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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001663-13.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de extinção, sem resolução de mérito, em ação que discute a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo assim constado no seu dispositivo (evento 26, SENT1):

Em face do exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a constatação de coisa julgada em relação aos autos nº. 5007904-082022.4.04.7100, nos termos da fundamentação supra.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 

Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG. 

Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, na medida em que na ação anterior se discutiu o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mas não o auxílio-acidente. Aduz, ainda, que houve o agravamento das sequelas, o que afasta a coisa julgada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com o consequente julgamento de procedência da ação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do presente feito consiste em apurar a ocorrência da coisa julgada.

Como se sabe, há quatro requisitos para configuração de coisa julgada: (I) mesmas partes; (II) mesma causa de pedir; (III) mesmo pedido e (IV) decisão transitada em julgada sobre o tema, conforme estabelece o CPC:

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VII - coisa julgada;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

[...]

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Além disso, da mesma forma é sabido a impossibilidade de se discutir, em ação comum, matéria já afetada pela coisa julgada:

 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A análise detida do caso sub judice revela uma inequívoca e intransponível configuração de coisa julgada material, obstando o prosseguimento da presente demanda.

Como bem destacado pelo MM. Magistrado a quo, apesar da ação anterior não ter na exordial o pedido de auxílio-acidente, o exame daqueles autos revela que o mérito de tal benefício foi apreciado, como se vê da sentença ora recorrida e que aqui se emprega como razões de decidir:

Na petição de evento 24 (evento 24, PET1), a autora refuta a ocorrência de coisa julgada com relação aos autos nº 5007904-082022.4.04.7100, sob o argumento de que naquela ação foi pleiteado a concessão de benefício por incapacidade e de não auxílio-acidente.

Prossegue afirmando ser pacífico o entendimento de que não há coisa julgada material entre pedidos de benefícios previdenciários distintos, ainda que baseados no mesmo evento lesivo, pois o auxílio-doença e o auxílio acidente possuem requisitos próprios, o que impede a identidade da causa de pedir e do pedido.

Por fim, aduz que a pretensão ora deduzida não representa reiteração da lide anterior, mas sim fundamenta-se em novo quadro fático, que legitima a apreciação judicial da nova situação jurídica apresentada.

Numa análise preliminar, aparentemente assistiria razão à parte autora, considerando que o pedido formulado na demanda pretérita versava sobre o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária recebido sob NB 630.343.131-7 (evento 1, INIC1, pág. 22):

d) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder aa autora o benefício de Auxílio-doença desde a data do requerimento (DER: 15/10/2021, NB 630.343.131-7); 

Sobreveio o laudo pericial (evento 20, LAUDOPERIC1), atestando ausência de incapacidade laborativa:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autora com histórico de tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e neoplasia de células gigantes em punhos, com necessidade de cirurgia para correção e/ou tratamento destas patologias. Após procedimento do referido tumor à direita, evoluiu com fibromatose palmar, também com necessidade de nova correção cirúrgica. Durante boa parte deste período, manteve-se em usufruto do benefício, porém, neste momento, alega que mantém incapacidade devido à dor e limitação funcional em dedos e punho à direita, todavia não comprova tal alegação ao exame pericial. Exames de imagem não demonstram retorno de neoplasia e tratamento cirúrgico para fibromatose já foi realizado. Mantém, isto sim, limitação funcional parcial do quarto e do quinto quirodáctilos da mão direita, a qual, contudo, não a incapacita para a função anteriormente desempenhada ou semelhantes. Considero não ter havido comprovação de manutenção da incapacidade alegada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Ocorre que, intimada a se manifestar sobre o laudo, a autora apresentou petição no evento 27 (evento 27, PET1), da qual se colhe o seguinte trecho:

Por fim, em respeito ao princípio da subsidiariedade, requer de forma subsidiária a intimação do Perito para que complemente o laudo pericial, a fim de manifestar-se quanto aos laudos juntados por dois especialistas, respondendo

- “Diga o(a) Dr(a). Perito(a) se a Periciada possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)”, uma vez que o expert referiu expressamente a causa provável como “MULTIFATORIAL”. (destaquei)

Como se vê, embora na petição inicial a autora não tenha formulado pedido específico referente ao benefício de auxílio acidente, o fez em momento posterior, direcionando novo parecer pericial no escopo de ser identificada sequela que resultasse limitação funcional, sem falar do pedido expresso sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade, restando patente sua pretensão sobre o auxílio-acidente.

Vale destacar que o pedido foi deferido pelo Juízo da 21ª VF de Porto Alegre/RS, na decisão de evento 32 (evento 32, DESPADEC1), não pairando dúvidas sobre a ampliação do objeto da demanda para também abarcar a apreciação sobre o auxílio-acidente:

Vistos etc.

Ante a impugnação da autora ao laudo pericial (27.1), intime-se o perito judicial, Dr. GERALDO AUGUSTO CAMARGO RANGEL NETO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos seguintes quesitos complementares:

a) Em relação à flexão permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, esta pode ser considerada como sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, descrever qual o acidente. (destaquei)

b) Em relação à mesma limitação, descrita no laudo pericial (20.1, item 'Conclusão'), esta implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual de confeiteira? Justifique. 

c) Em caso afirmativo, qual a data de consolidação das lesões? 

Com a manifestação, venham os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

Em manifestação complementar (evento 40, LAUDOPERIC1), o perito assim se pronunciou: 

Quesitos complementares / Respostas:

a) Em relação à flexão permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, esta pode ser considerada como sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, descrever qual o acidente.

R: Não é possível assegurar que a limitação mencionada no laudo tenha sua origem em doença ocupacional ou acidente de alguma natureza. A autora foi acometida por tumor no quarto dedo da mão direita e as limitações que possui são consequências das intervenções cirúrgicas realizadas em função desta condição. (destaquei)

b) Em relação à mesma limitação, descrita no laudo pericial (20.1, item 'Conclusão'), esta implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual de confeiteira? Justifique.

R: A autora possui limitações inerentes à condição mencionada, as quais não a incapacitam para o exercício profissional.

c) Em caso afirmativo, qual a data de consolidação das lesões?

R: Não é possível determinar.

Na prolação da sentença, o Juízo manifestou-se expressamente sobre a inexistência de acidente como agente causador das limitações (evento 42, SENT1):

Ademais, em manifestação complementar, o expert expressamente afirmou que a limitação permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita decorrem dos procedimentos cirúrgicos realizados, e não de acidente de trabalho, e, ainda, não reduzem a capacidade funcional para a atividade de confeiteira (40.1). (destaquei)

Nesse contexto, havendo manifestação pericial anterior sobre a inexistência de acidente como fato gerador das sequelas limitadoras para o exercício da função, resta configurada a coisa julgada material, impedindo que a nova conclusão pericial emitida em sentido contrário prevaleça em detrimento daquela.

Reputo prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes.

Como se vê, na decisão da ação anterior o magistrado apreciou o mérito do auxílio-acidente, isto é, manifestou-se acerca das sequelas ora discutidas.

Por outro lado, sustenta o autor que não há incidência da coisa julgada uma vez que ocorreu o agravamento das sequelas existentes. 

De fato, o agravamento de uma sequela tem o potencial de afastar o instituto da coisa julgada, visto que certas sequelas não são imutáveis, podendo sofrer mudanças ao longo do tempo.

Entretanto, para a resolução do caso concreto, devemos nos atentar à essência do benefício postulado, ou seja, devemos direcionar o foco na causa da sequela que aqui se discute o seu agravamento.

Veja-se que nos autos do processo nº 5007904-08.2022.4.04.7100 foi feita perícia judicial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela existência de limitações:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autora com histórico de tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e neoplasia de células gigantes em punhos, com necessidade de cirurgia para correção e/ou tratamento destas patologias. Após procedimento do referido tumor à direita, evoluiu com fibromatose palmar, também com necessidade de nova correção cirúrgica. Durante boa parte deste período, manteve-se em usufruto do benefício, porém, neste momento, alega que mantém incapacidade devido à dor e limitação funcional em dedos e punho à direita, todavia não comprova tal alegação ao exame pericial. Exames de imagem não demonstram retorno de neoplasia e tratamento cirúrgico para fibromatose já foi realizado. Mantém, isto sim, limitação funcional parcial do quarto e do quinto quirodáctilos da mão direita, a qual, contudo, não a incapacita para a função anteriormente desempenhada ou semelhantes. Considero não ter havido comprovação de manutenção da incapacidade alegada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Já em laudo complementar, respondendo aos quesitos da parte lá autora, o perito assim se manifestou sobre as sequelas:

Quesitos complementares / Respostas:

a) Em relação à flexão permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita, esta pode ser considerada como sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, descrever qual o acidente.

R: Não é possível assegurar que a limitação mencionada no laudo tenha sua origem em doença ocupacional ou acidente de alguma natureza. A autora foi acometida por tumor no quarto dedo da mão direita e as limitações que possui são consequências das intervenções cirúrgicas realizadas em função desta condição.

b) Em relação à mesma limitação, descrita no laudo pericial (20.1, item 'Conclusão'), esta implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual de confeiteira? Justifique.

R: A autora possui limitações inerentes à condição mencionada, as quais não a incapacitam para o exercício profissional.

c) Em caso afirmativo, qual a data de consolidação das lesões?

R: Não é possível determinar. (grifei)

Observa-se que o perito da ação anterior definiu como sendo cirúrgica a origem das sequelas que se discute na presente ação, tendo o próprio Magistrado da referida ação mencionado esse ponto na sentença:

Ademais, em manifestação complementar, o expert expressamente afirmou que a limitação permanente do 4º e 5º quirodáctilos da mão direita decorrem dos procedimentos cirúrgicos realizados, e não de acidente de trabalho, e, ainda, não reduzem a capacidade funcional para a atividade de confeiteira (40.1).

Esse é o fato que desembrulha o presente caso e nos leva à solução do processo.

Isso porque, apesar das sequelas estarem sujeitas a mudanças e agravamentos, a sua origem não.

O trânsito em julgado da sentença anterior definiu e fixou a origem das sequelas, cujo agravamento aqui se discute, como cirúrgica, de modo que se faz irrelevante o agravamento, porque transitou em julgado a sentença que definiu como cirúrgica a origem das sequelas.

Como é sabido, para concessão do auxílio acidente, o caput do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige que a origem da redução de capacidade seja acidentária, senão vejamos:

  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei)

        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

       § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

       § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.           (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Desso modo, correta se faz a conclusão do juízo a quo, visto que há a incidência da coisa julgada no presente caso na medida em que transitou em julgado a sentença que definiu como cirúrgica a causa das sequelas aqui discutidas, até porque a origem delas é imutável.

Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos e pelos aqui exaurados.

Consectários legais e honorários advocatícios 

Improvido o apelo, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

No mais, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005663027v9 e do código CRC e6fd9cea.

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Apelação Cível Nº 5001663-13.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ORIGEM DA SEQUELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, em razão da ocorrência de coisa julgada material. A parte autora alega a inexistência de coisa julgada, pois a ação anterior discutiu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e não auxílio-acidente, e houve agravamento das sequelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material em ação que discute a concessão de auxílio-acidente, considerando que o pedido não foi formulado expressamente na inicial da ação anterior, mas foi apreciado em seu mérito; e (ii) se o agravamento das sequelas afasta a coisa julgada quando a origem da lesão já foi definida como não acidentária em decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A coisa julgada material está configurada, pois, embora o pedido de auxílio-acidente não estivesse na petição inicial da ação anterior, a parte autora, em momento posterior, solicitou a intimação do perito para se manifestar sobre sequela definitiva ou limitação funcional decorrente de doença ocupacional ou acidente, sob o princípio da subsidiariedade.
4. O juízo da ação anterior deferiu a ampliação do objeto da demanda, e o expert, em laudo complementar, concluiu que as limitações eram decorrentes de intervenções cirúrgicas devido a um tumor, e não de doença ocupacional ou acidente. A sentença da ação anterior, portanto, apreciou o mérito do auxílio-acidente, manifestando-se sobre a origem das sequelas.
5. Embora o agravamento de uma sequela possa, em tese, afastar a coisa julgada, a origem da sequela é imutável. A sentença anterior, transitada em julgado, definiu que as sequelas da autora eram de origem cirúrgica, decorrentes de intervenções para tratamento de tumor, e não de acidente de trabalho.
6. Para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 exige que as lesões sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza. Assim, a origem não acidentária das sequelas, já fixada por decisão transitada em julgado, impede a concessão do benefício, tornando irrelevante o eventual agravamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A coisa julgada material se configura quando o mérito do auxílio-acidente é apreciado em ação anterior, mesmo que o pedido não tenha sido expresso na inicial, e a origem não acidentária das sequelas, definida em decisão transitada em julgado, impede a concessão do benefício, sendo irrelevante o agravamento posterior.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, 485, V, 506, 507, 508; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 98, § 2º, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005663028v4 e do código CRC 16f0a665.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5001663-13.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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