Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016540-78.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por   BOTH, SCHAFER ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011476-21.2026.4.04.7200/SC, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu a medida liminar visante a que seja assegurado à Impetrante o direito de não proceder à retenção do imposto de renda prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025 (Evento 20 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que se submete ao Simples Nacional e que portanto apenas lei complementar poderia tratar da questão. Sustenta que A decisão agravada também merece reforma por afrontar o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que confere tratamento absolutamente desigual a contribuintes que se encontram em situação jurídica idêntica. Acrescenta haver perigo da demora. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não há, no caso, risco da demora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, o qual possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, não restando, portanto, inócuo o pedido se somente for concedido ao final.

Tampouco há no caso relevância na fundamentação, uma vez que não se discute a tributação sobre empresas optantes do Simples Nacional, mas o imposto de renda pessoa física incidente sobre a distribuição de valores aos sócios, matéria que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.

Enfim, previsões em lei complementar são sobre normas gerais, nada obstando que lei ordinária posterior trate sobre questões específicas, como a questão ora discutida no feito.

Tampouco se verifica a alegada inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, mesmo porque a lei estabelece discriminem a princípio adequado para tratar diferentemente as situações.

Assim, porque não se verificam os requisitos legais - art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009 -, não se justifica a tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005918665v2 e do código CRC 514e7466.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 27/07/2026, às 13:23:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 10:28:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005918666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016540-78.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. SIMPLES NACIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, a qual visava suspender a exigibilidade da retenção de Imposto de Renda na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar que suspenda a retenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresa do Simples Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica o periculum in mora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, pois o rito processual é célere, garantindo a brevidade na solução do litígio e evitando que o pedido se torne inócuo se concedido apenas na decisão final.
4. Não há relevância na fundamentação jurídica, uma vez que a discussão não versa sobre a tributação da empresa optante pelo Simples Nacional, mas sim sobre o Imposto de Renda Pessoa Física incidente na distribuição de valores aos sócios, o que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.
5. As previsões em lei complementar estabelecem normas gerais, não obstando que lei ordinária posterior discipline questões específicas, como a retenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos.
6. A tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem não se justifica, porquanto não foram verificados os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A ausência de periculum in mora e fumus boni iuris impede a concessão de liminar para suspender a retenção de Imposto de Renda sobre distribuição de lucros a sócios de empresa do Simples Nacional, visto que a discussão se refere ao IR Pessoa Física e a lei ordinária pode tratar de questões específicas.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005918666v4 e do código CRC 8627b2d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 27/07/2026, às 13:23:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 10:28:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016540-78.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2026 10:28:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas