especial de maio/1995 a DER; (b) a conversão do período especial, de maio/1995 até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, com aplicação do fato 1,4, para fins de abono permanência; (c) a concessão do abono permanência a contar de maio/2019; (d) a concessão de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo do autor, visto que cabível, tempestivo e devidamente preparado ().
Do conversão do tempo especial
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1014286, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Assim restou ementado o referido julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
A decisão, proferida no recurso repetitivo, assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional 103/2019.
Estabelecia o art. 40, § 1º, da Constituição da República, em sua redação original, que "lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'".
Por fim, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Desse modo, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC nº 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela referida emenda constitucional:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
É de ver-se, assim, que é possível a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, inclusive o labor prestado na vigência da Lei nº 8.112/90, ou seja, a partir de 12/12/90, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a orientação firmada pelo STJ, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), ou seja, prestado o serviço, o servidor público adquire o direito ao seu cômputo pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por superveniente alteração legislativa.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Determinada a observância das regras atinentes ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.
Do Tema 1209 do STF
Considerando o julgamento do Tema 1209 do STF, foi levantada a suspensão do feito, motivo pelo qual passo à análise da controvérsia.
O Tema 1209 do STF, julgado na sessão de 18/02/2026, fixou a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Do caso concreto
No caso concreto, o autor ocupa o cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Segurança e requer o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade.
Aplica-se ao caso o entendimento acima exposto do Supremo Tribunal Federal quanto aos vigilantes.
Se ao vigilante, com ou sem arma de fogo, bem assim aos guardas civis, não foi reconhecida especialidade, também ao autor não há que se falar em reconhecimento de especialidade por atividade perigosa.
Desse modo, não sendo considerada como especial a atividade de vigilante, não há falar em conversão do tempo especial em comum, para fins de averbação e concessão de aposentadoria.
Em razão de considerações havidas em casos similares, cabe acrescentar que o presente caso trata de aposentadoria de servidor público, de modo que a análise da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum deve se dar de acordo com as regras aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942, ambos do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1209 do STF, portanto, que trata da especialidade da atividade de vigilante, é indistintamente aplicável a servidores públicos e ao RGPS.
Dessa forma, não é relevante a alegada distinção relativamente aos artigos 40 e 201 da Constituição, pois a própria Suprema Corte já a fez, tanto que o Tema 1209 faz expressa menção ao anterior Tema 1057, relativo aos guardas municipais, submetidos ao art. 40.
Ademais, não socorre a alegação de que se deve distinguir presunção de risco de risco concretamente comprovado. O voto-vencedor, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, é inequívoco no sentido de que a atividade de vigilante, tal como já se entendeu quanto à atividade de guarda civil, não enseja risco capaz de configurar atividade especial.
Por fim, também é firme na jurisprudência a compreensão de que os requisitos para o reconhecimento da atividade como especial são distintos daqueles para a concessão de adicional de periculosidade, questão de direito administrativo-estatutário, e não previdenciário (TRF4, ApRemNec 5014240-18.2014.4.04.7000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/10/2021; TRF4, AC 5014545-08.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025).
Especificamente quanto à petição do , cabe reforçar que a petição inicial () é toda ela fundamentada na especialidade da atividade com base nas regras e entendimentos aplicáveis ao regime geral, com base no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Tanto assim que junta precedentes das turmas previdenciárias desta Corte relacionados à atividade de vigilante, mencionando, a certa altura, que "tratando-se de Técnico de Segurança, cargo equiparável ao de vigia". Desta forma, não cabe a pretendida distinção apenas pelo fato de, ao final, a tese fixada pelo STF no tema relacionado aos vigilantes ter-lhe sido desfavorável. Inclusive, vale notar que, quando o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1209 (), não houve qualquer insurgência do autor.
Em igual sentido, destaco a conclusão de julgamento, pela sistemática do art. 942 do CPC, nesta mesma sessão, do processo n.º 50772577220214047100, de minha relatoria.
Mantida, portanto, a sentença em seus exatos termos.
Dos Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Conclusão
Apelo do autor desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005217026v24 e do código CRC 075b276d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:14:06