EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037199-45.2025.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo INSS em impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. O INSS sustenta a aplicação da EC nº 103/2019, pois os requisitos para a aposentadoria teriam sido reunidos após sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme as regras da EC nº 103/2019, quando a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à Emenda, mas a conversão do benefício ocorre após sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente é regida pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), em observância ao princípio tempus regit actum.
4. Ainda que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da RMI deve seguir as regras anteriores à referida Emenda, pois a DII é anterior.
5. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.
6. O valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
7. Precedentes do TRF4 e o Enunciado nº 27 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário corroboram o entendimento de que a nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não se aplica quando a incapacidade, ainda que temporária, é anterior à vigência da EC nº 103/2019.
8. A constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019 está sob análise do STF (ADI nº 6.279/DF), mas o caráter alimentar do benefício justifica evitar prejuízos à parte requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente é regida pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), em observância ao princípio tempus regit actum, independentemente da data de conversão do benefício após a EC nº 103/2019.
Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, deixando de considerar, ainda, que os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são diversos, ainda que aquele seja precedido deste. Ainda, referiu omissão na decisão recorrida por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a EC nº 103/19, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente.
É o breve relatório.
VOTO
Prefacialmente, cumpre assinalar que a sistemática dos embargos de declaração destina-se, precipuamente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, revelando-se via processual adequada para sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material, nos exatos termos do que preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, assiste razão à parte embargante, porquanto se vislumbra o vício omissivo no decisum ora hostilizado.
Em pronunciamentos pregressos, esta Relatora perfilhou o entendimento de que a nova sistemática de cálculo inaugurada pelo artigo 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, seria inaplicável às hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente originadas da conversão de benefício temporário (antigo auxílio-doença) implementado em período anterior à vigência da aludida reforma.
Isto porque, na I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário, ocorrida em 1º e 2 de setembro de 2025, foi aprovado o enunciado nº 27 nos seguintes termos:
"A nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, §2º, da EC nº 103/19, não se aplica nos casos em que a incapacidade, ainda que temporária, seja anterior à vigência do referido diploma legal."
Todavia, a alteração do cenário jurisprudencial operada pela Corte Suprema impõe o realinhamento deste Colegiado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1300 de Repercussão Geral, fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos seguintes termos:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
No caso em tela, ainda que seja possível apontar sintomas pretéritos da doença e da incapacidade temporária, a consolidação da definitividade (fato gerador da Aposentadoria por Incapacidade Permanente) ocorreu sob a égide do novo regramento constitucional, razão pela qual a Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019).
Veja-se que é imperativo observar o tempus regit actum. A interpretação extensiva que busca aplicar o regime jurídico anterior com base no início da patologia confronta diretamente a ratio decidendi estabelecida pelo STF, que privilegiou a responsabilidade fiscal e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. O Pretório Excelso foi claro ao validar a diferenciação de coeficientes de cálculo, impondo-se sua aplicação.
Diferente seria a hipótese em que a incapacidade definitiva restasse fixada em data anterior à promulgação da reforma, porquanto, neste caso, ainda não estaria em vigor a alteração da antiga sistemática de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Constatado no caso concreto que a incapacidade permanente restou fixada em data posterior à EC nº 103/2019, a aplicação do cálculo previsto no art. 26, §2º, III, é medida que se impõe por força do caráter vinculante do precedente do STF (Tema 1300).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para determinar que seja aplicada a forma de cálculo do benefício segundo o disposto na EC 103/2019.
Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005867554v6 e do código CRC 4c5d7c20.
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Data e Hora: 16/07/2026, às 18:28:17