Apelação Cível Nº 5012797-13.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, interposta por A. F. D. M., da sentença que julgou a ação por ele movida contra o INSS.
A petição inicial veicula o(s) seguinte(s) pedido(s):
Diante do exposto, requer seja recebida a demanda e os documentos que lhe acompanham, citando o INSS a apresentar resposta, e julgando o pedido procedente para:
1. Conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do NB 632.468.571- 7, em 24/09/2020 (DCB), conforme Tema 862 STJ, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, sendo os valores acrescidos de correção monetária e juros legais;
(...)
3. Determinar ao INSS a averbação do auxílio-acidente e dos respectivos salários do benefício concedido no Cadastro nacional de informações sociais (CNIS) da parte autora, com a finalidade de que possa integrar o PBC de futuros benefícios concedidos (art. 31. Da Lei 8.213/91);
O principal trecho do dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios na hipótese concreta.
Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Destaco, nas razões de apelação do(a) autor(a), o(s) seguinte(s) trecho(s):
1. CERCEAMENTO DE DEFESA
O processo de origem encontra-se eivado de cerceamento de defesa, uma vez que os quesitos formulados pelo apelante na impugnação ao laudo pericial não foram devidamente apreciados e respondidos pelo perito judicial, tampouco houve providência efetiva do juízo no sentido de sanar tal omissão antes do julgamento do mérito. A prova pericial, que serviu de fundamento exclusivo para a improcedência da ação, permaneceu incompleta, fragilizando a formação do convencimento judicial e inviabilizando o pleno exercício do contraditório técnico.
(...)
A ausência de manifestação sobre os quesitos formulados compromete a própria utilidade da prova pericial, pois impede a verificação da consistência lógica e técnica das 3 conclusões adotadas. Ao não permitir que os questionamentos fossem efetivamente respondidos, o processo deixou de observar o equilíbrio entre as partes na produção da prova técnica, concentrando a formação do convencimento judicial em um laudo que não foi submetido ao contraditório em sua plenitude.
(...)
Diante disso, resta evidente que o julgamento ocorreu sem que a instrução estivesse devidamente encerrada, sendo indispensável o reconhecimento do cerceamento de defesa, seja para a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial, seja como reforço à necessidade de reforma do julgado, diante da precariedade da prova técnica que embasou a decisão.
2. DO EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO ADOTAR DE FORMA ACRÍTICA A CONCLUSÃO PERICIAL
A sentença recorrida incorre em vício relevante ao acolher, de forma integral e sem qualquer juízo crítico, a conclusão apresentada no laudo pericial, tratando-a como elemento absoluto de convicção, apesar das inconsistências técnicas e metodológicas amplamente apontadas pelo apelante ao longo da instrução. A decisão limita-se a reproduzir trechos do laudo e a afirmar a confiança no perito do juízo, sem enfrentar, de maneira efetiva, os questionamentos concretos formulados quanto à adequação da perícia ao objeto da demanda.
O apelante não questionou a idoneidade pessoal do expert, mas sim a suficiência e a correção técnica do trabalho realizado. Ainda assim, a sentença deixou de analisar se o laudo, tal como elaborado, efetivamente respondeu ao ponto central da controvérsia, que consiste em verificar se as lesões consolidadas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época dos fatos. Ao não enfrentar esse aspecto, o juízo acabou por atribuir caráter vinculante à prova pericial, esvaziando o contraditório técnico instaurado nos autos.
Observa-se que a decisão recorrida também não dialoga com os argumentos apresentados na impugnação ao laudo, nos quais foram demonstradas falhas na delimitação do objeto pericial, ausência de correlação entre achados clínicos e exigências funcionais do labor desempenhado pelo apelante e contradições internas na própria conclusão do expert. A simples afirmação de que “as alegações apresentadas não afastam a conclusão pericial” não supre o dever de enfrentamento específico das teses deduzidas, sobretudo quando sustentadas em elementos objetivos do próprio laudo e dos documentos médicos acostados.
Ao proceder dessa forma, a sentença acabou por substituir a necessária análise crítica da prova por uma presunção genérica de correção do laudo judicial, o que compromete a solidez da fundamentação e conduz a uma conclusão dissociada da realidade fática demonstrada nos autos. A prova pericial, embora relevante, não pode ser acolhida de modo automático, especialmente quando apresenta limitações evidentes para a correta apreciação da redução da capacidade laboral alegada pelo apelante.
Esse equívoco inicial contamina todo o raciocínio decisório, pois a improcedência do pedido foi construída exclusivamente sobre uma perícia que não foi devidamente confrontada com os argumentos técnicos e probatórios apresentados, o que justifica a necessária revisão da r. sentença.
3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELO APELANTE À ÉPOCA DO ACIDENTE E INADEQUAÇÃO METODOLÓGICA DA PERÍCIA
A sentença recorrida manteve a improcedência do pedido mesmo diante de evidente desvio no foco da perícia judicial, que deixou de analisar de forma adequada a atividade habitualmente exercida pelo apelante no momento do acidente, elemento central para a correta apreciação do direito postulado. Embora conste nos autos, de maneira clara, que o apelante exercia a função de esmerilhador em ambiente metalúrgico à época do evento lesivo, a avaliação pericial concentrou-se predominantemente em sua condição atual e em atividade profissional diversa, desempenhada posteriormente, o que compromete a utilidade técnica da prova produzida.
A atividade de esmerilhador possui exigências físicas específicas, marcadas por esforço contínuo dos membros inferiores, permanência prolongada em posição ortostática, flexão e extensão repetitiva dos joelhos, agachamentos frequentes, transporte de peças e necessidade constante de estabilidade articular. Essas demandas funcionais são diretamente impactadas por lesões ligamentares e meniscais do joelho, como aquelas sofridas pelo apelante, circunstância que foi detalhadamente exposta na petição inicial e reiterada na impugnação ao laudo pericial. Ainda assim, tais aspectos não foram objeto de análise concreta pelo perito, tampouco enfrentados pelo juízo sentenciante.
A metodologia adotada na perícia revelou-se insuficiente para captar a real repercussão funcional das sequelas apresentadas. O exame limitou-se a avaliações clínicas estáticas, realizadas em ambiente controlado, sem a aplicação de testes funcionais dinâmicos, sem análise de resistência ao esforço, sem simulação das posturas e movimentos repetitivos inerentes à função exercida pelo apelante. Ao desconsiderar a biomecânica ocupacional do trabalho de esmerilhador, o laudo deixou de avaliar justamente o contexto em que as limitações se manifestam de forma mais evidente.
Além disso, ao privilegiar a análise da capacidade para atividades genéricas ou para funções exercidas em momento posterior ao acidente, a perícia acabou por esvaziar o próprio objeto da ação. O exame da redução da capacidade laboral, para fins de auxílioacidente, não se confunde com a verificação de aptidão para qualquer trabalho, mas sim com a comparação entre a condição funcional anterior e posterior ao acidente, tendo como referência a atividade habitual do segurado. Esse deslocamento metodológico compromete a conclusão pericial e, por consequência, a fundamentação da sentença que nela se apoiou.
A desconsideração da atividade efetivamente exercida pelo apelante e a adoção de uma metodologia incapaz de avaliar as exigências reais do labor desempenhado conduziram a uma conclusão artificial de inexistência de redução da capacidade, quando, na realidade, o que se verifica é a ausência de uma análise técnica compatível com a natureza da função exercida. Trata-se de falha que não pode ser convalidada pela simples invocação da confiança no perito, pois afeta diretamente a correção do julgamento.
4. DA EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL E CONTRADIÇÕES INTERNAS DO LAUDO PERICIAL
Apesar de o laudo pericial afirmar, em sua conclusão final, a inexistência de redução da capacidade laboral, o próprio conteúdo do exame revela a presença de sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo apelante, com repercussões funcionais que não foram adequadamente valoradas. Há clara dissociação entre os dados clínicos, o histórico do acidente, o tratamento cirúrgico realizado e a conclusão pericial, o que evidencia contradições internas que fragilizam a prova técnica acolhida pela sentença.
O laudo reconhece que o apelante sofreu lesão ligamentar grave no joelho esquerdo, com ruptura do ligamento cruzado anterior e comprometimento meniscal, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com implantação de material metálico. Também admite que se trata de lesão traumática, consolidada após o tratamento, e que existe sequela definitiva decorrente do acidente. Ainda assim, conclui, de forma genérica, que tal sequela não implicaria redução da capacidade para o trabalho habitual, sem demonstrar de que maneira chegou a essa conclusão diante das próprias premissas fáticas reconhecidas.
Essa contradição se torna ainda mais evidente quando se observa que o perito admite que sequelas ortopédicas podem apresentar repercussões funcionais tardias, sobretudo em situações de esforço repetitivo, carga mecânica contínua e exigência de estabilidade articular. No entanto, ao invés de aprofundar essa análise à luz das atividades exercidas pelo apelante, o laudo afasta a existência de redução funcional com base exclusivamente em exame físico pontual, desconsiderando que a limitação funcional nem sempre se manifesta de forma evidente em avaliações estáticas ou em curto espaço de tempo.
Outro ponto de incoerência reside no fato de o laudo reconhecer a existência de alterações anatômicas e histórico cirúrgico significativo, mas tratar tais elementos como clinicamente irrelevantes para fins funcionais, sem apresentar fundamentação técnica consistente que justifique essa conclusão. A simples ausência de sinais objetivos de instabilidade no momento do exame não afasta, por si só, a existência de limitação funcional em atividades que exigem esforço repetido, agachamentos, sustentação de peso e movimentos contínuos, especialmente em trabalhador submetido a rotina física intensa.
Ao não conciliar seus próprios achados com a realidade funcional do apelante, o laudo acaba por negar a existência de redução da capacidade laboral com base em critérios excessivamente restritivos, aproximando indevidamente o conceito de redução da capacidade do de incapacidade total. Tal postura ignora que o auxílio-acidente pressupõe justamente a existência de sequela permanente que imponha maior esforço ou limitação para o desempenho 7 da atividade habitual, ainda que o trabalhador permaneça apto ao exercício de outras funções ou mesmo da mesma função com dificuldades acrescidas.
Dessa forma, a prova pericial contém contradições internas relevantes, pois reconhece a lesão, a cirurgia, a consolidação e a sequela, mas nega seus efeitos funcionais sem análise técnica compatível com o histórico e com as exigências do labor do apelante. Essas inconsistências não foram enfrentadas pela sentença recorrida e demonstram que a conclusão pericial não reflete, de maneira fiel, a real condição funcional decorrente do acidente.
5. DA VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA TÉCNICA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO
A sentença recorrida incorreu em valoração inadequada da prova produzida, ao conferir peso absoluto ao laudo pericial e relegar a segundo plano os demais elementos constantes dos autos, os quais, analisados de forma conjunta, corroboram a existência de sequela permanente com repercussão funcional na atividade habitual do apelante. O julgamento acabou por se apoiar em uma leitura isolada da perícia, sem promover o necessário cotejo entre a prova técnica, o histórico clínico, os documentos médicos e as circunstâncias fáticas demonstradas desde a petição inicial.
(...)
Ao deixar de analisar o conjunto probatório de maneira harmônica e ao supervalorizar um laudo tecnicamente insuficiente, a sentença acabou por afastar, de forma indevida, elementos que demonstram a redução da capacidade para o trabalho habitual do apelante. Tal postura compromete a correção do julgamento e impede que a realidade fática dos autos seja adequadamente refletida na solução adotada.
6. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, uma vez que restou demonstrado que o apelante é portador de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, com repercussão funcional suficiente para caracterizar redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do evento lesivo. A manutenção do julgado, tal como proferido, implica negar eficácia aos elementos objetivos constantes dos autos e consolidar uma interpretação excessivamente restritiva do instituto do auxílio-acidente.
(...)
No caso concreto, a existência da lesão, a consolidação do quadro, o histórico cirúrgico, a necessidade de afastamento previdenciário anterior e as limitações funcionais decorrentes do acidente formam um quadro probatório coerente e suficiente para o reconhecimento do direito postulado. A improcedência do pedido decorreu não da inexistência de sequela, mas da adoção de uma perícia inadequada e de sua aceitação acrítica pelo juízo de origem, circunstâncias que devem ser corrigidas em grau recursal.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido o direito do apelante ao auxílio-acidente, com o consequente restabelecimento da justiça material no caso concreto, em consonância com os elementos probatórios produzidos e com a finalidade social do benefício previdenciário.
7. DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer:
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformandose integralmente a sentença recorrida;
2. Requer, ainda, seja reconhecido o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados na impugnação ao laudo pericial e do julgamento do mérito com base em prova técnica incompleta;
3. Em decorrência do cerceamento de defesa, que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, a fim de que o perito judicial responda de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados pelo apelante, ou, se necessário, seja realizada nova perícia médica;
4. Superada a preliminar de nulidade, caso assim entenda esse Egrégio Tribunal, que seja reformada a sentença para reconhecer o direito do apelante ao benefício de auxílio-acidente, diante da existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente
5. A condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da lei, caso haja resistência ao recurso;
6. Por fim, pugna pela manutenção da justiça gratuita deferida pelo juízo de origem.
Destaco, nas contrarrazões de apelação do INSS, o(s) seguinte(s) trecho(s):
Após ser examinada pelos médicos peritos da autarquia a parte autora foi considerada apta para o trabalho e milita em favor de tal conclusão a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
A perícia judicial confirmou que a parte recorrente não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e, portanto, não preenche os requisitos para concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei 8.213/91). Também não foi considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ficando afastado o direito à aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91). Tampouco restou configurada ser portadora de lesão consolidada, decorrente de acidente sofrido, que tenha gerado sequelas definitivas, que lhe causem uma redução de sua capacidade laborativa habitual, de forma permanente.
Todos os documentos trazidos pela parte autora até a realização da perícia judicial foram devidamente examinados, sem que o perito encontrasse quaisquer indícios de incapacidade.
Vale ressaltar que a perícia médica é feita de acordo com a limitação declarada pelo periciando no momento do exame, sendo hábil para analisar o quadro de saúde da requerente qualquer perito com formação médica, não havendo necessidade de especialização na área das patologias apresentadas.
À evidência, não procede o pleito recursal da parte autora, visto que não foi produzida prova idônea da incapacidade que tivesse o condão de afastar a presunção de que gozam as perícias médicas realizadas pelo INSS e a perícia médica do profissional de confiança do juízo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente destaco, na petição inicial, o seguinte trecho:
Em 01/06/2020, enquanto jogava futebol sofreu uma lesão rompendo o ligamento cruzado e menisco. Em decorrência da fratura foi submetido a procedimentos cirúrgicos para a inclusão de pinos metálicos.
Em virtude do acidente, gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário sob o NB 632.468.571-7de 15/06/2020 (DER) até 24/09/2020 (DCB), quando foi cessado pela perícia médica federal.
Mesmo após a cessação do benefício, mantém sequela consolidada e permanente, o que lhe gera até hoje redução da capacidade para a função de esmerilhador, cargo que lhe impunha uma série de atividades totalmente incompatíveis com seu quadro clínico, como bem pontua a tabela abaixo:
(...)
Em virtude disso, requereu em 24/11/2024 (DER) o benefício de auxílio acidente, o qual foi negado pela suposta ausência de redução da capacidade para o trabalho, o que justifica esta ação.
De fato, o autor percebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 7060916114), cuja DIB recaiu em 01/06/2020 e cuja DCB recaiu em 30/06/2020.
A história da doença está assim resumida no Laudo Médico Pericial de 24/09/2020, elaborado no âmbito do INSS (, página 1):
História:
Exame Físico: 24/09/20 AX1 > escolaridade 1o grau completo, desempregado desde jul/19, tem vínculos como esmerilhador, estampador. Primeira solicitação de benefício, tem queixa de dor em joelho desde janeiro por trauma em atividade desportiva. Traz RNM de 14/01/20 que mostra ruptura completa crônica do cruzado anterior e ruptura dos meniscos medial e lateral, laudo do Dr. Leandro Rodrigues (7078) solicita afastamento do trabalho após cirurgia realizada em 01/06/20
Destaco, no Laudo Médico Pericial elaborado em juízo (), os seguintes trechos:
Exame físico/do estado mental:
Autor adentra consultório sem claudicação. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.
Refere peso atual de 100 Kg e altura 1.92 m, cujo IMC é de 27.13, configurando peso dentro dos parâmetros do sobrepeso (25 e 29,9).
Ao exame físico dos joelhos e pernas à inspeção não existem hipotrofias musculares, não apresenta equimose, não visualizado edema, não evidenciados abaulamentos/tumorações, sem ferimentos de pele. À ectoscopia são evidenciadas cicatrizes no joelho a esquerda (acessos bem constituídos). À ectoscopia não são evidenciadas cicatrizes na perna. Ainda à inspeção, em posição anatômica de frente e perfil, não se observa alterações no alinhamento dos membros inferiores. À palpação dos tendões da pata de ganso não acarreta dor quando realizada a rotação externa da perna. Não apresenta dor à extensão do joelho contra resistência (tendinites). Não há redução de arco de movimento em articulação femorotibial. Não há redução de arco de movimento em articulação patelofemoral. Não houve crepitações articulares. Os movimentos articulares não estão associados às queixas álgicas. A avaliação da articulação femoropatelar é normal. A avaliação meniscal é normal. A avaliação da função ligamentar é normal.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor sofreu acidente de futebol em 2020, que culminou em lesões: ruptura ligamentar do joelho esquerdo.
Do ponto de vista das lesões ortopédicas, o tempo de consolidação, está relacionado ao tempo decorrido necessário para recuperação da estrutura anatômica lesada (ossos, ligamentos, músculos, cartilagens, tendões, vasos e nervos periféricos); tal desfecho é deveras variável e dependente de muitos fatores, dentre os quais a própria estrutura lesada, a gravidade da lesão ocorrida, a gravidade do evento causador, o tipo de tratamento realizado, as características de saúde inerentes ao paciente e seu entendimento em relação ao tratamento proposto, ao ambiente de recuperação e as intercorrências imprevisíveis no decorrer do processo. Segundo avaliação das documentações disponibilizadas pela parte autora no processo; outrossim, perícia administrativa do INSS, foi possível estabelecer data de consolidação da lesão em 16/11/2020 (baseado em DCB pelo INSS).
Por sua vez sequela, no meu entendimento, é determinada quando, mesmo diante da recuperação/consolidação da estrutura anatômica lesada (corroborada clinicamente, no geral, por avaliação e interpretação médica de exames complementares de imagens, sejam radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, ou ainda, exames como eletroneuromiografias, ultrassonografias, dentre outros), restou redução funcional clinicamente relevante no membro acometido. Tal redução funcional pode ser entendida como sequela temporária quando pode ser melhorada/recuperada diante de reabilitação fisioterapêutica/terapia ocupacional e suas diversas modalidades de tratamento, e ainda, abordagens cirúrgicas; ou, quando se observa que tal redução funcional não apresenta mais incrementos após tempo substancial do tratamento proposto, sequela definitiva/permanente.
• Diante do exposto, a partir da avaliação do exame físico pericial: não foram evidenciadas alterações funcionais. Atualmente, NÃO IDENTIFICO SEQUELAS portanto. Dessa forma, não encontradas evidências físicas que corroborem incapacidades e/ou redução de capacidade para desempenho de quaisquer atividades laborais. Entendo que existam lesões consolidadas que possam apresentar suas repercussões funcionais tardiamente, destarte as sequelas clinicamente perceptíveis não estejam estabelecidas no período de análise pregresso. Não estão descartadas possibilidades de que avaliações posteriores de casos entendidos como sem sequelas atuais evoluam com algum grau de limitação ulteriormente, contudo são suposições e não passíveis de serem determinadas sem novas apreciações, quando e se se fizerem necessárias.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Todavia, a documentação (, página 7, especialmente) relativa à cirurgia a que o autor se submeteu revelam que se trata, na realidade, da reconstrução de partes do organismo afetadas pelo acidente sofrido pelo autor.
Confira-se:
RELATÓRIO DE OPERAÇÃO
Nome do paciente: A. F. D. M.
Data da operação: 01 de junho de 2020 Hora de entrada: 07:30
Cirurgião: Dr. Leandro Castro Rodrigues
1° Auxiliar: Dr. Gerd Udo Gromann
alta 02/00/20 10:15
Anestesista: Dra. Laura Elaine Bisol
Tipo de anestesia: Raqueanestesia + bloqueio femoral
Diagnóstico Pré-operatório: Rotura Ligamento Cruzado Anterior associado às lesões nos menisco medial e lateral do joelho Esquerdo.
Tipo de operação: Reconstrução Pivot central vídeoartroscópica + transposição de mais de 01 tendão, sinovectomia parcial e reparo meniscal medial e reparo meniscal lateral no joelho Esquerdo.
Diagnóstico Pós-operatório: o mesmo
Relatório imediato do patologista:
Exame radiológico no Ato: Sim. Intensificador de imagens
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
Via de Acesso - Tática e Técnica - Ligaduras - Dren. - Sutura - Material Empr. - A Visc.
1- Paciente em decúbito dorsal horizontal + antissepsia + assepsia + colocação campos estéreis.
2- Incisão lateral e medial para-rotuliana e longitudinal anterior a 2cm distal e medial da tuberosidade anterior da tíbia para retirada de enxerto tendões flexores no joelho.
3- Introdução ótica e probe.
4-Identificação lesão do LCA. Identificação de lesão no corno posterior do menisco medial e no corpo e corno posterior do menisco lateral. Lesão condral no côndilo femoral lateral e intercôndilo estreito.
5-Realizado retirada dos tendões flexores (semi-tendinoso e grácil) para transposição tendinosa, reconstrução do pivot central e sinovectomia parcial, osteocondroplastia para abertura do intercôndilo e reparo no menisco medial e reparo no menisco lateral.
6- Preparação do túnel tibial e femoral com a utilização de broca flipcutter.
7-Passagem do neo-ligamento com a utilização de fio de aço maleável, tracionado e fixado com placa de tigthrope no fêmur e parafuso interferência 10 x 30 na tíbia.
8-Lavagem no joelho.
9-Hemostasia.
10-Sutura de planos.
11-Curativo no joelho.
12-lmobilização provisória
Como se vê, trata-se de um procedimento cirúrgico relativamente complexo, que envolve uma série de procedimentos, inclusive com a utilização de pinos metálicos.
Desse modo, esses reparos deixaram sequelas que reduziram, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do autor, para o exercício de sua atividade habitual, de esmerilhador.
Essa atividade, vale referir, é predominanetemente exercida de pé, e reclama uma postura firme, mediante o afastamento dos pés, para garantir a estabilidade, enquanto o esmerilhador segura a ferramenta com as duas mãos.
Além disso, essa atividade exige a utilização de uma série de equipamentos de segurança.
Portanto, é certo que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, restaram sequelas as quais reduzem, ainda que minimamente, sua capacidade para o exercício de sua função habitual de esmerilhador.
Logo, assiste ao autor o direito ao auxílio-acidente, cuja DIB deverá recair no dia 01/07/2020.
Deverá o INSS:
a) implantar o auxílio-acidente do autor, com DIB em 01/07/2020;
b) com a ressalva das parcelas prescritas, pagar as prestações atrasadas do benefício, com os acréscimos legais.
Assinalo que, entre a DIB do auxílio-acidente (01/07/2020) e a data do ajuizamento desta ação (17/09/2025), transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Logo, operou-se a prescrição quinquenal.
A atualização monetária e os juros de mora seguirão:
a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);
c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905;
d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo definido na Resolução nº 620/2025, deste Tribunal.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza |
| DIB | 01/07/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005745180v9 e do código CRC 0c6125ba.
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Data e Hora: 12/05/2026, às 03:16:05