Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020712-77.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por M. A. Z. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao seu veículo HONDA/CR-V EX, placa DXT3E05, apreendido pela Receita Federal em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras sem a devida documentação, com pedido de restituição do bem ou conversão em indenização (1.1).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça (9.1).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (23.1).

Irresignado, apela o autor. Alega a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e às garantias fundamentais de envergadura constitucional, sustentando que a intimação deveria ter sido pessoal, e não por edital, uma vez que seu endereço era conhecido pelas autoridades. Argumenta a desproporcionalidade da pena de perdimento, apontando erro material na sentença quanto aos valores e afirmando que o valor dos tributos iludidos é inferior ao do veículo. Por fim, aduz a violação à função social da propriedade, pois o veículo seria seu instrumento de trabalho. Postula a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, reconhecida a desproporcionalidade, com a consequente restituição do bem ou conversão em indenização (30.1).

Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença. Sustenta a validade da intimação por edital, com base na nova redação do Decreto-Lei 1.455/76, que não estabelece ordem de preferência para as modalidades de intimação. Frisa que não haveria razão para o afastamento da presunção relativa de constitucionalidade do artigo 27-A, §2º do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023. (39.1).

Considerando que o órgão fracionário não pode deliberar sobre arguição de inconstitucionalidade, conforme determina o art. 948 do CPC, as partes foram intimadas, bem como o Ministério Público Federal, nos termos do art. 186 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, para se manifestarem acerca da constitucionalidade do preceito do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, com a redação dada pela Lei 14.651/2023 (2.1).

A Defensoria Pública da União argumenta que o dispositivo é inconstitucional por violar garantias fundamentais expressas na Constituição Federal, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sustenta que, ao viabilizar a livre escolha pela notificação por edital em qualquer procedimento administrativo de apuração de infração aduaneira, a norma enseja, na prática, a aplicação da pena de perdimento de bens sem que a parte interessada tenha conhecimento do trâmite, impossibilitando ou obstaculizando excessivamente o exercício da defesa na esfera administrativa. Requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 27-A, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76 e, por consequência, a nulidade do procedimento administrativo e a restituição do bem ao apelante (7.1).

A União, por sua vez, manifesta-se pela validade do dispositivo, argumentando que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.651/2023 teve por objetivo precisamente dirimir as controvérsias existentes acerca das modalidades de intimação nos processos aduaneiros de apuração de infração, estabelecendo expressamente a ausência de ordem de preferência entre elas. Afirma que os processos de apreensão de mercadorias e veículos possuem particularidades que justificam o procedimento diferenciado, notadamente o fato de que o fiscalizado tem ciência imediata do início da ação fiscal, uma vez que seus bens são retidos no momento da abordagem, podendo, ademais, acompanhar o andamento do processo administrativo por meio do portal e-CAC. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, com a consequente manutenção da validade do procedimento administrativo e da pena de perdimento aplicada ao veículo do apelante (8.1).

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem. Inconstitucionalidade da intimação direta por edital, como primeira opção, na forma admitida pelo § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, com a redação dada pela Lei 14.651/2023, em relação a proprietário conhecido, domiciliado no país, cadastrado no CPF, com domicílio informado e sabido

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento a veículo apreendido pela Receita Federal, em virtude de transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação. O autor alega nulidade do processo administrativo por intimação por edital, desproporcionalidade da pena e violação da função social da propriedade.

Ao examinar o recurso, verifico que se discute a constitucionalidade do preceito do art. 27-A, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023, que assim dispõe:

Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.   

§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

IV - edital.   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Em casos de apreensão de veículos e mercadorias por força de fiscalização aduaneira, com o advento da Lei 14.651, de 2023, a União sustenta que é possível a adoção imediata da intimação por edital para cientificação do infrator, especialmente em razão de o fiscalizado ter conhecimento imediato do início da ação fiscal, uma vez que seus bens são retidos no momento da abordagem.

O TRF da 4ª Região há muito consolidou o entendimento de que a intimação por edital tem caráter subsidiário, sendo permitida apenas após a tentativa de intimação pessoal ou postal do infrator (TRF4 5012111-46.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/09/2024; TRF4, AC 5002203-04.2020.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/07/2024).

Na mesma linha, o Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) prevê, em seu art. 4º, VI, entre os direitos fundamentais do contribuinte, o de "ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades", exigência que não foi observada na situação concreta dos autos.

Nessa perspectiva, o art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976, no que concerne  à intimação do sujeito passivo, deve ser interpretado juntamente com o restante do ordenamento jurídico e, sobretudo, as garantias constitucionais ao exercício do direito de defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).

A notificação via edital é medida excepcional, que somente pode ser realizada caso impossibilitada a notificação pessoal ou não ser possível a intimação pelos demais meios previstos pela legislação, especialmente a intimação via postal ou por meio eletrônico.

A intimação não é mera formalidade procedimental. Cuida-se de ato de comunicação por meio do qual o Estado viabiliza o exercício concreto do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem a efetiva ciência do administrado acerca do processo instaurado contra si, o direito de se defender torna-se letra morta,

A distinção entre ciência real e ciência ficta é determinante. A intimação pessoal, postal e eletrônica perseguem a ciência real, aquela que efetivamente chega ao conhecimento do destinatário, com confirmação de recebimento. A intimação por edital, ao contrário, opera mediante presunção legal de conhecimento, configurando ciência ficta, que somente se justifica quando exauridos os meios ordinários de comunicação ou quando demonstrada a impossibilidade de localização do interessado.

Ao equiparar, sem qualquer hierarquia ou ordem de preferência, a intimação por edital às demais modalidades, o § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76 autoriza que a Administração aplique sanção gravíssima, de ordem patrimonial, mediante a pena de perdimento de bens, sem que o infrator tenha reais possibilidade de se defender. 

Admitir a adoção da intimação por edital do fiscalizado como primeiro ato formal para apresentação de defesa em processo administrativo que pode acarretar sanção de perdimento de bens, sob o argumento de que a pessoa teve ciência inicial quando da abordagem, constitui, por via transversa, forma de criar óbice para a plena defesa no processo administrativo sancionatório. Tal prática, ainda que atualmente amparada por dispositivo legal expresso, só se justifica quando inviável ou não efetivo, à luz do caso concreto, a adoção de meio de intimação preferencial, por ser desconhecido o proprietário, domiciliado fora do território nacional ou em outras situações em que se justifique, mediante juízo de proporcionalidade, sua adoção.

A intimação por edital, como modalidade de primeira escolha, no caso concreto, em que o proprietário é conhecido, domiliciado no país, regularmente inscrito no CPF, com domicílio informado e sabido, não passa por um juízo de proporcionalidade, porquanto desnecessária e inadequada. Com efeito, nessas circunstância, faz esmaecer a relevância da garantia da ampla defesa, que abarca direito aos meios e recursos a ela inerentes.  Quanto mais mais severa a sanção, mais ampla  deve ser a garantia de efetiva participação do interessado no processo que pode culminar em sua imposição.

Não socorre a tese fazendária o argumento de que o fiscalizado teria tido ciência da ação fiscal no momento da abordagem, quando da retenção do veículo ou das mercadorias apreendidas. Saber que seus bens foram apreendidos é muito diferente de saber que um processo administrativo fora instaurado com prazo de impugnação em curso para a aplicação da pena de perdimento. A ciência do fato material (apreeensão) não equivale à ciência do ato processual (intimação para apresentação de defesa).

Para plena aplicação das garantias constitucionais no processo administrativo sancionatório a regra a ser adotada é a da subsidiariedade da intimação por edital em casos como o presente.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou que, no processo administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e somente deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados – mormente quando foi fornecido endereço certo pela parte –, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal (REsp nº 641.474/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.10.2009).9).

A legitimidade do ato de cientificação depende não apenas da existência de previsão legal para a modalidade editalícia (art. 27-A, § 1º, IV, do Decreto-Lei 1.455/76), mas também de que sua adoção não implique o esvaziamento das garantias constitucionais do devido processo legal e, mais especifiamente, da ampla defesa. A adoção da intimação por edital como primeira e única modalidade de cientificação, quando o endereço do interessado é conhecido, domiciliado no país e com cadastro regular, e existam outros meios de cientificação preferenciais mais efetivos, configura vício procedimental que viola a ampla defesa, por se tratar de ciência meramente ficta, incompatível com a gravidade da sanção aplicada.

Contudo, não é possível simplesmente afastar a disposição do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, a menos que seja considerada inválida por inconstitucionalidade, o que, nos tribunais, está reservado ao plenário ou ao órgão especial, pela maioria absoluta dos seus membros, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, entendo que a questão deve ser submetida ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por submeter à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023, por violação ao (i) art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a opção direta pela intimação ficta frente a contribuinte conhecido, domiciliado no país, cadastrado no CPF e com endereço informado e sabido, revela-se desproporcional, violando o devido processo legal; e (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a intimação ficta adotada como primeira opção em prol da praticabilidade, por ser desnecessária e inadequada às circunstâncias do caso conreto, não pode prevalecer sobre o direito do proprietário do bem de ser intimado, mediante comunicação efetiva, para o exercício do seu direito de defesa.

 



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005771594v33 e do código CRC aa354382.

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Documento:40005771595
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020712-77.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento a veículo apreendido pela Receita Federal, em virtude de transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação, com pedido de restituição do bem ou conversão em indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 27-A, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976, na redação dada pela Lei 14.651/2023, que estabelece a ausência de ordem de preferência para as modalidades de intimação em processo administrativo aduaneiro, é compatível com a Constituição no caso concreto, em que se optou diretamente pelo edital em face de contribuinte domiciliado no país, regularmente cadastrado no CPF e com domicílio informado e conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A intimação por edital, sem ordem de preferência, conforme o art. 27-A, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976, na redação dada pela Lei 14.651/2023, permite a aplicação de pena de perdimento de bens sem que o interessado tenha efetivo conhecimento do processo administrativo sancionatório, o que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, não se justifica, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
4. A norma autoriza a Administração a optar pela modalidade de intimação por edital, de menor eficácia comunicativa, sem esgotar previamente os meios que asseguram ciência real ao administrado, comprometendo o direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988.
5. A adoção da intimação por edital como primeira e única modalidade de cientificação, quando o contribuinte é conhecido, domiciliado no país, devidamente cadastrado perante a Receita Federal e com endereço informado e conhecido, existindo outros meios de cientificação mais efetivos, configura vício procedimental que compromete o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de ciência meramente ficta, incompatível com a gravidade da sanção aplicada.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Submeter à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976, na redação dada pela Lei 14.651/2023, em face do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, XXII, e art. 97; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27-A, § 1º, I, II, III, IV, e § 2º; Lei nº 14.651/2023; LC nº 225/2026, art. 4º, VI; CPC, art. 948; Regimento Interno do TRF da 4ª Região, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, REsp nº 641.474/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 23.10.2009; TRF4 5012111-46.2019.4.04.7200, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5002203-04.2020.4.04.7208, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 23.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, submeter à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023, por violação ao (i) art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a opção direta pela intimação ficta frente a contribuinte conhecido, domiciliado no país, cadastrado no CPF e com endereço informado e sabido, revela-se desproporcional, violando o devido processo legal; e (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a intimação ficta adotada como primeira opção em prol da praticabilidade, por ser desnecessária e inadequada às circunstâncias do caso conreto, não pode prevalecer sobre o direito do proprietário do bem de ser intimado, mediante comunicação efetiva, para o exercício do seu direito de defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005771595v10 e do código CRC c1cd8fc6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020712-77.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SIMONE ANACLETO por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUBMETER À CORTE ESPECIAL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 27-A DO DECRETO-LEI 1.455/76, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.651/2023, POR VIOLAÇÃO AO (I) ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE A OPÇÃO DIRETA PELA INTIMAÇÃO FICTA FRENTE A CONTRIBUINTE CONHECIDO, DOMICILIADO NO PAÍS, CADASTRADO NO CPF E COM ENDEREÇO INFORMADO E SABIDO, REVELA-SE DESPROPORCIONAL, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL; E (II) ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS A INTIMAÇÃO FICTA ADOTADA COMO PRIMEIRA OPÇÃO EM PROL DA PRATICABILIDADE, POR SER DESNECESSÁRIA E INADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONRETO, NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE SER INTIMADO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO EFETIVA, PARA O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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