Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007042-08.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença que julgou a ação contra ele movida por M. J. D. S..

O relatório da sentença recorrida assim resume o pedido formulado na petição inicial:

A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente e o pagamento das prestações vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo ou da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

O principal trecho do dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

- Conceder à parte autora o auxílio-acidente, previsto no artigo 18, I, h e § 1°, combinado com o artigo 86 da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos a partir de 19/10/2018, observada a prescrição quinquenal.

- Pagar os honorários periciais à Seção Judiciária, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. 

- Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observadas as seguintes balizas e a prescrição quinquenal:

- Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).

- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006; a partir de 04/2006 pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-e (benefícios assistenciais), conforme Lei nº 11.430/06, observados os Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ; de 09/12/2021 a 09/09/2025 (data de publicação da EC 136/2025 que revogou o art. 3º da EC n. 113/2021), aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a data de citação, de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021);

- a partir de 10/09/2025, aplica-se a EC. 136/2025 que alterou o art. 3º da EC 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública federal,  a partir da sua expedição até o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

- Com o advento da EC 136/2025, deixou de existir norma específica sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos previdenciários, pois a Emenda citada alterou completamente a redação do artigo 3º da EC 113/2021. Ressalta-se que não houve repristinação expressa da legislação anterior à EC 113. Por isso, o que restou é aplicar aos débitos previdenciários, por analogia, a taxa Selic prevista para os débitos tributários na nova redação do parágrafo 2º, do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.

- As prestações vencidas até o ajuizamento da presente demanda ficam limitadas ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo integrar esse patamar o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, por se tratar de demanda de trato sucessivo, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, combinado com os §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.

- Pagar os honorários periciais à Seção Judiciária, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. 

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Destaco, nas razões de apelação do INSS, o(s) seguinte(s) trecho(s):

(...)

O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença que recebeu até 18/10/2018.

Porém, no caso dos autos, há uma peculiaridade específica, que merece um tratamento jurídico diferenciado, pois a consolidação da sequela não estava presente na DCB do benefício precedente. 

Conforme o laudo judicial, a consolidação da sequela só ocorreu em 03/07/2025.

O autor, recebeu auxílio-doença até 18/10/2018, quando ainda não havia consolidação da sequela. A redução permanente da capacidade somente foi confirmada na perícia judicial de 07/07/2025, que fixou a data de consolidação em 03/07/2025. Assim, a consolidação ocorreu após a DCB e não foi levada ao conhecimento do INSS, configurando caso de sequela retardada.

(...)

Ao julgar o Tema 862, o STJ fixou a tese a respeito do termo inicial do auxílio-acidente:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Porém, no caso dos autos, há uma peculiaridade específica, que merece um tratamento jurídico diferenciado, conforme se passa a expor.

Não se discute o direito ao auxílio-acidente desde a DCB (data de cessação do benefício) do auxílio-doença precedente, quando presentes todos os requisitos do auxílio-acidente na DCB (especialmente a consolidação da sequela decorrente de acidente com redução da capacidade laborativa), respeitada a prescrição quinquenal.

A fixação da DIB do auxílio-acidente na DCB do auxílio-doença nessa hipótese decorre da própria literalidade do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e foi reafirmada no Tema 862/STJ.

No entanto, existem situações em que o segurado se acidentou e recebeu auxílio-doença em decorrência da incapacidade, mas, na DCB, não havia ainda a consolidação da sequela, a qual apenas veio a se manifestar posteriormente. Isto é, um dos elementos necessários para concessão do benefício (consolidação da sequela) nem sempre é contemporâneo à cessação do auxílio-doença. É o que se denomina sequela retardada.

A propósito, essa peculiaridade relativa à sequela retardada foi tratada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou o REsp 1729555 (recurso representativo da controvérsia no Tema 862/STJ), tendo a Ministra Assusete Magalhães, esclarecido que: 

(...) constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se,naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente" (fl. 382e). Ou seja, a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios – o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dele decorrente – decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente do trabalho sofrido, e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença acidentário. (grifos nossos)

A decisão dos embargos foi no sentido de entender a sequela retardada como uma obviedade, portanto não há como falar em concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença se um dos requisitos - sequela consolidada - não está presente desde a cessação.

Como deixou claro o STJ, é necessário que ambos os benefícios decorram do mesmo fato e que, além disso, a consolidação da sequela remonte à data da cessação do auxílio-doença.

(...)

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não formulou requerimento de benefício por incapacidade posteriormente à cessação do auxílio-doença, sendo caso de extinção do feito.

Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na perícia (de acordo com os critérios da OJ 03/2024)

Com contrarrazões (73.1), vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório. 

VOTO

Do marco inicial do benefício

É incontroverso o direito do autor ao auxílio-acidente, recorrendo o INSS quanto à data de início do benefício, que foi fixada na sentença no dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, em 19/10/2018, observada a prescrição quinquenal (Tema 862 do STJ).

O pleito do INSS é para que seja reconhecida a ausência de interesse processual do autor, pois o caso é de sequela retardada, não havendo sido oportunizado ao INSS o exame da questão, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.

A pericia realizada em juízo em 07/07/2025 (evento 17) concluiu que há redução da capacidade para a atividade habitual exercida pelo autor na data do acidente (restrição de movimento e perda de força no joelho esquerdo).

O perito apontou que as lesões consolidaram-se em 03/07/2025, sendo esta a data mencionada em atestado do médico assistente do autor.

Este atestado foi juntado aos autos (evento 16 - EXMMED1):

Do teor do referido atestado, contudo, tem-se que as sequelas constatadas tanto no referido atestado, como na perícia judicial, já estavam presentes quando da cessação do benefício por incapacidade.

Isso porque no laudo do Ortopedista assistente do autor consta que a consolidação das deformidades ocorreu até 18/10/2018, data final do benefício previdenciário e retorno ao trabalho.

Vê-se, portanto, que não se trata de uma sequela tardia, mas sequela derivada do acidente ocorrido em 2017, sem precisão exata acerca do momento em que verificada a consolidação.

Veja-se que o conceito de sequela tardia é distinto do conceito de sequela cuja data de consolidação é de difícil precisão, o que não implica, entretanto, que ela tenha se estabilizado apenas quando constatada pela prova técnica realizada em juízo.

Exatamente em tais situações, aplica-se a tese firmada no bojo do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: 

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

O autor foi titular de benefício por incapacidade temporária entre 09/07/2018 e 18/10/2018.

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.

Deverá o INSS, dessa forma, implantar o auxílio-acidente do autor (DIB em 19/10/2018), observada a prescrição quinquenal já pronunciada pela sentença.

Dos juros e da correção monetária

A sentença já se encontra afeiçoada aos parâmetros adotados pela  EC 136/2025, inexistindo ajustes a serem feitos.

Dos honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

O INSS já comprovou a implantação do benefício previdenciário, de modo que descabe determiná-la.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007042-08.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. SEQUELA RETARDADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 19/10/2018, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em face da alegação de "sequela retardada"; (ii) a existência de interesse processual do autor, considerando a ausência de requerimento administrativo posterior à cessação do auxílio-doença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que a consolidação da sequela ocorreu apenas em 03/07/2025, após a data de cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença (18/10/2018), não se sustenta. O atestado do médico assistente do autor, juntado aos autos, indica que as sequelas já estavam presentes e consolidadas até 18/10/2018, descaracterizando a "sequela retardada", ou a sequela tardia.

4. Não há ausência de interesse processual do autor, pois a análise do atestado médico demonstra que as sequelas já estavam consolidadas na DCB, afastando a tese de "sequela retardada" e a necessidade de novo requerimento administrativo.

5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (19/10/2018), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862 do STJ, uma vez que não se configurou a "sequela retardada".

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

7. A tese firmada no Tema 862 do STJ, que fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplica-se mesmo quando a data exata da consolidação da sequela é de difícil precisão, desde que as sequelas já estivessem presentes na DCB, descaracterizando a "sequela retardada".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005745167v4 e do código CRC 6db47293.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5007042-08.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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