Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013603-95.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por   BT Serviços Administrativos Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006391-63.2026.4.04.7003/PR, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu a medida liminar visante a afastar a obrigação de recolhimento da antecipação de 10% na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre distribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 6-A da ei nº 15.270, de 2025 (Evento 5 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que se submete ao Simples Nacional e que portanto apenas lei complementar poderia tratar da questão. Acrescenta haver perigo da demora. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não há, no caso, risco da demora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, o qual possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, não restando, portanto, inócuo o pedido se somente for concedido ao final.

Tampouco há no caso relevância na fundamentação, uma vez que não se discute a tributação sobre empresas optantes do Simples Nacional, mas o imposto de renda pessoa física incidente sobre a distribuição de valores aos sócios, matéria que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.

Enfim, previsões em lei complementar são sobre normas gerais, nada obstando que lei ordinária posterior trate sobre questões específicas, como a questão ora discutida no feito.

Assim, porque não se verificam os requisitos legais - art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009 -, não se justifica a tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005781488v2 e do código CRC 70f4fd6e.

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Documento:40005781489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013603-95.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. SIMPLES NACIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, a qual visava suspender a exigibilidade da retenção de Imposto de Renda na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar que suspenda a retenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresa do Simples Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica o periculum in mora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, pois o rito processual é célere, garantindo a brevidade na solução do litígio e evitando que o pedido se torne inócuo se concedido apenas na decisão final.
4. Não há relevância na fundamentação jurídica, uma vez que a discussão não versa sobre a tributação da empresa optante pelo Simples Nacional, mas sim sobre o Imposto de Renda Pessoa Física incidente na distribuição de valores aos sócios, o que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.
5. As previsões em lei complementar estabelecem normas gerais, não obstando que lei ordinária posterior discipline questões específicas, como a retenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos.
6. A tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem não se justifica, porquanto não foram verificados os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A ausência de periculum in mora e fumus boni iuris impede a concessão de liminar para suspender a retenção de Imposto de Renda sobre distribuição de lucros a sócios de empresa do Simples Nacional, visto que a discussão se refere ao IR Pessoa Física e a lei ordinária pode tratar de questões específicas.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005781489v3 e do código CRC 5c3150a1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013603-95.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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