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Agravo de Instrumento Nº 5012008-61.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:
"Trata-se de ação previdenciária movida por F. G. D. O. A. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 12/3/1997 a 30/4/2008, 9/6/2008 a 17/12/2008, 5/3/2009 a 13/3/2009, 18/3/2009 a 21/10/2010 e de 11/1/2011 a 13/11/2019 como ensejadores de aposentadoria especial; ao reconhecimento da deficiência de grau leve desde 1/4/1977 e, por consequência, do tempo de contribuição integralmente cumprido na condição de pessoa com deficiência; à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 221.688.421-3, DER em 11/1/2024), inclusive mediante "reafirmação da DER"; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento.
Do interesse processual
O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial.
No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF).
Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de "prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos" (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99).
Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes: "1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]" (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025).
Assim, "em todas as hipóteses – até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário" (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025, grifei).
E, "caso contrário - se se tratar de matéria de fato ou de prova ainda não levada ao conhecimento da administração - não se poderá considerar configurado o interesse de agir, já que o requisito do prévio requerimento administrativo não poderá ser tido como preenchido." (REsp 1.912.784/SP, Tema 1.124/STJ, DJe 6/11/2025, grifei).
Nesse sentido, se a parte não apresenta qualquer documentação (PPP, LTCAT, CTPS para fins de eventual enquadramento antes de 1995) em relação a um determinado período de labor, o requerimento nesse ponto é inapto e dispensa emissão de carta de exigências, pois o caso não é de documentação insuficiente nos termos da tese 1.4 do Tema 1.124/STJ, mas de ausência de documentos quanto ao período controvertido, isto é, de inépcia do requerimento em relação ao período descoberto de qualquer formulário/laudo, conforme teses jurídicas "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ.
No caso concreto, em relação ao período de 5/3/2009 a 13/3/2009, laborado na Cargill Agrícola S.A, não foram apresentados formulários ou laudos na via administrativa, de maneira que não há requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do(s) período(s) citados, o que configura o indeferimento forçado e impede o reconhecimento do interesse processual, nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ.
Cumpre registrar que a juntada da documentação (evento 29) nesta ação não altera essa conclusão, pois, conforme mencionado acima "o interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo".
Igualmente, se o formulário (v.g. PPP) fornecido pela empresa não observa os requisitos legais, como a utilização da técnica de aferição do ruído conforme NHO-01 ou NR-15 para intervalos a partir de 19/11/2003 (cf. Tema 1.083/STJ, Tema 174/TNU, Tema 317/TNU), não é possível falar em requerimento administrativo apto com "documentação minimamente suficiente" (Tese 1.1 do Tema 1.124/STJ), e, por consequência, não há falar-se em emissão de carta de exigências para juntada posterior, pois o caso não é de documentação insuficiente nos termos da tese 1.4 do Tema 1.124/STJ, mas de inépcia do requerimento em relação ao período fundado em formulário irregular, conforme teses jurídicas "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ.
Como consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS" (Tese 1.2 do Tema 1.124/STJ), e isso independentemente de prévia exigência administrativa, a qual somente é aplicável ao requerimento "acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício" (Tese 1.4 do Tema 1.124/STJ), justamente porque a juntada de formulário inválido não constitui "documentação apta", e o correto preenchimento dos formulários é responsabilidade do empregador (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991), que, não o fazendo, deverá ser demandado perante a justiça competente previamente ao requerimento administrativo.
Em outras palavras, não constitui requerimento administrativo apto o pedido de tempo especial baseado em formulário PPP deficiente, pois equivale a pedido sem formulário, muito menos pode a parte pretender que o juízo federal em futura ação previdenciária determine diligências voltadas à emissão de um documento adequado.
A pretensão da parte autora quanto à correção dos dados constantes do PPP deve ser direcionada ao ex-empregador, perante a justiça do trabalho, pois, como o ex-empregador não integra a lide previdenciária, eventual imposição de obrigação, pelo juízo previdenciário, de adequado preenchimento ou mesmo retificação do PPP caracterizaria grave ofensa às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, LIV e LV, da CF), como, aliás, ilustra o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal do Paraná: "Eventual ilegalidade da empresa quanto ao fornecimento desses documentos constitui, em tese, lesão a direito de natureza trabalhista, com reflexos previdenciários, cabendo ao segurado, mediante a via apropriada na Justiça do Trabalho, buscar a retificação de seus dados." (RCIJEF 5025011-08.2021.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 16/12/2024, grifei).
Ademais, "a ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. [...] cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST" (TRF4, AC 5018698-09.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 14/03/2023, grifei).
No presente caso, quanto ao período de 11/1/2011 a 13/11/2019, laborado na Louis Dreyfus Company Brasil S.A., o autor apresentou PPP (, p. 53-55) sem responsável técnico pelos registros ambientais, e, ademais, o formulário indica "dosimetria" como metodologia de aferição de ruído para o período, o que não permite convicção sobre adoção da técnica adequada para aferição do ruído conforme NHO-01 e/ou NR-15, nos termos do Tema 1.083/STJ e do Tema 317/TNU, razão pela qual não há interesse processual por indeferimento forçado decorrente da ausência de apresentação na via administrativa de documentação minimamente suficiente, nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, conforme acima fundamentado.
Cumpre registrar que a parte autora impugnou o formulário em questão e requereu a expedição de ofício à empresa para fornecer PPP retificado e LTCAT, o que foi indeferido (), pois, como se sabe, "a ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. [...] cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST" (TRF4, AC 5018698-09.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 14/03/2023, grifei).
Quanto aos períodos de 9/6/2008 a 17/12/2008 e de 18/3/2009 a 21/10/2010, laborados na Itaete Movimentação - Logística Ltda., os PPP's (, p. 47-52) apresentados na via administrativa registram metodologia de ruído "PRPA", que não permite convicção sobre adoção da técnica adequada para aferição do ruído conforme NHO-01 e/ou NR-15, nos termos do Tema 1.083/STJ e do Tema 317/TNU, razão pela qual não há interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído nos referidos intervalos, decorrente da ausência de apresentação na via administrativa de documentação minimamente suficiente, conforme acima fundamentado, mas remanesce o interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos intervalos em questão com base nos demais agentes registrados nos formulários.
Na hipótese do ruído nos intervalos supra, a juntada do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário era imprescindível como documentação mínima a caracterizar o requerimento administrativo apto nos termos das teses "1.1", "1.2" e "1.3" do Tema 1.124/STJ, até porque o próprio Tema 174/TNU, acima referido, consagrou, para hipótese semelhante, que o PPP "não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição".
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto aos períodos de 9/6/2008 a 17/12/2008 e de 18/3/2009 a 21/10/2010 somente quanto ao gente físico ruído, e de 5/3/2009 a 13/3/2009 e de 11/1/2011 a 13/11/2019, por ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), nos termos da fundamentação."
Alega o agravante que é dever do INSS, no mínimo, oportunizar diligências ou informar o segurado sobre como suprir a falta, em vez de simplesmente ignorar o período. Que a pretensão resistida surge no momento em que a autarquia indefere o benefício sem orientar o segurado sobre a prova substitutiva. Argumenta que o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova e que não há nenhuma lei que estabeleça o prévio ajuizamento de uma ação trabalhista como condição para a propositura de uma ação previdenciária. Aduz que tendo o INSS oposto resistência ao mérito, mediante contestação, está configurada a pretensão resistida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
A questão relativa ao interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária está estabelecida na tese aprovada no Tema 1124/STJ, cumprindo destacar, no caso, o item 1.4:
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
Nesse sentido, sabe-se que cabe ao(à) segurado(a) colacionar documentação suficiente à análise do pleito. Por outro lado, o art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
A tese transcrita está de acordo com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais, ou mesmo se determinada atividade, exercida até 04/1995, pode ser admitida como tempo especial por enquadramento da atividade profissional.
Não obstante, consoante fundamentação supra cumpria à Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, solicitar ao segurado que apresentasse provas capazes de demonstrar a alegada exposição a agentes nocivos, complementando a respectiva prova e mais, na hipótese, a própria Autarquia poderia ter realizado a verificação in loco ou solicitado os PPPs e os laudos diretamente à empresa.
A IN nº 128/22 prevê essa possibilidade:
Art. 556. A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Quando os documentos apresentados não forem suficientes e, esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá:
I - emitir ofício a empresas ou órgãos; [...]
No entanto, nenhuma resposta ou solicitação de documentos (carta de exigências) foi apresentada ao segurado, tampouco foram realizadas diligências pelo INSS, tendo o pedido sido indeferido.
Portanto, a conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia Previdenciária - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado).
Com efeito, extrai-se da cópia do processo administrativo do pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo autor que foram apresentados documentos aptos, minimamente suficientes a comprovar o tempo especial nos períodos, sobretudo a CTPS com informações acerca do exercício das atividades, bem como PPP e LTCAT em alguns períodos. Se a Autarquia Previdenciária, se assim entendesse necessário, deveria ter exigido documentos relacionados à condição do segurado, mormente quando é da natureza dos trabalhos a potencial exposição a agentes nocivos.
Nessa perspectiva, consideradas as atividades exercidas nos períodos, há motivação suficiente a que a Autarquia, assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo, conduzisse o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível ao segurado.
Portanto, a conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia Previdenciária - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), com cabimento da previsão do item 1.4 da tese referente ao julgamento do Tema 1.124.
O STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
Ainda, a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
Por outro lado, o entendimento desta 10ª Turma é no sentido de que a questão suscitada no bojo da ação previdenciária deve ser resolvida neste feito e não remetida à Justiça do Trabalho, cabendo ao Juízo da ação previdenciária deferir as diligências cabíveis e razoáveis, como oficiar a empresa, etc. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Todavia, no Tema 988, o STJ, fixou seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A remessa da controvérsia acerca da impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário à Justiça do Trabalho, feita no bojo da ação previdenciária, enseja a aplicação do Tema 988/STJ. Diante da impugnação ao PPP sem disponibilização de cópia dos laudos técnicos que embasaram o seu preenchimento do PPP, caberia ao magistrado oficiar a empresa solicitando os esclarecimentos. Caso em que a questão suscitada no bojo da ação previdenciária deve ser resolvida neste feito e não remetida à Justiça do Trabalho. (TRF4, AG 5032949-03.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 04/02/2025)
Assim, considerando a eventual probabilidade do direito invocado pelo ora agravante e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferido o efeito desejado até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Reformo a decisão agravada para reconhecer o interesse processual e afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito no ponto em questão, devendo ser retomada a tramitação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005912850v3 e do código CRC dea437bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/07/2026, às 11:31:00