Agravo de Instrumento Nº 5016540-78.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BOTH, SCHAFER ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011476-21.2026.4.04.7200/SC, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu a medida liminar visante a que seja assegurado à Impetrante o direito de não proceder à retenção do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025 (Evento 20 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que se submete ao Simples Nacional e que portanto apenas lei complementar poderia tratar da questão. Sustenta que A decisão agravada também merece reforma por afrontar o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que confere tratamento absolutamente desigual a contribuintes que se encontram em situação jurídica idêntica. Acrescenta haver perigo da demora. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não há, no caso, risco da demora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, o qual possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, não restando, portanto, inócuo o pedido se somente for concedido ao final.
Tampouco há no caso relevância na fundamentação, uma vez que não se discute a tributação sobre empresas optantes do Simples Nacional, mas o imposto de renda pessoa física incidente sobre a distribuição de valores aos sócios, matéria que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.
Enfim, previsões em lei complementar são sobre normas gerais, nada obstando que lei ordinária posterior trate sobre questões específicas, como a questão ora discutida no feito.
Tampouco se verifica a alegada inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, mesmo porque a lei estabelece discriminem a princípio adequado para tratar diferentemente as situações.
Assim, porque não se verificam os requisitos legais - art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009 -, não se justifica a tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005918665v2 e do código CRC 514e7466.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 13:23:33