Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (TRU) Nº 5005082-64.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em face da 3ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária, nos autos do Recurso Cível de nº 55007903-37.2024.4.04.7202/SC.

Distribuído o conflito junto a este Colegiado, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência em favor do Juízo Suscitante (5.1).

VOTO

A ação originária visa à concessão da pensão prevista na Lei nº 14.717/2023, em decorrência do feminicídio da genitora da demandante.

Aplica-se ao caso o precedente desta Turma Regional abaixo transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA/ASSISTENCIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa, em ação que busca a concessão de pensão especial para filhos menores dependentes de vítima de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, após o INSS ter indeferido o benefício por ausência de qualidade de segurada da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo (previdenciário/assistencial ou cível) é competente para processar e julgar ações de pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio, conforme a Lei nº 14.717/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que a pensão especial da Lei nº 14.717/2023 possui natureza cível e não previdenciária, pois não se enquadra na competência privativa das Varas Previdenciárias, que abrange apenas RGPS e LOAS.
4. A pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 possui natureza assistencial, sendo operacionalizada pelo INSS e com despesas classificadas na função orçamentária Assistência Social e custeadas pela Seguridade Social, conforme o art. 3º da Lei nº 14.717/2025.
5. A Tabela Única do CNJ, que diferencia Direito Previdenciário e Assistencial, lista a pensão especial (Lei nº 14.717/2023) no ramo do Direito Assistencial. Além disso, a maioria dos processos sobre a matéria tramita em Varas com competência JEF Previdenciária e JEF Assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Santa Rosa).
Tese de julgamento: 7. Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei nº 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; CPC, art. 66, p.u.; CP, art. 121, § 2º, inc. VI, e art. 121-A; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 14.717/2023; Lei nº 14.717/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 3º; Decreto nº 12.636/2025, art. 1º; Resolução TRF4 nº 33/2018, art. 47, inc. IV; Resolução TRF4 nº 38/2020; Resolução TRF4 nº 450/2024, arts. 3º, 33, inc. IX, e 36, inc. XXI; Regimento Interno do TRF4, art. 4º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, processo 5007627-94.2024.4.04.7108/RS; TRF4, processo 5000716-33.2024.4.04.7119/RS.
(TRU4, CC 5036303-02.2025.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 20/03/2026)

Portanto, incumbe à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, de competência previdenciária, processar e julgar o pedido.

Ante o exposto, voto por DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733816v5 e do código CRC ed5e0aed.

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Data e Hora: 27/04/2026, às 18:28:47

 


 



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Documento:40005733817
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Conflito de Competência (TRU) Nº 5005082-64.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  PENSÃO ESPECIAL. FILHOS E DEPENDENTES ÓRFÃOS DE VÍTIMAS DO CRIME DE FEMINICÍDIO. LEI Nº 14.717/2023. PRECEDENTE DESTA TRU. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PREVIDENCIÁRIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, em face da 3ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para processar e julgar ação por meio da qual se busca a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, destinada a filhos e dependentes, crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, integrantes de famílias de baixa renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência desta Turma Regional reconhece que a incumbe às varas de competência previdenciária/ assistencial o julgamento de ações visando à concessão dessa modalidade de pensão especial, em razão da natureza do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o BPC/LOAS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Competência do Juízo suscitante da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina declarada.
Tese de julgamento: 5. Incumbe às unidades juridicionais com competência previdenciária/ assistencial o julgamento das ações visando à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 14.717/2023, destinada aos filhos e dependentes órfãos de vítimas do crime de feminicídio.

___________
Jurisprudência relevante citada: TRU4, CC 55036303-02.2025.4.04.0000, Rel. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, j. 20/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733817v4 e do código CRC 5fac6f3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/05/2026

Conflito de Competência (TRU) Nº 5005082-64.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/05/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

REGALDO AMARAL MILBRADT

Secretário



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