Conflito de Competência (TRU) Nº 5005082-64.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em face da 3ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária, nos autos do Recurso Cível de nº 55007903-37.2024.4.04.7202/SC.
Distribuído o conflito junto a este Colegiado, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência em favor do Juízo Suscitante ().
VOTO
A ação originária visa à concessão da pensão prevista na Lei nº 14.717/2023, em decorrência do feminicídio da genitora da demandante.
Aplica-se ao caso o precedente desta Turma Regional abaixo transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, em ação que busca a concessão de pensão especial para filhos menores dependentes de vítima de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, após o INSS ter indeferido o benefício por ausência de qualidade de segurada da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo (previdenciário/assistencial ou cível) é competente para processar e julgar ações de pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio, conforme a Lei nº 14.717/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que a pensão especial da Lei nº 14.717/2023 possui natureza cível e não previdenciária, pois não se enquadra na competência privativa das Varas Previdenciárias, que abrange apenas RGPS e LOAS.
4. A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 possui natureza assistencial, sendo operacionalizada pelo INSS e com despesas classificadas na função orçamentária Assistência Social e custeadas pela Seguridade Social, conforme o art. 3º da Lei nº 14.717/2025.
5. A Tabela Única do CNJ, que diferencia Direito Previdenciário e Assistencial, lista a pensão especial (Lei nº 14.717/2023) no ramo do Direito Assistencial. Além disso, a maioria dos processos sobre a matéria tramita em Varas com competência JEF Previdenciária e JEF Assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Santa Rosa).
Tese de julgamento: 7. Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; CPC, art. 66, p.u.; CP, art. 121, § 2º, inc. VI, e art. 121-A; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 14.717/2023; Lei nº 14.717/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 3º; Decreto nº 12.636/2025, art. 1º; Resolução TRF4 nº 33/2018, art. 47, inc. IV; Resolução TRF4 nº 38/2020; Resolução TRF4 nº 450/2024, arts. 3º, 33, inc. IX, e 36, inc. XXI; Regimento Interno do TRF4, art. 4º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, processo 5007627-94.2024.4.04.7108/RS; TRF4, processo 5000716-33.2024.4.04.7119/RS.
(TRU4, CC 5036303-02.2025.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 20/03/2026)
Portanto, incumbe à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, de competência previdenciária, processar e julgar o pedido.
Ante o exposto, voto por DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733816v5 e do código CRC ed5e0aed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 27/04/2026, às 18:28:47