Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014465-10.2025.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014465-10.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. T. A. V., em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários (evento 26, SENT1).

A recorrente sustenta (evento 30, APELAÇÃO1) a necessidade de reforma da sentença ante a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da autora.

Em seu laudo, relata o perito (evento 17, LAUDOPERIC1):

Data da perícia: 29/01/2026 17:30:00

Examinado: E. T. A. V.

Data de nascimento: 06/11/1979

Idade: 46

Estado Civil: Casado

Sexo: Feminino

UF: SC

CPF: 82197350072

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Segundo grau completo.

Última atividade exercida: Empregada doméstica..

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades inerentes aos serviços e cuidados com residência.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Cerca de 5 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Ainda exercendo.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Zeladora, frentista, caixa.

Motivo alegado da incapacidade: Queixas de redução de sua capacidade laboral devido história de acidente.

Histórico/anamnese: Informa que na época do acidente trabalhava como zeladora.
Queixas de redução de amplitude de movimento, redução de força, dores locais.
Periciado com história de acidente de trânsito em 30/06/2019, apresentando traumatismo em membro inferior esquerdo.
Diagnosticado com fratura no tornozelo esquerdo (maléolo lateral).
Realizada cirurgia com colocação de placa e parafusos.
Nega complicações pós-operatórias – infecção de ferida cirúrgica, soltura de material de síntese, necessidade de reabordagem cirúrgica, trombose venosa profunda ou embolia gordurosa pulmonar.
Informa realização de fisioterapia.
Nega novas propostas cirúrgicas por médico assistente.
Em uso de analgésicos conforme demanda, nega uso de medicamentos para dor crônica.
Nega outras comorbidades ou medicamentos de uso contínuo.

Documentos médicos analisados: A documentação importante apresentada no contato pericial é semelhante aos documentos anexados nos autos.
Periciado sem novos documentos para análise durante o ato de perícia.

Exame físico/do estado mental: Periciado em bom estado geral, lúcido, orientado, contactuante.
Deambulando por meios próprios sem auxílio de muletas, órteses.
Sem alterações em marcha, sem lentidão.
Senta e levanta de cadeira sem restrição.
Deita e levanta de maca sem restrição.
Mobiliza objetos sem restrição.
Ao exame do tornozelo e pé esquerdo:
-Inspeção: sem deformidades, sem tumoração.
Cicatriz condizente ao procedimento cirúrgico.
Material de síntese saliente conforme esperado em topografia.
-Amplitude de movimento tornozelo: preservada, ativa e passivamente em flexo plantar e dorsal, inversão e eversão.
-Amplitude de movimento pé: preservada, ativa e passivamente.
-Palpação: sem dores a palpação.
Trofismo muscular preservado e simétrico ao lado contralateral.

Diagnóstico/CID:

   - T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumatismo.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2019.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realiza tratamento conforme orientações do profissional assistente.

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Periciado sem incapacidade atual.
Em avaliação pericial quanto a história de limitação por acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  História de fratura no tornozelo esquerdo (maléolo lateral).

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

- Justificativa:  Periciado com história de fratura de tornozelo esquerdo (maléolo lateral), realizado tratamento cirúrgico sem complicações.
Apresenta mobilidade de articulações adjacentes preservada e simétrica.
Trofismo muscular preservado e simétrico ao lado contralateral.
Periciado não apresenta alterações em exame clínico e exames complementares que indique lesão ou sequela consolidada que gere limitações para suas atividades laborais ou semelhante.

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Todas as ponderações pertinentes já foram apresentadas.

Nome perito judicial: YOLANDA GUAREZI SCHMITT (crmSC023869)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

QUESITOS AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que
implique redução de sua capacidade para a atividade que exercia
habitualmente à época do acidente/ início da doença profissional? Qual?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.
b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza,
que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual
exercida à época do acidente/ início da doença profissional?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.
c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de
cura?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.
d) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.
e) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.
f) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das
situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.
g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade
laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b)
impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido
para o exercício de qualquer atividade?
R: Todas os quesitos foram respondidos durante a confecção do laudo pericial.

Concluiu o perito que a autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa.

Todavia, é incontroverso que a parte autora sofreu acidente com fratura de tornozelo esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico com implantação de material de síntese, remanescendo sequela consolidada, conforme expressamente reconhecido no laudo pericial judicial.

Embora o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa sob o ponto de vista estritamente clínico, tal conclusão não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, na medida em que o benefício é devido sempre que a sequela implique, ainda que de forma mínima, maior esforço para o desempenho da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.

No caso, a sequela ortopédica em membro inferior, com histórico de fratura e fixação por placa e parafusos, ainda que com mobilidade preservada, insere-se em segmento corporal diretamente exigido para o exercício da atividade habitual da autora (zeladora), a qual demanda permanência em pé, deambulação e esforço físico contínuo.

Ademais, o próprio laudo pericial registra a presença de material de síntese saliente em região de tornozelo, circunstância que, embora considerada esperada do ponto de vista médico, evidencia alteração anatômica permanente em área de carga e atrito, apta a gerar desconforto no uso de calçados e na execução de atividades que demandem apoio e deslocamento frequente.

Nesse contexto, a existência de sequela estrutural em membro inferior, associada às exigências da atividade habitual, permite concluir pela necessidade de maior dispêndio de esforço para o desempenho do labor anteriormente exercido, o que é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifei

No que tange à DIB do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862, firmou a seguinte tese:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve incidir no dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal."

A autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 06/08/2019 a 23/11/2019, sob o NB 629.048.696-2. 

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 24/11/2019.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 24/11/2019;

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo definido na Resolução nº 620/2025, deste Tribunal.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2334214234
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 24/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações observada a prescrição quinquenal

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005787775v5 e do código CRC de795aab.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014465-10.2025.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014465-10.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença ante a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução de sua capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora em decorrência de sequela de acidente de trânsito; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente mesmo com laudo pericial que, sob o ponto de vista estritamente clínico, não aponta redução da capacidade, mas reconhece sequela consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Apesar de o laudo pericial não apontar incapacidade atual sob o ponto de vista estritamente clínico, ele reconhece a existência de sequela consolidada decorrente de fratura no tornozelo esquerdo (maléolo lateral) após acidente de trânsito.
4. O auxílio-acidente é devido quando a sequela, ainda que mínima, implica maior esforço para o desempenho da atividade habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 416 do STJ.
5. A sequela ortopédica em membro inferior, com histórico de fratura e fixação por placa e parafusos, mesmo com mobilidade preservada, afeta diretamente a atividade habitual da autora (zeladora), que exige permanência em pé, deambulação e esforço físico contínuo, o que demonstra a necessidade de maior dispêndio de esforço.
6. A presença de material de síntese saliente no tornozelo, conforme o laudo pericial, configura alteração anatômica permanente em área de carga e atrito, capaz de gerar desconforto no uso de calçados e na execução de atividades que demandem apoio e deslocamento frequente.
7. O rol de situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não é exaustivo para a concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido mesmo em situações não expressamente previstas, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5010956-93.2019.4.04.7107, Rel. Alessandra Günther Favaro, 1ª Turma Recursal do RS, j. 15.05.2020).
8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ. No caso, a DIB é 24/11/2019, data seguinte à DCB do auxílio por incapacidade temporária (NB 629.048.696-2).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação provida.
Tese de julgamento: 10. A sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual, ainda que em grau mínimo e não prevista em rol exaustivo, gera direito ao auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005787776v5 e do código CRC 1608a735.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5014465-10.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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