Apelação/Remessa Necessária Nº 5020712-77.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por M. A. Z. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao seu veículo HONDA/CR-V EX, placa DXT3E05, apreendido pela Receita Federal em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras sem a devida documentação, com pedido de restituição do bem ou conversão em indenização ().
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça ().
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido ().
Irresignado, apela o autor. Alega a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e às garantias fundamentais de envergadura constitucional, sustentando que a intimação deveria ter sido pessoal, e não por edital, uma vez que seu endereço era conhecido pelas autoridades. Argumenta a desproporcionalidade da pena de perdimento, apontando erro material na sentença quanto aos valores e afirmando que o valor dos tributos iludidos é inferior ao do veículo. Por fim, aduz a violação à função social da propriedade, pois o veículo seria seu instrumento de trabalho. Postula a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, reconhecida a desproporcionalidade, com a consequente restituição do bem ou conversão em indenização ().
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença. Sustenta a validade da intimação por edital, com base na nova redação do Decreto-Lei 1.455/76, que não estabelece ordem de preferência para as modalidades de intimação. Frisa que não haveria razão para o afastamento da presunção relativa de constitucionalidade do artigo 27-A, §2º do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023. ().
Considerando que o órgão fracionário não pode deliberar sobre arguição de inconstitucionalidade, conforme determina o art. 948 do CPC, as partes foram intimadas, bem como o Ministério Público Federal, nos termos do art. 186 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, para se manifestarem acerca da constitucionalidade do preceito do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, com a redação dada pela Lei 14.651/2023 ().
A Defensoria Pública da União argumenta que o dispositivo é inconstitucional por violar garantias fundamentais expressas na Constituição Federal, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Sustenta que, ao viabilizar a livre escolha pela notificação por edital em qualquer procedimento administrativo de apuração de infração aduaneira, a norma enseja, na prática, a aplicação da pena de perdimento de bens sem que a parte interessada tenha conhecimento do trâmite, impossibilitando ou obstaculizando excessivamente o exercício da defesa na esfera administrativa. Requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 27-A, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76 e, por consequência, a nulidade do procedimento administrativo e a restituição do bem ao apelante ().
A União, por sua vez, manifesta-se pela validade do dispositivo, argumentando que a alteração legislativa promovida pela Lei 14.651/2023 teve por objetivo precisamente dirimir as controvérsias existentes acerca das modalidades de intimação nos processos aduaneiros de apuração de infração, estabelecendo expressamente a ausência de ordem de preferência entre elas. Afirma que os processos de apreensão de mercadorias e veículos possuem particularidades que justificam o procedimento diferenciado, notadamente o fato de que o fiscalizado tem ciência imediata do início da ação fiscal, uma vez que seus bens são retidos no momento da abordagem, podendo, ademais, acompanhar o andamento do processo administrativo por meio do portal e-CAC. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, com a consequente manutenção da validade do procedimento administrativo e da pena de perdimento aplicada ao veículo do apelante ().
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem. Inconstitucionalidade da intimação direta por edital, como primeira opção, na forma admitida pelo § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, com a redação dada pela Lei 14.651/2023, em relação a proprietário conhecido, domiciliado no país, cadastrado no CPF, com domicílio informado e sabido
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que aplicou a pena de perdimento a veículo apreendido pela Receita Federal, em virtude de transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação. O autor alega nulidade do processo administrativo por intimação por edital, desproporcionalidade da pena e violação da função social da propriedade.
Ao examinar o recurso, verifico que se discute a constitucionalidade do preceito do art. 27-A, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023, que assim dispõe:
Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Em casos de apreensão de veículos e mercadorias por força de fiscalização aduaneira, com o advento da Lei 14.651, de 2023, a União sustenta que é possível a adoção imediata da intimação por edital para cientificação do infrator, especialmente em razão de o fiscalizado ter conhecimento imediato do início da ação fiscal, uma vez que seus bens são retidos no momento da abordagem.
O TRF da 4ª Região há muito consolidou o entendimento de que a intimação por edital tem caráter subsidiário, sendo permitida apenas após a tentativa de intimação pessoal ou postal do infrator (TRF4 5012111-46.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/09/2024; TRF4, AC 5002203-04.2020.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/07/2024).
Na mesma linha, o Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026) prevê, em seu art. 4º, VI, entre os direitos fundamentais do contribuinte, o de "ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades", exigência que não foi observada na situação concreta dos autos.
Nessa perspectiva, o art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976, no que concerne à intimação do sujeito passivo, deve ser interpretado juntamente com o restante do ordenamento jurídico e, sobretudo, as garantias constitucionais ao exercício do direito de defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
A notificação via edital é medida excepcional, que somente pode ser realizada caso impossibilitada a notificação pessoal ou não ser possível a intimação pelos demais meios previstos pela legislação, especialmente a intimação via postal ou por meio eletrônico.
A intimação não é mera formalidade procedimental. Cuida-se de ato de comunicação por meio do qual o Estado viabiliza o exercício concreto do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem a efetiva ciência do administrado acerca do processo instaurado contra si, o direito de se defender torna-se letra morta,
A distinção entre ciência real e ciência ficta é determinante. A intimação pessoal, postal e eletrônica perseguem a ciência real, aquela que efetivamente chega ao conhecimento do destinatário, com confirmação de recebimento. A intimação por edital, ao contrário, opera mediante presunção legal de conhecimento, configurando ciência ficta, que somente se justifica quando exauridos os meios ordinários de comunicação ou quando demonstrada a impossibilidade de localização do interessado.
Ao equiparar, sem qualquer hierarquia ou ordem de preferência, a intimação por edital às demais modalidades, o § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76 autoriza que a Administração aplique sanção gravíssima, de ordem patrimonial, mediante a pena de perdimento de bens, sem que o infrator tenha reais possibilidade de se defender.
Admitir a adoção da intimação por edital do fiscalizado como primeiro ato formal para apresentação de defesa em processo administrativo que pode acarretar sanção de perdimento de bens, sob o argumento de que a pessoa teve ciência inicial quando da abordagem, constitui, por via transversa, forma de criar óbice para a plena defesa no processo administrativo sancionatório. Tal prática, ainda que atualmente amparada por dispositivo legal expresso, só se justifica quando inviável ou não efetivo, à luz do caso concreto, a adoção de meio de intimação preferencial, por ser desconhecido o proprietário, domiciliado fora do território nacional ou em outras situações em que se justifique, mediante juízo de proporcionalidade, sua adoção.
A intimação por edital, como modalidade de primeira escolha, no caso concreto, em que o proprietário é conhecido, domiliciado no país, regularmente inscrito no CPF, com domicílio informado e sabido, não passa por um juízo de proporcionalidade, porquanto desnecessária e inadequada. Com efeito, nessas circunstância, faz esmaecer a relevância da garantia da ampla defesa, que abarca direito aos meios e recursos a ela inerentes. Quanto mais mais severa a sanção, mais ampla deve ser a garantia de efetiva participação do interessado no processo que pode culminar em sua imposição.
Não socorre a tese fazendária o argumento de que o fiscalizado teria tido ciência da ação fiscal no momento da abordagem, quando da retenção do veículo ou das mercadorias apreendidas. Saber que seus bens foram apreendidos é muito diferente de saber que um processo administrativo fora instaurado com prazo de impugnação em curso para a aplicação da pena de perdimento. A ciência do fato material (apreeensão) não equivale à ciência do ato processual (intimação para apresentação de defesa).
Para plena aplicação das garantias constitucionais no processo administrativo sancionatório a regra a ser adotada é a da subsidiariedade da intimação por edital em casos como o presente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou que, no processo administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e somente deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados – mormente quando foi fornecido endereço certo pela parte –, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal (REsp nº 641.474/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.10.2009).9).
A legitimidade do ato de cientificação depende não apenas da existência de previsão legal para a modalidade editalícia (art. 27-A, § 1º, IV, do Decreto-Lei 1.455/76), mas também de que sua adoção não implique o esvaziamento das garantias constitucionais do devido processo legal e, mais especifiamente, da ampla defesa. A adoção da intimação por edital como primeira e única modalidade de cientificação, quando o endereço do interessado é conhecido, domiciliado no país e com cadastro regular, e existam outros meios de cientificação preferenciais mais efetivos, configura vício procedimental que viola a ampla defesa, por se tratar de ciência meramente ficta, incompatível com a gravidade da sanção aplicada.
Contudo, não é possível simplesmente afastar a disposição do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, a menos que seja considerada inválida por inconstitucionalidade, o que, nos tribunais, está reservado ao plenário ou ao órgão especial, pela maioria absoluta dos seus membros, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, entendo que a questão deve ser submetida ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por submeter à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/76, na redação dada pela Lei 14.651/2023, por violação ao (i) art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a opção direta pela intimação ficta frente a contribuinte conhecido, domiciliado no país, cadastrado no CPF e com endereço informado e sabido, revela-se desproporcional, violando o devido processo legal; e (ii) art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a intimação ficta adotada como primeira opção em prol da praticabilidade, por ser desnecessária e inadequada às circunstâncias do caso conreto, não pode prevalecer sobre o direito do proprietário do bem de ser intimado, mediante comunicação efetiva, para o exercício do seu direito de defesa.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005771594v33 e do código CRC aa354382.
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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 16/07/2026, às 15:15:49