Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002866-09.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A  parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Karina Costa da Cruz, desde a data do óbito em 20.12.2023.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de pensão especial desde a data do óbito da genitora (20/12/2023), benefício que deve ser rateado entre os autores, devendo pagar todas as parcelas vencidas corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.

O benefício deverá ser implantado imediatamente, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.717/2023 (01/11/2023), observando-se a irrepetibilidade das parcelas já pagas, nos termos do § 3º do art. 1º da lei.

O pagamento será devido até que cada beneficiário complete 18 anos, ocasião em que sua cota-parte será revertida em favor dos demais dependentes, conforme § 6º do art. 1º da lei.

Fica vedada a acumulação com pensão por morte previdenciária, nos termos do § 4º do art. 1º da lei.

Intime-se ao INSS para a imediata implantação do benefício, com prioridade absoluta, em razão da proteção integral assegurada constitucionalmente às crianças e adolescentes. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, conforme tema 905 do STJ, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ressalvada a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do STF.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202.

CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

CONDENO, ainda, o réu ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 55, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que a parte autora postula benefício previsto em novel legislação e que ainda não foi regulamentado, havendo dúvida se a análise do direito ao benefício ficará a cargo da União ou se sua operacionalização incumbirá ao INSS. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício, uma vez que necessária a regulamentação da prestação positiva trazida pela nova legislação. Requer por fim: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável" e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 58, PET1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo, no evento 65, PARECER1.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Legitimidade Passiva

Aduz o INSS a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a parte autora postula benefício previsto em novel legislação, que ainda não foi regulamentado.

Sem razão.

Embora instituído o benefício em apreço em 2023, a sua regulamentação sobreveio em 2025 com o Decreto nº 12.636 de 29 de setembro de 2025.

Art. 20.  Compete ao INSS a operacionalização da pensão especial devida aos filhos e aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio.

Assim, a alegação de que não haveria regulamentação para o benefício resta infirmada.

Competência

Sobre a competência, há precedente no Conflito de Competência n. 5036303-02.2025.4.04.0000/RS julgado pela Turma Regional de Uniformização, acerca da definição de qual qual juízo (previdenciário/assistencial ou cível) seria competente para processar e julgar ações de pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio, conforme a Lei nº 14.717/2023, concluindo-se pela competência do juízo previdenciário/assistencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL.  I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, em ação que busca a concessão de pensão especial para filhos menores dependentes de vítima de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, após o INSS ter indeferido o benefício por ausência de qualidade de segurada da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo (previdenciário/assistencial ou cível) é competente para processar e julgar ações de pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio, conforme a Lei nº 14.717/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que a pensão especial da Lei nº 14.717/2023 possui natureza cível e não previdenciária, pois não se enquadra na competência privativa das Varas Previdenciárias, que abrange apenas RGPS e LOAS. 4. A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 possui natureza assistencial, sendo operacionalizada pelo INSS e com despesas classificadas na função orçamentária Assistência Social e custeadas pela Seguridade Social, conforme o art. 3º da Lei nº 14.717/2025. 5. A Tabela Única do CNJ, que diferencia Direito Previdenciário e Assistencial, lista a pensão especial (Lei nº 14.717/2023) no ramo do Direito Assistencial. Além disso, a maioria dos processos sobre a matéria tramita em Varas com competência JEF Previdenciária e JEF Assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Santa Rosa). Tese de julgamento: 7. Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). (...) (CC (TRU) Nº 5036303-02.2025.4.04.0000/RS, RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, TRU, D.E. 20.03.2026)

Ademais, a concessão do benefício instituído pela Lei nº 14.717/2023 deve se dar pelo INSS, até por guardar similaridades com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e com outros casos de benefícios previdenciários em situações especiais, sem necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos de benefício assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 513694, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.08.2014). 

Dessarte, afastada a preliminar aventada.

Pensão Especial - Lei nº 14.717/2023.

A Lei nº 14.717/2023 instituiu a pensão especial aos filhos  e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

Art. 1º  É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.

§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Assim, a concessão de pensão especial depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do crime e feminicídio; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão - filhos e aos dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio; c) renda familiar mensal per capta seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".

Da regulamentação, prevista no Decreto n. 12.636/2025, extrai-se que a "A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, cuja renda familiar mensal per capta seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (art. 1º).

Com efeito, o escopo precípuo da novel legislação é a vulnerabilidade econômica do grupo familiar dos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, sendo o benefício devido quando a renda familiar mensal per capta seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, bem como quando preenchidos outros requisitos, na forma do regulamento.

Dispõe o Decreto n. 12.636/2025 sobre a pensão e seus beneficiários:

Art. 1º  A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, é a garantia de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, crime tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 1º  Para fins da prestação da pensão especial, considera-se:

I - família, para o cálculo da renda per capita - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que habitem em um mesmo domicílio no momento do requerimento;

II - renda familiar mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família;

III - renda familiar per capita - a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;

IV - dependente - o enteado, a criança e o adolescente, menor de dezoito anos de idade, que estejam sob guarda, provisória ou definitiva, ou tutela, provisória ou definitiva, da mulher vítima de feminicídio, desde que comprovada a dependência econômica, observado o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

V - representante legal - a pessoa legalmente responsável pela criança ou pelo adolescente órfão em razão do crime de feminicídio, que comprove sua condição por meio de:

a) termo ou certidão judicial emitida pela autoridade judiciária competente pela ação de guarda do órfão em razão do crime de feminicídio;

b) termo de guarda, provisória ou definitiva, emitido pela autoridade judiciária competente;

c) termo de tutela, provisório ou definitivo, emitido pela autoridade judiciária competente; ou

d) certidão de nascimento atualizada da criança ou do adolescente órfão que contenha informações sobre a sua guarda.

§ 2º  O direito de que trata o caput é igualmente garantido aos filhos e aos dependentes de mulher transgênero vítima de feminicídio, mediante comprovação de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º  A pensão especial também será devida a crianças e adolescentes órfãos que estejam sob a tutela do Estado.

Parágrafo único.  Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, a pensão especial deverá ser depositada em conta bancária destinada a essa finalidade, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando a criança ou o adolescente órfão ou dependente:

I - for reintegrado em família ampliada;

II - for colocado em família substituta; ou

III - completar dezoito anos, ressalvada decisão da autoridade judiciária competente que autorize a movimentação.

Art. 3º  A pensão especial não gera direito a abono anual e não está sujeita a descontos.

Art. 4º  A pensão especial não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, ressalvado o direito de opção.

Art. 5º  Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos e decidir quanto à concessão da pensão de que trata o art. 1º.

Parágrafo único.  O requerimento da pensão especial será realizado por meio dos canais de atendimento do INSS.

Art. 6º  São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial:

I - a inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II - a apresentação de documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na impossibilidade desse, a certidão de nascimento;

III - a inscrição e a atualização, a cada vinte e quatro meses, contados a partir da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, contemplada a informação referente ao CPF do requerente e de todos os membros da família; e

IV - a apresentação de um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:

a) o auto de prisão em flagrante;

b) o decreto de prisão preventiva;

c) a portaria inaugural do inquérito policial;

d) o relatório de conclusão do inquérito policial;

e) o oferecimento da denúncia;

f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou

g) a sentença penal condenatória transitada em julgado.

§ 1º  Na hipótese de a pensão ser devida ao dependente da mulher vítima de feminicídio, deverá ser apresentado, ainda:

I - o termo de guarda, provisória ou definitiva;

II - o termo de tutela, provisória ou definitiva; ou

III - outro documento que comprove a relação de dependência da criança ou do adolescente com a mulher vítima de feminicídio.

§ 2º  As equipes das unidades socioassistenciais deverão orientar as famílias da mulher vítima de feminicídio para atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar.

[...]

Art. 8º  Para requerer a pensão especial, o representante legal do filho ou do dependente de mulher vítima de feminicídio deverá apresentar ao INSS:

I - documento pessoal de identificação oficial com cadastro biométrico;

II - número de inscrição no CPF;

III - documento que comprove a relação do filho ou do dependente com a mulher vítima de feminicídio, conforme o disposto no art. 6º, caput, inciso II;

IV - documento que comprove a qualidade de representante legal do filho ou do dependente da mulher vítima de feminicídio, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, inciso V; e

V - um dos documentos de que trata o art. 6º, caput, inciso IV.

§ 1º  O representante legal estrangeiro residente no País que não possuir o documento de que trata o inciso I do caput poderá utilizar a Carteira de Registro Nacional Migratório até que a União conclua o procedimento de validação biométrica em relação aos estrangeiros residentes no País.

§ 2º  É vedada a representação dos filhos e dos dependentes pelo autor, coautor ou partícipe do crime, para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º  As crianças e os adolescentes em serviço de acolhimento poderão ser representados pelos dirigentes das instituições nas quais se encontrem acolhidos.

Art. 9º  Na hipótese de haver mais de um filho ou dependente da mulher vítima de feminicídio, a pensão será dividida em partes iguais entre aqueles elegíveis ao benefício.

§ 1º  Em caso de cessação do direito de uma das partes, a cota específica da pensão será convertida em favor dos demais beneficiários.

§ 2º  A concessão da pensão especial não será postergada pela falta de requerimento por outro possível filho ou dependente, e qualquer habilitação posterior somente produzirá efeito a contar da data do requerimento.

Art. 10.  Não serão computados como renda familiar mensal:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - rendas de natureza eventual ou sazonal.

Art. 11.  Os filhos e os dependentes menores de dezoito anos na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, terão direito à pensão especial, sem efeitos financeiros retroativos, ainda que o feminicídio tenha ocorrido em data anterior.

Parágrafo único.  O filho ou o dependente com dezoito anos ou mais na data de publicação da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, não terá direito à pensão.

Art. 12.  O pagamento da pensão especial será devido a partir da data do requerimento.

Da leitura da Lei nº 14.717/2023, depreende-se que os requisitos se assemelham em parte aos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual também é operacionalizado pelo INSS (artigo 3º do Decreto n. 6.214/2007), sendo processado e julgado em unidades jurisdicionais com competência previdenciária/assistencial.

Assim, como na pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/1991 e no Benefício Assistencial - Decreto n. 6.214/2007, o dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Se os dependentes receberem pensão por morte previdenciária do RGPS ou de regimes próprios, não será devida a pensão especial, uma vez que vedada a acumulação.

A concessão do benefício retroage para acolher as crianças e adolescentes cujas mães foram vítimas de feminicídios ocorridos anteriormente à lei, mas não autoriza o pagamento das parcelas mais antigas, na medida em que os efeitos financeiros iniciam na data da entrada em vigor da lei, em 01.11.2023 (art. 2° c/c art. 4°).

Acerca da natureza de assistência social do benefício, colaciona-se o seguinte precedente:

PENSÃO ESPECIAL AOS FILHOS E DEPENDENTES CRIANÇAS OU ADOLESCENTES ÓRFÃOS EM RAZÃO DE CRIME DE FEMINICÍDIO. LEI Nº 14.717/2023. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A GENITORA/RESPONSÁVEL TENHA SIDO VÍTIMA DE FEMINICÍDIO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas partes autoras, menores incapazes, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de recebimento de pensão especial aos menores de 18 (dezoito) anos, órfãos em decorrência do crime de feminicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações de pensão especial com fundamento na Lei nº 14.717/2023; (ii) ausência de norma regulamentadora apta a dar aplicação ao comando legal; e (iii) ausência de documentos aptos a comprovar os indícios de que a morte da genitora tenha ocorrido em decorrência de crime de feminicídio, consoante art. 1º, §2º, da referida Lei.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, foi instituída pela Lei nº 14.717/2023. 4. O benefício instituído pela Lei tem clara natureza assistencial, conforme interpretação da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), razão pela qual o INSS detém legitimidade passiva para a causa. Precedente do STJ: Sexta Turma, AgRg no REsp 513694, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.08.2014. 4. Ainda que o §2º, do art. 1º, da Lei nº 14.717/2023 faça crer não se tratar de norma de aplicação plena, os direitos discutidos na norma merecem atenção especial dos operadores do direito, assim como de toda a sociedade, pois envolvem a proteção da criança e do adolescente. 5. De acordo com o art.  227 da CF e com a interpretação das normas do ECA, a criança e o adolescente tem direito à proteção integral, bem como à absoluta prioridade ou o superior interesse com relação aos seus direitos. 6. A ausência de norma regulamentadora por parte do Estado não pode ser impeditivo para a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, de tal maneira que a Lei nº 14.717/2023 possui aplicabilidade imediata. 7. Tendo por base os princípios infantológicos, assim como o dever de cooperação entre as partes (art. 6 do CPC/15), a ausência de fundados indícios de materialidade do crime de feminicídio não pode ensejar a negativa liminar do direito, devendo todas as partes cooperar para ampliar o tanto quanto possível a instrução probatória.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado provido para dar provimento ao recurso das partes autoras, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução probatória, nos termos da fundamentação, reconhecendo-se a legitimidade passiva da parte ré.  Teses de julgamento: "Por se tratar de benefício de natureza assistencial, enquadrando-se no art. 1º da Lei Orgânica da Assistência Social, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvam a pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023." "A lei que prevê a proteção a crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade, não só financeira, mas também emocional, deve ter aplicabilidade imediata, tendo por fundamento os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade ou do superior interesse, de tal maneira que a ausência de regulamentação não pode ser óbice para a concretização do desejo do legislador, cuja inspiração protetiva decorreu da própria Constituição Federal". "Para fins de aplicação d §2º, do art. 1º, da Lei nº 14.717/2023, o fato de não haver na documentação provas de que a genitora das partes tenha sido vítima de feminicídio não deve levar a um julgamento precipitado da ausência do direito, cabendo a todas as partes cooperar (art. 6º do CPC/15) a fim de ampliar tanto quanto possível a instrução probatória". Dispositivos relevantes citados: arts. 1º a 4º da Lei nº 14.717/2023; art. 1º da Lei nº 8.742/93; art. 227 da CF/88; arts. 1º a 4º do ECA; e art. 6º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 513694, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.08.2014 (RC 5000716-33.2024.4.04.7119, Rel. Gustavo Schneider Alves, JEF 4R, 5T., D.E. 03.02.2025)

Além disso, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.717/2025, a pensão especial não é custeada diretamente pela União, mas sim pela própria Seguridade Social ("As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais").

Caso Concreto

O óbito de Karina Costa da Cruz, mãe dos autores, ocorreu em 20.12.2023 (evento 1, OUT9, p. 9).

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Cecília Leszczynski Guetter, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (evento 49, SENT1):

(...)

A Lei nº 14.717/2023 instituiu pensão especial destinada a filhos e dependentes menores de dezoito anos que se tornaram órfãos em razão do feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal. O benefício é condicionado à comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sendo a idade aferida na data do óbito da mãe. Importa destacar que a concessão independe de sentença penal condenatória transitada em julgado, bastando a existência de indícios sólidos da materialidade do feminicídio. Caso, ao final da ação penal, não se reconheça o crime, o benefício será cessado, sem necessidade de devolução das parcelas recebidas, salvo comprovada má-fé.

A lei também estabelece hipóteses de cessação, como a morte do beneficiário ou a prática de ato infracional análogo ao feminicídio contra a própria vítima, ressalvados os absolutamente incapazes e inimputáveis. O pagamento é devido até que o beneficiário complete dezoito anos, ocasião em que sua cota é revertida em favor dos demais dependentes. Ademais, é vedada a acumulação com pensão por morte previdenciária, mas o benefício não prejudica eventual indenização civil contra o agressor.

Outro ponto relevante é que a norma possui caráter assistencial, voltado à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade, tanto financeira quanto emocional. A lei prevê inclusive a retroatividade para alcançar casos anteriores à sua vigência, embora os efeitos financeiros só se iniciem a partir de 1º de novembro de 2023.

Quanto à ausência de regulamentação administrativa, cumpre esclarecer que tal omissão não inviabiliza a aplicação imediata da lei. A Constituição consagra o princípio da legalidade, impondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II), e que a administração pública deve obedecer estritamente à lei (art. 37). Assim, regulamentos têm função meramente organizatória, voltada a orientar os servidores quanto ao processamento dos pedidos, mas não podem restringir ou postergar direitos já assegurados pelo legislador.

É notória a mora do Poder Executivo em editar os atos normativos necessários para operacionalizar o benefício, o que tem causado prejuízos concretos às crianças e adolescentes que aguardam proteção. Contudo, essa omissão não pode servir de obstáculo à concretização da norma, sob pena de esvaziar sua finalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 548 da repercussão geral, afasta argumentos orçamentários como impeditivos ao reconhecimento de direitos sociais, reafirmando que a escassez de recursos não pode justificar a negativa de prestações essenciais.

Portanto, a Lei nº 14.717/2023 é plenamente eficaz e apta a produzir efeitos, cabendo ao Judiciário assegurar sua aplicação imediata. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista constitucionalmente, exige que o benefício seja reconhecido mesmo diante da ausência de regulamentação administrativa, garantindo que a finalidade da norma — amparar órfãos do feminicídio em situação de vulnerabilidade — seja efetivamente concretizada.

Diante desse quadro, passo à análise dos requisitos no caso concreto.

Os autores L. H. C. P., atualmente com 6 anos de idade (mov. 1.5) e João Vitório Costa Bonfim, 2 anos de idade (mov. 1.4), são filhos de Karina Costa da Cruz, falecida em 20/12/2023 (mov. 1.12).

No que se refere à comprovação da existência de crime de feminicídio, verifico que o relatório da Autoridade Policial é claro ao apontar que, com base nas imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos colhidos, restou evidenciado que Jovane de Jesus Ribeiro Bonfim foi o autor dos disparos de arma de fogo que culminaram na morte da vítima, caracterizando o crime de feminicídio, tipificado no art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (mov. 38.25).

Conforme boletim de ocorrência nº 3487/2023, na noite de 1º de janeiro de 2023, quando policiais militares diligenciavam para cumprir mandado de prisão preventiva expedido contra Jovane em outro processo de homicídio, o investigado atentou contra a vida da equipe policial, que reagiu à injusta agressão, resultando em sua morte (mov. 38.24). Assim, embora não tenha havido indiciamento formal nem ação penal em razão do óbito do autor, os indícios reunidos são robustos e suficientes para caracterizar o feminicídio.

É importante destacar que a Lei nº 14.717/2023 não exige o trânsito em julgado da condenação penal para a concessão da pensão especial, bastando a existência de fundados indícios de materialidade do feminicídio. A própria norma prevê que, caso ao final da persecução penal não se reconheça o feminicídio, o benefício será cessado, sem necessidade de restituição das parcelas recebidas, salvo má-fé. No presente caso, os elementos probatórios colhidos pela autoridade policial — testemunhos, imagens e relatório investigativo — são suficientes para configurar a hipótese legal.

Importante destacar a condição de dependência econômica das crianças em relação à vítima. Tal dependência é presumida pelo vínculo materno-filial, pois a mãe, em regra, é responsável pelo sustento, cuidado e manutenção dos filhos menores. A morte da genitora, portanto, gera automaticamente uma situação de desamparo, que a legislação busca suprir por meio da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023.

O relatório socioassistencial juntado aos autos evidencia de forma clara a vulnerabilidade social e econômica da família. A renda mensal é extremamente reduzida, composta basicamente pelo trabalho informal do companheiro da requerente, pela pensão alimentícia de um dos netos e pelo benefício de prestação continuada recebido por uma das filhas, Alice, em razão de sua condição de saúde. As despesas fixas com alimentação, energia elétrica, água e internet consomem praticamente toda a renda, restando evidente a insuficiência de recursos para garantir o mínimo existencial às crianças e adolescentes que dependiam diretamente da vítima.

A avaliação realizada pelo CRAS Lagoão confirma que a família não possui acesso a programas de transferência de renda como o Bolsa Família, em razão da falta de atualização cadastral, e que não recebe auxílio de terceiros de forma regular. A situação descrita demonstra um quadro de precariedade material e social, agravado pela perda da mãe, que era figura central na organização e cuidado do núcleo familiar.

Diante disso, a dependência econômica das crianças em relação à vítima deve ser reconhecida como presumida, em conformidade com a lei e com a proteção integral assegurada pela Constituição Federal. A vulnerabilidade social e econômica, devidamente aferida pela avaliação socioassistencial, reforça a necessidade da concessão da pensão especial, garantindo não apenas a subsistência mínima, mas também a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes órfãos em razão do feminicídio.

Portanto, diante da comprovação da morte da mãe em contexto de feminicídio, da existência de filhos menores de 18 anos e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023. A ausência de indiciamento ou ação penal contra o autor não constitui óbice, uma vez que sua morte impediu a continuidade da persecução criminal, mas não afasta os indícios consistentes da prática do feminicídio.

Assim, reconheço que o caso concreto se enquadra na proteção legal, impondo-se o deferimento da pensão especial em favor dos dependentes da vítima, como medida de efetivação da assistência social e da proteção integral às crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de pensão especial desde a data do óbito da genitora (20/12/2023), benefício que deve ser rateado entre os autores, devendo pagar todas as parcelas vencidas corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.

O benefício deverá ser implantado imediatamente, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.717/2023 (01/11/2023), observando-se a irrepetibilidade das parcelas já pagas, nos termos do § 3º do art. 1º da lei.

O pagamento será devido até que cada beneficiário complete 18 anos, ocasião em que sua cota-parte será revertida em favor dos demais dependentes, conforme § 6º do art. 1º da lei.

Fica vedada a acumulação com pensão por morte previdenciária, nos termos do § 4º do art. 1º da lei.

Intime-se ao INSS para a imediata implantação do benefício, com prioridade absoluta, em razão da proteção integral assegurada constitucionalmente às crianças e adolescentes.

Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, conforme tema 905 do STJ, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ressalvada a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do STF.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202.

No caso, preenchido o requisito etário dos autores L. H. C. P., atualmente com 6 anos de idade (evento 1, CERTNASC5), e João Vitório Costa Bonfim, 2 anos de idade (evento 1, CERTNASC4), ambos filhos de Karina Costa da Cruz, falecida em 20.12.2023 (evento 1, OUT12).

Outrossim, demonstrada a ocorrência de crime de feminicídio, com base no relatório da Autoridade Policial, que indica que Jovane de Jesus Ribeiro Bonfim foi o autor dos disparos de arma de fogo que culminaram na morte da vítima, caracterizando o crime de feminicídio, tipificado no art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (evento 38, OUT25).

Como bem salientado na decisão monocrática, não se exige o trânsito em julgado do processo criminal, bastando a existência de indícios de materialidade do feminicídio.

Por fim, não se discute a condição de dependente econômica dos autores, porquanto menores de idade, sendo presumido que a mãe fosse a responsável por promover o sustento, cuidado e manutenção deles. Além disso, o relatório do CRAS confirma emonstra um quadro de precariedade material e social, agravado pela perda da mãe, que era figura central na organização e cuidado do núcleo familiar (evento 31, OUT1).

Preenchidos todos os requisitos para a obtenção da pensão especial prevista na Lei 14.717/2023, deve ser mantida intacta a r. sentença.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. 

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se  o INPC a partir de 09/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, (RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2", EDs julgados em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) de 30.06.2009 a 08.12.2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947, DJE de 20.11.2017).

SELIC

A partir de 09.12.2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, passou a incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo:

Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)

A validade dessa alteração legislativa foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873.

O Supremo Tribunal Federal também afetou a matéria aos Temas nº 1.419 e nº 1.457 da Repercussão Geral, respectivamente:

Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021.

Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873 e nos Temas nº 1.419 e nº 1.457.

Demais Pedidos

Deixo de examinar os demais pedidos formulados no apelo do INSS, porque apresentados de forma genérica, desprovidos de fundamentação.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa em caso de improcedência, ou o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...)  (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que providencie a implantação do benefício abaixo descrito, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), no prazo previsto na Resolução n. 620/2025 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2254808960
Espécie Pensão por Morte
DIB 20/12/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005825868v41 e do código CRC c2333358.

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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/06/2026, às 20:50:12

 


 



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Documento:40005825869
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002866-09.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 14.717/2023. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de pensão especial aos filhos menores de Karina Costa da Cruz, vítima de feminicídio, com base na Lei nº 14.717/2023, determinando a implantação do benefício desde a data do óbito da genitora (20.12.2023), com efeitos financeiros a partir de 01.11.2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para processar e julgar ações de pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio; (ii) a necessidade de regulamentação da Lei nº 14.717/2023 para a concessão do benefício; (iii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é afastada, pois o benefício de pensão especial, instituído pela Lei nº 14.717/2023, foi regulamentado pelo Decreto nº 12.636/2025, que atribui ao INSS a sua operacionalização (art. 20 do Decreto nº 12.636/2025). Ademais, a Turma Regional de Uniformização do TRF4, no CC nº 5036303-02.2025.4.04.0000/RS, firmou a competência do juízo previdenciário/assistencial para tais ações, dada a natureza assistencial do benefício e sua similaridade com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), operacionalizado pelo INSS, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 513694).
4. A alegação de impossibilidade de concessão do benefício por ausência de regulamentação é improcedente. A Lei nº 14.717/2023, que instituiu a pensão especial, já foi regulamentada pelo Decreto nº 12.636/2025. Mesmo antes da regulamentação, a ausência de ato normativo não pode inviabilizar a aplicação imediata da lei, especialmente em se tratando de proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da CF/1988), em observância ao princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37 da CF/1988). O STF, no Tema 548, afasta argumentos orçamentários como impeditivos de direitos sociais.
5. Os requisitos para a concessão da pensão especial estão preenchidos no caso concreto. Os autores são filhos menores de 18 anos (6 e 2 anos) de Karina Costa da Cruz, falecida em 20.12.2023. O relatório policial aponta que Jovane de Jesus Ribeiro Bonfim foi o autor dos disparos que causaram a morte da vítima, caracterizando feminicídio (art. 121, § 2º-A, I, do CP). A Lei nº 14.717/2023 não exige trânsito em julgado da condenação penal, bastando fundados indícios de materialidade do feminicídio. A dependência econômica das crianças é presumida pelo vínculo materno-filial e confirmada por relatório socioassistencial que demonstra a vulnerabilidade social e econômica da família, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido e, de ofício, determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 7. A pensão especial para filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, possui natureza assistencial e é operacionalizada pelo INSS. Sua concessão independe de regulamentação administrativa prévia ou de trânsito em julgado da ação penal, bastando fundados indícios do crime e a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica dos beneficiários menores de 18 anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005825869v5 e do código CRC cc33975e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5002866-09.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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