Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037199-45.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo INSS em impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. O INSS sustenta a aplicação da EC nº 103/2019, pois os requisitos para a aposentadoria teriam sido reunidos após sua vigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme as regras da EC nº 103/2019, quando a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à Emenda, mas a conversão do benefício ocorre após sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente é regida pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), em observância ao princípio tempus regit actum.
4. Ainda que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da RMI deve seguir as regras anteriores à referida Emenda, pois a DII é anterior.
5. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.
6. O valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
7. Precedentes do TRF4 e o Enunciado nº 27 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário corroboram o entendimento de que a nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não se aplica quando a incapacidade, ainda que temporária, é anterior à vigência da EC nº 103/2019.
8. A constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019 está sob análise do STF (ADI nº 6.279/DF), mas o caráter alimentar do benefício justifica evitar prejuízos à parte requerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente é regida pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), em observância ao princípio tempus regit actum, independentemente da data de conversão do benefício após a EC nº 103/2019.

Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, deixando de considerar, ainda, que os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são diversos, ainda que aquele seja precedido deste. Ainda, referiu omissão na decisão recorrida por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a EC nº 103/19, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente.

É o breve relatório. 

VOTO

Prefacialmente, cumpre assinalar que a sistemática dos embargos de declaração destina-se, precipuamente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, revelando-se via processual adequada para sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material, nos exatos termos do que preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Na espécie, assiste razão à parte embargante, porquanto se vislumbra o vício omissivo no decisum ora hostilizado.

Em pronunciamentos pregressos, esta Relatora perfilhou o entendimento de que a nova sistemática de cálculo inaugurada pelo artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, seria inaplicável às hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente originadas da conversão de benefício temporário (antigo auxílio-doença) implementado em período anterior à vigência da aludida reforma.

Isto porque, na I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário, ocorrida em 1º e 2 de setembro de 2025, foi aprovado o enunciado nº 27 nos seguintes termos:

"A nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, §2º, da EC nº 103/19, não se aplica nos casos em que a incapacidade, ainda que temporária, seja anterior à vigência do referido diploma legal."

Todavia, a alteração do cenário jurisprudencial operada pela Corte Suprema impõe o realinhamento deste Colegiado.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1300 de Repercussão Geral, fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos seguintes termos:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

No caso em tela, ainda que seja possível apontar sintomas pretéritos da doença e da incapacidade temporária, a consolidação da definitividade (fato gerador da Aposentadoria por Incapacidade Permanente) ocorreu sob a égide do novo regramento constitucional, razão pela qual a Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019).

Veja-se que é imperativo observar o tempus regit actum. A interpretação extensiva que busca aplicar o regime jurídico anterior com base no início da patologia confronta diretamente a ratio decidendi estabelecida pelo STF, que privilegiou a responsabilidade fiscal e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. O Pretório Excelso foi claro ao validar a diferenciação de coeficientes de cálculo, impondo-se sua aplicação.

Diferente seria a hipótese em que a incapacidade definitiva restasse fixada em data  anterior à promulgação da reforma, porquanto, neste caso, ainda não estaria em vigor a alteração da antiga sistemática de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Constatado no caso concreto que a incapacidade permanente restou fixada em data posterior à EC nº 103/2019, a aplicação do cálculo previsto no art. 26, §2º, III, é medida que se impõe por força do caráter vinculante do precedente do STF (Tema 1300).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar que seja aplicada a forma de cálculo do benefício segundo o  disposto na EC 103/2019.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005867554v6 e do código CRC 4c5d7c20.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRAZIELA SOARES
Data e Hora: 16/07/2026, às 18:28:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 06:44:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005867555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037199-45.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1300 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo com a Data de Início da Incapacidade (DII) anterior, mas conversão posterior. O embargante alega omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre (i) a ausência de direito adquirido a regime jurídico; (ii) a diversidade de requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária; e (iii) a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a EC nº 103/2019, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e no caso, vislumbra-se o vício omissivo no acórdão hostilizado.
4. Embora o entendimento anterior da Relatora e o Enunciado nº 27 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário (01 e 02.09.2025) afastassem a aplicação do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 para benefícios temporários anteriores à reforma, a alteração do cenário jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal impõe o realinhamento do Colegiado.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1300 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
6. Constatado que a incapacidade permanente foi fixada em data posterior à EC nº 103/2019, a Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum e ao caráter vinculante do precedente do STF.
7. A interpretação extensiva que busca aplicar o regime jurídico anterior com base no início da patologia confronta diretamente a ratio decidendi estabelecida pelo STF, que privilegiou a responsabilidade fiscal e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 9. É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência, em observância ao princípio tempus regit actum.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1300 de Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar que seja aplicada a forma de cálculo do benefício segundo o disposto na EC 103/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005867555v5 e do código CRC 8afb8b62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRAZIELA SOARES
Data e Hora: 16/07/2026, às 18:28:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 06:44:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5037199-45.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR QUE SEJA APLICADA A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO O DISPOSTO NA EC 103/2019.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 06:44:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas