Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5037356-49.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante — pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real e inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) — de: [a] deduzir do imposto devido o incentivo fiscal do PAT, correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre o dobro das despesas comprovadamente realizadas no referido programa, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, afastando-se as restrições e limitações ilegítimas introduzidas pelos Decretos nº 78.676/1976, nº 5/1991, nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021 (notadamente em seu art. 186) — inclusive as restrições relativas à limitação do benefício por faixa salarial e ao valor máximo da parcela dedutível —, desde que a dedução observe o limite global de 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, calculado sobre a totalidade do imposto (alíquota básica de 15% somada ao adicional de 10%); [b] proceder à escrituração contábil e fiscal retificadora (LALUR/LACS e ECF), bem como à retificação das declarações reflexas correspondentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, a fim de adequar a apuração do IRPJ aos termos da presente decisão; e [c] compensar os valores recolhidos indevidamente a maior a título de IRPJ nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, inclusive os valores pagos no curso deste mandamus, na via administrativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN), ou, alternativamente, requerer a restituição via ação judicial própria, monetariamente acrescidos pela Taxa SELIC (sem cumulação com juros de mora), observando-se o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (evento 35, SENT1).

Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

A Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre “a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador". 

A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa. 

Os decretos posteriores (78.676/1976, 5/1991 e 349/1991) que se propunham a regulamentar a previsão legal, incluíram em seu texto menção expressa de que a limitação da dedução recairia sobre o imposto, acabaram por extrapolar o poder regulamentar.

Ademais, as Leis n.º 8.849/1994 e n.º 9.532/1997 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos.  

A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional. 

 O "imposto devido", cujo percentual de 4% constitui o limite do proveito econômico gerado pelo benefício fiscal, aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) como ao do adicional (10%), conforme previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9.532/1997.

A edição do Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei n.º 6.321/1976, acabou alterando o §1º do artigo 645 do Decreto n.º 9.580/2018, passando a prever que a dedução do PAT apenas seria aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e deveria apenas abranger a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. O citado decreto criou novas limitações, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.

Na decisão proferida no dia 05-10-2023, sob o rito do artigo 942 do CPC, decidiu-se, por maioria, que "a modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976" (TRF4, 5049013-02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09-10-2023).

Em suma, a parte impetrante inscrita no PAT faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, nesse incluído o adicional de 10%.

Impõe-se a manutenção da sentença.

Compensação

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei n.º 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n.º 9.532/97.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronuncionamento  jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, 



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Remessa Necessária Cível Nº 5037356-49.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO. LIMITAÇÕES ILEGAIS. 

1. A Lei nº 6.321/1976, em seu art. 1º, permite a dedução em dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador diretamente do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

2. Os Decretos nº 78.676/1976, nº 5/1991, nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021 extrapolaram o poder regulamentar ao introduzir limitações ilegítimas ao benefício fiscal do PAT, como as relativas à faixa salarial e ao valor máximo da parcela dedutível, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.

3. As Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997 não tiveram o condão de suprir a ilegalidade verificada na edição dos decretos.

4. O limite de 4% do "imposto devido" aplica-se tanto ao cálculo da alíquota base (15%) quanto ao do adicional (10%), conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997.

5. A modificação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, possui efeitos prospectivos e não convalida as ilegalidades que maculavam o regulamento editado sob a égide da redação antiga da lei, conforme entendimento do TRF4.

6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, mediante declaração, e após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, respeitada a prescrição quinquenal.

7. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela Taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5037356-49.2025.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 466, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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