Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003530-90.2025.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003530-90.2025.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

I. Relatório

A parte autora pretende com a presente ação o provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Designada perícia médica, foi apresentado o laudo respectivo, oportunizada à(s) parte(s) a(s) devida(s) manifestação(ões).

Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. 

É o breve relato dos fatos. Passo a decidir.

Sobreveio sentença de improcedência (evento 38).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, conforme documentos médicos que comprovam a existência de redução de sua capacidade laborativa, postulando a concessão de auxílio-acidente, com DIB em 10/02/2024, dia posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária (evento 44).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente destaco, na petição inicial, o seguinte trecho:

A parte Autora sofreu um acidente em 10/10/2023, em que uma árvore veio a cair sobre ele e o trator que dirigia, quando estava extraindo madeira, e assim, fraturando o seu úmero esquerdo e o seu fêmur esquerdo.

Para a correção das lesões a parte Autora foi encaminhada ao hospital mais próximo (IBIRAMA-SC) com orientação para correção cirúrgica. A cirurgia do fêmur fora, realizada no dia 11/10/2023.

O úmero, no entanto, fora submetido ao engessamento, por não haver médicos cirurgiões, em razão dos desastres naturas que acometeram a cidade em 2023.

A parte Autora fora internada no dia 06/11/2023 e no dia 11/11/2023 realizou a cirurgia no úmero esquerdo.

A parte Autora vive da agricultura, especialmente da venda do fumo e, a madeira é utilizada no processo de cura do tabaco, sendo assim, para criar um ambiente quente, para desidratar as folhas e deixá-las com o aspecto, cor e textura própria para a venda e posterior consumo.

Em decorrência deste infortúnio acidente, a parte Autora agendou exame médico pericial na Autarquia Ré NB 6459909184.

Com Dada de Início da Doença e da Incapacidade fixados em 10/10/2023 e com Data de Cessação do Benefício programada para 10/02/2024. 

De fato, o autor percebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB: 645.990.918-4), cuja DIB recaiu em 10/10/2023 e cuja DCB recaiu em 10/02/2024.

A história da doença está assim resumida no Laudo Médico Pericial de 18/12/2023, elaborado no âmbito do INSS (5, LAUDO1, página 1):

Destaco, no Laudo Médico Pericial elaborado em juízo (15, LAUDO!), os seguintes trechos: 

Todavia, a documentação (EXMMED13 e seguintes, página 7, especialmente) relativa à cirurgia a que o autor se submeteu revelam que se trata, na realidade, da reconstrução de partes do organismo afetadas pelo acidente sofrido pelo autor.

Como se vê, trata-se de um procedimento cirúrgico relativamente complexo, que envolve uma série de procedimentos, inclusive com a utilização de pinos metálicos.

Desse modo, esses reparos deixaram sequelas que reduziram, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do autor, para o exercício de sua atividade habitual, de agricultor.

Essa atividade, vale referir, é predominantemente exercida de pé, e reclama uma postura firme, mediante uso de força, para garantir a estabilidade.

Além disso, essa atividade exige a utilização de uma série de equipamentos de segurança.

Portanto, é certo que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, restaram sequelas as quais reduzem, ainda que minimamente, sua capacidade para o exercício de sua função habitual de esmerilhador. 

Logo, assiste ao autor o direito ao auxílio-acidente, cuja DIB deverá recair no dia 01/07/2020.

Deverá o INSS:

a) implantar o auxílio-acidente do autor, com DIB em 10/02/2024;

b) com a ressalva das parcelas prescritas, pagar as prestações atrasadas do benefício, com os acréscimos legais.

A atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada: 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);

c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025)  para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905; 

d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.  

Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo definido na Resolução nº 620/2025, deste Tribunal.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 11/02/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB. 



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772979v6 e do código CRC 444ccdc7.

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Documento:40005772980
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003530-90.2025.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003530-90.2025.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor, agricultor, sofreu fratura de úmero e fêmur, em acidente na agricultura, necessitando de cirurgia, alegando sequela permanente e redução da capacidade laboral para sua atividade habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos periciais; (ii) a adequação da prova pericial para avaliar a redução da capacidade laboral do autor, considerando sua atividade habitual; e (iii) a existência de sequela permanente com repercussão funcional que justifique a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença incorreu em equívoco ao acolher de forma acrítica a conclusão do laudo pericial, que se mostrou insuficiente e contraditório, sem enfrentar os questionamentos técnicos e probatórios apresentados pelo apelante, que alegou cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos.

4. A perícia judicial não considerou as especificidades da atividade habitual do autor como agricultor, que impõe exigências físicas específicas (esforço contínuo dos membros inferiores, permanência em posição ortostática, flexão e extensão repetitiva dos joelhos, agachamentos frequentes), diretamente impactadas pelas lesões supramencionadas.

5. O laudo pericial, apesar de reconhecer a ocorrência das fraturas, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral.

6. Diante da lesão, da cirurgia complexa, da consolidação das lesões e da natureza da atividade de agricultor, que exige esforço e estabilidade, conclui-se que as sequelas reduziram, ainda que minimamente, a capacidade laboral do autor para sua função habitual, configurando o direito ao auxílio-acidente.

7. O auxílio-acidente é devido com DIB em 10/02/2024. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente.

Tese de julgamento:

9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, devendo a perícia judicial considerar as exigências específicas da função do segurado e o conjunto probatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772980v5 e do código CRC 283981e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5003530-90.2025.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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