Agravo de Instrumento Nº 5015096-10.2026.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão () que indeferiu a liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante pretende ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição de bens e serviços vinculados a operações que, embora anteriormente submetidas à isenção ou à alíquota zero, passaram a ser tributadas, afastando-se, para tanto, a vedação prevista no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2026, no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.808/2025 e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa aplicável.
Sustenta, em síntese, que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao reduzir benefícios fiscais e, simultaneamente, vedar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, violaria o princípio da não cumulatividade e implicaria aumento efetivo da carga tributária em patamar superior ao percentual anunciado pelo legislador, gerando indevida oneração da atividade econômica. Alega, ainda, que a tributação de operações anteriormente submetidas à alíquota zero ou à isenção ensejaria direito ao creditamento, razão pela qual reputa ilegítima a restrição imposta pelas normas impugnadas.
É o relatório.
Decido.
Analiso a questão, porquanto se trata de impedir os efeitos da vigência de lei complementar nova que implica tributação mais gravosa.
O caso é bastante importante, pois envolve o art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 que, ao tempo em que reduz benefício fiscal de PIS e COFINS, fazendo com que operações anteriomente isentas ou sujeitas à alíquota zero passem a ser tributas, pretende que a retomada, ainda que parcial, do ônus tributário não tenha reflexos no direito a cálculo de crédito pelos contribuintes adquirentes de bens e serviços onerados.
A legislação de regência do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, Leis 10637/2002 e Lei 20833/2003, prevê que não dá direito a crédito "II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição", conforme se vê dos seus arts. 3º, § 2º, II, com a redação da Lei 14.592/2023.
Eis o marco normativo
Leis 10.637/2002 e 10.833/2033:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
LC 224/2025:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
§ 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
Decreto 12.808/2025:
Art. 5º No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 2º A aplicação do disposto no caput não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.
IN RFB 1305/2025
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
Art. 7º No caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
Ora, o regramento da não cumulatividade constante das leis ordinárias que regem as contribuições PIS e COFINS guarda coerência com o fato de que, se a operação de entrada não foi onerada pelas contribuições, não há crédito a calcular, porquanto eventual pagamento sobre a receita do adquirente não implicará qualquer cumulação.
O art. 4º, § 7º, da LC 224, porém, ao determinar que, mesmo voltando a existir ônus dessas contribuições, lhes deveriam ser aplicadas as disposições legais que vedam direito a crédito para despesas com bens e serviços isentos ou não tributados para hipóteses anteriormente não oneradas mas agora sujeitas a tal ônus, viola frontalmente a noção constitucional de não cumulatividade que, sim, tem um conteúdo mínimo. Refiro-me ao art. 195, § 12, da Constituição, incluído pela EC 42/2023, quando estabelece: "§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas".
O espaço do legislador para definir o regime não cumulativo não pode implicar negação às premissas da não cumulatividade, que impede que o ônus já suportado não seja considerado quando do pagamento na etapa subsequente. Em se tratando de não cumulatividade de PIS e COFINS, importam as despesas oneradas e as receitas oneradas.
A par disso, o art. 4º, § 7º, da LC 224/2025, ao impedir indiretamente o direito à apropriação de crédito em operação onerada, determinando a incidência de dispositivos que negam o crédito em operações de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição" incorre em violação ao princípio da razoabilidade (determinação de norma mesmo em caso no qual se verifique inadequação do comando normativo à hipótese legal). Seria razoável que o legislador tivesse limitado a apropriação de crédito à proporção do novo gravame, mas não o fez; optou por manter vedação ampla com esteio em norma cujo suporte fático já não se verifica.
O rt. 4º, § 7º, da LC 224/2025 também incorre, por certo, em violação ao princípio constitucional da transparencia : "Art. 145... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente". É que estabelecer a aplicação de dispositivos, com determinada premissa, a caso diverso prejudica a compreensão do microssistema da não cumulatividade das contribuições, tornando-o contraditório e afetando a percepção do que efetivamente é disposto.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal de modo a determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a aplicação, relativamente à Impetrante, § 7º do art. 4º da LC 224/2025, do § 2º do art. 5ª do Decreto 12.808/2025 e do § 2º do art. 7º da IN RFB 1305/2025, de modo que posse ela exercer o direito ao cálculo, apropriação e compensação de créditos de PIS e COFINS quanto a despesas que voltaram a ser oneradas.
Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005805137v10 e do código CRC 0bc7e471.
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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 05/06/2026, às 10:00:33