Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5033546-21.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSIS GONCALVES, KLOSS NETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, objetivando:
i. declarar a ilegalidade da utilização da presunção de lucro de 32% sobre as receitas auferidas à título de honorários de sucumbência, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista nos artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20, inciso I, da Lei nº. 9.249/1995;
ii. declarar que os honorários de sucumbência se submetem à regra geral de presunção de lucro de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) sobre a receita por eles formada;
iii. declarar a existência de indébito tributário correspondente à diferença entre os tributos calculados na forma dos itens “i” e “ii” supra;
iv. expedir ordem no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a efetivação da compensação do indébito tributário assim apurado, tanto em relação ao quinquênio anterior à impetração do mandamus, como em relação ao que for recolhido a maior no decorrer da demanda, com os acréscimos da taxa SELIC;
f. A concessão da segurança para determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha de efetuar os lançamentos futuros considerando a presunção de lucro de 32% para fins de IRPJ e CSLL; e
g. A condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais;
Após regular processamento, sobreveio sentença que denegou a segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A impetrante apela. Nas razões recursais, defende que a verba sucumbencial é receita originária de uma condenação judicial imposta à parte contrária derrotada em uma demanda, prevista em lei, e que não se caracteriza como contraprestação a serviço efetuado. Sustenta, assim, que os honorários de sucumbência se submetem à regra geral de presunção de lucro de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL). Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta instância, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1. Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas integrais pela Impetrante ().
2. Mérito
A impetrante é uma sociedade que tem por objeto o exercício da atividade profissional de advocacia, conforme a cláusula terceira do seu contrato social ().
Na presente demanda, a parte objetiva o reconhecimento de seu direito a calcular o Imposto de Renda à alíquota de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 12% sobre as receitas auferidas à título de honorários de sucumbência, sob o argumento de que esses valores não decorrem de uma prestação de serviço, mas de uma condenação prevista na lei processual e suportada pela parte vencida.
No caso de empresas tributadas na sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada de acordo com o previsto nos arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96:
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
(...)
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 19951;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Como se observa, a base de cálculo de ambos os tributos considera a aplicação de percentual sobre a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, que compreende "I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III".
Por sua vez, a Lei nº 9.249, de 1995, prevê em seus artigos 15 e 20 o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida mensalmente:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
(...)
A impetrante defende que as receitas auferidas à título de honorários de sucumbência não podem ser qualificadas como prestação de serviço, o que afastaria a incidência do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Não prospera a tese da apelante.
Conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), os honorários de sucumbência, assim como os honorários contratuais, são vinculados à efetiva execução do serviço profissional ("A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência").
Com efeito, os honorários sucumbenciais recebidos pelos escritórios de advocacia decorrem diretamente do serviço profissional exercido no patrocínio de uma demanda judicial. O fato de o encargo derivar de uma imposição legal da lei processual e ser suportado pela parte vencida não possui o condão de alterar a sua essência estritamente remuneratória e de contraprestação laboral.
Não por outro motivo, o seu valor é arbitrado pelo juiz considerando a forma de prestação dos serviços advocatícios, em especial (i) o grau de zelo profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, (iii) a complexidade da causa, bem como (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
A respeito da natureza dos honorários sucumbenciais como retribuição pelos serviços advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.
(...)
2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.
3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.
4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
Não prospera, dessa forma, a tese autoral segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais decorreriam de condenação processual desvinculada dos serviços advocatícios prestado pelos patronos da parte vencedora. Os honorários de sucumbência consistem, em verdade, em parte da remuneração pelo serviço técnico prestados pelo advogado no êxito da demanda.
Dessa forma, tratando-se de receita bruta auferida por sociedade de advogados e decorrente da sua atividade-fim — que se enquadra no conceito de 'prestação de serviços em geral' previsto no art. 12, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 —, não é cabível a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre tais receitas. Assim, em se tratando de sociedade de advogados, a base de cálculo do Lucro Presumido deve observar o percentual de presunção de 32%, conforme preceituam os arts. 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, e 20, inciso I, da Lei nº 9.249/95.
Deve ser improvida, pois, a apelação.
3. Consectários sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
4. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005605707v10 e do código CRC 25fea49b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:18:50