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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006778-43.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 2ª VF de Cascavel que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao aproveitamento da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 5007874-74.2016.4.04.7005, impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Francisco Beltrão (ACEFB), "a fim de condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o indébito tributário relacionado à exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, relativamente às competências 03/2012 a 05/2021".
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, considerando que já houve habilitação dos créditos objeto desta ação perante a Receita Federal do Brasil. Argumenta, ainda, que a parte autora não possui legitimidade para o aproveitamento da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 5007874-74.2016.4.04.7005, uma vez que somente se filiou à associação impetrante em setembro de 2022, após a modulação dos efeitos do Tema nº 32, em 15 de março de 2017. Afirma não ser possível estender o direito da parte autora ao período em que não era filiada à associação. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1. Admissibilidade
A apelação da União é tempestiva, dispensada do preparo.
1.2. Processuais
1.2.1 Interesse processual
Inicialmente, resta afastada a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora em razão da prévia transmissão de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado n.º 10900.720993/2022-63, por meio da qual buscava o aproveitamento dos créditos objeto desta ação.
Conforme esclarecido pelo juízo de origem, o pedido de habilitação não foi finalizado na via administrativa, com o efetivo aproveitamento do crédito, em razão da baixa da pessoa jurídica autora em 16 de maio de 2023 (Ev. ).
Considerando a inexistência de débitos a serem compensados com os créditos administrativamente, houve a desistência do pedido administrativo (Ev. ) e o ajuizamento desta ação como forma de obter a restituição judicial dos valores, o que consiste em providência legítima, conforme a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, "a opção pela compensação administrativa de crédito tributário reconhecido judicialmente não impede a posterior busca pela restituição via precatório do saldo remanescente não compensado, não configurando renúncia ao direito ou ausência de interesse processual" (TRF4, AC 5003440-52.2024.4.04.7202, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/05/2026).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
2. Mérito
Trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 5007874-74.2016.4.04.7005, impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Francisco Beltrão (ACEFB) em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, por meio da qual foi reconhecido o direito dos seus substituídos à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
A ação mandamental foi ajuizada em 21 de novembro de 2016, a sentença foi prolatada em 15 de maio de 2017 e o acórdão desta Corte foi proferido em 1º de junho de 2020. O feito permaneceu sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração do Tema nº 69/STF, em 12 de agosto de 2021, após o que foi requerida a certificação do trânsito em julgado parcial da ação.
O trânsito em julgado parcial do capítulo do acórdão relacionado à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS foi certificado em 06 de dezembro de 2022 (Ev. e ).
A parte autora, que possui domicílio em Francisco Beltrão/PR e estava sujeita à circunscrição do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, comprovou a filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo em 02 de setembro de 2022 (Ev. ).
Em se tratando de mandado de segurança coletivo, em tese, seria possível o reconhecimento do direito da parte autora ao aproveitamento da coisa julgada formada naqueles autos. Afinal, caso se reconhecesse que a parte autora integra a categoria profissional representada, ostentaria a condição de substituída processual da associação impetrante, o que tornaria dispensável a prévia filiação para a cobrança de valores pretéritos, em observância à tese firmada pelo STF no Tema nº 1.119, in verbis:
"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
No entanto, o caso em análise possui peculiaridade que impõe uma análise mais aprofundada dos limites da coisa julgada formada na ação coletiva, por não se tratar de caso de regular substituição processual objeto do Tema nº 1.119/STF.
É que a Associação Comercial e Empresarial de Francisco Beltrão (ACEFB) é reconhecida pela jurisprudência desta Corte como uma associação genérica, que não representa categoria econômica e profissional específica, pois seu "estatuto revela uma finalidade genérica e um quadro social excessivamente amplo, abrangendo quaisquer pessoas naturais e jurídicas, sem delimitação de interesse específico ou referência territorial clara" (TRF4, AC 5014833-17.2023.4.04.7005, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 05/06/2026).
Na mesma linha, a respeito da ACEFB, os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Não se reconhece o direito da impetrante de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo impetrado pela ACEFB. A ACEFB é uma associação genérica, com quadro social e objeto social amplos, não se aplicando a ela a tese firmada no Tema 1.119 do STF, que dispensa autorização expressa e filiação prévia para associações representativas de categorias específicas. 5. A coisa julgada em mandado de segurança coletivo abrange apenas aqueles que ostentaram a condição de substituídos durante o curso do processo, que se encerra com o seu trânsito em julgado. A impetrante se filiou à ACEFB em 22.07.2025, após o trânsito em julgado da decisão (06.12.2022), o que a impede de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada. Permitir a filiação posterior para obtenção de vantagens fiscais contraria a finalidade do associativismo. (...) (TRF4, AC 5013536-89.2025.4.04.7009, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 20/05/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 3. A legitimidade ativa das associações em mandado de segurança coletivo, conforme o art. 5º, LXX, b, da CF/1988 e o Tema 1119 do STF (ARE 1.293.130), dispensa autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia, abrangendo membros atuais e futuros.4. Os efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo beneficiam apenas os associados com domicílio fiscal na circunscrição da autoridade apontada coatora, uma vez que os Delegados da Receita Federal do Brasil possuem competência legal restrita à sua respectiva circunscrição.5. A tese firmada no Tema 1119 do STF (ARE 1.293.130) não se aplica a associações genéricas, que não representam categorias econômicas e profissionais específicas, conforme ressalva do Min. Luis Roberto Barroso em embargos de declaração (ARE n° 1.293.130-RG-ED/SP, j. 18.12.2021, j. 10.02.2022), sendo necessária a determinação mínima do objeto social para a regular substituição processual.6. O Estatuto da ACEFB revela uma associação genérica, pois abrange pessoas físicas e jurídicas, dos segmentos do comércio, indústria, prestadoras de serviços, agropecuária e agronegócios, finanças, profissionais liberais e profissionais autônomos, sem delimitação a um grupo específico ou limitação territorial, o que é incompatível com a pertinência temática exigida para a substituição processual.7. A ilegitimidade ativa da associação impetrante é reconhecida, pois associações genéricas, com objeto social indeterminado, desvirtuam o instituto das ações coletivas e carecem de pertinência temática, não podendo demandar teses jurídicas tributárias em nome de substituídos indefinidos, sob pena de transformar a ação em discussão de direito em tese, o que não se admite. (...) (TRF4, ApRemNec 5005581-53.2024.4.04.7005, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 18/03/2026)
Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é aplicável a tese firmada no Tema nº 1119, que reconhece a ocorrência de substituição processual nos mandados de segurança impetrados por associações e afasta a necessidade de filiação prévia à impetração para aproveitamento da coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Associação genérica. Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.119. Reexame de fatos, provas e cláusulas de estatuto. Enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Agravo a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações acerca das características da associação recorrente é incabível em sede extraordinária, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo fático-probatório e às cláusulas de estatuto social. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a aplicação da tese fixada no Tema RG nº 1.119 caso a impetrante se caracterize como associação genérica. 4. É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo fático-probatório e às cláusulas de estatuto social. IV. Dispositivo 5. Agravo a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso. (...) (RE 1430442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.119. INAPLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que associações atuam como substitutos processuais em mandado de segurança coletivo, dispensando autorização expressa dos associados e a lista de filiados (Tema nº 1.119 da Repercussão Geral). 2. Contudo, este entendimento não se aplica a associações genéricas, como a agravante, que apresenta indeterminação do objeto social e do rol de associados, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A matéria trazida para ser examinada diz com a verificação da legitimidade da agravante para impetrar mandado de segurança coletivo, o que foi abordado na decisão agravada. Não há falar, portanto, em violação ao efeito devolutivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1450917 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)
Com efeito, considerando que a substituição processual pressupõe a defesa de categoria profissional ou econômica determinada, sendo genérica a associação, há desnaturação do instituto processual, pois não se identifica uma classe substituída — beneficiada pela coisa julgada na forma do art. 22 da Lei nº 12.016, de 2009 ("No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante") —, mas uma universalidade de pessoas, físicas e jurídicas, que podem se filiar à entidade sem que haja demonstração de efetivo interesse associativo.
Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a execução individual de título executivo formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica exige a comprovação de filiação prévia à impetração. Considera-se que, sendo genérica a associação, a classe substituída corresponde apenas aos filiados anteriormente à instauração do litígio. Dessa forma, evita-se o desvirtuamento do processo coletivo, que permitiria que qualquer pessoa jurídica, independentemente de efetivo interesse associativo, pudesse se filiar à associação após a impetração e se beneficiar do título executivo.
Assim, à semelhança do que ocorre nos casos de representação processual na ação coletiva proposta pelo procedimento comum, objeto do Tema nº 499 do STF ("Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial") — ainda que não seja possível a plena aplicação da tese, por não se tratar de ação pelo procedimento comum —, conclui-se que, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica, apenas são beneficiários da coisa julgada aqueles filiados à época da formação do litígio, de forma a impedir a utilização indevida do instituto de substituição processual.
Nesse sentido, o entendimento esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITACAO DE CRÉDITO ORIGINADO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. CARÁTER GENÉRICO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRÉVIA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO COLETIVO. TEMA STF 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÕES. 1. Considerando os termos do julgado que deu origem ao Tema STF 1119, bem assim os julgados posteriores do STF sobre a questão, a sentença proferida em mandado de segurança coletivo beneficia apenas quem era associado em momento anterior à impetração (cf. Tema STF 499). 2. A orientação do Tema 1119 tem por objeto as associações que representam categoria econômica e profissional específica, não se aplicando a processos coletivos promovidos por associações genéricas, cujo objeto social caracteriza-se pela indeterminação. (TRF4, ApRemNec 5006623-91.2025.4.04.7009, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRÉVIA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO COLETIVO. TEMA STF Nº 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÕES. Considerando os termos do julgado que deu origem ao Tema STF nº 1.119, bem assim os julgados posteriores do STF sobre a questão, a sentença proferida em mandado de segurança coletivo beneficia apenas quem era associado em momento anterior à impetração (cf. Tema STF nº 499). (TRF4, AG 5018930-55.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/08/2025)
Na mesma linha, o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte em caso análogo, com fundamentos validamente aplicáveis ao caso dos autos:
"(...) o caso comporta distinções, a começar porque no referido Tema nº 1.119 a questão sub judice consistia na forma pela qual a associação deveria demonstrar sua legitimidade para o processo coletivo e assim poder defender o direito de seus associados na fase de conhecimento. Ou seja, referido tema tratou da possibilidade de a associação defender direitos de seus associados, sem precisar apresentar lista nominal, mas apenas para obter a sentença genérica, característica das ações coletivas. Isso quer dizer que referido tema não adentra nos requisitos para a futura etapa de tornar concreta a sentença genérica do mandado de segurança coletivo, atividade que compete ao juiz da execução individual, especificando notadamente quem é o destinatário da sentença (isto é, o associado legitimado).
Daí se segue que, mesmo se tratando de mandado de segurança coletivo e mesmo tendo em conta o Tema STF nº 1.119, o caso submete-se às diretrizes para a abrangência subjetiva da sentença definidas no Tema STF nº 499, segundo o qual a sentença coletiva aproveita exclusivamente aos filiados à época do instauração do processo coletivo.
Acresce que o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a orientação do Tema nº 1.119 tinha por objeto particular o caso de associação que representa categoria econômica e profissional específica, de modo que não se aplica a processos coletivos promovidos por "associações genéricas"."
Com efeito, a leitura dos julgados de ambas as turmas e inclusive do pleno do STF evidencia que a atuação das associações na defesa coletiva dos direitos deve priorizar o aspecto associativo, de comunhão de direitos e interesses entre os associados, não podendo representar instrumento que degenere em obtenção de um "produto", como seria a sentença transitada em julgado, para a partir daí o ato de associar-se representar antes a formalização de "pontuais tomadores de serviços de assessoria advocatícia em casos individuais".
(...)
(TRF4, AG 5033445-95.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 27/02/2026)
No caso concreto, considerando que parte autora filiou-se à Associação Comercial e Empresarial de Francisco Beltrão (ACEFB) em 02/09/2022, posteriormente à impetração do mandado de segurança coletivo nº 5007874-74.2016.4.04.7005, ocorrida em 21/11/2016, não possui direito ao aproveitamento do título executivo formado naqueles autos.
Por fim, cabe esclarecer que esta decisão não constitui afronta à coisa julgada formada na ação coletiva, uma vez que há coisa julgada, naquele autos, apenas a respeito da legitimidade ativa da associação impetrante para a impetração do mandado de segurança coletivo, o que não exclui a apreciação judicial a respeito da legitimidade dos futuros associados ao aproveitamento do título executivo por ocasião das execuções individuais. A execução individual de título executivo coletivo exige a demonstração do pertencimento à categoria substituída, o que não se constata no caso de pessoa jurídica filiada a associação genérica após o ajuizamento de ação coletiva.
Ademais, o título executivo transitado em julgado, ao tratar a respeito dos beneficiários da coisa julgada, estabeleceu apenas que "eventual concessão da segurança limitar-se-á aos associados domiciliados na circunscrição fiscal de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR", não havendo referência de que o julgado abrangeria futuros filiados (Ev. ).
Conclui-se, portanto, que o título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo não aproveita a parte autora, uma vez que filiou-se à associação anos após a impetração da ação mandamental impetrada por associação genérica.
Merece reforma, portanto, a sentença recorrida.
3. Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, observado o escalonamento previsto no §5º.
4. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005878129v30 e do código CRC 3df937fa.
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Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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