Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002384-14.2025.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta por A. E., da sentença que julgou a ação por ela movida contra o INSS.

O relatório da sentença recorrida (evento 34, SENT1) assim resume o pedido formulado na petição inicial:

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação da prestação anterior (NB 546.943.395-8). 

O principal trecho do dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Em suas razões de apelação (cuja íntegra pode ser acessada por meio do link evento 43, APELAÇÃO1), a autora formula o(s) seguinte(s) pedido(s):

I. SÍNTESE DA DEMANDA E DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por A. E., empregada vinculada ao RGPS, objetivando a conversão do benefício nº 546.943.395-8, cessado em 29/02/2012, em auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, em razão de sequelas funcionais permanentes oriundas de entorse em tornozelo direito, ocorrido em 20/06/2011.

A autora exercia a função de costureira industrial e sofreu acidente fora do ambiente de trabalho (queda em degrau). Foi afastada pelo INSS e recebeu o benefício de incapacidade até fevereiro de 2012. Desde então, convive com dor crônica, marcha claudicante e dificuldade funcional, conforme alegado e documentado nos autos.

A perícia médica judicial foi realizada em 04/09/2025 (evento 15), com laudo complementar apresentado em 17/10/2025 (evento 27), ocasião em que a expert, embora tenha concluído pela inexistência de sequela permanente, reconheceu expressamente, no quesito 1, a presença de marcha claudicante e dor referida durante o exame físico; no quesito 2, a existência de alteração na biomecânica da marcha e apoio do membro inferior direito; no quesito 3, a dificuldade ou maior penosidade para o desempenho de tarefas típicas da função de costureira, como o uso de pedal, deslocamentos e manutenção de postura; no quesito 7, a compatibilidade entre as queixas relatadas e os achados clínicos; e, no quesito 8, a presença de compensações posturais indicativas de limitação funcional. A despeito desses achados objetivos, a conclusão pericial afastou a caracterização de sequela com fundamento exclusivo na ausência de tratamento fisioterápico e na possibilidade de melhora clínica, conforme fundamentado nos próprios quesitos 1 e 3.

A r. sentença, acolhendo integralmente a conclusão da perícia, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de redução funcional permanente.

Com o devido respeito, a sentença incorre em error in judicando, ao acolher de forma acrítica um laudo contraditório e em dissonância com o direito aplicado à espécie, como se demonstra a seguir.

II. DO MÉRITO – ERROR IN JUDICANDO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL

A sentença recorrida baseou-se exclusivamente na conclusão pericial, ignorando o conjunto probatório e a própria incoerência interna do laudo.

(...)

Apesar desses dados inequívocos, a perita concluiu que não havia sequela permanente, baseandose unicamente no fato de que a autora não realizou fisioterapia e, por isso, "poderia melhorar com tratamento" — argumento que foi acatado na íntegra pela sentença como razão suficiente para negar o benefício.

A conclusão de que não há sequela consolidada por falta de fisioterapia é ilógica diante do tempo decorrido: o acidente ocorreu em 2011, há mais de 14 anos, e a limitação funcional persiste desde então. Após tanto tempo, o quadro está claramente estabilizado. Sequela não depende de tratamento, mas de tempo e estabilidade clínica — exatamente o que a perícia confirmou.

Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme (Tema 156): “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”

(...)

A perspectiva de desaparecimento dos sintomas da lesão sofrida pelo segurado não impede a concessão do auxílio-acidente, sendo ainda irrelevante o grau mínimo de maior esforço para a realização de sua atividade habitual.

Diante de todo o exposto, requer-se:

a) O conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade nº 546.943.395-8 em auxílio-acidente, desde a cessação do primeiro (Tema 862 do STJ), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária;

b) Subsidiariamente, caso não haja elementos suficientes para o imediato julgamento, requer-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução pericial, com a determinação de realização de nova perícia, com outro expert;

c) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.

O INSS apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco o seguinte trecho da petição inicial:

Em 20/06/2011, ao caminhar em via pública, a autora sofreu uma entorse no tornozelo direito, tendo sido diagnosticada com contusão do pé (CID S90). Em razão da limitação funcional decorrente da lesão, foi concedido o benefício por incapacidade nº 546.943.395-8, com início em 20/06/2011. No entanto, o benefício foi cessado pelo INSS em 20/08/2011, sem a devida conversão em auxílioacidente, apesar da existência de sequelas permanentes. 

Também destaco o seguinte trecho do Laudo Médico-Pericial elaborado, no âmbito do INSS, aos 13/07/2011:

Benefício:

Auxílio - Doença

História:

13/7/2011-Segurada,31 anos ,ensino fundamental completo, costureira, vinculada, com ultimo vinculo em 1/6/2011, refere entorse de tornozelo dir ao deambular na rua. Tem antecedentes de Ca de pele. Traz DMA de 20/6/2011 do dr Celso Dellagiustina e do dr Sergio Moura Ferro referindo tto de contusão de pe dir c/ CID S90 em 6/7/2011.

Exame Físico:

Edema de tornozelo dir e deambula de muletas claudicação Ca de pele em asa do nariz a dir com possivel cirrugia local em FLORIPA

Portanto, é crível a alegação da autora no sentido de que ela sofreu acidente de qualquer  natureza, e que as lesões decorrentes desse acidente a incapacitaram, temporariamente, para o exercício de suas atividades habituais.

Ela auferiu auxílio por incapacidade temporária (NB 5469433958) entre 20/06/2011 e  29/02/2012. 

Pois bem.

Cabe verificar se a prova técnica (laudo pericial judicial e respectiva complementação: evento 15, LAUDOPERIC1 e evento 27, LAUDOPERIC1) conforta a alegação da autora, no sentido de que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza por ela sofrido, restaram sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.

Destaco, no Laudo Pericial Judicial (evento 15, LAUDOPERIC1) os seguintes trechos:

Experiências laborais anteriores: Trabalho à época do acidente: Costureira, por cerca de 2 anos – registrado em carteira de trabalho. Trabalhos pregressos ao acidente: Cobradora de ônibus, apontadeira de fumo.

Motivo alegado da incapacidade: Sofreu acidente de queda no degrau em 2011, que culminou em lesões: entrose no tornozelo direito. Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Dor e instabilidade no pé direito.

(...)

Exame físico/do estado mental: Autor adentra consultório com marcha claudicante. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.

Refere peso atual de 69 Kg e altura 1.5 m, cujo IMC é de 30.67, configurando peso dentro dos parâmetros da obesidade grau I (30 e 34,9).

Refere dores em tornozelo direito. Contudo, não identifiquei alterações de mobilidade e instabilidade em tornozelo.

Não há alterações tróficas em MMII.

Diagnóstico/CID:

- M25.5 - Dor articular

(...).

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Há o diagnóstico de doença/trauma que carece de tratamento, contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral. Diante do supracitado, não identifico incapacidade, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções. Não existe possibilidade de determinar se haverá agravamento da doença a posteriori, porquanto existem variáveis que devem ser consideradas doravante, como a qualidade do tratamento proposto, resposta do paciente às medicações prescritas, comprometimento do paciente com a realização do plano terapêutico e a própria história natural da doença, não impendendo generalizações.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Como se vê, as queixas da autora são de dor e instabilidade no pé direito, ou seja, o mesmo pé em que ela sofreu entorse num acidente de qualquer natureza, em 2011.

O laudo diagnostica a existência de dor articular, mas não confirma a detecção de alterações de mobilidade e instabilidade em tornozelo.

No entanto, o laudo informa que a autora adentrou no consultório com marcha claudicante, e não faz a ressalva de qualquer atitude, por parte da autora, para sinalizar esse tipo de problema.

Não obstante, o laudo conclui pela inexistência de redução da capacidade laborativa da autora, a qual, à época do acidente, exercia a função de costureira.

Resta examinar o trecho complementar do laudo pericial, cujo teor é o seguinte: 

1. A autora apresenta, no exame físico atual, sinais clínicos de sequelas compatíveis com entorse prévia do tornozelo direito? Em caso positivo, descreva os achados (ex.: limitação de amplitude, instabilidade articular, dor à palpação ou movimentação, marcha antálgica etc.).

Resposta: Sim, Autor adentra consultório com marcha claudicante e dor referida. Mas pode melhorar com tratamento. Segundo anamnese: “Nega intervenções cirúrgicas ortopédicas. Nega que esteja aguardando tratamento cirúrgico. Nega tratamento fisioterápico, nunca o realizou. Nega terapia com acupuntura, nunca a realizou. Nega terapia com hidroterapia, nunca as realizou. Nega terapia com infiltrações, nunca as realizou”.

2. Há evidência clínica ou funcional, mesmo que mínima, de alteração na biomecânica da marcha ou apoio do membro inferior direito? Justifique com base na inspeção dinâmica ou testes funcionais realizados.

Resposta: Sim, como descrito no corpo do laudo pericial.

3. As alterações clínicas eventualmente observadas no tornozelo direito dificultam ou tornam mais penosas tarefas específicas do trabalho de costureira, tais como:

o Permanecer sentada por longos períodos com apoio dos pés no pedal da máquina?

o Realizar deslocamentos curtos dentro do ambiente fabril (para buscar tecidos, alinhar peças, etc.)?

o Manter postura estática prolongada ou realizar pequenas rotações corporais com apoio no tornozelo afetado?

Por favor, analise individualmente cada item e fundamente sua resposta com base no exame clínico realizado.

Resposta: Sim, mas não incapacitam. Também não se pode considerar sequela permanente, se não houvera tratamento.

4. Há necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais da função de costureira, em decorrência da sequela referida? Caso afirmativo, explique de que forma isso se manifesta (ex.: pausas mais frequentes, limitação de ritmo, dor com esforço repetitivo etc.).

Resposta: Não.

5. A condição atual da autora é compatível com quadro consolidado de sequela permanente, ainda que de grau leve, relacionada ao acidente descrito? Justifique tecnicamente sua resposta.

Resposta: Não, vide respostas anteriores.

6. Existe risco de agravamento da condição caso a autora continue desempenhando sua atividade habitual nas condições relatadas? Fundamente com base nas características clínicas observadas.

Resposta: Há alterações que carecem de tratamento.

7. As queixas relatadas pela autora durante a anamnese (dor recorrente, instabilidade, dificuldade de marcha) são compatíveis com o quadro clínico observado durante a avaliação física? Explique em que aspectos há convergência entre relato e exame.

Resposta: Sim.

8. A marcha da autora apresenta compensações posturais ou padrões de descarga de peso que sugerem limitação funcional do tornozelo direito? (ex.: claudicação, apoio reduzido, supressão de fase de impulso etc.). Detalhe.

Resposta: Sim.

9. Considerando a função habitual de costureira e os achados clínicos do exame, existe alguma redução, ainda que mínima, da capacidade funcional da autora decorrente de sequela no tornozelo direito? Caso positivo, descreva a natureza, o grau e os reflexos dessa redução na prática laboral.

Resposta: Não. 

Como se vê, no geral, a complementação da perícia, ainda que o negue, reconhece a existência de sequelas que acarretam, sim, a redução da capacidade laborativa da autora, como costuteira. 

Veja-se que a aludida complemetação:

a) confirma a marcha claudicante da autora, ainda que afirme que ela pode melhorar, com o tratamento;

b) reconhece a existência de alteração biomecânica da marcha da autora e do apoio de seu membro iferior direito, mas não a qualifica como sequela permanente, por considerar que ela não constituiu objeto de tratamento;

c) ressalva que essa alteração não acarreta incapacidade laborativa, mas não é disso que se está tratando, neste caso;

d) reconhece a compatibilidade das queixas e da postura da autora, com os resultados do exame físico dela;

e) reconhece a existência de compensações posturais, para a marcha claudicante da autora;

f) não obstante, numa postura mais conservadora, a complementação do laudo não conclui pela presença de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa dela. 

Em que pese a avaliação final da perícia, os achados nela encontrados são relevantes e revelam a redução da capacidade laborativa da autora, que remanesceu após a consolidação das lesões causadas pelo acidente por ela sofrido, em razão das sequelas por ele deixadas.

Estando presentes, portanto, os requisitos contidos no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, assiste à autora o direito ao auxílio-acidente por ela postulado. 

Deverá o INSS:

a) implantar o referido benefício, cuja DIB, nos termos da tese relativa ao tema repetitivo/STJ nº 862, deverá recair no dia 01/03/2012;

b) com a ressalva da prescrição quinquenal, pagar as respectivas prestações atrasadas, com os acréswcimos legais.

Assinalo que, entre a DIB do benefício em questão (01/03/2012) e a data do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. 

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Alterada a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo definido na Resolução nº 620/2025, deste Tribunal.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB 01/03/2012
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Há parcelas prescritas

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do auxílio-acidente, via CEAB. 



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005745150v9 e do código CRC 6c4a6c57.

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Documento:40005745151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002384-14.2025.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de sequelas permanentes decorrentes de entorse no tornozelo direito, sofrido em acidente de qualquer natureza em 2011, após a cessação de benefício por incapacidade temporária em 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se os achados do laudo pericial, em conjunto com o tempo decorrido, configuram redução permanente da capacidade laborativa; (ii) se a ausência de tratamento fisioterápico impede o reconhecimento da sequela permanente; e (iii) se os requisitos para a concessão do auxílio-acidente estão preenchidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela inexistência de sequela permanente, reconheceu a presença de marcha claudicante, dor referida, alteração na biomecânica da marcha e apoio do membro inferior direito, bem como a dificuldade para o desempenho de tarefas típicas da função de costureira e compensações posturais, achados que revelam a redução da capacidade laborativa da autora.

4. A alegação pericial de que a sequela não seria permanente por falta de tratamento fisioterápico é ilógica, considerando que o acidente ocorreu em 2011, há mais de 14 anos, e a limitação funcional persiste, indicando um quadro consolidado. 

5. Presentes os requisitos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, a autora faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que as sequelas decorrentes do acidente de qualquer natureza resultaram em redução da sua capacidade laborativa.

6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01/03/2012, conforme tese do STJ (Tema 862), com observância da prescrição quinquenal para as parcelas vencidas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

8. A persistência de limitações funcionais objetivas, como marcha claudicante e dor, por longo período após acidente, configura sequela permanente para fins de auxílio-acidente, sendo irrelevante a ausência de tratamento ou a possibilidade teórica de melhora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do auxílio-acidente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005745151v4 e do código CRC bc324e50.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5002384-14.2025.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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