Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5009396-53.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, Rio Grande do Sul, em face do  Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, Rio Grande do Sul, em ação de procedimento comum.

O Juízo suscitado declinou da competência para apreciar o feito, ao fundamento de que "presente demanda trata de matéria cível e, diante da alteração da competência realizada pela Resolução nº 450/2024 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esta Vara Federal detém competência para o processamento e julgamento de feitos exclusivamente previdenciários(evento 4 dos autos da ação originária).

Em razão de auxílio de equalização, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal de Uruguaiana, que suscitou conflito negativo de competência, sob o argumento de que: (1) " As Varas Previdenciárias têm competência para o processo e julgamento relacionado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelo art. 203, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)"; (2) "O benefício instituído pela Lei 14.717/2023, por sua vez, tem natureza assistencial e se destina à proteção da infância, materializando direito expresso no art. 203 da Constituição Federal, conforme se infere do art. 3º da lei de regência: "Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais", e (3) "O reconhecimento do direito e os possíveis debates decorrentes da pensão especial guardam semelhança com regras próprias de benefícios do RGPS (conceito de dependentes, entre outras regras extraídas da Lei 8.213/91) e do BPC/LOAS (especialmente avaliação social e seus debates sobre a validade de se estabelecer como requisito a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), além da legitimidade passiva" (evento 23 dos autos da ação originária). 

É o relatório.

VOTO

O artigo 4º, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, estabelece que, para fins de definição da competência, deve ser considerado, prioritariamente, o pedido e, havendo cumulação de pedidos, o principal. 

No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o pagamento de pensão especial para filho menor dependente de vítima do crime de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023 nos seguintes termos:

Art. 1º  É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

A concessão da pensão especial está regulamentada pelo Decreto n.º 12.636/2025, que dispõe em seu artigo 5º que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos e decidir quanto à concessão da pensão.

Extrai-se da legislação de regência que o foco do benefício é a vulnerabilidade econômica do grupo familiar dos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, sendo o benefício devido quando a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, atrelado ao cumprimento de outros requisitos, na forma do regulamento.

Além disso, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.717/2025, a pensão especial não é custeada pela União, mas sim pela própria Seguridade Social ("As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais").

Nesse contexto, como bem pontuado pelo juízo suscitante, os requisitos do benefício em questão se assemelham em parte aos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), que também é operacionalizado pela autarquia previdenciária (artigo 3º do Decreto n. 6.214/2007), sendo processado e julgado em unidades jurisdicionais com competência previdenciária/assistencial.

Ressalte-se, por fim, que as ações que postulam o benefício da pensão especial para filhos menores dependentes de vítima do crime de feminicídio são processadas, em sua grande maioria, no juizados especiais, tendo em vista o valor da causa. Naquele âmbito, as turmas regionais de uniformização firmaram o entendimento de que incumbe às unidades jurisdicionais com competência previdenciária/ assistencial o julgamento das ações visando à concessão da referida pensão:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  PENSÃO ESPECIAL. FILHOS E DEPENDENTES ÓRFÃOS DE VÍTIMAS DO CRIME DE FEMINICÍDIO. LEI Nº 14.717/2023. PRECEDENTE DESTA TRU. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PREVIDENCIÁRIA. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, em face da 3ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para processar e julgar ação por meio da qual se busca a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, destinada a filhos e dependentes, crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, integrantes de famílias de baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Turma Regional reconhece que a incumbe às varas de competência previdenciária/ assistencial o julgamento de ações visando à concessão dessa modalidade de pensão especial, em razão da natureza do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o BPC/LOAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Competência do Juízo suscitante da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina declarada.Tese de julgamento: 5. Incumbe às unidades juridicionais com competência previdenciária/ assistencial o julgamento das ações visando à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, destinada aos filhos e dependentes órfãos de vítimas do crime de feminicídio. ___________Jurisprudência relevante citada: TRU4, CC 55036303-02.2025.4.04.0000, Rel. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, j. 20/03/2026. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5005082-64.2026.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2026)

Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, ora suscitado.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830985v8 e do código CRC 297a07df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/05/2026, às 08:46:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2026 05:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005830986
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5009396-53.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHOS E DEPENDENTES ÓRFÃOS DE VÍTIMAS DO CRIME DE FEMINICÍDIO. LEI Nº 14.717/2023. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

Incumbe às varas de competência previdenciária o julgamento de ações visando à concessão dessa modalidade de pensão especial, em razão da natureza do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o BPC/LOAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830986v4 e do código CRC b7034e05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/05/2026, às 08:46:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2026 05:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2026 A 28/05/2026

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5009396-53.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL, ORA SUSCITADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2026 05:00:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas