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Apelação Cível Nº 5001663-13.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de extinção, sem resolução de mérito, em ação que discute a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo assim constado no seu dispositivo ():
Em face do exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a constatação de coisa julgada em relação aos autos nº. 5007904-082022.4.04.7100, nos termos da fundamentação supra.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG.
Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Em suas razões recursais (), a parte autora alega, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, na medida em que na ação anterior se discutiu o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mas não o auxílio-acidente. Aduz, ainda, que houve o agravamento das sequelas, o que afasta a coisa julgada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com o consequente julgamento de procedência da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do presente feito consiste em apurar a ocorrência da coisa julgada.
Como se sabe, há quatro requisitos para configuração de coisa julgada: (I) mesmas partes; (II) mesma causa de pedir; (III) mesmo pedido e (IV) decisão transitada em julgada sobre o tema, conforme estabelece o CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Além disso, da mesma forma é sabido a impossibilidade de se discutir, em ação comum, matéria já afetada pela coisa julgada:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A análise detida do caso sub judice revela uma inequívoca e intransponível configuração de coisa julgada material, obstando o prosseguimento da presente demanda.
Como bem destacado pelo MM. Magistrado a quo, apesar da ação anterior não ter na exordial o pedido de auxílio-acidente, o exame daqueles autos revela que o mérito de tal benefício foi apreciado, como se vê da sentença ora recorrida e que aqui se emprega como razões de decidir:
Na petição de evento 24 (), a autora refuta a ocorrência de coisa julgada com relação aos autos nº 5007904-082022.4.04.7100, sob o argumento de que naquela ação foi pleiteado a concessão de benefício por incapacidade e de não auxílio-acidente.
Prossegue afirmando ser pacífico o entendimento de que não há coisa julgada material entre pedidos de benefícios previdenciários distintos, ainda que baseados no mesmo evento lesivo, pois o auxílio-doença e o auxílio acidente possuem requisitos próprios, o que impede a identidade da causa de pedir e do pedido.
Por fim, aduz que a pretensão ora deduzida não representa reiteração da lide anterior, mas sim fundamenta-se em novo quadro fático, que legitima a apreciação judicial da nova situação jurídica apresentada.
Numa análise preliminar, aparentemente assistiria razão à parte autora, considerando que o pedido formulado na demanda pretérita versava sobre o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária recebido sob NB 630.343.131-7 ():
d) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder aa autora o benefício de Auxílio-doença desde a data do requerimento (DER: 15/10/2021, NB 630.343.131-7);
Sobreveio o laudo pericial (), atestando ausência de incapacidade laborativa:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora com histórico de tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e neoplasia de células gigantes em punhos, com necessidade de cirurgia para correção e/ou tratamento destas patologias. Após procedimento do referido tumor à direita, evoluiu com fibromatose palmar, também com necessidade de nova correção cirúrgica. Durante boa parte deste período, manteve-se em usufruto do benefício, porém, neste momento, alega que mantém incapacidade devido à dor e limitação funcional em dedos e punho à direita, todavia não comprova tal alegação ao exame pericial. Exames de imagem não demonstram retorno de neoplasia e tratamento cirúrgico para fibromatose já foi realizado. Mantém, isto sim, limitação funcional parcial do quarto e do quinto quirodáctilos da mão direita, a qual, contudo, não a incapacita para a função anteriormente desempenhada ou semelhantes. Considero não ter havido comprovação de manutenção da incapacidade alegada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Ocorre que, intimada a se manifestar sobre o laudo, a autora apresentou petição no evento 27 (), da qual se colhe o seguinte trecho:
Por fim, em respeito ao princípio da subsidiariedade, requer de forma subsidiária a intimação do Perito para que complemente o laudo pericial, a fim de manifestar-se quanto aos laudos juntados por dois especialistas, respondendo
- “Diga o(a) Dr(a). Perito(a) se a Periciada possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)”, uma vez que o expert referiu expressamente a causa provável como “MULTIFATORIAL”. (destaquei)
Como se vê, embora na petição inicial a autora não tenha formulado pedido específico referente ao benefício de auxílio acidente, o fez em momento posterior, direcionando novo parecer pericial no escopo de ser identificada sequela que resultasse limitação funcional, sem falar do pedido expresso sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade, restando patente sua pretensão sobre o auxílio-acidente.
Vale destacar que o pedido foi deferido pelo Juízo da 21ª VF de Porto Alegre/RS, na decisão de evento 32 (), não pairando dúvidas sobre a ampliação do objeto da demanda para também abarcar a apreciação sobre o auxílio-acidente:
Vistos etc.
Ante a impugnação da autora ao laudo pericial (), intime-se o perito judicial, Dr. GERALDO AUGUSTO CAMARGO RANGEL NETO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos seguintes quesitos complementares:
a) Em relação à flexão permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, esta pode ser considerada como sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, descrever qual o acidente. (destaquei)
b) Em relação à mesma limitação, descrita no laudo pericial (, item 'Conclusão'), esta implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual de confeiteira? Justifique.
c) Em caso afirmativo, qual a data de consolidação das lesões?
Com a manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em manifestação complementar (), o perito assim se pronunciou:
Quesitos complementares / Respostas:
a) Em relação à flexão permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, esta pode ser considerada como sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, descrever qual o acidente.
R: Não é possível assegurar que a limitação mencionada no laudo tenha sua origem em doença ocupacional ou acidente de alguma natureza. A autora foi acometida por tumor no quarto dedo da mão direita e as limitações que possui são consequências das intervenções cirúrgicas realizadas em função desta condição. (destaquei)
b) Em relação à mesma limitação, descrita no laudo pericial (20.1, item 'Conclusão'), esta implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual de confeiteira? Justifique.
R: A autora possui limitações inerentes à condição mencionada, as quais não a incapacitam para o exercício profissional.
c) Em caso afirmativo, qual a data de consolidação das lesões?
R: Não é possível determinar.
Na prolação da sentença, o Juízo manifestou-se expressamente sobre a inexistência de acidente como agente causador das limitações ():
Ademais, em manifestação complementar, o expert expressamente afirmou que a limitação permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita decorrem dos procedimentos cirúrgicos realizados, e não de acidente de trabalho, e, ainda, não reduzem a capacidade funcional para a atividade de confeiteira (). (destaquei)
Nesse contexto, havendo manifestação pericial anterior sobre a inexistência de acidente como fato gerador das sequelas limitadoras para o exercício da função, resta configurada a coisa julgada material, impedindo que a nova conclusão pericial emitida em sentido contrário prevaleça em detrimento daquela.
Reputo prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes.
Como se vê, na decisão da ação anterior o magistrado apreciou o mérito do auxílio-acidente, isto é, manifestou-se acerca das sequelas ora discutidas.
Por outro lado, sustenta o autor que não há incidência da coisa julgada uma vez que ocorreu o agravamento das sequelas existentes.
De fato, o agravamento de uma sequela tem o potencial de afastar o instituto da coisa julgada, visto que certas sequelas não são imutáveis, podendo sofrer mudanças ao longo do tempo.
Entretanto, para a resolução do caso concreto, devemos nos atentar à essência do benefício postulado, ou seja, devemos direcionar o foco na causa da sequela que aqui se discute o seu agravamento.
Veja-se que nos autos do processo nº 5007904-08.2022.4.04.7100 foi feita perícia judicial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela existência de limitações:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora com histórico de tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e neoplasia de células gigantes em punhos, com necessidade de cirurgia para correção e/ou tratamento destas patologias. Após procedimento do referido tumor à direita, evoluiu com fibromatose palmar, também com necessidade de nova correção cirúrgica. Durante boa parte deste período, manteve-se em usufruto do benefício, porém, neste momento, alega que mantém incapacidade devido à dor e limitação funcional em dedos e punho à direita, todavia não comprova tal alegação ao exame pericial. Exames de imagem não demonstram retorno de neoplasia e tratamento cirúrgico para fibromatose já foi realizado. Mantém, isto sim, limitação funcional parcial do quarto e do quinto quirodáctilos da mão direita, a qual, contudo, não a incapacita para a função anteriormente desempenhada ou semelhantes. Considero não ter havido comprovação de manutenção da incapacidade alegada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Já em laudo complementar, respondendo aos quesitos da parte lá autora, o perito assim se manifestou sobre as sequelas:
Quesitos complementares / Respostas:
a) Em relação à flexão permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, esta pode ser considerada como sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, descrever qual o acidente.
R: Não é possível assegurar que a limitação mencionada no laudo tenha sua origem em doença ocupacional ou acidente de alguma natureza. A autora foi acometida por tumor no quarto dedo da mão direita e as limitações que possui são consequências das intervenções cirúrgicas realizadas em função desta condição.
b) Em relação à mesma limitação, descrita no laudo pericial (20.1, item 'Conclusão'), esta implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual de confeiteira? Justifique.
R: A autora possui limitações inerentes à condição mencionada, as quais não a incapacitam para o exercício profissional.
c) Em caso afirmativo, qual a data de consolidação das lesões?
R: Não é possível determinar. (grifei)
Observa-se que o perito da ação anterior definiu como sendo cirúrgica a origem das sequelas que se discute na presente ação, tendo o próprio Magistrado da referida ação mencionado esse ponto na sentença:
Ademais, em manifestação complementar, o expert expressamente afirmou que a limitação permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita decorrem dos procedimentos cirúrgicos realizados, e não de acidente de trabalho, e, ainda, não reduzem a capacidade funcional para a atividade de confeiteira ().
Esse é o fato que desembrulha o presente caso e nos leva à solução do processo.
Isso porque, apesar das sequelas estarem sujeitas a mudanças e agravamentos, a sua origem não.
O trânsito em julgado da sentença anterior definiu e fixou a origem das sequelas, cujo agravamento aqui se discute, como cirúrgica, de modo que se faz irrelevante o agravamento, porque transitou em julgado a sentença que definiu como cirúrgica a origem das sequelas.
Como é sabido, para concessão do auxílio acidente, o caput do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige que a origem da redução de capacidade seja acidentária, senão vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Desso modo, correta se faz a conclusão do juízo a quo, visto que há a incidência da coisa julgada no presente caso na medida em que transitou em julgado a sentença que definiu como cirúrgica a causa das sequelas aqui discutidas, até porque a origem delas é imutável.
Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos e pelos aqui exaurados.
Consectários legais e honorários advocatícios
Improvido o apelo, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
No mais, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005663027v9 e do código CRC e6fd9cea.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 14/05/2026, às 14:48:43