Agravo de Instrumento Nº 5019064-48.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por contra decisão da MM. Juíza Federal Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004981-61.2026.4.04.7102/RS, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu a medida liminar visante a suspender a exigibilidade da retenção de 10% sobre distribuição de lucros e dividendos (Evento 11 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que se submete ao Simples Nacional e que portanto apenas lei complementar poderia tratar da questão. Alega que a tributação viola Princípios da Capacidade Contributiva, Justiça Tributária e Progressividade e da Simplificação e do Tratamento Diferenciado às Micro e Pequenas Empresas. Acrescenta haver perigo da demora. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
A parte agravante interpôs agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Agravo interno
Com a apreciação do agravo de instrumento em sessão de julgamento pela Turma, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão provisória do relator, que tratou do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Agravo de instrumento
Não há, no caso, risco da demora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, o qual possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, não restando, portanto, inócuo o pedido se somente for concedido ao final.
Tampouco há no caso relevância na fundamentação, uma vez que não se discute a tributação sobre empresas optantes do Simples Nacional, mas o imposto de renda pessoa física incidente sobre a distribuição de valores aos sócios, matéria que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.
Enfim, previsões em lei complementar são sobre normas gerais, nada obstando que lei ordinária posterior trate sobre questões específicas, como a questão ora discutida no feito.
Tampouco se verifica a inconstitucionalidade alegada a partir de violação a princípios jurídicos, mesmo porque não demonstrado suficientemente como que as disposições da lei poderiam, em concreto, ser incompatíveis com o ordenamento jurídico na forma como proposto pela parte agravante.
Assim, porque não se verificam os requisitos legais - art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009 -, não se justifica a tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005918617v3 e do código CRC 4236e985.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 13:23:37